Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03526/15.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Descritores:NULIDADE;
ANULABILIDADE;
DECISÃO CONSOLIDADA;
Sumário:
O desrespeito das normas que constituiriam vícios (geradores de mera anulabilidade) de deliberação já consolidada não relevam como fonte de invalidade do ato impugnado ou como fundamento de erro de julgamento da sentença recorrida.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório


«AA», veio intentar a presente ação administrativa especial
contra o Ministério da Justiça, peticionando, a final, o seguinte:
“(…) a anulação da decisão, proferida em 16 de Julho de 2015, pela Chefe de Divisão da Direção-Geral da Administração da Justiça, que determinou a reposição da quantia de € 7.074,30, relativa a valores remuneratórios auferidos pela Autora nos meses de Setembro e Outubro de 2012.”
O TAF julgou improcedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido.
Na alegação de recurso apresentada, formulou a Recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem “ipsis verbis”:
«1. Por sentença datada de 6 de Março de 2025, o Tribunal a quo julgou a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente manteve no ordenamento jurídico a decisão proferida pelo Subdirector da-Geral da Divisão da Direcção Geral da Administração da Justiça a 16.07.2015 que ordenou à ora Autora que procedesse à reposição das quantias referentes às retribuições pagas à Autora nos meses de Setembro e Outubro de 2012 que, segundo informação daquele organismo, a Autora havia recebido indevidamente.

2. A decisão da DGAJ que ordenou a restituição pela Autora das retribuições pagas por aquele organismo nos meses de Setembro e Outubro de 2012 está eivada de várias as causas de invalidade que afectam a decisão administrativa ora em causa.
3. A decisão proferida pela DGAJ inclui-se na categoria de ato revogatório de um ato constitutivo de direito que foi a decisão de proceder ao processamento das retribuições à ora Autora referentes aos meses de Setembro e Outubro de 2012.
4. Dos factos dados como provados, mais concretamente dos ponto f) e m) resulta à saciedade que o ato revogatório do ato de processamento das retribuições pagas à Autora referentes a Setembro e Outubro foi praticado muito para além do prazo legalmente previsto para o efeito, uma vez que a lei prevê o prazo de 1 ano para que o MP promova a anulação do acto (art. 58º, nº1, al a) do CPTA), in casu, do acto de processamento das retribuições, e a decisão ora em crise foi adotada 2 anos e 9 meses após tal processamento.
5. Ainda que a referida decisão de proceder ao processamento das retribuições devidas à Autora atinentes aos meses de Setembro e Outubro de 2012 estivesse inquinada por algum vício, o que não se concebe, estatui o art. 141º, nº 1, do CPA na redação do DL 442/91 de 15.11 que os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”, prazo esse que, de acordo com o disposto no art, 58º, nº 1, alínea a) do CPTA é de 1 ano, por ser esse o prazo que o MP dispõe para, em defesa da legalidade impugnar atos administrativos.
6. Em suma, atendendo a decisão da DGAJ de proceder ao processamento das retribuições referentes aos meses de Setembro e Outubro de 2012 remonta a esse mesmo ano, mas a decisão ora em crise foi proferida 2 anos e 9 meses após o referido processamento, ou seja, quando há muito se mostrava ultrapassado o prazo de 1 ano previsto no art. 58º, nº 1 do CPTA para que o Ministério Público pudesse promover a anulação do ato de processamento das retribuições pagas à Autora referentes aos meses de Setembro e Outubro de 2012, situação que manifestamente não se verificou in casu, sendo portanto ilegal esse ato determinante da reposição remuneratória, por praticado muito para além do prazo de 1 ano previsto na lei para a revogação dos atos constitutivos de direitos (cfr. art. 141º do Código de Procedimento Administrativo.

7. A decisão do SubDirector da DGAJ é nula, não apenas por tal ato ter sido praticado fora do prazo legalmente previsto para o efeito, prazo esse previsto no art. 58º, nº 1, a) do CPTA, mas, sobretudo, por violação dos princípios da eficácia retroativa consagrado no art. 141º do CPA e da proteção da confiança, motivo pelo qual se impõe a respectiva revogação.
8. Ainda que a Recorrida tivesse proferido a decisão revogatória em devido prazo, a decisão ora em crise sempre seria nula por ofensa ao princípio da irrenunciabilidade da retribuição, vício esse assinalado pela Autora quer em sede de audiência prévia quer no articulado por esta oferecido, e que, nos moldes infra transcritos:
9. A decisão do Conselho Superior de Magistratura, que deferiu o pedido de licença sem vencimento à signatária, embora fixando os seus efeitos a 1 de Setembro de 2012, foi tomada posteriormente a essa data, e foi notificada, via mail, à signatária a 30 de Setembro de 2012.
10. No hiato temporal que medeia entre 01.09.2012, pese embora a Autora tivesse apresentado, por motivos de saúde, certificado de incapacidade para o trabalho, a mesma manteve-se ligada ao serviço e como tal todos os direitos vencidos no âmbito dessa relação de trabalho, inclusive o direito à retribuição são devidos e, quando satisfeitos, não podem ser repetidos.
11. Atendendo a que a CRP consagra no seu art. 59º do direito à retribuição, direito esse de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, e que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da irrenunciabilidade da retribuição, principio esse que não decorre directamente da lei, apenas tendo afloramento em alguns preceitos, designadamente hoje no artigo 271.º do Código de Trabalho, mas que saiu reforçado no nosso ordenamento jurídico com a recente alteração do art. 337º do CT operada pela Lei 13/2023 de 03.04 que introduziu um novo número naquele artigo do qual resulta que o crédito de trabalhador emergente de contrato de trabalho não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial, não pode manter-se a decisão administrativa sob pena de violação quer do direito constitucionalmente consagrado à retribuição quer por violação do principio da irrenunciabilidade da mesma, devendo a mesma ser revogada por ser manifesto que a mesma viola princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.
12. O reconhecimento de que os efeitos da licença sem vencimento concedida à Autora podem retroagir a 01.09.2012, implicaria reconhecer que a partir dessa mesma data a Autora passou a estar desvinculado do serviço, o que manifestamente não aconteceu no caso concreto.


13. Na verdade, não fosse o estado de saúde da Autora determinar que a mesma não estava em condições de regressar ao serviço e obrigado a mesma a apresentar junto da DGAJ o respectivo certificado de incapacidade, e a Autora teria que comparecer no seu posto de trabalho e prestar o mesmo, sob pena de incorrer em faltas injustificadas ou abandono do posto de trabalho com as consequenciais legais daí decorrentes.
14. A decisão proferida pelo Conselho Superior de Magistratura está ferida de nulidade no segmento que fez retroagir os efeitos da licença sem vencimento a 1 de Setembro de 2012, porquanto a mesma viola o art, 128º, nº2, al a) do CPA na redação do DL 442/91 de 15.11.
15. O efeito retroativo dos actos administrativos só podem ter lugar fora dos casos enunciados no nº 1, do art. 128º do CPA sempre que a retroatividade seja favorável para os interessados e não lese os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros e desde que, à data em que se faça remontar a eficácia do ato já existissem os pressupostos justificativos da retroatividade, nos casos em que estão decisões revogatórias de atos administrativos adotadas por órgãos ou agentes que os praticaram na sequência de reclamação ou recurso hierárquico, e ainda nos casos permitidos na lei.
16. No caso concreto, apenas um dos três pressupostos enunciados no art. 128º, nº 1, al a) do
CPC: a decisão ora em crise é inócua para terceiros.
17. A decisão ora em crise não observa o critério da favorabilidade à ora Autora do efeito retroativo do acto porquanto a mesma lesa um direito fundamental da ora Autora – o direito à retribuição –, mas também de outros direitos laborais da Autora como é o caso da contagem do tempo de serviços para efeitos de antiguidade e interesses patrimoniais da mesma.
18. O acto administrativo ora em causa também não observa o requisito da verificação dos pressupostos da competência e decisão à data a que se reportam os efeitos acto, porquanto não obstante o CSM ser o órgão competente para decidir do pedido formulado pela Autora o facto de a mesma ter que permanecer ligada ao serviço até publicação do acto, sob pena de incorrer em ilícito disciplinar por faltas injustificadas ou abandono do serviço evidenciam que a o referido pressuposto não se mostrava preenchido.
19. No período que medeia entre o dia 01.09.2012 e 03.10.2012, data em que foi publicado em DR o deferimento do pedido formulado pela Autora, a Autora não esteve desvinculada do exercício das suas funções, tendo adquirido nesse hiato temporal direitos laborais, entre os quais figura o direito à retribuição, direito esse que é irrenunciável.
20. O acto administrativo só produz efeitos para futuro, ressalvados os casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva, diferida ou condicionada.
21. A decisão do CSM de atribuição de eficácia retroactiva ao acto viola, por um lado, não observou o critério da favorabilidade à ora Recorrente (art. 128º, nº 2, al a) do CPA) porquanto viola os seus direitos adquiridos e, por outro lado, e o cretierio da verificação dos pressupostos da competência e decisão sabendo uma vez que em 01.09.2012, data a que o CSM fez remontar a eficácia do acto não existiam os pressupostos justificativos dos efeitos a produzir.
22. Ao atribuir eficácia retroactiva ao acto, o CSM não levou em consideração o facto da recorrente estar, efectivamente, ao serviço no período em questão, e em situação de doença, medicamente comprovada a qual foi aceite pelos Serviços para justificação das faltas naquele período.
23. A deliberação do CSM é nula e de nenhum efeito, vício que pode ser arguido a todo o tempo pela interessada e,só não o foi, porquanto não se podia razoavelmente esperar que volvidos mais de dois anos da deliberação fosse pedida a restituição da retribuição, o que coincidentemente acontece quando a recorrente pede o seu reingresso.
24. Por tudo o quanto se acaba de expor impõe-se declarar nula e de nenhum efeito a decisão Subdirector da-Geral da Divisão da Direcção Geral da Administração da Justiça a 16.07.2015 que ordenou à ora Autora que procedesse à reposição das quantias referentes aos meses de Setembro e Outubro de 2012, por violação dos princípios da confiança e da proibição da eficácia retroativa, este último consagrado no art. 141º, 128º, nº 2, al. b), dos art.s 258º, e 337, nº 1 e 3 co CT, e 59º, nº 1, al. a) do CPA, com as consequências legais daí decorrentes.
A decisão recorrida violou os art. 141º, 128º, nº 2, al. b), dos art.s 258º, e 337, nº 1 e 3 do CT,
e 59º, nº 1, al. a) do CPA.
Termos em que,
Deve a decisão recorrida ser revogada e, consequentemente, ser declarada nula a decisão proferida a 16 de Julho de 2015 pelo Sub-Director da DGAJ que ordenou à Autora a reposição das remunerações referentes a Setembro e Outubro de 2012, pois só assim se fará JUSTIÇA!».

O Recorrido Ministério da Justiça, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Apresentou as
seguintes conclusões:


«O Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a ação e manter na ordem jurídica o ato administrativo proferido pela DGAJ, de carácter vinculado e por não poder ser outro o seu sentido, efetuou uma correta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, tal como evidencia o excurso fundamentador da sentença.
O ato resultante da deliberação de 11.09.2012, do CSM, que autorizou a licença sem vencimento da ora Recorrente com efeitos a 01.09.2012, conforme requerido por esta, bem como a determinação da obrigação de reposição da quantia de € € 7.074,30, não padecem de qualquer invalidade que lhe assaque o desvalor da anulabilidade e, tão pouco, da nulidade, contrariamente ao invocado pela Recorrente.
Sem imputar qualquer vício à douta sentença, a Recorrente, além de persistir na mesma argumentação que deduziu na ação, vem agora, em sede de recurso da decisão jurisdicional, arguir a nulidade do ato que determinou a reposição das remunerações correspondentes aos meses de setembro e outubro de 2012, e, também, a nulidade da deliberação do CSM
A alegada extemporaneidade do ato de reposição da remuneração indevidamente auferida, em sede de recurso da decisão judicial, tal como a alegada violação do princípio da confiança, são questões novas, que não foram anteriormente alegadas, podendo ter sido, pelo que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal “a quo”.
Sucede que, em sede de recurso de decisão judicial não é possível conhecer de questões novas, uma vez que o recurso se destina apenas a reapreciar a decisão proferida, visando anulá-la ou alterá-la e está delimitado pelo decidido (vd. art.º 635.º n.ºs 2 e 3 do C.P.C.), salvo se, tratando-se de questão de conhecimento oficioso, for ainda possível conhecer da mesma.
A este propósito, refere-se no Acórdão do STA, proferido em 29-10-2014 (Proc. n.º 0833/14) que “I – Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre”.
Não obstante, sempre se diga, que o argumento de que o ato que determinou a obrigação de reposição foi praticado mais de um ano depois do processamento das remunerações em causa, não colhe, como o demonstra uma abundante jurisprudência, respaldada, aliás, no Acórdão de fixação de jurisprudência do STA (Proc. n° 1212/06, de 05.06.2008), que considera que:
O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento ao abrigo do art.º 40 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, não viola o art.º 141 do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 3 [do art.º 40] do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa pelo art.º 77 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.” (sublinhado nosso)
Nem, in casu ocorre a violação de expectativas que consubstanciem uma violação do princípio da confiança, na medida em que a Recorrente requereu a autorização para iniciar uma licença sem vencimento de longa duração com efeitos a 01.09.2012 e, pese embora, a deliberação do CSM lhe tenha sido notificada em 27 de setembro, a mesma tinha efeitos retroativos legalmente consentidos à data do pedido de início da licença sem vencimento, sendo, ao invés, completamente expectável a perda remuneratória correspondente ao mês de setembro e outubro.
À Recorrente, não são assim devidas remunerações posteriores a 31.08.2012.
10ª Contrariamente, ao alegado, a lei permite “in casu” a atribuição de eficácia retroativa, sem prejuízo de no direito administrativo português vigorar a regra de que os atos administrativos têm eficácia apenas para o futuro.
11ª E, a este propósito fundamenta-se na sentença recorrida, em resultado da acertada subsunção dos factos ao direito, que “A deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixou o início do gozo da licença sem vencimento, requerida pela Autora, a 1 de Setembro de 2012, data anterior à prolação daquela.
A fixação desta data resultou da manifestação de vontade da Autora, constante do requerimento dirigido ao CSM, de que o início do gozo da licença sem vencimento ocorresse nesta data, conjugada com a circunstância de a mesma Autora se encontrar incapacitada para o exercício das suas funções por doença desde o mesmo dia 1 de Setembro de 2012, conforme resulta do teor literal da deliberação do CSM”.
12ª Ora, na situação sub judice, foi a própria Recorrente que requereu que os efeitos da licença sem vencimento se iniciassem a 01.09.2019, ou seja, a própria “delimitou temporalmente a data, com referência à qual pretendeu que a licença sem vencimento de longa duração viesse a produzir efeitos”.
13ª A função da notificação do ato foi cumprida, tendo a A. sido notificada da deliberação do CSM em 27.09.2012, tendo a destinatária conhecimento do seu teor e aceite a decisão que recaiu sobre o seu pedido, conforme se assinala na douta decisão recorrida, onde se refere “Acresce que, nestes autos não resultou que a Autora tenha reagido contra as deliberações proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura, relativas à licença sem vencimento por si requerida, quer administrativa quer


judicialmente, tendo-as aceite, constatando-se que, quando o acto aqui impugnado foi proferido, em Julho de 2015, já a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que autorizou aquela a gozar licença sem vencimento e fixou a data de início deste gozo, era eficaz e se mostrava consolidada na ordem jurídica”.
14ª De resto, não foi violado qualquer direito fundamental à retribuição nem está em causa uma alegada violação do princípio da irrenunciabilidade da retribuição porque esse direito à retribuição não existe na esfera jurídica da Recorrente, a partir de 1 de setembro de 2012, pelo simples facto de lhe ter sido concedida licença sem remuneração, assinalando-se, que não houve prestação de trabalho. 15ª Em causa está somente um pedido de licença sem remuneração de longa duração apresentado ao CSM, pela ora Recorrente, com efeitos a partir de 01.09.2012, que lhe foi autorizada em 11.09.2012 com efeitos retroativos, o que tem como consequência legal não ter a Recorrente direito à remuneração correspondente a partir desse momento 01.09.2012.
16ª Assim, não tem razão a Recorrente em vir agora, a pretexto de uma alegada invalidade da deliberação do CSM, invocar a nulidade da mesma para alcançar os efeitos da anulação, quando já precludiu a possibilidade de impugnação pelo decurso do prazo, encontrando-se aquela consolidada na ordem jurídica.
17ª Resulta à evidência que não assiste razão à Recorrente na pretensão que deduziu por não se verificarem as ilegalidades imputadas ao ato administrativo que determinou a obrigação de reposição das quantias indevidamente auferidas, o qual consubstancia uma mera execução da deliberação do CSM, que concedeu a licença sem remuneração.
18ª Trata-se, portanto de um ato de execução através do qual se põe em prática um ato administrativo anterior, este sim, lesivo e dotado de eficácia externa e suscetível de definir uma situação jurídica num caso concreto, nada acrescentando nem retirando, em princípio, a esse ato, antes mantendo na ordem jurídica a resolução individual e concreta desse ato.
19ª Face ao exposto, bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, não enfermando a sentença recorrida de qualquer erro de julgamento, que a Recorrente, aliás, não logra invocar nem demonstrar.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida,
Assim se fazendo, JUSTIÇA.»
O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer.


Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Fundamentação de Facto


Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
«a) Em 21de Agosto de 2012, a Autora requereu ao Conselho Superior da Magistratura autorização para gozo de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir de 01/09/2012 (Cfr. P.A. junto a fls. 160 dos autos- requerimento que se dá aqui por reproduzido);
b) Em 11 de Setembro de 2012, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, foi emitida deliberação com o seguinte teor: “[…] Apreciado o expediente apresentado pela Exma. Juíza de Direito do ...Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, Dr.ª «AA», foi deliberado deferir o pedido formulado de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a 01.09.2012, como requerido, uma vez que, embora por baixa médica, a partir dessa data não mais exerceu funções […]” (cfr. P.A. junto a fls. 160 dos autos- deliberação que se dá aqui por integralmente reproduzida);
c) Em 27 de Setembro de 2012, o Conselho Superior da Magistratura informou a Autora da
deliberação referida em b) (cfr. PA junto a fls. 160 dos autos- ofício que se dá aqui por reproduzido);
d) Em 03 de Outubro de 2012, foi publicada, no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, a deliberação referida em b) (cfr. PA junto a fls. 160 dos autos- que se dá aqui por reproduzido);
e) Até 30 de setembro de 2012 a A. esteve de baixa médica por incapacidade para o trabalho (acordo das partes);
f) Em 28 de Novembro de 2014, foi emitida, pela Escrivã Auxiliar da Direção Geral da Administração da Justiça, a informação n.º ...34, com o seguinte teor “(…) Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 11 de setembro de 2012, publicado em DR n.°192 de 03.10.2012, foi deferido o pedido de licença sem vencimento de longa duração, à Exma. Juíza de Direito, Dra. «AA», com efeitos a 1 de setembro de 2012.
5. Nesses termos, não deveria ter sido auferido vencimento naquele mês de setembro, nem no mês seguinte, facto que não aconteceu, pelo que os montantes auferidos deverão ser repostos, conforme mapas que se anexam, nos valores de 2.655,41 € e 3.141,60€, respetivamente.
[…]

Tendo presente o preceituado nos art.ºs 36° e 42°, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, propõe-se superiormente:
· A emissão de guia de reposição “não abatida” no montante líquido de 5.797,016, referente a 5.121,506 de vencimento, 55,516 de subsídio de refeição e 620,006 de subsídio de compensação, relativos aos meses de setembro e outubro de 2012;
· A emissão de guia de reposição “abatida” no montante líquido de 1.277,296, referente a
538,356 de indemnização e 738,946 de subsídio de férias do ano cessante.
· A notificação da interessada, nos termos e para os efeitos do art.° 100° do CPA para no prazo de 10 dias se pronunciar. (…)” (Cfr. PA junto a fls. 76 dos autos- informação que se dá aqui por reproduzida);
g) Em 18 de Dezembro de 201, pelo ofício n.º ...00, com o assunto "Reposição – Licença sem vencimento de longa duração”, foi a Autora informada do seguinte “(…) Tendo presente a informação n.º ...34 de 28.11.2014, elaborada por estes Serviços, na qual exarei o seguinte despacho, “Visto. Notifique-se nos termos e para os efeitos do art.° 100 do CPA”, fica V. Ex.a notificada, para no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar.
6. No entanto, se não houver nada a opor à quantia a repor, tenho a honra de solicitar a V. Ex.a se digne providenciar, para que seja depositada na conta […] do Tesouro, a favor da Direção-Geral da Administração da Justiça (Ministério da Justiça) a quantia de € 7.074,30 (sete mil e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), respeitante a vencimento, subsídio de refeição, compensação, indemnização e subsídio de férias do ano cessante, aquando do gozo da licença sem vencimento.
7. A reposição supra referida, deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, conforme o disposto
no n.°1 do art.° 42.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 julho.
8. Depois de efetuado o depósito, solicito, igualmente, que seja remetido a estes serviços o documento emitido pelo Banco, com a identificação do depositante, sem o qual não é possível comprovar o respetivo pagamento. […]” (cfr. PA junto a fls. 76 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
h) Em 5 de Outubro de 2014, a Autora pronunciou-se, por escrito, relativamente ao projeto de decisão a que se alude em f), de cujo teor se extrai o seguinte: «[…] Notificada para, nos termos do disposto pelo artigo 100.° do CPA, se pronunciar quanto ao pedido de reposição da quantia de € 7.074,30 (sete mil, setenta e quatro euros e trinta cêntimos), a signatária vem dizer o seguinte:


Renovando os argumentos, já por diversas vezes, expostos à Ex.a Direcção Geral, não pode a signatária concordar com a reposição da sobredita quantia, desde logo, no que concerne ao salário do mês de Setembro de 2012, isto porque, ao contrário do sustentado na decisão a que se responde, a signatária esteve ao serviço no dito período, viu vencer-se o seu direito à retribuição, relativamente ao mesmo mês, e, em consequência, foi-lhe paga, e bem, a retribuição correspondente […].
Efectivamente, a decisão do Exm.° Conselho Superior de Magistratura, que deferiu o pedido de licença sem vencimento à signatária, embora fixando os seus efeitos a 1 de Setembro de 2012, foi tomada posteriormente a essa data, conforme a Exm.ª Direcção Geral reconhece, e foi notificada, via mail, à signatária a 30 de Setembro de 2012, o que significa, desde logo, que até essa data, a signatária esteve ligada ao seu serviço, o que melhor vai demonstrado pela apresentação e aceitação pelos Serviços competentes do atestado de incapacidade para o trabalho, com efeitos até àquela mesma data.
Ora, se a signatária esteve em situação de incapacidade para o trabalho até 30 de Setembro é porque existia um vínculo efectivo de trabalho, como tal todos os direitos vencidos no âmbito dessa relação de trabalho, inclusive o direito à retribuição são devidos e, quando satisfeitos, não podem ser repetidos. Dizer o contrário será admitir que a signatária, não fora a situação de incapacidade para o trabalho, trabalhou naquele período e vem agora a ser obrigada a devolver a retribuição devida. Ademais, no caso concreto, jamais a decisão administrativa proferida pelo Conselho Superior de Magistratura poderia produzir efeitos retroativos. Admitir-se a atribuição de efeitos retroativos a tal decisão administrativa tal implicaria violação dos preceitos legais que infra se enunciarão.
[…]
Por conseguinte, a decisão da Direcção-Geral que pretende assacar efeitos retroativos à decisão do Conselho Superior de Magistratura é igualmente nula, porquanto se trata de um mero acto de execução da deliberação adotada pelo referido órgão, ao qual se transmitiram todos os vícios do ato originário. Por conseguinte, e pelas razões supra expostas, discorda, desde logo, a signatária da reposição da quantia satisfeita, - e bem a título de retribuição do mês de Setembro de 2012, devendo a mesma ser descontada do valor a repor.
Mais requer a signatária que, apurada, então, a quantia em dívida, seja a mesma compensada com a quantia devida pelos Exm.os Serviços, a título de ajudas de custo, no valor de € 1.457,99, relativamente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2014, no total de 4.373,99. […]» (Cfr. documento 4, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);


i) Em 4 de Fevereiro de 2015, a Direção Geral da Administração da Justiça solicitou ao Conselho Superior da Magistratura que se pronunciasse quanto à nulidade da deliberação referida em b) (Cfr. PA junto a fls. 194 dos autos- ofício que se dá aqui por reproduzido);
j) Em 2 de Março de 2015, pelo Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e Membros do Conselho Superior da Magistratura, foi emitido parecer, com o assunto “Licença sem vencimento de longa duração – Reposição de vencimentos e outros abonos”, com as seguintes conclusões “[…] De acordo com o exposto, sem prejuízo da superior consideração de Vossa Excelência, emitem-se as seguintes considerações conclusivas:
1) Tendo a Exma, Senhora Juíza de Direito, Dra «AA», requerido a concessão do gozo de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 2012 e, tendo o Plenário do CSM deliberado, em 11 de Setembro de 2012, deferir tal pretensão, como requerido, não se mostra violado por esta deliberação o conteúdo essencial de direito fundamental que assistisse àquela requerente, que viu, com tal deliberação, integralmente satisfeita a sua pretensão;
2) Não se vislumbra ter ocorrido qualquer nulidade na tomada pelo Plenário do CSM daquela deliberação que deferiu o pedido de concessão de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 2012;
3) Tendo a Exma. Senhora Juíza de Direito, Dra «AA» aceite uma tal deliberação, não pode colocar agora em questão a mesma, contrariando tal conduta daquela, o disposto no n.° 4 do artigo 53.° do CPA; e
4) A circunstância de a Exma. Senhora Juíza de Direito, Dra «AA» se ter encontrado em situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a 1 de Setembro de 2012 - e até 31 de Agosto de 2014 - inibe-a de ter direito a auferir a retribuição correspondentemente vencida no decurso dessa licença, mostrando-se, em conformidade, adstrita a repor a que haja percebido. […]” (cfr. doc. 5 junto com a p.i.);
k) Em 5 de Maio de 2015, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, deliberou a aprovação
do parecer referido em i) (cfr. doc. 5 junto com a p.i.-que se dá aqui por reproduzido);
l) Em 6 de Julho de 2015, foi emitida a informação n.º ...27, com o seguinte teor “[…] Nessa medida, sendo a DGAJ a entidade responsável pelo processamento dos vencimentos aos senhores magistrados, mediante as informações que lhe são transmitidas pelas diversas entidades, nas quais se insere o Conselho Superior da Magistratura, deverá providenciar pela entrada nos Cofres do Estado das quantias a mais processadas, na sequência da concessão do pedido de licença sem vencimento de longa duração, formulado pela Exma Senhora Juíza de Direito, Dra «AA» e que lhe foi deferido com efeitos reportados a 01 de setembro de 2012.
Face ao exposto na presente informação, e tendo presente o preceituado nos art.° 36° e 42° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho, propõe-se a V. Exa a prática do ato conducente à reposição da quantia de € 7.074,30 (sete mil e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), no prazo de 30 dias, findos os quais se deverá proceder à emissão de certidão de dívida às finanças para efeitos de cobrança coerciva.” (cfr. doc. 5 junto com a p.i.-informação que se dá aqui se dá por reproduzida);
m) Em 16 de Julho de 2015, o Subdiretor-Geral da Direção Geral da Administração da Justiça proferiu despacho com o seguinte teor “Visto. Notifique-se a Dra. «AA» da decisão de reposição de
€7.074,30 que recebeu indevidamente, informando-se igualmente que se não proceder a esse pagamento no prazo de 30 dias será remetida certidão de divida à A.T.” (Cfr. PA junto a fls. 76 dos autos);
n) Em 06 de Agosto de 2015, por Ofício, com a ref. DSFPR/DGPR, foi a Autora informada da decisão referida em m) (Cfr. doc. 1 junto com a petição inicial - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

