Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00400/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/14/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:MÉTODOS INDICIÁRIOS - IRS - QUANTIFICAÇÃO MATÉRIA TRIBUTÁVEL
Sumário:Efectuada a quantificação da matéria tributável com aplicação de uma margem de comercialização ao volume de compras, não pode considerar-se válida a liquidação que assentou na diferença entre o valor do volume de vendas declarado e o encontrado, se o volume de vendas apurado pela fiscalização é inferior ao declarado pelo contribuinte, já que a liquidação só terá lugar pela diferença e quanto maior for a diferença maior será o imposto liquidado.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A .., contribuinte nº , residente em Vila Chã, Nespereira, Cinfães, contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1992, no montante de 572.530$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1992;
B) Na base de tal liquidação, esteve a alteração da matéria tributável processada por via da aplicação dos métodos indiciários, actuais métodos indirectos;
C) Não se verifica, e ao contrário do decidido, qualquer excesso de quantificação do rendimento colectável que possa levar à improcedência, ainda que parcial, da presente impugnação;
D) A margem de lucro bruta, encontrada pelo método da amostragem, foi de 15,4%, aceite pelo douto Tribunal;
E) O valor das vendas, inicialmente encontrado, teve por base o que foi revelado pela escrita do impugnante;
F) O que veio a ser encontrado, em função da acção inspectiva, é inatacável por inverificação dos vícios ou irregularidades que lhe são apontados;
G) O impugnante não logrou fazer prova do alegado, até porque parte dos documentos que junta como prova, não têm qualquer valor jurídico.
H) Do exposto se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto no artigo 52º do CIRC por força do consagrado no artigo 38º do CIRS, e ainda do artº 100º do CPPT.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue totalmente improcedente e por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 158).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
a) O impugnante exerce a actividade de “comercialização de rolaria de pinho e eucalipto”, tem escrita organizada e os registos estão em dia (v. fls. 54 destes autos).
b) A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II, de Viseu, entre 17/01/1995 e 18/01/1995, procedeu a exame à escrita do impugnante e elaborou o relatório de fls. 54 e segs. que se dá por integralmente reproduzido.
c) Por carta registada com aviso de recepção de 06/07/1995, o impugnante foi notificado da fixação do rendimento colectável, com recurso a métodos indiciários, em 2.914.854$00, relativamente ao ano de 1992 (v. fls. 12 dos autos cujo teor se dá por reproduzido).
d) Reclamou, em 09/08/1995, para a Comissão de Revisão da matéria tributável (v. requerimento de fls. 20 a 23 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
e) A Comissão Distrital de Revisão reuniu em 17/10/1995 e, por maioria, com voto desfavorável do vogal do contribuinte, indeferiu a reclamação (v. acta de fls. 25 a 27 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
f) A Administração Fiscal elaborou, em 29.11.1995, a liquidação nº 5323011800 e notificou o impugnante para proceder ao pagamento da importância de 572.530$00, proveniente de IRS do ano de 1992 (v. fls. 42 dos autos cujo teor se dá por reproduzido).
g) O impugnante procedeu ao pagamento da importância liquidada em 23.10.1996.
h) A madeira de pinho tem diferentes preços de acordo com a sua espessura (v. fls. 27 da petição e que as facturas juntas confirmam).
i) A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças de Cinfães em 28.02.1996, conforme carimbo aposto a fls. 2 dos autos).

5. A única questão a apreciar nos presentes autos é a de saber se a quantificação encontrada pela Administração Tributária é ou não correcta para efeitos de IRS.

Para decidir esta questão importa referir aqui o seguinte, em jeito de breve resumo dos autos:

Entre 17/01/1995 e 18/01/1995 a Administração Tributária procedeu ao exame à escrita do recorrente tendo sido elaborado o relatório que constitui fls. 54 e segs. dos autos.

O srº perito de fiscalização tributária constatou que, relativamente à rolaria de pinho e atentos os valores das compras e das vendas, respectivamente nos montantes de 4.436.000$00 e de 5.744.695$00, havia omissão de proveitos.

Sendo assim, e tendo em conta a margem de lucro obtida por amostragem de uma factura de venda do mesmo produto - 15,4% ( v. fls. 58) - procedeu-se ao apuramento da matéria tributável por métodos indirectos.

5.1. Notificada da liquidação o recorrente deduziu reclamação para a Comissão de Revisão (v. fls. 20 a 41) alegando que o srº perito de fiscalização tributária não contabilizou devidamente o valor das vendas, juntando facturas que demonstram ter sido o seus valor no montante de 6.464.905$00. Deste modo, a quantificação assente em valor de vendas errado afecta a liquidação.

5.2. Perante a citada argumentação do impugnante e as facturas juntas (v. fls. 28 a 39), o vogal da Fazenda Pública pronunciou-se nos seguintes termos:

“ ... aceita que no primeiro raciocínio do agente fiscalizador se tenha verificado a omissão das duas facturas referidas, erro esse que apenas integra um dos pressupostos para proceder à presunção a que se procedeu e foi objecto de fixação. Todavia, o montante da presunção não está influenciado por aquela omissão, pois que o seu montante resultou da aplicação da margem de lucro de 15,4% ao custo das mercadorias vendidas e neste custo não há qualquer erro (6.536 contos)”.

Por sua vez, o Presidente da Comissão de Revisão referiu o seguinte: “... também não encontro argumentação bastante para deixar de manter os valores que foram fixados, tanto mais que a rentabilidade fiscal atinge valores relativamente baixos pelo que o seu voto é no sentido da manutenção da fixação”.

5.3. Salvo o devido respeito, parece-nos não ser necessário tecer longas considerações para chegar ao erro da quantificação.

Na verdade, se é certo que a aplicação da margem de lucro de 15,4% aplicada ao volume de compras nada tem a ver com a questão do volume de vendas, a verdade é que, se a anterior liquidação se efectuou com base num determinado número de vendas, há que tê-la em consideração na nova liquidação.

Assim, no entender da fiscalização tributária, a omissão atingiu 1.797.849$00, sendo o imposto - liquidação adicional - calculado sobre essa diferença.

Ora, se o volume de vendas foi superior ao considerado - o valor declarado pelo contribuinte no montante de 6.464.905$00 – então o valor omitido foi menor, sendo, por isso, inferior o valor da liquidação que incidirá apenas sobre o montante de 1.077.693$00.

Sendo assim, o erro da fiscalização tributária foi relevante determinando uma errada quantificação da matéria tributável para efeitos da liquidação em causa nos autos, pelo que a liquidação tem de ser anulada, procedendo as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação na parte recorrida.
Sem custas.
Porto, 14-04-2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto