Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00485/05.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/23/2006 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Dr. José Augusto de Araújo Veloso |
| Descritores: | CASO JULGADO - PROVIDÊNCIA CAUTELAR - LPTA/CPTA |
| Sumário: | I. Os limites objectivos do caso julgado material definem-se, por referência à pretensão formulada pelo autor, enquanto alicerçada num determinado facto jurídico, simples ou complexo, o que significa que pode ser repetida a pretensão, entre os mesmos sujeitos, desde que baseada noutro facto jurídico; II. O nº1 do artigo 120º do CPTA contempla dois “factos jurídicos” independentes que podem alicerçar a pretensão de suspensão de eficácia de um acto administrativo: o da alínea a), que consubstancia um critério material de decisão da providência na vertente da “certeza do direito”; e o da alínea b), que consubstancia um critério material de decisão da providência na vertente da “aparência do direito”; III. Transitado em julgado um indeferimento de suspensão de eficácia intentada ao abrigo do artigo 76º da LPTA, por não terem sido alegados prejuízos de difícil reparação, poderá o requerente, na pendência do mesmo recurso contencioso, deduzir pretensão de suspensão de eficácia do acto recorrido com base na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, por tal não desrespeitar o caso julgado e ser permitido pelo nº2 do artigo 5º da Lei nº15/02, de 22 de Fevereiro. |
| Data de Entrada: | 12/07/2005 |
| Recorrente: | M. e outra |
| Recorrido 1: | Município de Águeda |
| Recorrido 2: | J. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão de Eficácia - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua 15 de Agosto, nº …, e rua Adolfo Portela, nº…, Águeda – e U…, Lda. – com sede na Avenida Dr. Eugénio Ribeiro, nº …, …º andar esquerdo, Águeda – vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que – no âmbito de processo cautelar em que pedia a suspensão de eficácia da deliberação de 30 de Abril de 2002 da Assembleia Municipal de Águeda, que declarou a utilidade pública do prédio sito na rua 15 de Agosto, nº …, Águeda, inscrito na matriz predial sob o nº … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº… - absolveu da instância os aí requeridos Município de Águeda e interessada particular J…, Lda., com base na procedência da excepção de caso julgado. Os recorrentes requerem, ainda, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso jurisdicional. Formulam – culminando as suas alegações – as seguintes conclusões: 1 - Os requerentes não “usaram e abusaram” de todos os meios processuais previstos na lei, apenas mobilizaram os meios processuais aptos a evitar a produção de uma situação de facto consumado que se verificará caso a expropriação ilegal prossiga. 2 - Aliás, foi esse desiderato de se realizar justiça material em sede cautelar que motivou os Requerentes a intentarem a nova providência cautelar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pois, como é consabido, aquando do julgamento da suspensão de eficácia junto do TAC-Coimbra esse objectivo estava vedado pela LPTA. 3 - Assim, e fazendo uso das virtualidades oferecidas pela nova reforma do contencioso administrativo e mediante a interpretação do artigo 5.º, n.º 2 da Lei nº15/02 foi requerida a suspensão de eficácia e acção administrativa especial junto do TAF-Viseu, a qual acabou por ser julgada improcedente por ter sido decidido que se verificaria a excepção de litispendência – decisão esta que os Requerente continuam a entender não ser correcta por inexistir identidade de causa de pedir (os vícios invocados são diversos) e de pedidos (foram apresentados pedido condenatórios) e que motivou a interposição dos correspondentes recursos jurisdicionais. 4 - Todavia, apesar da decisão ser desfavorável, foi confirmado mediante sentença jurisdicional o que os Requerentes sempre defenderam, ou seja, que a possibilidade de convocar providências cautelares com o conteúdo e parâmetros de decisão contidos no CPTA foi a solução encontrada pelo legislador para pôr cobro a uma reiterada situação de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva que enformava os conteúdos decisórios da tutela cautelar no âmbito da LPTA. 5 - Isto mesmo pode ser verificado quando na folha 11 da sentença proferida no processo n.º 164/04.4BEVIS (junto aos autos) se decidiu: ”Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro, que aprovou o Código de processo nos Tribunais Administrativos, podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo código, como incidentes, de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor. Por essa razão, os requerentes podem, ainda, intentar providências cautelares adequadas, no processo principal que tramita. A razão de semelhante dispositivo foi, efectivamente, o reconhecimento de que o anterior regime de tutela cautelar era altamente cerceador da garantia de tutela jurisdicional efectiva, permitindo aos particulares o acesso às novas providências cautelares” – sendo o sublinhado nosso. 6 - Posto isto, dúvidas inexistem de que a dedução da presente suspensão de eficácia é legalmente admissível e, como tal, não se verifica qualquer excepção de caso julgado nos autos. 7 - O primeiro argumento que demonstra a não verificação de qualquer excepção de caso julgado resulta claro e evidente quando pensarmos no conteúdo das decisões jurisdicionais que foram proferidas. 8 - Relativamente à suspensão de eficácia proferida no processo n.º 477/2002 resulta evidente que não foi ponderada a possibilidade de o acto administrativo ser manifestamente ilegal (por a lei processual não o permitir) logo o conteúdo da sentença então proferida, bem como o conteúdo do pedido cautelar agora requerido, será necessariamente diverso e não existirá qualquer violação de caso julgado. 9 - O segundo argumento também se afigura cristalino, pois caso o legislador não tivesse entendido como extremamente necessário e imperioso admitir providências cautelares em processos pendentes que já tinham sido objecto de medidas cautelares teria colocado esta ressalva na lei, algo que, manifestamente não sucedeu. 10 - Em terceiro lugar, quando no texto legal se refere que podem ser requeridas novas providências em processos já pendentes podemos retirar duas conclusões: a) A primeira é que o legislador exprimiu correctamente o seu pensamento e configurou a hipótese de já terem sido requeridas providências cautelares como incidentes de processos principais intentados ao abrigo da lei antiga. b) A segunda é que considera a novidade das providências pelo conteúdo decisório que agora pode assumir a tutela cautelar, pois já eram legalmente admissíveis providências cautelares não especificadas e, como tal, todo o tipo de providências que agora podem ser requeridos já o poderiam ser ao abrigo da lei antiga; logo, nenhuma novidade existe quanto ao pedido formulado, mas sim quanto ao conteúdo decisório (nomeadamente pela concatenação dos requisitos de procedência) que vier a ser formulado. 11 - Este último argumento foi mesmo adiantado na folha 11 da sentença proferida no processo n.º 164/04.4BEVIS e que motivou o indeferimento desta mesma excepção invocada pela Autoridade Requerida, quando decidiu: “No que concerne, à excepção do caso julgado, sem necessidade de fazer outras considerações, pelo que se disse supra relativamente à excepção da litispendência, a verdade é que, nos termos do artigo 124.º do CPTA, a decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público”. 12 - Com efeito, temos que a interpretação encetada na sentença recorrida padece de uma dimensão interpretativa inconstitucional do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro, por afronta do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20.º da C.R.P.; na medida em que, deste modo, se nega aos Requerentes a possibilidade de obterem uma pronúncia em sede cautelar sobre a manifesta ilegalidade do acto suspendendo. 13 - Pelo exposto, padece a sentença recorrida de erro de julgamento quando julga estar verificada a excepção de caso julgado. 14 - Relativamente ao segmento decisório que julgou existirem novos factos, mas que estes não têm qualquer relevância para a matéria que se discute nos autos teremos de alegar que discordamos frontalmente. 15 - Na verdade, conforme se pode facilmente verificar da leitura dos artigos 79.º e seguintes do requerimento inicial, foram alegados novos factos e documentos a que os requerentes só tiveram acesso depois de um exaustiva investigação, que comprovam e alicerçam o vicio de desvio de poder de que padece o acto suspendendo. 16 - Isto porque toda a matéria alegada nesses artigos diz respeito a várias ilegalidades cometidas pela contra-interessada e pela entidade expropriante que permitiram “branquear” a construção de uma habitação colectiva atrás da casa dos requerentes. 17 - Numa palavra: não fossem as várias ilegalidades que os novos factos alegados retratam e a casa dos requerentes não teria sido objecto de qualquer declaração de utilidade pública, pois a contra-interessada teria de adquirir a casa dos requerentes para poder construir a habitação colectiva em legalidade. 18 - Reafirmando, a título exemplificativo, que a sessão da A.M.A. de 07/12/1998 (que aprovou as permutas de terrenos entre a C.M.A. e a Firma J.M.O.F. realizadas em 12/10/1998 conforme consta da última folha do documento 18.º junto com o requerimento inicial) possibilitou a ilegal recomposição predial operada pela Firma J… dentro do Lote …, desonerando, assim, aquela Firma de ceder os terrenos necessários à ratificação do traçado das Ruas 15 de Agosto e Dr. Manuel Alegre e a adquirir os prédios situados na Rua 15 de Agosto. 19 - Nesta conformidade, padece a sentença recorrida de erro de julgamento quando decide que os novos factos alegados pelos requerentes não têm interesse para se aferir da manifesta ilegalidade do acto suspendendo. 20 - Depois de verificada a inexistência de caso julgado nos presentes autos, como pensamos que virá a suceder, deverá este Colendo Tribunal proferir um juízo de mérito sobre o presente meio cautelar. 21 - Pelo que daremos como reproduzidos os novos factos e documentos constantes do requerimento inicial (artigos 79.º a 147.º) que determinam a manifesta ilegalidade do acto de declaração de utilidade pública e, em consequência, a procedência da presente suspensão de eficácia de acordo com o parâmetro decisório previsto no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA. 22 – Caso a presente providência cautelar não seja concedida segundo o “critério de evidência”, o que só por excesso de cautela se admite face à evidente ilegalidade do acto suspendendo, daremos por reproduzidos todos os factos e documentos constantes no requerimento inicial que demonstram estarem verificados os requisitos previstos no n.º 1 alínea b) e n.º 2 do artigo 120.º do CPTA e, em consequência, determinam a procedência da presente suspensão de eficácia. Terminam pedindo que o recurso jurisdicional seja julgado procedente, com todas as consequências legais. Os recorridos – Município de Águeda e J… Lda. – manifestaram-se contra a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, e advogaram a total improcedência do mesmo. O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida. A instância continua válida e regular. De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1. A Assembleia Municipal de Águeda, deliberou em 30-04-2002, declarar a utilidade pública e urgência da expropriação do prédio sito na Rua 15 de Agosto, nº …, em Águeda, inscrito na matriz predial sob o nº … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …; 2. Em 05-07-2002 deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, a suspensão da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, datada 30-04-2002, que correu termos sob o nº 477/02, cuja decisão de indeferimento transitou em julgado; 3. Na mesma data deu entrada o RCA, sob o nº 478/02, relativo à referida deliberação, que se encontra pendente, neste 1º Juízo Liquidatário; 4. Em 19-02-04 foi proposta providência cautelar conservatória contra o Município de Águeda, para suspender a eficácia da deliberação da Assembleia Municipal, datada de 30-04-2002, que correu termos sob o nº 164/04.4TA09918, no TAF de Viseu, a qual foi julgada improcedente, por verificação da excepção da litispendência, face ao RCA que corre termos neste 1º Juízo Liquidatário; 5. Igualmente, em 19-02-04, foi intentada a acção administrativa especial correspondente, que correu termos no TAF de Viseu sob o nº 159/04.8T09918; 6. Em 01 de Setembro de 2005, a Assembleia Municipal de Águeda deliberou em resolução fundamentada reconhecer que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Do efeito do recurso Importa decidir, antes de mais, a bondade da pretensão dos recorrentes em ver atribuído o efeito suspensivo ao recurso jurisdicional. No fundo, os recorrentes entendem que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto de decisão que recusa a adopção de providência cautelar – artigo 143º nº2 do CPTA – se alicerça na presunção de que o autor dessa decisão já procedeu à respectiva ponderação dos danos – artigo 143º nº5 do CPTA. Como na decisão recorrida essa ponderação não chegou a ser efectuada, concluem os recorrentes que se abre a possibilidade de tal ser realizado agora, em ordem à pretendida alteração do efeito atribuído ao recurso. Afigura-se-nos que não lhes assiste razão. Por um lado porque o nº2 do artigo 143º do CPTA é peremptório: os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. Por outro lado porque o nº4 e o nº5 do artigo 143º do CPTA devem ser lidos na sequência da possibilidade de alteração do efeito do recurso aberta pelo seu nº3, ou seja, supõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo a recurso que, por regra, teria efeito suspensivo da decisão. Ora, no presente caso, o efeito meramente devolutivo não foi requerido ao tribunal, está fixado por lei, sendo que esta imperatividade encontra razão de ser na necessidade de evitar o prolongamento abusivo da proibição de execução do acto administrativo que decorre do artigo 128º do CPTA. Atribuir efeito suspensivo à decisão que recusa a suspensão de eficácia de acto administrativo redunda, no fundo, em conseguir pela via formal o que não se conseguiu pela via substantiva. É levar a tutela cautelar a um ponto que, tudo indica, não foi querido pelo legislador. Nestes termos, decidimos, indeferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, mantendo-se o efeito que lhe foi fixado pelo tribunal “a quo”. Do mérito do recurso I. Cumpre apreciar agora as questões colocadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 6ª edição, páginas 420 e seguintes. II. A sentença impugnada absolveu os aqui recorridos da instância com fundamento na verificação de caso julgado. Considerou, para o efeito, que esta providência cautelar conservatória repetia o processo acessório de suspensão de eficácia que, sob o nº477/02, já tinha sido julgado nesse mesmo tribunal, e transitado em julgado. Chegou a tal conclusão por ter entendido que, para além da identidade de sujeitos e de pedido, havia entre os dois processos urgentes identidade de causa de pedir. Conforme decorre das conclusões das alegações proferidas junto deste tribunal central, os recorrentes defendem que não existe tal identidade de causa de pedir, pois que no processo urgente nº477/02 não foi ponderada a possibilidade de o acto ser “manifestamente ilegal”, motivo que agora invocam e articulam nos artigos 79º a 141º da sua petição inicial. Tudo se reduz, portanto, em saber se existe caso julgado material sobre a pretensão de suspensão de eficácia ultimamente deduzida pelos recorrentes em juízo. III. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, e visa proteger a necessidade de certeza e segurança jurídicas – ver artigos 205º nº2 da CRP, 497º, 671º e 675º, do CPC. A causa repete-se quando é proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – artigo 498º nº1 e nº4 do CPC. Os limites objectivos do caso julgado material definem-se, assim, por referência à pretensão formulada pelo autor, enquanto alicerçada num determinado facto jurídico, simples ou complexo. O que significa que pode ser repetida a pretensão desde que baseada noutro facto jurídico, como pode ser repetido o facto jurídico enquanto fundamento de outra pretensão, mas que o mesmo facto jurídico deixa de ser invocável para a repetição da mesma pretensão – ver, a propósito, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume I, página 211. O facto jurídico gerador da pretensão deduzida em juízo, que sabemos poder ser simples ou complexo, é um facto constitutivo do direito, ou seja, é o facto principal, porque condiciona directamente o sentido da decisão. Deste se distinguem os chamados factos instrumentais ou secundários, que apenas permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais. Ora, o âmbito do caso julgado material estende-se também aos factos instrumentais, na medida em que o autor deixa de poder invocar, em nova acção, factos instrumentais não produzidos em idêntica e anterior pretensão. Assim como vê precludida a possibilidade de invocar razões jurídicas não invocadas ou oficiosamente consideradas na acção anterior – ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, página 323 e 324. IV. Na LPTA - ao abrigo da qual foi interposto o processo urgente nº477/02 - a causa de pedir na providência de suspensão de eficácia era constituída pelos seguintes requisitos: a) que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) que a suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade de interposição do recurso – alíneas do nº1 do seu artigo 76º. No novo contencioso administrativo consagrado no CPTA – ao abrigo do qual foi interposta a presente providência cautelar conservatória – a providência cautelar da suspensão da eficácia de um acto administrativo, que constitui uma providência de natureza conservatória, tem como causa de pedir os seguintes requisitos: a) ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por nele estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal – alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA; b) ou haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal – periculum in mora – e não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito – fumus non malus juris- alínea b) do artigo 120º do CPTA. Há, assim, dois “factos jurídicos” independentes que podem alicerçar a pretensão de suspensão de eficácia de um acto administrativo: o da alínea a) – manifesta ilegalidade, ou outro facto que torne evidente a procedência da pretensão deduzida na acção principal - que consubstancia um critério material de decisão da providência na vertente da “certeza do direito”; e o da alínea b) – periculum in mora e fumus non malus juris – que consubstancia um critério material de decisão da providência na vertente da “aparência do direito”. No processo urgente nº477/02 foi proferida sentença de mérito, transitada em julgado, que se limitou a considerar não estar demonstrado o requisito exigido pela alínea a) do nº1 do artigo 76º da LPTA, ou seja, considerou não estar demonstrada a probabilidade de a execução do acto causar prejuízos de difícil reparação aos requerentes ou aos interesses que eles defendem no respectivo recurso contencioso. Com esse fundamento improcedeu a pretensão de suspensão de eficácia, decisão que veio a consolidar-se, tornando-se assim irrepetíveis no âmbito de idêntica pretensão – e de acordo com o que já deixamos dito – os factos constitutivos, os factos instrumentais mesmo não produzidos, bem como as razões de direito invocadas ou não invocadas, e oficiosamente consideradas. Ora, esse requisito, essencial ao deferimento da primogénita pretensão, integra também o facto jurídico complexo que a alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA exige para a procedência da pretensão de suspensão de eficácia. Na verdade, a distinção que se possa fazer em torno da probabilidade, exigida pela LPTA, e do fundado receio, exigido pelo CPTA, não chega a determinar uma distinção relevante de causa de pedir. O julgador ver-se-ia confrontado com a necessidade de voltar a avaliar os mesmos factos constitutivos e instrumentais, e até muito semelhantes razões de direito. Destarte, como o requisito do periculum in mora continua a ser indispensável para a procedência da pretensão de suspensão de eficácia no âmbito do CPTA, resta concluir que há identidade substancial entre esta causa de pedir e a invocada no processo acessório nº477/02. Neste âmbito, e só neste âmbito, teremos de dar razão à sentença recorrida: há efectivamente caso julgado material no tocante à pretensão de suspensão de eficácia do acto enquanto alicerçada nos requisitos cumulativos da alínea b) do nº1 do art. 120º do CPTA. Todavia, o requisito autónomo previsto na sua alínea a), que, no nosso caso, se traduz na invocação da manifesta ilegalidade do acto impugnado, não foi, nem podia ter sido, invocado no processo acessório nº477/02. Trata-se, efectivamente, de uma nova causa de procedência das providências cautelares conservatórias baseada na certeza do direito, que presta culto a uma exigência objectiva de legalidade. O CPTA veio permitir esta incursão da apreciação cautelar no domínio da legalidade da actuação administrativa, pondo termo à inusitada presunção de legalidade do acto administrativo. O motivo fundamental da suspensão de eficácia do acto passa a contender, sobretudo, com o interesse em evitar que a ilegalidade se reproduza, e não tanto com a repercussão negativa da sua execução na esfera jurídica do requerente. Impõe-se-nos concluir, pois, que o caso julgado formado no processo urgente nº477/02 não se poderá estender a esta nova causa de pedir, tornando-se possível que, com base nela, seja repetida idêntica pretensão cautelar entre os mesmos sujeitos. Na interpretação e aplicação do nº2 do artigo 5º da Lei nº15/02, de 22 de Fevereiro, dever-se-á ter em consideração, portanto, o limite do caso julgado material: podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo código, como incidentes de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor, desde que sobre a respectiva pretensão não exista caso julgado. Neste âmbito, e só neste âmbito, teremos de negar razão à sentença recorrida, pois não ocorre caso julgado material no tocante à pretensão de suspensão de eficácia do acto enquanto alicerçada no requisito previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA. V. A manifesta ilegalidade do acto, invocada pelos recorrentes como “facto jurídico” justificativo da sua pretensão de suspensão de eficácia, é por eles articulada na petição inicial sobretudo com referência ao vício de desvio de poder, e a ele acaba por ser reduzida no ponto 21 das suas “conclusões” em sede de recurso jurisdicional. Trata-se de um vício grave, pois contende com o total desvirtuamento da finalidade pública que deve prosseguir a administração. Por isso mesmo a sua invocação deve ser devidamente justificada, e o seu subsequente julgamento particularmente exigente em termos probatórios. O desvio de poder dá-se - assim o entendem uniformemente quer a doutrina quer a jurisprudência - quando a autoridade administrativa, no exercício de poderes discricionários, utiliza a competência que lhe é cometida por lei para finalidade diversa daquela para que foi outorgada, para fim diverso daquele para que a lei conferiu tal competência, ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei. Como se pode ver, para além de um necessário lastro corpóreo, que normalmente se manifesta pela via documental, o apuramento deste vício pode exigir, também, uma incontornável componente subjectiva que permita ao julgador concluir – nomeadamente - que os motivos determinantes da actuação da autoridade administrativa não condizem com o fim visado pela lei. É duvidoso, desde logo, que um vício desta natureza possa apresentar-se de forma manifesta, ou seja, de forma a não deixar quaisquer dúvidas sobre a sua ocorrência, pois é este o alcance da evidência exigida pela alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA. Certo é, porém, que a ocorrência do vício de desvio de poder não resulta evidente da prova documental apresentada pelos recorrentes. Na verdade, e atendo-nos particularmente ao que eles invocam nos artigos 79º a 141º da sua petição inicial, é patente a necessidade de sujeitar ao fogo da prova pessoal a interpretação que vão fazendo da actuação – a montante do acto de declaração de utilidade pública do prédio em causa - dos órgãos do Município de Águeda. Esta prova deverá ter lugar no âmbito do processo principal, onde a averiguação dos vícios imputados ao acto impugnado não fica limitada pela evidência de ilegalidade, mas vai fundo, na senda de demonstrar a sua eventual ocorrência. Ressuma do exposto, sem mais delongas, não ser manifesta a invocada ilegalidade do acto impugnado. Deve, por conseguinte, ser julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto de declaração de utilidade pública em causa, com ele caindo os restantes pedidos formulados, porque dele dependentes. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal: - Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida; - Negar a tutela cautelar requerida com base na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, com a consequente absolvição do pedido de ambos os requeridos. Custas pelos aqui recorrentes – em regime de solidariedade - enquanto requerentes da providência cautelar, com redução da taxa de justiça a metade - artigos 14º nº1 alínea n), 73-A nº1 e nº3, 73º-E nº1 alíneas f), do CCJ, 446º nº1 e nº2 “ex vi” 453ºnº1, do CPC. D.N. Restituam-se às partes, oportunamente, os suportes informáticos gentilmente disponibilizados. * Porto, 23.02.2006 |