III – Fundamentação de Direito


Na presente ação, intentada contra o Ministério da Justiça, a Autora impugna a decisão, proferida em 16 de julho de 2015, pela Chefe de Divisão da Direção-Geral da Administração da Justiça, que determinou a reposição de quantia indevidamente paga à Autora, a título remuneratório, referente aos meses de setembro e de outubro de 2012.
Para fundamentar a sua pretensão a Autora alegou, em síntese, que, em 21.08.2012, requereu ao Conselho Superior de Magistratura licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir de 01/09/2012. E que, por deliberação deste Conselho, de 11 de setembro de 2012, foi-lhe concedida a licença sem vencimento com efeitos a partir de 1 de setembro de 2012, decisão da qual só foi notificada em 28 de setembro de 2012. E que, pese embora tivesse requerido a licença para gozo de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir de 01/09/2012, como só foi notificada desta deliberação em 28 de setembro de 2012, só a partir desta data se tornou aquela deliberação eficaz. E, assim sendo, a DGAJ não podia decidir pela reposição de quantias a título de remuneração que foram pagas à Autora antes da data daquela notificação. Nesta conformidade, imputa ao ato da DGAJ que lhe determinou a reposição de quantias violação dos artigos 268º, n.º 3 da CRP, 66º e 128º, n.º 2, do CPA 91 e violação do direito à retribuição previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59º da CRP.
O TAF julgou improcedente a ação e, consequentemente, absolveu a entidade demandada do pedido. Fundamentalmente pela seguinte razão:
“A deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixou o início do gozo da licença sem
vencimento, requerida pela Autora, a 1 de setembro de 2012, data anterior à prolação daquela.
A fixação desta data resultou da manifestação de vontade da Autora, constante do requerimento dirigido ao CSM, de que o início do gozo da licença sem vencimento ocorresse nesta data, conjugada com a circunstância de a mesma Autora se encontrar incapacitada para o exercício das suas funções por doença desde o mesmo dia 1 de setembro de 2012, conforme resulta do teor literal da deliberação do CSM.
De acordo com o nº 1, 2ª parte, do art. 127º, supra transcrito, os actos administrativos podem atribuir a si próprios eficácia retroactiva, tendo sido o que aconteceu na deliberação proferida pelo CSM, na medida em que a própria deliberação fixou uma data anterior à sua emissão para produzir todos os efeitos legais de si decorrentes.
Ora, esta atribuição de eficácia retroactiva pelo próprio acto é possível, de acordo com o preceituado na al. a) do nº 2 do art. 128º supra transcrito.
“Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade”.
Considerando que a Autora requereu que a licença sem vencimento por si pretendida tivesse início a 1 de setembro de 2012, que o CSM apurou que o início do gozo da licença sem vencimento a 1 de setembro de 2012 não afectava direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros e que a Autora desde 1 de Setembro de 2012 se encontrava incapacitada para o trabalho por doença, a atribuição de eficácia retroactiva a 1 de Setembro de 2012, por parte do CSM, à autorização para gozo de licença sem vencimento pela Autora não vai contra a permissão legal de atribuição desta eficácia.
Acresce que, nestes autos, não resultou que a Autora tenha reagido contra as deliberações proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura, relativas à licença sem vencimento por si requerida, quer administrativa quer judicialmente, tendo-as aceite, constatando-se que, quando o acto aqui impugnado foi proferido, em Julho de 2015, já a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que autorizou aquela a gozar licença sem vencimento e fixou a data de início deste gozo, era eficaz e se mostrava consolidada na ordem jurídica.”
Fim da transcrição.

Inconformada, a Autora vem recorrer da sentença proferida.
Lidas as alegações de recurso, verificamos que estas se subdividem em três pontos.
1. Da violação dos princípios da eficácia retroativa consagrado no artigo 141º do CPA e da proteção da confiança;
2. Da violação do princípio da irrenunciabilidade da retribuição;
3. Da nulidade da decisão do Conselho Superior da Magistratura no segmento que atribui eficácia retroativa ao pedido de licença sem vencimento formulado pela Autora.
Antes de nos centrarmos nas alegações da Recorrente, daremos uma breve nota sobre a natureza do recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial.
Estabelece o nº 1 do artigo 627º do CPC que: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”
Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas.
Em ordem a tal objetivo, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação.
Para esse efeito, deve a parte que recorre atacar a sentença através da impugnação dos seus fundamentos, explicando onde e em que medida a apreciação que foi feita das questões a dirimir padece de erro.
Esta impugnação é que justifica o recurso, sendo inócua toda a alegação que se limite a reiterar os fundamentos apresentados na primeira instância para sustentar a ação ou a defesa.
E se, porventura, a sentença recorrida não se debruçou sobre estes fundamentos, não tendo procedido à sua apreciação em primeira instância, então, a forma de a impugnar é imputar-lhe nulidade por omissão de pronúncia.
É o que decorre dos artigos 627º, n.º 1, 635º, n.º s 2, 3, e 4, 639º e 615º, n.º 1, d), todos do
CPC, aplicável ex vi do artigo 140º, nº 3, do CPTA.


Por outro lado, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal Superior com questões novas. Como se lê em António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, Almedina, pág. 119: “.. os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”.
Centrando-nos agora nas conclusões do recurso, verificamos que, no que concerne ao ponto
1. “Da violação dos princípios da eficácia retroativa consagrado no artigo 141º do CPA e da proteção da confiança”, que a Recorrente densifica nas conclusões de recurso 3ª a 7ª, as questões suscitadas reconduzem-se ao erro de julgamento por violação da norma que proíbe a revogação (ilegal) de ato constitutivo de direito (plasmado no artigo 141º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11), questão que não foi suscitada nem na petição inicial nem nas alegações finais produzidas pela Autora ao abrigo do artigo 91º do CPTA na versão aplicável. Nem apreciada na sentença recorrida. Trata-se, por isso, de questão nova que, pelos motivos aduzidos, este tribunal está impedido de conhecer.
E o mesmo se diga quanto à invocação do erro de julgamento por violação do princípio da irrenunciabilidade da retribuição. Em momento algum da petição inicial ou das alegações finais produzidas pela Autora, a Recorrente invoca a violação deste princípio. E, consequentemente, a violação, pelo ato impugnado, deste princípio, não foi apreciada na sentença recorrida (A sentença cingiu-se à apreciação da violação do direito à retribuição plasmado no artigo 59º, n.º 1, alínea a)


da CRP). Mas, no recurso, suscita-se tal questão. Trata-se, por isso, também de questão nova que, pelos motivos aduzidos, este tribunal está impedido de conhecer.
Quanto aos demais vícios assacados à sentença, importa atentar em que a deliberação do CSM, de 11 de setembro de 2012, que concedeu a licença sem vencimento à Autora, seja válida ou inválida, regulou a situação, sendo bem explícita no sentido de produzir efeitos a 1 de setembro de 2012. Essa decisão, conforme resulta da matéria de facto tem o seguinte teor: “[…] Apreciado o expediente apresentado pela Exma. Juíza de Direito do ...Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, Dr.ª «AA», foi deliberado deferir o pedido formulado de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a 01.09.2012, como requerido, uma vez que, embora por baixa médica, a partir dessa data não mais exerceu funções […]”
Como a sentença bem assinala, por falta de oportuna impugnação contenciosa, tal decisão consolidou-se na ordem jurídica como caso decidido. Assim, não obstante os eventuais vícios de que tenha padecido, a Recorrente não pode já removê-la da ordem jurídica, na qual persiste, produzindo os efeitos próprios do respetivo conteúdo. Significa isto que, na presente ação, não podem retirar-se consequências jurídicas dos vícios de violação do direito à retribuição previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59º da CRP e de ilegal atribuição de eficácia retroativa ao ato administrativo que concedeu a licença sem vencimento [art. 128º, nº 2. al. a) do CPA de 91] de que, na ótica da Recorrente, padece a deliberação do CSM.
Só assim não seria se tais vícios fossem geradores de nulidade (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 134º do CPA91 e n.ºs 1 e 2 do artigo 162º do CPA 2015).
Mas não é o caso, como passamos a explicar.
A regra no Direito Administrativo português é a de que todo o ato administrativo inválido é anulável; só excecionalmente é que o ato inválido é nulo.
Isto por razões de certeza e de segurança da ordem jurídica. Não se poderia admitir que, dado o regime da nulidade – e, designadamente, a possibilidade de ela ser declarada a todo o tempo - pairasse indefinidamente a dúvida sobre se os atos da Administração Pública são legais ou ilegais. É preciso que ao fim de algum tempo, razoavelmente curto, cessem as dúvidas e os atos da Administração possam claramente ser definidos como válido ou como inválidos (cfr. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, volume II, Coimbra, 2001, pag. 409).
Os casos de nulidade são aqueles que vêm estabelecidos no artigo 133º do CPA (na versão de 1991, aplicável aos autos).

Este artigo adota a técnica de enunciar os principais casos de nulidade através de um princípio geral, primeiro, e mediante uma enumeração casuística, depois.
Estabelece o nº 1 do artigo 133º do CPA de 1991 que “São nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.”
Ora, nem a violação do direito à retribuição plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59º da CRP, nem a ilegal atribuição de eficácia retroativa a ato administrativo (violação do artigo 128º do CPA de 91) constam do elenco dos atos que a lei comina de nulos.
O n.º 2 do artigo 133º do CPA de 91 enuncia como atos nulos “Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental” (cf. al. d) do n.º 2 do artigo 133º do CPA 91).
Mas a nulidade dos atos administrativos por força da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental assume carácter excecional e implica que o direito fundamental violado seja atingido no seu “conteúdo essencial” ou “núcleo duro”.
A Recorrente invoca a violação do direito à retribuição, direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias para, in casu, defender esta subsunção. Mas este direito não se encontra, no seu núcleo duro, beliscado, desde logo porque durante o lapso de tempo que mediou entre a data da produção de efeitos da decisão que concedeu a licença sem vencimento (01.09.2012) e a notificação do mesmo (27.09.2012), a Autora não esteve sequer em exercício efetivo de funções.
Em suma, o desrespeito das normas invocadas na ação e reiteradas neste recurso jurisdicional, que constituiriam vícios (geradores de mera anulabilidade) da deliberação do CSM já consolidada, não relevam como fonte de invalidade do ato impugnado ou como fundamento de erro de julgamento da sentença recorrida.

IV – Decisão


Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso.

Custas pela Recorrente. Registe e D.N.
Em 6 de março de 2026.


Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão