Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00233/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:Dulce Neto
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T.Tributário1ªInstância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

C .., Ldª, recorre para este TCAN da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de avaliação efectuada nos termos do art. 109º do CIMSISD e contra o acto de liquidação adicional de sisa, imposto extraordinário e imposto de selo.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A exigência de fundamentação que resulta da lei e da Constituição (art. 1º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, e o art. 268º/2 da Constituição, na redacção da reforma de 82) abrange os actos tributários que não constituem mero acertamento massivo, como se verifica in casu (Ac. STA de 1992.02.12, Proc. 13708) - cfr.texto nºs 1 e 2.
2. Nos actos sub judice não foram enunciados os fundamentos de facto que permitiram as liquidações impugnadas (v. art. 268º/3 da CRP, art. 1º/1/a), b), c), d) e e)/2 e 3 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, art. 95º do Cód. Da Sisa e o art. 30º/2 do DL 267/85 de 16 de Julho) - cfr. texto nºs 3 e 4;
3. Do laúde de avaliação em que se basearam as liquidações sub judice não constam os fundamentos de fixação do “valor venal por m2 de 1.000$00”, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos (v. Ac. STA de 1992.02.12, Proc. 1380) - cfr. texto nº 4;
4. Os actos impugnados não indicam também qualquer norma jurídica ao abrigo da qual, eventualmente, tivessem sido praticados, enfermando de total falta de fundamentação de direito (v. art. 268º/3 da CRP) - cfr. texto nºs 5 e 6;
5. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o art. 268º/3 da CRP e o art. 1º do DL 256-A/77, de 17 de Junho (cfr. art. 36º do CPPT e art. 21º do CPT).
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Não houve contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não merece censura.
Por despacho da relatora proferido a fls. 216 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, vieram ambas admitir que essa competência se radica no STA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.
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Em causa no presente recurso está unicamente a questão de saber se o acto de liquidação impugnado padece de vício formal de falta de fundamentação, posto que na sentença recorrida se considerou inverificado tal vício e a recorrente não se conforma com o decidido pelas razões que deixou sintetizadas nas conclusões da alegação de recurso.
E da leitura dessas conclusões resulta à evidência que a recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da fundamentação formal do acto impugnado.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas relativas ao dever de fundamentação dos actos tributários, designadamente dos artigos 268º/3 da CRP, 1º do DL 256-A/77, 36º do CPPT e 21º do CPT.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.
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Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 1 UC.
Após o trânsito em julgado, e atento o requerido a fls. 220, remetam-se os autos ao STA.
Porto, 25 de Novembro de 2004
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão