Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00734/12.7BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Hélder Vieira
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; MUNICÍPIO;
ENTIDADE PRIVADA
Sumário:O facto de ser demandada empresa privada em conjunto com entidade pública não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMF & Filhos, Lda
Recorrido 1:Município de ST..
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumaríssima (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: JMF
Recorrido: Município de ST
Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a supra identificada acção administrativa comum sob forma sumaríssima e, em sede de responsabilidade civil extracontratual, condenou os Réus a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de 549,70€, acrescido de juros moratórios.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1º O Tribunal administrativo é incompetente para julgar acções de responsabilidade civil extra-contratual em relação á Recorrente, na qualidade de empreiteiro particular, fundada em ato ilícito praticado na execução da empreitada (cfr. artºs 1° nº 1 e 4° i) ETAF, e do artº 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP));

2° A incompetência em razão da matéria configura uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância da ora Recorrente (cfr. artºs 96° a), 517º a), 558° e 576° nºs. 1 e 2 CPC, aplicáveis ao abrigo do artº 1º CPTA).

3° Ao assim não entender, a sentença “a quo” violou os artºs 1° nº 1 e 4° i) ETAF, e do artº 212° nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e os artºs 96° a), 517º a), 558° e 576° nºs. 1 e 2 CPC, aplicáveis ao abrigo do artº 1º CPTA.

4° A sentença recorrida contradiz a jurisprudência do STA sobre a matéria, designadamente as decisões reiteradas nos acórdãos STA de 26-11-96, proferida no recurso 41.222; de 2-2-2000, proferida no recurso 44·920; de 6-12-2011, proferida no recurso 48.027; de 23-102003, proferida no recurso 48.415; de 5-6-2003, proferida no recurso 629/03; de 13-10-2005, proferida no recurso 0643/05.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, porque provado, e em consequência revogar-se a sentença “a quo”, na parte em que condena a Recorrente, que como tal deve ser absolvida da instância. Assim se cumprirá a Lei e fará Justiça.”.


O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:

I. O autor moveu a presente acção contra o Município de ST, enquanto dono da obra, e contra a ora recorrente, enquanto empreiteira da obra pública, vindo agora a ré arguir a incompetência em razão da matéria do tribunal a quo para “julgar acções de responsabilidade civil extra-contratual em relação à recorrente”;

II. A recorrente não tem razão, uma vez que a incompetência do tribunal a quo para julga-la, ditaria, desde logo, a obrigatória duplicação de acções, o que violaria injustificadamente o princípio da economia processual;

III. A evolução legislativa trouxe uma crescente personalização da jurisdição administrativa, o que fundamenta, nomeadamente, o disposto no artigo 10.°, n.º 7 do CPTA, que dispõe: “Podem ser demandados particulares concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares”;

Iç. Nos termos da referida disposição, o tribunal a quo tinha competência para julgar a ré ora recorrente;

ç. Também a melhor doutrina vai nesse sentido – a titulo de exemplo refira-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

çI. A jurisprudência mais recente não vai no sentido defendido pela recorrente, bem pelo contrário, nomeadamente:

l. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20/09/2011 (relator: Jorge de Sousa)

2. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/01/2010;

3. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/10/2013 (relator José Igreja Matos);

4. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 28/11/2007 (relator: Políbio Henriques);

5. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 7/10/2009 (relator: Jorge de Sousa);

6. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 4/11/2009 (relator: Moreira Camilo);

7. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 5/05/2010 (relator: Moreira Camilo).

Nestes termos, deverá ser proferido Acórdão considerando a improcedência do recurso apresentado, mantendo-se a douta decisão do tribunal a quo. Assim decidindo, farão V. Exas. Inteira justiça.”.


O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, tendo suscitado a questão prévia da inadmissibilidade legal do recurso jurisdicional, com o entendimento, em síntese, de tratar-se de questão nova e, por outro, por ter sido fixado à causa um valor inferior ao da alçada do tribunal, concluindo dever ser rejeitado, não se devendo conhecer do seu objecto, por inadmissibilidade legal da sua interposição; Sem conceder, se assim não for entendido, conclui que deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se a douta sentença recorrida.

Sobre esta questão, manifestou-se a Recorrente, pugnando pelo não provimento da excepção da inadmissibilidade do recurso.

A questão suscitada(2) e a decidir(3), se o recurso resistir à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, resumem-se em determinar se ocorre, no caso, a suscitada incompetência material do tribunal.

Cumpre decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1) No dia 16 de Dezembro de 2011, pelas 18h, o Autor circulava na Rua Nuno Álvares Pereira junto ao acesso às garagens do n.º 53 daquela rua, na cidade de ST.

2) Ao fazer uma manobra, a roda do veículo caiu num desnível existente junto a urna caixa de saneamento.

3) Este desnível tinha cerca de 8 cm de altura.

4) No local do desnível só existia um PMP refletorizado.

5) Como consequência da passagem do carro no referido desnível, o carro sofreu diversos danos.

6) O pneu do carro ficou danificado.

7) O spoiler ficou do carro ficou riscado.

8) A viatura sofreu danos nos apoios do pára-choques e na jante que estava partida.

9) A reparação do automóvel terá um custo de cerca de € 549,70.

10) No local onde ocorre o evento, à data deste, estavam a decorrer obras na via pública.

11) Na carta datada de 27/0112012 o 1º réu afirma que “embora o dono da obra seja de facto a Câmara Municipal de ST” – cfr. fls. 22 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

12) Em 06/1 01201 O foi lavrado documento “auto de consignação de trabalhos” segundo o qual os Réus declararam que “a fim de se proceder à consignação dos trabalhos que constituem a empreitada “requalificação urbana da cidade de ST – Praça GHD [. . .] vistoriado o local dos trabalhos analisado o respectivo projecto e aprovado o Plano de Segurança e Saúde em fase de obra, foram prestados e convenientes esclarecimentos para ficarem bem definidas as condições em que devem ser realizados os trabalhos da empreitada’ – cfr. fis. 82 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

13) Em 15/11/2012 entres os Réus foi lavrado documento “auto de recepção provisória parcial” segundo o qual procederam “ao exame vistoria/os trabalhos que constituem aderência, tendo verificado que se encontram de harmonia com as condições estipuladas e prestados parte dos elementos necessários à elaboração da compilação técnica” – cfr. Fls. 83 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14) Nos termos da cláusula 6.3, nº 3, b) do caderno de encargos da empreitada “requalificação urbana da cidade de ST- Praça GHD” “o empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente [os trabalhos preparatórios ou acessórios da responsabilidade do dono da obra devem ser expressamente indicados, de acordo com o artº 350º do CCP, na falta de estipulação a responsabilidade cabe ao empreiteiro]:

b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas” – cfr. fls. 86 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

15) Nos termos da cláusula 22.ª do referido caderno de encargos “correm inteiramente por conta do empreiteiro a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamento” – cfr. Fls. 93 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

16) Em 16/06/2011, o Autor celebrou com Luís Miguel Guimarães da Fonseca um contrato designado “contrato de arrendamento para habitação com prazo certo” da fracção autónoma CJ e C sita na Rua D. Nuno Álvares Pereira, n.º 53, de ST – cfr. fis. 114 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

17) Os Serviços do Réu Município sempre fiscalizaram a obra, diariamente e às vezes mais do que uma vez ao dia.

18) Nunca tendo verificado a existência de qualquer buraco junto ao acesso das garagens do n.º 53 da Rua Nuno Álvares Pereira, na cidade de ST, mas um desnível junto à caixa de saneamento de cerca de 8 cm.

20) Na data do evento o trânsito naquela rua apenas se fazia num dos sentidos.

21) O acesso às garagens da entrada n.º 53 apenas servia os moradores.

22) A referida rua tinha trânsito condicionado e o local estava vedado ao trânsito de viaturas servindo apenas de acesso às garagens de moradores.

NÃO PROVADOS

A) O local indicado estava completamente vedado com beckaerts.

Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.”.


II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.1. — Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso jurisdicional

Como acima se referiu, o Ministério Público, pela mão da Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta subscritora da referida pronúncia, suscitou a questão prévia da inadmissibilidade legal do recurso jurisdicional, com o entendimento, em síntese, de tratar-se de questão nova e, por outro, por ter sido fixado à causa um valor inferior ao da alçada do tribunal, concluindo dever o mesmo ser rejeitado e, como tal, não se devendo conhecer do seu objecto, por inadmissibilidade legal da sua interposição.

A Recorrente, em contraditório, manifestou-se pela sua improcedência, com fundamento no disposto no nº 1 do artigo 97º do CPC.

Desde já se adianta que não se verifica a excepção suscitada pelo Ministério Público, por nenhuma das invocadas vias.

Estamos perante um recurso jurisdicional interposto de decisão final proferida em acção administrativa comum com processo sob a forma sumaríssima, prevista nos artigos 461º, 462º e regulada nos artigos 464º e 793º a 800º, todos do CPC61, tendo os artigos 797º a 800º sido revogados pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro.

A decisão sob recurso declarou expressamente a sua competência em razão da matéria, pelo que a questão não é nova no sentido invocado, qual seja, o de não ter sido aflorada no âmbito de qualquer acto processual.

Todavia, é irrelevante esse aspecto, na medida em que, no caso de incompetência absoluta, o recurso cabe não só quando o tribunal recorrido se tenha considerado expressamente competente mas também quando a questão não chegou por ele a ser posta — Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pp. 224-225.

Ou, dito pela pena de Abrantes Geraldes — in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2ª ed., em anotação ao artigo 629º do CPC 2013, p. 42 —, “…quando o tribunal afirma aquela competência ou quando omite pronúncia sobre a mesma, a decisão, ainda que intercalar, também é autonomamente recorrível, nos termos do art. 644, nº 2, al. b)”.

Quanto ao valor da causa, de 549,70€, inferior à alçada do Tribunal de 1ª instância, que é de 5.000,00€ — artigo 24º da LOFTJ e 462º do CPC61 —, não constitui obstáculo à interposição do recurso, pois independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, como também com fundamento na violação das regras de competência internacional ou na ofensa do caso julgado — alínea a) do nº 2 do artigo 629º do CPC2013.

E já assim era no âmbito do CPC61, posto que na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o artigo 800º permitia o recurso de agravo das sentenças proferidas no processo sumaríssimo nos casos abrangidos pelo nº 2 do artigo 678º, ou seja, com fundamento na violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa do caso julgado, pois, nesses casos, “o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa”.

E assim continuou a ser apesar da revogação daquele artigo 800º pelo referido Decreto-Lei nº 329-A/95, já que ao processo sumaríssimo eram aplicáveis as disposições próprias (artigos 793º a 796º) e, além disso, as disposições gerais e comuns (artigos 137º a 459º) — artigo 464º, 1ª parte.

A 2ª parte do artigo 464º do CPC61 determinava que, quando umas e outras sejam omissas e insuficientes, observar-se-á primeiramente o que estiver estabelecido para o processo sumário (artigos 783º a 792º) e depois o que estiver regulado para o processo ordinário (artigos 467º a 675º e, dada a limitação imposta pelo artigo 800º, os artigos 676º a 690º e 733º a 753º).

Assim, em face do disposto nos artigos 97º, nº 1, 644º, nº 2, alínea b) (no caso, o Tribunal declarou-se competente) e alínea a) do nº 2 do artigo 629º, todos do CPC, da sentença em causa cabe recurso jurisdicional, pelo que improcede a questão prévia.

II.2.2. — Da excepção da incompetência material do Tribunal.

Vem suscitada a excepção da incompetência material do Tribunal administrativo para julgar acções de responsabilidade civil extra-contratual em relação à Recorrente, na qualidade de empreiteiro particular, fundada em ato ilícito praticado na execução da empreitada e que ao assim não entender, a sentença sob recurso violou os artigos,s 1 e 4°, alínea i), do ETAF, 212°, nº 3, da CRP, e os artigos 96°, alínea a), 517º, alínea a), 558° e 576°, nºs. 1 e 2, este do CPC, aplicáveis ex vi artigo do CPTA.

Mas não lhe assiste razão.

Movida a acção contra o Município de ST, dono da obra, e contra a sociedade ora recorrente, com pedido de serem os réus solidariamente condenados a pagar ao autor o valor indemnizatório peticionado, veio na mesma a ser proferida sentença condenatória nesse sentido.

A relação jurídica controvertida exposta na causa de pedir e acolhida na sentença sob recurso decorre da execução de obras na via pública pela ora Recorrente no âmbito de uma empreitada de “requalificação urbana da cidade de ST – Praça GHD”, tendo, por isso, natureza administrativa e respeita tanto ao Município dono da obra como à Recorrente que a executou.

A questão encontra-se hoje alinhadamente resolvida pela jurisprudência no sentido de não constituir obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal o facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com entidade pública, mormente em face do disposto no artigo 10.º, n.º 7, do CPTA, e veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 07-10-2009, proc. nº 01/09, onde foi sumariado, designadamente, o seguinte:

A face do ETAF de 2002, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, independentemente de lhes ser aplicável um regime de direito público ou de direito privado. (…)

As normas especiais que excluíam do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público foram tacitamente revogadas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o ETAF de 2002.

O facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com entidades públicas não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar.”.

Por identidade de situações quanto aos aspectos fulcrais, veja-se, entre outra, a doutrina jurisprudencial vertida no acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 20-09-2011, proc. nº 03/11, designadamente:

A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da Constituição da República Portuguesa, em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».

A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

Na mesma linha, o art. 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 estabelece que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» e o art. 18.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, estabelece que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».

Apesar da limitação da jurisdição administrativa e fiscal às matérias de emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, tem vindo a entender-se que são permitidos desvios àquela regra, tanto no sentido de serem atribuídas a tribunais de outras jurisdições competência para o conhecimento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais, como no sentido da atribuição aos tribunais administrativos e fiscais competência para o conhecimento de matérias não emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, desde que não seja prejudicado o núcleo caracterizador do modelo de separação das jurisdições. ( ) (Neste sentido, pode ver-se Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4.ª edição, páginas 110-111.) )

Relativamente às acções que visam efectivar responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, o ETAF de 2002 estabelece expressamente que «compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto» «questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa» [art. 4.º, n.º 1, alínea g)].

Adoptou-se, assim, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, um critério de atribuição de competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal que atende apenas à natureza pública da entidade demandada, independentemente da natureza da relação jurídica de que emerge o litígio.

Por outro lado, apesar de não ser aplicável ao caso em apreço o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que, no n.º 5 do seu art. 5.º, estende aquele regime a entidades particulares, o facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com uma entidade pública não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, pois os particulares podem ser demandados nos processos do contencioso administrativo «no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares» (art. 10.º, n.º 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Esta norma permite que, quando a relação jurídica controvertida respeitar a várias entidades e tiver natureza administrativa, a acção possa ser proposta contra todos os interessados, mesmo que sejam pessoas de direito privado, desde que estejam envolvidos nessa relação jurídica administrativa, que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos e uma entidade pública seja concomitantemente demandada.( ) Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos¸1ª, edição, página 80, «é irrelevante, neste contexto, que a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF circunscreva o âmbito de jurisdição administrativa aos litígios que tenham por objecto a "responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público". O que delimita o âmbito de jurisdição administrativa é a natureza da relação jurídica em causa: desde que a acção tenha por objecto um facto imputável a uma pessoa colectiva pública e na mesma relação jurídica se encontre envolvido um particular, a acção pode ser dirigida também contra este particular, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do CPTA».) ) ( ( ) (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 7-10-2009, processo n.º 1/09.) )

3 – A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.». ( ( ) (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91. )

«A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.»( ( ) (Obra e local citados.) )

Este entendimento doutrinal tem vindo a ser adoptado por este Tribunal de Conflitos. ( ( ) (Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os acórdãos deste Tribunal dos Conflitos de 5-2-2003, processo n.º 6/02; de 9-3-2004, processo n.º 375; de 9-12-2008, processo n.º 13/08; de 16-9-2010, processo n. 13/09; e de 29-3-2011, processo n.º 25/10.) )

O facto de ter sido absolvido da instância o Município de CB não tem relevância para afastar a competência dos tribunais administrativos, pois esta «fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente» (art. 5.º, n.º 1, do ETAF), que está em consonância, no que aqui interessa, com o art. 22.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, republicada pela Lei n. 105/2003, de 10 de Dezembro, em que se estabelece que «a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente» e «são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa».

Neste sentido, tem decidido este Tribunal dos Conflitos, como pode ver-se pelos acórdãos de 8-10-2009, processo n.º 20/08, e de 5-5-2010, processo n.º 6/10.

4 – No caso em apreço, está-se perante uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual em que é pedida a condenação solidária de uma pessoa colectiva pública (um município) e de uma empresa privada, referindo os Autores desconhecerem a que título esta executava as obras de remodelação do edifício, designadamente se o fazia no âmbito de um contrato de empreitada, ou se a obra era realizada por administração directa pelo Município (artigo 10.º da petição inicial, a fls. 29).

Pelo que se referiu, a natureza pública do município implica que sejam os tribunais administrativos os competentes para a acção [art. 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF], estendendo-se a competência à apreciação do pedido formulado também contra a empresa privada, por força do disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA.”.

Com tais fundamentos, improcede totalmente a invocada excepção.

III. DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Notifique e D.N..

Porto, 20 de Março de 2015

Ass.: Hélder Vieira

Ass.: Alexandra Alendouro

Ass.: João Beato Sousa

_____________________________________
Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.

2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.

3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.