Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00264/20.3BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/14/2020 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Paulo Moura |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL; JUROS INDEMNIZATÓRIOS; RECLAMAÇÃO DOS ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; RESPONSABILIDADE CIVIL. |
| Sumário: | I - A Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal visa a impugnação de atos materialmente administrativos (em matéria tributária) praticados no processo de execução fiscal ou a impugnação de atos processuais, pelo que não pode ser usado para efetuar pedidos que não tenham a ver diretamente com decisões tomadas nesse processo ou atos trâmite do mesmo. II - A Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal não é o meio próprio para os interessados requererem algo distinto daquilo que este meio processual lhes possibilita, uma vez que corresponde a uma ação de impugnação, conforme designado na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º do ETAF. III - As leis tributárias não preveem a possibilidade de formulação de pedido de indemnização no processo de execução fiscal, contrariamente ao que sucede com a execução comum (vide o artigo 838.º do CPC, anterior 908.º). IV – O pedido de pagamento de juros indemnizatórios corresponde a um pedido de responsabilidade civil, que não pode ser apreciado no processo de Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, por não ser o meio processual adequado, dendo antes ser esse pedido efetuado em ação própria. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública. |
| Recorrido 1: | A. e Outra |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, deduzida por A. e A., que anulou o Despacho de 03/02/2020 que havia indeferido o pedido de pagamento de juros. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. A sentença recorrida decidiu julgar procedente o pedido dos reclamantes e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros. 2. Porém, a douta sentença entendeu que não podia determinar o pagamento dos juros, cabendo aos interessados escolher as formas de defesa que estiverem disponíveis e que considerarem ser mais adequadas. 3. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, não podemos concordar com as conclusões da douta sentença. 4. Os Reclamantes vieram aos autos requerer o pagamento de juros contados desde 27/01/2004, data em que foi vendido o respetivo imóvel, sem, contudo, especificar qual o tipo de juros em causa, ou seja, se são de mora ou indemnizatórios. 5. De acordo com o artigo 43.º e 102.º da LGT, apenas existe direito a receber juros indemnizatórios e de mora no caso de restituição de impostos. 6. As normas dos artigos 43.º e 102.º da LGT não podem ser aplicadas ao caso concreto, dado que aqui estamos perante a impossibilidade de entrega de um bem. 7. O despacho reclamado referiu expressamente que estamos perante uma enumeração taxativa das situações objetivamente enquadráveis na questão aqui contravertida e que tais normas são insuscetíveis de aplicação analógica em qualquer situação alheia a estes requisitos. 8. Após a anulação da venda, impõe-se, por parte da AT, restituir tudo o que haja recebido do adjudicatário no sentido de ser efetuada a transmissão. 9. No entanto, o valor das despesas incorridas com a venda não deverá ter o mesmo tratamento. 10. O direito a indemnização do comprador é reconhecido em Direito Civil, em caso de anulação da venda motivada pelo reconhecimento da existência de algum ónus ou limitação que não foi considerada, ou por erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, conforme decorre do teor do artigo 908.º do Código de Processo Civil (CPC). 11. Não existe, contudo, norma correspondente no Direito Tributário. 12. É esta a posição da doutrina e da jurisprudência, uma vez que a realização da venda num processo de execução fiscal, mesmo tendo este uma natureza judicial, é um ato de natureza administrativa, sujeito às regras da responsabilidade civil, sempre que se verifiquem os pressupostos plasmados no artigo 22.º da CRP. 13. Esta responsabilidade encontra-se regulada na Lei n.º 67/2007, de 31/12, e terá de ser efetivada em ação própria no Tribunal Administrativo (ação administrativa comum, nos termos da al. f) do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos), de acordo com o disposto na al. i) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, 14. A Lei Tributária não prevê a possibilidade de formulação de pedido de indemnização no processo de execução fiscal, contrariamente ao que sucede com a execução comum (vide o artigo 908.º do CPC). 15. Desta forma, os Reclamantes deveriam ter formulado o pedido de indemnização, no âmbito de uma ação administrativa comum. O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A - A decisão a quo julgou procedente a reclamação dos recorridos, reconhecendo o seu direito, perante a recorrente, ao recebimento de juros moratórios e indemnizatórios. É que, estando a AT impedida de restituir aos recorridos o prédio urbano que vendeu ilicitamente, deveria ter-lhes entregue, não apenas o capital da venda, mas o somatório das quantias que estes peticionaram - capital, juros indemnizatórios e moratórios (ressalvando-se que o montante de juros devidos se encontra incorrectamente indicado na sentença, razão pela qual se requereu a rectificação junto do Tribunal a quo em …). B - A AT pugna que não são devidos juros aos recorridos, mas apenas a restituição do capital em singelo, razão pela qual intentou o presente recurso. Ao invés, entendem os recorridos que a decisão a quo não merece censura, razão pela qual deve manter-se, C - Ao contrário do que defende a recorrente, a situação em causa é enquadrável no disposto no art. 43.º, n.º 1 (em primeira linha) ou 102.º (em 2ª linha), ambos da LGT, que são susceptíveis de aplicação analógica ao caso sub judice (instrumento a que se recorre para regular os casos omissos e fazer a justiça nas situações que, em princípio, ficariam desprotegidas por não serem previstas numa norma concreta - cfr. art. 10.º C Civ., ex vi art. 2.º, al. d) da LGT). Nesse caso, o intérprete e aplicador da lei, poderá considerar que um dado caso omisso tem enquadramento, por analogia, numa determinada norma (o que o art. 11.º da L.G.T. não proíbe neste caso, pois não se trata de reserva de lei da AR - art. 165.º, nº1, al. i) da CRP). D - Mesmo a considerar-se que o art. 43.º, n.º 1 da LGT é uma norma excepcional, esta pode, ainda assim, aplicar-se ao caso dos autos, por via de interpretação extensiva (cfr. art. 11.º do C. Civ.), pelo que também nesse cenário a pretensão dos recorridos tem pleno cabimento E - Com efeito, houve notório erro dos Serviços de Finanças do qual resultou o pagamento coercivo de uma dívida, como resultado de esta ter promovido a venda de um bem num contexto em que não o poderia fazer (com violação de normas processuais). E precisamente porque a recorrente agiu em violação da lei, a sua conduta foi censurada pelo tribunal (processo nº 390/04.6BEVIS do Tribunal Tributário de Viseu), tendo sido determinada a anulação da venda F- A situação dos autos cabe no n.º 1 (e também no n.º 5) do art. 43.º da LGT pois não é diferente, em termos teleológicos, daquela em que a Administração Fiscal obtém um pagamento de dívida em montante superior ao legalmente devido, já que em ambos os casos recebe mais do que poderia/deveria receber. G - No caso sub judice a AT obteve o pagamento coercivo de um imposto de forma ilegal quando, se observasse a lei, nada poderia ter recuperado (pelo menos, não como isso ocorreu). Ora: a) resultar o pagamento de uma dívida em montante superior ao legalmente devido, de erro da Administração Fiscal (previsão expressa do art. 43º, nº1 da LGT), b) ou, resultar o pagamento, do depósito do preço por um terceiro que arrematou o bem em sede de venda executiva (que não se podia fazer, por desrespeito das normas processuais), em termos práticos é a mesma coisa - em ambas as situações recebeu-se o que não se poderia receber e o resultado final é a devolução do dinheiro ao executado (no caso dos autos, como adquirente do bem o vendeu depois a terceiro, o que se poderia devolver ao executado era o preço). H - Além do mais: a) a recorrida mulher, contra quem não corriam nem a execução nem a reversão, viu ser vendido e perdido definitivamente um bem que também lhe pertencia e que, em sede de separação de bens, lhe poderia vir a ser adjudicado; b) durante mais de 12 anos os recorridos estiverem privados quer do bem (que perderam definitivamente), quer do dinheiro da venda do mesmo (72.888,50 €, que apenas receberam em Outubro de 2016). I - Assim, são devidos e deverão ser pagos juros indemnizatórios aos recorridos, pois houve erro clamoroso imputável à AT. Esses juros indemnizatórios (responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos - art. 22º da CRP e art. 100º da LGT) têm uma taxa igual à dos juros compensatórios (art. 43º, nº4 da LGT), contam-se nos termos do art. 61º, nº5 do CPPT e deveriam ter sido pagos nos prazos do art. 61º, nº 3 do CPPT. Em concreto, os mesmos contam-se desde a data em que a AT recebeu o preço do terreno (em 27-01-2004), até ao dia 15-10.2016 (data em que os 72.888,50€ foram entregues aos recorridos, cifrando-se o seu valor em 37.103,24 €. J - Por outro lado, dado que a AT não cumpriu voluntariamente com a sua obrigação, incorreu também na responsabilidade de pagar juros moratórios aos recorridos, nos termos e prazos referidos nos arts. 43º, nº 5º da LGT e 175º, nº 1 do CPTA, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definidos na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, os quais são cumuláveis com os juros indemnizatórios no período posterior ao trânsito em julgado da sentença, cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA nº4/2017, de 7 de Junho de 2017. Ora: a) tendo a sentença que anulou a venda transitado em julgado em 23/03/2011, a partir de 24/06/2011 a AT entrou em mora; b) e, como apenas entregou os 72.888,50 € aos recorridos em 15/10/2016, o valor dos juros moratórios, contados entre 24/6/2011 e 15/10/2016, é de 46.013,82€ K - Ainda que em primeira linha seja de aplicar o art. 43.º da LGT, quanto ao art. 102º da LGT, vale o que se já se disse a propósito dessa norma, pelo que a aplicação analógica ou extensiva é possível. Na verdade, também por aqui a AT obteve indevidamente um tributo que foi obrigada a restituir. A este propósito (e também quanto ao art. 43.º da LGT) note-se que - apesar de a sentença que determinou a anulação da venda não ordenar a restituição do dinheiro indevidamente obtido - esta foi a solução possível, tendo a AT de seguir a regra do 100º da LGT e do art. 566º, nº1 do C. Civ. (restituição em dinheiro quando a restituição natural não seja possível) dado que os factos ocorreram 7 anos desde a data da venda e o adquirente na execução fiscal, posteriormente, vendeu o bem a um terceiro. L – Como a AT deveria ter cumprido a sentença voluntariamente (com a especificidade da entrega do dinheiro em vez do bem), mas não o fez, entrou em mora desde 24-06-2011 (os 90 dias após a data do trânsito em julgado para a execução espontânea) até 15-11-2016 (data em que restituiu o dinheiro aos recorridos), tendo incorrido numa mora de cerca de 5 anos e 4 meses. Assim, os juros moratórios respeitantes a esse período, que foram peticionados pelos recorridos, são no valor de 23.006,91€ M - Apesar de a recorrente invocar a inaplicabilidade dos arts. 43º e 102º da LGT, olvida o art. 100º da LGT - que estabelece um princípio geral de obrigação de indemnização a cargo da AT (seja por aplicação directa, analógica ou extensiva) decorrente do art. 22.º da CRP - do qual decorre também a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios (no valor de 37-103,24€) aos recorridos, a calcular no período compreendido entre o dia 27-01-2004 (dia em que os recorridos ficaram sem o bem e em que o Serviço de Finanças de Ílhavo recebeu os 72.888,50 €) e o 15-10-2016 (dia em que esse valor lhes foi restituído). N - E, não tendo a recorrente cumprido a sentença no prazo de execução espontânea (com a especificidade de que deveria restituir o dinheiro em vez do bem), incorre - também por força desse art. 100.º da LGT - na obrigação de pagamento de juros de mora, estes no valor de 46.013,82€ (art. 43.º, n.º 5 da LGT). O – No sentido que se defende, o Ac. TCAS de 16/11/2017, prolatado no Proc. 1388/15.4BELRS. P - Não deve merecer acolhimento a tese da recorrente de que os juros indemnizatórios (e os juros moratórios que com eles podem ser cumulados) deveriam ser peticionados por meio de acção administrativa, pois tal não passa de uma manobra dilatória, numa tentativa de protelar, uma obrigação que bem sabe que tem que cumprir - pois que foi sucessivamente interpelada, verbalmente e por escrito, para tanto pelos recorridos (sempre lhes tendo sido respondido que teriam que aguardar, dado que o pedido estava para apreciação) - sendo, além do mais uma obrigação de carácter, não só legal, como também moral (como bem o salienta o Mmo. Juiz a quo). Q - Nunca foi, durante anos (!), abertamente negada aos recorridos a sua pretensão ao recebimento dos juros indemnizatórios e de mora. Tal só aconteceu, mediante despacho recebido pelos recorrentes em 15-02-2020 - depois de mais uma insistência escrita - de que foram expressamente notificados para efeitos de apresentar reclamação - o que fizeram. R - Vir a recorrente, neste passo, dizer aos recorridos que o que teriam era, não de deduzir reclamação, mas de intentar uma acção administrativa para verem satisfeita a sua pretensão aos juros indemnizatórios - os quais, efectivamente, nunca havia negado pagar-lhe durante anos (!) até 15-02-2020 - não só: a) é marcadamente chocante, tendo em conta o tempo decorrido; b) fere os limites da lisura e da boa-fé processual, dado que, quando finalmente foi proferido o despacho de 15-02-2020, os recorridos foram aí expressamente notificados para reclamar dessa decisão - o que fizeram - e não para a necessidade de deduzir qualquer acção de responsabilidade civil extracontratual (o que nem sequer poderiam fazer, até 15-02-2020, pois não obstante as suas insistências, a AT arrastou durante anos a prolação de qualquer decisão relativamente aos juros peticionados); c) como constitui abuso de direito (pelo facto de a AT lançar mão de expedientes processuais em proveito próprio, de forma dilatória, como forma de se eximir/esquivar ao pagamento de uma obrigação que bem sabe ter - aliás, sabe-o há dezenas de anos!); d) constituiu uma inaceitável lesão e afronta às legitimas expectativas dos lesados, que durante anos aguardaram, confiando na satisfação da sua pretensão/crédito pela AT, que nisso lhes fez acreditar. S - Assim, e tal como defende o Tribunal a quo, cujo entendimento sufragamos, no caso dos autos, e tendo em conta a matéria que para eles foi carreada, de pouco releva o enquadramento jurídico que se possa fazer da questão em apreço (se é ou não aplicável o art. 42.º, 102.º ou 100.º da L.G.T.), já que o que está em causa é a lesão/desrespeito de um dos pilares do Estado Português: a protecção da confiança dos administrados no Estado de Direito Português (especialmente, como no caso dos autos, quando se trata de cidadãos amplamente lesados pelo próprio Estado!), pelos quais se deve reger a Administração Pública e, bem assim, a AT. T - Na verdade, o direito dos recorridos ao ressarcimento das quantias peticionadas vai muito para além da referida questão sobre a aplicação analógica, seja do art. 43.º, 102.º da LGT ou do art. 100.º da mesma Lei e 22.º da CRP, ao caso em apreço - o que, de qualquer forma, e na senda do que já se disse, se defende ser perfeitamente possível - pois que assim o ditam imperativos de justiça, de obrigação constitucional, legal e moral. U - Em face de tudo o exposto, a decisão sob recurso não merece censura, pelo que deve manter-se, O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente, uma vez que apenas em sede de execução de sentença poderiam ter sido pedidos os juros que aqui são reclamados, porquanto a sentença anulatória da venda não ordenou o pagamento de juros e a AT apenas está obrigada legalmente a pagar juros, nas situações de pagamento indevido da prestação tributária; o que não ocorre no presente caso. Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (vide artigo 657.º, n.º 4 do CPC e artigo 278.º, n.º 5 do CPPT), vindo os autos à Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte para julgamento do recurso. * Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:Factos provados: 1.º O processo de execução fiscal n.º 0108200101008196 e apenso (n.º 0108200201002686) foi instaurado contra A., devido à falta de pagamento do IVA de 1999 a 2001 – acordo; 2.º No decurso do processo executivo procedeu-se à penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da (...) sob o artigo 3269 – acordo; 3.º Este imóvel foi adjudicado em 27/01/2004, a A-., pelo montante de € 72.888,50 – acordo; 4.º Nessa sequência, o cônjuge do executado veio pedir a anulação daquela venda junto do TAF de Aveiro (processo n.º 390/04.6BEVIS), da qual resultou sentença favorável proferida em 09/02/2011 – acordo; 5.º Em 14/10/2013, o executado requereu a entrega do produto resultante daquela venda, mais concretamente, o valor € 72.888,50, acrescido dos juros de mora contados desde 27/01/2004, justificando tal pedido com o facto do prédio em causa já ter sido transmitido a terceiros e não ser possível a sua devolução, - acordo; 6.º Em 19/10/2016 a AT procedeu à devolução do valor da venda (em singelo, sem juros) – acordo; 7.º Em 03/11/2017, o executado veio aos autos solicitar uma informação sobre o pagamento dos respetivos juros – acordo; 8.º Em 17/01/2020, o executado veio novamente aos autos requerer a restituição dos juros vencidos, contados desde a data da venda – acordo; 9.º Este requerimento foi indeferido através do despacho do Chefe do SF de Ílhavo de 03/02/2020, aqui reclamado – acordo; 10.º O executado tomou conhecimento deste despacho através do Ofício n.º 292, de 04/02/2020, enviado por carta registada com aviso de receção, recebida em 15/2/2020 – acordo; 11º Em 18/2/2020 foi apresentada a petição inicial da presente reclamação – carimbo no canto superior esquerdo da primeira página da petição, de fls. 2 e seguintes do SITAF; *** 3.2 Factos não provados: Com relevo para a decisão a proferir, o Tribunal não apurou quaisquer factos a julgar não provados. 4. Fundamentação da matéria de facto: O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos que se encontravam juntos aos presentes autos e na posição das partes. Nada mais foi dado como provado ou como não provado com interesse para a decisão da causa. As partes concordam com toda a matéria, apenas discordam quanto ao entendimento o pedido de pagamento de juros indemnizatório não merece deferimento por falta de fundamento legal e porque não deveria ser formulado no processo de execução fiscal. *** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se, no âmbito da execução fiscal, designadamente no processo de Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, é possível pedir juros decorrentes da anulação de venda do imóvel dos Reclamantes, calculados sobre o valor que lhes foi embolsado (portanto, saber se é o meio próprio para este efeito); e, se assim for, que juros lhes são devidos. * Apreciação jurídica do recurso. Para melhor enquadramento e análise do assunto, transcreve-se o Despacho impugnado/reclamado, proferido pelo órgão de execução fiscal, que é o seguinte: «DESPACHO Vista a informação supra e tendo em atenção que o requente veio aos autos exigir junto da Autoridade Tributária que esta proceda ao pagamento de juros, sem todavia identificar qual a sua natureza, ou seja, se são de mora, indemnizatórios, ou as duas espécies, que entende serem devidos pelo facto de ter sido restituído apenas do produto da venda de um lote de terreno para construção que lhe tinha sido penhorado e que mais tarde foi anulada por sentença proferida no processo judicial identificado na sobredita informação, cumpre apreciar e decidir: Assim sendo, vejamos o que sobre a matéria de facto, diz o direito. Temos então que nos termos do nº 1 do art.º 43º da Lei Geral Tributaria são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos Serviços de que resulte pagamento da divida tributaria em montante superior ao legalmente devido. Por sua vez o nº 3 do referido preceito legal, refere que são também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: -Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; -Em caso de anulação do ato tributário por iniciativa da administração tributaria, a partir do 30º dia posterior á decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; -Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável á administração tributária; -Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue inconstitucional ou ilegal a norma legislativa em que se fundou a liquidação da prestação tributaria. Outrossim, o artigo 102° da Lei Geral Tributária no que respeita a matérias relacionadas com a execução de sentença, vem referir que a execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos, e se a mesma implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea. Assim sendo e uma vez que estamos perante uma enumeração taxativa das situações objetivamente enquadráveis na questão aqui controvertida, conclui-se que tais normas são insuscetíveis de aplicação analógica em qualquer situação alheia a estes requisitos. Ora da leitura combinada das disposições legais acima mencionadas, mister se torna concluir que o direito por parte dos contribuintes a receber juros indemnizatórios e de mora, apenas se aplica á restituição de impostos e não ao produto da venda no âmbito do processo de execução fiscal. Estamos, por conseguinte, e a nosso ver, perante um meio impróprio para o requerente vir solicitar o pagamento de juros. Deste modo, com os fundamentos acima expostos e uma vez que esta situação não se encontra prevista nas normas que estatuem sobre os pressupostos do direito, a juros indemnizatórios e de mora, Indefiro o pedido. Notifique-se o mandatário e o requerente, para os efeitos convenientes. Ílhavo, 03/02/2020» Alega a Fazenda Pública que o pedido dos Reclamantes não pode ser apreciado no processo de execução fiscal, por a situação se deve enquadrar antes no regime da responsabilidade civil. Muito embora assim não tenha sido decidido no Despacho reclamado, o mesmo refere no seu antepenúltimo parágrafo que se está diante de um meio impróprio para que seja solicitado o pagamento de juros. Por sua vez, os Reclamantes, ora Recorridos entendem que devido à delonga da situação podem socorrer-se deste meio para verem satisfeito o seu pedido de juros. Em face do expendido, compete em primeiro lugar, saber então se o meio processual é ou não idóneo para o pedido de pagamento de juros em apreço. Conforme acima referenciado, a venda foi anulada por não terem sido cumpridos diversos formalismos no processo de execução fiscal. A Administração Tributária devolveu o valor da venda do imóvel em singelo, por o mesmo já ter sido transmitido a terceiro. Está claro que tudo se passa no âmbito de um processo de execução fiscal, pelo que é com as normas que regem a mesma que se deve procurar uma solução para o assunto em discussão. Ora, por um lado, a Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal visa a impugnação de atos materialmente administrativos (em matéria tributária) praticados no processo de execução fiscal ou a impugnação de atos processuais, pelo que não pode ser usado para efetuar pedidos que não tenham a ver diretamente com decisões tomadas nesse processo ou atos trâmite do mesmo. Por outro lado, as leis tributárias não preveem a possibilidade de formulação de pedido de indemnização no processo de execução fiscal, contrariamente ao que sucede com a execução comum (vide o artigo 838.º do CPC, anterior 908.º). O Despacho reclamado não corresponde a um ato materialmente administrativo, uma vez que não está a decidir algo na execução sobre a relação jurídica material de fundo. Também não corresponde a um ato processual, uma vez que, igualmente, nada decide sobre a tramitação processual da execução fiscal. Significa isto, que a Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal não é o meio próprio para os interessados requererem algo distinto daquilo que este meio processual lhes possibilita. Até porque, conforme estabelecido no ETAF - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal corresponde a uma ação de Impugnação, conforme assim designado na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º do ETAF – vide, ainda, subalínea iii). Desta forma, tendo sido requerido o pagamento de juros em apreço, sem que sobre o tema exista norma no processo de execução fiscal, nem sobre o assunto tivesse sido proferido qualquer ato administrativo na execução fiscal, este meio processual não pode ser usado. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/12/2010, proferido no processo n.º 0708/10 (que pode ser lido em www.dgsi.pt). I – Muito embora as expressões “reclamação graciosa” e “impugnação judicial” contidas no artº 43º, nº 1 da LGT não devam ser interpretadas literalmente, como referências aos tipos de processo que têm essas designações, mas sim extensivamente, por forma a abranger outros meios processuais, o certo é que essa interpretação há-de ter como limite a referência aos meios administrativos e contenciosos que os sujeitos passivos têm ao seu dispor para impugnação dos actos de liquidação. II – A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa a impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal que afectem os direitos e interesse legítimos do executado ou de terceiro. III – Deste modo e com fundamento nessa interpretação extensiva não pode a Administração Fiscal ser condenada, no âmbito da reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, no pagamento de juros indemnizatórios. IV – Já assim não será se a Administração Fiscal não restituiu, em tempo oportuno e ainda que oficiosamente, ao contribuinte os reembolsos que foram aplicados ao pagamento, por compensação, do IRS respeitante a uma liquidação adicional de outro exercício, conforme resulta do disposto no artº 43º, nº 3 da LGT. Com este entendimento, veja-se, ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/06/2014, proferido no processo n.º 07726/14 (em www.dgsi.pt), cujo sumário contém o seguinte teor: I - A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa a impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (de que constitui incidente) que afectem os direitos e interesse legítimos do executado ou de terceiro. II - Não tendo a reclamação de actos praticados em execução fiscal, prevista no art. 276.º, n.º 1, do CPPT, por objecto qualquer acto de liquidação, não pode constituir meio adequado para definir a existência ou não do direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no art. 43.º, n.º 1, da LGT. III - Não tendo o pedido de juros indemnizatórios sido formulado com fundamento num eventual retardamento da restituição oficiosa do tributo, mas na ilegalidade do penhor, nem se mostrando comprovado aquele retardamento, também se não podem julgar verificados os pressupostos de atribuição de indemnização ao abrigo do preceituado no artigo 43º, n.º 3 al. a) da LGT. A doutrina também é do entendimento de que nas situações em que não existe previsão nas leis tributárias o direito a juros indemnizatórios ou juros de mora, ou mesmo nas situações em que tenham sido praticados atos ilegais na execução fiscal, o interessado não pode ver-se ressarcido de eventual prejuízo ou eventuais juros no processo de Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, uma vez que, nessas situações se aplicará antes as regras gerais de enriquecimento sem causa ou da responsabilidade civil, a efetivar-se em ação própria. Veja-se a obra “Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por actos ilegais” do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Áreas Editora, 2010), págs. 127, 148 e 149. Não obstante qualquer interessado sempre poder deduzir Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, contra um Despacho proferido no processo de execução fiscal, não se pode é considerar que todo e qualquer pedido possa ser objeto deste meio processual, sob pena de se estar a distorcer os meios judiciais próprios a que cabe a cada direito em concreto. Concluindo pela impropriedade do meio processual, poder-se-ia cogitar a eventual convolação processual. Só que para esse efeito, seria sempre necessário que, por um lado, o peticionado pudesse ser apreciado em sede de execução fiscal (que não pode); e, por outro lado, que houvesse causa de pedir e pedido compatíveis com essa outra forma processual. Ora, nenhum destes dois pressupostos se encontra preenchido, pelo que não é possível operar qualquer convolação processual. Diga-se, ainda, que não está aqui em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária propriamente dita, cuja demora na satisfação faça presumir um prejuízo que seja correspondente a juros. Assim, não estando em apreço o cumprimento de uma obrigação pecuniária, não pode ser aplicável o respetivo regime de mora. Em face do exposto, o Despacho reclamado não pode ser anulado, consequentemente, pelo que o recurso merece provimento, com a consequência de que não sendo a Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal o meio idóneo para peticionar qualquer tipo de juros, deve a Fazenda Pública ser absolvida da instância. Assim, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões sobre o eventual direito a juros e respetivo regime jurídico. * DecisãoTermos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar impróprio o meio processual e, considerada a impossibilidade da sua convolação, absolver a Fazenda Pública da instância. * Custas a cargo dos recorridos.* Porto, 14 de Julho de 2020Paulo Moura Cristina da Nova Ana Paula Santos |