Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00130/21.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/11/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO;
NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO;
Sumário:
I - Na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples, acontecimentos ou factos concretos e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

II - Não se pode acolher a alteração da matéria de facto quando toda a putativa factualidade é constituída por juízos conclusivos e/ou não se mostra relevante para a boa decisão da causa.

III - O recurso a um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, consubstancia erro na forma de processo, vício gerador de nulidade de conhecimento oficioso, a todo o tempo, nos termos conjugados no art. 98.º do CPPT e arts. 193.º e 196.º do CPC.

IV - A adequação do meio processual empregue pela parte afere-se pelo pedido ou conjunto de pedidos formulados e não pela validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas, sem prejuízo de estas poderem servir de elemento coadjuvante na interpretação.

V- O poder/dever do tribunal de operar a convolação visa assegurar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva [cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa], com reflexo no princípio pro actione, que visa obstar a que o rigor formalista na interpretação da lei adjetiva impeça a prolação de decisões de mérito, cfr. art. 7.º do CPTA,.

VI - Detetado o erro na forma de processo, ao tribunal incumbe, tão só, aferir das condições para operar a convolação, ónus concretizador dos mencionados princípios, ficando, por congruência jurídica, impossibilitado de proceder ao conhecimento das questões suscitadas na petição inicial por, face ao pedido, não estar em presença do meio processual adequado para o efeito.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:

«AA», contribuinte fiscal nº ...18 com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito da Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal [ordem de penhora n.º ...81, por referência ao Processo de Execução Fiscal n.º ...........790], absolveu a Fazenda Pública da instância por procedência da exceção de erro na forma do processo.


O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…)
1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, que, julgando procedente a exceção de erro na forma do processo, absolveu o recorrida da instância.
2. Assume relevância para a decisão de direito admitir como matéria de facto provada o alegado pelo recorrente nos artigos 1.º a 8.º, 10.º, 12.º, 17.º e 21.º da PI.
3. Deste modo, deve ser considerado provado que:
i) Em 2012 o reclamante foi citado de que havia sido instaurado contra si, por reversão, o processo executivo supra mencionado, no âmbito do qual foi realizada a penhora agora reclamada.
ii) Em prazo, foi apresentada reclamação graciosa onde se demonstrou a inexistência de fundamento para a reversão (cfr. doc. 1 da PI).
iii) Em 9 de março de 2005 o reclamante já não exercia funções de administrador da [SCom01...], SA, executada no processo principal, por dívidas fiscais que respeitam ao ano fiscal de 2005 (cfr. documento n.º 2 da PI).
iv) Na sequência de pedido de extinção da instância, por não existir fundamento para a reversão da execução, a Autoridade Tributária e Aduaneira notificou o reclamante, para se pronunciar em sede de audiência de interessados, sobre um projeto de despacho que indeferia a reclamação graciosa, com fundamento em questões formais de inadequação processual. (cfr. documento n.º 3 da PI).
v) Na pronúncia apresentada o reclamante sustentou que o projeto de indeferimento não fazia a correta aplicação da Lei, violando o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 99.º do CPPT e o artigo 22.º n.º 4 da LGT (cfr. documento n.º 4 da PI). Na reclamação graciosa que deu origem a esta audiência de interessados, impugnou a reversão por erro nos pressupostos de facto, uma vez que não podia ser considerado responsável subsidiário ou solidário, porque na data as que respeitam as dividas (2006), o requerente já não era administrador da empresa devedora.
vi) A dívida exequenda resulta do não pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas devido pela [SCom01...], SA em relação aos rendimentos obtidos no ano de 2005. Estes rendimentos apenas podiam ser declarados no ano 2006, com vista à respetiva liquidação. (fls. 32 e 33 do PEF junto aos autos).
vii) O pagamento voluntário do referido imposto podia ter ocorrido até 22 de novembro de 2006, data em que o recorrente já não era administrador da devedora principal. (mapa de fls. 33 do PEF junto aos autos).
viii) A dívida fiscal que originou o processo de execução revertido contra o recorrente foi constituída em data posterior a 9 de março de 2005, data em que ocorreu o registo da cessação de funções de administrador do reclamante na insolvente.
ix) Não foi por culpa do recorrente que o património da devedora principal se tornou insuficiente para a satisfação da dívida fiscal, como é exigido na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária.
x) Não existe qualquer indício de que tenha sido a conduta do recorrente que tornou o património da devedora principal insuficiente para a satisfação desta dívida.
xi) A fls. 42 a 44 do PEF junto aos presentes autos consta a documentação que levou a Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças ... a decidir que o procedimento de reversão não devia prosseguir contra «BB». Este cidadão também foi administrador da devedora principal e cessou funções na mesma data em que cessaram as funções do recorrente.
xii) E também foi no dia 9 de março de 2005 que a referida cessação de funções foi registada na Conservatória do Registo Comercial ..., conforme consta do documento de fls. 40 do PEF junto aos autos.
xiii) Os administradores da [SCom01...], SA, executada no processo principal, que exerciam funções no período correspondente à dívida fiscal não foram sujeitos a qualquer reversão.
4. Quanto ao Direito, o Recorrente defende que a douta sentença recorrida não faz a sua correta aplicação e é profundamente injusta. Não é uma presunção imposta por lei ou pelas regras de experiência a que se chegue através dos factos apurados, conforme exige a parte final do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, padecendo, por isso, de erro de julgamento.
5. Os factos que estão na origem da presente ação são os indicados na 3.ª conclusão. E deles resulta que, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a recorrida está obrigava a tratar de igual modo as situações que são iguais. O que não sucedeu nos presentes autos tendo em conta que o pedido do administrador «BB» foi deferido e o do recorrente, em tudo igual, foi recusado. No caso do administrador «BB» foi proferido despacho de concordância com a informação que sustentou que “Face à informação constante dos pontos que antecedem, verifica-se que, à data da constituição das dívidas contra si incluídas no projeto de reversão, o Sr. «BB» não exercia funções de gerência.”
6. O recorrente, após ter conhecimento da reversão contra si determinada, em 9 de dezembro de 2013, apresentou a reclamação graciosa idêntica. Pelo que devia ter obtido tratamento igual. Não existindo qualquer duvida de que à data da criação da dívida não era responsável subsidiário ou solidário da devedora
7. Apresentando elevada relevância o facto de não ter sido efetuada qualquer reversão da referida dívida contra os administradores da [SCom01...], SA que exerceram funções durante todo o ano de 2005
8. A atuação da recorrida, para além de violar diversos princípios que rege a atividade administrativa, designadamente da legalidade, da prossecução do interesse publico e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé, previstos nos artigos 3.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, é um ato nulo ao abrigo do disposto nas alíneas d) e k) do n.º 2 do artigo 161.º do Código de Procedimento administrativo.
9. Quanto à alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPTA, de facto, o tratamento desigual recebido pelo recorrente - por comparação com tratamento conferido ao administrador «BB», que se encontrando em situação completamente igual, conforme supra referido, não foi sujeito à reversão fiscal - é um tratamento que viola o princípio da igualdade, ofendendo o conteúdo essencial deste direito.
É neste sentido que vai o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado em 6 de julho de 2000, no âmbito do processo n.º 2412, cujo sumário se transcreve na parte com interesse para o presente pleito:
“1. A violação do princípio da igualdade tanto pode gerar a nulidade, como a anulabilidade de um acto administrativo. Se a violação se reconduzir à violação do núcleo essencial de um direito fundamental (a igualdade) a sanção cominada no art. 133º, 2, d) do C.P.Adm é a nulidade; se tal violação não atingir esse "núcleo essencial", a sanção cominada é a mera anulabilidade - art. 134º do CPA.
2. A igualdade encontra-se consagrada como um princípio fundamental no art. 13º da CRP, e vem exemplificadamente imposta em determinados aspectos, como seja na aplicação da lei penal no tempo (art. 29, 4), filiação fora do casamento (36,4), expressão do pensamento (37º), acesso a tempos de antena (41º), acesso à função pública (47º), acesso a cargos públicos (47º), no trabalho (58º,2), no acesso a cargos políticos (113,b,2), na filiação partidária (269º,2). O núcleo essencial do princípio da igualdade mais não é que o conjunto de índices expressamente previstos na Constituição como proibitivos da desigualdade. Sempre que o acto administrativo discrimina violando um dos indicies constitucionalmente enunciados, o acto é nulo, pois viola o conteúdo essencial de um direito fundamental (a igualdade) …”
10. A atuação discriminatória da Fazendo Pública em relação ao recorrente, por comparação com a conduta pautada em relação ao administrador «BB» ofende o conteúdo essencial do princípio da igualmente na dimensão inscrita no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, que proíbe a atuação desigual da Administração no tratamento de situação iguais, como são os casos apresentados. O pedido formulado pelo recorrente, é, de facto e de direito, igual ao apresentado pelo outro administrador. O do recorrente foi indeferido ao passo que o do outro administrador foi deferido. Trata-se, por isso, de uma discriminação inaceitável, que gera a nulidade do ato que a produziu.
11. O Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao artigo 18.º da Constituição, em relação à Administração, sustenta que “Em geral, a subordinação à Constituição significa o dever de conformação da actividade administrativa (tenha conteúdo normativo ou não) pelas normas constitucionais, com interpretação conforme com elas das leis a aplicar. Em especial, significa que, em caso de desrespeito dessas normas, é de admitir o exercício de substituição pelos órgãos hierarquicamente superiores e que são nulos e não anuláveis (portanto, não sanáveis e impugnáveis a todo o tempo) os actos administrativos ofensivos do conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias …” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição Revista, páginas 154 e 155).
12. A recusar de repor a legalidade violada com a reversão da quantia exequenda contra o recorrente, ao arrepio de conduta contraia em situação idêntica é um ataque violento que não só diminui como elimina por completo a extensão e o alcance do conteúdo essencial do princípio da igualdade contido nas normas constitucionais supra mencionadas. Este conteúdo essencial será, pelo menos, o respeito da dignidade da pessoa humana, pilar fundamental da República portuguesa, conforme estipulado no artigo 1.º da Constituição. Sobre este conceito o Prof. Jorge Miranda escreveu que “Antes de mais, a dignidade da pessoa é da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser ideal e abstracto. É o homem ou a mulher, tal como existe, que a ordem jurídica considera irredutível, insubstituível e irrepetível e cujos direitos fundamentais a Constituição enuncia e protege.” (in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, página 53). Seguindo este pensamento, a violação perpetrada contra o recorrente é, também, ela, um flagrante desrespeito pela sua dignidade humana, merecendo censura adequada.
13. Por tudo isto a convolação ponderada na douta sentença recorrida devia ter ocorrido nos termos nela indicados, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA
14. Contudo, no caso de se entender de forma diferente, ao abrigo do princípio pro actione previsto no art.º 7.º do CPTA, o Tribunal deve interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas. Como anotam Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, “A consagração formal (deste princípio) na lei reveste-se, no contexto específico do nosso contencioso administrativo, do maior significado, na medida em que preconiza uma inversão da atitude tradicional da nossa jurisprudência, inclinada a proceder a uma interpretação excessivamente formalista dos pressupostos processuais e, por via disso, a fundar-se em razões de ordem meramente processual para se subtrair, num número excessivo de situações, ao julgamento do mérito das causas”. (cfr. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, anotação 2 ao art.º7.º).
15. Pelo exposto, a douta sentença recorrida deve ser anulada por padecer de erro de julgamento, por violação do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de Direito deve ser conferido provimento ao presente recurso, com a consequente anulação da douta sentença recorrida nos termos peticionados.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito por ter concluído pela verificação de erro na forma de processo e, em consequência, pela absolvição da Fazenda Pública da instância, sem conhecer do mérito das questões suscitadas na Reclamação.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
«Com interesse para a decisão da exceção resulta apurada a seguinte factualidade:
A) A Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou contra a sociedade comercial “[SCom01...], S.A.” o Processo de Execução Fiscal n.º ...........790 – (cfr. fls. 73/259 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B) No âmbito do Processo de Execução Fiscal referido em A), a dívida exequenda foi revertida contra o Reclamante tendo este sido citado em 01/11/2013 - (cfr. confissão e fls. 73/259 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C) Em 21/12/2020, foi remetido ao Serviço de Finanças ..., a petição inicial referente aos presentes autos - (cfr. fls. 3 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo em apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório – Cfr. art.º 74.º, 76.º da Lei Geral Tributária (mormente os n.ºs 1 e 4) conjugado com o art.º 115, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo e Procedimento Tributário.»
*
IV –DE DIREITO:
O Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto e de direito.
Por razões sistemáticas e metodológicas iremos, então, responder em primeiro lugar à questão do erro de julgamento da matéria de facto.
Da impugnação da matéria de facto.
Conforme exteriorizam as conclusões de recurso, sem colocar em causa a factualidade assente, pretende o Recorrente que seja, também, considerada matéria de facto provada tudo o que por si foi alegado nos artigos 1.º a 8.º, 10.º, 12.º, 17.º e 21.º da Petição Inicial [conclusões 2 e 3].
Importa, aqui, recordar o que, sobre a impugnação da matéria facto, dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Ora, querendo ver alterado o julgamento quanto à matéria de facto, cabia ao Recorrente especificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados ou os factos que, a seu ver, devem ser aditados ao probatório, indicando sempre o meio de prova, constante dos autos, que os demonstram.
Tendo como base estes condicionalismos legais para a impugnação da matéria de facto, passemos, nesse caso, a analisar a pretensão do Recorrente nesta sede recursiva, seguindo o modelo apresentado nas várias alíneas incluídas na conclusão 3.
Pretensão:
Aditar a seguinte factualidade:
i) Em 2012 o reclamante foi citado de que havia sido instaurado contra si, por reversão, o processo executivo supra mencionado, no âmbito do qual foi realizada a penhora agora reclamada.
ii) Em prazo, foi apresentada reclamação graciosa onde se demonstrou a inexistência de fundamento para a reversão (cfr. doc. 1 da PI).
iii) Em 9 de março de 2005 o reclamante já não exercia funções de administrador da [SCom01...], SA, executada no processo principal, por dívidas fiscais que respeitam ao ano fiscal de 2005 (cfr. documento n.º 2 da PI).
iv) Na sequência de pedido de extinção da instância, por não existir fundamento para a reversão da execução, a Autoridade Tributária e Aduaneira notificou o reclamante, para se pronunciar em sede de audiência de interessados, sobre um projeto de despacho que indeferia a reclamação graciosa, com fundamento em questões formais de inadequação processual. (cfr. documento n.º 3 da PI).
v) Na pronúncia apresentada o reclamante sustentou que o projeto de indeferimento não fazia a correta aplicação da Lei, violando o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 99.º do CPPT e o artigo 22.º n.º 4 da LGT (cfr. documento n.º 4 da PI). Na reclamação graciosa que deu origem a esta audiência de interessados, impugnou a reversão por erro nos pressupostos de facto, uma vez que não podia ser considerado responsável subsidiário ou solidário, porque na data as que respeitam as dividas (2006), o requerente já não era administrador da empresa devedora.
vi) A dívida exequenda resulta do não pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas devido pela [SCom01...], SA em relação aos rendimentos obtidos no ano de 2005. Estes rendimentos apenas podiam ser declarados no ano 2006, com vista à respetiva liquidação. (fls. 32 e 33 do PEF junto aos autos).
vii) O pagamento voluntário do referido imposto podia ter ocorrido até 22 de novembro de 2006, data em que o recorrente já não era administrador da devedora principal. (mapa de fls. 33 do PEF junto aos autos).
viii) A dívida fiscal que originou o processo de execução revertido contra o recorrente foi constituída em data posterior a 9 de março de 2005, data em que ocorreu o registo da cessação de funções de administrador do reclamante na insolvente.
ix) Não foi por culpa do recorrente que o património da devedora principal se tornou insuficiente para a satisfação da dívida fiscal, como é exigido na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária.
x) Não existe qualquer indício de que tenha sido a conduta do recorrente que tornou o património da devedora principal insuficiente para a satisfação desta dívida.
xi) A fls. 42 a 44 do PEF junto aos presentes autos consta a documentação que levou a Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças ... a decidir que o procedimento de reversão não devia prosseguir contra «BB». Este cidadão também foi administrador da devedora principal e cessou funções na mesma data em que cessaram as funções do recorrente.
xii) E também foi no dia 9 de março de 2005 que a referida cessação de funções foi registada na Conservatória do Registo Comercial ..., conforme consta do documento de fls. 40 do PEF junto aos autos.
xiii) Os administradores da [SCom01...], SA, executada no processo principal, que exerciam funções no período correspondente à dívida fiscal não foram sujeitos a qualquer reversão.

Resposta:
A decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante e recusado o seu aditamento.
Ou seja, na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples, acontecimentos ou factos concretos e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito [cfr., por todos, o recente acórdão deste TCAN, de 12.06.2024, processo n.º 471/10.7BEPNF,]
Assim, não se pode acolher a pretendida alteração da matéria de facto [com exceção do que se encontra alegado no ponto 3.1, que já se encontra vertido na alínea B) dos factos assentes], conforme peticionado pelo Recorrente, por a putativa factualidade, (i) para além de ser irrelevante para a boa decisão do presente recurso, conforme oportunamente se cuidará de demonstrar, (ii) encontra-se, em algum dos casos, eivada de juízos conclusivos, sendo por estas razões insuscetível de integrar a matéria de facto. Outrossim, é bastante para o conhecimento do objeto do presente recurso a factualidade fixada na sentença recorrida.

Nesta conformidade, sem necessidade de maiores considerações, improcede este segmento do recurso.
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Do erro de julgamento quanto à verificação da nulidade decorrente do erro na forma do processo sem possibilidade de convolação e sem que tenha conhecido o mérito das questões suscitadas na Reclamação.
Estabilizada a matéria de facto, cumpre agora avançar, então, para o apontado erro de julgamento.
Para responder a esta questão colocada pelo Recorrente passamos a transcrever, antes de mais, a sua fundamentação.
«O erro na forma do processo, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art.º 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária e art. 98.º, n.º 4, do Código de Processo e Procedimento Tributário), apenas com a anulação dos atos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art.º. 199.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).” - Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 20/02/2013, proc. n.º 01147/12.
De acordo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa e Tributária, a verificação de uma situação de erro na forma de processo afere-se pelo pedido. Isto é, é o pedido (o efeito jurídico pretendido) formulado pela parte o elemento fundamental para se aferir da conformidade da pretensão deduzida com o meio/forma processual mobilizada pela parte – cfr. inter alia os Acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Administrativo n.ºs 01153/11, de 23-02-2012, 01086/13, de 28-05-2014 e 034/14, de 11-05-2016, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
A este respeito atente-se no firmado no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo , de 29/04/2015, no processo n.º 0195/14: “Na verdade, o erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 3ª edição – reimpressão, pp. 288/289.) e no caso sub judice o pedido formulado em juízo é o de que «considerados todos os vícios e nulidades apontadas», seja «anulado todo o procedimento executivo no que ao impugnante respeita, ou caso assim se não considere, declarado o mesmo como parte ilegítima na Execução Fiscal em apreço por nunca haver exercido de facto a gerência da devedora originária». Trata-se, portanto, de pedido típico do processo de oposição à execução fiscal e não do processo de impugnação judicial: neste, o pedido típico será de anulação, declaração de inexistência ou de nulidade de um acto de liquidação ou de um acto administrativo que comporte a apreciação de um acto de liquidação (acto de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que aprecie reclamação graciosa, acto de apreciação do pedido de revisão oficiosa), ou ainda de um acto de outro tipo para o qual a lei utilize o termo impugnação para aludir ao meio processual a utilizar na respectiva reacção contenciosa.(Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6ª edição, II volume, anotação 2 ao art. 99º, pp. 107/108.)” – disponível em www.dgsi.pt.
Em sentido complementar, reza ademais o Acórdão do mesmo Colendo Tribunal, de 11/05/2016, no processo n.º 034/14: “Tem este Supremo Tribunal, com o apoio da doutrina, afirmado de modo reiterado que, o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (por todos o acórdão de 18/06/2014 tirado no recurso nº 01549/13). Assim, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.), cfr. acórdão datado de 28/05/2014, recurso n.º 01086/13. Contudo, também este Supremo Tribunal, e tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir. Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter. Já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência” – acórdão disponível em www.dgsi.pt.
Na verdade, "A reclamação prevista neste art. 276.° destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos seus próprios termos, e não a extinção do próprio processo de execução fiscal. § O meio processual destinado a obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, regulado nos arts. 203.° e seguintes do CPPT" (cfr. anotação de JORGE LOPES DE SOUSA, em Código de Procedimento e de Processo Tributário (Volume IV, pág.280, 6° Edição, Áreas Editora).
Aqui chegados, resulta da petição inicial que o Reclamante formulou os seguintes pedidos:
“i) A extinção da execução, por reversão, que corre contra o reclamante e, consequentemente, o cancelamento da penhora notificada;
ii) As medidas necessárias para identificar e promover os adequados procedimentos criminal e disciplinar contra os funcionários que decidiram reverter a dívida contra o reclamante, quando este não reunia os requisitos exigidos para tal, ao passo que nada fizeram contra aqueles que reuniam tais requisitos.
Caso entenda manter incólume este procedimento, deve promover a subida imediata da presente reclamação ao Tribunal Tributário de 1ª instancia, ao abrigo do disposto no nº 3, do artigo 278.º do CPPT , por ter sido apresentada fundamentação bastante para provar a existência de um prejuízo sério para o reclamante, decorrente do ato reclamado e da continuação do procedimento executivo”.
Ora, do supra exposto resulta que todos os pedidos formulados não são próprios deste meio processual – o qual está vocacionado para a anulação de despachos proferidos pelo órgão de execução fiscal, e no âmbito do processo de execução de acordo com o artigo 276.º do Código de Processo e Procedimento Tributário – , mas sim, grosso modo, da oposição à execução fiscal, verificando-se a exceção de erro na forma do processo.
Aqui chegados,
Atento o que acaba de se concluir, impera averiguar da possibilidade de convolação dos presentes autos de reclamação de atos do órgão de execução fiscal em processo de oposição judicial.
Efetivamente, o Reclamante baseando a causa de pedir na sua ilegitimidade em sede de reversão, pretende, em rigor, a extinção do respetivo Processo de Execução Fiscal contra si revertido.
Ora, de acordo com a matéria assente, a citação do Reclamante para a execução fiscal ocorreu em 01/11/2013, e a presente petição deu entrada em 21/12/2020.
Destarte, à data de apresentação da presente reclamação havia decorrido há muito o prazo de 30 dias, desde a data da citação do Reclamante no processo de execução fiscal, para dedução da oposição judicial.
Com efeito, tendo a presente petição dado entrada em 21/12/2020, conclui-se desde logo, que a mesma não foi apresentada dentro do prazo a que alude o artigo 203º, nº 1, alínea a) do Código de Processo e Procedimento Tributário, ou seja, 30 dias.
Nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, o erro na forma de processo constitui exceção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância em conformidade com o disposto nos artºs. 193º/1; 278º/1-b); 576º/2, e 577º/b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Assim, não podendo seguir a forma processual de oposição e não sendo convolável em outra forma processual deverá proceder a exceção de erro na forma de processo, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância – cfr. inter alia, Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte n.º 00460/15.5BEMDL, datado de 08/02/2018.»
Ora, não obstante o Recorrente se insurgir contra a sentença que julgou verificada a nulidade na forma do processo sem possibilidade de convolação, a verdade é que não ataca verdadeiramente esta fundamentação, antes entende que o tribunal a quo incorreu em erro na medida em que, no âmbito da presente ação, ainda assim deveria ter conhecido das questões que foram suscitadas na petição inicial e relativas às irregularidades ocorridas no procedimento de reversão e as configuradoras da sua ilegitimidade para a execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, labor que não foi realizado [e bem, adiantamos nós].
Vejamos.
A todo o direito corresponde um, e somente, um meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo, a não ser que a lei determine o contrário, conforme consagrado no n.º 2 do art. 97.º da LGT e art. 2.º, n.º 2 do CPC.
O recurso a um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, consubstancia erro na forma de processo, vício gerador de nulidade de conhecimento oficioso, a todo o tempo, nos termos conjugados no art. 98.º do CPPT e arts. 193.º e 196.º do CPC.
A adequação do meio processual empregue pela parte afere-se pelo pedido ou conjunto de pedidos formulados e não pela validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas, sem prejuízo de estas poderem servir de elemento coadjuvante na interpretação [veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 18.01.2017, no processo 01223/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt, e deste TCAN, de 12.09.2023, proc. n.º 875/15.9BEPRT, com o mesmo relator], sendo irrelevantes os erros de qualificação jurídica dos factos em que a parte tenha incorrido.
O pedido formulado, assim, deverá ser o apropriado à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual, sob pena de ocorrer erro na forma de processo. [veja-se, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 01549/13, de 05.11.2014].
É de igual modo de salientar que o juiz se encontra vinculado pelo pedido, já que este delimita as questões que o tribunal deve apreciar nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, não obstante, pode interpretar o pedido, determinando o real sentido da pretensão formulada.
Feita esta apreciação inicial, partimos de uma base segura para melhor apreciarmos a questão da nulidade por erro na forma de processo, tendo em consideração o pedido formulado na petição inicial.
No caso, o Reclamante/Recorrente formulou o pedido nos seguintes moldes:
«i) A extinção da execução, por reversão, que corre contra o reclamante e, consequentemente, o cancelamento da penhora notificada;
ii) As medidas necessárias para identificar e promover os adequados procedimentos criminal e disciplinar contra os funcionários que decidiram reverter a dívida contra o reclamante, quando este não reunia os requisitos exigidos para tal, ao passo que nada fizeram contra aqueles que reuniam tais requisitos.»
Do exposto resulta que o pedido principal - extinção da execução fiscal que corre termos contra o Reclamante, por reversão -, é típico de oposição à execução fiscal, nos termos do art. 203.º e ss. do CPPT., sendo este o meio adequado, e não a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, apresentado na sequência do ato de penhora, para conhecer da pretensão do Reclamante. Mostrando-se o segundo pedido dependente do primeiro, ou seja, da extinção da execução por ilegalidade da reversão.
Assim, o recurso a um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, consubstancia erro na forma de processo, vício gerador de nulidade, de conhecimento oficioso, a todo o tempo, como muito bem foi julgado pela primeira instância.
Concluindo-se pela existência da nulidade por erro na forma de processo, quais as consequências a extrair de tal facto?
Nos termos do art. 193.º do CPC, as consequências daí resultantes poderão divergir consoante se possam ou não aproveitar os atos já praticados, tendo em vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar diminuição das garantias do réu, deverão anular-se todos os atos posteriores; caso contrário, anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.
Sublinhe-se que, por força do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, e ainda, com fundamento nos princípios da tutela judicial efetiva e pro actione, ínsitos nos artigos 13.º e 114.º do CPPT, 99.º da LGT, 2.º, 7.º e 7.º-A do CPTA, deve o juiz, sempre que não se verifique obstáculo legal [intempestividade, prática de ato inútil, falta de requisito processual ou de procedibilidade, existência de ação interposta com os mesmos fundamentos] ordenar a convolação.
Assim, o poder/dever do tribunal de operar a convolação visa assegurar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva [cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa], com reflexo no princípio pro actione, que visa obstar a que o rigor formalista na interpretação da lei adjetiva impeça a prolação de decisões de mérito, cfr. art. 7.º do CPTA, reclamado pelo Recorrente, que, todavia, não tem o alcance que lhe pretende conferir [conclusão 14.º].
Na verdade, detetado o erro na forma de processo, ao tribunal incumbe, tão só, aferir das condições para operar a convolação, ónus concretizador dos mencionados princípios, ficando, por congruência jurídica, impossibilitado de proceder ao conhecimento das questões suscitadas na petição inicial por, face ao pedido, não estar em presença do meio processual adequado para o efeito. E do mesmo modo encontra-se este tribunal ad quem impedido de conhecer todas as questões suscitadas no presente recurso relacionadas com as supostas ilegalidades ocorridas durante o procedimento de reversão e as correspondentes ilações vertidas nas conclusões 4. a 13.º.
Prosseguindo.
No caso, o tribunal recorrido, detetou um óbice à convolação que se prendeu com a caducidade do direito de deduzir a oposição à execução fiscal.
Neste âmbito, cumpre relembrar os ensinamentos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in «CPPT, anotado e comentado”, 6.ª edição, Áreas Editora, II volume, pág. 91: «Para efetuar a convolação, é necessário que seja viável o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente que a respetiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual. Na verdade, a convolação justifica-se por razões de economia processual e, por isso, não se pode justificar quando não for viável utilizar a petição para a forma de processo adequada, por qualquer razão que obste ao seu prosseguimento, pois, se no meio adequado não for possível proferir decisão sobre o mérito da causa, não haverá qualquer utilidade na correção do erro na forma de processo.
Assim, no que concerne à tempestividade, deverá atender-se ao prazo previsto para utilização do meio processual adequado, pois, uma vez efetuada a convolação é apenas relativamente ao meio processual adequado que ela produzirá efeitos, tudo se passando, após a convolação, como se a petição tivesse sido apresentada no âmbito desse meio processual próprio: assim, será irrelevante, para efeito da convolação que a petição seja intempestiva para o meio processual inadequado que foi indevidamente utilizado, pois o que é decisivo para o aproveitamento da petição em que a convolação se traduz é a tempestividade para o meio adequado.» [sublinhado nosso].
Ora, no caso, verificando-se que o Recorrente foi citado a 01.11.2013 e que a Reclamação foi apresentada a 21.12.2020 [cfr. pontos B) e C) da factualidade assente], nesta data já se mostrava largamente ultrapassado o prazo de 30 dias para apresentar a oposição à execução fiscal, previsto no art. 203.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte [da citação pessoal].
Assim, mostrando-se evidente, à data em que foi proferida a decisão recorrida, a intempestividade da oposição à execução, bem andou o tribunal a quo em não operar a convolação que, a acontecer, se traduziria na prática de um ato inútil [art. 130.º do CPC.] e nem emitir qualquer pronúncia sobre o mérito das questões suscitadas na petição inicial
Destarte, não padecendo a sentença recorrida do apontado erro de julgamento, soçobra, pois, o presente recurso.
Aqui chegados, não será despiciendo referir que ao Recorrente foram-lhe concedidos todos os meios para tutelar efetivamente os seus direitos e que, por sua responsabilidade, não os utilizou devidamente. Se não vejamos.
Tendo sido citado na qualidade de revertido, conforme confessa, o Recorrente apresentou reclamação graciosa que veio a ser indeferida. Ora, na sequência do seu chamamento para a execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, o ora Recorrente dispunha de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal [nos termos do já mencionado art. 203.º, n.º 1 do CPPT], ao invés de utilizar um errado meio gracioso. Outrossim, a responsabilidade da verificação de erro na forma de processo nos presentes autos é-lhe toda imputável.
Em suma, se o Recorrente não usou oportunamente o meio processual que a lei colocou ao seu dispor para reagir contra a execução fiscal com o fundamento de que a dívida exequenda não era da sua responsabilidade, tem agora de arcar com as consequências que lhe advêm da preclusão do direito de oposição. Não pode é pretender, de modo enviesado, reabrir aquele direito. Do mesmo modo, face à existência de nulidade por erro na forma de processo sem possibilidade de convolação, não pode querer ver apreciado o mérito das questões suscitadas na petição inicial. Tem aqui plena aplicação a máxima latina sibi imputet, [imputar a si mesmo].
*
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e nessa sequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.


*
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte
SUMÁRIO:

I - Na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples, acontecimentos ou factos concretos e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

II - Não se pode acolher a alteração da matéria de facto quando toda a putativa factualidade é constituída por juízos conclusivos e/ou não se mostra relevante para a boa decisão da causa.

III - O recurso a um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, consubstancia erro na forma de processo, vício gerador de nulidade de conhecimento oficioso, a todo o tempo, nos termos conjugados no art. 98.º do CPPT e arts. 193.º e 196.º do CPC.

IV - A adequação do meio processual empregue pela parte afere-se pelo pedido ou conjunto de pedidos formulados e não pela validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas, sem prejuízo de estas poderem servir de elemento coadjuvante na interpretação.

V- O poder/dever do tribunal de operar a convolação visa assegurar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva [cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa], com reflexo no princípio pro actione, que visa obstar a que o rigor formalista na interpretação da lei adjetiva impeça a prolação de decisões de mérito, cfr. art. 7.º do CPTA,.

VI - Detetado o erro na forma de processo, ao tribunal incumbe, tão só, aferir das condições para operar a convolação, ónus concretizador dos mencionados princípios, ficando, por congruência jurídica, impossibilitado de proceder ao conhecimento das questões suscitadas na petição inicial por, face ao pedido, não estar em presença do meio processual adequado para o efeito.
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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e nessa sequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 11 de julho 2024

Vítor Salazar Unas
Ana Paula Santos
Cristina Travassos Bento