Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00077/02-Porto
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/22/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:PRINCIPIO DA IDENTIDADE DO JUIZ
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUIZES
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - Não ocorre violação do princípio do juiz natural se, por questões relativas à elevada pendência processual na área fiscal, entendeu o legislador, criar juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária fazendo-o através do Decreto-Lei nº 182/2007, de 9 de Maio.
II – A redistribuição que ocorreu ope legis, abrangeu todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005, não manou de um acto discricionário.
III - No caso, não tendo sido realizada qualquer diligência de inquirição de testemunhas, não cumpre analisar se ocorreu ou não, a violação princípio da plenitude da assistência do juiz, bem como do princípio da imediação.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:O..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
O…, LDA., contribuinte fiscal nº 5…, com sede na Avenida…, Porto, deduziu impugnação judicial visando a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1997, no montante de 4.284.684$00.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 30.01.2009, que julgou improcedente a impugnação.
A Impugnante apresentou-se a arguir a nulidade da sentença, alegando ter ocorrido a violação do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência do juiz.
Por decisão de 19 de Agosto de 2009, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu a arguida nulidade.
Inconformada com tal decisão, veio a Impugnante interpor recurso jurisdicional, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
A - Integra violação do principio do juiz natural e principio da plenitude da assistência do juiz, determinando nulidade insuprível dos autos, por violação do disposto no Art.° 32° n.° 9 e 268° n.° 4 da CRP, a prolação de sentença em processo de impugnação judicial por magistrado diverso do que esteve presente na diligência de produção de prova testemunhal, não obstante haver da mesma registo magnético;
Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, e em conformidade revogada a decisão recorrida, sendo proferido Acórdão que determine a procedência da alegação de nulidade, como é de Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir.
II– FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Matéria de facto
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provados os seguintes factos:
1. A impugnante, “O…, Lda.”, foi alvo de uma acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, em cumprimento da ordem de serviço nº 3855, em virtude de a firma se encontrar em situação de “não declarante” em sede de IRC e IVA relativamente ao exercício de 1997 (cf. doc. de fls. 18 do processo administrativo, doravante apenas PA).
2. Da dita acção inspectiva resultaram, através do recurso a métodos indirectos, correcções à matéria tributável em sede de IRC, e o apuramento de IVA em falta (cf. doc. de fls. 16 a 23 do PA - relatório da inspecção que aqui se dá por integralmente reproduzido).
3. A impugnante foi notificada em 26/05/1998, para apresentar a sua escrita, todavia na data marcada para o efeito (03/06/1998) e dado o atraso na escrituração, a impugnante foi notificada para efectuar a sua regularização. Findo o prazo verificou-se que os livros “Diário” e “Razão” se encontravam escriturados até 31/12/1996 (cf. fls. 18 do PA).
4. Face à situação descrita em c), a AT procedeu à determinação do lucro tributável com o recurso a métodos indiciários, de acordo com o disposto no art. 51º do CIRC, e à presunção do volume de negócios, nos termos do art. 84º do CIVA, liquidando, assim, o imposto em falta nos moldes descritos no relatório da inspecção que aqui se tem por reproduzido (cf. doc. De fls. 18 a 23 do PA).
5. Foi fixada matéria tributável e imposto, sujeira a IRC e IVA, respeitante ao exercício de 1997, nos montantes de 14.396.526$00 e 4.284.684$00, respectivamente, apuradas com recurso a métodos indirectos.
6. Foi emitida a liquidação adicional de IVA nº 00107054, no montante de PTE: 4.248.684$00 (cf. doc. de fls. 11v, 17 e 27 do PA).
1.2 Não se provaram outros factos para além dos supra indicados. As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto/direito ou meras considerações pessoais do impugnante.
II.2 – DO DIREITO
A questão a decidir consiste em aferir se a prolação de sentença em processo de impugnação judicial por magistrado distinto do que esteve presente na diligência de produção de prova testemunhal, não obstante e existência de registo magnético, se traduz em violação do princípio do juiz natural e princípio da plenitude da assistência do juiz, acarretando nulidade insuprível dos autos, por violação do disposto no artº 32º nº 9 e 268 nº 4 da CRP.
Como decorre das alegações apresentada, para a recorrente a prolação da sentença e julgamento da matéria de facto por juiz diverso, do magistrado que assistiu à produção de prova é violador do princípio do juiz natural, do princípio da imediação e plenitude da assistência do juiz.
Vejamos.
Sobre esta situação, bem recentemente o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou, pelo que se respiga o aí decidido, com a mesma se concordando.
Passamos, pois, a reproduzir a fundamentação expendida no acórdão n.º 0643/11 proferido em 23.11.2011:
“No fundo são duas as violações que a recorrente invoca:
Primeiro, a violação do princípio do juiz natural consagrado no artº 32º da Constituição da República e,
Segundo, violação do principio da plenitude da assistência do juiz, bem como o princípio da imediação, consagrados no art.º 654.º nº1 do CPC.
Quanto à questão da pretensa violação do princípio do juiz natural, desde já se adianta que a recorrente não tem razão. Não tem razão porque como é referido no acórdão de 12 de Junho de 2008, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Proc. nº 08P1771, “O princípio do juiz natural, com consagração constitucional, visa assegurar o direito fundamental dos cidadãos a que as causas sejam julgadas por tribunal previsto como competente por lei anterior, e não por tribunal ad hoc criado ou tido como competente.
O princípio do juiz natural tem por finalidade, pois, evitar a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal para decidir um caso submetido a juízo, assim se assegurando a imparcialidade dos juízes e dos tribunais, excluindo os instituídos ad hoc, ad causam suspectus. O que importa essencialmente não é a competência individualizada de um determinado tribunal para o caso concreto, proibindo-se que a causa venha a ser submetida a tribunais diferentes dos que eram competentes à data da prática dos factos que constituem o objecto do processo, mas tão-só que em razão daquela causa ou de categorias de causas a que ela pertence sejam criados post factum tribunais de excepção ou a definição individualizada da competência, o desaforamento ou a nomeação dos juízes por qualquer forma discricionária.”, também Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa anotada 3ª edição Coimbra Editora, 1993 pag. 207) se referem ao que chamam principio do juiz legal em anotação ao então nº 7 do artº 32º da CRP, dizendo “O princípio do juiz legal (nº 7) consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime.” De referir que o artº 32º da CRP se refere ao processo criminal, mas obviamente se aplica mutatis mutandis aos outros processos, nomeadamente o processo tributário.
Ora, o que aconteceu no caso dos autos é completamente distinto. Sucedeu que, por questões relativas à elevada pendência processual na área fiscal, entendeu o legislador, criar juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária e fê-lo através do Decreto-Lei nº 182/2007, de 9 de Maio, que no artigo 5º dispõe: “2 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005.” Aconteceu, portanto, uma redistribuição ope legis, e não ocorreu qualquer acto discricionário. Foram abrangidos naquela transição, todos os processos pendentes previstos naquele diploma e não este ou aquele processo, não este ou aquele tipo de processo, mas todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005.
Falece, portanto, razão a recorrente quanto a esta alegada violação do princípio do juiz natural.”
Resta pois atentar da alegada violação do princípio da plenitude da assistência do juiz, bem como o princípio da imediação, com o fundamento de que não foi o mesmo juiz que assistiu ao depoimento da testemunha que fixou a matéria de facto e proferiu depois a decisão.
Cumpre desde já referir que não se acompanha a fundamentação expressa pela meritíssima juíza a quo no despacho de sustentação quando ali deixou expresso que: “Efectivamente, nos presentes autos o juiz que proferiu a decisão não foi o mesmo que procedeu à inquirição das testemunhas." e, mais adiante ao afirmar que “(…) não se mostra violado o princípio da imediação da prova, primeiro porque não estamos na presença de audiência de discussão e julgamento, mas sim de mera inquirição de testemunhas, e segundo porque os depoimentos colhidos encontram-se registados em suporte magnético (…) ”, pois que, não tem razão a mesma Magistrada, estamos perante uma falsa questão.
Efectivamente conforme resulta dos autos, a impugnante não efectuou o pagamento dos preparos para a produção da prova testemunhal que estava agendada, pelo que a diligência de prova não foi realizada, veja-se o despacho proferido nos autos pela M.ª Juiz a fls. 96.
Concluindo, no caso em apreço, não releva saber se ocorreu a violação princípio da plenitude da assistência do juiz, bem como do princípio da imediação, pelo facto de não ter sido o mesmo juiz que esteve presente na inquirição da testemunha e depois se pronunciou decidindo a causa, incluindo a matéria de facto que resultou da inquirição dessa única testemunha, pois que não foi realizada qualquer inquirição de testemunha, pelo que a mesma não podia nunca por inexistente ter sido relevada e sendo assim a questão suscitada está necessariamente prejudicada.
Tendo em consideração que não foram ouvidas testemunhas, os princípios da plenitude da assistência do juiz, bem como o princípio da imediação, não foram objecto de violação.
Continuando na esteira do douto Acórdão do STA
“Dispõe o nº 1 do artº 201º do CPC que “ (…) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
No caso destes dois princípios plasmados no artº 654º do CPC, a sua omissão não é penalizada automaticamente pela lei com a nulidade. E já se verificou que não tendo dado relevância ao depoimento, este também não influiu na decisão da causa.”
Deverá, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso, e ser mantida a sentença recorrida com a actual fundamentação.
III – Decisão
Assim, em conformidade com o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Porto, 22 de Fevereiro de 2012
Ass. Irene Isabel Gomes das Neves
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro