Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00755/09.7BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/06/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CONCURSO EXTERNO DE INGRESSO; TÉCNICO SUPERIOR ESTAGIÁRIO; PRINCÍPIO DA DIVULGAÇÃO ATEMPADA; IMPARCIALIDADE.
Sumário:
I — Norteado pelo respeito dos princípios v.g. de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, garante a lei (v.g., no caso, artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e artigos 13º, 47º, nº 2, e 266º, estes da CRP), entre o mais, não só a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação como também a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
II — Concluindo-se não ter sido respeitado o princípio da divulgação atempada estabelecido no artigo 5º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, ocorre a respectiva violação de lei, sem que se seja necessária a comprovação de que dessa violação de lei tenha concretamente resultado para qualquer interessado uma lesão efectiva do seu direito, pois deve entender-se que nestes casos a ilicitude da conduta administrativa, logo o vício, não acolhe esse tipo de lesão como seu elemento constitutivo.
III — A lei sanciona aqui, directamente, situações de mero perigo de actuação parcial da Administração (basta-lhe assim a lesão meramente potencial dos interesses do particular) considerando tais situações em si mesmas ilegais com consequências anulatórias sobre o acto final;
IV — À Administração não basta ser imparcial, sendo também necessário que o seu comportamento exteriorize tal imparcialidade, afastando suspeições, e o modo adjectivo de o fazer é actuar no procedimento do concurso de acordo com o figurino de juridicidade aplicável. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município de Oliveira do Bairro
Recorrido 1:AMBG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: Município de Oliveira do Bairro
Recorrido: AMBG
Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou totalmente procedente a acção e anulou o acto impugnado, datado de 30-12-2008, de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso para admissão de um técnico superior estagiário com licenciatura em arquitectura para o quadro da CMOB.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor (sic):
Primeiro: o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao decidir pela violação dos arts. 5.º, n.º 2, al. a) e 27.º, n.º 1, al. e) do DL n.º 204/98, porquanto a alteração da composição do Júri foi efetuada ao abrigo do n.º 6 do art. 12.º do aludido diploma, com cabal observação dos requisitos legalmente exigidos para o efeito.
Concretamente, o Recorrente, face ao motivo ponderoso da ilegalidade que a composição do Júri inicialmente designado encerrava, decidiu ponderada, expressa e fundamentadamente, mediante ato do Presidente da Câmara Municipal alterar a sua composição (cfr. ponto 3 da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida).
Por outro lado, o próprio regime legal dos n.ºs 6 e 7 do art. 12.º do DL n.º 204/98 admite que a alteração da composição do Júri de que tratamos ocorra em qualquer momento procedimental, além de que, não fosse o mais, resultam intocadas da alteração ocorrida a neutralidade e imparcialidade do Júri.
1. Segundo: também a substituição do Presidente do Júri, RM, pela Vogal efetiva FO, em 30 de dezembro, é isenta de mácula, ao contrário do que o acórdão em erro de julgamento, decide (aderindo à sentença produzida nos autos), porquanto a 1.ª Vogal efetiva inicialmente designada para o efeito, JV, fora também substituída, não podendo as funções de Presidente, na ausência de RM, ser assumidas por outro que não a Vogal efetiva FO (2.ª Vogal efetiva e, assim, membro efetivo do Júri que se seguia na ordenação dos membros efetivos).
2. Aliás, não fosse o mais, a verdade é que a Vogal FO foi efetiva e expressamente designada, pelo órgão competente para o efeito, substituta do Presidente do Júri, face à situação de ausência/impedimento do Presidente RM (cfr. despacho do Sr. Presidente da CMOB de 30/12/2008 a fls… do pa.).
3. Terceiro: a decisão recorrida decide em erro de julgamento ao considerar violados, pelo ato impugnado, os arts. 13.º, 47.º, n.º 2 e 266.º da CRP e 5.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 204/98, no que se reporta à concretização, em sede de aviso de abertura, dos itens expressão e compreensão verbal, qualidade e experiência profissional e qualificação e perfil para o cargo.
4. Resulta à evidência dos elementos constantes do pa. junto aos autos (cfr. fichas de avaliação das entrevistas de seleção, mormente da Recorrida e da Contrainteressada, preenchidas pelo Júri, a fls… do pa.) que o Júri foi absolutamente isento, imparcial e transparente na avaliação dos candidatos, sendo isso claramente apreensível no iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri para proceder à concreta ordenação relativa dos oponentes.
5. Estão, pois, expressamente consignadas nas fichas de avaliação das entrevistas dos candidatos, de forma clara e completa e entre o mais, as questões colocadas (as mesmas para todos os oponentes), as respostas dadas, a perceção do Júri quanto às respostas dadas e a fundamentação da pontuação dada a cada item valorado na entrevista.
6. Assim, inexistindo justificação material que imponha a aplicação e legítima relevância anulatória do princípio da divulgação atempada, no caso concreto, antes se impõe a sua desaplicação uma vez que, à evidência, o conhecimento atempado das regras não altera ou não é de molde a alterar a justiça relativa do procedimento, mantendo intocáveis os princípios jurídicos invocados pelo Tribunal (igualdade, neutralidade, imparcialidade).
7. Quarto: nesta sequência, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento quanto aos factos, omitindo da matéria de facto dada como provada factos essenciais para a boa decisão da causa, pelo que se impõe que sejam concretamente aditados à matéria assente os seguintes factos, constantes do pa.: i) os candidatos entrevistados foram sujeitos a questões de igual teor, as quais constam das fichas de avaliação da entrevista – cfr. pa. a fls. …; ii) as respostas dos candidatos foram registadas pelo Júri nas fichas existentes no pa., delas constando também a valoração efetuada em relação a cada critério de seleção e respetiva fundamentação – cfr. pa. a fls. …
8. A este passo, não se pode pois argumentar que, na sentença, “o Tribunal não se pronunciou quanto às avaliações efectuadas pelo júri às candidatas” e a invalidade em apreço é “assacada ao acto impugnado com referência aos critérios alegadamente subjectivos utilizados na avaliação dos vários candidatos”.
9. Isto é reiterar o erro de julgamento que, a este passo, assinalamos, alheando-se em absoluto a premissa de que partimos da necessidade de consideração da concreta factologia na qual os princípios podem manifestar-se para, no caso concreto, aferir a violação ou não da principiologia invocada.
10. Ou seja, o acórdão recorrido padece, a este propósito, dos mesmos erros de julgamento, quanto ao direito e aos factos, de que padecia a sentença, ou até, sob outro enfoque, de erro metodológico na aplicação concreta dos princípios.
14. Quinto: quanto à fórmula de classificação final, a decisão recorrida erra no julgamento a que procede, inexistindo qualquer violação legal ou principiológica na atuação administrativa, desde logo porque a correção efetuada na fórmula visou apenas conformá-la, matematicamente, com a escala de 0 a 20 prescrita pelo n.º 1 do art. 36.º do DL n.º 204/98, mantendo-se o mesmo e exato peso relativo de ambos os métodos de seleção escolhidos (prova escrita e entrevista profissional).
15. Aliás, a alteração efetuada, meramente analítica e, portanto, perfeitamente inócua em termos de valoração concursal e ordenação relativa dos candidatos, não consubstancia sequer uma diferente “configuração” da metodologia de avaliação, ao contrário do que o Tribunal a quo, em erro de julgamento, julga.
16. Logo, a mesma não comporta qualquer violação da divulgação atempada, sendo até subsumível ao art. 148.º do (antigo) CPA.
17. Acrescendo, uma vez mais na ponderação principiológica concreta, em que ressalta o confronto da divulgação atempada com o princípio da legalidade, que inexiste qualquer materialidade a salvaguardar que legitime a relevância anulatória do princípio da divulgação atempada, já que a sua observância não resultaria em qualquer alteração da ordenação relativa dos candidatos no concurso, antes se mantendo exatamente as suas posições relativas, mormente a da Recorrida (em segundo lugar) e a da Contrainteressada (que sempre venceria o concurso).
18. Sexto: não decorre explicitamente do Acórdão recorrido se, uma vez procedente o erro de julgamento quanto ao facto 19 da fundamentação de facto, o Tribunal decide pela procedência ou não do erro de julgamento sobre o vício de erro nos pressupostos de facto assacado ao ato impugnado, a esse propósito.
19. Assim, cremos existir fundamento de nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º e 140.º do (antigo) CPTA, por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível – o que se alega para todos os legais efeitos.
20. Sem conceder, a entender-se pela manutenção da procedência do vício de erro nos pressupostos de facto por, alegadamente, o Júri ter considerado a resposta da Contrainteressada, à questão n.º 38, correta, quando aquela assinalara duas opções (provando-se agora que só uma a caneta),
21. cumpre notar que o Júri, na sua margem de liberdade valorativa e dentro da vinculação principiológica a que a sua atuação se sujeita, decidiu, expressa e fundamentadamente (cfr. pa. a fls. 1794), considerar, nestas situações, apenas a resposta assinalada a esferográfica (e, se fosse o caso, valorá-la como correta), pelo que inexiste a ilegalidade que, em erro de julgamento, terá sido julgada procedente pelo Tribunal.
22. Em sede de reclamação alegámos ainda que esta fundamentação expressa do Júri e constante do pa. deveria, igualmente, ser aditada à matéria de facto dada como provada, por se tratar de factologia essencial à boa decisão da causa enquanto prova da ratio e conformação principiológica da atuação do Júri.
23. Deste modo, não tendo o Digno Tribunal, em conferência, apreciado este concreto erro de julgamento quanto aos factos, a entender-se existir a nulidade exposta em 19, deve então considerar-se existir aqui nulidade por omissão de pronúncia que se assaca nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º e 140.º do (antigo) CPTA.
24. Em suma, as nulidades assacadas em 19 e 23 e os erros de julgamento que vimos de imputar à decisão recorrida (por violação das normas legais e princípios que a própria entende que o ato infringe, entre outros - arts. 5.º, n.º 2, al. a), 27.º, n.º 1, al. e), 12.º, n.ºs 6 e 7, 36.º, n.º 1, do DL n.º 204/98, 148.º do CPA e princípios da neutralidade e imparcialidade do júri, da legalidade, da divulgação atempada, igualdade, imparcialidade, transparência, isenção) impõem, inevitavelmente, a sua revogação por este Digníssimo Tribunal ad quem, mais se impondo a manutenção do ato impugnado na ordem jurídica.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais, só assim se fazendo, JUSTIÇA!”.
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O Recorrido não contra-alegou.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.
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De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece das arguidas nulidades e erros de julgamento de direito, adiante pontualmente identificados.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considera-se provada a factualidade já assente na sentença objecto da presente reclamação, com a motivação ali exposta, quanto aos pontos 1) a 18), e ainda a factualidade constante do ponto 19), com a motivação decorrente da decisão proferida infra, quanto ao erro de julgamento da matéria de facto, no que respeita a este ponto.
Assim:
1) Em 2 de Abril de 2007 é subscrito documento denominado “Programa de Estágios Profissionais na Administração Local-Contrato de Formação em Posto de Trabalho”, por MJFSO e JRRVM, que se dá aqui por reproduzido mas onde consta, designadamente “... Cláusula Primeira. 1. O primeiro outorgante compromete-se a proporcionar ao segundo outorgante (...) um estágio profissional na Administração Pública. 2. O presente contrato não gera nem titula quaisquer relações de trabalho subordinado. (...) Cláusula Terceira – Objectivos e Avaliação do Estágio. 1. Para cumprimento pelo segundo outorgante, ao longo do seu período de estágio (...) são fixados os seguintes objectivos: a) Apoio à divisão de urbanismo na elaboração de estudos e projectos, designadamente nas empreitadas “arranjos exteriores do complexo ASC, CS, CM”: b) Acompanhamento e fiscalização de obras, designadamente nas empreitadas de reabilitação da CVV e restauro dos frescos no seu interior; c) Elaboração de medições e contas finais das empreitadas (...); d) Organização do processo de concurso de requalificação da aleia pedonal contígua à residência paroquial, desde a elaboração do programa do concurso, caderno de encargos, à abertura de propostas (...); e) Apoio ao projecto Casa Minha-Programa de apoio à melhoria do alojamento de munícipes de condição sócio-económica desfavorável...”; (cfr. fls 85 a 87 do processo físico);
2) Em 21 de Abril de 2008, é publicado Aviso n.º 12416/2008 relativamente ao concurso externo de ingresso para admissão de um técnico superior estagiário com licenciatura em arquitectura, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal, MJFSO, tendo como Júri: Presidente - RJFM. Vogais Efectivos - PASVC; JRFVP. Vogais Suplentes – ICNS e PJMA e nas faltas e impedimentos do Presidente do Júri seria substituído pelo 1.º vogal efectivo, nele constando, designadamente “... 1 – se encontra aberto Concurso Externo de Ingresso para Admissão de um Técnico Superior Estagiário com licenciatura em Arquitectura (...) pelo prazo de 10 dias. (...) 7.2 . Os critérios de apreciação e ponderação da Entrevista Profissional de Selecção visa avaliar numa relação interpessoal e de forma subjectiva e sistemática as capacidades e aptidões dos candidatos relativamente ao perfil de exigências da função, será pontuada numa escala de 0 a 20 valores e versará sobre os seguintes aspectos: a) Factores de expressão e compreensão verbal – 1 a 5 valores; b) Qualidade da Experiência profissional – 1 a 5 valores; c) Capacidade de relacionamento, qualificação e perfil para o cargo – 1 a 5 valores; d) Sentido crítico – 1 a 5 valores (...) 7.3 – Classificação Final – para a elaboração da lista classificativa seria adaptada a escala de 0 a 20 valores e a pontuação final dos concorrentes resultará da aplicação da seguinte fórmula: CF = PCE + EPS/2...”; (cfr. fls 24 do processo físico)
3) Em 24 de Outubro de 2008, é subscrito documento timbrado da CMOB, pelo Presidente da Câmara, que se dá aqui por reproduzido, onde consta designadamente “…4. Considerando que o Júri do concurso para as carreiras e categorias da administração local deve ser presidido por um dos membros da Câmara Municipal ou por um dirigente dos respectivos serviços, de preferência da área funcional a que o recrutamento se destina; que os membros do Júri devem estar integrados nas áreas funcionais para as quais é aberto concurso (…) que não integra o Júri do concurso qualquer membro com licenciatura em arquitectura ( determino, ao abrigo do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, a alteração da composição do Júri…” (cfr. fls 1585 do processo administrativo);
4) Em 27 de Outubro de 2008 é subscrito documento denominado de “Aviso n.º 31/2008” pelo Presidente da CMOB, MJFSO, que se dá aqui por reproduzido, mas onde consta designadamente “... Para os devidos efeitos e com os fundamentos proferidos do meu Despacho de 24 de Outubro de 2008, torna-se público: 1. A anulação da prova de conhecimentos e consequentemente, pelo seu carácter eliminatório, das entrevistas efectuadas, mantendo-se o aviso de abertura e admissão de candidatos, e em consequência, 2. A repetição da prova de conhecimentos a incidir sobre as matérias publicitadas no aviso de abertura a realizar no dia 18 de Novembro de 2008, 3. A alteração da composição do júri, ao abrigo do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, passando o mesmo a ser composto pelos seguintes elementos: Presidente: Eng.º RJFM; chefe de divisão de obras municipais. Vogais Efectivos: Dr.ª JRFVP (que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos); Arquitecta MFMMO, Dr.ª ICNS e Dr.ª ACOP. Vogais Suplentes: Eng.º PJMA; Eng.º JACG; Dr.ª JPSA e Dr.ª TNTC...”, publicado em Diário da República de 4 de Novembro de 2008, pelo Aviso n.º 26411/2008 (fls 25 do processo físico e 1589 e 1591 do processo administrativo);
5) Em 4 de Novembro, AMBG é notificada por carta registada com aviso de recepção de carta do Presidente do Júri, Eng.º RJFM, que se dá aqui por integralmente reproduzida, mas onde consta designadamente “... (...) os métodos de selecção vão ser integralmente repetidos, ficando a prova de conhecimentos escrita marcada para o dia 18 de Novembro, pelas 9 horas 15 minutos, no edifício dos paços de Concelho de Oliveira do Bairro, e a entrevista profissional marcada para o dia 20 de Novembro, às 9 horas e 15 minutos, no mesmo local...” (cfr. fls 1590 e 1630 do processo administrativo);
6) Em documento, com a data de 18 de Novembro de 2008, denominado “Prova de Conhecimentos Escrita-Concurso Externo de Ingresso para Admissão de um Técnico Superior Estagiário com Licenciatura em Arquitectura”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta designadamente “... (...) Classificação: 0 a 20 valores. Constituição: 64 perguntas de escolha múltipla ou verdadeiro e falso, onde apenas uma resposta é a correcta. (...) Atenção: Cada resposta correcta vale 0,3125 valores. Por cada resposta errada é descontado 0,15625 valores à classificação obtida. (...) 19. A aplicação do RGEU, a partir de 7 de Agosto de 1951, no que concerne à execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes, em território concelhio: a) passou a abranger todo o espaço geográfico; b) Passou a aplicar-se entro do perímetro urbano e zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho; c) Passou a abranger todas as sedes de freguesia; d) Nenhuma das alíneas anteriores. (...) 38. O Código dos Contratos Públicos é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos, cuja decisão de contratar data de 29 de Julho de 2008: a) verdadeiro; b) Falso. (...) 52. O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à inspecção-geral do trabalho quando for previsível que a execução da obra envolva as seguintes situações: a) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores; b) Um total de mais de 500 homens, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores; c) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores; d) Um prazo total superior a 20 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 30 trabalhadores. Resposta: i) alínea a) e b); ii) alínea c) e d); iii) alínea a) e c); iv) alíneas a) ou c); v) alínea b) ou d) e vi) Nenhuma das opções anteriores...” (cfr. fls 1638 a 1645 do processo administrativo);
7) Em documento manuscrito, sem timbre e sem título, que se dá aqui por inteiramente reproduzido, consta designadamente “... (...) 19. b) (...) 38. b) (...) 52. iii) ...” (cfr fls 1645-A e 1645-A/verso do processo administrativo);
8) Em documento, com a data de 18 de Novembro de 2008, denominado “Prova de Conhecimentos Escrita-Concurso Externo de Ingresso para Admissão de um Técnico Superior Estagiário com Licenciatura em Arquitectura”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta designadamente “... Nome do Candidato: AMBG (...) 19. (nenhuma resposta foi selecionada) (...) 38. a) (...) 52. iv) (...)...” (cfr. fls 1654 a 1661 do processo administrativo);
9) Em 21 de Novembro de 2008 é subscrito documento timbrado da CMOB pelo Presidente do Júri RJFM, pelos vogais efectivos: MFMMO; ICNS; ACOP e por PJMA, onde consta designadamente “... AMBG: 64 questões formuladas; 45 questões acertadas; 5 questões erradas; 14 questões não respondidas. Classificação: 13,28 valores...” (cfr. fls 1722 e 1723 do processo administrativo);
10) Em documento timbrado da CMOB denominado de “Entrevista Profissional de Selecção”, que se dá aqui por integralmente reproduzido, consta designadamente “...Nome do Candidato: AG. Entrevista Profissional de Selecção (cada alínea é cotada entre 0 e 5 valores): A) Factores de Expressão e Compreensão Verbal - 3. B) Qualidade da Experiência Profissional (motivação e maturidade) – 3. C) Capacidade de relacionamento, qualificação e perfil para o cargo – 3. D) Sentido Crítico – 3. Classificação Final: 12. (...) Trabalha actualmente por conta própria tem um escritório em casa. (...) Trabalhou num outro gabinete na Lousã. Fazia de tudo a um ritmo alucinante e trabalhou em alguns estudos prévios. (...) Gosta de trabalhar em equipa. É trabalhadora. Não costuma colaborar em medição. Quer estabilidade financeira. Gosta de fazer direcção de obra. É dispersa e desorganizada. Gosta de paisagismo. E de projectar painéis solares e energias renováveis. (...) É perfeccionista demais atrasa os trabalhos. Média de 13 do curso...” (cfr. fls 1724 do processo administrativo);
11) Em 24 de Novembro de 2008, é subscrito documento timbrado da CMOB pelo Presidente do Júri RJFM; Vogais efectivos: MFMMO; ICNS; ACOP e PJMA, denominado de “ACTA”, que se dá aqui por integralmente reproduzido e onde consta, designadamente “... Foi deliberado por unanimidade que cada membro do Júri atribuiria ponderação aos critérios conforme o aviso de abertura do Concurso e posteriormente seria efectuada a média aritmética simples para obtenção da ponderação em cada critério. (...) AMBG: Entrevista Profissional de Selecção: a) 3 valores; b) 3,2 valores; c) 2,8 valores; d) 3,2 valores. Toral: 12,20 valores” (cfr. fls 1758, 1759 do processo administrativo);
12) Em 25 de Novembro é subscrito documento timbrado da CMOB pelo Presidente do Júri RJFM; Vogais efectivos: MFMMO; ICNS; ACOP e PJMA, onde consta designadamente “...Classificação esta, resultado da aplicação da Fórmula: CF=PCE + EPS/2 (...) MAPA PAUTA. Nome: AMBG. Entrevista Profissional de Selecção: (...) Total: 12,20 Valores. Prova de conhecimentos escrita: 13,28 Valores. TOTAL: 12,92 Valores” (cfr. fls 1760 a 1763 do processo administrativo);
13) Em 2 de Dezembro de 2008, é subscrito documento timbrado da CMOB, denominado de “Acta Relatório da Lista Provisória da Classificação”, registado com aviso de recepção, dirigido a AMBG, onde consta designadamente “... junto envio a V. Exa a fotocópia da Acta Relatório da lista da Classificação Provisória do Concurso Externo de Ingresso para Admissão de um técnico superior estagiário com licenciatura em Arquitectura do grupo de pessoal técnico superior. (...) Após o decurso do prazo de 10 dias úteis para eventuais deduções ao processo, esta Acta será considerada definitiva...” (cfr. fls 1764 e 1769 do processo administrativo);
14) Em 30 de Dezembro de 2008, é subscrito documento timbrado da CMOB, denominado por “Acta Relatório da Lista da Classificação Final”, pelo Presidente do Júri MFMMO; vogais efectivos: ICNS; PJMA, ACOP e JACG, “... (...) Após a realização dos métodos de selecção, constituídos pela prova de conhecimentos e entrevista profissional de selecção e depois de analisada a reclamação elaborada pela candidata AMBG, em fase de audiência prévia, e devidamente esclarecida e notificada, o Júri deliberou por unanimidade manter a classificação atribuída na Acta Relatório da Lista Provisória da classificação: JRRVM– 12,95 valores; AMBG – 12,92 valores (...)...”, tendo sido disso notificada a Autora por ofício datado de 31 de Dezembro de 2008 (cfr. fls 1798 e segs e 1802 do processo administrativo);
15) Em 30 de Dezembro de 2008, é subscrito documento timbrado da CMOB, por JV, Técnica Superior, onde consta designadamente “... De acordo com informação verbal da Dr.ª APS, do gabinete do Dr. PA, o funcionário que se encontra incontactável, com licença de férias, Eng. RM, deverá ser substituído transitoriamente pelo vogal suplente, Eng. JCG pelo tempo correspondente a ausência do referido membro do Júri, devendo a segunda vogal efectivo, Arquitecta MFO, substituir o presidente do Júri...” (cfr. fls 88 dos autos e 1838 do processo administrativo);
16) Em 31 de Dezembro de 2008, é subscrito documento timbrado da CMOB, pelo Presidente da Câmara Municipal, denominado de “Despacho n.º 51/08”, ali constando, designadamente “... torna-se público que por despacho do Senhor Presidente da CMOB (...) foi nomeada para a categoria de Técnica Superior Estagiária, do Grupo de Pessoal Técnico Superior de Arquitectura, JRRVM (...)...” (cfr. fls 1810 e 1811 do processo administrativo);
17) Em 5 de Janeiro de 2009, é subscrito documento timbrado de JPALMS Advogados, RL, pela advogada APS, denominado “Fax”, que se dá aqui por reproduzido mas onde consta, designadamente, “... De: Dr. PA (...) Para: Exmo. Sr. Presidente da CMOB (...). Relativamente ao pedido de pronúncia levado a efeito pela Exma Sra Dr.ª JV em 20/12/2008 vimos por este meio referir que somos de opinião que (...) deverá ser o segundo vogal efectivo a substituir o Presidente do Júri...” (cfr. fls 1837 do processo administrativo);
18) Em 14 de Janeiro de 2009, foi publicado em Diário da República a nomeação de JRRVM como técnica superior, da carreira de arquitecto, da CMOB, por Aviso n.º 1419/2009 (cfr fls 1823 do processo administrativo);
19) Em documento denominado de “Prova de Conhecimentos Escrita” com o nome de candidato JRRVM, foi assinalado na pergunta 38 a alínea b) a tinta azul e está assinalado com lápis a solução dada pela alínea a) (cfr. fls 1675 do processo administrativo - original junto a fls. 378, do processo físico);
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Nos autos foi proferida sentença por juiz singular, a que se seguiu apreciação de atinente reclamação para a conferência e, proferido acórdão, foi interposto o presente recurso.
As conclusões da alegação de recurso iniciam-se com a conclusão identificada como “Primeiro”, que engloba três parágrafos e prossegue com as restantes conclusões numeradas de 1 a 24, não havendo numeração 11, 12 e 13 e, como tal, passa a numeração de 10 directamente para 14. Tais factos, porém, denotam mera truncagem formal de ordenação, sem implicações substantivas.
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir.
II.2.1. — Das nulidades da sentença.
Nas conclusões 18 a 23 da alegação de recurso, argui o Recorrente nulidades do acórdão recorrido e recorda-se:
«18. Sexto: não decorre explicitamente do Acórdão recorrido se, uma vez procedente o erro de julgamento quanto ao facto 19 da fundamentação de facto, o Tribunal decide pela procedência ou não do erro de julgamento sobre o vício de erro nos pressupostos de facto assacado ao ato impugnado, a esse propósito.
19. Assim, cremos existir fundamento de nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º e 140.º do (antigo) CPTA, por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível – o que se alega para todos os legais efeitos.
20. Sem conceder, a entender-se pela manutenção da procedência do vício de erro nos pressupostos de facto por, alegadamente, o Júri ter considerado a resposta da Contrainteressada, à questão n.º 38, correta, quando aquela assinalara duas opções (provando-se agora que só uma a caneta),
21. cumpre notar que o Júri, na sua margem de liberdade valorativa e dentro da vinculação principiológica a que a sua atuação se sujeita, decidiu, expressa e fundamentadamente (cfr. pa. a fls. 1794), considerar, nestas situações, apenas a resposta assinalada a esferográfica (e, se fosse o caso, valorá-la como correta), pelo que inexiste a ilegalidade que, em erro de julgamento, terá sido julgada procedente pelo Tribunal.
22. Em sede de reclamação alegámos ainda que esta fundamentação expressa do Júri e constante do pa. deveria, igualmente, ser aditada à matéria de facto dada como provada, por se tratar de factologia essencial à boa decisão da causa enquanto prova da ratio e conformação principiológica da atuação do Júri.
23. Deste modo, não tendo o Digno Tribunal, em conferência, apreciado este concreto erro de julgamento quanto aos factos, a entender-se existir a nulidade exposta em 19, deve então considerar-se existir aqui nulidade por omissão de pronúncia que se assaca nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º e 140.º do (antigo) CPTA.».
Quanto à primeira suscitada nulidade, verifica-se que, não só o acórdão recorrido apreciou a questão, como também lhe deu concreta solução, bastando atentar no segmento que se transcreve: «(…) Assim, e assistindo razão ao Reclamante, procede o erro de julgamento de facto que vem apontado à sentença reclamada, decidindo-se, por isso, alterar a factualidade constante do ponto 19, (cuja alteração já consta supra naquele ponto), impondo-se considerar neste ponto improcedente a ilegalidade apontada pela Autora, ao contrário do que se decidiu na decisão proferida (…)» (nosso sublinhado).
Inexiste a nulidade suscitada nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC e, como tal, também inexiste a segunda das nulidades invocadas nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, dependente que estava, logo na sua arguição, da verificação da primeira.
II.2.2. — Conclusões “Primeiro” (três parágrafos iniciais das conclusões).
Entende o Recorrente ter havido “erro de julgamento ao decidir pela violação dos arts. 5.º, n.º 2, al. a) e 27.º, n.º 1, al. e) do DL n.º 204/98, porquanto a alteração da composição do Júri foi efetuada ao abrigo do n.º 6 do art. 12.º do aludido diploma, com cabal observação dos requisitos legalmente exigidos para o efeito”.
Antes de mais, relembra-se o teor das invocadas normas legais, o artigo 5º, nº 2, alínea a), e artigo 27º, nº 1, alínea e), ambos do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho:
«Artigo 5.º
Princípios e garantias
1 - O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
(…)».
«Artigo 27.º
Aviso de abertura
1 - O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
(…)
e) Composição do júri;
(…)».
Perante a decisão proferida pelo juiz singular, em sede de reclamação para a conferência, o Recorrente carreou a questão da alteração da composição do júri ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 204/98 e, em face da decisão alcançada no acórdão sob recurso, reitera agora, como argumento de impugnabilidade, essa questão, afirmando que “a alteração da composição do Júri foi efetuada ao abrigo do n.º 6 do art. 12.º do aludido diploma, com cabal observação dos requisitos legalmente exigidos para o efeito”.
O que esteve em crise e foi decidido, em síntese, foi a questão da imparcialidade do júri decorrente da alteração da maioria dos seus membros depois de terem sido recepcionadas todas as candidaturas dos interessados.
Eis o discurso fundamentador da decisão sobre esta questão:
«- do erro de julgamento decorrente da violação dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a) e 27.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 204/98
Alega o Reclamante que a alteração do júri que foi feita, e que o Tribunal considerou ilegal, é uma alteração subsumível ao n.º 6, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 204/98, pois conforme resulta do ponto 3 da factualidade provada, o Reclamante apercebendo-se da ilegalidade que a composição do júri encerrava (motivo ponderoso), entendeu ponderada, expressa e fundamentadamente alterar a sua composição ao abrigo daquela norma legal; que, não colhe o argumento de que a alteração do júri só poderia ocorrer antes da recepção das candidaturas dos interessados, porquanto nem em concreto decorre qualquer perigar da neutralidade e imparcialidade do júri, nem, bem assim, em abstracto, da própria lei resultam quaisquer reservas nesse sentido, já que decorre daquela norma que a alteração pode ter lugar a qualquer momento do procedimento concursal; que, é manifestamente erróneo o argumento aduzido pelo Tribunal a quo no sentido de que se os critérios devem constar impreterivelmente do aviso de abertura do concurso e se a sua autoria é do júri então a composição deste tem sempre e também que constar do aviso de abertura, pois assim será, com excepção das situações do n.º 6 do artigo 12.º, vindo o n.º 7 daquela disposição esclarecer mesmo isso.
Vejamos, então.
Em concreto, e com relação a esta questão, lê-se na sentença recorrida que:
“(…) Ora,
a imparcialidade do Júri é também garantida através adopção de medidas que visam prevenir a sua lesão, como sejam os impedimentos, as escusas, as suspeições, as inelegibilidades, as incompatibilidades e a prévia divulgação da composição do Júri antes das candidaturas dos interessados no procedimento serem recepcionadas pelo Júri, contemplado no n.º 1, alínea e) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, sem prejuízo do n.º 6 do artigo 12.º do mesmo diploma legal admitir a possibilidade da alteração da sua composição, mas esta norma deve ser interpretada no sentido de que essa alteração incluirá duas situações distintas.
A saber:
1. A alteração do Júri incluindo nele elementos que não estavam inicialmente previstos, sequer nos vogais suplentes e, neste caso, a alteração produzida é apenas concretizada após a recepção, pela entidade pública, de todas as candidaturas dos interessados, sob pena de violação do princípio da neutralidade da composição do Júri;
2. A alteração do Júri, incluindo nele elementos que não estavam inicialmente previstos, sequer nos vogais suplentes e, neste caso, a alteração produzida ainda é concretizada antes da recepção, pela entidade pública, de todas as candidaturas dos interessados e, neste caso, nenhum princípio de neutralidade da composição do Júri será violado.
Ou seja,
tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos.
No caso dos autos, nada disso ocorreu. A decisão de alteração da maioria dos membros do Júri do procedimento concursal, depois de já terem sido recepcionadas todas as candidaturas dos interessados, mesmo tendo como fundamento as ilegalidades na composição do Júri anteriormente anunciado no Aviso de Abertura, pois que deveria ter sido publicado novo Aviso de Abertura de procedimento concursal, na medida em que com um novo Júri, desta feita até integrando técnicos com a licenciatura exigida para o lugar a recrutar, seria até lógico que pudesse haver uma alteração nos critérios de selecção já previamente decididos pelo Júri anterior (Factos Provados 3. e 4.).
Tem, por isso, razão a Autora, tendo sido violadas as regras, entendendo-se aqui também os princípios especiais aplicáveis aos concursos, da composição e funcionamento dos Júris dos concursos.”
Ora, considerando o teor da argumentação expendida (onde se clarificam as restrições na aplicação desta norma), julgam-se válidos e actuais os fundamentos supra explanados, improcedendo, consequentemente, o invocado erro de julgamento que constitui fundamento da Reclamação.».
O argumento carreado pelo Recorrente não afronta os fundamentos da decisão em causa, assentes na conjugação do disposto no nº 6 do artigo 12º, com as normas constantes do artigo 5º, nº 2, alínea a), e artigo 27º, nº 1, alínea e), ambos do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e as regras — entendendo-se aqui também os princípios especiais aplicáveis aos concursos — da composição e funcionamento dos Júris dos concursos, contrapondo apenas a possibilidade de alteração da composição do júri, que, de resto, não é nem foi negada enquanto tal.
Note-se que, de acordo com o artigo 13º do Decreto-Lei nº 204/98, os membros do júri são designados pela entidade com competência para autorizar o concurso e no mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.
De resto, impondo o nº 1 do artigo 12º daquele diploma legal que o júri do concurso é composto por um presidente e dois ou quatro vogais efectivos, é bem de ver que apenas por motivos funcionais ou de ordem funcional, como exemplificado no nº 6 desse artigo 12º, a fim de ser dada continuidade às operações do concurso (nº 7 do artigo 12º), é que a composição do júri — daquele júri daquele concurso — pode ser alterada e com observância do figurino legal, não sendo esse o caso dos autos.
Improcedem os fundamentos do recurso.
II.2.3. — Conclusões “segundo” (1 e 2).
Em causa está a substituição do presidente do júri do concurso pela vogal efectiva FO.
Esta é uma questão de conhecimento prejudicado pela decisão imediatamente anterior, uma vez que ali se entendeu viciada a própria composição e funcionamento do júri do concurso por motivo diverso.
II.2.4. — Conclusões “terceiro” (3 a 6).
Entende o Recorrente que «a decisão recorrida decide em erro de julgamento ao considerar violados, pelo ato impugnado, os arts. 13.º, 47.º, n.º 2 e 266.º da CRP e 5.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 204/98, no que se reporta à concretização, em sede de aviso de abertura, dos itens expressão e compreensão verbal, qualidade e experiência profissional e qualificação e perfil para o cargo.».
A sua justificação para tanto é a seguinte:
«7. Resulta à evidência dos elementos constantes do pa. junto aos autos (cfr. fichas de avaliação das entrevistas de seleção, mormente da Recorrida e da Contrainteressada, preenchidas pelo Júri, a fls… do pa.) que o Júri foi absolutamente isento, imparcial e transparente na avaliação dos candidatos, sendo isso claramente apreensível no iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri para proceder à concreta ordenação relativa dos oponentes.
8. Estão, pois, expressamente consignadas nas fichas de avaliação das entrevistas dos candidatos, de forma clara e completa e entre o mais, as questões colocadas (as mesmas para todos os oponentes), as respostas dadas, a perceção do Júri quanto às respostas dadas e a fundamentação da pontuação dada a cada item valorado na entrevista.
9. Assim, inexistindo justificação material que imponha a aplicação e legítima relevância anulatória do princípio da divulgação atempada, no caso concreto, antes se impõe a sua desaplicação uma vez que, à evidência, o conhecimento atempado das regras não altera ou não é de molde a alterar a justiça relativa do procedimento, mantendo intocáveis os princípios jurídicos invocados pelo Tribunal (igualdade, neutralidade, imparcialidade).».
Mas a questão não se prende com as avaliações efectuadas.
Estes são argumentos aqui reiterados, pois foram já postos à consideração da conferência a quo, na reclamação para ali apresentada pelo ora Recorrente.
E, no acórdão sob recurso, depois de transcrever a parte da sentença ali reclamada sobre a questão, com a qual concordou, ali se exarou, entre o mais:
«Ora, como resulta amiúde da fundamentação expandida, o Tribunal não se pronunciou quanto às avaliações efectuadas pelo júri às candidatas, nomeadamente, Contra-Interessada e Recorrida, pelo que, não assiste também aqui razão à Reclamante.
Na verdade, esta invalidade é assacada ao acto impugnado, com referência aos critérios alegadamente subjectivos utilizados na avaliação dos vários candidatos, tendo o Tribunal considerado que aqueles critérios não contêm um mínimo de objectividade na sua determinação.».
Eis o fulcro da questão deixado incólume, nos seus fundamentos, pelos argumentos impugnatórios que, em mera contraposição de alegada irrelevância, as referidas conclusões da alegação de recurso vertem.
Na verdade, o Recorrente parte do resultado da avaliação efectuada para afirmar a irrelevância do conhecimento atempado das suas regras — que, de resto, reconhece não ter ocorrido atempadamente — e assim, em sua opinião, «inexistindo justificação material que imponha a aplicação e legítima relevância anulatória do princípio da divulgação atempada, no caso concreto, antes se impõe a sua desaplicação uma vez que, à evidência, o conhecimento atempado das regras não altera ou não é de molde a alterar a justiça relativa do procedimento» (nossos sublinhados).
Ora, lê-se no acórdão sob recurso, neste acolhido e transcrito da sentença reclamada para a conferência do TAF:
«“Sustenta a autora que a classificação final resultará da aplicação de métodos subjectivos de avaliação, subjectividade essa visível nas expressões “expressão e compreensão verbal” e “capacidade de relacionamento”, não se sabendo o que foi questionado a cada candidato na entrevista de selecção profissional.
Alega que o “perfil adequado para o cargo” deveria ser previamente determinado e a dado a conhecer aos candidatos, não o tendo feito, sustenta ter sido violado o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção.
Sustenta, também, que a fórmula usada para se chegar à classificação final foi diferente da divulgada no Aviso de Abertura do concurso e que isso põe em causa o princípio da divulgação atempada dos critérios a que a Administração se auto-vinculou antes da abertura do concurso.
A entidade demandada recusa as violações alegadas sustentando que são objectivos os critérios usados pelo Júri, tanto que permitem o seu controlo: alega que as fichas das entrevistas contêm um resumo dos assuntos tratados, os parâmetros e as respostas dos candidatos e na entrevista de selecção profissional foram feitas as mesmas perguntas a todos os candidatos. Quanto à avaliação das qualidades e capacidades pessoais elas comportam uma dose de subjectividade insindicável judicialmente.
Apreciemos.
Os princípios da igualdade de oportunidades e da imparcialidade da Administração na aplicação de critérios objectivos de avaliação e da divulgação atempada dos critérios de selecção do concurso, obedecem à previsão estatuída no artigo 5.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
Os princípios de igualdade de condições e de igualdade de oportunidade têm por destinatários directos os candidatos e já não todos os cidadãos, e os candidatos são os cidadãos que manifestam, por requerimento, a vontade de vir a ocupar um lugar na administração pública.
Para todos os candidatos o preceito impõe os princípios de igualdade de condições e de oportunidades, contribuindo para a sua concretização a tempestividade da divulgação dos factores referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo assegurada pela obrigatoriedade da sua inclusão no aviso de abertura, que é publicitado em momento prévio ao da formalização das candidaturas (Cfr. artigos 27.º e 28.º do mesmo diploma).
No caso dos autos está provado que os critérios gerais de apreciação da entrevista de selecção profissional e a fórmula da classificação final foram previamente anunciados pelo Aviso n.º 12416/2008, de 21 de Abril, sendo aí referidos como critérios de apreciação da entrevista de selecção profissional a “expressão e compreensão verbal”; a “qualidade da experiência profissional”; a “capacidade de relacionamento” e a “qualificação e o perfil para o cargo”, assim como a fórmula da classificação final definida foi CF=PCE+EPS/2 (Facto Provado 2.).
Portanto, neste caso, não foi violado o princípio da igualdade de oportunidades, dado que previamente foram dados a conhecer a todos os potenciais candidatos quais as regras do jogo, estando, neste ponto, todos em igualdade de circunstâncias.
Mas,
já quanto à fórmula que permitiu chegar à classificação final, ela teria de resultar da aplicação de métodos claros, concretos e objectivos de avaliação, e, como é sabido, o princípio da divulgação atempada do sistema de classificação exige, não só a aprovação e divulgação do sistema de classificação, mas também a definição de métodos claros, transparentes e quantificáveis, donde pudesse inferir-se a qualidade comparada, o mérito relativo das candidatas.
Terá isso ocorrido?
O Tribunal entende que não.
Na verdade, a deliberação do júri que aprovou a lista de classificação final de candidatos, homologada posteriormente, é ilegal, por violação dos artigos 13º, 47º n.º 2 e 266.º da C.R.P. e do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, pois que a divulgação dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação, além de terem de ser contemporâneos da apresentação das candidaturas, [Vide Acórdão do TCA-Sul de 04.03.2010, Rec. 05463/09]
também têm de conter um mínimo de objectividade na sua determinação, de modo a poderem, pelo menos, ser quantificáveis as qualidades comparadas e o mérito relativos dos candidatos.
Ora,
no caso dos autos não foi determinado, minimamente, o que o Júri pretende valorizar nos items “expressão e compreensão verbal”; “qualidade e experiência profissional” e “qualificação e perfil para o cargo”.
Não ignora o Tribunal que se tratam de qualidades pessoais e que essas são mais difíceis de mensurar, porque mais subjectivas, mas precisamente por isso, deveria ter sido definido, no mesmo Aviso de Abertura do procedimento concursal, portanto, previamente à recepção das candidaturas, um conjunto geral de parâmetros que permitissem, para cada item a apreciar na entrevista de selecção profissional (“expressão e compreensão verbal”; “qualidade e experiência profissional” e “qualificação e perfil para o cargo”), mensurar minimamente as qualidades esperadas dos candidatos, distinguidas de 1 a 5 valores, afectando, por isso, igualmente o princípio da imparcialidade a que estão sujeitos os Júris dos concursos de recrutamento de pessoal.
Tal não ocorreu, pelo que procede, aqui, a violação ao princípio da imparcialidade da Administração na aplicação de critérios objectivos de avaliação e da divulgação atempada dos critérios de selecção do concurso.”».
Na verdade, perante os factos provados e sabendo-se que para respeito dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, são garantidos por lei (artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98 e artigos 13º, 47º, nº 2, e 266º, estes da CRP), entre o mais, não só a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação como também a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, é de concluir pelo acerto da decisão que, nesta questão, o acórdão recorrido incorpora.
Remete-se ainda para o discurso adiante exarado no ponto II.2.6., quanto à questão da imparcialidade da Administração nos procedimentos concursais.
Improcedem os fundamentos do recurso nesta questão.
II.2.5. — Conclusões “quarto” (7 a 10).
Alega o Recorrente, em síntese e reiterando o alegado em reclamação para a conferência a quo, que o acórdão sob recurso «incorre em erro de julgamento quanto aos factos, omitindo da matéria de facto dada como provada factos essenciais para a boa decisão da causa, pelo que se impõe que sejam concretamente aditados à matéria assente os seguintes factos, constantes do pa.: i) os candidatos entrevistados foram sujeitos a questões de igual teor, as quais constam das fichas de avaliação da entrevista – cfr. pa. a fls. …; ii) as respostas dos candidatos foram registadas pelo Júri nas fichas existentes no pa., delas constando também a valoração efetuada em relação a cada critério de seleção e respetiva fundamentação – cfr. pa. a fls. …».
Quanto ao primeiro, a conclusividade do facto não impediria o seu assentamento, mas sobre a conclusão de que os candidatos entrevistados foram sujeitos a questões de igual teor não é possível formar convicção segura.
Na verdade, tal como o próprio Recorrente transcreve das entrevistas realizadas às duas concorrentes interessadas, foram formuladas a uma e a outra, respectivamente, as seguintes questões, entre outras:
Questão: «P. Por razões arquitectónicas como implantaria um edifício público local (…) junto à C.Mpal. Com que orientação. Onde colocava a fachada mais envidraçada do prédio.
(…)
E porque implantaria assim o edifício?
Que tipo de protecção utilizaria?
Que tipo de arborização utilizaria? Porquê?».
Questão: «P. Arquitectonicamente como implantaria um edifício público naquele terreno (indicação do local através da janela). Sabendo que: indicação do norte e restantes determinantes. Com que tipo de orientação colocaria o edif. e o alçado mais envidraçado? Porquê? Que tipo de protecções utilizaria no alçado + exposto ao sol?».
E, também, a uma das candidatas foi perguntado: « P. Se tivesse que trabalhar com outro arq.º(ª) numa Câmara Mpal, terá problemas em aceitar outra opinião? E colaborava sem assinar o projecto se a outra pessoa fosse a responsável e unicamente a Sra. Arq. Fosse colaboradora?».
A outra, sobre a mesma temática, perguntou-se: « P. À pergunta Imagine que trabalha em uma Câmara Municipal com outro Arq.º, há um trabalho a efectuar de equipa, e o colega tenta fazer prevalecer a sua ideia que faz?».
Assemelham-se, mas não são iguais as questões em cada grupo. Não se pretende uma igualdade absoluta, mas uma igualdade por equivalência nos seus termos, ainda que com eventual tempero coloquial.
Certo é que as diferenças entre as questões não resultam de contingências da entrevista ou questões suscitadas no âmbito da temática que precedentes respostas dos candidatos hajam inculcado. E, no entanto, há uma diferença substantiva entre elas, uma delas até com identificação e indicação, concreta e ao vivo, do local da edificação implicada na questão, diferentemente da outra questão, e outra delas com diferenciadas questões formuladas a cada um dos concorrentes sobre a mesma temática essencial e, como tal, à míngua de melhor explicitação e definição de critérios, quedamo-nos pelo valor facial dos factos tal como se apresentam, a denotar as apontadas diferenças impeditivas da conclusão pretendida de que «os candidatos entrevistados foram sujeitos a questões de igual teor».
Quanto ao segundo facto, sem conceder no seu interesse para a decisão da causa, este resulta já dos documentos que se deram por reproduzidos no probatório, designadamente factos 10 a 14.
No mais alegado, remete-se para os fundamentos que, a este propósito, já foram acima apreciados em II.2.4.
Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.
II.2.6. — Conclusões “quinto” (14 a 17).
Entende o Recorrente, em síntese, que «quanto à fórmula de classificação final, a decisão recorrida erra no julgamento a que procede, inexistindo qualquer violação legal ou principiológica na atuação administrativa, desde logo porque a correção efetuada na fórmula visou apenas conformá-la, matematicamente, com a escala de 0 a 20 prescrita pelo n.º 1 do art. 36.º do DL n.º 204/98, mantendo-se o mesmo e exato peso relativo de ambos os métodos de seleção escolhidos (prova escrita e entrevista profissional).».
Lê-se no acórdão recorrido, quanto a esta questão:
«Alega o Reclamante, quanto a este ponto, que inexistiu qualquer correcção que fizesse com que a entrevista de selecção profissional ficasse a valer mais do que a prova de conhecimentos, e por outro lado que não é vislumbrado em que medida tal alegada sobrevalorização ilegítima poderia comportar a violação principiológica invocada e, que apesar da correcção efectuada, a prova escrita continuou a valer mais do que a entrevista de selecção, na mesma medida conseguindo-se alcançar o limite valorativo dos 20 pontos da escala estabelecida expressamente pelo n.º 1, do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 204/98.
Vejamos.
Sobre a questão a que o Reclamante aponta erro de julgamento, decidiu-se o seguinte na sentença reclamada:
“Sustenta a autora que houve violação de lei por erro nos pressupostos de facto em virtude d um candidato, obtendo 14 valores na prova de conhecimentos escrita e 14 valores na entrevista de selecção profissional viria a obter mais de 20 valores, pelo que a decisão incorreu em erro de avaliação.
A entidade demandada defende que o erro na fórmula da classificação final divulgada no Aviso n.º 12416/2008 é de tal modo grosseiro que foi corrigida oficiosamente nos termos do artigo 148.º do CPA (Facto Provado 11. e 12.).
(…)
Vejamos.
Está provado que a fórmula da classificação final publicitada no Aviso de Abertura do procedimento concursal n.º 12416/2008, de 21 de Abril foi CF=PCE+EPS/2 (Facto Provado 2.) e está provado também que em 24 de Novembro de 2008 o Júri do concurso decidiu que depois de aplicar a fórmula de cálculo constante no Aviso de Abertura do concurso, procederia depois a uma média aritmética simples para obtenção da ponderação de cada critério (Facto Provado 11.).
Ora,
tal decisão viola desde logo os princípios da neutralidade do Júri e o da divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final já que resulta do n.º 3 do artigo 36.º que a entrevista de selecção profissional (artigo 19.º, n.º 2 do mesmo diploma legal) não pode ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos, mas pode ter inferior, ou seja, não tem de ter ponderação igual.
Tal significa que a entrevista de selecção profissional, na fórmula de classificação final, pode ter a mesma ponderação, pode ter inferior, não pode é ter ponderação superior, por isso é que é definida como um método complementar (ou seja que completa o da prova de conhecimentos (Cfr. artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho).
Portanto,
não seria possível proceder, como alegado pela entidade demandada, a uma simples correcção oficiosa na fórmula da classificação final que permitia, a partir da atribuição de 14 valores na prova de conhecimentos e na entrevista de selecção profissional obter mais de 20 valores, não se tratando de um “erro grosseiro”, nos termos do artigo 148.º do CPA.
Dispõe este artigo 148.º do CPC que os erros de cálculo e os erros materiais, quando manifestos, podes ser oficiosamente rectificados.
Ora,
erros de cálculo são meros erros aritméticos ou de contagem. Erros materiais ou de escrita são os que resultam de falhas de representação, escrevendo-se algo que não se pretendia escrever.
Pois bem,
no caso dos autos, não é isso que está em causa, não assistindo razão à entidade demandada.
O que está em causa é a publicitação de uma fórmula de classificação final que permite aos candidatos alcançar mais de 20 valores (Facto Provado 2.), não sendo, portanto, perceptível quais as ponderações pretendidas das várias provas de selecção (prova de conhecimentos e entrevista de selecção profissional), escolhidas e anunciadas previamente a todos os candidatos.
Ora,
o Júri decidiu, como resulta do probatório, que, após a aplicação dos critérios e suas ponderações, divulgados no aviso de Abertura do concurso, seria efectuada a média aritmética simples para a obtenção da ponderação de cada critério (Facto Provado 11.), o que significa que, sem ser dado previamente conhecimento aos candidatos antes destes apresentarem as suas candidaturas, o Júri alterou a fórmula pela qual se chegou à classificação final de cada candidato.
E isto não corresponde a qualquer correcção oficiosa de um erro grosseiro constante em anterior fórmula de cálculo, na medida em que não está em causa uma fórmula de classificação final que só teria uma configuração possível, sendo perceptível a sua necessária correcção.
Na realidade,
está em causa uma fórmula de classificação final que pode ter várias configurações, desde que respeitadoras do estatuído no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, pelo que foi violado o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final, procedendo, aqui, a violação invocada pela autora.”
Ora, também aqui resulta da fundamentação constante da sentença que a decisão proferida não padece de qualquer erro de julgamento, pois da factualidade provada – e à qual o Reclamante não assaca qualquer erro – retira-se que o júri, já após os candidatos terem apresentado as suas candidaturas, alterou a fórmula pela qual chegou à classificação de cada candidato.
Assim, e que não estando em causa uma fórmula que só poderia ter uma configuração possível, conforme decorre do disposto no artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, não estamos perante um erro grosseiro que permitisse a sua correcção, verificando-se por isso a invalidade que vem assacada ao acto impugnado decorrente daquela alteração.» (nosso sublinhado).
É de manter o assim decidido.
As regras quanto à classificação final constam do artigo 36º do Decreto-Lei nº 204/98, sendo que (1) na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção; (2) a classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção; e (3) os métodos de selecção complementares referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 19.º não podem isoladamente ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos ou de avaliação curricular.
A fórmula publicada no aviso do concurso era esta:
CF = PCE + EPS/2
em que CF = Classificação Final; PCE = Prova Conhecimentos Escrita; EPS = Entrevista Profissional de Selecção.
Ora, esta fórmula permite alcançar valores acima dos 20, colidindo com a limitação imposta pelo nº 1 do artigo 36º acima referido, bastando, para tanto, que os valores obtidos, especialmente em PCE, sejam um pouco superiores aos alcançados pelas referidas concorrentes.
Certo é que da acta relatório da lista da classificação final, de 30-12-2008 resulta ali exarado a seguinte classificação final, relativamente às concorrentes graduadas em 1º e 2º lugares:
JM 12,95 valores;
AG 12,92 valores.
E ali se exarou: «Classificação esta, resultado da aplicação da Fórmula: CF=PCE+EPS/2 (…)».
No entanto, considerando que a Autora AG alcançou 13,28 valores na PCE e obteve 12,20 valores na EPS, mediante aplicação daquela fórmula que da acta consta como tendo sido a utilizada, teria obtido o resultado de 13,28+12,20/2 = 19,38 valores.
Pelo seu lado, a candidata JM, com EPS = 15,40 e PCE = 11,72 valores, por aquela fórmula teria alcançado 11,72+15,40/2 = 19,42 valores.
Como foi então alcançada a classificação final de, respectivamente 12,95 valores e 12,92 valores?
Ao invés do alegado pelo Recorrente, quanto à rectificação de esgrimido (em sede de contestação) erro manifesto, não se vislumbra — sem conceder na possibilidade legal nem na qualificação do erro — que haja sido expressa ou sequer implicitamente efectuado qualquer rectificação de erro, nem pelo júri do concurso, com posterior expressa rectificação pela competente entidade, nem pelo órgão competente para a revogação do acto, como exige o nº 1 do artigo 148º do CPA/1991, nem sequer observada a forma e publicidade que o nº 2 daquele artigo exige.
Certo é ainda que, já na sua contestação, o Réu ora Recorrente, havia optado por diferenciada estratégia de defesa, afirmando que “na publicação no Diário da República terá ocorrido um lapso, que não é pois imputável ao Município ora R.”; e que o júri optou então pela utilização da seguinte fórmula: CF=(2xPCE+EPS)/3.
Mas esta fórmula, como resulta do probatório, não só não consta da referida acta como tendo sido utilizada, como também não se vislumbra inscrita em lado algum excepto na contestação do réu.
Em sede de reclamação para a conferência a quo, o Réu defendeu, em campo diametralmente oposto ao da tese da publicação com lapso, que, afinal, com a fórmula de classificação final inicialmente adoptada e constante do aviso de abertura do concurso, “a intenção do Júri era que a entrevista valesse apenas metade que a prova escrita…”.
Na alegação do presente recurso, argumenta, em nossa síntese, que “a correção efetuada na fórmula visou apenas conformá-la, matematicamente, com a escala de 0 a 20” prescrita na lei e, como tal, “mantendo-se o mesmo e exato peso relativo de ambos os métodos de seleção escolhidos (prova escrita e entrevista profissional)”, pelo que inexiste qualquer violação legal ou principiológica na actuação administrativa.
Certo é que — e passe o plebeísmo — escrever direito por linhas tortas é, segundo a sabedoria popular, apanágio dos deuses.
Por vezes, é possível que o útil não seja viciado pelo inútil — utile per inutile non vitiatur —, ou princípio do aproveitamento do acto, a que o Recorrente faz implicitamente apelo.
No caso presente, no entanto, não estamos perante vício de forma — esse, sim, susceptível de irrelevância pela aplicação do princípio do aproveitamento dos actos —, quer por preterição de forma legal, quer por preterição de formalidades essências, ou seja, não estamos perante uma desvalorização do direito das formas, através da degradação de formalidade essencial em não essencial.
No presente caso é o núcleo duro substantivo dos princípios que expressamente regem a matéria concursal que é atingido com a actuação do Réu ora Recorrente, como um valor em si mesmo, especialmente o seu artigo 5º, que reza, com nossos sublinhados:
Artigo 5.º
Princípios e garantias
1 - O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; (…)”.
Não cabe operar todo um juízo a posteriori e a elaboração de contas aritméticas e utilização de diferenciadas quanto espúrias (por não identificadas em lado algum do procedimento, pois mesmo o júri do concurso afirma na acta final ter utilizado a fórmula inicialmente publicada) fórmulas matemáticas para concluir que, afinal, tudo se passaria de igual forma caso não se tivesse alterado, em plena avaliação dos candidatos, a fórmula de classificação dos mesmos.
A tempestividade da divulgação dos factores referidos na alínea b) do nº 2 é assegurada pela obrigatoriedade da sua inclusão no aviso de abertura, que é publicitado em momento prévio ao da formalização das candidaturas (artigos 27º e 28º).
Esta norma, concretiza e desenvolve, no âmbito dos concursos, o comando do artigo 266º, nº 2, da CRP, que consagra os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, isenção, transparência e da boa-fé na actuação dos órgãos e agentes da Administração no exercício das suas funções.
A divulgação atempada tem um fim de natureza preventiva, visando evitar o risco de serem adaptados os métodos de selecção, o sistema de classificação e os critérios de avaliação e ponderação em termos tais que pudessem eventualmente prejudicar ou beneficiar candidatos.
Note-se, porém, que determinados procedimentos administrativos podem, objectivamente, comportar o risco de actuações parciais, pelo que, independentemente de o referido risco se transformar, ou não, em realidade, ocorrerá violação do princípio da imparcialidade; ademais, como adiante veremos, a ilicitude da conduta administrativa, em violação dos referidos princípios de inscrição legal e constitucional, não acolhe a lesão efectiva do direito de interessado como seu elemento constitutivo.
É uniforme a jurisprudência do STA nesta matéria, pois já no acórdão de 07-12-94, (in AD nº 409, pág. 16) entendia que a divulgação dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação e ponderação, deve ser contemporânea, reafirmada no acórdão de 24-01-2002, processo nº 41737 (proferido ainda no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 498/88), no qual se adianta que «a "divulgação atempada" do sistema de classificação final a utilizar, referida no art. 5.º/1, al. c) do DL 498/88, deve, em princípio, ser contemporânea dos métodos de selecção referidos na mesma norma, mas, se o não for, deve sempre preceder o termo do prazo para a apresentação de candidaturas».
Vejam-se ainda acórdãos, sempre do STA, de 25-03-99, processo nº 34900; de 07-03-2002, processo nº 39386, neste se tendo exarado o seguinte, a propósito do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 498788, de 30 de Dezembro, norma em tudo idêntica à do artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, como nossos sublinhados:
«Deve, assim, concluir-se, como naquele acórdão do Pleno de 27.05.99, que a exigência de divulgação atempada, consagrada no citado art. 5, n.º 1, al. c), do DL 498/88, tem de ser entendida como querendo significar que todo o sistema de classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem que ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras de algum dos métodos de selecção fixados no aviso, de entre os previstos no n.º 1 do art. 26, com base nos quais os candidatos virão a ser graduados.
Ora, no caso sub judice, o aviso de abertura, publicado em 20.05.94, estabelecia que o método de selecção seria a avaliação curricular, podendo o júri utilizar, ainda, a entrevista profissional de selecção, se o considerasse necessário.
Posteriormente, na reunião de 23.11.94, o júri do concurso deliberou usar também a entrevista profissional como método de selecção.
Para além disso, deliberou «estabelecer fórmulas, critérios, tabelas e coeficientes de ponderação daqueles métodos de selecção», com base nos quais procedeu, depois, á avaliação e graduação dos candidatos.
Não se vê que tal sistema de classificação, tenha sido levado ao conhecimento dos interessados, antes desta avaliação e graduação.
Pelo que, conforme o que acima se expôs, haverá de concluir-se que não foi respeitado o princípio da divulgação atempada estabelecido no referenciado art. 5, n.º 1, al. c), do DL 498/98.
Por outro lado, verifica-se também que, no momento em que deliberou pela fixação do sistema de classificação final dos candidatos ao concurso, o júri estava já na posse dos currículos dos candidatos, a cuja análise procedera ao elaborar a lista dos admitidos e excluídos e nada demonstra que, na fixação da grelha classificativa, os não tenha tido em conta.
E tanto basta para se concluir pela alegada violação de lei, por desrespeito dos princípios constitucionais da imparcialidade e da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, sem que se seja necessária a comprovação de que dessa violação de lei tenha concretamente resultado para qualquer interessado uma lesão efectiva do seu direito.
Com efeito, tal como já sublinhava o citado acórdão Pleno de 20.01.98, deve entender-se que «nestes casos a ilicitude da conduta administrativa, logo o vício, não acolhe esse tipo de lesão como seu elemento constitutivo.
A lei sanciona aqui, directamente, situações de mero perigo de actuação parcial da Administração (basta-lhe assim a lesão meramente potencial dos interesses do particular) considerando tais situações em si mesmas ilegais com consequências anulatórias sobre o acto final».».
Em conclusão, a descrita actuação do júri do concurso pode não ter sido motivada pela intenção de beneficiar ou prejudicar alguém, sendo certo, todavia, que à Administração não basta ser imparcial, sendo também necessário que o seu comportamento exteriorize tal imparcialidade, afastando suspeições, e o modo de o fazer é actuar no procedimento do concurso de acordo com o figurino de juridicidade aplicável.
Improcedem os fundamentos do recurso.
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 06 de Abril de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Rogério Martins