Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00313/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/12/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - TEMPESTIVIDADE - DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Sumário:1. No art. 102.º CPPT, perante tão expressa previsão legal e posto o cuidado em, inequivocamente, firmar, sem utilizar qualquer terminologia que possa permitir sustentar tratar-se de uma enumeração exemplificativa, os factos com relevância para despoletarem o início da contagem do prazo de apresentação da impugnação judicial, não se olvidando, ainda, a circunstância de estarmos em presença de um prazo peremptório, de caducidade e conhecimento oficioso, entendemos que a contagem do versado prazo só pode e tem de iniciar-se desde que ocorra uma das situações específicas previstas nos n.ºs 2 a 4 ou um dos acontecimentos taxativamente fixados nas alíneas a) a f) do n.º 1.
2. O prazo de 90 dias, contado de algum dos factos inscritos nas alíneas do n.º 1, constitui o regime regra, enquanto os demais prazos disponibilizados nos n.ºs 2 a 4 configuram regimes específicos, privativos das situações eleitas, portanto, excepcionais.
3. Deste modo, se, casuisticamente, se mostrarem verificados os contornos nitidamente identificadores, por exemplo, da situação prevista no n.º 2, o prazo disponibilizado, por lei, para impugnar, será o de 15 e não o de 90 dias, sendo inviável aceitar, por incompatibilidade e por necessária exclusão da regra pela excepção, a concorrência, numa mesma hipótese, destes dois prazos.
4. No caso dos autos, estando, objectiva e consequentemente, em função do pretendido e da actuação desenvolvida pelo reclamante/impugnante, preenchidos os pressupostos de funcionamento do prazo positivado no n.º 2 do art. 102.º CPPT, surge a possibilidade, aventada pelo recorrente, de tal não poder ser operado por virtude de, embora tendo ocorrido a apontada situação de indeferimento de reclamação graciosa, a emanação de uma situação de “duplicação de colecta”, consumada em 1.7.2002 e quando já estaria esgotado o prazo de 15 dias, ter tido a virtualidade de lhe disponibilizar o prazo de 90 dias para apresentação desta impugnação judicial, a coberto do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 102.º CPPT.
5. A duplicação de colecta, enquanto fenómeno, instituto, jurídico-tributário, com os contornos delineados no art. 205.º CPPT, é inquestionavelmente passível de, em determinados casos, constituir objecto de impugnação judicial, enquanto que, em outros, pode revestir a natureza de fundamento legal e legítimo de oposição à execução fiscal. Outrossim, podendo constituir fundamento de impugnação, nos termos e para os efeitos do art. 99.º CPPT, também é capaz de suportar a dedução de reclamação graciosa – cfr. art. 70.º n.º 1 do mesmo compêndio.
6. Geneticamente, a duplicação de colecta pode resultar de haver sido efectuada mais que uma liquidação ou sustentar-se com base em um único acto tributário desse tipo; sendo que, “nos casos em que é efectuada uma segunda liquidação após ter sido já feito o pagamento da quantia liquidada na primeira, a segunda liquidação é ilegal estando afectada de vício de duplicação de colecta, susceptível de ser invocado não só em reclamação graciosa e em impugnação judicial, mas também (…) em pedido de revisão do acto tributário …”.
7. Na hipótese aprecianda, estando-se na presença de dois actos de liquidação tributária, consumados, respectivamente, em 28.3.2000 e 1.7.2002, consubstanciados nos conhecimentos de Sisa n.º 371/00 e 980/02, independentemente, de, com precisão, conferirmos se a segunda liquidação respeita ao mesmo tributo e é relativa aos mesmos facto tributário e período de tempo, a assacada duplicação de colecta só seria capaz de ter viabilidade se avançada como fundamento para pedir a anulação deste segundo acto de liquidação e inerente devolução da quantia paga na sequência do apuramento monetário na mesma levado a cabo.
8. O entendimento avançado pelo recorrente, para defender a bênção do disposto no art. 102.º n.º 1 al. f) CPPT, exigia, em ordem a ser acolhido, que o presente processo de impugnação judicial atacasse a legalidade da liquidação de sisa efectivada e paga em 1.7.2002, com os contornos do termo de declaração de sisa n.º 980/02, peticionando, explicitamente, a anulação desse acto tributário e consequente devolução do aí pago. Tendo-se reportado à liquidação e pagamento efectuado em 28.3.2000, o marco inicial da contagem do prazo para impugnar judicialmente só pode ser o dia, 22.5.2002, da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, dispondo para tal da quinzena seguinte; que em 30.9.2002 estava esgotadíssima.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
MANUEL , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, liquidação de Sisa, efectuada no ano de 2000.
Aquele Tribunal decidiu, face à intempestividade da impugnação, julgá-la improcedente e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido.
Inconformado, o impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que remata com as seguintes conclusões: «
1. O presente recurso vem interposto, da douta sentença de fls. 46 e ss., que julgou improcedente a impugnação judicial, por intempestividade, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido;
2. Em 30.09.02, o Recorrente deduziu impugnação judicial contra a Fazenda Pública alegando, em síntese, que o Impugnante, ora Recorrente havia liquidado duplamente o imposto municipal de SISA através do conhecimento n.º 371/00 no valor de Esc. 591.500$00, e do conhecimento n.º 950/02 no valor de € 2.381,92;
3. A Fazenda Pública, contestou, alegando, em suma, que a impugnação é intempestiva por ter sido deduzida fora do prazo legalmente previsto, e ainda que a primeira liquidação de SISA foi efectivamente devida por ter havido tradição ou posse da fracção permutada, concluindo que, por este facto, não existiu duplicação de colecta;
4. Por douta sentença de 15.07.04, decidiu o Mmo. Juiz a quo no sentido de julgar improcedente a presente impugnação por intempestividade, e absolvendo a Fazenda Pública do pedido;
5. Em 28 de Março de 2000, Paulo Jorge Ferreira, na qualidade de gestor de negócios do Recorrente e da sua falecida mulher, Carla Alexandra Nina Nogueira dos Santos, efectuou o pagamento da SISA no montante de Esc. 591.500$00 (conhecimento n.º 371/00), com referência a uma permuta de fracções autónomas de prédios urbanos a efectuar entre estes e um Fundo Aberto de Investimento Imobiliário (conforme consta do documento junto à petição de impugnação sob o n.º 1);
6. Na sequência do falecimento da sua mulher em 30 de Abril de 2000, não foi possível ao Impugnante, ora Recorrente, efectuar a projectada permuta, pelo que, em 24 de Janeiro de 2001, requereu a anulação da liquidação da SISA supra referida e o reembolso da quantia em causa, com fundamento na não realização da transmissão para a qual a SISA havia sido paga;
7. Tal reclamação foi indeferida, por despacho de 21 de Maio de 2002, com fundamento na tradição da fracção, concluindo que o imposto municipal de SISA sempre seria devido.
8. Em 1 de Julho de 2002, o Recorrente liquidou novamente o imposto municipal de SISA, no valor de € 2.381,92 (conhecimento n.º 950/02) - conforme consta do documento junto à petição de impugnação sob o n.º 3 - para, em 18 de Julho de 2002, realizar a escritura pública de permuta das fracções, anteriormente projectada - conforme consta do documento junto à petição de impugnação sob o n.º 4;
9. Assim, a transmissão para a qual foi liquidada a SISA com conhecimento n.º 371/00, não foi efectuada na data prevista pelo fortuito e imprevisível falecimento da mulher do Recorrente, tendo sido efectuada mais tarde em 18 de Julho de 2002;
10. Ora, o Recorrente não pôde usar o conhecimento n.º 371/00 para efectivação da escritura de permuta, por motivos de ordem formal, pelo que liquidou novamente a SISA através do conhecimento n.º 950/02, pelo montante de € 2.381,92;
11. Na sequência deste novo pagamento do imposto municipal de SISA efectuado pelo Recorrente e face ao indeferimento do pedido de anulação da liquidação de SISA com conhecimento n.º 371/00, o Recorrente decidiu optar pela impugnação judicial - nos termos do disposto no artigo 152º do CIMSISA - para requerer a anulação do pagamento, desta vez com fundamento na duplicação de colecta;
12. Nos termos do disposto no artigo 205º da CPPT, apenas há duplicação de colecta a partir do momento em que é efectuado, pela segunda vez, o pagamento do mesmo imposto referente ao mesmo facto tributário.
13. Assim, e salvo mais douto entendimento, só se pode considerar que existiu duplicação de colecta a partir da data em que foi efectuada a liquidação da SISA conhecimento n.º 950/02, pois que, só nesta data pelo mesmo objecto e por igual preço, foi pago o montante de € 5.332,31 (através do conhecimento n.º 371/00 quando foi inicialmente projectada a transmissão e do conhecimento n.º 950/02 quando foi efectivamente efectuada a transmissão) a título de liquidação de SISA, quando deveria ter sido paga somente a quantia de € 2.381,92;
14. Deste modo, apenas se verificou o fenómeno da duplicação de colecta, para efeitos do disposto no artigo 205° do CPPT, que serve de base à presente impugnação, em 1 de Julho de 2002;
15. Pelo exposto, e salvo mais douto entendimento, o prazo para o ora Recorrente apresentar a presente impugnação judicial era de 90 dias, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 102° do CPPT, tendo o seu início em 1 de Julho de 2002, pois que é esta a data em que se verificou a duplicação de colecta e, em consequência, a data em que o Impugnante, ora Recorrente, teve conhecimento do facto lesivo dos seus interesses - conforme alínea f), do n.º 1, do mesmo artigo; 16. Assim, a pretensão do Recorrente nos presentes autos foi apresentada dentro do prazo que a lei lhe concede para o efeito, porquanto em 30 de Setembro de 2002 ainda não havia terminado o período de 90 dias previsto no n.º 1 do artigo 102° do CPPT.
17. Por todo o exposto, decidiu mal o Mmo. Juiz a quo, que deveria ter considerado a presente impugnação tempestivamente apresentada e conhecido do mérito da mesma.
18. Caiu, pois, em erro por deficiente interpretação dos factos e da sua subsunção ao direito o Mmo. Juiz a quo, violando, designadamente, o disposto nos artigos 205º e 102° do CPPT.
NESTES TERMOS E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. »
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer sustentando, em síntese, que, pretendendo o recorrente a anulação da liquidação do Imposto Municipal de Sisa que pagou em 28.3.2000, a existir duplicação de colecta impunha-se, então, anular a segunda liquidação, por ser esta que consubstanciaria a ilegalidade do pagamento de um imposto já pago. Ora, a impugnação foi julgada intempestiva por apresentada para além dos 15 dias seguintes à notificação do indeferimento da reclamação que tinha visado aquela primeira liquidação.
Assim, a final, defende que deve ser negado provimento ao recurso.
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Recolhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A título de enquadramento factual consta da sentença recorrida: «
Da (in)tempestividade da presente impugnação.
Com interesse para a apreciação desta questão, estão documentalmente provados os seguintes factos:
a) Em 28 de Março de 2000, Paulo Jorge Ferreira, na qualidade de gestor de negócios de Carla Alexandra Nina Nogueira dos Santos e de Manuel , declarou no Serviço de Finanças do 6° Bairro Fiscal do Porto, pretender pagar a sisa devida com referência a uma permuta de fracções autónomas de prédios urbanos a efectuar entre aqueles e um Fundo Aberto de Investimento lmobiliário, conforme consta do termo de declaração cuja cópia se encontra a de fls. 3 dos autos de reclamação apensos.
b) Nessa mesma data foi liquidada e paga a sisa no montante de 591.500$00.
c) Em 24 de Janeiro de 2001, o impugnante requereu ao Director de Finanças do Distrito do Porto, a anulação daquela liquidação de sisa em virtude de "não ser possível efectuar a projectada permuta".
d) Tal pedido de anulação foi indeferido por despacho de 21 de Maio de 2002, notificado ao impugnante no dia seguinte (22/05/2002).
e) A presente impugnação foi apresentada em 30 de Setembro de 2002. »
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Por se mostrarem, igualmente, documentados nos autos (incluindo o apenso de reclamação graciosa) e revestirem interesse para a decisão a proferir, nos termos do art. 712.º nº 1 al. a) CPC, aditam-se aos acabados de enumerar os seguintes factos:
f) A sisa aludida em b) foi declarada, liquidada e paga através do conhecimento n.º 371/00, com data de 28.3.2000.
g) A impossibilidade em efectuar a permuta aludida em c) foi, pelo reclamante, alegado derivar do facto de Carla Alexandra Nina Nogueira dos Santos haver falecido em 30.4.2000, tendo a anulação da liquidação sido requerida nos termos do art. 68.º CPPT.
h) Para decidir pelo indeferimento da pretensão de anulação da identificada liquidação, o despacho referenciado em d) apoiou-se no teor de informação, prestada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da DF do Porto, no sentido de que tinha sido verificada a “tradição ou posse dos bens a permutar” por parte de todos os promitentes permutantes, apenas tendo sucedido que, o falecimento da promitente permutante Carla Alexandra Nina Nogueira dos Santos, a quem sucederam dois filhos menores, com inerente necessidade de partilha a benefício de inventário, impediu a outorga de escritura pública para titular a ocorrida permuta.
i) Em 1 de Julho de 2002, Paulo Jorge Ferreira, na qualidade de gestor de negócios de Manuel e do Fundo Aberto de Investimento lmobiliário – Gestão Imobiliária, declarou no Serviço de Finanças do 6° Bairro Fiscal do Porto, pretender pagar a sisa devida com referência a uma permuta de fracções autónomas de prédios urbanos a efectuar entre estes, conforme consta do termo de declaração de sisa n.º 980/02, cuja cópia se encontra a de fls. 10/11 dos autos e aqui se tem por integralmente reproduzida.
j) Simultaneamente, foi liquidada e paga, em 1.7.2002, sisa no montante de € 2.381,92.
l) No final da p.i. deste processo de impugnação judicial é formulado o pedido de que seja “devolvida ao ora impugnante a quantia de € 2950,39, correspondente a Esc. 591.500$00 do conhecimento de sisa nº 371/00, com as devidas e legais consequências”.
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Neste processo e de momento, a questão que fervilha é relativa ao respeito (ou não) do prazo legal para apresentação de impugnação judicial, ou seja, determinar se esta é tempestiva, face aos prazos, para tanto, previstos e firmados no art. 102.º CPPT.
Para a sentença aprecianda, o impugnante, tendo pedido a anulação da liquidação de sisa pela via do processo de reclamação (graciosa), a qual foi indeferida por despacho, a si, notificado em 22.5.2002, nos termos do art. 102.º n.º 2 CPPT dispunha de 15 dias, após tal notificação, para despoletar a presente impugnação judicial do mesmo acto de liquidação tributária, o que não ocorreu, porquanto a p.i. deste processo foi apresentada em 30.9.2002.
O Recorrente/Rte adversa, em síntese, que o prazo de que dispunha para a apresentação desta impugnação judicial era o de 90 dias, contados desde 1.7.2002, por nesta data se ter verificado a “duplicação de colecta” e só então “teve conhecimento do facto lesivo dos seus interesses”; invocando o estatuído no art. 102.º n.º 1 al. f) CPPT.
Salvaguardado o devido respeito, desde já avançamos, o acerto pertence à decisão jurisdicional.
Perscrutada a matéria de facto provada, com inclusão da que acima aditamos, perante a evidência de que o Rte, tanto no primevo procedimento de reclamação graciosa, como no reagente e actual processo de impugnação judicial, visou atacar a legalidade e consistência da liquidação de Sisa efectivada através do conhecimento n.º 371/00 de 28.3.2000 – cfr. itens b), c), d), f) e l), a aferição da tempestividade ou não no ajuizar deste processo impugnatório tem de considerar e valorar tal pressuposto. Efectivamente, na medida em que, naquele procedimento como neste processo, o ora Rte visou a anulação desse concreto e específico acto tributário de liquidação, com o complemento do pedido de devolução da “… quantia de € 2950,39, correspondente a Esc. 591.500$00 do conhecimento de sisa nº 371/00…”, a apresentação em tempo desta impugnação judicial tinha de compatibilizar-se com as incidências desse percurso e reportar-se aos acontecimentos aí ocorridos e com relevo legal para marcar o início da contagem do prazo pertinente para buscar a tutela jurisdicional, nos termos e com os limites que decorrem do articulado inicial deste processo de impugnação.
Ora, neste cenário, uma vez indeferida a inicial reclamação graciosa e pretendendo o Rte atacar tal indeferimento – cfr. v.g. arts. 9.º a 12.º da p.i. deste processo, por esta via de impugnação judicial, impunha-se-lhe atentar e respeitar a previsão do art. 102.º n.º 2 CPPT; estando, portanto, obrigado, sob pena de o fazer fora de prazo (como ocorreu), a apresentar o presente processo nos 15 dias seguintes à notificação de decisão de indeferimento da reclamação, que havia, anteriormente, promovido.
É que, perante tão expressa previsão legal e posto o cuidado, no coligido normativo, em, inequivocamente, firmar, sem utilizar qualquer terminologia que possa permitir sustentar tratar-se de uma enumeração exemplificativa, os factos com relevância para despoletarem o início da contagem deste prazo, não se olvidando, ainda, a circunstância de estarmos em presença de um prazo peremptório, de caducidade e conhecimento oficioso, entendemos que a contagem do versado prazo só pode e tem de iniciar-se desde que ocorra uma das situações específicas previstas nos n.ºs 2 a 4 ou um dos acontecimentos taxativamente fixados nas alíneas a) a f) do n.º 1; sendo que o prazo de 90 dias, contado de algum dos factos inscritos nas alíneas do n.º 1, constitui o regime regra, enquanto os demais prazos disponibilizados nos n.ºs 2 a 4 configuram regimes específicos, privativos das situações eleitas, portanto, excepcionais.
Deste modo, se, casuisticamente, se mostrarem verificados os contornos nitidamente identificadores, por exemplo, da situação prevista no n.º 2, o prazo disponibilizado, por lei, para impugnar, será o de 15 e não o de 90 dias, sendo inviável aceitar, por incompatibilidade e por necessária exclusão da regra pela excepção, a concorrência, numa mesma hipótese, destes dois prazos.
No caso dos autos, estando, como conferimos, objectiva e consequentemente, em função do pretendido e da actuação desenvolvida pelo reclamante/impugnante, preenchidos os pressupostos de funcionamento do prazo positivado no n.º 2 do art. 102.º CPPT, resta considerar a possibilidade, aventada pelo Rte, de tal não poder ser operado por virtude de, embora tendo ocorrido a apontada situação de indeferimento de reclamação graciosa, a emanação de uma situação de “duplicação de colecta”, consumada em 1.7.2002 e quando já estaria esgotado aquele prazo de 15 dias, ter tido a virtualidade de lhe disponibilizar o prazo de 90 dias para apresentação desta impugnação judicial, a coberto do disposto na al. f) do n.º 1 do mesmo normativo.
A duplicação de colecta, enquanto fenómeno, instituto, jurídico-tributário, com os contornos delineados no art. 205.º CPPT, é inquestionavelmente passível de, em determinados casos, constituir objecto de impugnação judicial, enquanto que, em outros, pode revestir a natureza de fundamento legal e legítimo de oposição à execução fiscal Neste sentido, expressamente, se pronuncia o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, 4.ª Edição, pág. 445.. Outrossim, podendo constituir fundamento de impugnação, nos termos e para os efeitos do art. 99.º CPPT, também é capaz de suportar a dedução de reclamação graciosa – cfr. art. 70.º n.º 1 do mesmo compêndio.
Tal como dá apontamento o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa Ibidem, pág. 930 e 931., geneticamente, a duplicação de colecta pode resultar de haver sido efectuada mais que uma liquidação ou sustentar-se com base em um único acto tributário desse tipo. Sucede que, “nos casos em que é efectuada uma segunda liquidação após ter sido já feito o pagamento da quantia liquidada na primeira, a segunda liquidação é ilegal estando afectada de vício de duplicação de colecta, susceptível de ser invocado não só em reclamação graciosa e em impugnação judicial, mas também (…) em pedido de revisão do acto tributário …”. Doutro modo, na hipótese apresentada de uma liquidação já saldada ser seguida da efectivação de uma outra liquidação e em que se mostram preenchidos os requisitos da duplicação de colecta, cumulativamente fixados no citado art. 205.º, o acto ferido de ilegalidade por este vício (de duplicação de colecta) é a segunda liquidação e jamais a primeira; esta, podendo mostrar-se inquinada por qualquer outro vício, seguramente, não pode vir a ser anulada com base na duplicação de colecta, na medida em que, este vício lhe é superveniente e, por isso, não pode integrar as potenciais causas de ataque à sua conformidade com a lei.
Serve a transcrita lição para, na situação aprecianda, alicerçar a conclusão de que não pode colher a tese, do Rte, no sentido de se defender a tempestividade desta impugnação judicial por efeito da ocorrência de uma situação de duplicação de colecta.
É que, estando-se na presença de dois actos de liquidação tributária, consumados, respectivamente, em 28.3.2000 e 1.7.2002, consubstanciados nos conhecimentos de Sisa n.º 371/00 e 980/02, independentemente, de, com precisão, conferirmos se a segunda liquidação respeita ao mesmo tributo e é relativa aos mesmos facto tributário e período de tempo, a assacada duplicação de colecta só seria capaz de ter viabilidade se avançada como fundamento para pedir a anulação deste segundo acto de liquidação e inerente devolução da quantia paga na sequência do apuramento monetário na mesma levado a cabo.
Ora, como não é escamoteável, o Rte, tanto no procedimento de reclamação graciosa, como neste processo de impugnação judicial, jamais visou a legalidade da segunda liquidação identificada. Em ambos os casos, o seu ataque foi, expressa e inequivocamente, dirigido ao “conhecimento de sisa n.º 371/00”, visando, em uníssono, a devolução da quantia de “€ 2950,39, correspondente a Esc. 591.500$00”, invocando, para pedir a anulação desta liquidação de sisa, a circunstância de "não ser possível efectuar a projectada permuta", impossibilidade alegada derivar do facto de Carla Alexandra Nina Nogueira dos Santos haver falecido em 30.4.2000. Nenhuma referência ou apelo, pois, à ocorrência de duplicação de colecta, que, como supra assentamos, não seria vício imputável à primitiva liquidação de sisa.
Nesta conformidade, o entendimento avançado pelo Rte, para defender a bênção do disposto no art. 102.º n.º 1 al. f) CPPT, exigia, em ordem a ser acolhido, que o presente processo de impugnação judicial atacasse a legalidade da liquidação de sisa efectivada e paga em 1.7.2002, com os contornos do termo de declaração de sisa n.º 980/02, peticionando, explicitamente, a anulação desse acto tributário e consequente devolução do aí pago, ou seja, o montante de € 2.381,92. Tendo-se reportado à liquidação e pagamento efectuado em 28.3.2000, o marco inicial da contagem do prazo para impugnar judicialmente só pode ser o dia, 22.5.2002, da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, dispondo para tal da quinzena seguinte; que em 30.9.2002 estava esgotadíssima.
Soçobram, pois, todas as conclusões de recurso e impõe-se manter a sentença recorrida, no apontamento da intempestividade desta impugnação judicial.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Custas a cargo do recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 3 UC.
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Registe e notifique.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 12 de Outubro de 2006
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Dulce Manuel da Conceição Neto
José Maria da Fonseca Carvalho