Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03015/13.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | Os efeitos invalidantes decorrentes da preterição do direito de audiência só serão de afastar de acordo com o princípio do aproveitamento do ato administrativo, quando seja possível antecipar um juízo de “inevitabilidade jurídica”, o que não ocorre num caso em que os atos impugnados determinaram o cancelamento de licenças municipais atribuídas a esplanadas e respetiva remoção com base no parecer negativo de entidade terceira que, embora vinculativo, não foi emitido no momento próprio do procedimento; quando se verifica que não havia uma “impossibilidade absoluta” no seu licenciamento, mas antes a ausência de uma solução que “contemporizasse todos os interesses em presença”; e quando há aspetos dos atos impugnados que não são determinados por tal parecer, mas antes permitem uma certa margem de decisão por parte do Município.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO PORTO |
| Recorrido 1: | SA & M..., LDA., A & C..., LDA. e ANMP & COMPANHIA, LDA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MUNICÍPIO DO PORTO interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, de 28.04.2015, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada te por SA & M..., LDA., A & C..., LDA. e ANMP & COMPANHIA, LDA contra o Recorrente e, em consequência, anulou, com fundamento nos vícios de preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, os atos do Recorrente que determinaram o cancelamento das licenças para instalação das esplanadas identificadas nos autos e a sua remoção posterior. O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: A. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou procedente a presente ação administrativa especial, por verificação do vício de preterição de audiência prévia de falta de fundamentação, e que, em consequência, anulou “os atos da Demandada que determinaram o cancelamento das licenças para a instalação das esplanadas bem assim com os que ordenaram a sua remoção”. B. Com a presente ação administrativa especial visam as ora Recorridas a anulação dos atos de cancelamento das licenças, bem como a declaração de nulidade ou a anulação de três despachos do Senhor Vereador do Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude, datados de 17/09/2013, relativos aos processos I/122706/13/CMP (relativo à Recorrida SA & M..., Lda.), I/122632/13/CMP (relativo à Recorrida A & C..., Lda.) e I/122753/13/CMP (relativo à Recorrida ANMP & Companhia, Lda.), que determinam que as respectivas esplanadas/estruturas sub judicio sejam removidas. C. O tribunal a quo entendeu assistir razão às Recorridas, dando assim provimento à ação e invalidando os atos administrativos em apreço, expulsando-os da ordem jurídica. D. O Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento na análise dos alegados vícios de falta de audiência prévia e de falta de fundamentação. E. O Acórdão recorrido entende que se verifica a violação do direito de audiência prévia no que respeita ao cancelamento das licenças das esplanadas, considerando que no momento em que tal decisão foi tomada não estava esgotado o prazo para que as Recorridas pudessem exercer esse direito. F. Atendendo aos motivos que conduziram a esse cancelamento das licenças, o exercício do direito de audiência prévia por parte das Recorridas (que até foi analisado pelos serviços municipais) nunca poderia guiar a decisão administrativa diversa. Recorde-se que na base da decisão administrativa esteve e está uma questão de natureza legal que foi suscitada pela DRCN. G. Resulta do disposto no nº 3 do artigo 45º da Lei de Bases do Património Cultural que as intervenções em imóveis classificados dependem de autorização prévia da administração do património cultural. H. As Recorridas, para regularizarem a situação das suas esplanadas (e independentemente do procedimento administrativo de licenciamento de ocupação do espaço púbico, a tramitar nos serviços municipais), teriam que conseguir essa autorização junto da DRCN. E tal não sucedeu. I. A DRCN emitiu pareceres negativos e inclusivamente informou os serviços do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da ilegalidade das esplanadas das Recorridas. J. Qualquer que fosse a posição assumida pelas Recorridas em sede audiência prévia, e uma vez que se trata de uma questão de estrito cumprimento da lei (e não de uma decisão proveniente de qualquer poder discricionário da Administração), o Recorrente não tinha outra alternativa que não fosse cancelar as licenças das esplanadas e, posteriormente, ordenar a remoção das esplanadas (nosso sublinhado). K. Atenta a posição da DRCN, facilmente se alcança que o Recorrente estava e está clara e irremediavelmente impedido de licenciar as esplanadas. L. E assim, mesmo que se entenda que foi preterida a formalidade da audiência prévia (pelo facto de a decisão de cancelar as licenças ter ocorrido antes de decorrido o prazo para a pronúncia em sede de audiência), a doutrina e a jurisprudência dominantes, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos, tem entendido de forma esmagadoramente maioritária que, neste tipo de circunstâncias (em que a participação do particular na decisão administrativa acaba por ser irrelevante quanto ao sentido da mesma), tal não é motivo válido de anulação de um ato administrativo. M. Assim, verifica-se um erro de julgamento em relação ao alegado vício de preterição da audiência prévia. N. Quanto ao vício de falta de fundamentação, importa referir que a notificação dos despachos em apreço vem acompanhada de todos os elementos de facto e de direito que permitem compreender a decisão administrativa do Recorrido, não se verificando assim nenhum violação dos artigos 124º e 125 do CPA (da anterior versão), nem da exigência constitucional plasmada no nº 3 do artigo 268º da CRP. O. As Recorridas percebem claramente a razão pela qual foram canceladas as referidas licenças. P. Parece assim claro que foi possível às Recorridas aperceber-se do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido pelo Recorrente para praticar os atos objecto da presente demanda. Q. Assim, ao dar por verificados os vícios de falta de audiência prévia e de falta de fundamentação, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. R. Por esse motivo, deverá o tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido, julgando a presente improcedente in totum, com todas as consequências legais daí decorrentes. * As Recorridas contra-alegaram, concluindo como se segue: 1 - O Tribunal a quo decidiu anular os atos do Recorrente que determinaram o cancelamento das licenças para a instalação das esplanadas bem assim como os que ordenaram a sua remoção, por vício de preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, inexistindo qualquer erro de julgamento. 2 - A decisão proferida tem por base os 24 factos dados como provados, constantes do Acórdão, cujo teor não foi posto em causa. 3 – Como é afirmado no douto Acórdão: “(…) é notório e visível sem necessidade de qualquer outra indagação, que a decisão de cancelar as licenças concedidas aos ora requerentes não foi previamente comunicada de forma a permitir a pronúncia efetiva dos interessados sobre o sentido decisório. Por outro lado, ao notificar os interessados sobre tal sentido decisório estabelecendo como prazo para tal o dia 15 de Março de 2012, quando já havia decidido que as licenças estavam caducadas desde o dia 6/2/2012 é patente que a requerida não pretendia ouvir os interessados sobre qualquer decisão a tomar, uma vez que a mesma já havia sido tomada.” 4- Concluindo que: “é patente a violação do dever de audiência prévia dos interessados, assegurado no artº 100º do CPA (…). 5 - As Recorridas instalaram as suas esplanadas devidamente autorizadas pela entidade competente para o efeito que as licenciou, tendo, então permitido que a sua instalação fosse efectuada nos moldes que entendeu respeitar o quadro legal e regulamentar, assumido perante os interessados que a solução arquitectónica escolhida era de adoptar e servir de modelo para as demais esplanadas a instalar. 6 - Como é afirmado no douto Acórdão: “No caso dos autos, julgamos que não pode dar-se por seguro que o exercício do direito de audiência não pudesse ter a mínima relevância no ato praticado, senão no seu sentido pelo menos no timing definido para a sua execução. Na verdade, in casu, não é possível afirmar que a audição dos ora AA. no âmbito do procedimento administrativo de não renovação das licenças, antes da tomada de decisão final, não tivesse a mínima probabilidade para influenciar a decisão tomada.” 7 – Inexiste qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal de 1ª instância quando decidiu verificar-se o vício de preterição de audiência prévia, o qual gera a anulabilidade dos atos praticados pelo Recorrente. 8 – Os atos em causa praticados pelo Recorrente carecem de fundamentação. 9 - A recorrente coloca em causa a decisão do Tribunal a quo afirmando haver um erro de julgamento no vício de falta de fundamentação sem que, no entanto, faça qualquer menção expressa, por referência aos atos que praticou, à suposta fundamentação. 10 - O douto Acórdão é absolutamente claro e fundamenta, de facto, a sua decisão: “Assim sendo, exigindo-se que, ainda de forma sucinta, tais atos contivessem os fundamentos de facto e de direito que, com suficiência, clareza e congruência, dessem a conhecer as razões porque se decidiu naquele sentido e não noutro e não se descortinando que dos atos de cancelamento constem tais fundamentos, estamos perante falta de fundamentação que inquina os referidos ato de invalidade geradora da sua anulabilidade.” 11 - Os vícios constatáveis nos despachos proferidos pelo Recorrente encontram-se perfeitamente indicados no Acórdão proferido, encontrando-se bem fundamentados os motivos que conduzem à procedência da ação. 12 - Pelo que inexiste qualquer erro de julgamento que se possa apontar ao Acórdão recorrido. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O Recorrente respondeu ao parecer, concluindo como nas alegações. *** 2. Factos O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos: *** 3. Direito 3.1. O acórdão recorrido anulou, com fundamento nos vícios de preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, os atos do Recorrente de cancelamento das licenças para instalação das esplanadas identificadas nos autos. O Recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento na análise dos vícios de falta de audiência prévia e de falta de fundamentação. * 3.2. No que respeita ao primeiro, alega que a falta de audiência prévia das Recorridas (considerando que no momento em que a decisão foi tomada ainda não estava esgotado o prazo para que as Recorridas pudessem exercer esse direito) não tem, no caso, força invalidante, na medida em que nunca poderia conduzir a decisão administrativa diversa da que foi tomada. Isto porque as intervenções em imóveis classificados (como é o caso) carecem de autorização prévia da administração do património cultural (artigo 45.º/3 da Lei de Bases do Património Cultural) e, no caso, a Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN) emitiu parecer negativo e até informou o Ministério Público junto do TAF do Porto a respeito da ilegalidade das esplanadas das Recorridas. Pelo que não restava ao Recorrente outra alternativa senão cancelar as licenças das esplanadas e, posteriormente, ordenar a sua remoção, uma vez que, atenta a posição da DRCN, está irremediavelmente impedido de licenciar as esplanadas. No caso ficou provado – e o Recorrente não o contesta – que ocorreu violação do direito de audiência prévia dos interessados (artigo 100.º do CPA/91), visto que a decisão de cancelar as licenças concedidas às Recorridas foi tomada no dia 06.02.2012 (tal como é referido nas informações elaboradas nos serviços do recorrente - Inf. I/122706/13/CMP, de 10.07.2013 e I/162079/13/CMP, de 23.09.2013), não obstante lhes ter sido concedido prazo para audiência prévia até ao dia 15.03.2012. Ou seja, o ato administrativo foi praticado antes de terminar o prazo de audiência prévia, assim inviabilizando o efetivo exercício desse direito por parte das Recorridas. O que aqui se discute é apenas a força invalidante deste vício formal, traduzido na preterição do direito de audiência prévia dos interessados, tendo a esse respeito concluído o acórdão recorrido que, no caso dos autos “não pode dar-se por seguro que o exercício do direito de audiência não pudesse ter a mínima relevância no ato praticado, senão no seu sentido pelo menos no “timing” definido para a sua execução.// Na verdade, in casu, não é possível afirmar que a audição dos ora AA. no âmbito do procedimento administrativo de não renovação das licenças, antes da tomada de decisão final, não tivesse a mínima probabilidade para influenciar a decisão tomada.” Não se vislumbra erro no assim decidido, nem a alegação do Recorrente convence em sentido contrário. Com efeito, ficou provado que as Recorridas aderiram à proposta da Câmara Municipal do Porto para uniformizar esteticamente as esplanadas dos estabelecimentos sitos na praça PL, na cidade do Porto, tendo realizado as obras necessárias à instalação das referidas esplanadas, que foram licenciadas pela Câmara Municipal no ano de 2010. Por ofício de 14.12.2011, foram notificadas pelo Recorrente para exercer o direito de audiência prévia sobre a intenção de não renovação da licença de ocupação da via pública com esplanada para o ano de 2012, na sequência de parecer negativo da DRCN, fixando-se o dia 15.03.2012 como data limite para a audiência prévia. Contudo, apesar de as Recorridas terem exercido esse direito, verifica-se que em momento anterior (concretamente, em 06.02.2012) o Município já havia tomado a decisão final, assim inutilizando o direito de audiência prévia que havia concedido àquelas. Como salientado na decisão recorrido, o parecer da DRCN não foi emitido no momento próprio (antes da autorização camarária para a instalação das esplanadas) e a atuação das Recorridas não decorreu à revelia do Recorrente mas antes se fundou (e confiou) na atuação deste, que licenciou as ditas esplanadas no ano de 2010. Assim, quando em 2012 se deparou com parecer negativo da DRCN e consequentemente formou a intenção de cancelar as licenças atribuídas às esplanadas e ordenar a sua remoção, o Município Recorrente não podia deixar de previamente à decisão final conceder às Recorridas o direito de audiência previsto no artigo 100.º do CPA/91. Acresce que, no caso em apreço, não pode afirmar-se com segurança que o exercício do direito de audiência prévia fosse insuscetível de influenciar ou modificar a decisão a tomar. Ainda que o parecer negativo da DRCN possa legalmente condicionar o sentido da decisão (determinando o cancelamento das licenças atribuídas), ainda assim havia aspetos sobre os quais o Município detinha alguma margem de decisão, como sejam os relativos ao momento da remoção das esplanadas, como bem salienta a decisão recorrida. Além disso, nem sequer é seguro que a solução de cancelar os licenciamentos fosse a única possível, pois, pelo contrário, o teor das comunicações transcritas nos pontos 15) a 17) dos factos provados apontam no sentido de as referidas esplanadas não serem em absoluto insuscetíveis de legalização, mas apenas de não o serem nos termos em que se apresentavam concebidas à data. No fundo, o cancelamento do licenciamento parece resultar, não de uma impossibilidade absoluta de serem autorizadas esplanadas naquele local, mas antes da falta de consenso entre a Câmara Municipal do Porto e a DRCN quanto a uma solução que “contemporizasse todos os interesses em presença” e/ou do incumprimento do “estudo prévio” que, no entender da DRCN “viabilizaria a utilização deste tipo de equipamento na Praça de PL”, como se extrai dos citados ofícios. É, aliás, sintomático que a própria DRCN admita expressamente a possibilidade de o seu parecer “não favorável” poder ser “reformulado em conformidade” (cfr. ponto 12. dos factos provados). Tudo isto para concluir que no caso vertente não se verificam as condições excecionais que permitem ao juiz recusar ou desconsiderar o efeito invalidante do ato administrativo proferido com preterição da audiência dos interessados, com fundamento na teoria do aproveitamento dos atos administrativos ou na relevância limitada dos vícios de forma. Como se resume no Acórdão do STA de 25.02.2009, P. 0974/08, “Os efeitos invalidantes decorrentes da preterição do referido direito de audiência só serão de afastar de acordo com o princípio do aproveitamento do ato administrativo, quando seja possível antecipar um juízo de inevitabilidade jurídica da demolição, o que pressupõe a prova clara e inequívoca dos factos de onde decorra não só a ilegalidade, mas também a ilegalização da construção em causa.” Neste caso, pelas razões referidas, não é possível antecipar um tal “juízo de inevitabilidade jurídica”, antes se impunha que a Administração tivesse cumprido adequadamente a formalidade da audiência prévia dos interessados que, como é sabido, trata-se de uma formalidade essencial que visa não só garantir a participação dos interessados nas decisões que os afectam, como ainda contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo a quem tem de decidir “o melhor conhecimento possível das realidades”. Pelo que a preterição desta formalidade essencial determina a anulabilidade dos atos em apreço (artigo 135.º do CPA/91). * 3.3. Quanto ao vício de falta de fundamentação, defende o Recorrente que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, o mesmo não se verifica porque a notificação dos despachos foi acompanhada de todos os elementos de facto e de direito que permitem compreender a decisão, tendo as Recorridas percebido claramente a razão pela qual foram canceladas as referidas licenças. O acórdão recorrido sustentou que os atos impugnados estão inquinados por falta de fundamentação, pelas razões seguintes: “No caso dos autos, resulta da matéria de facto dada como assente que os serviços da Demandada elaboraram as Inf. I/122706/13/CMP, de 10/7/2013 e I/162079/13/CMP, de 23/9/2013, na qual referem que as licenças foram canceladas em 6/2/2012, cancelamento de que as AA. só tiveram conhecimento quando foram notificadas do ofício datado de 23/9/2013 no sentido de procederem à remoção das esplanadas do espaço público - Praça PL – nada mais se adiantando quanto aos fundamentos do cancelamento das licenças, sendo certo que, os fundamentos que a Demandada aduz para o referido cancelamento em sede de contestação à presente ação não relevam para efeitos do cumprimento da obrigação de fundamentar os atos administrativos que sempre terá que ser contemporânea da sua prática. Ao que parece, pois, a decisão de cancelamento das licenças terá a ver com a Lei de Bases do Património Cultural que exige que as intervenções em imóveis classificados dependem de autorização prévia, mas essa razão não consta, como devia, dos atos de cancelamento das licenças que, autonomamente, não foi comunicada aos AA. Assim sendo, exigindo-se que, ainda de forma sucinta, tais atos contivessem os fundamentos de facto e de direito que, com suficiência, clareza e congruência, dessem a conhecer as razões porque se decidiu naquele sentido e não noutro e não se descortinando que dos atos de cancelamento constem tais fundamentos, estamos perante falta de fundamentação que inquina os referidos ato de invalidade geradora da sua anulabilidade.” Dos factos provados – e não impugnados pelo Recorrente – extrai-se que a decisão de cancelar as licenças atribuídas às esplanadas foi tomada em 06.02.2012, mas que tal decisão – em si mesma – nunca foi notificada às Recorridas, apenas surgindo mencionada em ofícios posteriores que as notificaram para a remoção das ditas esplanadas. Assim, em rigor, desconhece-se o teor da decisão que determinou o cancelamento e os respetivos fundamentos. Apenas se sabe que a ordem para remover as esplanadas se fundamenta, precisamente, nesse cancelamento. É verdade que os elementos que emergem do conjunto do procedimento administrativo permitem inferir que tal decisão (cujo teor e fundamentos, repete-se, não são conhecidos) terá como fundamento o parecer negativo entretanto emitido pela DRCN, a que alude o ofício de 14.12.2011, pelo qual o Recorrente notificou as Recorridas para exercerem o direito de audiência prévia, tendo-lhe remetido cópia do referido parecer. Contudo, desconhece-se se esse foi o único fundamento das decisões impugnadas (nomeadamente, do citado despacho de 06.02.2012), sendo certo que o teor do próprio parecer da DRCN pouco adianta a este respeito, visto que a decisão negativa desta entidade parece assentar unicamente na invocação de um arrazoado de disposições legais, nada especificando sobre a sua aplicação à situação concreta (cfr. teor do parecer transcrito no ponto 12. dos factos provados). Neste contexto, não pode dizer-se que o Recorrente tenha dado a conhecer às Recorridas, como se impunha, as razões que determinaram os atos impugnados, com a consequente a anulabilidade dos mesmos por vício de falta de fundamentação, tal como decidido pelo tribunal recorrido. *** 4. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 03.06.2016 |