Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02485/08.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/15/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE EXPROPRIAÇÃO.
Sumário:
I) – A acção improcede se o dano pelo qual vem pedida responsabilidade por expropriação assente em DUP inválida se identifica com a ablação do imóvel objecto de indemnização no processo de expropriação. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:HNA
Recorrido 1:Infraestruturas de Portugal. S.A
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

HNA e ALFA (Rua P…, Vila do Conde) – substituindo-a por habilitação aquele primeiro e seu filho MJFA -, interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa comum intentada contra actual Infraestruturas de Portugal. S.A. (ex EP – Estradas de Portugal, S.A. - Largo da Portagem, Almada), actual Ascendi Norte – Auto Estradas do Norte, S.A. (ex Aenor – Autoestradas do Norte, S.A. (R. Antero de Quental, n.º 381, 3º, Perafita) e NCAN, A.C.E. (R. S…, nº 51 Porto).
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Os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
1. A norma do artigo 9 n.º 1 e 2 do DL 196/89 não exige um simples parecer prévio ao ato expropriativo.
O parecer prévio só pode ser concedido se não houver alternativa económica viável.
2. A lei protege simultaneamente o interesse público e o interesse privado ao criar as zonas de reserva agrícola nacional.
3. Desde logo porque salvaguarda os interesses colectivos de termos os terrenos férteis disponíveis para a produção alimentar.
4. E, por outro lado, porque permite aos proprietários que possam afetar os terrenos à produção agrícola fazer os investimentos necessários com garantia de que só em condições de excepcionalidade serão deles desapossados.
5. Só por razões absolutamente excecionais se pode (face à lei) implementar uma autoestrada em área de RAN.
6. Daqui decorre que uma falha como a que ocorreu nos autos nunca pode ser classificada como de culpa leve.
7. E é tão grave que, no âmbito do procedimento a obtenção do parecer posterior não convalida, não torna licito o ato administrativo proletado sem o parecer.
8. A obtenção do parecer posterior não tem a mesma virtualidade, nem protege os escopos que a lei visa salvaguardar.
9. Perante a obra executada resta outra alternativa à Comissão de Reserva Agrícola Nacional senão emitir parecer favorável? Que consequência teria a não concessão do parecer?
10. Daí não ser precedido do estudo prévio necessário à demonstração da inexistência de alternativa técnica e economicamente válida.
11. E desta falha retiram inequivocamente vantagens quer a Ré IP quer as Rés concessionárias.
12. Desde logo porque em sede de expropriação os terrenos da RAN são muito mais baratos e a indemnização menor.
13. Desde logo porque se evitam estudos alternativos e não se fazem obras alternativas ficando a obra mais barata e por isso a concessão mais rentável.
14. Sendo a remuneração determinada pelo fluxo de trafego à concessionária interessa investir, gastar na obra o menos possível.
15. A culpa pela falha não é leve nem é restrita à IP já que esta apenas tem o controlo de legalidade do procedimento administrativo tendente à prolação da DUP que é organizado e da responsabilidade dos co-Rés.
16. O cumprimento escrupuloso da lei levaria a que as Rés tivessem inserido licitamente o traçado no Plano Rodoviário Nacional. Tal implicaria a harmonização do PDM e a inserção da área em questão para equipamento e infra-estruturas públicas o que levaria à aplicação do n.º 12 do artigo 26 do CE com consequências significativas a nível da indemnização.
17. A conduta das Rés é pois ilícita e culposa atenta a sua gravidade e os benefícios que dela retiraram as Rés (ilegitimamente) à custa dos AA.
18. Naturalmente que esta conduta ilícita e culposa foi a adequada a causar danos aos Autores.
19. Desde logo a privação do uso – como é para nós óbvio resulta da natureza das coisas, é público e notório e por isso não carece de alegação e prova, que estando a propriedade explorada agricolamente a sua privação causa prejuízo.
20. Daí que desde logo este prejuízo tinha de ser contabilizado e relegado para liquidação de sentença.
21. A nossa pretensão de ser ressarcido pelo modo que defendemos ao contrário do que concluiu a douta julgadora tem toda a razão de ser e corresponde a dano.
22. Não podemos esquecer que se tivesse havido uma conduta licita, de boa-fé, a ocupante do terreno até o adquirir teria que contactar com o proprietário e arrendar-lhe a propriedade para aquele concreto fim.
23. Prejuízo que foi causado aos Autores pela conduta ilícita e prepotente das Rés que levaram tudo à sua frente bem sabendo que a sua atuação era ilegal.
24. Este rendimento corresponde ao valor que o terreno tinha pois o ato administrativo nulo, mas que na prática prevaleceu (o que é impensável e injustificável) incólume reconhece que o terreno tinha capacidade para tal aproveitamento.
25. Ora, não é pelo facto de alguém não retirar o melhor potencial duma propriedade que ela deixa de valer em função do mesmo.
26. E no plano dos valores que enformam o nosso sistema jurídico, corresponderia a violação ostensiva do principio da boa-fé alguém beneficiar duma determinada rentabilidade e em nada contribuir para o proprietário.
27. Traduzir-se-ia numa entorse intolerável ainda por cima quando o beneficiário é um infrator.
28. Ora, trata-se de um dano que por acaso é equivalente ao beneficio ilegítimo, culposo que as Rés retiraram. E provocado, causado, pela sua conduta ilegítima.
29. Também os encargos com os honorários do mandatário dos AA não carecem de prova pois é público e notório que os advogados cobram pelo seu serviço.
30. O que o Tribunal entende que não se apurou sem considerar a prova documental foi o montante. Mas isso é questão diferente.
31. Encargo também causado pela conduta ilegal das Rés.
32. Relativamente aos honorários da acção de nulidade da DUP é inequívoco o direito ao ressarcimento.
33. E relativamente ao processo de expropriação também é, pois foi distribuído em juízo e correu trâmites bem sabendo as Rés que não podia ter sido remetido a juízo por inexistência da DUP.
34. E os Autores foram forçados a recorrer a juízo para se defenderem de quem, sem poder e contralegem culposamente os demandou.
35. Acresce que o Ac. do STJ em que se louva a douta julgadora recorrida, ao confirmar a decisão recorrida só firmou com força de caso julgado o impedimento da restituição mas já nada impede o pagamento da indemnização substitutiva, (vide pág. 9 do Acórdão) a reparação dos lesados calculada de forma mais ampla do que é calculada no processo expropriativo.
36. Deve ser alterado o julgamento de facto pelo modo seguinte:
1- Deve ser aditado o conteúdo do relatório arbitral e do relatório pericial
2- Deve ser dado como provado que com a implantação da autoestrada o valor mensal da ocupação corresponde a valor não concretamente determinado
3- Os AA, com a tramitação dos processos 1485/03 e 2729/04TBVCD tiveram que pagar honorários ao seu mandatário.
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Contra-alegou a ré Infraestruturas, dando em conclusões:
1. A proteção dos solos especialmente aptos para fins agrícolas representa o interesse público da norma; a convergência de eventuais interesses particulares não é razão para permitir a sua prevalência, em caso de conflito de interesses; limitando-se o julgador a aceitar que outro interesse público de maior valor e dimensão, possa prevalecer à proteção dos solos gizada neste diploma.
2. O solo é protegido pela sua especial vocação – originária-- à produção agrícola, e é-o ainda que os interesses particulares não sejam convergentes, daí que a atuação sobre esses solos seja limitada a atuações de manifesto interesse público, identificadas no diploma.
3. Este é o sentido e alcance da norma ínsita no n.º 1 e 2 do artigo 9.º do RJRan, e portanto a conduta que determinou a invalidade do ato praticado (nulidade da DUP) não é um ato ilícito, porque não está especialmente direcionada à proteção de interesses particulares.
4. No decurso destes autos, foi proferida uma nova declaração de utilidade pública, pretendendo desta forma a Administração executar voluntariamente a sentença declarativa de nulidade, praticando um novo ato. O novo ato (DUP de 2009) pretendeu reparar o vício formal que tinha sido assacado ao ato de 2003 (DUP de 2003) e que determinou a sua invalidade pelo STA. Realce-se que o novo ato não reincidiu no vício que fundamentou a invalidade da DUP de 2003.
5. A DUP de 2009 não foi impugnada e portanto mantem a sua inteira validade; a Administração não pode alterar a realidade nem destruir a obra edificada - aliás, decisão esta já assim proferida nos autos 705/08TBVCD apensos -, pelo que a reposição da legalidade terá inelutavelmente que passar pela prolação de uma nova DUP mas sempre com referência à situação fáctica que existia à data do ato inválido.
6. Assim sendo, como é, legitimada que está a ocupação do terreno do recorrente para a construção da obra rodoviária que foi o fim público, superior e prevalecente, não existe uma atuação nem ilegal nem ilícita que pudesse fundamentar um qualquer direito indemnizatório decorrente da responsabilidade civil do Estado.
7. O recorrente foi indemnizado (no processo de expropriação) com base num suposto desapossamento à data da DUP (primeira DUP), por se entender que nessa data o proprietário perde a disponibilidade do bem, pelo que não existe nenhum dano associado à privação do uso, que não tenha sido indemnizado e a indemnização recebida.
8. A IP pagou a indemnização devida pela ablação da propriedade, correspondente ao valor real e corrente do bem, reportada a avaliação e o pagamento a 03 de junho de 2003, data da primeira DUP, nos termos do disposto nos artigos 23.º, 24.º e 71.º do CE/99. Assim, ainda que só tenha tomado posse em agosto e ainda que a DUP tenha sido declarada nula, a verdade é que a IP calculou e pagou a atualização da indemnização reportada a junho de 2003. O ato administrativo nulo foi eficaz, produziu efeitos, efeitos estes queridos e propiciados pelos aí expropriados e aqui AA..
9. Todos os prejuízos sofridos pelos AA. por força da ocupação do solo com a estrada construída foram indemnizados no âmbito do processo de expropriação.
10. Os AA. não lograram demonstrar quaisquer outros danos com tutela do direito que se impusesse ser deles compensados pelas aqui RR, os quais aliás.
11. O objeto do processo de expropriação não se confunde com o destes autos. Naqueloutro, discute-se o quatum indemnizatur e não as consequências no património dos autores da declaração de nulidade de um ato administrativo. São por isso manifestamente infundados os valores reclamados a título de honorários com o patrocínio judiciário no processo de expropriação. Além de não ter sido provado que esse valor seria acordado e pago.
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A recorrida Ascendi contra-alegou também, pugnando pelo não provimento do recurso.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu em Parecer.
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Após vistos, cumpre decidir.
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Os factos, julgados como provados na decisão recorrida:
1. Pelas Ap. 13 e 14/180485 e 09/070685 da descrição 00004/180485 da freguesia de Tg…, na Conservatória de Registo de Predial de Vila do Conde, mostra-se registada a favor dos AA. a aquisição do prédio misto, composto por casa de 2 andares, com área coberta de 154 m2, dependência de 380 m2 e logradouro de 300 m2 e Quinta P… com 180800 m2, inscritos na matriz da freguesia de Tr… [evidente lapso de escrita; antes se quereria escrever Tg…] sob os artigos 100 urbano e 302-303-306-307-308 rústicos. - fls. 33 e ss. do processo físico.
2. À AENOR foi adjudicada a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestiada o conjunto viários associados na zona norte de Portugal, incluindo o lanço A7/1C5 - Póvoa de Varzim-Famalicão, nos termos das Bases da Concessão, constantes do Decreto-Lei n.° 248-A/99 de 6 de julho. - fls. 138 e ss. do processo físico.
3. Em 8.7.1999 entre a AENOR, na qualidade de concessionária, e o NCAN, na qualidade de empreiteiro, foi celebrado o contrato de projeto e construção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo por objeto a execução e conclusão pelo empreiteiro dos trabalhos de conceção, projecto e construção dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados da zona norte de Portugal, incluindo A7/IC5 - Povoa de Varzim (IC 1) Farnalicão. - fls. 199 e ss. dos autos.,
4. A AENOR apresentou ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal o projeto de expropriações da A7/IC5 - Póvoa de Varzim/Farnalicão (Sublanço IC1 - EN 206 - Farnalicão), incluindo planta parcelar e mapa de expropriações. - fls. 1 e ss. do pa apenso aos autos.
5. Em 7.2.2003 foi emitida a informação 197/2003-GP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo ao Conselho de Administração do JEP a aprovação do projeto de expropriações. - fls. 1 e ss do p.a.
6. Em 19.2.2003 o Conselho de Administração do IEP deliberou aprovar o projeto de expropriações e requerer a declaração de utilidade publica com caráter de urgência, da expropriação das parcelas necessárias à construção do empreendimento A7/IC5 Póvoa de Varzim - Famalicão Sublanço ICI (Povoa de Varzirn)/EN 206 Famalicão. - fls. 5 e 6 do pa apenso aos autos.
7. Em 9.5.2003 foi proferido pelo Secretário de Estado das Obras Publicas o seguinte despacho, publicado no Diário da República 2. Série n.° 128 de 3 de Junho de 2003: "Nos termos da alínea a), do n° 1, do artigo 14° e do n.º 2. do artigo 15º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do Conselho de Administração do Instituto das Estradas de Portugal, de 19 de Fevereiro de 2003, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra da concessão norte - A7/IC5 - Póvoa de Varzim-Famalicão - sublanços IC1 (Póvoa de Varzim)-EN206-Famalicão, tendo agora o seu inicio previsto no prazo de 6 meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro das Obras Publicas, Transportes e Habitação, n° 8879/2003 (2ª série), de 9 de Abril, publicado no Diário da Republica, 2ª Série n.° 125, de 7 de Maio de 2003, ao abrigo do artigo 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública com caracter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias a execução da obra da concessão norte - A7/IC5 Póvoa de Varzim-Famalicão-sublanços IC1 (Póvoa de Varzim)-EN206­Famalicão, identificadas no mapa e na planta em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares. - cf. fls. 36 dos autos.
8. O despacho referido supra abrangia, além de outras, a parcela 23 com a área a expropriar, respetivamente, de 26291 m2, correspondente a terreno, do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 303 da freguesia de Tg…, constando como expropriado o A. marido. - fls. 37 do processo físico.
9. Em Julho de 2003 foi realizada vistoria ad perpetuam rei meinoriom à parcela 23, dando-se aqui por reproduzido o teor do respetivo auto. - cfr. docs. de fls. 45 e ss. do processo 2720/04.1 TBVCD apenso aos autos
10. Em l .8.2003 o Instituto de Estradas de Portugal tomou posse administrativa do terreno correspondente à parcela 23. - fls. 47 do processo 2720/04.ITBVCD apenso aos autos.
11. Em reunião de 3.9.2004 a Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho tomou a seguinte deliberação: "concedido, nos lermos da alínea d) do n.º 2 do art.° 9. do DL 196/89, parecer favorável à utilização de 580690m2 de solo agrícola para construção A7/IC5 (Póvoa de Varzim - Vila Nova de Famalicão)". - fls. 255 e ss. do processo 1458/03-12 apenso aos autos.
12. A deliberação referida no ponto anterior abrange o prédio correspondente à parcela 23. - fls. 255 e ss. do proc. 1458/03-12 apenso aos autos.
13. Em 17.9.2003 os AA. instauraram, junto do Supremo Tribunal Administrativo, contra o Secretário de Estado das Obras Publicas, o IEPS a AENOR e o NCAN, recurso contencioso visando a declaração de nulidade do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 9.5.2003 que declarou a utilidade publica da expropriação da parcela 23.- fls. 2 ess. do processo 1458/03-12 apenso aos autos.
14. Correu termos no Tribunal Judicial de Vila do Conde o processo n.° 2720/04.1TBVCD referente à expropriação litigiosa da parcela 23. - processo 2720/04.1 TBVCD apenso aos autos.
15. Por despacho de 21.2.2005, proferido no âmbito do processo 2720/04.1TBVCD, foi adjudicada ao JEP a propriedade da parcela 23, com área total de 21.778 m2. - fls. 127 e ss. do processo 2720/04.1TBVCD apenso aos autos.
16. Em 2.12.2005 foi proferida sentença no processo 2720/04.1TBVCD atribuindo aos AA., ali expropriados, uma indemnização no valor de € 374.601,21 pela expropriação da parcela 23 e condenados os expropriados e expropriante em custas na proporção do decaimento. - fls. 347 e ss. do processo 2720/04.1TBVCD apenso aos autos.
17. Na sequencia de recursos dos expropriados e do IEP, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.5.2006 a decisão referida no ponto anterior foi confirmada, condenando-se os apelantes em custas. - fls. 465 e ss. do processo 2720/04.ITBVCD apenso aos autos.
18. Os AA. suportaram a título de custas, incluindo taxas de justiça e encargos, no processo 2720/04.1TBVCD, a quantia de € 6.150,43. - fls. 617 e ss. do processo 2720/04.1 TBVCD apenso aos autos.
19. Em 19.6.2007 foi proferido Acórdão, transitado em julgado, pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo 1458/03-12 declarando a nulidade do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 9.5.2003 que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela 23 por falta de obtenção do parecer prévio favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho à desafetação, dos terrenos de RAN em violação do disposto no art. 9.° n.° 1 e 2 do DL 196/89 de 14/6. - fls. 380 e ss. do processo 1458/03-12 apenso aos autos.
20. No âmbito do processo 1458/03-12 os AA. receberam dos Réus a quantia de € 1480 a título de procuradoria nos termos do art. 48.º do Código das Custas Judiciais. - fls. 405 e ss. do processo 1458/03-12 apenso aos autos.
21. Em 4.3.2008 os AA. instauraram, .junto do Tribunal de Comarca do Porto, Instância Local da Póvoa de Varzirn, Seção Civel, J3, contra os aqui RR., o processo a que foi atribuído o n.° 705/08.8TBVCD, peticionando o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os terrenos integrados na parcela 23, a sua devolução no estado anterior à ocupação e ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 dia desde a data do Acórdão que declarou a nulidade da declaração de utilidade pública até à entrega. - fls. 1 e ss. do proc. 705/08.8TBVCD.
22. Em 19.1.2009 o Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações proferiu o seguinte despacho, publicado no Diário da República 2.ª Série n.° 17 de 26 de janeiro de 2009,"Nos termos da alínea a,), do n° 1, do artigo 14° e do n.º 2 do artigo 15°, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do Conselho de Administração da EP. Estradas de Portugal, EPE de 13 de Fevereiro de 2003, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra da concessão norte - A7/IC5 - Póvoa de Varzim/Famalicão - sublanço ICI (Póvoa de Varzim)/EN206/Famalicão, tendo agora o seu início previsto no prazo de 6 meses, e considerando que, nos termos do disposto no n.º 1do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro, a EP - Estradas de Portugal, EPE foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, com a denominação de EP - Estradas de Portugal, S.A., a qual conserva a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da transformação, nos termos do disposto no artigo 2.º do mesmo diploma legal, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, n°26680/2007 (2ª série), de 10 de outubro de 2007, publicado no Diário da Republica, 2.ª Série n.° 224, de 21 de Novembro de 2007, ao abrigo do artigo 161 ° do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública com caracter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão norte - A 7/IC5 - Póvoa de Varzim/Famalicão­ sublanço IC1(Póvoa de Varzim)/EN206/Famalicão, identificados no mapa e na planta em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares". - cf. fls. 214 e ss. do pa..
23. O despacho referido supra abrange, além de outras, a parcela 23 com a área a expropriar, respetivamente, de 21778 m2, correspondente a terreno, do prédio inscrito na matriz rústica sob os artigos 302, 303, 306, 307 e 308 e na matriz urbana sob o artigo 100, da freguesia de Tg…, constando como expropriados os AA.. - fls. 216 do pa apenso aos autos.
24. Em 20.3.2012 foi proferida sentença no processo n.° 705/08.8TBVCD,julgando a ação improcedente. - fls. 796 e ss. do processo n.° 705/08.8TBVCD apenso.
25. Na sequência de recurso da decisão referida supra, em 29.10.2012 foi proferido Acordão pelo Tribunal da Relação do Porto negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida. fís. 913 e ss. do processo n.° 705/08.8TBVCD.
26. Interposto pelos AA. recurso do Acórdao referido supra em 4.6.2015 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão negando a revista e mantendo a decisão recorrida. - fls. 1184 e ss. . do processo n.° 705/08.8TBVCD.
27. Sob a parcela 23 foi construída a autoestrada A7/105 - Póvoa de Varzim-Famalicão­ sublanços IC11 (Póvoa de Varzim)-EN206-Famalicão - facto não controvertido.
28. A autoestrada mostra-se implantada no prédio correspondente à parcela 23 desde, pelo menos, Outubro de 2004. - fls. 10 e ss. do processo 2720/04.1 TBVCD apenso aos autos.
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Julgou o tribunal “a quo” como não provado:
1. Ininterruptamente e por mais de 20 anos, que os AA. cultivaram o prédio referido em 1. dos Factos provados, à vista de toda a gente, e fazendo suas as colheitas que retiravam do mesmo.
2. Com a implantação da autoestrada, o valor mensal da ocupação dos terrenos integrantes da parcela 23 corresponde a € 0,30/m2.
3. Os AA. acordaram com o seu mandatário o pagamento da quantia de € 40.000,00, acrescido de IVA, a titulo de honorários pelo trabalho desenvolvido nos processos 1485/03 e 2729/04.1TI3VCD.
4. Os AA. sofreram com a ocupação do seu prédio, passando noites sem dormir, perderam o apetite, sentiram-se revoltados e desgostosos.
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Do mérito da apelação:
►Quanto aos factos.
Os autores/recorrentes sustentam que:
«Deve ser alterado o julgamento de facto pelo modo seguinte:
1- Deve ser aditado o conteúdo do relatório arbitral e do relatório pericial
2- Deve ser dado como provado que com a implantação da autoestrada o valor mensal da ocupação corresponde a valor não concretamente determinado
3- Os AA, com a tramitação dos processos 1485/03 e 2729/04TBVCD tiveram que pagar honorários ao seu mandatário.».
Sobre o primeiro ponto:
- os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, com função instrumental em relação à matéria do litígio;
- os recorrentes não indicam uma única razão para o aditamento proposto;
- sem embargo, e na medida do que neles constitua matéria relevante ao julgamento, já sujeita ao crivo do contraditório, e se possa julgar de prova plena, a análise crítica das provas que preside na decisão final toma em conta;
- ao adiante se verá.
Sobre o segundo ponto:
- factos são os acontecimentos da vida real; «tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória» (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 212); e não oferece dúvida que o que os recorrentes propõem aditamento constitui matéria jurídico-conclusiva coincidente ao thema decidendum; inadmissível, pois.
Sobre o terceiro ponto:
- foi julgado não provado: “Os AA. acordaram com o seu mandatário o pagamento da quantia de € 40.000,00, acrescido de IVA, a titulo de honorários pelo trabalho desenvolvido nos processos 1485/03 e 2729/04.1TBVCD”;
- os recorrentes contratriam que com a tramitação de tais processos “tiveram que pagar honorários ao seu mandatário”, mas nada amparam em “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, o que importa rejeição da impugnação.
►Quanto ao direito.
A acção foi julgada totalmente improcedente.
Em síntese, os autores assentaram causa nas vicissitudes de um processo de expropriação, que, a seu ver, teria constituído os réus em responsabilidade extracontratual, legitimando seguintes pedidos condenatórios:
(i) uma renda mensal no valor de € 6.533,40 até à devolução ou aquisição do prédio, que computaram até Setembro de 2008 em € 412.804,20, deduzindo € 395.212,48 do valor recebido no processo de expropriação, em resultado da ocupação do seu prédio ao abrigo de uma declaração de utilidade pública inválida (DUP 2003);
(ii) ao pagamento de €40.000,00 dos honorários que suportaram no processo de expropriação e na acção administrativa e € 6.150,43 de custas;
(iii) €6.000,00 a título de danos morais sofridos com a ocupação ilegal do seu prédio.
O tribunal “a quo”, feito prévio enquadramento, começou por apreciar os concretos contornos do caso, vertendo:
«(…)
Como decorre dos autos o despacho de 9.5.2003 pelo Secretario de Estado das Obras Publicas que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela 23 (doravante DUP 2003), foi, por decisão judicial transitada em julgado, declarado nulo nos termos do art. 34.° do DL 196/89 por falta de obtenção do parecer prévio favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho à utilização não agrícola dos terrenos integrados em Reserva Agrícola Nacional em violação do disposto no art. 90 JL° 1 e 2 do DL 196/89 de 14/6.
A ilicitude, contudo, não se basta com a mera ilegalidade, antes pressupõe a violação de um direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido, portanto, de urna norma que se destine a proteger o interesse de outrem. Para que haja ilicitude é necessário que a norma violada tenha entre os seus fins o de proteger o interesse do particular. Vale aqui a teoria da norma de proteção como resposta à questão de saber qual o âmbito de proteção normativo, isto é, saber se o interesse particular é ou não intencionalmente protegido pela norma jurídico-publica violado, sendo necessário preencher duas condições: (1) a existência de urna regra de direito que obrigue a Administração a adotar um comportamento determinado - a norma tem que ser vinculativa; (ii) que a norma .jurídica se destine - ou também se destine - a proteger interesses individuais, estando aqui perante um problema de interpretação da norma para averiguar quais os seus objetivos.
Ora, não vislumbramos que o disposto no art. 90, n.° 1 e 2 do l)L 196/89 se destine à tutela de direitos ou interesses individuais.
Corno decorre dos arts. 10, a.° 1 e L° do DL 196/89 • a RAN é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentarn para a produção de bens agrícolas, pretendendo-se coiri este diploma "defender e proteger as áreas de maior C1/,ti1.O agrícola e garantir a sua qfecíaço à agricultura, deforma a contribuir j,ara o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território".
O art. &° impõe restrições à ocupação, ao uso e à transformação do solo cia RAN estabelecendo que os mesmos devem ser exclusivamente afetos á agricultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas iotcncialidades agrícolas, sendo que o art. 9.° faz depender a utilização não agrícola de solos RAN da obtenção de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola (ii.° 1) e apenas nas situações previstas no numero 2 daquele normativo.
Estas normas que, em suma, estabelecem restrições e condicionalismos à utilização não agrícola de solos integrados em RAN, destinam-se claramente à proteção da aptidão agrícola dos solos, permitindo o desenvolvimento da agricultura e o correto ordenamento do território, ou seja destinam-se, também, à salvaguarda do interesse público na construção de obras em locais abrangidos pela RAN.
Ou seja, não está claramente no âmbito da proteção da norma violada pela DUP 2003 a proteção dos direitos ou interesses individuais. E. sendo assim, naturalmente que a conduta da Administração (prolação de uma declaração de utilidade pública sem obtenção de prévio parecer favorável à utilização não agrícola dos solos) ainda que ilegal não é ilícita.
(…)».
Como se vê, entendeu o tribunal “a quo” que “não está claramente no âmbito da proteção da norma violada pela DUP 2003 a proteção dos direitos ou interesses individuais”.
Não será tão liminarmente assim.
Em termos gerais, poderá afirmar-se que em matéria de urbanismo os interesses de ordem pública prevalecem sobre as expectativas individuais.
No caso do regime da RAN, é de evidente percepção essa prevalência, com fito de salvaguarda da protecção dos solos especialmente aptos para fins agrícolas.
Prevalência, que não aniquilamento.
Bem podendo suceder que “a norma .jurídica se destine - ou também se destine - a proteger interesses individuais”.
Mas - respeitando que o tribunal de recurso conhece e não extravasa razões que foram as contempladas pela pronúncia da decisão recorrida (como a responsabilidade por outras razões que fossem invalidantes da DUP) - vejamos mais em pormenor, recordando o que a propósito da declaração de nulidade da DUP, e no que lhe foi causa, se escreveu no respectivo aresto (ponto 19. do elenco factual provado), no Ac. do STA, de 19-06-2007, proc. n.º 01458/03:
«(…)
Resulta dos autos, e como tal foi dado como provado, que as parcelas expropriadas supra identificadas, e propriedade dos ora recorrentes, estavam total, ou parcialmente, inseridas em zona qualificada como Reserva Agrícola Nacional (RAN).
É condição necessária para o efectivo e pleno aproveitamento agrícola dos solos de maiores potencialidades a sua inserção em explorações agrícolas bem dimensionadas.
Para atingir este fim, o DL. nº196/89, de 14/6 criou um regime jurídico da “Reserva Agrícola Nacional” - RAN - destinado a defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola, garantindo a sua afectação à agricultura, dificultando, por um lado, o seu fraccionamento e, por outro, criando um direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos existentes na mesma área de reserva agrícola nacional.
No sentido de evitar o fraccionamento de tais prédios rústicos estatui-se no artº 8º nº 1 al. a) daquele diploma legal que “…os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente, obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações”.
Porém, esta regra geral, da exclusiva afectação dos solos da RAN à agricultura, sofre excepções, como nos casos de utilização não agrícolas (artº9º) ou nas hipóteses de utilizações não estritamente agrícolas de tais solos (artº10º).
No caso dos autos estamos perante uma utilização não agrícola de tais solos, a construção da obra de concessão norte A7/IC5 Póvoa de Varzim-EN 206 Famalicão.
Ora, estando em causa a construção de vias de comunicação, tal operação estava sujeita a parecer favorável da comissão regional da reserva agrícola de Entre Douro e Minho. E efectivamente, esta comissão emitiu parecer favorável à construção daquele lanço viário, só que o fez quando o acto contenciosamente impugnado já tinha sido praticado (o despacho do Sr. Secretário de Estrado das Obras Públicas foi praticado em 9/5/2003 e o parecer foi emitido, pela Comissão regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho em 3/9/2004, quando deliberou “Conceder, nos termos da alínea d) do nº2 do artº9º do DL. nº196/89, parecer favorável à utilização de 580 690 m2 de solo agrícola para construção A7/IC5 (Póvoa de Varzim-Vila Nova de Famalicão)” (fls.255).
Assim, aquele parecer, embora favorável, não é prévio à prática do acto, como a lei o exige, mas sim muito posterior à sua prática, inclusivamente posterior à entrada da petição do presente recurso em tribunal, em cuja peça processual os recorrentes invocavam tal ilegalidade.
(…)
A lei, por via de regra, não define com precisão o direito material nem, muitas vezes, este existe a priori. Oferece-nos, antes, de forma mais ou menos abstracta, a moldura daquilo que é realizável, ou seja, o se, sob que pressupostos e com que conteúdo podem nascer direitos e deveres.
(…) é necessária uma actividade de transposição e de concretização do conteúdo normativo para o caso singular (Rechtsgewinnung), a qual tem lugar no procedimento e através do procedimento. É este sistema de normas que, em simbiose com o direito substantivo, determina a forma da realização concreta da previsão material daqueles direitos e deveres.
Deste novo entendimento do problema derivam consequências importantes.
Por um lado, o reconhecimento de que as normas deste tipo, para além daquela vertente ancilar, têm também uma função própria: uma função de tutela dos direitos subjectivos dos cidadãos na medida em que estabelecem parâmetros precisos de aferição jurisdicional da legalidade. E, também, uma função de controlo objectivo da Administração, ou seja, uma função pedagógica e disciplinadora do seu comportamento e de garantia da realização das suas atribuições globais (Gesamtauftrag) constitucionais. Por isso é que, historicamente, a tutela jurisdicional e as normas de processo foram sempre, pelo menos, tão importantes como o próprio direito material.
(…)
o “fim procedimental singular da norma” (HILL), o seu “escopo de protecção”, não é tanto o interesse geral, que sempre existe, de uma correcta decisão de fundo, mas a exigência expressamente afirmada no texto da lei, de um certo momento para a emissão daquele acto.
(…)»
Não é de liminar rejeição que, na expressão do referido aresto, o desrespeito dos “parâmetros precisos” das regras de trâmite procedimental possa afectar a “tutela dos direitos subjectivos dos cidadãos”.
O que há-de perguntar-se, no caso, é se acaso essa tutela sai ferida.
A resposta é negativa.
Os autores/recorrentes brandem que “A lei protege simultaneamente o interesse público e o interesse privado ao criar as zonas de reserva agrícola nacional (…) Desde logo porque salvaguarda os interesses colectivos de termos os terrenos férteis disponíveis para a produção alimentar (…) E, por outro lado, porque permite aos proprietários que possam afetar os terrenos à produção agrícola fazer os investimentos necessários com garantia de que só em condições de excepcionalidade serão deles desapossados.”.
Mas não colhe.
A tutela do interesse colectivo tem expressão por via “um regime jurídico que defenda de uma forma eficaz as áreas que, por serem constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sido objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos mesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional no quadro da nossa inserção no espaço comunitário” (cfr. preâmbulo do DL nº . 196/99, de 14 de Junho).
Um regime que visa “em última análise” um “efectivo e pleno aproveitamento agrícola” (cfr. preâmbulo do DL nº. 196/99, de 14 de Junho).
Dentro deste círculo de protecção, pode eventualmente surgir um direito individual subjectivado concorrente - mais que hipóteses ou congeminações -, violado pela não precedência de parecer, no tempo adequado.
Mas não é tal realidade que se identifica na argumentação agora arvorada em recurso.
Não sem surpresa, no “caso singular”, face à falta de afirmação dum efectivo aproveitamento de cultivo, que foi julgado não provado.
Posto isto.
Não deixou o tribunal “a quo” de reconhecer a existência de situação que comporta ilicitude, já que “ao abrigo de urna DUP nula, e portanto ab initio ineficaz, o então IEP - Instituto das Estradas de Portugal tomou posse administrativa dos prédios que integravam a parcela 23 e, nessa medida, violou ilegitimamente o direito de propriedade dos AA.
Com efeito, verifica-se nos autos que o IEP tomou posse administrativa da parcela em 1.8.2003, tendo sido nessa data que se dá também o ato material de desapossamento efetivo, com a consequente exclusão das faculdades de que ao proprietário é lícito gozar - a de uso e fruição da coisa (art. 1305.º do C. Civil).
Nesta medida, com a tomada de posse do seu terreno - sem título válido que o legitimasse, pois que a nulidade da DUP é também determinante da nulidade dos atos consequentes tais como o ato (jurídico) de tornada de posse - tal determinou, naturalmente, a privação do uso do prédio pelos AA, na sua totalidade, e, por essa razão, é naturalmente violador do direito de propriedade dos AA. e, consequentemente, ilícito.”.
Julgou, enunciando base legal, que “era naturalmente àquele IEP que competia diligenciar no sentido de dar cumprimento ao disposto do art. 9.°, n.° 1 e 2 do DL 196/89 obtendo o parecer favorável à utilização no agrícola do solo, previamente à prolaço da declaração de utilidade publica”, assim ficando arredada a imputação da falta às outras rés; tal como julgou que “os elementos factuais não permitem concluir que. aquando da ocupação do prédio dos AA., conheciam do vicio que afectava a DUP”, afastando culpa.
Os recorrentes apontam em contrário; invocam a BASE XXII n.º 2 do DL 248-A/99, de 6/07 (Atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão); a mesma que fez concluir o tribunal “a quo” de outro modo; a qual prevê que “(…) compete à Concessionária, a todo o tempo nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo V, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à facilitação e rapidez dos processos expropriativos”; e que de modo algum proporciona a diferenciada leitura que os recorrentes pretendem tirar.
Assim, e quanto a restantes rés, tanto basta para concluir da improcedência da acção.
O tribunal julgou também “ser apenas ilícita a conduta de ocupação/tomada de posse da parcela 23 - as operações materiais que produziram afetação no direito real dos AA.-, e que subtraiu, sem válido título legitimador, os poderes que integravam o direito de propriedade dos AA. no período de 1.8.2003 a 21.2.2005”, pois que a partir desta última data, com a adjudicação da propriedade ao IEP (art.º 51.º, nº 5, do CE), tal direito ficou extinto na esfera jurídica dos AA..
E considerou que “o IEP aquando dessa tomada posse conhecia já, ou pelo menos não podia desconhecer, a ilegalidade que afetava a DUP e, consequentemente, que ao tomar posse do prédio em tais circunstancias violava o direito de propriedade dos AA., agindo pois com culpa ainda que leve”.
Os recorrentes contrariam esta última afirmação.
Naquela sua síntese, “O parecer prévio e a sua falta não representam um simples lapso, sem relevo mas antes representam uma falta grave, lesiva dos interesses públicos e privados em jogo e beneficiadora dos interesses mesquinhos das Rés”.
Efectivamente, a falta conduziu à nulidade da DUP, sanção cominada na lei para os casos mais graves de invalidade.
Em termos da censura da culpa porventura poderíamos pensar que outra qualificação se não encontraria que não uma culpa grave (em antinomínia a uma culpa leve) quando, ademais, até no próprio auto auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam anterior à tomada de posse vinha já indicado que a parcela integrava RAN; mas surge com autoridade de julgado que “não é sustentável a afirmação de que, nas concretas circunstâncias descritas, as RR. atuaram de má fé ou com culpa grave. A sua única falta foi pensar que a obtenção do necessário parecer sanava a ilegalidade anterior e dispensava nova declaração de utilidade pública e repetição dos atos expropriativos, tanto mais que já havia sentença e pagamento da indemnização” (Proc. n.º 705/08.8TBVCD – item 26 do elenco probatório).
Desenvolvendo abordagem quanto aos pressupostos de responsabilidade, julgou-se ainda não poder ser imputada responsabilidade quanto a danos morais, perante o quadro fáctico apurado, ponto em que o recurso não demonstra ocorrer qualquer erro de julgamento.
Já quanto aos danos patrimoniais.
O tribunal verteu que “a privação do uso de um bem constitui, por si, dano patrimonial, visto que constitui lesão do direito de propriedade correspondente. O uso de um bem constitui uma situação favorável que o direito amplamente tutela, donde a supressão dessa faculdade constitui juridicamente um dano que deve ser objeto de reparação adequada (art. 481°, n.° 1 do CC).
Todavia, para o proprietário ter direito a indemnização pela privação das faculdades inerentes ao direito de propriedade, nos termos do n. 1 do artigo 483.° e 562.° e seguinte do Código Civil, não basta a verificação em abstrato da privação, sendo ainda necessário que a privação do direito de propriedade cause urna diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário consideradas na sua globalidade.
E esta prova os AA. não fizeram, limitando-se a avaliar, essencialmente, o beneficio que a fruição do imóvel traz para as Rés e que, naturalmente, não constitui qualquer dano na esfera jurídica dos AA. Não alegaram qualquer factualidade quanto às necessidades que a fruição e gozo da parcela satisfazia, aos benefícios que dele retiravam e em que medida ficaram diminuídas as necessidades que o bem satisfazia. Não ocorre, pois, dano neste caso porque os AA. não alegaram ou demonstraram em que medida o grau de satisfação da totalidade das suas necessidades sofreu diminuição.”.
Este juízo tem por norte perspectiva que, p. ex., tem expressão no Ac. deste TCAN, de 22-09-2017, proc. n.º 00106/15.1BEVIS, onde se observa que «O direito não tutela propriamente bens, mas interesses (hominis causa omne ius constitutum est, segundo Modestino) e o interesse, grosso modo, é a reacção ou posição da pessoa perante o bem, o dano - “a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa material ou incorpórea” (Antunes Varela, "Das Obrigações", 5.ª edição, 1.º, 558) - não é a afectação material pura e simplesmente, mas aquela que priva o homem de uma utilidade.».
O apoio que conceda ao caso concreto, maior ou menor adesão que mereça a posição de princípio, acaba por não alimentar controvérsia.
Pois mesmo em tese, digamos, “menos exigente”, resulta que o efectivo desapossamento, com a perda da disponibilidade do bem, encontrou já reparação.
A fixação do valor pela ablação forçada da propriedade, foi definitivamente julgado e conhecido no processo judicial de expropriação, indemnização calculada por reporte à DUP e ao momento da sua publicação em diário oficial (artigo 23.º do CE/99), mesmo até antes da data da posse administrativa.
Sem que, e ao propósito, “outro dano” que não pudesse aí caber nesse foro estejamos a tratar.
Por outro lado, cabe ainda notar que, naquilo que os recorrentes agora invocam em recurso em conexão com a fixação do valor (porventura a impulso de soluções jurisprudenciais mais recentes), em que fazem defesa de que outro poderia/deveria ser alcançado, não fôra a confrontada violação de lei - fazendo equivaler, bem ou mal, um suposto “benefício” da ré a um dano na sua esfera jurídica - nessa discussão e fim último, expressamente já lhes foi observado que “A decisão judicial, proferida no processo expropriativo, produziu todos os seus efeitos e foi aceite pelos expropriados, que dela não recorreram, tendo aceite a indemnização abitrada. E, nos termos do C. das Expropriações a questão da nulidade da declaração de utilidade pública deveria ter sido suscitada nos termos e no prazo referidos no artigo 54.º do referido código” (Proc. n.º 705/08.8TBVCD – item 26 do elenco probatório); afinal, configurado o problema como reconduzindo-se à determinação da justa indemnização pela expropriação, está já alcançado definitivamente o julgado, com preclusão de conhecimento de razões.
Não se encarando assim, vista a questão com autonomia (que não nos parece ter), alargando âmbito do julgado pelo tribunal “a quo”, os recorrentes introduziriam agora em recurso questão nova; e “Os recursos não se destinam a obter decisões sobre questões novas, não apreciadas pela instância inferior, mas a rever e modificar as decisões recorridas” (Ac. do STA, Pleno, de 24-05-2005, proc. nº 01652/02).
Julgou também o tribunal “a quo” que “se demonstrou que os AA. suportaram custas processuais no Processo 2720/04.1TBVC, mas neste ponto falta o nexo de causalidade”, juízo que não vem impugnado.
Por último, e ainda a propósito do honorários.
O tribunal tirou que “Analisando o quadro fáctico apurado constata-se que não foram demonstrados os prejuízos alegados pelos AA. quanto aos valores pagos ou a pagar ao mandatário que os representou no processo de expropriação e no processo judicial tendente à declaração de nulidade da DUP, nem tão pouco os danos não patrimoniais alegados, pelo que quanto a estes naturalmente que não pode ser imputada à R. a responsabilidade”.
Honorários no “processo de expropriação e no processo judicial tendente à declaração de nulidade da DUP”, e não a propósito da “ação de reivindicação de propriedade”, como erradamente a recorrida Ascendi enuncia.
Em sede de impugnação da matéria de facto encontrou-se que o julgamento acomoda que tenha sido julgado não provado: “Os AA. acordaram com o seu mandatário o pagamento da quantia de € 40.000,00, acrescido de IVA, a titulo de honorários pelo trabalho desenvolvido nos processos 1485/03 e 2729/04.1TBVCD”.
Como afirma Lebre de Freitas, as normas sobre a distribuição do ónus da prova constituem normas de decisão, pois se destinam em primeira linha a possibilitar a decisão no caso de falta de prova (Código de Processo Civil, Anotado, pág. 434.).
E não se onublia que o mandato se presume oneroso (art. 1158º, nº 1, CC).
O que poderia suscitar solução operante com as regras de distribuição do ónus da prova.
Porém, a montante dessa possibilidade emerge premissa maior.
Na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário” – Assento do STJ, de 28/03/1930 (Acórdãos Doutrinais do STJ, vol. XXVIII, pág. 74); “Só em casos especiais é que a lei prevê o pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários, como nos de má-fé e de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da acção (artigos 457.º e 662.º n.º3 do CPC) para além da obrigação poder ser objecto de convenção entre as partes. Tais hipóteses (...) são excepcionais e, fora delas, aplica-se o regime comum da procuradoria, como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial.” (Ac. do STJ, de 15.06-1993, BMJ 428º-537); em matéria cível é sedimentado juízo que “Só nos casos expressamente previstos na lei, uma parte pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários do advogado da contraparte” (Ac. do STJ, de 15-03-2007, proc. n.º 07B220; tb os Acs. do STJ de 23.09.2008, Proc. nº 2109/08, e de 02-07-2009, proc. n.º 5262/05.4TVLSB.S1; Ac. RC, de 13-03-2007, proc. n.º 667/05.3TBGRD.C1; Acs. RL, de 19-03-2009, proc. n.º 499/09-2, de 16-11-2009, proc. n.º 281/04.0TBOER.L1-6; de 24-05-2011, proc. n.º 11231/08.5TMSNT.L1-6; de 20-03-2012, proc. n.º 43/2001.L1-7, de 05-11-2013, proc. n.º 1333/11.6TVLSB.L1-1; de 02-10-2018, proc. n.º 63584/16.5YIPRT.L1-1; Ac. RP, de 02-03-2000, proc. n.º 0030243; Acs. RG, de 30-01-2014, proc. n.º 26/13.4TBVCT-D.G1, de 19-04-2018, proc. n.º 75/08.4TBFAF.G1; Acs. RE, de 07-12-2012, proc. n.º 2561/07.4TBFAR-R.E1, de 21-02-2013, proc. n.º 586/08.1TBSTC.E1, de 12-07-2018, proc. n.º 126/12.8TBSLV.E1); “Os honorários do mandatário da parte que obtém ganho de causa são recuperados (total ou parcialmente) através das custas de parte (artigos 533º, nº 2, alínea d) do Novo Código de Processo Civil e 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais), não sendo atendível a consideração desse valor através da formulação de um pedido indemnizatório específico dirigido a esse valor” (Ac. RC, de 25-02-2014, proc. n.º 2791/07.9TBFIG.C1); o que aqui tem mesma razão quanto aos honorários do processo de expropriação.
Já em sede do contencioso administrativo, poderia eventualmente avançar-se ressalva; mas esse é infrutífero perscrutar; do dito “processo judicial tendente à declaração de nulidade da DUP” esteve ausente a ré (qualquer das rés).
Pelo que também aqui o recurso não têm êxito.
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelos recorrentes.
Porto, 15 de Fevereiro de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Conceição Silvestre
Ass. Alexandra Alendouro