Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00234/04.9BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/15/2009 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA OMISSÃO PRONÚNCIA ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO IGUALDADE PRINCÍPIO NECESSIDADE. |
| Sumário: | 1. O facto de se entender que não foram devidamente tratados os fundamentos alegados para o desvio de poder, apenas poderá conduzir a uma falta de fundamentação ou erro no conhecimento do vício e não a uma omissão de pronúncia capaz de motivar a nulidade da sentença nos termos do art. 668 nº1 al. d) do CPC. 2. Estando invocados os vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, de erro sobre os pressupostos e de desvio de poder, é importante averiguar se, e conforme alegam os recorrentes, a melhor opção seria a expropriação de dois quintais, pois, o caminho a correr pelos mesmos permitiria que apenas fosse expropriada uma extensão de cerca de 30 metros (e uma área de 150m2, ao invés dos 1076m2 da parcela atingida pela expropriação), tornado por aí possível efectuar a ligação entre os referidos lugares, tão só mediante o prolongamento de uma Rua já existente, mas que pertencem a dois cunhados/irmãs do Presidente da Junta de Freguesia de Nogueira e, ainda, se efectivamente o referido atravessadouro é uma alternativa a uma estrada nacional. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/28/2008 |
| Recorrente: | a... e outros |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | A..., N..., F... e sua mulher M..., M... e sua mulher P... ..., identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF de PENAFIEL em 15/05/2007, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial instaurada por J... (entretanto falecido e sucedido pelos ora recorrentes) contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), indicando como contra-interessado o MUNICÍPIO DE LOUSADA, onde peticionava a impugnação da declaração de utilidade pública da expropriação com carácter de urgência de uma parcela de terreno sua pertença. Para tanto alegam em conclusão: “A - A Sentença Recorrida não fez a correcta interpretação dos factos e a adequada aplicação do Direito B - E violou manifestamente princípios basilares e constitucionalmente consagrados de proporcionalidade, da igualdade, da necessidade e do Estado de Direito Democrático. Efectivamente, C - Ignorou por completo a existência de outros terrenos nas imediações da parcela atingida pela expropriação, que a serem expropriados melhor satisfariam os interesse públicos de segurança, de proximidade e de comodidade nas deslocações, D - Terrenos esses que a serem eles os afectos ao domínio público, permitiriam uma expropriação de uma área muito menor que a parcela dos ora Recorrentes, servindo com maior eficiência os interesses públicos, E - Ao cuidar tão só do encurtamento da distância, e olvidando que esse mesmo desiderato era melhor conseguido com a expropriação de outras parcelas – em menor área – e com isso sufragando o acto impugnado, a sentença em crise não respeitou os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da necessidade consagrados no artigo 5º do CPA e 3º do CE e fundamentais nos procedimentos administrativo e expropriativo e que se traduzem essencialmente em que “(…) a expropriação ainda que por utilidade pública, constitui uma importante restrição ao direito de propriedade e, só deve ser admitida quando for absolutamente indispensável, isto é, quando as finalidades de utilidade pública que se visam prosseguir não possam ser alcançadas por meios menos gravosos” F - Interesse público esse, pelo menos mais do que duvidoso, dado que conforme julgado pelo AC. RP de 17.12.1999 (p. 10) e pelo Ac. STJ 15.06.2000 (CJ, 2000, 2, 117), o mesmo caminho ora expropriado foi considerado como sendo um mero atravessadouro (abolido) por a sua (in)utilidade não permitir a sua qualificação como caminho público. G - O Tribunal a quo decidiu da validade do acto administrativo impugnado com base na fundamentação adveniente da IT n.º 49/DSJ de 9 de Junho de 2003 da Câmara Municipal de Lousada que refere que: “(…) O caminho constitui um fácil e rápido acesso a pontos nevrálgicos da freguesia de Nogueira, como ao infantário, à Escola Primária, à sede da Junta de Freguesia, à Igreja e ao parque de jogos, além de mais seguro pois, o percurso alternativo é efectuado por uma estrada nacional, super movimentada, sem passeios, por onde as crianças na deslocação para escola, os idosos para a igreja, e demais população para as restantes instituições daquela terra, se possam deslocar rapidamente e em segurança” H - Quando reconheceu que tal fundamento não correspondia à verdade, pois veio a confirmar (cfr fls. 9 última frase) que “(…) o caminho encurta a distância da Rua Nova, a nascente, e a Igreja, em relação ao percurso por caminhos municipais (…)” I - Não em relação à estrada nacional (EN 207) J - “(….) A eventual desconformidade entre os fundamentos invocados e a realidade (…) pode indiciar vicio de violação da lei por erro nos pressupostos de facto”- Ac do STA de 14.10.1998 – Rec n.º 39178 e AC. STA de 13.10.1992 – Rec n.º 29 596 K - A Sentença recorrida não se pronunciou quanto ao vicio de desvio de poder no que concerne às falsidades prestadas pela Câmara Municipal de Lousada para fundamentação da DUP, que tentou, dolosamente, por essa via, encontrar aí a necessidade de expropriar a parcela dos ora Recorrentes por motivos de segurança nas deslocações, L - Padecendo pois de nulidade por falta de pronúncia nos termos dos artigos 95º nº 2 de CPTA e 660º e 668º d) do Código de Processo Civil.” Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido. * O MAI, representado pelo Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:“1. A sentença recorrida, ao ter julgado improcedente o pedido do Autor, fez uma correcta interpretação dos factos e aplicou adequadamente a lei; 2. Ao invés do que sustentam os Recorrentes, a sentença recorrida não violou os princípios da proporcionalidade, da igualdade, da necessidade e do Estado de Direito Democrático; 3. Com efeito, o Autor não conseguiu provar nenhum dos vícios que apontou ao despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, datado de 03.02.04 e publicado no DR II Série, de 02.03.04, que declarou a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa; 4. Sendo da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no domínio das ruas e arruamentos do respectivo município e competindo às câmaras municipais a criação e gestão de redes de circulação, cabia à Câmara Municipal de Lousada definir o traçado que, em sua opinião, melhor assegurava o interesse público, não tendo o Autor demonstrado o contrário; 5. O interesse público da expropriação não foi posto em causa pelo facto de o caminho ter sido considerado, pelo Supremo Tribunal de Justiça, um simples atravessadouro; 6. Na verdade, foi o facto de, por via do Acórdão de 17 de Dezembro de 1999, do Tribunal da Relação do Porto, confirmado pelo Acórdão de 15 de Junho de 2000, do STJ, tal caminho ter sido considerado privado que determinou a expropriação, atendendo às necessidades da população que o utilizava; 7. A sentença recorrida decidiu correctamente ao considerar não sofrer o despacho sub judice do vício de desvio de poder, nem do vício de violação de lei devido a fundamentação inexacta e contraditória; 8. A sentença recorrida não sofre de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que apreciou todas as questões suscitadas pelo Autor.” * O Município de Lousada apresentou igualmente contra-alegações, que encerram concluindo:“I) O douto acórdão recorrido ao ter-se pronunciado pela improcedência da acção administrativa especial, mantendo o acto administrativo impugnado, fez uma correcta interpretação do direito aos factos; II) Os argumentos em que os Recorrentes estribam a sua pretensão, ou seja, a inexistência de utilidade pública do acto expropriativo, a falta de fundamentação deste acto e a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, carecem de fundamento; III) O douto acórdão recorrido, excelentemente fundamentado, julgou a acção com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicáveis, não podendo o pleito, conscienciosamente, ser resolvido de outra forma; IV) Não causou estranheza o presente recurso interposto porque não faz mais do que manter a tradição da espécie litigantes, que, embora sem razão, levam os processos até às últimas consequências; V) Os Recorrentes não recorrem pela convicção de lhe não ter sido feita justiça, mas apenas e só, para protelar uma decisão definitiva, tentando manter em constante desgaste o Recorrido e o Contra-Interessado; VI) A decisão aqui posta em crise e será, com toda a certeza, confirmada por douto acórdão a produzir pelos Senhores Desembargadores; VII) É inegável a utilidade pública do dito caminho, como, aliás, ficou provado no Tribunal a quo, bem como da decisão que resultou do douto acórdão do S.T.J., de 15 de Junho de 2000; VIII) Decidiu-se nesse acórdão que os ora Recorrentes são donos e legítimos proprietários “(…) do prédio rústico, denominado “Mata do Vassoural”, sito no lugar da Deveza, da freguesia de Nogueira, Lousada”, dizendo-se, também, que “(…) caminho que sempre estabeleceu a ligação dos lugares do Souto, onde se localiza o Campo de Futebol e a Escola Primária, ao lugar da Rua Nova”; IX) E ainda no mesmo acórdão do S.T.J., que “(…) desde tempos imemoriais está no uso do público, por ali passarem pessoas a pé e tractores”; X) É também facto provado e assente que o referido caminho, desde tempos imemoriais, ter sido utilizado pela população em geral, tratando-se, assim, de uma via aberta onde circulavam além de pessoas, tractores e carros com ou sem tracção mecânica, sem que até hoje tal percurso constituísse qualquer perigo; XI) E que tal traçado se apresenta como o mais seguro para os seus utentes, em alternativa a uma estrada nacional movimentada, designadamente para as crianças que se dirigem à Escola Primária, encurtando também o acesso à Igreja, à Junta de Freguesia e ao Campo de Jogos; XII) Os Recorrentes labutam em consabido erro quando pretendem afastar a utilidade pública do terreno expropriado, conforme resulta brilhantemente consignado no, aliás, douto acórdão aqui em recurso; XIII) Os Recorrentes ao sustentarem que deveria ter sido expropriada outra parcela de terreno que não a sua, esquecem que a competência para tal decisão está cometida aos órgãos municipais, sendo que a mesma foi tomada com base num procedimento devidamente elaborado, analisado e instruído; XIV) Também não colhe aceitação o argumento aduzido pelos Recorrentes no sentido da falta de fundamentação do acto expropriativo; XV) Este acto encontra-se devidamente alicerçado em todo o processo instrutor, onde sempre se faz referência às informações técnicas subjacentes, o que é feito de forma expressa, suficientemente clara, coerente e completa, não padecendo, assim, de qualquer vício; XVI) Assim não será, igualmente por aí, que se vislumbra a procedência das pretensões dos Recorrentes; XVII) A suposta nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia sobre o alegado vício de desvio de poder, atento o facto de considerarem que a informação prestada pela Contra-Interessada na informação n.º 49/DSJ, se revestir de cariz falso e doloso, mais uma vez foi correctamente analisada no acórdão ora em crise, onde expressamente se diz que ocorre “desvio de poder” quando se dá “(…) o exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim a que a lei visou ao conferir tal poder.”. XVIII) Os Recorrentes ao também considerarem existir desvio de poder, uma vez que consideram que com o acto expropriativo se pretende revogar uma decisão judicial, já transitada em julgado, esquecem de forma deliberada que o já citado acórdão do S.T.J., de 15 de Junho de 2000, entendeu e bem que o caminho em causa configurava um atravessadouro e estando este instituto já extinto, o dito caminho se revestia de natureza particular; XIX) O que se objectivou com o processo expropriativo não foi questionar a dominialidade do terreno, uma vez que se dá como assente que ele é particular e, como tal, por força do interesse público foi necessário proceder à sua expropriação para o tornar afecto ao público em geral; XX) Conforme, acertadamente, se diz no douto Acórdão objecto do recurso “(…) não se vislumbra que o efeito positivo decorrente da autoridade do caso julgado que decorre da jurisdição comum tenha sido posta em causa com a emissão do acto de expropriação já que com este não se veio infirmar ou afastar o que havia sido afirmado pelo Tribunal na sua pronúncia.” (sublinhado nosso); XXI) É inegável que o douto Acórdão em crise se pronunciou sobre tal temática, decidindo que “(…) seja o vício de “desvio de poder”, seja o de usurpação de poder, improcedem ambos.”. XXII) Assim, torna-se grave dizer-se que o eloquente Juiz a quo não apreciou devidamente tal vício… De facto, tanto o fez que concluiu pela sua inexistência!.. XXIII) Os Recorrentes com a argumentação de que se servem nada de novo trazem ao processo, apenas protelam, repita-se, o efeito prático do douto acórdão recorrido, uma vez que se socorrem de expedientes de cariz meramente dilatório, na ânsia de demonstrarem o indemonstrável.” * O Ministério Público, notificado para o feito, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.* Após vistos, cumpre decidir. * FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos)1.º - Sob proposta da Junta de Freguesia de Nogueira, em reunião da Câmara Municipal de Lousada, de 2001.07.02, foi deliberado requerer a DUP da expropriação com carácter de urgência e a autorização da posse administrativa de uma parcela de terreno (o Caminho que liga o Lugar do Vassoural ao Lugar da Igreja), com a área de 1066m2, pertença do A., mais dizendo aquela deliberação o seguinte: «A referida parcela de terreno, constitui um caminho que atravessando terras da Casa da Bouça, liga o Lugar do Vassoural e o lugar da Igreja da freguesia de Nogueira, desde tempos imemoriais. Tendo sido o mesmo, considerado judicialmente um atravessadouro e não caminho público em termos legais, torna-se urgente a declaração de utilidade pública do mesmo, já que este constitui um fácil e rápido acesso a pontos nevrálgicos da Freguesia de Nogueira, como ao Infantário, à Escola Primária, à Sede da Junta de Freguesia, à Igreja e ao Parque de Jogos. O referido caminho (ora reconhecido como atravessadouro e por tal abolido em termos legais o seu carácter público) encontra-se cortado em vários sectores por valas, incluindo a sua desembocadura, o que torna impossível a circulação no mesmo, ainda que pedestre, encontrando-se nestes termos justificados os parâmetros da utilidade pública com carácter de urgência (…)» - (cfr fls. 103 e 104 dos autos); 2.º - Em 18 de Julho de 2001 o ora A. foi notificado da resolução da Câmara Municipal de Lousada de requerimento da DUP da expropriação da parcela supra identificada, aí se dizendo que «A previsão dos encargos com a expropriação, tem por base a quantia determinada em avaliação efectuada por perito da lista oficial, que se encontra devidamente documentada por relatório, cuja cópia se junta em anexo, e que atribui como justa indemnização, o valor de Esc. 1.172.600$00 (…)»; que «A presente deliberação…propondo-lhes…a aquisição por via do direito privado, tendo como referência o valor constante do relatório do perito oficial (…)»; referindo o próprio ofício de notificação que «Mais se informa V.ª Exa. de que poderá consultar nesta Câmara Municipal o respectivo processo…podendo, querendo, apresentar exposição sobre o mesmo (…)» - (cfr fls. 100 a 105 dos autos); 3.º - Pelo ofício n.º 005460, de 2002.04.17, a Provedoria de Justiça comunicou ao ora A. o seguinte (por excertos): «venho pelo presente clarificar a posição da Provedoria de Justiça a respeito do assunto (…). Assim, conforme já foi também explicado a V.ª Ex.ª, não cabe a esta instituição assumir o patrocínio dos interesses de quem à mesma recorre (…). No presente caso, não cabe ao Provedor de Justiça discutir se existe ou não utilidade pública que justifique a expropriação nem tão pouco lhe compete discutir valores para a justa indemnização.(…) Tendo a Câmara Municipal de Lousada aceite, no essencial, essa proposta…veio V.ª Ex.ª…manifestar o seu acordo quanto à baía de retorno, mas já não quanto ao caminho (…). A diferença de posição face à proposta inicial da Provedoria não se permite que se continue um contacto com a Câmara Municipal de Lousada que mais bem caberia a um representante de V. Ex.ª. Na verdade, estando no âmbito da autonomia de vontade das partes chegar ou não ao referido acordo…não pode esta Provedoria assumir-se como patrocinando os interesses de V.ª Ex.ª, ao sugerir a expropriação de terreno de terceiro (o Rancho Folclórico), em vez do de V.ª Ex.ª.(…) De todo o modo, não reconsiderando V.ª Ex.ª a sua posição…continua esta Provedoria de Justiça, fiel ao seu papel de mediadora, disponível para organizar uma reunião tripartida (…). Mais informa V.ª Ex.ª que, não tendo embora sido comunicada a mais recente proposta de V.ª Ex.ª…foi contactada a autarquia envolvida, que se prontificou a participar na referida reunião (…)» - (cfr. fls. 287 a 289 dos autos e fls. 190 a 194 do PA); 4.º - Em 2003.06.09 foi elaborada na Direcção Geral das Autarquias Locais (DGAL) a Informação Técnica n.º 49/DSJ, com o seguinte teor (por excertos): «II - RESUMO DO PROCEDIMENTO O requerimento de declaração de utilidade pública apresentado pela Câmara Municipal foi objecto de análise na IT n.º 232/DSJ, de 12 de Novembro de 2001…em que foi tida em conta uma exposição do particular interessado (…). A análise dessa exposição e documentos a ela anexos, designadamente dois Acórdãos…constituiu questão prévia à instrução do processo de expropriação requerida, e conduziu a que fosse proposto a S. EX.ª o Secretário de Estado da Administração Local o indeferimento da pretensão da Câmara Municipal de Lousada (…). O entendimento a que se chegou na IT n.º 232/DSJ baseou-se no facto de o caminho em apreço ter sido objecto de um antigo diferendo entre o proprietário e a Junta de Freguesia de Nogueira que o considerava um caminho público, o que originou a instauração de uma acção contra aquela Junta de Freguesia.(…) Assim, conclui o interessado: - Que a deliberação da Câmara Municipal de Lousada que fundamenta o pedido de DUP em motivos de interesse público considerados judicialmente inexistentes “revoga” a sentença do STJ; - Que essa deliberação sofre de desvio de poder, pois visa “revogar”, por via administrativa, uma sentença judicial transitada em julgado. (…)Em cumprimento do despacho…procedeu-se à audiência da Câmara Municipal de Lousada(…).(…) IV - ANÁLISE DA RESPOSTA DA CÂMARA MUNICIPAL(…) 3. Argumento justificativo de maior relevância e que se afigura dever ser tido em consideração é o indicado pela Câmara Municipal (ponto 31), nos termos do qual o percurso alternativo é efectuado por uma estrada nacional, sendo o percurso através do caminho que agora se pretende expropriar mais seguro para crianças, idosos, e para a demais população, que o tem sempre utilizado apesar da coexistência de outros.(…) 7. Pelo exposto, afigura-se, relativamente à questão prévia em apreço, que no caso concreto se encontra fundamentada a utilidade pública da expropriação do caminho em apreço, pelo que se passa a expor o procedimento administrativo.(…) 2.1 Causa de utilidade pública A expropriação destina-se à execução da obra “Abertura e grande Reparação de Caminhos Municipais (…). Afigura-se fundamentada a utilidade pública da obra. 2.2 Urgência e posse administrativa Refere a Câmara Municipal que: - A declaração de utilidade pública do caminho torna-se urgente, já que o mesmo constitui um fácil e rápido acesso a pontos nevrálgicos da freguesia de Nogueira – infantário, escola primária, sede da junta de freguesia, igreja e parque de jogos; - O referido caminho encontra-se cortado por valas, em vários sectores, incluindo a sua desembocadura, o que torna impossível a circulação, ainda que pedestre. Pelo exposto, afigura-se que a fundamentação apresentada pela Câmara Municipal não é suficiente para que seja atribuído, à presente expropriação, o carácter de urgência, previsto no art. 15.º do CE, havendo, no entanto, fundamento para que seja autorizada a tomada de posse administrativa do prédio a expropriar (…).(…) 2.3 Aquisição por via do direito privado(…) A Câmara Municipal comprovou que tentou adquirir a parcela objecto da presente expropriação pela via do direito privado.(…) 3.2 Disposições legais aplicáveis(…) A utilidade pública da expropriação bem a autorização da tomada de posse administrativa poderão ser declaradas ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 19.º, n.ºs 1, 2 e 3, do C.E.(…) 4. PROPOSTA Pelos fundamentos de facto e de direito acima elencados…propõe-se que seja declarada a utilidade pública, para efeitos de expropriação, e autorizada a posse administrativa da parcela acima referenciada em anexo (…)» - (cfr. fls. 170 a 179 do PA); 5.º - Atenta a Informação Técnica supra transcrita foi depois concedida ao ora A. a audiência prévia, ao que se seguiu a sua pronúncia e, posteriormente, a Informação Técnica n.º 1/DSJ, de 2004.01.20, elaborada na DGAL, que, no final, propôs o seguinte: «Pelos elementos de facto e de direito constantes na IT n.º 49/DSJ, de 9 de Junho de 2003, e da presente IT, bem como pelos elementos juntos ao processo, propõe-se que seja declarada a utilidade pública da expropriação, a favor da Câmara Municipal de Lousada, da parcela mencionada na IT n.º 49/DSJ…necessária à execução da obra “Abertura e Grandes Reparações de Caminhos Municipais (Caminho que liga o lugar do Vassoural ao lugar da Igreja) e autorizada a tomada de posse administrativa da mesma.» - (cfr. fls. 252 a 257 do PA); 6.º - Sobre a Informação acima referida foi proferido pelo SEAL, em 2004.02.03, o seguinte despacho: «Concordo» - cfr. fl. 257 do PA - acto impugnado. ** O DIREITOQUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER… Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui cumpre conhecer são as seguintes: _ nulidade por omissão de pronúncia; _ erro sobre os pressupostos; _violação de princípios da proporcionalidade, igualdade e necessidade. * NULIDADE (omissão do conhecimento do vício de desvio de poder) Referem os recorrentes que alegaram o vicio de desvio de poder resultante do facto de a informação prestada pela Câmara Municipal de Lousada através da IT n.º 49/DSJ de 9 de Junho de 2003 não corresponder à verdade e ser falsa e dolosa, quando refere que “O caminho constitui um fácil e rápido acesso a pontos nevrálgicos da freguesia de Nogueira, como ao infantário, à Escola Primária, à sede da Junta de Freguesia, à Igreja e ao parque de jogos, além de mais seguro pois, o percurso alternativo é efectuado por uma estrada nacional, super movimentada, sem passeios, por onde as crianças na deslocação para escola, os idosos para a Igreja, e demais população para as restantes instituições daquela terra, se possam deslocar rapidamente e em segurança” (cfr. pontos 19º a 28º da PI). E que a sentença recorrida não conheceu do mesmo. Quid juris? Nos termos do art. 668º nº 1 do CPC é nula a sentença : “... d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Esta nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC invocada pelo recorrente está intimamente ligada com o art. 660ºnº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. E, qual o sentido da palavra “ questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão. Efectivamente, quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; ora o que releva é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos os razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (Código... cit, pág. 143). Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 220 e 221) do “(...) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia. (...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”. A este propósito diz a sentença recorrida: Os primeiros vícios de violação de lei que o A. assacou ao acto impugnado residem na ofensa ao “caso julgado” e no “desvio de poder”, porque, segundo o A., tendo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Junho de 2000, que decidiu com trânsito em julgado uma contenda entre o ora A. e a Junta de Freguesia de Nogueira, concluído que o “atalho” onde se insere a parcela ora expropriada constitui um atravessadouro de propriedade privada, não podia agora o R. decidir a expropriação de tal caminho, pois tal acto implica uma revogação da decisão judicial, em manifesta ofensa ao “caso julgado” e com “desvio de poder”. Partindo da perspectiva do A., vejamos então se o acto ora posto em crise ofende os limites do “caso julgado” e implica “desvio de poder”. Para tal desiderato vale a pena recuar um pouco no tempo e transcrever algumas das passagens do douto Acórdão acima aludido. Atente-se na matéria de facto que ali se considerou assente e que é a seguinte: «1. O autor é dono e legítimo possuidor do prédio rústico denominado “Mata do Vassoural”, sito no lugar de Deveza, da freguesia de Nogueira, Lousada. 2. A norte tem o prédio duas entradas, confinando uma delas com a E.N. n.º 207 e outra com um “atalho” que dá acesso à Rua Nova. (…) 15. Desde tempos que ultrapassam a memória dos vivos que sempre por ali (mais ou menos a meio do prédio do Autor) se processou um caminho, com uma extensão de cerca de 400 metros. (…) 18. Caminho que sempre estabeleceu a ligação dos lugares do Souto, onde se localiza o Campo de Futebol e a Escola Primária, ao lugar da Rua Nova e EN 207. 19. E que igualmente desde tempos imemoriais esteve no uso do público, por ali [ilegível] pessoas a pé e tractores. 20. Sendo muito utilizado pelas crianças para se dirigirem à Escola Primária. 21. E demais público para acesso à Igreja e Campo de Futebol de Nogueira. (…) 25. Este caminho encurtava a distância da Rua Nova, a Nascente, e a Igreja, em relação ao percurso por caminhos municipais em cerca de 300 metros. 26. E era usado pelo público, por um ou outro tractor, designadamente pelos caseiros/agricultores da “Casa da Bouça” (…)». Posto isto, o Acórdão do STJ decidiu que o caminho em causa reveste a natureza de simples atravessadouro ou atalho. E agora pergunta-se: a decisão proferida na mais alta instância cível mostra-se ofendida pelo acto ora impugnado e constitui este acto um “desvio de poder”? Começando pelo “desvio de poder”, o A. alegou que o acto em causa visou a “revogação” de uma decisão judicial (o Acórdão do STJ), já transitada em julgado, atingindo a Junta de Freguesia de Nogueira pela via expropriativa o que não havia conseguido judicialmente. Sobre o “desvio de poder”, cita-se o ensinamento do Prof. Freitas do Amaral sobre o significado de tal vício, aludido na obra “Curso de Direito Administrativo”, Volume II, Almedina, Abril de 2002, de págs. 394 a 396, e que nos diz o seguinte: «Finalmente, o «desvio de poder» é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder.», mais referindo que «Haverá desvio de poder por um motivo de interesse público quando o órgão administrativo visa alcançar um fim de interesse público, embora diverso daquele que a lei impõe.». Vendo bem o caso vertente, e recorrendo ao entendimento já plasmado no douto Acórdão do TCA - Norte, de 2004.08.19, proferido nos autos de suspensão de eficácia apensados à presente acção (n.º 146/04. 6BEPNF - processo cautelar), ali foi dito que «não há qualquer prova de que o autor do [acto impugnado] fosse motivado por intenções que não aquelas que claramente constam do próprio acto em crise, sendo manifesto que não se pode ter como demonstrado, ainda que sumariamente, o desvio de poder.». O que o A. quis invocar foi outra coisa bem diferente, ou seja, quis o A. assacar ao acto ora posto em crise o vício de usurpação de poder. Ora, recorrendo mais uma vez aos doutos ensinamentos patentes no Acórdão do TCA - Norte supra mencionado, ali foi referido o seguinte: «Com efeito, temos que, por um lado, não se vislumbra que o acto expropriativo que vem atacado constitua ou implique uma intromissão da Administração na actividade jurisdicional desenvolvida através da acção declarativa que correu termos nos tribunais comuns (vício de usurpação de poder) já que a Administração, no caso, não visou dirimir um conflito jurídico entre vizinhos ou partes mas, tão-só, exercitar funções, que lhe estão constitucional e legalmente atribuídas, para efeito de prossecução do interesse público posto a seu cargo em matéria de expropriação.». Por conseguinte, seja o vício de “desvio de poder”, seja o de usurpação de poder, improcedem ambos.” Daqui resulta que a sentença recorrida se pronunciou sobre o alegado vício de desvio de poder E, o facto de se entender que não foram devidamente tratados os fundamentos alegados para o desvio de poder, tal apenas poderá conduzir a uma falta de fundamentação ou erro no conhecimento do vício e não a uma omissão do mesmo. É então inegável que o acórdão em análise se pronunciou sobre tal temática, decidindo que “(…) seja o vicio de “desvio de poder”, seja o de usurpação de poder, improcedem ambos.”. Não ocorre, pois, a invocada nulidade. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA IGUALDADE E DA NECESSIDADE Alegam os Recorrentes que a sentença recorrida viola o princípio da proporcionalidade, da igualdade, da necessidade e do Estado de Direito Democrático, pelo que solicitam ao douto Tribunal ad quem que revogue a mesma, anulando o Despacho de 3 de Fevereiro de 2004. Entendem os recorrentes que o Tribunal recorrido erra ao considerar válido o Despacho de 3 de Fevereiro de 2004 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local (Declaração nº 39/2004 publicada no DR II Série de 2 de Março de 2004) que declara a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno pertença dos Recorrentes, com o fundamento de a parcela atingida pela expropriação permitir um encurtamento de 300 metros em relação aos percursos alternativos, ser utilizada pelas crianças que se dirigem à Escola e demais público para acesso à Igreja e ao Campo de Futebol e por se tratar de uma pequena localidade, as razões de proximidade, comodidade e segurança seriam motivo suficiente para declarar a utilidade pública da expropriação. Para tanto referem que, apesar de ter sido dado como provado no AC. RP de 17.12.1999 (p. 10), confirmado pelo Ac. STJ 15.06.2000 (CJ, 2000, 2, 117) (ambos já juntos), reiterado pelos ora Recorrentes e agora assente na douta decisão recorrida que, a parcela expropriada encurta a distância entre a Rua Nova, a Nascente, e a Igreja, em relação ao percurso por caminhos municipais em cerca de 300 metros, existem soluções menos gravosas para atingir o mesmo objectivo, já que existem outros terrenos nos quais o caminho se poderia construir e que melhor satisfariam os interesses públicos de segurança, proximidade e comodidade nas deslocações de crianças, idosos e demais população. Na verdade, existe nas imediações da parcela atingida pela expropriação e no mesmo Lugar do Vassoural, outra parcela de terreno que, a ser expropriada, reduziria muito mais a distância entra a Escola e a denominada Rua Nova o qual, além de ser o prolongamento natural de uma via existente, permitiria ainda expropriar uma muito menor área de terreno (cerca de metade em relação à parcela expropriada aos ora Recorrentes). Por outro lado põem também em causa outro dos fundamentos do acto, que é o facto de o percurso alternativo ser a estrada nacional. A este propósito diz a sentença recorrida: “Sentença recorrida Prosseguindo, o A. resumidamente contesta a utilidade do acto expropriativo e a necessidade de ser o seu terreno o atingido pela expropriação, pois considera que o caminho expropriado não retira uma única pessoa ao trânsito da estrada nacional e por entender que o mesmo caminho só reduz a distância do Lugar da Rua Nova para o Infantário, para o Campo de Futebol e para a Igreja em cerca de 300m. De facto, não podemos concordar com as alegações do A., porquanto, a matéria de facto dada por assente no Ac. do STJ evidencia uma realidade bem diferente. Em primeiro lugar, ficou demonstrado que o caminho em causa foi usado desde tempos imemoriais para o trânsito pedestre e para um ou outro tractor, sendo muito utilizado pelas crianças que se dirigem à Escola Primária e demais público para acesso à Igreja e ao Campo de Futebol. Em segundo lugar, ficou provado que o mesmo caminho encurtava a distância da Rua Nova, a Nascente, e a Igreja, em relação ao percurso por caminhos municipais em cerca de 300m. Ora, não é credível que o caminho expropriado não retire uma só pessoa do trânsito pedestre e automóvel de outras vias, designadamente municipais, nem se pode desprezar, como fez o A., um encurtamento de 300m, sobretudo, quando se trata de um percurso inserido numa pequena localidade, utilizado usualmente por crianças em direcção à escola e vice-versa, onde, naturalmente, presidem razões de proximidade, comodidade e segurança. Seja como for, chama-se à colação o Ac. do STA, de 2002.01.30, proferido no processo n.º 046594, referido no PA pela DGAL, segundo o qual, «a definição dos interesses públicos a prosseguir pela Administração cabe-lhe a ela própria (art. 266.º, n.º 1, da CRP), pelo que, salvo em caso de erro manifesto, os Tribunais não poderão censurar a actividade daquela ao defini-los». Perante o exposto, improcedem os aventados vícios de violação de lei.” Quid juris? É certo que não cabe, às instâncias judiciais, imiscuir-se em matérias técnicas, como seja determinar o local tecnicamente mais adequado para construir um caminho que atenda às necessidades da população de uma determinada freguesia como a dos autos, a Freguesia da Nogueira. E que é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no domínio das ruas e arruamentos do respectivo município e competindo às câmaras municipais a criação e gestão de redes de circulação, cabia à Câmara Municipal de Lousada definir o traçado que, em sua opinião, melhor assegurava o interesse público. Contudo, a partir do momento em que vêm invocados os vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, de erro sobre os pressupostos e de desvio de poder, parece-nos que é importante averiguar se, e conforme alegam os recorrentes, a melhor opção seria a expropriação de dois quintais, pois o caminho a correr pelos mesmos permitiria que apenas fosse expropriada uma extensão de cerca de 30 metros (e uma área de 150m2, ao invés dos 1076m2 da parcela atingida pela expropriação), tornado por aí possível efectuar a ligação entre os referidos lugares, tão só mediante o prolongamento de uma Rua já existente (Cfr. Doc 4 junto com a PI), mas que pertencem a dois cunhados/irmãs do Presidente da Junta de Freguesia de Nogueira. E, ainda, se efectivamente o referido atravessadouro é uma alternativa a uma estrada nacional. É que, conforme se refere, por exemplo no Ac. STA 00060628 de 10.03.2004 (Proc. 0383/03) in www.dgsi.pt “(….) a expropriação ainda que por utilidade pública, constitui uma importante restrição ao direito de propriedade e, só deve ser admitida quando for absolutamente indispensável, isto é, quando as finalidades de utilidade pública que se visam prosseguir não possam ser alcançadas por meios menos gravosos (….)” Por outro lado, no âmbito do princípio da proporcionalidade, a Administração está obrigada, ao actuar discricionariamente perante os particulares, a escolher de entre as várias medidas que satisfazem igualmente o interesse público, a que menos gravosa se mostrar para a esfera jurídica daqueles, para se assegurar o equilíbrio de interesses e evitar o excesso – ver Esteves de Oliveira, pág. 260. Parece-nos, pois, que sem sujeição a prova dos factos invocados pelos recorrentes, não estará este tribunal munido dos elementos necessários para conhecer na sua plenitude dos vícios suscitados. Pelo que, se impõe a remessa dos autos à 1ª instância, para deles conhecer. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso e determinar a baixa dos autos para prosseguimento dos mesmos com a realização de prova supra referida. Custas pelos recorridos. R. e N. Porto, 15/1/09 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves |