Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00273/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/07/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO - EMOLUMENTOS – TAXA JUROS INDEMNIZATÓRIOS - CPT
Sumário:1. O Código de Processo Tributário reconheceu de forma genérica o direito dos contribuintes a juros indemnizatórios, no seu art. 24.º, estabelecendo dois regimes:
- um para as situações de em que, em reclamação graciosa ou processo judicial, fosse determinado que tinha havido erro imputável aos serviços (n.º 1);
- outro para as situações de não cumprimento pela Administração tributária dos prazos de restituição oficiosa dos impostos (n.º 2).
2. Apenas a estas situações previstas no n.º 2 era aplicável o regime dos juros compensatórios, por ser apenas relativamente a elas que o n.º 3 do mesmo artigo o determinava.
3. Às situações previstas no n.º 1 do art. 24.º, na falta de norma especial, era aplicável o regime de juros previsto no art. 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portarias nele previstas.
4. Se, anulada uma liquidação, foram calculados juros indemnizatórios sobre todo o montante da liquidação até ao pagamento, não há lugar à liquidação de juros sobre importância indevidamente retida a título de emolumentos notariais, uma vez que ficou provado que, embora não restituída, sobre esta importância incidiram os respectivos juros indemnizatórios até à data da transferência bancária, previstos na sentença que anulou a liquidação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
A Direcção Geral dos Registos e do Notariado e P.., S.A., não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente o presente pedido de execução de julgado que a sociedade “P.., S.A.”, Pessoa Colectiva nº , requereu, dela vieram recorrer concluindo, em sede de alegações:
A Direcção Geral dos Registos e do Notariado:
1. Por douto Acórdão da 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo (proc. 1688/99), de 28 de Março de 2000, que, concedendo provimento ao recurso interposto pela P.. (então “E.., S.A.”) veio revogar a sentença proferida em 1ª Instância, foi anulada a liquidação de emolumentos no montante de € 9.786,41, efectuada em 19.04.1994, pela Conservatória do Registo Comercial do Porto – 3ª Secção, por ocasião do registo de aumento de capital da sociedade "P.., S.A.".
2. Em cumprimento daquela decisão judicial, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 4 de Junho de 2002, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicado ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que procedesse ao pagamento àquela sociedade da quantia correspondente à liquidação de emolumentos judicialmente anulada (€ 9.786,41), acrescida dos juros indemnizatórios computados sobre esse valor, deduzidos, de acordo com o disposto no n.° 4 do art.° 10 da Lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto, os emolumentos previstos na tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (€ 63,00), e a participação emolumentar dos funcionários da referida Conservatória (€ 566,63).
3. Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado, ainda, ao IGFPJ a quantia a ter em consideração a título de juros indemnizatórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que no caso em apreço ascendiam ao montante de € 1,88 ao dia. No entanto, neste caso, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, certamente por lapso, não efectuou a contabilização dos juros indemnizatórios no período que mediou entre a data da elaboração da nota discriminativa da quantia a restituir e a data da transferência bancária.
4. A ora recorrida requereu a execução de julgado, em 4 de Dezembro de 2002 junto da Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3ª Secção.
5. A "P..", não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10°, n.°4, no valor € 566,63, requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição, acrescida dos competentes juros legais.
6. Por douta sentença proferida em 15 de Dezembro de 2003, da qual ora se recorre, foi julgado procedente o incidente de execução de julgado, e ordenado à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que procedesse à restituição do montante de € 566.63 (respeitante à dedução da participação emolumentar efectuada nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 10° da lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto), " [...] acrescida de juros compensatórios e de mora a calcular nos termos e de acordo com as datas e as taxas referidas supra em montante a indicar pela secção após os respectivos cálculos”, donde parece resultar a condenação no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento, o que, a ser assim, consubstancia uma violação do artigo 691º do CPC por a condenação ser em quantidade superior ao pedido.
7. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, como facilmente se depreende do cálculo dos juros indemnizatórios efectuados em cumprimento do douto acórdão proferido em 28 de Março de 2000, não pode aceitar o alcance da condenação quanto ao pagamento de juros, pois a ser assim,
8. conduziria ao pagamento em duplicado de juros no período que decorre entre 19 de Abril de 1994 e a data da emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, e,
9. consequentemente, ao enriquecimento injustificado da "P.., S.A.".
10. De facto, como resulta dos documentos juntos por esta Direcção-Geral com a resposta apresentada nos termos e para os efeitos do artigo 8°, n.° 1 do D.L. n.° 256-A/77, de 17 de Junho, os juros indemnizatórios foram calculados sobre a quantia correspondente à liquidação de emolumentos anulada (€ 9.786,41), nela incluído, portanto, o referido montante de € 566,63, correspondente à dedução da participação emolumentar.
11. De todo o exposto, conclui-se que, tomando em consideração os cálculos dos juros efectuados por esta Direcção-Geral - e note-se, que são apenas operações aritméticas -impõe-se decisão diversa da proferida na parte de que ora se recorre.
12. Pois, nada mais há a restituir à "P.." a título de juros desde 19 de Abril de 1994 até à data da emissão da nota discriminativa da quantia a restituir.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença na parte recorrida.

A P.., S.A.:
Os arts. 24° e 83° do C. P. T., após a redacção que lhes foi conferida pelo D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram a aplicação de uma taxa de juro fixa;
De acordo com esses preceitos, a taxa dos juros indemnizatórios correspondia à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais, e mantinha-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros;
Nas palavras do Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, no n.º 4 do art. 83° do C. P. T. “a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que eles são devidos” era liminarmente eliminada, pois determinava-se “a aplicação de uma taxa de juros fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros”;
A entrada em vigor da L. G. T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no n.º 4 do art. 43° e no n.º 10 do art. 35° da L. G. T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do art. 559° do Código Civil;
Conforme explica o Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, a questão da alteração das taxas apenas se coloca após a entrada em vigor da L. G. T. pois “esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo”;
A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação os arts. 24° e 83° do C. P. T..
Foram apresentadas contra-alegações por parte da D.G.R.N., em que se conclui:
1. O recurso interposto pela sociedade “P.., S.A..” tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, na parte que indeferiu o pedido de juros indemnizatórios a uma taxa fixa até à entrada em vigor da L.G.T..
2. Ao contrário do que defende a ora recorrente, no cálculo dos juros indemnizatórios dever-se-á atender às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária, tal como doutamente foi decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.° 26.669.
3. Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos registrais, cujo prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória terminou em 02 de Fevereiro de 2003, devem, nos termos do disposto nos artigos 83°, n.° 4 do Código de Processo Tributário e 35°, n.° 10 da Lei Geral Tributária, ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas:
- 15%- de 14.04.1994 a 30-09-1995 - (art.° 559 n.º 1 do Código Civil e Portaria 339/87, de 24/04);
- 10% - de 01-10-1995 a 12-02-1996- (n.° 1 do art.° 559° do C. Civil e Portaria 1171/95, de25/09);
- 13,75% -de 13-02-1996 a 23-04-1996 (art.° 83.°, n.° 4 do C.P.T. e Aviso n.º 1/96, de 19.01.1996, publicado no DR. 11.027 (II série) de 01.02.1996);
- 13,25%- de 24-04-1996 a 12-12-1996 (art.° 83.°, 4 do C.P.T. e Aviso 2/96, de 04.04.1996, publicado no D.R. 11.096(11 série) de 23.04.1996);
- 12%- de 13-12-1996 a 06-05-1997-(art.° 83.° , n.° 4 do C.P.T. e Aviso 5/96, de 22.11.96, publicado no DR. 11.0287(11 série) de 12.12.1996);
- 11%- de 07-05-1997 a 25-02-1998 (art.° 83.° , n. 4 do C.P.T. e Aviso 11.0 180/97, de 22.04.97, publicado no D.R. nº 104 (II série) de 06.05.1997);
- 10%- de 26-02-1998 a 06-11-1998 (art.° 83.° , fl. 4 do C.P.T. e Aviso 11.0 1/98, de 16.02.98, publicado no D.R. n.° 47 (I série — B) de 25.02.1998);
-9.25%- de 07-11-1998 a 19-12-1998 (art.° 83.°, fl. 4 do C.P.T. e Aviso n.° 3/98, de 30.10.98, publicado no D.R. n.° 257 (I série — B) de 06.11.1998;);
- 8,25%- de 20-12-1998 a 3 1-12-1998- (art.° 83.°, 04 do C.P.T. e Aviso n.°4/98, de 14.12.98, publicado do D.R. n.º 292 (I série — B) de 19.12.1998);
- 10%- de 01-01-1999 a 16-04-1999 -( art°s 35º, n.º 10, 43º, nº 4 da L.G.T., n.º 1 do art.° 559° do C. Civil e Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro);
- 7%- de 17-04-1999 a 04-06-2002- (art°s 35, n.º 10, 43º, n.º 4, da L.G.T., n.º 1 do art.° 559° do C. Civil e Portaria 263/99, de 12 de Abril);
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, e, em consequência, no cálculo de juros indemnizatórios dever-se-á atender às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento da liquidação de emolumentos judicialmente anulada ate ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, nos termos acima mencionados.

O magistrado do Mº Público pronuncia-se a fls. 168 nos seguintes termos:
“Terminando hoje o prazo para o Mº Pº se pronunciar e passando já das 19 horas, abstenho-me de o fazer.”

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:
a) No processo de impugnação que correu termos nesta Secção e Juízo sob o nº 217/94, por Despacho do Tribunal Central Administrativo de 2000-03-28 foi concedido provimento ao recurso e consequentemente julgada a impugnação procedente por provada e anulada a liquidação de emolumentos de registo comercial em causa, no montante de 1.962.000$00 - cfr. fls. 740 a 753.
b) A impugnante pedia a restituição da importância de Esc. 1.962.000$00 acrescida dos juros de lei desde 19 de Abril de 1994 até integral embolso. — cfr. fls. 12 -.
c) Em 2002-06-21 a Direcção-Geral dos Registos e Notariado pagou à exequente a quantia de Euros 17.323,81 liquidados do seguinte modo:
Montante da liquidação anulada ……………9.786,41 Euros
Juros Indemnizatórios …………………….. 8.167,03 Euros
Quantia devida pelo Regulamento
Emolumentar dos Reg. E Notariado ………... 63.00 Euros
Participação emolumentar ……………………………... 566,63 Euros
Quantia a restit…………………………... 17.323,81 Euros
cfr. fls. 25 a 29.
d) Em 2002-12-04 a requerente pediu ao Conservador da Conservatória do Registo Comercial do Porto a execução daquela decisão – cfr. fls. 7 a 10.
e) A presente acção foi apresentada em 2003-02-25 - cfr. fls. 2.
* * *
Adita-se, nos termos do artº 712º, nº 1, al. a), do CPC, a seguinte matéria de facto provada nos autos por documentos, com interesse para a decisão a proferir:

f) Em instruções anexas à nota discriminativa que a DGRN emitiu para a restituição da quantia indicada em c) que antecede foi indicada a quantia a ter em consideração a título de juros indemnizatórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que no caso em apreço ascendiam ao montante de € 1,88 ao dia - cfr. doc. de fls. 25 a 27;

g) O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, por ofício datado de 07.01.2003 (ofício n° 700), informou esta DGRN que no dia 21 de Junho de 2002 foi efectuado o pagamento através de transferência bancária – cfr. doc. de fls. 28 e 29;

h) A “P.., S.A.”, não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10º, n.°4, no valor € 566,63, requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição, acrescida dos competentes juros legais.

III

Antes de mais, importa resolver uma situação que se coloca nestes autos, qual seja a de, da decisão recorrida se encontrarem interpostos dois recursos: por parte da “P..” dirigido à 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo; por parte da DGRN dirigido à 2ª Secção deste Tribunal Central Administrativo Norte.

Quid juris?

«Havendo um recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo, que conhece de matéria de facto e de direito e outro para o Supremo Tribunal Administrativo que só conhece de direito, suscita-se a possibilidade de no primeiro vir a ser alterada a matéria de facto, não se justificando o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo por não se encontrar definitivamente fixada aquela matéria fáctica. Porque assim é - nesse sentido tem este Supremo Tribunal Administrativo decidido uniformemente (ver por todos os acórdãos 24018 de 12.1.2000 e 24154 de 23.2.2000) - deve a competência para ambos os recursos caber à 2ª instância, isto é, ao Tribunal Central Administrativo. Tal fixação da competência nesse Tribunal evita a ocorrência de uma eventual contradição entre as decisões de ambos os recursos.» - do acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso nº 055/05, em 10/03/2005 e consultável em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf4205efeb8d1be780256fce0041a8d2?OpenDocument&Highlight=0,compet%C3%AAncia,sta,tca

Face a esta jurisprudência, que é uniforme, iremos assim conhecer de ambos os recursos.


* * *


No interposto pela “P.., SA”, a questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar qual a taxa dos juros indemnizatórios na vigência dos artºs 24º e 83º do CPT, após a redacção que foi conferida a este último pelo D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, isto é se tais preceitos consagraram uma taxa de juro fixa ou na perspectiva da recorrente se consagravam a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais e se a mesma se mantém inalterada até à data da entrada em vigor da LGT.

Apesar de as partes colocarem como pressuposto para a decisão desta questão a indagação e interpretação do artigo 84º do CPT, outra poderá ser a solução a dar, visto que nos termos do artº 664º do CPC “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

No dizer do brocardo latino jura novit curia.

Ora esta questão tem sido decidida pela 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de forma divergente, seguindo uma ou outra das posições acima referenciadas, até à prolacção dos acórdãos em Pleno, nos Recursos nº 01076/03 e 01041/03, ambos de 24/10/2004, posição esta que corresponde a uma terceira via de solução e que já foi a adoptada nos Recursos nº 01645/03, de 26/01/2005 e 0388/03, de 23/02/2005, ambos também em Pleno e nº 076/05, de 10/03/2005, todos disponíveis na base de dados www.dgsi.pt

Naquele Recurso nº 01076/03 escreveu-se, com o mesmo se concordando:

«Antes de mais, importa precisar qual o regime de cálculo dos juros indemnizatórios antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, que, deu nova redacção ao art. 83.º do C.P.T., introduzindo-lhe o n.º 4 em que se basearam o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

O art. 24.º do C.P.T. reconheceu genericamente o direito dos contribuintes a juros indemnizatórios, quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determinasse que houve erro imputável aos serviços (n.º 1).

No n.º 2 do mesmo artigo estabeleceu-se que haverá também direito aos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não fosse cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos.

No que concerne ao montante dos juros indemnizatórios, o n.º 3 deste art. 24.º, estabelece, apenas para as situações previstas no n.º 2 («o montante dos juros referidos no número anterior»), que ele «será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias».

Nem no caso apreciado no acórdão recorrido nem no que foi objecto do acórdão fundamento se está perante situação em que não houvesse sido cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos impostos e, por isso, está afastada a possibilidade de, com base no n.º 3 e na sua remissão para os termos do cálculo dos juros compensatórios, se calcularem os juros indemnizatórios.

Para as situações previstas no n.º 1, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, na falta de norma especial que indicasse a taxa de juro aplicável, teria de se fazer apelo ao preceituado no art. 559.º do Código Civil que estabelece que «os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano», como se entendeu no acórdão fundamento. (Assim, em 1996, os juros indemnizatórios seriam calculados à taxa de 10%, prevista na Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro.)

O n.º 4 do art. 83.º do C.P.T., introduzido pelo Decreto-Lei n.º 7/96, veio estabelecer que «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais».

No entanto, esta norma, como resulta do seu próprio texto, reporta-se directamente apenas ao cálculo dos juros compensatórios e não dos juros indemnizatórios.

Por outro lado, como se referiu, a remissão feita no n.º 3 do art. 24.º para o regime dos juros compensatórios como aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios restringe-se às situações previstas no seu n.º 2, de atraso na restituição oficiosa dos impostos, pois a referência feita no n.º 3 aos «juros referidos no número anterior» tem forçosamente o alcance de excluir do seu âmbito de aplicação os casos de juros indemnizatórios previstos no n.º 1, derivados de anulação de liquidação de tributos pagos.

Assim, tem de concluir-se que o referido n.º 4 do art. 83.º é inaplicável à situação em apreço, pelo que não pode ser perfilhada nem a solução adoptada no acórdão fundamento, em que se entendeu que eram aplicáveis as sucessivas taxas de desconto do Banco de Portugal, acrescidas de cinco pontos percentuais, nem a que foi aceite no acórdão recorrido, de ser aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios a taxa desconto, acrescida de cinco pontos percentuais, que vigorava no início do período de contagem.

Por isso, o regime de contagem dos juros indemnizatórios, nas situações previstas no n.º 1 do art. 24.º do C.P.T., não foi alterado por este Decreto-Lei n.º 7/96, continuando, até à entrada em vigor da L.G.T., a ser aplicável o referido art. 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 1171/95.

Em todo o período anterior à entrada em vigor da L.G.T. relativamente ao qual está em causa nos autos o pagamento de juros indemnizatórios (entre 12-2-96 e 1-1-99) não houve qualquer alteração da taxa de juros aplicável pois aquela Portaria vigorou até à entrada em vigor da Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril.

Por isso, tem se concluir que em todo o período referido os juros indemnizatórios são calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria n.º 1171/95.»

Assim, no caso dos autos, os juros indemnizatórios são calculados com base na seguinte taxa de juro ao ano: 10% - de 01/10/1995 a 31/12/1998 (n.° 1 do art.° 559° do C. Civil e Portaria 1171/95, de 25/09), período que estava em causa.

Deste modo, o pedido de execução do julgado deve satisfazer o pedido de pagamento dos juros indemnizatórios nos termos acima referidos.


* * *


No interposto pela DGRN, a questão a apreciar no presente recurso consiste em saber se os juros indemnizatórios reconhecidos a favor da “P.., SA” devem ser calculados sobre a quantia de € 566,63, tal como estabelecido na sentença recorrida, desde 19/04/1994 até ao termo do pagamento voluntário ou se são apenas devidos a partir da transferência bancária a que se refere a alínea g) do probatório supra.

Resulta das alíneas c) e f) do probatório que os juros indemnizatórios pagos à Predicomercial foram calculados até à data da transferência bancária (21/06/2002) sobre toda a quantia em dívida, incluindo a de € 566,63, indevidamente deduzida. Deste modo, os juros indemnizatórios apenas são devidos, tal como se decidiu em caso idêntico no Acórdão deste Tribunal de 10.03.05 – Recurso nº 263/04, a contar da data da transferência bancária até ao termo do prazo de pagamento voluntário, iniciando-se a partir dessa data a contagem de juros de mora.


IV
Pelo exposto, decide-se conceder provimento a ambos os recursos, revogando a sentença recorrida na parte respectiva, devendo o cálculo dos juros indemnizatórios e de mora ser efectuado nos termos acima descritos.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 07 de Abril de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues, revendo posição anterior no Recurso nº 259/04 onde fomos 1º Adjunto
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto, com declaração idêntica ao do Exmº Relator)
Ass) João António Valente Torrão, com declaração idêntica à do Relator