Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01727/25.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | AIMA, PROTECÇÃO INTERNACIONAL; LEI DO ASILO; LEI N.º 27/2008, DE 30.06; PEDIDO INFUNDADO; ARTIGO 19º, Nº 1, ALS. E) E F); ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», melhor identificada nos autos, intentou acção administrativa contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., com os demais sinais nos autos, pedindo “a anulação do ato impugnado, e a concessão á Requerente, do direito de asilo, ou alternativamente, a atribuição da autorização de residência por proteção subsidiária em Portugal, nos termos do artigo 7º nº2, alíneas a), b), c) , artigo 8º nº1, artigo 47º nº2, todos da Lei 27/2008 de 30 de Junho”. * Por sentença de 27.03.2026, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, a Entidade Demandada foi absolvida do pedido. * Inconformada com a decisão proferida, dela recorre a Autora, concluindo assim as suas alegações: A ) - O ato de denegação da outorga à Requerente, da autorização de residência por proteção subsidiária em Portugal, encontra-se ferido de ilegalidade por postergação dos artigos 7º nº2, alíneas a), b), c), 6º nº1, al. c) e artigo 47º nº2, todos da Lei 27/2008 de 30 de Junho, impondo - se a anulação do ato administrativo, por manifesta ilegalidade, evidenciando-se a sequela de perversão do artigo 7º nº2, alíneas a), b), c), 6º nº1, al. c) e artigo 47º nº2, da Lei 27/2008 de 30 de Junho. B) - Decisão violadora dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade estatuídos nos artigos 12º, 13º e 15º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). C) - Mais invoca a inconstitucionalidade dos artigos 7º nº2, alíneas a), b), c) e 6º, nº1, al. c) da Lei 27/2008 de 30 de Junho, quando interpretados no sentido da exclusão do circunstancialismo da Autor a/Recorrente na prerrogativa do direito ao reconhecimento da autorização de residência por proteção subsidiária em Portugal * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central emitiu parecer, ao abrigo do artigo 146º, nº 1 do CPTA, no sentido da improcedência do recurso. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à conferência. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cumpre saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir que o pedido de protecção internacional apresentado pela Autora é infundado. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade: 1. «AA», ora Autora, é nacional dos Estados Unidos da América, tendo nascido em ../../1956, sendo natural do Texas, e tendo vindo para Portugal com o seu filho, «BB» (de 48 anos) e a sua nora [cf. documento (doc.) constante de fls. 11 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade confessada pela Autora]. 2. Em 12 de Maio de 2025, a Autora apresentou, no Centro Nacional de Asilo e Refugiados da Ré, pedido de proteção internacional, com o seguinte fundamento: “o meu filho [de 48 anos] é homem transgénero e nós não estávamos em segurança no nosso país. Para manter o meu filho em segurança, nós fugimos do nosso país” [cf. documento (doc.) constante de fls. 1/25 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 3. A Ré deu conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) da apresentação de tal pedido de protecção internacional - o qual não se pronunciou sobre o mesmo [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 4. Em 17 de Junho de 2025, a Autora prestou declarações quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção internacional, tendo sido lavrado termo das mesmas, no qual, se pode ler, além do mais: “…II. Declarações (…) Perfil da pessoa requerente 11. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa e, portanto, gostaríamos que falasse sobre si, dando-nos o máximo de detalhes sobre si e a sua vida no seu país de origem e/ou no país de residência habitual. Caso se recorde, fale sobre o local onde vivia, com quem vivia, qual a sua ocupação e sobre a sua família. a. Qual o seu local de nascimento? Nasci no Texas e vivi no Texas até aos meus 23 anos e depois mudei para Tenesse, estive lá 2 anos, voltei novamente para o Texas, fiquei lá mais 9 anos, e os restantes anos fiquei a viver na Florida, o meu filho morava comigo na Florida. b. Qual o seu estado civil? Sou divorciada, tenho 5 filhos, mas um faleceu. Em Portugal tenho o meu filho «BB» e os restantes estão a viver nos Estados Unidos. Os meus filhos estão bem na América, as que estão na América são raparigas, ele é o meu único rapaz. Atualmente sou reformada, e fui enfermeira durante 30 anos, fui obrigada a reformar-me por causa do meu coração e dos meus pulmões, tenho 3 diferentes tipos de artrose. Por isso os médicos informaram que já não podia mais trabalhar e fui obrigada a reformar-me, custou-me bastante, foi a minha vida e eu amava o meu trabalho, mas infelizmente a vida pregou partidas, e depois dediquei-me á cozinha juntamente com os meus filhos. Atualmente «BB» é chefe de cozinha. Em Portugal o nosso objetivo será ajudar as pessoas que se encontram atualmente na nossa situação, nomeadamente refugiados, sem abrigos, e ensinar bens essenciais da vida, nomeadamente agricultura, educação, e entre outros, e caso conseguíssemos concretizar, iria encher-nos o nosso coração. Motivação para deixar o país de origem 12. Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir protecção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem. O meu filho «BB» é um transgénero e ele estava a trabalhar num estabelecimento prisional, como guarda prisional, e o seu chefe informou-o que quando realizasse intervenções cirúrgicas teria de informar a sua entidade patronal qual o procedimento que iria realizar em 2019. Isso é contra a lei e o meu filho decidiu apresentar queixa do que aconteceu, no entanto começou a ter problemas no seu trabalho, começou a ser discriminado pelos seus colegas do trabalho, em Taylor Conney Correctional Institution. Depois disso como vivíamos numa cidade pequena o meu filho começou a ter receio de sair de casa, não só por causa das medidas aplicadas pelo Trump como também com receio de que fizessem algo contra ele. Ele, entretanto, começou a receber ameaças e decidimos de deveríamos abandonar o país, e viemos para Portugal porque é um país seguro e com liberdade de expressão. 13. Que tipo de ameaças o seu filho «BB» se encontrava a receber? Muitas vezes ele não me contava, só me recordo de ele me informar que as ameaças diziam que não voltaria para casa, e que iriam atrás da mulher dele, que também trabalhava com ele na prisão. O meu filho sentiu-se de parte no trabalho, apesar de ter colegas que o defendiam e que intendiam o seu lado, o meu filho estava com receio. Quando o meu filho comprou uma carrinha, a mesma aparecia sempre riscada, e a mulher do meu filho viu os colegas do trabalho a fazerem isso. 14. Quando é que surgiram os problemas? Penso que os problemas surgiram em 2019, foi quando aplicou o processo contra a prisão, como as coisas não melhoraram, ele decidiu no último ano despedir-se do trabalho e ficar a tomar conta de mim. 15. O seu filho recebeu ameaças ou perseguições por parte do estado? Não, apenas pelos seus colegas de trabalho, tudo por causa do facto de ele ser transgénero. 16. Quando é que o seu filho começou a realizar as operações? Penso que foi em 2018/2019, não me recordo ao certo. Quando ele contou-me que pretendia mudar porque não se sentia confortável com ele. Inicialmente, eu reagi mal, porque eu era uma pessoa religiosa, mas no entanto sempre tentei ajudar da melhor forma que podia. No entanto, deixamos de falar durante 4 a 5 anos, e foi quando ele conheceu a Scarlet, ela não vê o exterior, mas sim o interior. 0 meu filho voltou a ter a mesma conversa comigo antes de começar com as operações, e eu entendi que era realmente o que queria, e então eu suportei e aceitei a decisão dele. A partir daí, percebi que ele era mais feliz. 17. Recorda-se quando é que foi a última vez que o seu filho recebeu ameaças? Em 2024. Depois de ter abandonado a prisão não recebeu mais ameaças, no entanto não sei se ele já recebeu mais ameaças ou não, pois não fala muito comigo sobre isso. 18. Procurou ajuda das autoridades do seu país de origem? Não, porque eles estão ligados com as mesmas pessoas, isto é, trabalham para o mesma localidade e todos se conhecem, e por isso não iriam realizar nenhuma diligência. 19. Este foi o único motivo que o/a levou a pedir proteção internacional? Sim. Este foi o único motivo que o/a levou a pedir proteção internacional? 20. Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou? Não, porque como o meu filho é transgénero, e o presidente é contra esta comunidade, nunca iriamos estar seguros e livres noutro estado. 21. Já viveu noutra cidade? Não, apenas no Tenesse e depois em Florida. Foi na Florida que surgiram em 2019. 22. Já viveu noutro país? Não, tive apenas no Hawai há 47 anos atrás durante 9 meses, mas isso foram por questões militares. 23. O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem? Eles irão prender o meu filho, por causa de ser transgénero, e provavelmente depois irei eu porque não vou autorizar que façam isso ao meu filho. 24. Atualmente é legal prender pessoas transgéneros nos EUA? Sim, a lei mudou em abril de 2025, ele retirou todos os direitos da comunidade LGBTQI+. Saída do país de origem (percurso) 25. Quando saiu do seu país de origem? Saí de Nova York no dia 6 de maio de 2025 e fiz voo direto para Ponta Delgada, cheguei no dia 7 de Maio, ficamos lá 3 ou 4 dias e depois viajamos para Lisboa. 26. Saiu sozinho ou acompanhado do seu país de origem? Não, viajei com o meu filho e a minha nora, que é mulher do meu filho. 27. Alguma vez foi preso? Não. 28. Alguma vez cumpriu uma pena de prisão? Não. 29. Chegou a Portugal no dia 06/05/2025, e solicitou proteção internacional no dia 12/05/2025. Porque é que não solicitou proteção internacional assim que chegou a Portugal? Primeiro estávamos bastantes cansados com a viagem e precisávamos de descansar. Ademais, em Ponta Delgada, solicitamos às autoridades em Ponta delgada por asilo, mas informaram que deveríamos ir à esquadra policial mais próxima do destino onde pretenderíamos a ficar a residir e solicitar. Foi quando viajamos para lisboa e fomos até Setúbal e lá enviaram-nos para a AIMA. 30. Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações? Não, penso que não. 31. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes? Está tudo bem, penso que já disse tudo, eu estava bastante nervosa antes de vir, mas correu tudo bem. […]” [cf. documento (doc.) constante de fls. 33/37 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 5. Em 24 de Junho de 2025, o Instrutor do processo de protecção internacional n.º 700/2025 elaborou a Informação/Proposta com a referência n.º ...25, cujo teor se transcreve, a saber: “…II. FACTOS E A SUA APRECIAÇÃO: 4. Face à prova constante nos autos, em particular, o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada e as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.º 1, do art. 16.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua actual redacção, conforme fls. 1 e ss. dos autos, a documentação que juntou ao processo e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação actual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que: a) A cidadã é nacional dos Estados Unidos da América e natural do Texas; b) A requerente declara que é divorciada, mãe de cinco filhos, um já falecido; c) Em sede de declarações, declara que se encontra em Portugal com o seu filho e nora, também requerentes de proteção internacional; d) Alega que exerceu enfermagem durante trinta anos e que neste momento se encontra reformada por motivos de saúde, nomeadamente cardíacos, pulmonares e artrose. e) Em sede de declarações alega que já viveu em três estados dos Estados Unidos da América, o Texas, Tennessee e na Florida. f) Declara, em sede de declarações que chegou a Portugal 07 de maio de 2025, tendo solicitado proteção internacional ao Estado Português a 12 de maio de 2025, após ter permanecido em Ponta Delgada, em deslocação à Loja AIMA de Setúbal. g) A requerente declara que o motivo pelo qual a motivou a solicitar proteção internacional ao Estado Português assenta de o seu filho, «BB», requerente de proteção internacional cujo o número de processo é o 702/2025, ter sido alvo de discriminação e ameaças, por ser transgénero, enquanto trabalhava como guarda prisional no «Taylor County Correctional Institutions», nos Estados Unidos da América. h) Declara ainda em sede de declarações, que ano de 2019, após o seu filho ter sido forçado e pressionado a revelar as cirurgias de transição à entidade patronal, o mesmo apresentou queixa às autoridades policiais e que desde esse momento, o seu filho começou a sofrer de discriminação no seu local de trabalho. i) No que concerne à informação a que se alude no ponto anterior, foi questionado em sede de declarações: «Quando é que o seu filho começou a realizar as operações?», tendo a requerente declarado, «Penso que foi em 2018/2019, não me recordo ao certo. Quando ele contou-me que pretendia mudar-se porque não se sentia confortável com ele. Inicialmente eu reagi mal, porque eu era uma pessoa religiosa, mas no entanto sempre tentei ajudar da melhor forma que podia. No entanto deixamos de falar durante 4 a 5 anos, e foi quando ele conheceu a Scarlet, ela não vê o exterior, mas sim o interior. O meu filho voltou a ter a mesma conversa comigo antes de começar com as operações, e eu entendi que era realmente o que queria, e então eu suportei e aceitei a decisão dele. A partir dai percebi que ele era mais feliz». j) A requerente, alega que o seu filho, após saída emprego, como guarda prisional, no ano de 2024, as ameaças dirigidas ao seu filho cessaram, contudo permanecia um clima de insegurança e receio. k) Em sede de declarações, a requerente alega que «Depois disso como vivíamos numa cidade pequena, o meu filho começou a ter receio de sair de casa, não só por causa das medidas aplicadas pelo Trump como também com receio de que fizessem algo contra ele. Ele, entretanto, começou a receber ameaças e decidimos de deveríamos abandonar o país, e viemos para Portugal porque é um país seguro e com liberdade de expressão». l) Em sede de declarações, foi questionado à requerente: «Que tipo de ameaças o seu filho «BB» se encontrava a receber?», tendo a mesmo declarado, «Muitas vezes ele não me contava, só me recordo de ele me informar que as ameaças diziam que não voltaria para casa, e que iriam atrás da mulher dele, que também trabalhava com ele na prisão. O meu filho sentiu-se de parte no trabalho, apesar de ter colegas que o defendiam e que intendiam o seu lado, o meu filho estava com receio. Quando o meu filho comprou uma carrinha, a mesma aparecia sempre riscada, e a mulher do meu filho viu os colegas do trabalho a fazerem isso». m) A requerente alega que pretende, em Portugal, conseguir ajudar refugiados e pessoas sem abrigo através de projetos sociais. n) Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que: i. Segundo a Freedom House, «Os Estados Unidos são uma república federal cujo povo beneficia de um sistema político vibrante, uma forte tradição de Estado de direito, liberdades robustas de expressão e crença religiosa, e uma ampla gama de outras liberdades civis» [in https://freedomhouse.orE/country/united-states/freedom-world/2024]. ii. A fonte anterior ressalta que "Os americanos são, em geral, livres de se envolverem em discussões privadas e de expressarem as suas opiniões pessoais em locais públicos, incluindo na Internet, embora haja uma série de ameaças a esta liberdade. Os defensores civis, muitos legisladores e outros observadores têm apontado os efeitos reais e potenciais da recolha de dados de comunicações pelo governo e outras formas de monitorização relacionada com os serviços secretos nos direitos dos residentes dos EUA, apesar da adoção de reformas significativas na última década. Por outro lado, os programas de vigilância geridos por agências federais e locais de aplicação da lei há muito que suscitam preocupações entre os grupos de defesa das liberdades civis, devido, em parte, a alegações de um enfoque desproporcionado em comunidades religiosas, raciais e étnicas minoritárias. Um número crescente de agentes da autoridade e outras agências governamentais estão a monitorizar o conteúdo das redes sociais públicas, tendo como alvos os requerentes de vistos dos EUA e os participantes em protestos. Prossegue o debate público sobre o acesso das autoridades policiais aos serviços de comunicação encriptados. Alguns funcionários alertam para o facto de a sua incapacidade técnica de quebrar a encriptação, mesmo com um mandado judicial, constituir uma ameaça ao Estado de direito, e os opositores argumentam que qualquer enfraquecimento da segurança dos serviços encriptados exporia todos os utilizadores a pirataria criminosa e a outros efeitos negativos. Para além das preocupações com a vigilância governamental, os utilizadores da Internet nos Estados Unidos têm enfrentado problemas como os esforços agressivos de desinformaçõo, a intimidação e o assédio frequentemente sexualizado nas redes sociais, que podem dissuadi-los de participar em debates em linha e de exprimir livremente as suas opiniões». iii. A mesma fonte refere que «Em geral, as autoridades respeitam o direito constitucional de manifestação pública. As manifestações sobre temas políticos e outros são comuns e decorrem normalmente sem incidentes, embora as autoridades locais imponham frequentemente restrições à localização ou à duração de grandes protestos. Os agentes da polícia raramente são punidos por atos de violência contra os manifestantes, por exemplo, nos casos de abuso aparente captados pelas câmaras durante uma vaga de protestos contra o racismo em 2020. No entanto, as condições que rodearam as manifestações de massas mais recentes foram geralmente mais pacíficas, incluindo as desencadeadas pelos combates em Israel e Gaza em 2023, apesar dos relatos dispersos de detenções e confrontos com a polícia». iv. Relativamente à liberdade de religião, a fonte anterior menciona que «A Constituição protege o livre exercício da religião, impedindo qualquer apoio oficial a uma fé religiosa, e não existem subsídios governamentais diretos a casas de culto. O Supremo Tribunal julga regularmente casos difíceis que envolvem a relação entre a religião e o Estado. Em 2022, o tribunal emitiu várias decisões que atenuaram as restrições destinadas a evitar a aparência de um apoio oficial à religião, por exemplo, autorizando o financiamento público de escolas religiosas em determinadas circunstâncias. Os crimes de ódio com base na religião são, em geral, objeto de uma ação judicial severa por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei. As estatísticas do Federal Bureau oflnvestigation (FBI) relativas a 2022, divulgadas em 2023, revelaram um aumento deste tipo de crimes em comparação com 2021, mesmo quando a criminalidade violenta global diminuiu. O ataque terrorista do Hamas a Israel em outubro de 2023 e a subsequente campanha militar israelita em Gaza terão precipitado incidentes anti-muçulmanos e anti-semitas nos Estados Unidos». v. No que concerne ao sistema judicial americano, designadamente à função e estrutura dos Tribunais Federais, «O artigo III da Constituição dos EUA estabelece o poder judicial como um dos três poderes separados e distintos do governo federal. Os três poderes - legislativo, executivo e judicial - funcionam no âmbito de um sistema constitucional de "pesos e contrapesos". Isto significa que, embora cada ramo esteja formalmente separado dos outros dois, a Constituição exige frequentemente a cooperação entre os vários poderes. As leis federais, por exemplo, são aprovadas pelo Congresso e assinadas pelo Presidente. O poder judiciário, por sua vez, tem autoridade para decidir a constitucionalidade das leis federais e resolver outros casos que envolvam leis federais. Mas os juízes dependem do poder executivo para fazer cumprir as decisões judiciais. Os tribunais constituem uma forma pacífica de decidir litígios privados que as pessoas não conseguem resolver por si próprias. Dependendo do litígio ou do crime, alguns casos acabam nos tribunais federais e outros acabam nos tribunais estaduais. O Supremo Tribunal dos EUA é o tribunal superior dos Estados Unidos. O Artigo III da Constituição dos EUA criou o Supremo Tribunal e autorizou o Congresso a aprovar leis que estabelecessem um sistema de tribunais inferiores. Existem 13 tribunais de apelação que estão abaixo do Supremo Tribunal dos EUA e são chamados de tribunais de apelação dos EUA. A função do tribunal de recurso é determinar se a lei foi aplicada corretamente no tribunal de primeira instância ou na agência administrativa federal. Os 94 tribunais distritais ou de justiça do país são designados por tribunais distritais dos EUA. Os tribunais distritais resolvem litígios determinando os factos e aplicando a lei a esses factos» [in: https://www.uscourts.gov/about-federal-courts/court-role-and-structure]. vi. Segundo a fonte mencionado no ponto i. «O judiciário americano é amplamente independente. Os tribunais regularmente demonstram sua autonomia bloqueando ou limitando ações executivas e legislativas, e isso continuou durante 2023». vii. Relativamente ao tratamento igualitário a vários segmentos da população, a fonte anterior reforça que: «Uma série de políticas e programas são projetados para proteger os direitos dos indivíduos contra a discriminação com base em raça, etnia, género e outras categorias, incluindo no local de trabalho». viii. A mesma fonte ressalta que "Apesar da queda nas taxas de crimes violentos, os crimes de ódio aumentaram significativamente, aumentando em mais de 7% entre 2021 e 2022, de acordo com os últimos dados do FBI. Esses números incluíram um aumento de 16% nos crimes de ódio anti-LGBT+. Em geral, as pessoas LGBT+ fizeram progressos em direção à igualdade legal nos últimos anos. Em 2020, a Suprema Corte decidiu que a legislação federal de direitos civis inclui pessoas LGBT+ como uma classe protegida contra discriminação no local de trabalho (...). Nos últimos dois anos, legisladores em vários estados adotaram leis que proíbem a discussão sobre orientação sexual e identidade de gênero na maioria das salas de aula do ensino fundamental, e os estados continuaram a aprovar leis que afetaram negativamente as pessoas transgénero em 2023». ix. O Projeto de lei do Senado de Nova Iorque - S1047 proíbe a discriminação com base na identidade ou expressão de género e inclui os crimes relacionados com a identidade ou expressão de género no estatuto dos crimes de ódio [in: https://www.nysenate.gov/legislation/bills/2019/S1047]. x. No relatório do Observatório dos Direitos Humanos (HRW) de 2025, consta que «As taxas de crimes violentos caíram em 2023 e continuaram a cair em 2024, mas a desinformação e as narrativas enganosas continuaram, alimentando apelos para a reversão de reformas e novas restrições à libertação pré-julgamento (...). Em sua decisão Grants Pass v. Johnson , a Suprema Corte autorizou as localidades a multar, prender e até mesmo prender pessoas sem-abrigo por habitarem espaços públicos, inclusive em Los Angeles, onde pessoas sem-abrigo representam cerca de 1% da população, mas 38% de todas as prisões e citações policiais.» [in: https://www.ecoi.net/en/document/2120130.html]. xi. A mesma fonte internacional refere que «Muitos legisladores estaduais continuam a visar os direitos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgénero (LGBT). Menos da metade dos estados dos EUA têm proteções estatutárias que proíbem a discriminação com base na orientação sexual e identidade de género. Os EUA falharam em promulgar uma legislação federal abrangente que proteja expressamente as pessoas LGBT da discriminação em áreas como educação, moradia. acomodações públicas e programas financiados pelo governo federal. Os direitos dos indivíduos transgénero, especialmente adolescentes, continuaram a ser um para-raios político nos EUA em 2024 às custas de sua saúde e bem-estar. Em setembro de 2024, 26 estados proibiram pelo menos alguns cuidados médicos de melhores práticas para crianças transgénero menores de 18 anos, e seis criminalizaram tais cuidados como uma infração grave. Vinte e seis estados proibiram crianças transgénero de participar em desportos consistentes com sua identidade de género, 11 estados proibiram discussões sobre orientação sexual e identidade de género nas escolas, e 8 estados exigiram que o pessoal da escola revelasse a identidade de gênero dos alunos aos seus pais. Treze estados proibiram pessoas transgénero de usarem casas de banho consistentes com sua identidade de género nas escolas, com algumas dessas proibições abrangendo também outras instalações públicas». xii. Ainda de acordo com a fonte internacional anterior, «Indivíduos sofreram violência excessiva com base na sua orientação sexual ou identidade de género real ou percebida, especialmente pessoas transgénero de grupos racializados. Pessoas LGBTI tinham nove vezes mais probabilidade do que pessoas não LGBTI de serem vítimas de crimes de ódio violentos. Apenas 54% dos adultos LGBTI viviam em estados com leis de crimes de ódio que cobriam orientação sexual e identidade e expressão de género. A aprovação de leis anti-LGBTI ao nível estadual aumentou dramaticamente. Em 2023, 84 projetos de lei anti-LGBTI foram promulgados, um aumento de quatro vezes em relação a 2022. Um número crescente de leis foi promulgado sob a alegação de liberdade religiosa que restringiu ou efetivamente eliminou os direitos de indivíduos LGBTI». xiii. «O Medicaid é um programa conjunto federal e estatal que, juntamente com o Children's Health Insurance Program (CHIP), fornece cobertura de saúde a mais de 77,9 milhões de americanos, incluindo crianças, mulheres grávidas, pais, idosos e pessoas com deficiência. O Medicaid é a maior fonte de cobertura de saúde nos Estados Unidos. Para participar no Medicaid, a lei federal exige que os estados cubram determinados grupos de indivíduos. As famílias com baixos rendimentos, as mulheres grávidas e crianças qualificadas e os indivíduos que recebem o Supplemental Security Income (SSI) são exemplos de grupos de elegibilidade obrigatória. Os estados têm opções adicionais de cobertura e podem optar por abranger outros grupos, como indivíduos que recebem serviços ao domicílio e comunitários e crianças em famílias de acolhimento que não são elegíveis de outra forma. O Affordable Care Act de 2010 criou a oportunidade para os estados expandirem o Medicaid de modo a abranger quase todos os americanos de baixos rendimentos com menos de 65 anos. A elegibilidade das crianças foi alargada a, pelo menos, 133% do nível federal de pobreza (FPL) em todos os estados (a maioria dos estados abrange crianças com níveis de rendimento mais elevados) e os estados tiveram a opção de alargar a elegibilidade a adultos com rendimentos iguais ou inferiores a 133% do FPL. A maioria dos estados optou por alargar a cobertura aos adultos, e os que ainda não o fizeram podem optar porfazê-io em qualquer altura» [in: https://www.medicaid.eov/medicaid/eligibility-policv/index.html]. xiv. Ainda no que diz respeito aos beneficiários da Medicaid, o Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos EUA (HHS) refere que "pode qualificar-se para receber cuidados de saúde gratuitos ou de baixo custo através do Medicaid com base no seu rendimento e no tamanho da sua família. As regras de elegibilidade diferem consoante os estados. Em todos os estados, o Medicaid dá cobertura de saúde a alguns indivíduos e famílias, incluindo crianças, pais, pessoas grávidas, idosos com determinados rendimentos e pessoas com deficiências. Alguns estados expandiram os seus programas Medicaid para abranger outros adultos abaixo de um determinado nível de rendimento. Em todos os estados, o Medicaid dá cobertura de saúde a alguns indivíduos e famílias, incluindo crianças, pais, pessoas grávidas, idosos com determinados rendimentos e pessoas com deficiências. Alguns estados expandiram os seus programas Medicaid para abranger outros adultos abaixo de um determinado nível de rendimento» [in: https://www.hhs.gov/answers/medicare-and-medicaid/who-is-eligible-for-medicaid/index.html]. xv. «O Medicaid é um programa de "direito", o que significa que qualquer pessoa que cumpra as regras de elegibilidade tem o direito de se inscrever na cobertura do Medicaid. Significa também que os estados têm garantido apoio financeiro federal para parte do custo dos seus programas Medicaid. Para receberem financiamento federal, os estados têm de cobrir determinadas populações "obrigatórias": crianças até aos 18 anos de idade em famílias com rendimentos inferiores a 138% do limiar de pobreza federal (29 974 dólares para uma família de três pessoas em 2020); pessoas grávidas e com rendimentos inferiores a 138% do limiar de pobreza; alguns pais ou prestadores de cuidados com rendimentos muito baixos; e a maioria dos idosos e pessoas com deficiência que recebem assistência em dinheiro através do programa Supplemental Security Income (SSI). Os Estados também podem receber fundos federais do Medicaid para cobrir populações "opcionais". Estas incluem: pessoas dos grupos acima enumerados cujo rendimento excede os limites da cobertura "obrigatória"; idosos e pessoas com deficiência que não recebem SSI e cujo rendimento é inferior ao limiar de pobreza; pessoas com "necessidades médicas" (pessoas cujo rendimento excede o limite de elegibilidade para o Medicaid normal do estado, mas que têm despesas médicas elevadas, como os cuidados num lar de idosos, que reduzem o seu rendimento disponível abaixo do limite de elegibilidade) e outras pessoas com rendimentos mais elevados que necessitam de serviços e apoios a longo prazo; e - graças à Affordable Care Act (ACA) - adultos sem deficiência com rendimentos inferiores a 138% do limiar de pobreza, incluindo os que não têm filhos. A ACA tinha como objetivo alargar a cobertura a todos esses adultos, mas uma decisão do Supremo Tribunal de 2012 deu aos estados a opção de expandir ou não os seus programas. Nem todas as pessoas com baixos rendimentos são elegíveis para o Medicaid. Nos 15 estados que não implementaram a expansão do ACA Medicaid (a partir de abril de 2020), os adultos com mais de 21 anos geralmente não são elegíveis para o Medicaid independentemente de quão baixos sejam seus rendimentos, a menos que estejam grávidas, cuidando de crianças, idosos ou tenham uma deficiência». xvi. Segundo a Freedom House, fonte internacional anteriormente citada, «As leis e práticas dos EUA dão ampla liberdade para ONGs e ativistas perseguirem suas agendas cívicas ou políticas, por exemplo, montando campanhas públicas ou entrando com ações judiciais para bloquear ações governamentais que eles consideram prejudiciais. Organizações comprometidas com a proteção das liberdades civis, direitos dos imigrantes, igualdade para mulheres e grupos minoritários e liberdade de expressão têm sido especialmente ativas nos últimos anos, assim como aquelas que buscam abordar deficiências nos sistemas de justiça eleitoral e criminal». xvii. De acordo com a ACLU (União Americana pelas Liberdades Civis), que é uma organização sem fins lucrativos e apartidária, "desde 2021,24 estados proibiram a terapia hormonal para jovens transgénero com disforia de género (...). Em julho de 2023, o Tribunal de Apelações do Sexto Circuito rejeitou pedidos de famílias e provedores médicos para bloquear leis no Tennessee e Kentucky que proíbem cuidados médicos de afirmação de gênero para jovens transgéneros. Ao mesmo tempo, o Tribunal decidiu combinar os pedidos, vinculando demandantes como um casal de Nashville e sua filha adolescente transgénero, e um provedor médico que dá suporte a jovens trans com famílias no Kentucky. Ambos os estados pediram à ao Supremo Tribunal dos Estados Unidos que decidisse se essas leis são inconstitucionais. Este ano, o Supremo Tribunal concordou em ouvir o caso, agora listado como US v. Skrmetti. Os demandantes no caso do Tennessee são representados pela American Civil Liberties Union, ACLU do Tennessee, Lambda Legal e Akin Gump. Nosso desafio legal é limitado às disposições da proibição do Tennessee visando terapias hormonais - como terapia de reposição hormonal e bloqueadores da puberdade - e não implica cuidados cirúrgicos. Para entender o que está em jogo, a ACLU analisa o caso e quem ele impacta. Também compartilhamos o que todos nós podemos fazer para proteger os cuidados de afirmação de gênero e apoiar os direitos trans» [in: https://www.aclu.orE/news/lEbtq-rights/the-supreme-court-case-on-trans-health-care-explained]. xviii. «Donald Trump foi reeleito presidente numa onda de ataques contra mulheres e pessoas transgénero (...). No seu primeiro dia de volta ao cargo, o presidente Trump assinou uma ordem executiva de longo alcance exigindo que as agências federais discriminem pessoas transgénero negando quem elas são e ameaçando a liberdade de autodeterminação e autoexpressão para todos. Em 2020, a o Supremo Tribunal emitiu uma decisão de 6-3 em Bostock v. Clayton County afirmando que a discriminação contra alguém por ser LGBTQ é discriminação sexual sob o Título VII da Lei dos Direitos Civis de 1964. O Juiz Neil Gorsuch, escrevendo pela maioria, disse: "é impossível discriminar uma pessoa por ser homossexual ou transgénero sem discriminar esse indivíduo com base no sexo". Trump também retirou uma ordem executiva emitida pelo ex-presidente Joe Biden instruindo as agências federais a fazer cumprir esta decisão judicial conforme aplicada a todas as leis que proíbem a discriminação sexual.» [in: https://www.aclu.org/news/lgbtq-riEhts/trumps-executive-orders-promotinR-sex-discrimination- explained]. xix. A mesma fonte refere que «A ordem assinada por Trump declara: “É política dos Estados Unidos reconhecer dois sexos, masculino e feminino. Esses sexos não são mutáveis e são baseados em realidade fundamental e incontestável." A ordem define termos como "homem" e "mulher" com base em se uma pessoa "na conceção" pertence "ao sexo que produz a grande célula reprodutiva" ou que "produz a pequena célula reprodutiva". A ordem de Trump então direciona agências federais a "fazer cumprir leis que regem direitos, proteções, oportunidades e acomodações baseados em sexo" usando suas definições apertadas, incluindo designar sexo em passaportes e outros documentos de identificação federais, ou determinar onde pessoas transgénero são confinadas sob custódia federal. A ordem também inclui um mandato abrangente para todas as agências para "acabar com o financiamento federal da ideologia de gênero". Claro, a ordem não explica o que isso significa ou como as agências realizariam tal tarefa. Por décadas, académicas jurídicas feministas e defensoras dos direitos das mulheres se opuseram aos esforços para definir género com base estritamente na biologia. Leis estaduais recentes que usam essas definições para discriminar pessoas transgénero resultaram em esforços invasivos e traumatizantes para determinar quem "conta" como homem ou mulher, visando jovens que são até suspeitos de serem transgénero porque não se conformam aos estereótipos sexuais. Esta ordem também ignora a existência de pessoas intersexuais e outras com variações nas características sexuais além das definições excessivamente simplistas que Trump endossou». xx. Muito poucas ordens executivas mudam a política imediatamente, e elas não podem mudar as leis aprovadas pelo Congresso ou proteções garantidas pela Constituição. Em 21 de janeiro de 2025, não estava claro como a administração Trump aplicaria essa ordem conforme aplicada a ambientes educacionais, acesso a assistência médica, moradia, programas financiados pelo governo federal e muitas outras áreas onde a lei ou política federal faz referência a "sexo" ou "género". Alguns dos impactos mais imediatos provavelmente serão sentidos pelas mais de 2.000 pessoas transgénero atualmente mantidas sob custódia federal. A ordem pede especificamente ao Federal Bureau of Prisons (BOP) e ao Department of Homeland Security (DHS) que ignorem as diretrizes do Prison Rape Elimination Act (PREA) e apliquem uma política geral forçando mulheres transgénero a prisões masculinas e centros de detenção contra sua vontade. Isso coloca-as num risco severamente elevado de agressão sexual e abuso por outras pessoas presas e funcionários da prisão. A ordem também determina que o BOP retire cuidados de saúde críticos de pessoas trans em prisões federais. Também esperamos ver impactos imediatos no acesso a designações de sexo atualizadas em passaportes dos EUA. Pessoas transgénero frequentemente atualizam a designação de sexo em documentos como certidões de nascimento, carteiras de motorista e passaportes para refletir sua identidade de gênero em vez do sexo que lhes foi atribuído no nascimento. Exigir que os passaportes de pessoas transgénero mostrem o sexo que lhes foi atribuído no nascimento efetivamente os expõe como transgénero sempre que eles tiverem que apresentar o documento». xxi. De acordo com a ACLU, "... um tribunal distrital federal emitiu hoje uma ordem de restrição temporária bloqueando a execução de uma ordem executiva do governo Trump que tenta fechar o acesso nacional a cuidados médicos de afirmação de gênero para pessoas transgénero menores de 19 anos." A ACLU ressalta ainda que "Em 28 de janeiro, o presidente assinou uma ordem executiva declarando que é política dos Estados Unidos não "financiar, patrocinar, promover, auxiliar ou apoiar" a transição de gênero para pessoas menores de 19 anos, o que inclui jovens de 18 anos que são adultos legais nos estados onde residem. Os mandatos na ordem focam especificamente em cuidados médicos de afirmação de género, incluindo hormonas e bloqueadores da puberdade (...). Na primeira semana após a ordem ter sido assinada, alguns hospitais em todo o país - em Massachusetts, Maryland, Washington, Colorado e Virgínia, pelo menos - interromperam abruptamente o atendimento médico para pessoas transgénero com menos de 19 anos, cancelando consultas e recusando pacientes, incluindo alguns que vinham recebendo esse atendimento durante a maior parte de suas vidas (...). Em 4 de fevereiro, uma ação judicial foi movida pela American Civil Liberties Union, Lambda Legal, ACLU de Maryland e escritórios de advocacia Jenner & Block e Hogan Lovells em nome de jovens adultos e adolescentes transgénero e suas famílias, cujos cuidados de saúde foram interrompidos pela ordem do presidente Trump. Também se juntaram ao processo como queixosos a PFLAG National, a maior organização nacional de apoio às pessoas LGBTQ+ e às suas famílias, com mais de 550 000 membros e apoiantes e cerca de 350 secções em todo 0 país; e a GLMA, a maior organização nacional de profissionais de saúde LGBTQ e afins» [in: https://www.aclu.orR/press-releases/federal-iudee-blocks-trump-order-tarEeting-medical-care-for-transgender-vouth]. xxii. A ACLU está a acompanhar 7 projetos de lei anti-LGBTQ na Florida [in: https://www.aclu.org/legislative-attacks-on-lgbtq-rights-2025?state=FL]. xxiii. Segundo a ACLU, «Desde 2024, 23 estados têm leis que protegem explicitamente as pessoas LGBTQ da discriminação no trabalho, na escola e em espaços públicos» [in: https://www.aclu.org/issues/lgbtq-rights]. xxiv. «Em 20 de janeiro de 2025, Trump assinou um decreto tentando tornar obrigatória a discriminação contra pessoas transgénero em todo o governo federal e em programas governamentais. Isso incluía uma diretiva aos Departamentos de Estado e de Segurança Interna "para exigir que os documentos de identificação emitidos pelo governo, incluindo passaportes. vistos e cartões de Entrada Global" refletissem seu sexo "na conceção". De acordo com a Política de Passaportes resultante, em 24 horas o Departamento de Estado começou a reter alguns passaportes e outros documentos (como certidões de nascimento e ordens judiciais) apresentados por pessoas transgénero, intersexo e não binárias que haviam solicitado a atualização da designação de sexo em seus passaportes americanos, devolvendo outros com seus pedidos rejeitados e seus passaportes recém-emitidos marcados com seu sexo atribuído no nascimento. A União Americana pelas Liberdades Civis, a ACLU de Massachusetts e o escritório de advocacia Covington & Burling LLP entraram com uma ação federal em nome de sete pessoas que não conseguiram obter passaportes que correspondam a quem são devido à nova Política de Passaportes do Departamento de Estado ou que provavelmente serão afetadas pela nova política na próxima renovação (...). Em 18 de abril de 2025, o tribunal distrital emitiu uma liminar para seis dos autores nomeados, exigindo que o Departamento de Estado emitisse passaportes atualizados que refletissem sua identidade de gênero. Esta ordem se aplica a esses indivíduos neste momento. Apresentaremos uma petição solicitando ao tribunal que certifique uma classe de pessoas afetadas negativamente pela atual política de passaportes e que estenda a liminar a toda essa classe» [in: https://www.aclu.org/cases/orr-v-trump]. xxv. «Três quartos dos americanos apoiam proteções contra discriminação para pessoas LBGTQ+, mas continuam divididos quanto ao apoio a leis que restringem cuidados de género para menores, de acordo com uma pesquisa do Public Religion Research Institute. Grandes organizações médicas, incluindo a Associação Médica Americana, a Academia Americana de Pediatria e a Associação Psiquiátrica Americana consideram os cuidados de afirmação de género clinicamente necessários e capazes de salvar vidas» [in: https://www.axios.com/2025/03/04/trump-transgender-orders-lEbtq-poll]. xxvi. Relativamente ao acesso dos jovens a cuidados de afirmação do género e restrições das políticas estatais, de acordo com a monitorização da KFF, «27 estados adotaram leis/políticas que limitam o acesso dos jovens a cuidados de afirmação do género". Contudo, 17 estados enfrentam ações judiciais que contestam as suas leis/políticas que limitam o acesso dos jovens aos cuidados de afirmação do género» [in: https://www.kff.org/other/dashboard/gender-affirming-care-policy-tracker/]. xxvii. Resulta ainda da consulta de fontes internacionais que os EUA são considerados um país seguro. 5. De acordo com fontes noticiosas: i. «Na sua essência, o Projeto 2025 é uma série de propostas políticas detalhadas elaboradas por centenas de conservadores de alto nível, que os participantes do projeto esperam que Trump adote se for eleito. Essas propostas estão expostas num livro, de aproximadamente 900 páginas. O projeto, uma colaboração de dezenas de organizações conservadoras, é supervisionado pela Heritage Foundation, um "think tank" conservador que é contra o apoio à Ucrânia, procura proibir o ensino da teoria crítica da raça, que diz que os líderes do movimento Black Lives Matter são "marxistas", opõe-se aos direitos LGBTQIA+ - recusando o casamento entre pessoas do mesmo sexo e até que rapazes homossexuais possam fazer parte dos escuteiros - e nega o consenso cientifico sobre as alterações climáticas» [in: https://rr.pt/especial/mundo/2024/07/13/biden-alerta-que-proieto-2025-vai-destruir-a-america-o-gue-e-aual-e-a-ligacao-a-trump/386171]. ii. No que concerne ao estado da Florida, de acordo com fonte noticiosa, «Flórida restringe tratamentos para menores transgénero. Uma nova lei, aprovada pelas duas câmaras da Flórida, impede que sejam realizadas intervenções cirúrgicas de mudança de sexo em menores e que sejam administrados tratamentos como bloqueadores de puberdade ou terapias hormonais. Os legisladores da Flórida aprovaram, nesta quinta-feira (4), uma lei que proíbe médicos e demais profissionais da saúde de administrar tratamentos de mudança de sexo em menores de 18 anos. A iniciativa é apoiada pelo governador do estado, o republicano Ron DeSantis. A iniciativa inclui uma exceção para menores que já estejam recebendo bloqueadores de puberdade ou terapia hormonal. Também endurece o acesso para os adultos, ao proibir qualquer financiamento público desses tratamentos e impedir que sejam receitados por consultas médicas virtuais, entre outras medidas» [in: https://gl.Klobo.com/mundo/noticia/2023/05/04/florida-restringe-tratamentos-para-menores-transReneros.ghtml]. iii. «Um juiz federal anulou terça-feira a proibição em vigor no Estado da Florida dos tratamentos de afirmação de género aos menores de 18 anos, aprovada no ano passado, por ser "inconstitucional". A decisão do juiz do Distrito Norte de Florida, Robert Hinkle, invalida grande parte de uma lei de 2023 e de regras aprovadas por juntas estatais que proíbem que os menores acedam tratamentos médicos para a disforia de género [nota - o Priberam define esta expressão como transtorno resultante da discordância entre a identidade de género de uma pessoa e o género que lhe foi atribuído à nascença], como bloqueadores da puberdade ou terapia hormonal. "Os opositores transgénero são livres de manter as suas crenças, mas não são livres de discriminar as pessoas transgénero só por o serem", considerou Hinkle, como noticiou o diário The Míami Herald. Hinkle pronunciou-se assim contra as leis promovidas pelo governador estadual, o republicano Ron DeSantis. Na Florida os tratamentos para mudar de género são proibidos no caso dos menores. Os advogados que representaram os queixosos argumentaram que a lei assinada por DeSantis era um ato de discriminação contra as pessoas transgénero. O assessor de imprensa de DeSantis, Jeremy Redfern, disse que o Estado vai recorrer da decisão judicial» [in: https://executivedigest.sapo.pt/noticias/florida-anulada-proibicao-de-tratamento-de-afirmacao-de-genero-a-menores]. iv. «A Justiça federal dos EUA derrubou uma lei do estado da Flórida que proibia o tratamento médico para menores transgénero e que também restringia as opções de atendimento especializado para adultos - segundo o juiz Robert Hinkle, que tomou a decisão, a regra era inconstitucional. Hinkle disse que o estado foi longe demais quando impediu que se receitassem bloqueadores de hormonas e tratamento hormonal para menores de idade transgénero mesmo se os pais dessem consentimento para essa terapia. O juiz derrubou outras resoluções da lei da Flórida, veja abaixo: exigia-se que os adultos só fossem tratados por um médico, e não por enfermeiros; agora outros profissionais de saúde também podem receitar a terapia; O tratamento online era proibido, agora foi liberado. Na decisão, o magistrado afirmou que as pessoas transgénero têm direitos constitucionalmente garantidos ao tratamento que precisam e citou o reverendo Martin Luther King Jr., um dos heróis do século 20 nos EUA» [in: https://gl.elobo.com/mundo/noticia/2024/06/ll/iustica-dos-eua-derruba-lei-da-florida-que-proibia-tratamento-para-transicao-de-genero-para-criancas.ghtml]. v. Segundo o jornal Público, "Trump assina ordem para acabar com tratamentos de jovens trans. A lei deverá cortar fundos aos dois sistemas públicos de seguros de saúde, o Medicare e o Medicaid, que oferecem cuidados de saúde e de afirmação de género a menores - definidos pela Casa Branca como pessoas com menos de 19 anos. Dá ainda ordens aos funcionários dos hospitais que recebem financiamento do Estado para trabalharem com o Gabinete de Gestão e Orçamento para que os tratamentos de reafirmação de género deixem de ser administrados. Em causa estão bloqueadores de puberdade, tratamentos hormonais e procedimentos cirúrgicos. Além destas, assinou também um decreto que bane os militares trans e elimina os programas de diversidade existentes no Exército - o que já motivou a GLAD Law e o Centro Nacional para os Direitos das Lésbicas a moverem uma ação contra o Governo. Ativistas já reagiram à proibição imposta por Donald Trump. Chanse Stangio, co-director da American Civil Liberties Union's LGBT & HIV Project, garantiu que o financiamento "não pode ser cortado imediatamente" e que esta ordem seria "desafiada em tribunal". "A crueldade e o perigo desta Administração não tem limites», escreveu numa história no Instagram [in: https://www.publico.pt/2025/01/29/p3/noticia/trump-assina-ordem-acabar-tratamentos-iovens-trans-2120611]. vi. «O plano do Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, de retirar financiamento federal a instituições que prestam cuidados a jovens transgénero continuará bloqueado a longo prazo, de acordo com a decisão de um juiz federal em Seattle. Na sequência da ordem da administração Trump, vários hospitais em todo o país deixaram de prestar cuidados, incluindo tratamentos hormonais e bloqueadores da puberdade. Em alguns estados norte-americanos, os programas Medicaid cobrem os cuidados de afirmação de género, mas a ordem de Trump de "proteger as crianças" sugere que essa prática pode terminar. A ordem sugere também que os profissionais de saúde podem vir a ser acusados criminalmente por prestarem cuidados de afirmação do género ao abrigo de uma lei que proíbe a mutilação genital medicamente desnecessária de mulheres menores de idade. Esta noção é considerada "repugnante e juridicamente inaceitável" pelos estados que processam Trump, nomeadamente Washington, Oregon, Minnesota e Colorado. Na decisão de sexta-feira, a juíza afirma que a ordem não se limita a crianças ou tratamentos irreversíveis e que não visa intervenções médicas realizadas em crianças cisgénero. (...) Além das ordens sobre o acesso aos cuidados de saúde e a definição dos sexos como imutáveis, Trump também assinou ordens que proíbem as pessoas transgénero do serviço militar, estabelecem novas regras como as escolas podem ensinar sobre o género e proíbe os atletas transgénero de participar em desportos femininos» [in: https://healthnews.pt/2025/03/02/iuiz-bloqueia-ordem-de-trump-sobre-instituicoes-de-cuidados-a-iovens-transgenero]. vii. «Os Estados Unidos reconhecerão apenas dois géneros, masculino e feminino, que são inalteráveis, ordenou o Presidente Donald Trump na segunda-feira, 21 de janeiro, ao mesmo tempo que pôs termo a uma série de políticas destinadas a promover a igualdade racial e a proteger os direitos das pessoas LGBTQ+. A ordem exige que o Governo use o termo "sexo" em vez de "género", ao mesmo tempo que obriga a que os documentos de identificação emitidos pelo Governo, incluindo passaportes e vistos, se baseiem no que descreveu como "a classificação biológica imutável de um indivíduo como homem ou mulher". Trump revogou 78 ordens executivas assinadas porJoe Biden, incluindo pelo menos uma dúzia de medidas de apoio à igualdade racial e de combate à discriminação contra pessoas LGBTQ+. Entre as revogações, Trump rescindiu duas ordens que Biden assinou no seu primeiro dia de mandato há quatro anos, uma promovendo a igualdade racial para comunidades mais vulneráveis e outra combatendo a discriminação com base na identidade de género ou orientação sexual. Como parte das ordens executivas, os fundos federais não serão utilizados para promover a "ideologia de género", um termo vago frequentemente utilizado por grupos conservadores para fazer referência a qualquer ideologia que promova pontos de vista não tradicionais sobre sexo e género» [in: https://www.publico.pt/2025/01/21/p3/noticia/existem-dois-generos-primeiras-ordens-trump-reduzem-diversidade-direitos-lfibtq-2119570]. viii. «...nenhum grupo foi alvo tão duramente quanto os americanos transgéneros, que - devido a uma ordem que define o sexo aos olhos do governo como imutável desde a conceção e incluindo apenas "masculino" e "feminino" - viram sua própria existência apagada do registo oficial, e todo tipo de atividade, desde obter um passaporte e servir nas forças armadas até usar a casa de banho correta e praticar desporto , tornou-se impossível. A situação é terrível, mas há um vislumbre de esperança no fato de que essas ações são provavelmente (ou claramente) ilegais, e os tribunais já emitiram retenções e liminares em alguns dos ditames em resposta a ações legais agressivas de grupos LGBTQ+ e aliados." [in: https://slate.com/news-and-politics/2025/03/chase-strangio-aclu-trump-transgender-bans.htm]. ix. «Uma juíza federal norte-americana ordenou terça-feira a suspensão por tempo indeterminada de ordens da administração Trump para congelar o financiamento federal e subsídios a programas de saúde e educação nos Estados Unidos. Loren Alikhan, juíza do Distrito de Columbia que já tinha congelado temporariamente a medida, aceitou a ação interposta pelo Conselho Nacional de Organizações Sem Fins Lucrativos, a maior rede de ONG dos Estados Unidos, pedindo uma proibição preliminar ao Gabinete de Gestão e Orçamento (OMB) de implementar diretrizes governamentais. (...) 4 juíza ordenou ainda que o OMB forneça uma notificação escrita da ordem emitida hoje a todas as agências às quais o memorando foi enviado e instou essas agências a continuarem a desembolsar fundos para os programas que foram congelados». x. «Um juiz federal impediu temporariamente na terça-feira que o exército dos EUA aplicasse a ordem executiva do presidente Donald Trump que proíbe pessoas transgénero de prestar serviço militar, enquanto uma ação Judicial movida por 20 militares atuais e futuros contestando a medida segue adiante. A juíza distrital dos EUA Ana Reyes, em Washington, concluiu que a ordem de Trump de 27 de janeiro , uma das várias emitidas pelo presidente republicano visando direitos legais para americanos transgénero, provavelmente violou a proibição da Constituição dos EUA sobre discriminação sexual.» [in: https://www.reuters.com/world/us/us-iudge-blocks-trumps-transfiender-military-ban-2025-03-18]. xi. Recentemente, o juiz distrital, Royce (…), em Washington DC, «bloqueou temporariamente na terça-feira a ordem executiva do presidente Trump determinando que mulheres transgénero em prisões federais sejam alojadas em instalações masculinas e que o governo pare de financiar os seus cuidados de afirmação de género.» [in: https://thehill.com/refiulation/court-battles/5127118-transfiender-women-prison-housing-rulinf]. xii. «Um juiz federal bloqueou parcialmente na sexta-feira a promulgação de uma política pelo governo Trump que proíbe o uso do marcador "X" usado por muitas pessoas não binárias em passaportes, bem como a alteração de marcadores de gênero. A juíza distrital dos EUA Julia Kobick, nomeada pelo ex-presidente Joe Biden, apoiou o pedido de liminar da União Americana pelas Liberdades Civis, que suspende a ação enquanto o processo tramita. A medida exige que o Departamento de Estado permita que seis pessoas transgénero e não binárias, autoras do processo, obtenham passaportes com designações de sexo compatíveis com sua identidade de gênero. "A Ordem Executiva e a Política de Passaportes, à primeira vista, classificam os requerentes de passaporte com base no sexo e, portanto, devem ser revisadas sob escrutínio judicial intermediário”, escreveu Kobick. “Esse padrão exige que o governo demonstre que suas ações estão substancialmente relacionadas a um interesse governamental importante. O governo não cumpriu esse padrão.” Kobick também disse que os demandantes demonstraram que teriam sucesso em demonstrar que a nova política de passaportes e a ordem executiva "são baseadas em preconceito irracional contra americanos transgêneros e, portanto, ofendem o compromisso constitucional da nossa nação com a proteção igualitária de todos os americanos". "Além disso, os demandantes demonstraram que provavelmente obterão sucesso em sua alegação de que a Política de Passaportes é arbitrária e caprichosa, e que não foi adotada em conformidade com os procedimentos exigidos pela Lei de Redução de Papelada e pela Lei de Procedimento Administrativo", acrescentou (...). A ACLU, que processou o governo Trump, disse que a nova política significaria que americanos transgénero, não binários e intersexuais não poderiam obter um passaporte válido» [in: https://www.cbsnews.com/news/iudge-blocks-trump-administration-changes-passport-gender-markers]. xiii. «Vermont e Nova Iorque estão entre os 20 estados que se opõem a uma ordem executiva do Presidente Trump que proíbe as pessoas transgénero de servir nas forças armadas. O documento "amigo do tribunal" alega que a ordem executiva de Trump é inconstitucional, prejudica a segurança nacional e discrimina as pessoas transgénero. "Esta ordem executiva não é apenas inconstitucional, é um insulto aos membros militares transgénero que há muito servem nas forças armadas da nossa nação, com honra e distinção", afirmou o Procurador-Geral de Vermont, Clark, numa declaração. "Nada no facto de ser transgénero inibe a capacidade de uma pessoa contribuir para a sociedade ou servir nas forças armadas. A administração Trump procura banir pessoas qualificadas do serviço simplesmente por causa de quem elas são. A ordem executiva é um passo atrás para os direitos civis e os princípios da igualdade". Neste sentido, Califórnia, Colorado, Connecticut, Delaware, Havaí, lllinois, Maine, Maryland, Massachusetts, Michigan, Minnesota, Nevada, Nova Jersey, Carolina do Norte, Oregon, Rhode Island, Washington e Wisconsin também assinaram o documento a 26 de fevereiro de 2025» [in: https://www.wwnvtv.com/2025/02/17/vt-nv-amonR-states-challeneing-trump-transgender-militarv-ban]. xiv. «No meio de um turbilhão de litígios federais e de ordens executivas, o Departamento de Saúde de Nova Iorque emitiu orientações sobre os cuidados prestados aos transexuais e à afirmação do género. Uma carta dirigida aos administradores e diretores executivos de hospitais, clínicas e centros de diagnóstico de todo o estado reafirma que estes têm de continuar a oferecer este tipo de tratamento. Ap esar das ordens federais que contestam a validade desta área da medicina, os hospitais de Nova Iorque não podem discriminar os seus doentes. "Todos os doentes devem esperar ser tratados deforma igual", lê-se na carta assinada por Mark Hennessey do DOH - diretor do Centerfor Healthcare Provider Services and Oversight - que pode ler no final deste artigo. "A lei de Nova Iorque proíbe a discriminação com base na orientação sexual ou na identidade ou expressão de género, incluindo o estatuto de transgénero, nos serviços e cobertura de cuidados de saúde." Recusar ou interromper cuidados de saúde devido a raça, cor, religião, sexo, identidade de género, nacionalidade, deficiência, orientação sexual ou idade é considerado discriminação. Em Nova York - de acordo com a Declaração de Direitos dos Pacientes, a Constituição Estadual e a Lei de Direitos Humanos - é considerado um direito estar livre desse tipo de discriminação médica, de acordo com a carta. Qualquer prestador de cuidados de saúde que discrimine estaria a infringir a lei estatal. A carta também dá instruções aos prestadores de serviços médicos para garantirem a continuidade dos cuidados. Isso significa que têm de manter o tratamento estável e ininterrupto para todos os pacientes, independentemente da forma como se identificam, e trabalhar com esses pacientes para criar o melhor plano para altas ou transferências. O Estado instaurou um processo depois de o Presidente Donald Trump ter emitido duas ordens executivas em janeiro. 0 DOH apoiou as ações judiciais contra as ordens, que limitavam os cuidados de afirmação do género para os doentes jovens. E os tribunais federais bloquearam essas ordens, com uma ordem de restrição temporária que impedia as agências de cortar fundos. Uma outra ação impediu as agências federais de retirarem fundos às instalações onde os doentes com menos de 19 anos recebiam tratamento para a afirmação do género. Agências como a Saúde e Serviços Humanos, a Administração de Recursos e Serviços de Saúde, os Institutos Nacionais de Saúde e a Fundação Nacional de Ciências receberam ordens para manter os níveis de financiamento, independentemente dos cuidados. 0 Departamento de Justiça disse a essas agências para manterem os prémios e as obrigações em vigor, pelo que os cuidados de afirmação do género devem continuar como antes» [in: https://www.newslO.com/news/nv-news/doh-to-providers-continue-transgender-care-despite-federal-legal-battle]. 6. Notificada do relatório previsto no artigo 17.º, nº 2, da Lei 27/08, de 30/02, na sua atual redação, veio a requerente, na data de 18/06/2025, apresentar alegações, cujo o teor se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente: a) (…) https://share.newsbreak.com/dmgycosa; b) (…) https://www.npr.org/2025/04/02/nx-sl-5341465/iasmine-mooney-canadian-actress-ice-detention; c) (…) https://www.newsbreak.com/share/3823935358625-news?s=a3&share destinationid=MiMlNzUvMDE3LTE3NTAvNTEzODQyMTc=&pd=OFxBrttC&hl=enUS; d) (…) https://www.newsbreak.com/share/38224Q0612649-lgbt-orgs-sue-trump-over-executive-orders-that-dehumanize-and-erase-trans-people?s=a3&share(...); e) (…) https://share.newsbreak.com/dminkoy3; f) (…) https://share.newsbreak.com/dmiopo8y. 7. Efetuadas as consultas de segurança na base de dados da AIMA, I.P. e à Polícia Judiciária (PJ), verificamos que nada consta em relação à pessoa requerente. 8. Assim, conclui-se que: a) No país de que a requerente é nacional, Estados Unidos da América, verifica-se efetivamente que existe discriminação com base no género e menos da metade dos estados dos EUA têm proteções estatutárias que proíbem a discriminação com base na orientação sexual e identidade de género; b) Segundo o relatório do Observatório dos Direitos Humanos (HRW) supracitado, as pessoas LGBTI tinham nove vezes mais probabilidade do que pessoas não LGBTI de serem vítimas de crimes de ódio violentos; c) A aprovação de leis anti-LGBTI aumentou ao nível estadual, nos últimos anos, e as primeiras ordens executivas de Trump reverteram medidas de diversidade e de identidade de género ao estabelecer apenas duas identidades de género de acordo com os sexos biológicos das pessoas; d) Contudo, vários juízes federais suspenderam e impediram a aplicação de ordens executivas da administração de Trump, tendo um tribunal distrital emitido uma decisão que exigia que o Departamento de Estado dos Estados Unidos da América emitisse passaportes atualizados que refletissem sua identidade de género a seis pessoas nomeadas no processo; e) Acresce que um juiz federal bloqueou parcialmente a promulgação de uma política pelo governo Trump que proibia o uso do marcador "X" usado por muitas pessoas não binárias em passaportes, bem como a alteração de marcadores de género, o que reforça que o alegado pela requerente não a coloca numa situação de risco iminente ou perante um risco real de ofensa grave; f) Ora, sempre se dirá que o sistema judicial americano disponibiliza um vasto leque de vias para impugnar as ordens executivas do Presidente Trump, bem como as decisões estatais, além de que existem associações não governamentais às quais a requerente pode recorrer e através das quais pode impugnar tais decisões, como por exemplo a ACLU, tal como resulta da informação recolhida em fonte internacional e fontes noticiosas; g) Portanto, os factos alegados pela requerente e nos quais baseia o seu pedido de proteção internacional, não consistem em uma ameaça efetiva e atual contra si, já que não se vislumbra qualquer ameaça ou perseguição perpetrada diretamente contra si, não tendo a requerente relatado quaisquer ameaças ou episódios de perseguição perpetrados contra si e vivenciados na primeira pessoa, o que revela a inexistência de um nexo de causalidade entre o relato apresentado e o receio fundado; h) Por outro lado, a discriminação por causa da identidade do seu filho, é uma questão de foro criminal, excluindo-se do âmbito da proteção internacional e consubstanciando-se num mero caso de polícia a ser resolvido pelas autoridades americanas, o qual não configura qualquer ameaça na aceção da proteção internacional; i) Ademais, de acordo com as fontes internacionais e noticiosas, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América decidiu que a legislação federal de direitos civis inclui pessoas LGBT+ como uma classe protegida contra discriminação no local de trabalho e 23 estados têm leis que protegem explicitamente as pessoas LGBTQ da discriminação no trabalho, ora, a requerente podia e deveria ter recorrido às autoridades do seu país de origem e tentado obter proteção interna, o que revela a inexistência de um nexo de causalidade entre o relato apresentado e o receio fundado; j) A requerente referiu que não procurou ajuda das autoridades do seu país de origem, ora, não se compreende, que a requerente não tenha recorrido às autoridades do seu país de origem e que não tenha procurado obter proteção interna do seu país, ora, sob melhor opinião, a proteção que a requerente pretende obter, não se coaduna com o objetivo da Proteção Internacional, dado esta ter uma natureza substitutiva em relação à proteção interna; k) Neste sentido, concluímos que a requerente poderia mudar-se para outro Estado, acompanhada pelo seu filho transgénero, dado que existem vários Estados que protegem a comunidade LGBTQI+ e respeitam os seus direitos civis consagrados na Constituição Americana e que se opõem de forma perentória às ordens executivas da administração de Trump contra esta comunidade, tendo em conta a informação recolhida em fontes internacionais e noticiosas; l) Deste modo, não se compreende verdadeiramente o motivo pelo qual a requerente optou por sair dos EUA, tendo em conta que a requerente nunca foi ameaçada ou perseguida diretamente, além de que a requerente pode impugnar as medidas do Estado do Texas e as ordens executivas que afetam o seu filho diretamente recorrendo à via judicial, tal como resulta da informação recolhida em fontes internacionais e noticiosas relativamente a casos de sucesso e decisões proferidas por juízes federais contra tais decisões estaduais, o que comprova que o sistema judicial americano é imparcial, independente e robusto e que existe proteção interna no seu país de origem; m) Acresce que a requerente saiu do seu país de origem em 06 de maio de 2025, tendo embarcado num voo direto para Ponta Delgada, Portugal onde chegou no dia seguinte, sem que tenha solicitado proteção internacional nem apresentou uma justificação plausível para o efeito; n) Pelo que nos suscita dúvidas quanto ao verdadeiro motivo pelo qual a requerente saiu dos Estados Unidos da América e veio para Portugal, dado que a mesma refere que chega Ponta Delgado, e que solicita às autoridades proteção internacional, contudo os mesmos informaram que deveriam dirigir-se a uma esquadra da área de residência onde ficassem acolhidos; o) Do relato apresentado pela requerente não se vislumbra a real existência de qualquer ato de perseguição, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional, uma vez que a requerente não relatou qualquer tipo de ameaça ou perseguição perpetrada contra si, o que nos leva a concluir que a requerente ao contrário do alegado não se encontra em risco iminente para a sua vida ou integridade física, nem se vislumbram indícios de que o seu regresso aos EUA possa causar-lhe qualquer transtorno intolerável, dado que estão em causa leis federais, pese embora, a verdade é que a requerente não logrou provar que as medidas restritivas e abolicionistas dos direitos das pessoas transgénero por si referidas a afetam diretamente e colidam de forma séria e grave com sua esfera de direitos humanos a ponto de a mesma assumir não ser possível obter proteção interna ou de alegar que não consegue obter qualquer proteção interna; p) Importa ainda elucidar que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo ou de proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, tal como resulta do relato da requerente. Nestes termos, é pressuposto essencial do direito à concessão de asilo, a existência de justificado receio, ou seja, um receio objetivo, fundado, razoável, por parte da requerente; q) Com efeito, a requerente não concretiza quaisquer atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo nem menciona qualquer ato de violência, medida ou sanção a que tenha sido sujeita e que possa constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais; r) Da exposição efetuada pela requerente, consideramos que a mesma não invoca qualquer situação enquadrável no artigo 3? da Lei n.5 27/2008, de 30 de junho, e que atendendo às razões invocadas para efetuar o pedido de proteção internacional em Portugal, verifica-se que as mesmas, não consubstanciam uma situação de perseguição para os efeitos do artigo 5.º da referida Lei; s) Também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição de proteção subsidiária, porquanto não estará em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para a requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n. 9 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação; t) Face ao exposto conclui-se que a requerente fez declarações que não se mostram pertinentes ou de relevância mínima para análise do cumprimento das condições para se ser refugiado ou pessoa elegível para Proteção Internacional; u) Conclui-se ainda que, de acordo com fontes internacionais, o país de origem da pessoa requerente é um país seguro. III. DIREITO : 9 . Pelo exposto, considera - se o pedido de proteção internacional infundado, nos termos das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua actual redação, onde se prevê: «e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária; f) O requerente provém de um país de origem seguro» DA PROPOSTA: Propõe - se que o pedi do de prote c ção internacional seja considerado infundado, nos termos das alíneas e) e f), do n. º 1, do artigo 19 .º e do n. º 1 , do artigo 2 0 . º, da Lei n. 2 27/08, de 30 de J unho, na sua actual redação, e que a pessoa seja notificada da decisão proferida . [ ...] EM ANEXO: Transcrição das declarações …” [cf. documento (doc.) constante de fls. 49 / 68 e seguintes do Processo Administrativo - Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 6 . Em 24 de Junho de 2025, sobre a Informação /Proposta transcrita em 5) , recaiu a seguinte deliberação por parte do Conselho Directivo da Ré: “ Despacho: Concordo . Atenta a informação e fundamentos invocados, considera - se o pedido de protecção internacional infundado, nos termos das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 19.º e do n.º 1 , do artigo 2 0 .º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na sua actual redacção. Notifique - se a pessoa requerente da decisão” [cf. documento (doc.) junto com a petição de intimação e constante de fls. 49/68 (em particular, fls. 49) e seguintes do Processo Administrativo - Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] - acto ora impugnado . 7 . Em 09 de Julho de 2025, a Autor a foi notificada , pessoalmente, do teor integral da decisão referida em 6 ) fundamentada na Informação /Proposta transcrita em 5 ) - notificação, essa, acompanhada de da decisão e respectiva informação/proposta [cf. documento (doc.) junto aos autos, em 05 -11 - 2025, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] . 8 . Actualmente, os Estados Unidos da América (compostos por 50 Estados ): (i) são uma democracia constitucional que protege os direitos, liberdades e garantias individuais; (ii) tem vários J uízes Federais que suspenderam e impediram a aplicação das Ordens executivas da Administração de Trump, tendo um Tribunal Distrital emitido uma decisão que exigia que o Departamento de Estado dos Estados Unidos da América emitisse passaportes atualizados que refletissem sua identidade de género a seis pessoas nomeadas no processo; (ii) sendo que um Juiz Federal bloqueou parcialmente a promulgação de uma política pelo governo Trump que proibia o uso do marcador "X" usado por muitas pessoas não binárias em passaportes, bem como a alteração de marcadores de género ; (iii) o Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América decidiu que a legislação federal de direitos civis inclui pessoas LGBT+ como uma classe protegida contra discriminação no local de trabalho e 23 Estados norte - americanos têm leis que protegem explicitamente as pessoas LGBTQ da discriminação no trabalho; e (iv) O sistema judicial americano disponibiliza um vasto leque de vias para impugnar as Ordens executivas do Presidente Trump, bem como as decisões estatais, além de que existem associações não governamentais às quais qualquer cidadão norte - americano pode recorrer e através das quais pode impugnar tais decisões, como por exemplo a ACLU [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo - Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] . 9. A Autora instaurou, tempestivamente, a presente impugnação jurisdicional [cf. documentos (docs.) juntos aos autos, em 05 - 11 - 2025, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] . 10. Tem-se, aqui, presente o teor dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo - Instrutor (PA)). * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Autora, ora Recorrente, nacional dos Estados Unidos, apresentou, a 12.05.2025, pedido de protecção internacional pelo Estado Português, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30.06, diploma que “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e ...5..., do Conselho, de 1 de Dezembro”, alterada pela Leis n.º 26/2014, de 05.05, e n.º 18/2022, de 25.08, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02.06 e pelas Leis nºs 42/2023, de 10.08 e 53/2023, de 31.08. A Entidade Demandada considerou o pedido infundado - quer na modalidade de asilo quer na modalidade de protecção subsidiária -, nos termos e ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/08. Instaurada acção judicial, esta foi julgada improcedente, validando-se a decisão da Administração. A Recorrente não se conforma com o decidido e reitera o direito à protecção internacional subsidiária. Sem razão, porém. Vejamos. Como é sabido, o art. 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, consagra o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas (i) perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (nº 1); e aos que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (nº 2). Por sua vez, o artigo 7º consagra a “Protecção subsidiária”, usualmente denominada autorização de residência por razões humanitárias. Assim, aos estrangeiros e aos apátridas a quem não seja de conceder o direito de asilo, é concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros sempre e quando “sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave” (cfr. artigo 7º, nº 1). Para este efeito, “considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” (cfr. artigo 7º, nº2). Prevê o art.º 19º da Lei do Asilo que, em determinadas situações, a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado. Sendo diversas as causas que justificam que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional seja sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado - cfr. alíneas a) a j) do artigo 19º, nº 1 -, no caso, a Administração, atendeu às seguintes: - “Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” (al. e); e - “O requerente provém de um país de origem seguro (al. f). Significa isto que, não só a AIMA, atendeu ao facto de a Requerente ser nacional de um país seguro (no caso, os EUA), como ainda considerou que os factos relatados não relevam para efeitos de concessão de protecção internacional. Entendimento inteiramente acolhido pelo Tribunal a quo. Consultadas as conclusões das alegações de recurso e bem assim o corpo das alegações, constata-se que a Recorrente não desferiu qualquer ataque à decisão de considerar o pedido infundado com base na circunstância de provir de um país de origem seguro. A manutenção intacta daquela causa é o bastante para a denegação da pretensão da ora Recorrente. Acresce que igualmente se confirma a causa sobrante: a falta de pertinência ou de relevância mínima das questões apresentadas para sustento do pedido. Como afirma a sentença recorrida “bem andou a Ré, ao considerar que os factos alegados pela Autora e, nos quais, baseia o seu pedido de proteção internacional, não consistem em nenhuma ameaça efectiva e actual contra si, já que não se vislumbra qualquer ameaça ou perseguição perpetrada directamente contra a Autora. Faz-se notar que a Autora não relatou quaisquer ameaças ou episódios de perseguição perpetrados contra si e vivenciados na primeira pessoa - o que revela a inexistência de um nexo de causalidade entre o relato apresentado e o receio fundado”. Efectivamente, quando questionada sobre os motivos que a levaram a sair do seu país de origem e a pedir protecção internacional, respondeu a Requerente o seguinte: “O meu filho «BB» é um transgénero e ele estava a trabalhar num estabelecimento prisional, como guarda prisional, e o seu chefe informou- o que quando realizasse intervenções cirúrgicas teria de informar a sua entidade patronal qual o procedimento que iria realizar em 2019. Isso é contra a lei e o meu filho decidiu apresentar queixa do que aconteceu, no entanto começou a ter problemas no seu trabalho, começou a ser discriminado pelos seus colegas do trabalho, em Taylor Conney Correctional Institution. Depois disso como vivíamos numa cidade pequena o meu filho começou a ter receio de sair de casa, não só por causa das medidas aplicadas pelo Trump como também com receio de que fizessem algo contra ele. Ele, entretanto, começou a receber ameaças e decidimos de deveríamos abandonar o país, e viemos para Portugal porque é um país seguro e com liberdade de expressão”. Os factos alegados (ameaças e discriminação pretensamente sofridas, por ser transgénero, enquanto trabalhava como guarda prisional no «Taylor County Correctional Institutions», nos Estados Unidos da América) não se reportam à Requerente mas antes e apenas ao seu filho. Filho este que não é menor, contando 48 anos de idade, casado e que é ele próprio requerente de protecção internacional. E se assim é, uma eventual relevância de tais factos apenas será passível de discussão no âmbito do pedido de protecção internacional apresentado por aquele. Independentemente da situação vivenciada pelo filho da Requerente e das razões que o motivaram a sair dos EUA e a vir para Portugal, juntamente com a sua esposa, no que tange à Requerente, esta limitou-se a acompanhá-lo (s) nessa deslocação. Como a própria declarou: “Atualmente «BB» é chefe de cozinha. Em Portugal o nosso objetivo será ajudar as pessoas que se encontram atualmente na nossa situação, nomeadamente refugiados, sem abrigos, e ensinar bens essenciais da vida, nomeadamente agricultura, educação, e entre outros, e caso conseguíssemos concretizar, iria encher-nos o nosso coração”. Nada impede/impossibilita a Requerente de regressar ao EUA, em segurança, onde, de resto, vivem as suas três filhas, que, nas suas palavras, “estão bem”. Conclui-se, pois, que o relatado pela Requerente - oriunda de país seguro - não assume qualquer pertinência para análise do cumprimento das condições para se ser pessoa elegível para protecção internacional. Não é a situações como as relatadas pela Requerente que o regime de protecção internacional visa acudir. Não é esse o seu desígnio. Termos em que improcede integralmente o recurso interposto. * Sem custas, atento a gratuitidade deste processo (cfr. artigo 84.º da Lei do Asilo). * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida. * Sem custas. Registe e notifique. * *** Porto, 03 de Julho de 2026 Ana Paula Martins Alexandra Alendouro Luís Migueis Garcia |