Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01843/06.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA TÉCNICA DE SERVIÇO SOCIAL
DECRETO-LEI N.º 217/98, DE 17/07
LEI N.º 9/99, DE 04/03
Sumário:I-O Decreto-Lei n.º 217/98, de 17/07, com as alterações introduzidas pela da Lei n.º 9/99, de 04/03, regulou a possibilidade de transição da carreira de serviço social para a carreira técnica de serviço social, estabelecendo como requisitos para essa transição que os interessados (i) estejam habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo D.L. n.º 38884, de 28.08.1952, ou habilitações a ele equiparadas e que (ii) tenham desempenhado funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social.
II- A competência para certificar a equiparação do curso de Agente de Educação Familiar e Rural ao curso de auxiliares sociais criado pelo D.L. n.º 38884, de 28.08.1952, pertence ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.
III- A declaração emitida pelo Diretor Regional de Agricultura de EDM, na qual se atesta que a autora cumpriu funções correspondentes às da carreira técnica de serviço social, é prova bastante para considerar como verificado um dos requisitos necessários à transição regulada pelo D.L. n.º 217/98, de 17/07.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Recorrido 1:MMQS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO.
«MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR», inconformado, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 21 de fevereiro de 2014, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MMQS, residente …, que o condenou «a realizar a transição da Autora para a carreira técnica de serviço social, com a consequente contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção e progressão e o respectivo pagamento de retroactivos de vencimento desde 1 de Maio de 1997».
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O Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem:
«1.ª A douta sentença recorrida cometeu um erro de julgamento e apreciação de prova ao considerar que o ofício oriundo do IEFP reconheceu à Autora habilitações para fins de transição da carreira e que o Instituto detinha competência para esse efeito;
2.ª De facto, o mencionado ofício apenas veicula o parecer daquele Instituto quanto à questão suscitada pela A., como decorre do texto do mesmo;
3.ª E como resulta do disposto no art.º 1.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 71/99, de 12 de Março, o IEFP não tinha competência para tal efeito, já que esta pertencia a um departamento do Ministério da Educação;
4.ª Se o IEFP tivesse procedido à certificação dessas habilitações, teria praticado um acto estranho às suas atribuições e, por isso, teria cometido uma ilegalidade sancionável com a nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA;
5.ª Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida a alínea f) do n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 71/99 e igualmente o disposto no art.º 134.º do CPA;
6.ª A opinião veiculada pelo IEFP, ainda que valorada como reconhecimento habilitacional, é errada, incorrecta e claramente ilegal, sendo notórios os vícios de que padece, como referido anteriormente, e que deveriam ter sido conhecidos pela douta sentença recorrida;
7.ª Como se decidiu em recente Acórdão desse mesmo Venerando Tribunal, resulta do disposto no Decreto-Lei n.º 217/98, na redacção da Lei n.º 9/99, que a habilitação equiparável para efeitos de transição, será a do curso ou cursos que proporcionem uma formação específica e adequada ao exercício de funções na área de serviço social;
8.ª O IEFP, contudo, omite completamente esta questão, daqui resultando a inexistência de elementos que permitam concluir no sentido da adequada similitude e possível equiparação;
9.ª Acresce que o mesmo Instituto confunde os requisitos de transição para a carreira, com os necessários à equiparação habilitacional, servindo-se dos primeiros para integrar os segundos, em clara violação do disposto no Decreto-Lei n.º 217/98;
10.ª De facto, a equiparação das habilitações é um acto prévio praticado por entidade diversa daquela onde ocorrerá a transição, cabendo a esta, neste caso ao MADRP, avaliar se ocorrem as restantes condições para a transição e designadamente as do exercício efectivo de funções;
11.ª Embora o Instituto considere como requisito prévio à equiparação de habilitações a posse do curso geral do ensino secundário, a A. não possuía essa habilitação mas apenas a que lhe era dada pelo Curso de Agente de Educação Familiar o qual tinha aquela equiparação, apenas, para efeitos de provimento em funções públicas;
12.ª Por outro lado, não pode aquele curso, simultaneamente, servir para equiparação ao ensino secundário e, por outro lado, como equivalência a um curso que necessita, para a sua entrada, exactamente, desse mesmo grau de ensino;
13.ª Sendo estes erros notórios, deveria o Tribunal a quo sindicá-los para concluir no sentido que ora se apontou, ou seja, pela manifesta ilegalidade do suposto reconhecimento habilitacional, pelo que, não o tendo feito, se verifica, com o erro de julgamento, a violação do Decreto-Lei n.º 217/98;
14.ª Mas o Tribunal a quo cometeu ainda erro de julgamento sobre a matéria de facto ao concluir que a Autora exerceu funções correspondentes às da carreira técnica de serviço social porquanto dos autos, designadamente de fls 2 a 62 do processo administrativo, constam elementos que contratariam frontalmente aquela conclusão;
15.ª A declaração transcrita na matéria assente e por sua vez citada no ofício do IEFP não é idónea nem pode corresponder à realidade, quer porque não existindo a carreira nos serviços seria impossível aferir se as funções desempenhadas pela A. eram as correspondentes ao conteúdo funcional da carreira inexistente, quer porque, como resulta dos elementos escritos pela própria Autora e que constam do processo administrativo, as funções que desempenhou nos anos que precederam o seu pedido de transição foram, no essencial, funções administrativas;
16.ª Faltando-lhe, pelo menos, um dos requisitos, não pode nem podia a Autora transitar para a carreira técnica de serviço social;
17.ª Sendo que, em qualquer caso, a transição supõe o efectivo exercício de funções à data da produção de efeitos;
18.ª Não constando dos autos qual essa data, nem tendo a A. alegado nada a esse respeito, não se poderia concluir que os efeitos do citado diploma seriam reportados, no caso, a 1 de Maio de 1997, como, também por erro, decidiu a douta sentença»
Remata as suas conclusões, requerendo o provimento do presente recurso.
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A Recorrida MMQS contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Recorre o Réu Ministério da Agricultura e do Mar, do douto acórdão de fls. (…), proferido no dia 21.02.2014, que julgou a presente acção procedente, condenando-o a realizar a transição da Autora para a carreira técnica de serviço social, com a consequente contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção e progressão e o respectivo pagamento de retroactivos de vencimento desde 1 de Maio de 1997.
2. Para tanto alega, em síntese que o tribunal a quo, no douto acórdão ora em recurso, incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Autora dispunha da equiparação das habilitações necessárias para ser integrada na referida carreira, considerando que a declaração do IEFP nesse sentido é nula e carece de qualquer valor probatório para esse efeito, que a Autora não exerceu efectivamente as funções que lhe permitiam aceder à referida carreira e que, ainda que se possa entender que a Autora tinha direito à referida transição, nunca a produção de efeitos poderia retroagir à data de 1 de Maio de 1997.
3. Todavia, sempre se dirá, sem pretender quebrar o devido respeito por opinião contrária, e que é muito, que não podemos concordar com a pretensão formulada pelo recorrente no que ao mérito do recurso diz respeito.
4. Com efeito, salvo melhor entendimento por opinião diversa, o recorrente não tem razão e o presente recurso deve ser julgado improcedente.
5. Aliás, a falta de razão do recorrente é de tal forma patente e ostensiva que o recurso deve ser liminarmente rejeitado por manifesta falta de fundamento legal das pretensões formuladas e que se pretendem alcançar.
6. Como se constata do douto acórdão agora em recurso, resultou provado que a Autora reunia todos os pressupostos de aplicação do mencionado Decreto-Lei 217/98, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março.
7. E tal convicção resultou da prova documental carreada para os autos, suficientemente elucidativa da verificação dos pressupostos que a referida transição prevista no Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março, prescrevia, conforme tal resulta expressamente dos documentos transcritos nos factos dados como assentes.
8. Do mesmo modo, o Direito foi correctamente aplicado aos factos, tendo-se decidido como era imposto que se fizesse, ao considerar que a Autora era detentora de um curso equiparado a auxiliar social (este criado pelo Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952), ou seja, o curso referido na alínea A) da matéria de facto (regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 40678, de 10 de Julho de 1956), conforme decorre de reconhecimento oficial efetuado pelo organismo competente para o efeito ― Instituto de Emprego e Formação Profissional ― vide alínea E) da matéria de facto. Sendo que não pode outro organismo estadual colocar em causa tal reconhecimento ou equiparação de cursos, por incompetência sobre a matéria.
9. Assim, detendo a Autora curso reconhecido como equiparado a auxiliar social e desempenhando funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social, tem direito a transitar para a carreira técnica de serviço social.
10. A inércia dos serviços em concretizar a lei, em regulamentar a lei ou em aplicar a lei, só não concederia diretamente ao interessado a promoção ou progressão na carreira, se o próprio diploma legislativo remetesse a sua concretização ou a sua regulamentação para diploma ainda publicar; ou se fizesse depender a criação dos quadros das necessidades dos serviços. Mas não é isso que sucede do Decreto-Lei n.º 217/98, o qual, desde logo, considera criados ope legis os lugares da carreira técnica de serviço social, conforme tal melhor resulta do artigo 3.º do referido diploma.
11. O n.º 2 do artigo 3.º do DL 217/98, também extingue automaticamente os lugares que vagarem por força da transição operada. Assim, a eventual ausência de criação de quadro de pessoal é uma falsa questão, afigurando-se antes uma resistência ilícita às obrigações legais.
12. Conclui, assim o Douto Acórdão ora posto em crise que a Autora tem, inequivocamente, direito à transição para a carreira técnica de serviço social, com efeitos reportados a 1 de Maio de 1997, conforme determinado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217/98.
13. O Douto Acórdão, ora em recurso, encontra-se devida e correctamente fundamentado.
14. Ademais, acrescente-se, quando ao alegado erro de julgamento quanto à equiparação de habilitações da Autora, importa reter que é do conhecimento do recorrente, até porque do processo da Autora e demais colegas assim constava, que o próprio Ministério da Educação reencaminhou para o Instituto do Emprego e Formação Profissional trinta e dois processos relativos a pedidos de equiparação de habilitações dos cursos de Agentes de Educação Familiar Rural, de Educadores Sociais e de Formação Feminina, ao curso de Auxiliares Sociais, para efeitos de transição para a carreira técnica de Serviço Social, com base no Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março.
15. De facto, a Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional dirigiu o ofício n.º 1002/CE-IEFP/2001, datado de 08.10.2001, à Exma. Senhora Subinspectora-Geral da Inspecção-Geral da Administração Pública em que esclarece legalmente por que motivo e com que fundamentos legais tem competência para conhecer de tal equiparação, documento do qual a Autora teve conhecimento aquando da consulta do mesmo, conforme tal melhor resulta do documento que ao diante se anexa sob o n.º 1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e que, nesta sede, se junta aos autos, em face da alegação do recorrente de que o IEFP não tinha competência para o fazer.
16. O recorrente sabe e não pode ignorar que o próprio Ministério da Educação remeteu os referidos processos ― no qual se inclui o da Autora ― ao IEFP por se ter considerado incompetente para o efeito, motivo por que, apenas nesta sede, se faz juntar tal documento aos autos.
17. Pretende agora, por esta via, ignorar tal facto, querendo fazer crer a V. Exas. que, na verdade, a Autora nem tão-pouco possui a equiparação necessária para que possa operar a dita transição que, bem, o Acórdão ora posto em crise verificou existir.
18. Ademais, conforme resulta da leitura do doc. junto sob o n.º 2 com a petição inicial, o IEFP, entidade com competência para reconhecer as habilitações literárias da Autora, fez um estudo da situação de cada uma das funcionárias, na qual se incluía a Autora, do qual se concluiu pela certificação de tais habilitações literárias, certificação que foi conferida por quem tinha competência para o fazer, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e dos artigos 8.º e 10.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
19. Tal documento tem a natureza de documento autêntico, porquanto se subsume à respectiva definição legal constante dos artigos 363.º, n.º 2, 369.º e 370.º, n.º 1 do Código Civil, tratando-se de um documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública, devendo conferir-se ao mesmo, nos termos do artigo 371.º do Código Civil, força probatória plena dos factos nele constantes, apenas sendo ilidida a sua força probatória com base na sua falsidade (artigo 372.º, n.º 1 do Código Civil), o que não é manifestamente o caso dos autos.
20. Atendendo às normas legais invocadas, e considerando que o teor deste documento é perfeitamente claro quanto aos seus efeitos, extensão, conteúdo e alcance, têm os factos dele constantes que considerar-se provados, por não terem sido devidamente impugnados, reconhecendo-se o preenchimento do requisito exigido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março.
21. No que se refere ao alegado erro de julgamento quanto ao exercício efectivo de funções por parte da Autora, parece-nos que o Recorrente se esquece ou quer pretender iludir o Tribunal quanto aos documentos que os seus órgãos emanam.
22. Com a petição inicial foi junto aos autos o documento n.º 4, emitido em 04.01.2001, pelo então Director Regional de Agricultura de EDM, o Exmo. Senhor Dr. AFCC, que declara expressamente que a Autora, Técnica Profissional Especialista da carreira de Técnico Profissional de Serviço Social, compulsados os elementos constantes do seu processo individual, tem vindo a desempenhar desde 28.09.69 funções próprias da carreira de Técnico de Serviço Social.
23. Ainda que assim não se pudesse entender, das transcrições das fichas de avaliação e notação não resulta o que o Recorrente pretende fazer crer a esse Venerando Tribunal.
24. As funções exercidas pela Autora no âmbito da área funcional de serviço social pressupõem um prévio trabalho de campo em que se contacta directamente com os agricultores para aferir das suas necessidades, o que se faz no âmbito da recolha e tratamento de dados estatísticos.
25. Esse tratamento de dados visa posteriormente o desenvolvimento da política agrícola, no sentido da promoção sócio -económica do agricultor e sua família – estas funções integram a área funcional de serviço social – trabalho efectivamente desempenhado pela Autora, que envolve competências técnicas para as quais a Autora está habilitada, tendo inclusivamente desempenhado funções de coordenação em alguns projectos desenvolvidos.
26. Se assim não fosse, seria ilógico e mesmo absurdo que a Autora se mantivesse sucessivamente na carreira de serviço social, face a sucessivas alterações do quadro de pessoal da D.R.A.E.D.M., quando, para o Recorrente, ao que parece, deveria ser integrada na carreira administrativa!
27. Esta questão nem deve tão-pouco ser suscitada, pois o que o Recorrente parece pretender é pôr em causa um documento proveniente de um serviço integrado no próprio Ministério, elaborado e subscrito pelo Director Regional de Agricultura de EDM, documento que não impugnou.
28. Também este documento junto sob o doc. n.º 4 com a petição inicial se trata de documento autêntico, porquanto, nos termos dos artigos 363.º, n.º 2, 369.º e 370.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos já acima referidos em 19., pelo que tem força probatória plena dos factos nele constantes, apenas sendo ilidida a sua força probatória com base na sua falsidade (artigo 372.º, n.º 1 do Código Civil), falsidade que o Recorrente não invoca (nem pode invocar, dir-se-ia), pois conhece a natureza autêntica do mesmo, não ilidindo a força probatória plena daquele documento e dos factos nele constantes.
29. Trata-se de um documento perfeitamente claro quanto aos seus efeitos, extensão, conteúdo e alcance, devendo os factos dele constantes considerarem-se provados, por não terem sido devidamente impugnados, reconhecendo-se o preenchimento do requisito exigido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março, atentas as normas aplicáveis.
30. Por fim e no que se refere à invocada questão da produção de efeitos desde 1 de Maio de 1997, cumpre referir ainda que não se percebe como o recorrente quer novamente fazer crer que a Autora não exercia as referidas funções, quando resulta clara, expressa e inequivocamente do documento n.º 4 junto com a petição inicial, proveniente de um órgão pertencente ao recorrente que a Autora “tem vindo a desempenhar desde 28.09.69 funções próprias da carreira de Técnico de Serviço Social”.
31. Além do mais, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217/98 é perfeitamente claro no que concerne a este ponto, quando expressamente prevê que produz efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1997, o que, conjugado com o artigo 3.º do mesmo diploma, não deixa margens para dúvidas no que à sua interpretação concerne, pois que não condiciona a transição a que a Autora tem direito, desde essa data - 1 de Maio de 1997 -, a quaisquer circunstâncias, ao dispor expressamente que se consideram automaticamente criados os lugares da carreira técnica de serviço social necessários à execução do mesmo diploma.
32. O legislador entendeu que os técnicos-adjuntos de serviço social (agora técnicos - profissionais de serviço social) deveriam beneficiar de reenquadramento em carreira de nível superior.
33. Requisito pré-existente para que possa operar a referida transição será a carreira de serviço social e a respectiva área funcional, que não só existe tanto no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, agora Ministério da Agricultura e do Mar, como existia na Direcção Regional de Agricultura de EDM, como a Autora nela sempre foi integrada.
34. Na Direcção Regional de Agricultura de EDM, não só existe a carreira de (agora denominada) técnico-profissional de serviço social, como a carreira de técnico superior de serviço social, conforme tal resulta expressamente dos documentos juntos sob os n.os 7 e 8 com a petição inicial.
35. O recorrente admite mesmo que o pagamento das diferenças remuneratórias é uma consequência necessária da lei, mas vem agora alegar que, afinal, tal integração e consequente pagamento diferencial das remunerações devidas não pode retroagir à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 217/98.
36. Na verdade o Recorrente quer aproveitar-se de facto que só a ele é imputável, num verdadeiro venire contra factum proprium!
37. Curioso é também que tais obstáculos tenham sido facilmente superados no que diz respeito à execução daquele diploma legal de outras funcionárias na mesma exacta situação da ora A., mas que já viram o seu direito reconhecido sem terem de recorrer às competentes vias judiciais (cfr. documentos n.º 7 e n.º 8 juntos com a petição inicial, em que se dá conta da referida transição de quatro funcionárias nas mesmas exactas condições da Autora, a saber, MSL (em 17 de Junho de 2000), CSDP, MAFC e MTRSG (em 17 de Outubro de 2002)), numa clara e frontal violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, o que se traduz na discriminação de Autora em detrimento das suas colegas que já se encontram integradas na carreira técnica de serviço social – efectivamente situações iguais merecem igual tratamento!
38. Não se pode permitir que um órgão estadual, parte integrante do Governo Português, não seja capaz de cumprir as Leis que aquele mesmo Estado emana.
39. Compete ao Recorrente instruir de forma eficiente, eficaz e em tempo útil os procedimentos necessários para prover à transição da Autora para a carreira de técnico de serviço social, não se podendo aproveitar de facto que lhe é imputável, como já referimos.
40. Aliás, a própria Direcção Regional de Agricultura de EDM trocou sucessivamente correspondência com a Secretaria -Geral do então Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, agora Ministério da Agricultura e do Mar, apresentando a proposta de alteração do quadro de pessoal daquela Direcção Regional e pedindo o respectivo reforço orçamental para proceder aos pagamentos de retroactivos de vencimento à Autora e demais funcionárias abrangidas, reconhecendo-lhes expressamente o direito à transição previsto do Decreto-Lei n.º 217/98, conforme tal resulta do teor dos documentos que se encontram juntos aos autos sob os docs. n.º 2 e n.º 3 da réplica.
41. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a prova produzida que conduziu àquele acervo factual dado como provado e àquela apreciação do Direito aplicável, respeitou todos parâmetros legais, não se vislumbrando que tenha violado qualquer norma legal e muito menos as indicadas pelo recorrente».
Termina requerendo o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
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A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., pronunciou-se nos termos que constam do seu parecer de fls.333 a 395 (pag. física) pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
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O Recorrente, devidamente notificado do parecer do Ministério Público, pronunciou-se quanto ao mesmo nos termos que constam de fls. 399 a 401, dele discordando, reafirmando os argumentos expostos nas suas alegações de recurso.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, após vistos.
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2.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS
O recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos art.ºs 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 a 5, e 639º todos do C.P.C. aplicáveis ex vi, do art.º 140º do CPTA e, ainda, art.º 149.º do mesmo diploma legal.
Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, as questões nucleares a dirimir consubstanciam-se em determinar se a:
I- Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto, decorrente do Tribunal a quo ter extraído do conteúdo do documento que se encontra reproduzido na alínea B) da fundamentação de facto a prova em como a autora «tem vindo a desempenhar, desde 28.09.69, funções próprias da carreira de Técnico de Serviço Social».
II- Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito, por ter considerado verificado o requisito da equiparação de habilitações exigido pelo art.º 2.º do D.L. n.º 217/98, de 17/07.
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3.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.MATÉRIA DE FACTO
Independentemente do objeto do recurso, na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de facto, que adiante conheceremos, deixamos transcritos, desde já, os factos que a 1.ª instância deu como provados:
«
A)
A Autora concluiu em 22 de Maio de 1970, o Curso de Agente de Educação Familiar Rural, com a classificação de 17 valores – vide diploma de fls. dos autos.
B)
Em 04/01/2004, a DRAEDM - Direcção Regional de Agricultura de EDM emitiu a seguinte DECLARAÇÃO (vide fls. dos autos):
«---Para os devidos efeitos se declara que MMMQS, Técnica Profissional Especialista da carreira de Técnico Profissional de Serviço Social, compulsados os elementos constantes do seu processo individual, tem vindo a desempenhar desde 28.09.69 funções próprias da carreira de Técnico de Serviço Social.--».
C)
Em 27/04/2005, foi emitida pela DRAEDM - Direcção Regional de Agricultura de EDM, a Certidão com o seguinte teor (vide fls. dos autos):
«JFB, na qualidade de Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, da Direcção Regional de Agricultura de EDM, certifica, compulsado o processo individual de MANUELA MARIA MONTEIRO QUEIRÓS SOARES, funcionária do quadro da Direcção Regional de Agricultura de EDM e detentora da categoria de Técnica Profissional Especialista Principal da carreira de Técnico Profissional de Serviço Social, que:
- De 28/09/69 a 30/05/77, admitida como Agente de Educação Familiar Rural, em regime de tarefa no ex - Instituto de Reorganização Agrária. ----------------------------------------------
- De 01/06/77 a 28/05/77, Agente de Educação Familiar e Rural, em regime eventual de serviço.------
- Em 29/05/77, reclassificada e integrada no quadro único do ex- MAP, nos termos do art. 52º do Decreto-Lei nº 221/77, de 28/05, com a categoria de Técnica Auxiliar de Serviço Social de 2ª classe. Despacho de 25/07/78, do Ministro da Agricultura e Pescas. Visto do Tribunal de Contas em10.08.78. Publicação no Diário da República nº 199, II Série de 30/08/78. ----------------------------
- Em 01/07/79, transita para o novo quadro do então Ministério da Agricultura e Pescas, criado pela Portaria nº 515/80, de 13/08, com a categoria de Técnica Auxiliar de Serviço Social de 2ª classe.------
Visto do Tribunal de Contas em 12/07/82, processo nº 52455. Publicação no Diário da República nº162, II Série de 16.07.82.------------------------------------------------------------
-Em 06/09/82, promovida mediante concurso, Técnica Auxiliar de Serviço Social de 1ª classe.
Despacho de 08/04/82 de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas. Visto do Tribunal de Contas em 11/08/82. Publicação no Diário da República nº 205, II Série de 04.09.82. Posse em 06/09/82. Concurso aberto nos termos do Decreto Regulamentar nº 79/77, de 26/11. -------------------------------------
- Em 21/04/87, transita para o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de EDM, criado pela Portaria nº 57/86, de 8/10, com a categoria de Técnica Adjunta de 1ª classe da carreira de Técnico Auxiliar de Serviço Social. Despacho de 19/02/87 do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Visto do Tribunal de Contas em 30/03/87. Publicação no Diário da República nº 92, II Série de 21/04/87.------------------
- À data da transição para o NSR, aprovado pelo Decreto-Lei nº353-A/89, de 26/10, encontrava-se posicionada na letra K, com quatro diuturnidades tendo sido posicionada no 2º escalão, índice 215. --------------------------
- Em 01/07/1991, posicionada no 3º escalão, índice 225, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 2º do Decreto-Lei 204/91, de 7 de Junho - por força da 2ª fase do regime de descongelamento de escalões.-------------
- Em 01/10/1992, posicionada no 4º escalão índice 235, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 2º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril – 3ª fase de descongelamento de escalões. -----
- Em 03/11/94, transita para o novo quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de EDM, criado pela Portaria nº 826/93, de 8/09, com a categoria de Técnico Adjunto de 1ª classe da carreira de Técnico Adjunto de Serviço Social. Despacho de 10/11/93 do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura. Visto do Tribunal de Contas em11/10/94. Publicação no Diário da República nº 254, II Série de 03/11/94.-----------------
- Em 03/06/95, nomeada definitivamente mediante concurso, regulado pelo Decreto-Lei 498/88, de30/12, Técnica- Adjunta Principal da carreira de Técnico- Adjunto de Serviço Social, do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de EDM. Despacho de 18/11/94 do Subdirector Regional de Agricultura de EDM. Publicação no Diário da República nº129, II Série de 03/06/95. Posicionada no 2º escalão, índice 245. -----
-Em 01/01/98, por força da aplicação do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18/12, transitou para a categoria de Técnica Profissional Especialista da carreira de Técnico Profissional de Serviço Social, sendo posicionada no 1º escalão, índice 260, nos termos do art. 20º do referido normativo legal. -
-Em 29/03/2000, transitou para o novo quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de EDM, aprovado pela Portaria nº 537/99, de 23/06, com a categoria de Técnica Profissional Especialista da carreira de Técnico Profissional de Serviço Social, conforme lista nominativa publicada no Diário da República nº 75, 11 Série, de 29/03/2000. ----------
-Em 21/12/2000, nomeada definitivamente mediante concurso, regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11/07, Técnica Profissional Especialista Principal da carreira de Técnico Profissional de Serviço Social, do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de EDM.------------------------------
-Despacho de 27/11/2000 da Subdirectora Regional de Agricultura de EDM.------------------
-Publicação no Diário da República nº 293, 11 Série de 21/12/2000. Posicionada no 1º escalão, índice 305. -----------------------
-Progrediu ao 2º escalão, índice 326, em 20/02/2004, com efeitos remuneratórios reportados a 1/03/2004. --------------------------------- Foram-lhe descontadas nos termos e para os efeitos previstos no art. 29º, nº 3, do Decreto-Lei nº 100/99, de 31/03, 62 dias, relativamente ao ano de 2002. -----------------------
-Detém até à presente data 35 anos, 5 meses e 7 dias na carreira e função pública e 4 anos, 2 meses e 7 dias na categoria actual. ----------»
D)
Em 28/02/1975, pelos Serviços Centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, foi emitida a seguinte certidão:
---CERTIFICO, em virtude do despacho superior com data de vinte e quatro do mês corrente que, por despacho ministerial de vinte de Julho de mil novecentos e setenta e seis, foi o Curso de Agente de Educação Familiar Rural que MMMQS provou possuir, considerado equivalente, para efeitos de provimento em cargos públicos, ao Curso Geral do Ensino Secundário».
E)
O Instituto do emprego e Formação Profissional, mediante ofício datado de 09/07/2001, comunicou ao Director Regional de Agricultura de EDM, o seguinte:
«ASSUNTO, Reconhecimento de habilitações para fins de transição para a carreira Técnica de Serviço Social.
Relativamente ao assunto em epígrafe, somos a informar:
1. O curso de Auxiliares Sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38:884, de 28 de Agosto de1952, por iniciativa e sob tutela da então Direção - Geral de Assistência, do Ministério do Interior, tinha como finalidade habilitar profissionais para o exercício de funções na área do Serviço Social e a sua duração mínima era de dois anos, seguidos de seis meses de estágio e destinava-se a indivíduos do sexo feminino que possuíssem o 2º ciclo do curso liceal ou curso de formação feminina.
2. O Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela lei n.º 9/99, de 4 de Março, prevê no seu artigo 2º que “Os actuais técnicos-adjuntos de serviço social, habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-lei n.º 38:884, de 28 de Agosto de 1952, ou habilitações a ele equiparadas, que desempenham funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro…”.
3. A transição para a carreira Técnica de Serviço Social, a que se refere o Decreto- Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 9/99, faz-se, de acordo com os requisitos estabelecidos por estes diplomas legais, de entre os profissionais que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
a) detenham a categoria de Técnico-Adjunto de Serviço Social:
b) desempenhem "funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de Serviço Social";
c) se encontrem "habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38:884, de 28 de Agosto de 1952, ou habilitações a ele equiparadas".
4. Para a "equiparação de habilitações" ao curso de Auxiliares Sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38.884, de 28 de Agosto de 1952, para além do preconizado nas alíneas a) e b) do ponto anterior, foi considerada a frequência, com aproveitamento, do curso de formação profissional de Agentes de Educação Familiar Rural, regulamentados pelo Decreto-lei n.º 40.678, de 10 de Julho de 1956, respectivamente, com durações e finalidade semelhantes aquele curso e, ainda, a comprovação de que as requerentes detêm habilitações académicas iguais ou superiores ao 2º ciclo do curso liceal (habilitações do mesmo nível das funcionárias detentoras do curso de Auxiliares Sociais).
5. Globalmente, o processo de equiparação assentaria na equivalência entre o curso de "Auxiliares Sociais" e a qualificação profissional resultante da frequência dos cursos frequentados pelas requerentes e das competências adquiridas pelo exercício das funções inerentes à carreira Técnica de Serviço Social.
6. Neste quadro, considerámos que a existência formal da carreira Técnica de Serviço Social validaria as competências obtidas pelo exercício profissional necessário às requerentes que não possuíssem o curso de Auxiliares Sociais, porquanto se encontrariam definidas as funções e os respectivos conteúdos funcionais daquela carreira.
7. Após se ter verificado a inexistência da carreira Técnica de Serviço Social nessa Delegação Regional, considerou-se que as declarações comprovativas do desempenho das "funções correspondentes às integrantes da carreira Técnica de Serviço Social", emitidas por essa Delegação, eram garante suficiente da aquisição de competências através da experiência profissional.
8. Em conclusão, consideram-se que as habilitações profissionais das requerentes que constam na lista em anexo (anexo 1), resultantes da frequência do curso de Agentes de Educação Familiar Rural, das habilitações escolares detidas e do desempenho das funções correspondentes às integrantes da carreira Técnica de Serviço Social, como equiparadas à que é proporcionada pela frequência do curso de Auxiliares Sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38.884, de 28 de Agosto de 1952, exclusivamente para fins de transição para esta carreira, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º9/99, de 4 de Março.
9. (…).
10. (…).
Anexo 1
Lista das funcionárias com habilitações profissionais equiparadas ao curso de Auxiliares Sociais, nos termos do Decreto-Lei nº 217/98, de 17 de Julho, alterado pela lei nº 9/99, de 14 de Março.
(…)
MMMQS
(…)».
F)
A Autora requereu em 24/04/2006, ao Director Regional de Agricultura de EDM, transição para a Carreira Técnica de Serviço Social, nos seguintes termos: (vide fls. dos autos)
MMQS, técnica profissional especialista principal de serviço social, do quadro de pessoal da D.R.A.E.D.M., a prestar serviço na Divisão de Programação, Recolha e Tratamento de Dados, na Senhora da Hora,
Vem, muito respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne aplicar-lhe o disposto no Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 9/99, de 4 de Março, que prevê a integração na Carreira Técnica de Serviço Social dos técnicos-adjuntos de serviço social, habilitados com o curso de Auxiliares Sociais ou com habilitações àquele curso equiparadas, à semelhança da situação de outros funcionários do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que se encontravam nas mesmas condições da funcionária requerente e, neste momento, já beneficiam da supra requerida transição.
G)
Mediante ofício datado de 28/04/2006, a Autora foi notificada do seguinte:
«ASSUNTO: Pedido de integração na carreira de Técnico de Serviço Social.
Em resposta ao pedido de integração na carreira de Técnico de Serviço Social formulado por V.Exa., cumpre-nos informá-la do seguinte:
1. O processo relativo a este assunto foi elaborado pela Direcção Regional de Agricultura de EDM e remetido no devido tempo á Secretária Geraldo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2. Até à data presente não foi criado no quadro da D.ICA.E.D.M. a carreira de Técnico de Serviço Social.
3. Querendo, poderá V. Exa. consultar todo o processo em arquivo neste serviço;
Face ao referido, e como poderá compreender, não pode o Director Regional satisfazer a pretensão formulada.»
H)
Mediante ofício datado de 15/05/2002, a Direcção Regional de Agricultura de EDM comunica ao Secretário-Geral do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma Proposta de alteração do seu quadro de pessoal, «que permita dar execução dar execução ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17/07, alterado pela Lei n.º 9/99, de 4/03. Subscreve-se o entendimento de que tal alteração decorre de imperativo legal, encontrando-se excepcionada a restrição constante do art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, se 1 de Fevereiro, diploma de execução orçamental» - vide fls. 137 dos autos.
I)
Mediante o ofício com a referência R.A 12/999/000, datado de 23/08/2002, a Direcção Regional de Agricultura de EDM comunica ao Secretário-Geral do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma Proposta de alteração de quadros de pessoal para efeitos de transição de vinte e duas funcionárias da carreira de Técnico-adjunto de serviço social para a carreira de Técnica de Serviço Social, com efeitos reportados a 1 de Maio de 1997, no qual se incluía a Autora – vide fls. 138 a 141 dos autos».
*
No uso da faculdade conferida pelo artigo 662.º, n.º2 do CPC, aditam-se os seguintes factos:
J)
Através do ofício com a referência 2RA/203/000, de 20/05/99, subscrito pelo senhor Diretor Regional da Agricultura de EDM, dirigido ao senhor Diretor Geral do Ensino Básico e Secundário, foi-lhe solicitado que em relação à autora e demais funcionários que identificou, informasse «se as habilitações literárias dos respectivos titulares que abaixo se indicam, podem ser equiparadas ao curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, de modo a ser-lhe aplicada a reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 217/98, de 7 de Julho»- cfr. fls. 86/85 do PA,;
K)
Em resposta, os competentes serviços do Ministério da Educação, através do ofício com a referência 959/99, de 99.08.06, informaram o seguinte: «Em referência ao vosso ofício R.A. 12/203/00, junto devolvo a V. Ex.ª os processos remetidos a este Departamento, em virtude de se encontrar fora do nosso âmbito de competência a resolução desses casos.
Sugere-se que os mesmos sejam enviados à Direcção Geral de Administração Pública, para apreciação»- cfr. fls.87 do PA;
L)
Nessa sequência, o Diretor Geral da Agricultura de EDM enviou ao Diretor Geral da DGAP, em 17.08.99, o ofício com a referência RA 12/1999/000, onde se escreveu: «Solicitamos a V. Ex.ª que, sobre o assunto e com a brevidade possível, nos mande informar a fim de procedermos em conformidade» - cfr. fls.88 do PA;
M)
Em 30/05/2000, a Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos elaborou a informação n.º 406/2000,na qual, além do mais, se escreveu: «…considerando que os cursos detidos pelas funcionárias eram homologados pelos Centros de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal (CEAP), todo este processo de equivalência acaba por ser da responsabilidade do Departamento de Certificação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que pelo seu ofício n.º 274/DCR de 15.03.2000, solicitou à DRAEDM os seguintes elementos:
a) Declaração comprovativa da actual carreira e categoria das funcionárias;
b) Declaração comprovativa de que exerce as funções correspondentes às integrantes da carreira Técnica de Serviço Social (execução de tarefas ligadas ao apoio à comunidade rural).
(…)»- cfr. fls. 91-89 do PA;
N)
Sobre a informação que antecede recaiu, em 04.07.2000, o seguinte despacho do Diretor Regional da DRAEDM: «O presente processo carece de orientação da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente quanto às funções correspondentes às integrantes da carreira de Técnico de Serviço Social, uma vez que todas as Direcções Regionais possuem funcionários na carreira de Técnico Profissional de Serviço Social…»- cfr. fls. 91 do PA;
O)
Em 05/07/2000, por ofício com a referência 19249, o senhor Diretor Regional da DRAEDM solicitou ao Secretário Geral do então Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na decorrência da informação nº 406/00, de 30/05 que «face ao que vem referido e à duvida que temos, solicitamos a V. Ex.ª se digne informar-nos se as actuais Técnicas Profissionais de Serviço Social (designadamente as que se encontram a prestar serviço nas Zonas Agrárias) desenvolvem funções que caiam no âmbito de “tarefas ligadas ao apoio à comunidade rural”, conteúdo funcional das ex-Técnicas Adjuntas de Serviço Rural»- cfr. fls. 97-96 do PA;
P)
Através do ofício com a referência n.º 637/DPGRH/00, de 12.12.2000, subscrito pelo Secretário Geral do MADRP , em resposta ao ofício de 05.07.00 informou o seguinte: « Encontrando-se definido quem se deve pronunciar sobre a equivalência das habilitações (Departamento de Certificação do Instituto de Emprego e Formação Profissional), compete aos Serviços e Organismos do MADRP proceder, caso a caso, à análise de funções e, em função dessa análise séria e criteriosa, aplicar os mecanismos previstos na legislação invocada.
Assim não pode nem vai haver nenhuma orientação genérica, pois num mesmo serviço podem existir funcionários com a mesma categoria que podem reunir os requisitos legais e outros não.
Esta é orientação que pode e deve ser dada e que no fundo remete para o cumprimento da lei. Se o legislador pretendesse uma transição generalizada não teria posto como condição o efectivo desempenho de funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social» - cfr. fls. 99 do PA;
Q)
Em 08.10.2001, o Presidente da Comissão Executiva do IEFP subscreveu o ofício 1002/CE-IEFP/2001, dirigido à senhora Subinspetora da Inpecção-Geral da Administração Pública, de fls. 360/365 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se refere, designadamente, o seguinte:
«Assunto: Reconhecimento de habilitações para fins de transição para a carreira técnica de Serviço Social.
Relativamente ao assunto em epígrafe e em resposta aos ofícios n.ºs…, remetidos por V. Ex.ª, cumpre-nos informar:
1. O Ministério da Educação – Departamento do Ensino Secundário-remeteu ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), através dos seus ofícios n.º 14903, n.º 14907, n.º14916, n.º14919 e n.º 14926, de 05-11-1992, 32 processos relativos a pedidos de equiparação de habilitações dos cursos de Agentes de Educação Familiar e Rural, de Educadores Sociais e de Formação Feminina, ao curso de Auxiliares Sociais, para efeitos de transição para a carreira técnica de Serviço Social, com base no Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 9/99, de 04 de Março.
2. Aquele Departamento, reconhecendo que as equiparações requeridas não eram do seu âmbito, solicitou ao IEFP a resolução das situações das requerentes ou encaminhamento dos processos enviados.
(…)
11.Em síntese:
a) O Departamento de Certificação não tem apreciado pedidos de equiparação de habilitações académicas, mas apenas apreciado pedidos de equiparação de habilitações profissionais/qualificações profissionais.
b) A equiparação concedida é entre uma determinada formação profissional (curso de Auxiliares Sociais) e uma outra qualificação profissional obtida pela via da formação (curso de Agentes de Educação Familiar Rural, de Educadores Sociais e de Formação Feminina) e complementada pelas competências obtidas pelo exercício profissional (via da experiência), garantida que esteja a posse da habilitação académica- 9.º ano (da competência do Ministério da Educação), exigida para a frequência do curso de Auxiliares Sociais.
c) Considerou-se, em suma, que as qualificações profissionais das requerentes com o 9.º ano de escolaridade, obtidas cumulativamente pelo exercício efectivo das funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de Serviço Social e pela frequência dos cursos de formação profissional atrás referidos como equiparadas às habilitações profissionais dos técnicos-adjuntos de Serviço Social, habilitados com o curso de Auxiliares Sociais.
d) A apreciação dos casos foi baseada na regulamentação dos referidos cursos, nos requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março, e nos critérios referidos no ponto 9, tendo por base o quadro legal da formação profissional inserida no mercado de emprego (Decreto-Lei n.º 401/91 e Decreto-Lei n.º 405/91, ambos de 16 de Outubro), e os Sistema Nacional de Certificação Profissional (Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio e Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 16 de Novembro).
e) Informamos ainda que o nosso parecer é apenas sobre equiparação de habilitações profissionais, sendo que a decisão de integração das requerentes na carreira técnica de Serviço Social é da exclusiva competência dos Organismos e Serviços Públicos, em articulação com a Direcção Geral da Administração Pública».
R)
Teor das fichas de notação da autora, de fls. 1 a 64 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
**
3.2. O DIREITO
3.2.1.Constitui objeto do presente recurso jurisdicional a decisão proferida pelo TAF do Porto, no âmbito da ação administrativa especial que a autora instaurou contra o réu, ora Recorrente, pela qual o mesmo foi condenado no pedido formulado, ou seja, a proceder à transição da autora para a carreira técnica de serviço social, com a consequente contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção e progressão e o pagamento dos retroativos de vencimento desde 1 de maio de 1997.
Como fundamentos da sua pretensão, a autora alegou, em síntese, que sempre integrou a carreira de serviço social desde que ingressou na função pública, nunca tendo sido posicionada em carreira diversa, satisfazendo os requisitos para a transição para a Carreira Técnica de Serviço Social, dos técnicos-adjuntos, pelo que tinha direito a uma transição automática, a realizar oficiosamente, o que não sucedeu, razão pela qual requereu a realização dessa transição, pretensão que foi indeferida, decisão que a mesma entende violar o seu direito à efetivação dessa transição, reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 217/98, com as alterações introduzidas pela da Lei n.º 9/99.

3.2.2.O Réu/Recorrente contestou, requerendo a improcedência da ação, sustentando, no essencial, que a transição da autora para novos lugares da carreira de serviço social pressupõe a existência dessa carreira, pelo que, não existindo na Direção- Regional aquela carreira [carreira de Técnico de Serviço Social], sendo necessário criá-la, a satisfação do pedido da autora é impossível. Outrossim, alegou que o pedido da autora não pode ser satisfeito já que a mesma não exerce, nem nunca exerceu, «funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social» faltando-lhe o requisito previsto no art.º 2.º do D.L. n.º 217/98, indispensável à transição, como resulta da consideração do processo instrutor e das fichas de notação, tendo exercido funções, ao longo de 25 anos, de caráter predominantemente administrativo e que nada têm a ver com as da carreira para onde pretende transitar, que não têm a mínima correspondência com a da carreira de serviço social.
Quanto à declaração que constitui o documento n.º4, subscrita pelo senhor Diretor Regional, alegou que a mesma não tem a mínima correspondência com a realidade, tratando-se de uma declaração meramente conclusiva, que não permite aquilatar da dita correspondência. No tocante ao segundo requisito exigido para a transição- o da autora possuir habilitações equiparadas ao curso de auxiliar social- alegou que a mesma não cumpre esse requisito, pese embora invoque dispor de habilitações equiparadas ao curso de Auxiliar Social, na base de um ofício do IEFP (documento n.º2 junto com a p.i.). Em relação a esse documento, articulou que o mesmo comporta uma leitura enviesada da lei, por resultar do art.º 2.º do D.L. n.º 217/98, de 17/07, na redação conferida pela Lei n.º 9/99, de 04/03 que a equiparação a que o preceito se reporta não pode basear-se em habilitações puramente profissionais, mas sim em habilitações resultantes de cursos ou formações direcionadas à aprendizagem de novos conhecimentos, e que o IEFP não podia “certificar” a dita equiparação com fundamento no pretenso exercício de funções correspondentes às de técnica de serviço social, não sendo tal “certificação” idónea para proceder à equiparação habilitacional a que se reporta o referido preceito legal.

3.3.3.O Tribunal a quo julgou a ação procedente, condenando o réu no pedido, procedendo-se desde já à transcrição da decisão recorrida, para melhor nos contextualizarmos e apreciarmos os erros de julgamento que lhe são apontados: «A Autora era detentora de um curso equiparado a auxiliar social (este criado pelo Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952), ou seja, o curso referido na alínea A) da matéria de facto (regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 40678, de 10 de Julho de 1956), conforme decorre de reconhecimento oficial efetuado pelo organismo do Estado competente para o efeito – Instituto de Emprego e Formação Profissional – vide alínea E) da matéria de facto. Sendo que não pode outro organismo estatual colocar em causa tal reconhecimento ou equiparação de cursos, por incompetência sobre a matéria.
Desta forma, a Autora detendo curso reconhecido como equiparado a auxiliar social e desempenhando funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social, tem direito a transitar para a carreira técnica de serviço social.
Invoca o Réu que a Autora não pode progredir fora dos quadros de pessoal da respectiva unidade orgânica em que esteja integrada, mesmo que haja uma previsão legal para a progressão e promoção.
Sobre esta alegação, compete referir que, a inércia dos serviços em concretizar a lei, em regulamentar a lei ou em aplicar a lei, só não concederia diretamente ao interessado a promoção ou progressão na carreira, se o próprio diploma legislativo remetesse a sua concretização ou a sua regulamentação para diploma ainda publicar; ou se fizesse depender a criação dos quadros das necessidades dos serviços. Mas não é isso que sucede no DL 217/98, o qual, desde logo, considera criados “op legis” os lugares da carreira técnica de serviço social – vide artigo 3.º.
Aliás, o n.º 2 do artigo 3.º do DL 217/98, também extingue automaticamente os lugares que vagarem por força da transição operada. Assim, a eventual ausência de criação de quadro de pessoal é uma falsa questão, afigurando-se antes uma resistência ilícita às obrigações legais.
Assim, a Autora tem, inequivocamente, direito à transição para a carreira técnica de serviço social, com efeitos reportados a 1 de Maio de 1997, conforme determinado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217/98».
Resulta da decisão recorrida que o Tribunal a quo considerou que a autora/Recorrida dispunha das habilitações necessárias para ser integrada na referida carreira e que a mesma exerceu efetivamente as funções que lhe permitiam aceder a essa carreira, pelo que deu como demonstrados os requisitos legais exigidos pelo D.L. n.º 217/98, na redação conferida pela Lei n.º 9/99, julgando a ação procedente.

3.3.4. O Recorrente não se conforma com a decisão sob escrutínio, invocando, em síntese, que o tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Autora dispunha da equiparação das habilitações necessárias para ser integrada na referida carreira, considerando que a declaração do IEFP nesse sentido, é nula e carece de qualquer valor probatório para esse efeito, para além de não permitir que dela se retire uma tal conclusão, e bem assim que a Autora não exerceu efetivamente as funções que lhe permitiam aceder à referida carreira e que, ainda que se possa entender que a Autora tinha direito à referida transição, nunca a produção de efeitos poderia retroagir à data de 1 de maio de 1997.
Vejamos se lhe assiste razão.

3.4. Do Erro de Julgamento sobre a Matéria de Facto.
Nas conclusões de recurso 14.ª a 18.ª, o Recorrente aponta à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto, por nela se ter concluído que a Autora exerceu funções correspondentes às da carreira técnica de serviço social, uma vez que dos autos, designadamente de fls. 2 a 62 do processo administrativo, constam elementos que contrariam frontalmente essa conclusão. Para o efeito, alega que a declaração transcrita na matéria assente e por sua vez citada no ofício do IEFP não é idónea nem pode corresponder à realidade, não só porque, não existindo a carreira nos serviços seria impossível aferir se as funções desempenhadas pela A. eram as correspondentes ao conteúdo funcional da carreira inexistente, como porque, de acordo com os elementos escritos pela própria Autora e que constam do processo administrativo, resulta que as funções que a mesma desempenhou nos anos que precederam o seu pedido de transição foram, essencialmente, funções administrativas. Ademais refere que não constando dos autos, nem tendo a A. alegado nada a esse respeito, não se poderia concluir que os efeitos do citado diploma seriam reportadas, no caso, a 1 de maio de 1997, como, também por erro, se decidiu.

3.4.1.A Recorrida, ao contrário do alegado pelo Recorrente, sustenta que a prova produzida, que conduziu ao acervo factual dado como provado e à apreciação do Direito aplicável constante da decisão recorrida, respeitou todos parâmetros legais. Em ordem a fundamentar essa conclusão, refere que com a petição inicial foi junto aos autos o documento n.º 4, emitido em 04.01.2001, pelo então Diretor Regional de Agricultura de EDM, no qual aquele declara expressamente que a Autora, Técnica Profissional Especialista da Carreira de Técnico Profissional de Serviço Social, compulsados os elementos constantes do seu processo individual, tem vindo a desempenhar, desde 28.09.69, funções próprias da carreira de Técnico de Serviço Social.
Ademais, ainda que assim não se pudesse entender, afirma que das transcrições das fichas de avaliação e notação não resulta o que o Recorrente pretende fazer crer a este Tribunal, posto que, as funções exercidas por si no âmbito da área funcional de serviço social pressupõem um prévio trabalho de campo em que se contacta diretamente com os agricultores para aferir das suas necessidades, o que se faz no âmbito da recolha e tratamento de dados estatísticos, com os quais se visa posteriormente o desenvolvimento da política agrícola, no sentido da promoção sócio-económica do agricultor e sua família, funções que integram a área funcional de serviço social, e que constitui trabalho que foi efetivamente desempenhado pela Autora, que envolve competências técnicas para as quais está habilitada, tendo inclusivamente desempenhado funções de coordenação em alguns projetos desenvolvidos. Em adição, refere que se assim não fosse, seria ilógico e mesmo absurdo, que a Autora se mantivesse sucessivamente na carreira de serviço social, face a sucessivas alterações do quadro de pessoal da D.R.A.E.D.M., quando, para o Recorrente, ao que parece, deveria ser integrada na carreira administrativa, pretendendo o Recorrente pôr em causa um documento proveniente de um serviço integrado no próprio Ministério, elaborado e subscrito pelo Diretor Regional de Agricultura de EDM, documento que não impugnou e que constitui documento autêntico [artigos 363.º, n.º 2, 369.º e 370.º, n.º 1 do Código Civil], pelo que tem força probatória plena dos factos nele constantes, apenas sendo ilidida a sua força probatória com base na sua falsidade (artigo 372.º, n.º 1 do Código Civil), falsidade que o Recorrente não invoca, pois conhece a natureza autêntica do mesmo, não ilidindo a força probatória plena daquele documento e dos factos nele constantes.

3.4.2.Expostos os contornos dos erros de julgamento sobre a matéria de facto assacados à decisão in crisis, impõe-se a este tribunal decidir se os mesmos se verificam ou não, o que implica que se proceda a uma reapreciação dos meios de prova que foram apresentados perante o tribunal de primeira instância, e que no caso são todos de natureza documental.
É jurisprudência corrente que na reapreciação dos meios de prova, o tribunal ad quem procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, assim assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância- [cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ – STJ -, ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ – STJ -, ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt]. Nesse sentido, impõe-se-lhe que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” – cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Obviamente que, estando em causa a reapreciação de prova testemunhal que tenha sido produzida perante o tribunal de 1.ª instância, o tribunal ad quem não poderá ignorar que a reapreciação que terá de efetuar não pode contar com a oralidade e a imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e bem assim, que a gravação da prova, por sua natureza, não consegue transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram percecionados, diretamente, por quem primeiro julgou, razão pela qual, o tribunal superior, deve, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09].
Outrossim, importa enfatizar que a livre apreciação da prova aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, não se exigindo uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas.
Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deve alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem.
Isto dito, a lei adjetiva impõe ao Recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância o cumprimento de certos ónus, determinando-se, a esse respeito, no artigo 640.º do Código de Processo Civil, que:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
…».
No caso, cremos que o Recorrente observou de forma adequada os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, na medida em que cuidou de identificar o facto concreto que considerou erradamente julgado pelo tribunal de 1.ª instância, qual seja, o ter-se considerado como provado que a autora desempenhava funções correspondentes às da carreira técnica de serviço social, bem como os meios probatórios, de natureza documental, existentes no processo, que o tribunal a quo não considerou e cuja ponderação impediria um julgamento como o que foi efetuado, para além de arguir que o documento em que o tribunal se estribou para formar a sua convicção, não permitia a prova do referido facto concreto.

3.4.3. Na fundamentação de facto da decisão recorrida, constatamos que o tribunal a quo apenas deu como assente o teor da declaração subscrita pelo Senhor Diretor Regional de Agricultura de EDM. A alínea B) da matéria de facto assente, tem o seguinte teor, que se transcreve: «Em 04/01/2004, a DRAEDM - Direcção Regional de Agricultura de EDM emitiu a seguinte DECLARAÇÃO (vide fls. Dos autos): «---Para os devidos efeitos se declara que MMMQS, Técnica Profissional Especialista da carreira de Técnico Profissional de Serviço Social, compulsados os elementos constantes do seu processo individual, tem vindo a desempenhar desde 28.09.69 funções próprias da carreira de Técnico de Serviço Social.».
Conforme se extrai da alínea B) dos factos assentes, o tribunal a quo limitou-se a dar como provado que a referida declaração, emitida pela DRAEDM, tem o teor que nela se encontra exarado, reproduzindo o seu conteúdo, pelo que, por este prisma, nenhum erro de julgamento pode ser assacado à decisão recorrida, não só porque é esse o conteúdo que realmente consta da referida declaração, como porque a emissão desse documento não constitui facto controvertido entre as partes.

Diferente é a questão de saber se os factos dados como reproduzidos, constantes da dita declaração, são ou devem ser considerados como verdadeiros, ou seja, se a partir daquela declaração o tribunal a quo podia ter dado como provado que a autora desempenhou «funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social», como se verifica que sucedeu na decisão recorrida.
Primacialmente, importa esclarecer que estando em causa um facto cuja prova, o tribunal a quo, extraiu da declaração que reproduziu na alínea B) dos factos assentes, o erro de julgamento que daí possa resultar consubstancia um erro sobre o julgamento da matéria de facto constante da decisão recorrida, posto que, tudo se passa como se naquela alínea B) da fundamentação da matéria de facto assente constasse o facto que foi considerado demonstrado.
Recorde-se que está em causa saber, se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto, por nela se ter concluído que a Autora exerceu funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social.

O primeiro fundamento que o Recorrente aponta para sustentar o erro de julgamento que assaca à referida decisão sobre a matéria de facto, reconduz-se à circunstância de existir prova documental, constante de fls. 2 a 62 do processo administrativo [doravante PA], cuja consideração contraria frontalmente a conclusão que o tribunal a quo extraiu da declaração que reproduziu na alínea B) da fundamentação de facto da decisão recorrida. Alega que, de acordo com os elementos escritos pela própria Autora e que constam do processo administrativo, resulta que as funções que a mesma desempenhou nos anos que precederam o seu pedido de transição foram, essencialmente, funções administrativas.
Por outro lado, aduz que a declaração transcrita na matéria assente e por sua vez citada no ofício do IEFP não é idónea nem pode corresponder à realidade, porque, não existindo a carreira nos serviços seria impossível aferir se as funções desempenhadas pela A. eram as correspondentes ao conteúdo funcional da carreira inexistente.
Ademais refere que não constando dos autos, nem tendo a A. alegado nada a esse respeito, não se poderia concluir que os efeitos do citado diploma seriam reportadas, no caso, a 1 de maio de 1997, como, também por erro, decidiu a douta sentença.

3.4.4.Analisada a contestação, verificamos que nos pontos 37.º a 46.º, o réu, ora Recorrente, impugnou o conteúdo da declaração reproduzida na alínea B) da fundamentação de facto da decisão recorrida, negando que a autora alguma vez tivesse exercido «funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social», sustentando que esse facto resultava, desde logo, da consideração das fichas de avaliação da autora, de fls. 47 a 62 do PA e das fichas de notação, de fls. 2 a 46, sendo que nestas últimas a autora, pelo seu próprio punho, descreveu as funções que exerceu, de cuja consideração resulta que as funções desenvolvidas pela mesma ao longo de 25 anos foram de caráter predominantemente administrativo, nada tendo a ver com as da carreira para onde pretende transitar. Nos pontos 43.º e 44.º da contestação, o réu afirmou que a declaração subscrita pelo senhor Diretor Regional não tinha a mínima correspondência com a realidade, aditando ainda para tal conclusão, o argumento de que não existindo na Direção Regional a carreira técnica de serviço social, também por esse prisma nunca o subscritor da dita declaração podia declarar que a autora tinha exercido determinadas funções, se as mesmas não existiam, o que tornava a afirmação de impossível verificação.
Em adição, invocou também a natureza conclusiva da citada declaração, a qual, por isso, em caso algum permitiria aquilatar da dita correspondência.

3.4.5.A este respeito, a Recorrida, sustenta que a prova produzida, que conduziu ao acervo factual dado como provado [e à apreciação do Direito aplicável constante da decisão recorrida], respeitou todos parâmetros legais, e o documento n.º 4, emitido em 04.01.2001, pelo então Diretor Regional de Agricultura de EDM, faz prova dos factos nela exarados, posto que, tratando-se de um documento proveniente de um serviço integrado no próprio Ministério, elaborado e subscrito pelo Director Regional de Agricultura de EDM, o réu não cuidou de impugnar esse documento, o qual constitui documento autêntico [artigos 363.º, n.º 2, 369.º e 370.º, n.º 1 do Código Civil], pelo que tem força probatória plena dos factos nele constantes, apenas sendo ilidida a sua força probatória com base na sua falsidade (artigo 372.º, n.º 1 do Código Civil), falsidade que o Recorrente não invoca, pois conhece a natureza autêntica do mesmo, não ilidindo a força probatória plena daquele documento e dos factos nele constantes.

3.4.6. De acordo com o preceituado no artigo 363.º, n.º1 do Código Civil (CC) «Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares», prevendo-se no seu n.º2 que «Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou por outro oficial público provido de fé pública; todos os outros são particulares».
No caso, tendo a declaração reproduzida na alínea B) da matéria de facto assente sido subscrita pelo senhor Diretor Regional da Agricultura de EDM (autoridade pública), e versando a mesma sobre matérias que se incluem no âmbito das suas competências, o que não vem questionado nos autos, não oferece dúvida que se está perante um documento autêntico, conforme resulta também do disposto nos artigos 369.º e 370.º, n.º1 do C.C.
Quanto à força probatória dos documentos autênticos dispõe o artigo 371.º, n.º1 do C.C. que os mesmos «fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nele são atestados com base em percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador». Por seu turno, prevê-se no artigo 372.º, n.º1 do C.C. «A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade».
3.4.7.Na situação em análise, importa ter em conta que a autoridade certificadora é também a autora da declaração contida no referido documento. No caso, não está em causa a aceitação ou a transcrição de declarações emanadas por terceiros, sem que á entidade certificadora seja assegurada qualquer possibilidade de averiguar a correspondência dessas declarações com a realidade.
O documento em apreço foi subscrito pelo próprio Diretor Regional da Agricultura de EDM, que à data, detinha competência para certificar se as funções que vinham sendo desenvolvidas pela autora correspondiam às funções próprias da carreira de “Técnico de Serviço Social” e desde quando.
No caso, aquela autoridade administrativa, depois de analisar o percurso profissional da autora, à luz do conteúdo funcional da categoria para a qual a mesma pretendia transitar, considerou, dentro da sua margem de atuação, que « MMMQS, Técnica Profissional Especialista da carreira de Técnico Profissional de Serviço Social, compulsados os elementos constantes do seu processo individual, tem vindo a desempenhar desde 28.09.69 funções próprias da carreira de Técnico de Serviço Social.».
E dos elementos fornecidos pelos autos, designadamente documentais, não resulta que essa declaração não corresponda à verdade dos factos.
Na verdade, das fichas de notação, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, não resulta infirmada a veracidade da declaração emitida pelo senhor Diretor Regional de Agricultura de EDM, exarada no documento em apreciação, antes pelo contrário.
Como assevera a autora, as funções exercidas por si no âmbito da área funcional de serviço social pressupõem um prévio trabalho de campo em que se contacta diretamente com os agricultores para aferir das suas necessidades, o que se faz no âmbito da recolha e tratamento de dados estatísticos, com os quais se visa posteriormente o desenvolvimento da política agrícola, no sentido da promoção sócio-económica do agricultor e sua família, funções que integram a área funcional de serviço social, e que constitui trabalho que foi efetivamente desempenhado pela Autora, que envolve competências técnicas para as quais está habilitada, tendo inclusivamente desempenhado funções de coordenação em alguns projetos desenvolvidos.
Aliás, compulsadas as fichas de avaliação respeitantes à autora, em várias delas se afirma até que a autora tem competência e «provas dadas para ser elevada na carreira ou categoria superior» (cfr. fls. 7 verso do PA); que tem «aptidão para o exercício de funções de coordenação» (cfr. fls. 9 verso do PA); que tem «aptidão para o exercício de funções de categoria superior» (cfr.fls. 11 verso do PA); que tem «aptidão para o exercício de funções de categoria superior e funções de coordenação» (cfr. fls.13 verso do PA) etc…
A realidade suportada em tais documentos, que contêm a notação/classificação de serviço da autora, dada pelos respetivos notadores/avaliadores, bem como a descrição das funções desempenhadas pela mesma, entre os anos de 1981 e 2005, não pode agora ser infirmada por prova testemunhal. Ademais, esses documentos não foram impugnados.
Assim, perante o exposto, as dúvidas patenteadas pelo Recorrente sobre a verdade do conteúdo vertido na declaração emitida senhor Diretor Regional, não têm razão de ser, estando a dita declaração suportada em elementos documentais que a corroboram.

Termos em que improcede o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto.

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3.5. Do Erro de Julgamento quanto à Equiparação de Habilitações da Autora.
Nas suas conclusões de recurso [cfr. 1.ª a 5.ª], o Recorrente começa por sustentar que o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento e apreciação de prova ao considerar que o ofício oriundo do IEFP reconheceu à Autora habilitações equiparadas para fins de transição da carreira e ao julgar que o Instituto detinha competência para esse efeito.
Para tanto alega que o mencionado ofício do IEFP apenas veicula o parecer daquele Instituto quanto à questão suscitada pela Autora, como decorre do texto do mesmo e que, como resulta do disposto no art.º 1.º, n.º3 do D.L. n.º 71/99, de 12/03, o IEFP não tinha competência para tal efeito, já que esta pertencia a um departamento do Ministério da Educação. E conclui que se o IEFP tivesse procedido à certificação dessas habilitações, teria praticado um ato estranho às suas atribuições e, por isso, teria cometido uma ilegalidade sancionável com a nulidade, nos termos da alínea b) do n.º2 do art.º 133.º do CPA, pelo que, tendo a decisão recorrida decidido em contrário, violou o disposto na al.f) do n.º2 do art.º 1.º do D.L. n.º 71/99 e igualmente o disposto no art.º 134.º do CPA.

3.5.1.Ao invés, a autora/Recorrida entende que a decisão recorrida aplicou corretamente o Direito aos factos, ao considerar que a mesma era detentora de um curso equiparado a auxiliar social (este criado pelo Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952), ou seja, o curso referido na alínea A) da matéria de facto (regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 40678, de 10 de Julho de 1956), conforme decorre de reconhecimento oficial efetuado pelo organismo competente para o efeito ― Instituto de Emprego e Formação Profissional ― vide alínea E) da matéria de facto, sendo que não pode outro organismo estadual colocar em causa tal reconhecimento ou equiparação de cursos, por incompetência sobre a matéria.
Em adição, alega ser do conhecimento do recorrente, até porque do processo da Autora e demais colegas assim constava, que o próprio Ministério da Educação reencaminhou para o Instituto do Emprego e Formação Profissional trinta e dois processos relativos a pedidos de equiparação de habilitações dos cursos de Agentes de Educação Familiar Rural, de Educadores Sociais e de Formação Feminina, ao curso de Auxiliares Sociais, para efeitos de transição para a carreira técnica de Serviço Social, com base no Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março. Refere, que a Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional dirigiu o ofício n.º 1002/CE-IEFP/2001, datado de 08.10.2001, à Exma. Senhora Subinspectora-Geral da Inspecção-Geral da Administração Pública em que esclarece legalmente por que motivo e com que fundamentos legais tem competência para conhecer de tal equiparação, documento do qual a Autora teve conhecimento aquando da consulta do mesmo, conforme tal melhor resulta do documento que anexa sob o n.º 1, e que, nesta sede, junta aos autos, em face da alegação do recorrente de que o IEFP não tinha competência para o fazer. Reitera que o recorrente sabe e não pode ignorar que o próprio Ministério da Educação remeteu os referidos processos ― no qual se inclui o da Autora ― ao IEFP por se ter considerado incompetente para o efeito, motivo por que, apenas nesta sede, se faz juntar tal documento aos autos.
Acrescenta, que conforme resulta da leitura do doc. junto sob o n.º 2 com a petição inicial, o IEFP, entidade com competência para reconhecer as habilitações da Autora, fez um estudo da situação de cada uma das funcionárias, na qual se incluía a Autora, do qual se concluiu pela certificação de tais habilitações, certificação que foi conferida por quem tinha competência para o fazer, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e dos artigos 8.º e 10.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, documento que tem a natureza de documento autêntico, porquanto se subsume à respetiva definição legal constante dos artigos 363.º, n.º 2, 369.º e 370.º, n.º 1 do Código Civil, tratando-se de um documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública, devendo conferir-se ao mesmo, nos termos do artigo 371.º do Código Civil, força probatória plena dos factos nele constantes, apenas sendo ilidida a sua força probatória com base na sua falsidade (artigo 372.º, n.º 1 do Código Civil), o que não é manifestamente o caso dos autos, pelo que, tendo ainda em conta que o teor deste documento é perfeitamente claro quanto aos seus efeitos, extensão, conteúdo e alcance, os factos dele constantes têm que considerar-se provados, por não terem sido devidamente impugnados, com o que se tem de reconhecer o preenchimento do requisito exigido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março.

3.5.2. Em primeiro lugar, importa analisar a questão suscitada no parecer emitido pela senhora Procuradora do Ministério Público junto deste Tribunal, de saber se a arguição do vício de incompetência do IEFP para proceder à equiparação das habilitações da Recorrida, configura questão nova, não colocada perante o tribunal a quo.
Em resposta a esta questão [na pronuncia que apresentou ao parecer emitido pela Senhora Procuradora], o Recorrente sustentou que com a arguição do vício de incompetência não introduziu nenhuma questão nova, apenas se cingiu a invocar os fundamentos do seu desacordo relativamente à decisão recorrida, na parte em que esta concluiu que a recorrida “era detentora de um curso equiparado a auxiliar social…conforme decorre do reconhecimento oficial efectuado pelo organismo do Estado competente».
Como bem se sabe, a delimitação objetiva do recurso emerge do teor das conclusões apresentadas pelo Recorrente, sem embargo do tribunal ad quem poder ou dever apreciar questões cujo conhecimento lhe cumpra ex officio, pelo que, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a prolação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Aliás, é entendimento corrente da jurisprudência nacional que é «proibido ao recorrente invocar questões novas em sede de recurso, pois o recorrente só pode sindicar a decisão recorrida no contexto do objeto do processo apreciado pelo tribunal a quo (…)» - cfr. Acórdãos do TCAS, de 07.01.05, proc. N.º 00506/00 e de 13.01.11, proc. N.º 00865/05.
Feitos estes considerandos e expostos os contornos que delimitam a questão em análise, entendemos, secundando o Recorrente, que a questão da incompetência do IEFP suscitada pelo mesmo não configura a colocação a este tribunal de uma questão nova. E pela simples razão de resultar da leitura da decisão recorrida, ter sido o próprio tribunal a quo quem, referindo-se ao “reconhecimento” efetuado pelo IEFP, no sentido da equiparação do curso de Agentes de Educação Familiar Rural ao curso de Auxiliares Sociais, ter afirmado tratar-se «de um reconhecimento oficial efectuado pelo organismo do Estado competente para o efeito- Instituto do Emprego e Formação Profissional – vide alínea E) da matéria de facto. Sendo que não pode outro organismo estadual colocar em causa tal reconhecimento ou equiparação de cursos, por incompetência sobre a matéria».
3.5.3. Em segundo lugar, impõe-se a este tribunal tomar posição sobre a admissão da junção aos autos do documento n.º1, de fls. 360 a 365 dos autos [pag. física], que acompanha as contra alegações de recurso da autora, ora requerida, com fundamento em só agora a sua junção se revelar importante em virtude de, pese embora o julgamento em primeira instância ter considerado o IEFP competente para proceder à certificação da equiparação das suas habilitações às exigidas pelo D.L. n.º 217/98, de 17/07, o Recorrente invocar a existência de erro de julgamento quanto ao assim decidido, com arrimo na incompetência do IEFP para proceder a essa cerificação, a qual, a seu ver, pertence antes ao Ministério da Educação.
É consabido que a junção de documentos na fase de recurso, reveste caráter excecional, pelo que só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei – cfr. Ac. do STJ, de 24.10.95: Col.Jur./STJ, 1995, 3.º-78.

Não pode ignorar-se que admissão tardia de documentos pode ofender os princípios da parificação do posicionamento dos sujeitos e da igualdade de meios, colocando o antagonista na desvantajosa situação de não mais poder responder à documentação apresentada – cfr. Ac. a R.E., de 3.12.1996:BMJ, 462.º-504.

O artigo 651.º do CPC/2013, sob a epígrafe “ Junção de Documentos e de pareceres” prevê, no seu n.º1 que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção de ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».

Por seu turno, estabelece-se no art.º 425.º do CPC/2013 que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento».

Interligadas as referidas disposições legais, resulta que, mesmo após o encerramento da discussão em 1.ª instância, pode ser admitida, verificadas determinadas circunstâncias, a junção posterior de documentos.

Umas das situações em que essa possibilidade existe, é aquela em que havendo recurso da decisão proferida, se esteja perante documento cujo oferecimento não tenha sido possível até ao momento em que a discussão na 1.ª instância foi encerrada (art.º425.º), hipótese a que não se reconduz a situação em análise.

Porém, por apelo e com fundamento em razões de necessidade do documento, a lei adjetiva consente a junção de documentos «em qualquer estado do processo» quando se refiram a factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação se torne necessária por virtude de ocorrência posterior.

No entendimento de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., Coimbra, 1985, pág. 532 e 533, há que interpretar em termos hábeis a faculdade que a lei concede às partes de apresentar documentos «em qualquer estado do processo» tanto na hipótese de superveniência objetiva (fundada na data do facto a provar ou do documento comprovante), quer no da superveniência subjetiva (baseada no desconhecimento da existência do documento, na indisponibilidade dele por parte do interessado ou na necessidade de alegação e prova do facto).

Das conclusões apresentadas pela Recorrida, resulta que a necessidade da junção aos autos do referido documento, que não era desconhecido da mesma nem do Recorrente, se tornou necessária em face da alegação do Recorrente de que o IEFP não tinha competência para o fazer.

Por conseguinte, entende-se estar verificada uma das circunstâncias que a lei considera, a título excecional, como justificativa da apresentação de documentos com as alegações de recurso (aqui, posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância), donde decorre que a junção do mesmo deve ser admitida, para melhor conhecimento do apontado erro de julgamento que o Recorrente assaca à decisão recorrida e que a Recorrida refuta.

3.5.4. Decididas as antecedentes questões prévias, e passando-se à análise do erro de julgamento assacado à decisão recorrida, a primeira questão que em termos de precedência lógica há que resolver, é a de saber se o IEPF, através do documento que emitiu e cujo teor se encontra transcrito na alínea E) da matéria de facto assente, procedeu à certificação/reconhecimento da equiparação das habilitações detidas pela autora à do curso de “Auxiliares Sociais” exigido pelo art.º 2.º do D.L. n.º 217/98, de 17/07, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/99, de 04/03, requisito necessário à transição de carreira pretendida pela autora.

A este respeito, o Recorrente aceita resultar do documento emitido pelo IEFP [cfr. alínea E) dos factos assentes] que aquele organismo entendeu, embora mal, que a habilitação detida pela autora [recorde-se, curso de formação profissional de “Agentes de Educação Familiar Rural”] era equiparável à do curso de Auxiliares Sociais, mas, contrariamente ao decidido, discorda que resulte desse documento que o IEFP tivesse procedido, formalmente, à certificação/reconhecimento dessa à equiparação. Para tanto, afirma que com a emissão do mencionado documento, o IEFP se limitou a emitir uma opinião, e que o mencionado ofício apenas veicula o parecer daquele Instituto no sentido de que a Autora reunia condições para a dita equiparação, tal como se conclui, desde logo, do facto de em nenhum ponto desse ofício, o IEFP utilizar os vocábulos “certifica” ou “ reconhece”, ou mencionar a norma ao abrigo da qual procede à suposta equiparação, apenas afirmando que “considera” as habilitações como equiparáveis [cfr. ponto 6. do ofício visado].

Mas sem razão.

Da leitura do documento emitido pelo IEFP, constata-se que o assunto a que o mesmo se reporta se dirige ao “Reconhecimento de habilitações para fins de transição para a carreira Técnica de EDM” (cfr. cabeçalho do referido documento) nele não se referindo, sublinhe-se, tratar-se da emissão de mero parecer sobre esse assunto, como, de acordo com as regras procedimentais e da experiência de vida, sucederia caso fosse esse o alcance do referido documento. Ademais, se assim fosse, cumpriria ao réu/Recorrente, ter demonstrado que o referido documento foi emitido no âmbito de uma solicitação de parecer por parte do Réu/Diretor Regional de Agricultura de EDM, o que não só não invocou, como não provou. Aliás, percebe-se que o não tenha feito, uma vez que o réu/Recorrente não ignora [porque não pode ignorar] a realidade que os documentos que constam do processo administrativo que juntou aos autos atestam, designadamente os procedimentos/ diligências que foram desenvolvidas pelos competentes serviços do Réu no sentido de obterem informação sobre a certificação/reconhecimento da equiparação das habilitações detidas pela autora e demais funcionários em igual situação, com as necessárias para a transição de carreira a que se reporta o D.L. n.º 217/98 [cfr. docs. de fls. 83, 84, 86-85, 87,88, 91-89, 99 do PA] o que, primeiro fizeram junto do Ministério da Educação, seguidamente e em razão da resposta que por aquele lhe foi remetida, junto da DGAE.
Daí que, não subsistindo qualquer dúvida sobre o alcance do pedido que foi dirigido ao IEFP e que determinou a emissão do documento a que se reporta a alínea E) da matéria de facto assente, e tendo em consideração o seu conteúdo, que é bem revelador, não temos qualquer dúvida em como, por meio desse documento, o IEFP certificou/reconheceu à autora a equiparação do curso de formação profissional de Agente de Educação Familiar e Rural ao curso de auxiliar social criado pelo D.L. n.º 38.884, de 28/08/1952.
Termos em que se conclui pela improcedência do apontado fundamento de recurso.

3.5.5. Segue-se agora, a questão de saber se o IEFP era a entidade competente para proceder à certificação/ reconhecimento da equiparação das habilitações detidas pela autora à do curso de “Auxiliares Sociais” exigido pelo art.º 2.º do D.L. n.º 217/98, de 17/07, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/99, de 04/03, requisito imprescindível à transição de carreira pretendida pela autora.
No tocante a esta questão, o Recorrente sustenta resultar do disposto no art.º 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 71/99, de 12/03, que o IEFP não tem competência para certificar/ reconhecer à Autora a equiparação de habilitações para fins de transição de carreira, uma vez que essa competência pertencia a um departamento do Ministério da Educação, e que, o IEFP, a ter procedido à certificação dessas habilitações, praticou um ato estranho às suas atribuições. Alega não constar de entre as atribuições do IEFP, a de emitir tais certificados mas apenas, o que é bem diverso, a de «assegurar a concepção de sistemas de avaliação e de certificação…promovendo as respetivas articulações com os sistemas de formação escolar e profissional», conforme previsto na Portaria n.º 297/97, de 06/05. E que conceber sistemas de avaliação e certificação e promover a respectiva articulação, traduz-se apenas em funções de estudo e de investigação que nada têm a ver com funções executivas, ou seja, com o acto de “certificar/reconhecer”, assegurando, com força constitutiva, que determinada habilitação equivale a uma outra, sendo isso o que está em discussão. Afirma ainda que essas competências, em especial no que concerne à equiparação para o exercício de cargos públicos, sempre estiveram cometidas ao Ministério da Educação, isso mesmo resultando do disposto no art.º 1.º, n.º3, al. f) do D.L. n.º 71/99, de 12/03, em vigor ao tempo dos factos.
A Recorrida contrapõe que a certificação em questão foi conferida por quem tinha competência para o fazer, nos termos do artigo 12.º do D.L. n.º 95/92, de 23/05, e dos artigos 8.º e 10.º, n.º3 do D.R. n.º 68/94, de 26/11.
3.5.6.Previamente ao enquadramento normativo da questão controvertida, importa ter em consideração os seguintes factos:
(i)Através do ofício com a referência 2RA/203/000, de 20/05/99, subscrito pelo senhor Diretor Regional da Agricultura de EDM, dirigido ao senhor Diretor Geral do Ensino Básico e Secundário, cujo teor consta de fls. 86/85 do PA, lhe foi solicitado que em relação à autora e demais funcionários aí identificados, e face aos documentos anexos, informasse «se as habilitações literárias dos respectivos titulares que abaixo se indicam, podem ser equiparadas ao curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, de modo a ser-lhe aplicada a reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 217/98, de 7 de Julho- cfr. alínea J) dos factos assentes;
(ii)Em resposta, os competentes serviços do Ministério da Educação, através do oficio com a referência 959/99, de 99.08.06, informaram o seguinte: «Em referência ao vosso ofício R.A. 12/203/00, junto devolvo a V. Ex.ª os processos remetidos a este Departamento, em virtude de se encontrar fora do nosso âmbito de competência a resolução desses casos.
Sugere-se que os mesmos sejam enviados à Direcção Geral de Administração Pública, para apreciação»- cfr. alíena K) dos factos assentes;
(iii) Nessa sequência, o Diretor Geral da Agricultura de EDM enviou ao Diretor Geral da DGAP, em 17.08.99, o ofício com a referência RA 12/1999/000, onde se escreveu: «Solicitamos a V. Ex.ª que, sobre o assunto e com a brevidade possível, nos mande informar a fim de procedermos em conformidade» - cfr. alínea L) dos factos assentes;
(iv) Em 30/05/2000, a Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos elaborou a informação n.º 406/2000,na qual, além do mais, se escreveu: «…considerando que os cursos detidos pelas funcionárias eram homologados pelos Centros de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal (CEAP), todo este processo de equivalência acaba por ser da responsabilidade do Departamento de Certificação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que pelo seu ofício n.º 274/DCR de 15.03.2000, solicitou à DRAEDM os seguintes elementos:
c) Declaração comprovativa da actual carreira e categoria das funcionárias;
d) Declaração comprovativa de que exerce as funções correspondentes às integrantes da carreira Técnica de Serviço Social (execução de tarefas ligadas ao apoio à comunidade rural).
(…)»- cfr. alínea M) dos factos assentes.
(iv) Sobre a informação que antecede recaiu, em 04.07.2000, o seguinte despacho do Diretor Regional da DRAEDM: «O presente processo carece de orientação da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente quanto às funções correspondentes às integrantes da carreira de Técnico de Serviço Social, uma vez que todas as Direcções Regionais possuem funcionários na carreira de Técnico Profissional de Serviço Social…»- cfr. alínea N) dos factos assentes;
(v) Em 05/07/2000, por ofício com a referência 19249, o senhor Diretor Regional da DRAEDM solicitou ao Secretário Geral do então Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na decorrência da informação nº 406/00, de 30/05 que «face ao que vem referido e à duvida que temos, solicitamos a V. Ex.ª se digne informar-nos se as actuais Técnicas Profissionais de Serviço Social (designadamente as que se encontram a prestar serviço nas Zonas Agrárias) desenvolvem funções que caiam no âmbito de “tarefas ligadas ao apoio à comunidade rural”, conteúdo funcional das ex-Técnicas Adjuntas de Serviço Rural»- cfr. alínea O) dos factos assentes;
(vi) Através do ofício com a referência n.º 637/DPGRH/00, de 12.12.2000, subscrito pelo Secretário Geral do MADRP , em resposta ao ofício de 05.07.00 informou o seguinte: « Encontrando-se definido quem se deve pronunciar sobre a equivalência das habilitações (Departamento de Certificação do Instituto de Emprego e Formação Profissional), compete aos Serviços e Organismos do MADRP proceder, caso a caso, à análise de funções e, em função dessa análise séria e criteriosa, aplicar os mecanismos previstos na legislação invocada.
Assim não pode nem vai haver nenhuma orientação genérica, pois num mesmo serviço podem existir funcionários com a mesma categoria que podem reunir os requisitos legais e outros não.
Esta é orientação que pode e deve ser dada e que no fundo remete para o cumprimento da lei. Se o legislador pretendesse uma transição generalizada não teria posto como condição o efectivo desempenho de funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social»- cfr. alínea P) dos factos assentes;
(vii) Em 04/01/2001, o senhor Diretor Regional da DRAEDM - emitiu a seguinte declaração: «---Para os devidos efeitos se declara que MMMQS, Técnica Profissional Especialista da carreira de Técnico Profissional de Serviço Social, compulsados os elementos constantes do seu processo individual, tem vindo a desempenhar desde 28.09.69 funções próprias da carreira de Técnico de Serviço Social»-cfr. alínea B dos factos assentes;
(viii) Em 08.10.2001, o Presidente da Comissão Executiva do IEFP subscreveu o ofício 1002/CE-IEFP/2001, dirigido à senhora Subinspetora da Inpecção-Geral da Administração Pública, de fls. 360/365 dos autos, no qual se refere, designadamente, o seguinte:
«Assunto: Reconhecimento de habilitações para fins de transição para a carreira técnica de Serviço Social.
Relativamente ao assunto em epígrafe e em resposta aos ofícios n.ºs…, remetidos por V. Ex.ª, cumpre-nos informar:
3. O Ministério da Educação – Departamento do Ensino Secundário-remeteu ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), através dos seus ofícios n.º 14903, n.º 14907, n.º14916, n.º14919 e n.º 14926, de 05-11-1992, 32 processos relativos a pedidos de equiparação de habilitações dos cursos de Agentes de Educação Familiar e Rural, de Educadores Sociais e de Formação Feminina, ao curso de Auxiliares Sociais, para efeitos de transição para a carreira técnica de Serviço Social, com base no Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 9/99, de 04 de Março.
4. Aquele Departamento, reconhecendo que as equiparações requeridas não eram do seu âmbito, solicitou ao IEFP a resolução das situações das requerentes ou encaminhamento dos processos enviados.
(…)
11.Em síntese:
a) O Departamento de Certificação não tem apreciado pedidos de equiparação de habilitações académicas, mas apenas apreciado pedidos de equiparação de habilitações profissionais/qualificações profissionais.
b) A equiparação concedida é entre uma determinada formação profissional (curso de Auxiliares Sociais) e uma outra qualificação profissional obtida pela via da formação (curso de Agentes de Educação Familiar Rural, de Educadores Sociais e de Formação Feminina) e complementada pelas competências obtidas pelo exercício profissional (via da experiência), garantida que esteja a posse da habilitação académica- 9.º ano (da competência do Ministério da Educação), exigida para a frequência do curso de Auxiliares Sociais.
c) Considerou-se, em suma, que as qualificações profissionais das requerentes com o 9.º ano de escolaridade, obtidas cumulativamente pelo exercício efectivo das funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de Serviço Social e pela frequência dos cursos de formação profissional atrás referidos como equiparadas às habilitações profissionais dos técnicos-adjuntos de Serviço Social, habilitados com o curso de Auxiliares Sociais.
d) A apreciação dos casos foi baseada na regulamentação dos referidos cursos, nos requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março, e nos critérios referidos no ponto 9, tendo por base o quadro legal da formação profissional inserida no mercado de emprego (Decreto-Lei n.º 401/91 e Decreto-Lei n.º 405/91, ambos de 16 de Outubro), e os Sistema Nacional de Certificação Profissional (Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio e Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 16 de Novembro).
e) Informamos ainda que o nosso parecer é apenas sobre equiparação de habilitações profissionais, sendo que a decisão de integração das requerentes na carreira técnica de Serviço Social é da exclusiva competência dos Organismos e Serviços Públicos, em articulação com a Direcção Geral da Administração Pública»- cfr. alínea Q) dos factos assentes.
3.5.7. Decorre dos documentos cujo teor se transcreveu, que o Ministério da Educação julgou não ser da sua competência certificar/reconhecer a equiparação em causa, que lhe fora solicitada pela DRAEM, e que, o IEFP se julgou competente para o efeito, tendo certificado/reconhecido a equiparação em causa.
Isto dito, vejamos se de acordo com os preceitos legais indicados pelas partes o IEFP tinha ou não competência para realizar essa certificação/reconhecimento.
Começando pelo artigo 1.º do D.L. n.º 71/99, de 12/03, invocado pelo Recorrente, em vigor à data dos factos em análise, nele se estabelece que:
«1- As competências de natureza executiva exercidas pelos Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica no âmbito do ensino particular e cooperativo, incluindo o ensino profissional e artístico, passam a ser exercidas pelas direcções regionais de educação.
(…)
3- Os Departamentos referidos no n.º1 do presente artigo mantêm, em relação ao respectivo nível de ensino, as competências de concepção, orientação e coordenação no âmbito do ensino particular cooperativo, cabendo-lhes, designadamente as seguintes:
(…)
f) Proceder à certificação das habilitações e apreciar os processos de equivalência de habilitações dos alunos».
Trata-se de uma disposição legal que retomou o que já constava do D. Lei n.º 43.000, de 01/06/1960. Em sentido convergente, veja-se também os Despachos Normativos n.º 66/78, de 21/02 e o Despacho n.º 314/1981 [publicado no D.R., 1.ª S, de 21/10/1981) e o art.º 4.º, al.e) do D.L. 387/99, de 28/09.
3.5.8.Para bem decidirmos a questão importa ainda considerar que à data dos factos, o quadro legal da formação profissional encontrava-se regulado pelos Decretos-Lei n.º 401/91 e n.º 405/91, ambos de 16/10.
No D.L. n.º 401/91, vinham reguladas as atividades de formação profissional inseridas, quer no sistema educativo, quer no mercado de emprego, consagrando-se, nos n.º1 e 2 do art.8.º desse diploma, que a certificação profissional deve ter em conta a natureza das ações, a experiência no trabalho, o reconhecimento de formações e a correspondência de qualificações no âmbito da União Europeia. No n.º4 do mesmo preceito estabelecia-se que «O sistema de certificação integra, nomeadamente, as entidades competentes para certificar, as articulações entre as mesmas, os processos de certificação e as correspondências entre os diferentes certificados quer na perspectiva da qualificação e progressão profissionais quer na do prosseguimento de estudos no sistema educativo”. Por outro lado, consagrava-se no n.º2 do art.º 23.º do mesmo diploma legal que a coordenação da formação profissional inserida no mercado de emprego era da responsabilidade do Ministério do Emprego e da Segurança Social com a colaboração dos restantes ministérios em razão da matéria.
Outrossim, no D.L. n.º 405/91, de 16/10, que continha o regime jurídico específico da formação profissional inserida no mercado de emprego, estabelecia-se no art.º 10.º, n.º1 que sem prejuízo da articulação com o sistema educativo em razão da matéria e com a participação dos parceiros sociais, a coordenação da formação profissional era assegurada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, em articulação com os restantes Ministérios. Por seu turno, no art.º 4.º, al.d) do mesmo diploma, preceitua-se que competia ao Estado “credenciar na medida em que tal se justifique as entidades formadoras e assegurar, mediante certificação adequada, o reconhecimento das formações, e na al.b) do artigo 5.º que ao IEFP competia a avaliação técnico pedagógica das formações.
Entretanto, entrou em vigor o D.L. n.º 95/12, de 23/05, que conforme se dá nota no preâmbulo deste diploma, veio «…estabelecer o regime de certificação profissional baseada em formação inserida no mercado de emprego ou em experiência profissional, partindo do disposto nos Decretos-Leis n.ºs 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro».
No seu artigo 12.º do D.L. n.º 95/12, de 23/05, invocado pela recorrida, estabeleceu-se que:
«1-Sem prejuízo da articulação com o sistema educativo, o subsistema de certificação a que respeita este diploma é coordenado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, em articulação, em razão da matéria, com os restantes ministros competentes ou com as Regiões Autónomas, e com a participação dos parceiros sociais.
2- A actividade de coordenação é assegurada através do IEFP, da comissão permanente e das comissões técnicas especializadas que funcionam junto do conselho de administração do mesmo Instituto».
Por sua vez, a Portaria n.º 68/94, de 26/11, conforme se escreve no seu preâmbulo que teve «por fundamento o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 95/91» veio «estabelecer, essencialmente, as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão».
Os seus artigos 7.º, 8.º e 10.º, dispõem o seguinte:
«Artigo 7.º (Emissão de certificados de aptidão com base na experiência)
1-
O processo de emissão de certificados de aptidão com base na experiência compreende a análise dos currículos, a entrevista técnica e a prestação de provas.
2 - Se a avaliação do conjunto formado pelo currículo e pela entrevista técnica for positiva, o júri poderá dispensar o requerente da prestação de provas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Tratando-se de profissões com incidência na saúde e segurança das pessoas, os candidatos serão submetidos, obrigatoriamente, a prestação de provas.
4 - As profissões referidas no número anterior serão definidas pela comissão permanente, sob propostas das comissões técnicas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.

Artigo 8.º (Reconhecimento técnico-pedagógico)
Os cursos ou acções de formação a que se refere o artigo 6.º devem ser ministrados por entidade com competência técnico-pedagógica reconhecida pelo serviço competente para certificar, ouvida a comissão permanente prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.

Artigo 10.º (Perfis de formação)
1- Os programas de formação deverão ser concebidos a partir de perfis de formação elaborados com base em perfis profissionais, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro.
2-Dos perfis de formação devem constar, nomeadamente:
a)Os objetivos; b)A organização da formação, designadamente metodologias, espaços, meios, Interventores e avaliação formativa; c) A duração da formação, que integrará o período de estágio, quando exista; d) As competências a obter directamente da formação e, quando se justificar, após o período de integração em contexto de trabalho.
3 - As entidades formadoras referidas no artigo 8.º que pretendam o reconhecimento oficial das formações por elas ministradas, independentemente de haver ou não lugar à emissão de certificados de aptidão, deverão submeter, previamente, os cursos ou acções de formação à aprovação das entidades previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.»

Ao abrigo do disposto no art.º 8.º, em articulação com o n.º3 do art.º 10.º, as entidades formadoras, com competências técnico-pedagógica reconhecida, devem submeter a aprovação os cursos ou ações de formação ao referido Sistema de Certificação.

Ora, do quadro legal exposto resulta que o IEFP tem competência, enquanto entidade responsável pela coordenação e gestão do Sistema de Certificação, para reconhecer cursos de formação ministrados por entidades de formação idóneas, para atribuição de nível de qualificação ou para equiparação a outros cursos de formação profissional, o que não se confunde nem se reconduz ao reconhecimento de habilitações académicas.

O reconhecimento efetuado pelo IEFP tem por pressuposto a verificação de determinados requisitos, como seja, o nível de duração da formação, das condições de acesso e da adequação dos conhecimentos ao perfil profissional de saída dos formandos.

3.5.9.Na situação dos autos estava em causa a certificação/reconhecimento da equiparação entre o curso de auxiliar social, criado pelo Decreto- Lei n.º 38.884, de 28.08.1952, por iniciativa e sob a tutela da então Direção Geral de Assistência ao Ministério do Interior, com cuja formação se visava preparar profissionais para colaborar com as assistentes sociais, e o curso de Agentes de Educação Familiar e Rural, que foi criado pelo Decreto-Lei n.º 40.678, de 10 de abril de 1956, pelo então Ministério da Educação Nacional, e que se destinava a preparar agentes da educação familiar para coadjuvar os serviços social, sanitário e de formação agrícola dos meios rurais.

Contrariamente ao sustentado pelo Recorrente a equiparação entre o curso de Auxiliares Sociais e outro, não é uma equiparação pedagógica ou académica, desde logo, porque, como vimos, o Curso de Auxiliar Social, é um curso de formação profissional [recorde-se, foi criado pelo Decreto- Lei n.º 38.884, de 28.08.1952, por iniciativa e sob a tutela da então Direção Geral de Assistência ao Ministério do Interior, com cuja formação se visava preparar profissionais para colaborar com as assistentes sociais]. E a ser assim, as habilitações equiparadas a que se alude no art.º 2.º do D.L. n.º 217/98, respeitam a cursos da mesma índole, ou seja, a cursos de formação profissional, pelo que não estão em causa equiparações de habilitações académicas, razão pela qual, no caso, o IEFP tinha competência para proceder à certificação/reconhecimento da equiparação em causa.

Termos em que improcedem as conclusões de recurso 1.º a 5.ª.

3.6. O Recorrente sustenta ainda que a declaração emitida pelo IEFP, na qual certifica/reconhece a equiparação da habilitação profissional detida pela autora ao curso de auxiliar social criado pelo Decreto-Lei n.º n.º 38.884, de 28.08.1952, enferma de vários erros grosseiros que a tornam imprestável. Refere para o efeito que, tal como se decidiu em Acórdão deste Tribunal, resulta da conjugação dos transcritos textos que a habilitação equiparável será a do curso ou cursos que proporcionassem uma formação específica e adequada ao exercício de funções na área de serviço social, e que os autos não fornecem qualquer pista ou elemento que permita concluir que o curso de Agente de Educação Familiar Rural se destinasse, por um lado, a facultar essa formação adequada e, por outro, a conferir “idêntica ou similar formação especifica”.

3.6.1. Conforme resulta do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de julho, o mesmo veio reestruturar a carreira de técnico-adjunto de serviço social, prescrevendo no seu artigo 2.º que: «Os actuais técnicos-adjuntos de serviço social, habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38 884, de 28 de Agosto de 1952, que desempenham funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as seguintes especialidades:

a) Os técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe posicionados nos escalões 3.º, 4.º e 5.º transitam, respectivamente, para os escalões 2.º, 3.º e 4.º da categoria de técnico de 1.ª classe;
b) Os técnicos-adjuntos principais posicionados nos escalões 4.º, 5.º e 6.º transitam, respectivamente, para os escalões 2.º, 3.º e 5.º da categoria de técnico de 2.ª classe;
c) Os técnicos-adjuntos de 1.a classe posicionados no escalão 6.º transitam para o escalão 2.º da categoria de técnico de 2.ª classe».
Por seu turno, com entrada em vigor da Lei n.º 9/99, de 04/03, a redação do artigo 2.º foi alterada, dele passando a constar a seguinte previsão normativa:
«Os actuais técnicos-adjuntos de serviço social, habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38 884, de 28 de Agosto de 1952, ou habilitações a ele equiparadas, que desempenham funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as seguintes especialidades:
a) Os técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe posicionados nos escalões 3.º, 4.º e 5.º transitam, respectivamente, para os escalões 2.º, 3.º e 4.º da categoria de técnico de 1.ª classe;
b) Os técnicos-adjuntos principais posicionados nos escalões 4.º, 5.º e 6.º transitam, respectivamente, para os escalões 2.º, 3.º e 5.º da categoria de técnico de 2.ª classe;
c) Os técnicos-adjuntos de 1.a classe posicionados no escalão 6.º transitam para o escalão 2.º da categoria de técnico de 2.ª classe».
Justapondo a redação inicial do art.º 2.º, com a alterada, constatamos que a única modificação operada pela Lei n.º 9/99, de 04.03, foi a inclusão do segmento “ou habilitações equiparadas”.
Na sequência da alteração verificada, os requisitos para que os técnicos-adjuntos de serviço social transitassem para lugares da carreira técnica de serviço social, como é o caso da Autora, passaram a ser os seguintes:
(i) Estarem habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo D.L. n.º 38884, de 28.08.1952, ou habilitações a ele equiparadas;
(ii) Terme desempenhado funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social.
Na situação dos autos, resulta da factualidade provada que a autora não possuía o curso de auxiliar social, criado pelo DL n.º 38.884, mas que era detentora do curso de Agente de Educação Familiar Rural.
De igual modo, apurou-se que a autora se encontrava, desde 03/06/1995 nomeada definitivamente como técnica-adjunta principal, na carreira de Técnico Adjunto de Serviço Social, do quadro de pessoal da Direção Regional de Agricultura de EDM, e que em 21/12/00 foi nomeada Técnica Profissional Especialista Principal da carreira de Técnico Profissional de Serviço Social do quadro de pessoal da Direção Regional de Agricultura de EDM [cfr. alínea C) dos factos assentes].
Importava, por isso, que se averiguasse se as habilitações detidas pela autora eram equiparadas às do “curso de auxiliares sociais”, criado pelo D.L. n.º 38884, de 28.08.1952, à luz da Lei n.º 9/99, de 04.03 (essa competência, como vimos, era do IEFP).

Não se ignora que em acórdão deste TCAN, de 07/02/2008 (não publicado), proferido no processo n.º 1337/04.5BEBRG, em que estava em causa saber se o curso de Agente de Educação Familiar e Rural detido por uma funcionária lhe conferia o direito a ser-lhe aplicado o D.L. n.º 217/98, de 17/07, decidiu-se que a aludida funcionária «não possui qualquer curso da carreira técnica de serviço social, uma vez que o curso que concluiu em 27/10/1963 não tem nada a ver com o curso de auxiliar social criado pelo Decreto-Lei 3884, de 28 de Agosto…pelo que não lhe pode ser aplicado o Dec. Lei 217/98, de 17/7- diploma que “Reestrutura a carreira de técnico-adjunto de serviço social”…».

Também em acórdão deste Tribunal, de 05/03/2009, proferido no processo 696/05.7BECBR (não publicado), decidiu-se que «o curso de Agente de Educação Familiar e Rural nada tem a ver com o curso de auxiliar social criado pelo DL n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, pelo que a estes funcionários não lhes pode ser aplicado o DL n.º 217/98 de 17.07, diploma que “Reestrutura a carreira de técnico-adjunto de serviço social” e apenas teve por finalidade o que supra se deixou transcrito no seu preâmbulo.
De facto, a ser como peticiona a recorrente, o mesmo curso- Agente de Educação Familiar e Rural – serviria para lhe dar a equivalência ao Curso Geral do Ensino Secundário e, simultaneamente, ao Curso de Auxiliar Social, o que de todo não faz sentido, designadamente, tendo em conta a interpretação que supra se fez dos normativos legais em causa». Esta jurisprudência foi reiterada no Acórdão do TCAN, de 10/12/2009, processo n.º 700/05.9BECBR (não publicado).

Sucede porém que a competência para a certificação/reconhecimento da equiparação entre os cursos de formação profissional em análise pertence, como vimos, ao IEFP. E esse organismo, mediante solicitação do réu, proferiu decisão expressa a certificar a equiparação do curso detido pela Autora de “Agente de Educação Familiar e Rural” ao “Curso de Auxiliar Social” a que se reporta o art.º 2.º do D.L. n.º 217/98, razão pela qual, e como infra melhor cuidaremos de explicitar, não podemos acompanhar essa jurisprudência.

Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, sobre esta problemática, o IEFP disse o seguinte:
«a) O Departamento de Certificação não tem apreciado pedidos de equiparação de habilitações académicas, mas apenas apreciado pedidos de equiparação de habilitações profissionais/qualificações profissionais.
b) A equiparação concedida é entre uma determinada formação profissional (curso de Auxiliares Sociais) e uma outra qualificação profissional obtida pela via da formação (curso de Agentes de Educação Familiar Rural, de Educadores Sociais e de Formação Feminina) e complementada pelas competências obtidas pelo exercício profissional (via da experiência), garantida que esteja a posse da habilitação académica- 9.º ano (da competência do Ministério da Educação), exigida para a frequência do curso de Auxiliares Sociais.c) Considerou-se, em suma, que as qualificações profissionais das requerentes com o 9.º ano de escolaridade, obtidas cumulativamente pelo exercício efectivo das funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de Serviço Social e pela frequência dos cursos de formação profissional atrás referidos como equiparadas às habilitações profissionais dos técnicos-adjuntos de Serviço Social, habilitados com o curso de Auxiliares Sociais.
d) A apreciação dos casos foi baseada na regulamentação dos referidos cursos, nos requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março, e nos critérios referidos no ponto 9, tendo por base o quadro legal da formação profissional inserida no mercado de emprego (Decreto-Lei n.º 401/91 e Decreto-Lei n.º 405/91, ambos de 16 de Outubro), e os Sistema Nacional de Certificação Profissional (Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio e Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 16 de Novembro).
e) Informamos ainda que o nosso parecer é apenas sobre equiparação de habilitações profissionais, sendo que a decisão de integração das requerentes na carreira técnica de Serviço Social é da exclusiva competência dos Organismos e Serviços Públicos, em articulação com a Direcção Geral da Administração Pública»- cfr. alínea Q) dos factos assentes.

Ora, em ordem à requerida cerificação, não se vislumbra o que mais a entidade competente para certificar a equiparação, dentro de uma larga margem de discricionariedade técnica, poderia ter dito.

Ademais, determina o artigo 10.º do DL 95/92, de 23.05, sob a epígrafe “Conteúdo”que:
«1 - O certificado de aptidão profissional deve conter:
a) A identificação da entidade que o emite;
b) A identificação do titular;
c) A actividade profissional para que se reconhece a aptidão do titular, o respectivo nível de qualificação e, se for caso disso, a equivalência a habilitações escolares;
d) A base legal de certificação.”
Foi precisamente o que o IEFP fez no exercício da competência que lhe foi reconhecida, com ampla margem de discricionariedade técnica, para “certificar”: fazer a equivalência entre o nível de aptidão resultante da atividade profissional e determinadas habilitações escolares, razão pela qual essa certificação não pode ser questionada pelo Réu/Recorrente.

Termos em que se conclui pela verificação do requisito habilitacional exigido no artigo 2.º do D.L. n.º 217/98, de 17/07.

Improcedem assim todas as conclusões de recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

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4.DECISÃO.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 05 de junho de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins