Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01306/06.0BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INCIDENTE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Sumário:I- Como se verá, o fundamento da decisão recorrida é o de não se ajustar o incidente de intervenção principal deduzida, nem aos artºs 27º, 28º e 30º, nem ao artº 31º-B do CPC, sendo que o que se terá passado é que os Autores erraram na identificação do Réu Director do Parque da Cidade, à altura dos factos;
I.1- ora, se o que sucedeu foi que os A.A./Recorrentes (apenas) erraram na determinação da identidade da pessoa que à data dos factos seria o Director do Parque da Cidade e, se, por isso, quando a conheceram, desistiram do pedido contra quem tinham considerado deter essa qualidade, requerendo a intervenção principal de quem souberam que efectivamente a detinha e o fizeram tempestivamente, é de admitir a intervenção.*
* sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CRSC e Outro(s)...
Recorrido 1:Município do Porto e outro(s)..
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
CRSC... e ADC... vierem recorrer do despacho de fls. 1042 e segs. que julgou improcedente o incidente de intervenção principal provocada de FJCS... por eles deduzido, formulando as seguintes conclusões:
1. Como se lê na decisão recorrida, nos termos do art. 325º do CPC, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, sendo que o autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.
2. Nos termos do disposto no art. 320º do CPC, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º e aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º.
3. Como se vê, o fundamento da decisão recorrida é o de não se ajustar o incidente de intervenção principal deduzida nem aos arts. 27º, 28º, e 30º nem ao art. 31º-B do CPC, sendo que o que se terá passado é que os AA. erraram na identificação do réu director do Parque da Cidade, à altura dos factos.
4. Ora, sempre como se vê, nos arts. 1º e 2º do seu requerimento de intervenção principal provocada, alegaram os aqui Recorrentes, ter chegado ao seu conhecimento, na altura de apresentação do mesmo, que o Chefe de Divisão dos Parques Metropolitanos, à data dos factos, não era o Sr. Eng. PMTT..., indevidamente identificado na p. i. como Eng. PM..., mas, antes, o chamado, Sr. Eng. FJCS....
5. O que constitui a causa do chamamento.
6. Como alegaram no art. 4º do dito requerimento que “valem por isso, relativamente ao aqui chamado, todos os factos articulados na Petição Inicial contra o R. Eng. PMTT...” – ou PM..., como, indevidamente, se identificou então – que, assim, aqui, devem ser dados como integrados e reproduzidos para todos os efeitos e, nomeadamente, os factos constantes dos arts. 53º a 60º, 69º e e 71º a 76º daquela peça processual”.
7. O que constitui a demonstração do preenchimento dos pressupostos da norma jurídica que permite o chamamento e, em simultâneo, a justificação do interesse que se pretende acautelar.
8. Atentos os termos da remissão feita, valem também, relativamente ao chamado, as razões de direito que se extraíram dos factos em causa e se invocaram relativamente à pessoa que se pretendeu substituir, designadamente, as constantes dos arts. 91º e 92º, 100º e 101º, 1º parte, e 108º da p. i..
9. Quando foram os aqui Recorrentes oficiosamente convidados a pronunciar-se sobre a possível ilegitimidade de vários dos RR., entre os quais, o 4º – aquele que se pretendeu substituir pelo Chamado – estes disseram o que tudo aqui se dá por reproduzido e integrado e, em resumo, que a responsabilidade civil extracontratual emergente de actos de gestão pública não encontra regulamentação cabal no DL nº 48051, havendo que fazer apelo às várias normas do Código Civil, que, nos termos do art. 483º, nº 1, do CC, aquele que com dolo ou negligência violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação, que, nos termos do art. 493º, nº 1, do CC, quem tiver em seu poder coisa imóvel com o dever de a vigiar responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que não teve culpa, que, nos termos do art. 486º do CC, as simples omissões dão lugar à reparação do dano quando haja por força da lei o dever de praticar o acto omitido, que, nos termos do art. 497º, nº 1, do CC, é solidária a responsabilidade dos vários responsáveis civis, que, na p. i., se imputou ao R. que se pretendeu substituir pelo chamado a omissão do dever de vigilância, como a violação do direito à vida do falecido filho dos aqui Recorrentes, e que, assim, independentemente da sua qualidade de agentes administrativos, esse 3º R. – ou o Chamado – como os 2º, 4º, 5º e 6º RR., são, à face dos aqui Recorrentes, pessoalmente responsáveis pelos danos resultantes da morte do seu filho.
10. Assim, o que aconteceu foi que, em face de um trágico evento de que resultou a morte de um menor, se demandaram a pessoa colectiva pública, proprietária da coisa imóvel que o causou, e, bem assim, os Agentes Administrativos especificamente incumbidos da sua vigilância, como a pessoa colectiva privada com que aquela contratou a segurança dessa coisa imóvel e os seus comissários que podiam e deviam ter evitado esse evento, designadamente através da prestação de auxílio.
11. Ou seja, todos os responsáveis civis pelo acidente e que o são, por força da lei, solidariamente.
12.O mesmo é dizer que, já que a todos respeita a relação material controvertida, ao contrário do decidido, se verifica a situação prevista no art. 27º do CPC, o litisconsórcio voluntário.
13. Como, no limite e também ao contrário do decidido – e o que aqui se diz sem prescindir e por mera cautela - sempre se verificaria a situação prevista no art. 30º do CPC, a coligação de RR.
14. Sendo que, relativamente ao Chamado e aos 2º e 4º RR. a causa de pedir é precisamente a mesma, como são os mesmos os factos a apreciar e as regras de direito a interpretar e aplicar.
15. O art. 31º-B do CPC, esse, é que nada tem a ver com a questão, nem sequer tendo sido invocado pelos aqui Recorrentes.
16. Em abono de verdade, há que dizer que, efectivamente, o que sucedeu foi que os AA., aqui Recorrentes, erraram na determinação da identidade da pessoa que à data dos factos seria o Director do Parque da Cidade.
17. E, por isso, quando a conheceram, desistiram do pedido contra quem tinham considerado deter essa qualidade, e requereram a intervenção principal de quem souberam que efectivamente a tinha.
18. Mas o que, nos termos acima referidos, lhes é lícito fazer, até devido à tempestividade da actuação processual, nos termos do disposto nos arts. 326º e 323º do CPC.
19. Violou, pois, a decisão recorrida, o disposto nos arts. 483º, nº 1, 493º, nº 1, 486º e, muito especialmente, 497º, nº 1, do CC, como violou o disposto nos arts. 27º, 30º, 320º, e 325º do CPC.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA E ORDENAR-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE ADMITA A REQUERIDA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DE FJCS... E ORDENE A SUA CITAÇÃO PARA CONTESTAR, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS ATÉ FINAL, COMO O IMPÕE O DIREITO E A
JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O MP não emitiu parecer.
Cumpre decidir.
Na óptica dos Recorrentes a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artºs 483º, nº 1, 493º, nº 1, 486º e 497º, nº 1, do CC, 27º, 30º, 320º e 325º, estes do CPC.
É este o discurso jurídico fundamentador do despacho posto em crise:
Por requerimento de fls. 921 dos autores vieram os autores requerer a intervenção principal provocada de FJCS....
Alegam, para tanto e em síntese, que chegou agora ao seu conhecimento que na altura do incidente em causa nos autos o Chefe de Divisão dos Parques Metropolitanos não era o Eng. PT..., mas sim a Eng. FJCS..., a qual deverá, assim, ser admitido a intervir coma réu.
Notificados que foram deste pedido, os réus nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 268º da CPC estipula o princípio da estabilidade da instância, nos termas da qual citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanta às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, só senda admitidas as modificações consignadas na lei.
No que concerne à modificação subjectiva instância, a mesma pode ocorrer em dois casos (cfr. artigo 270º do CPC):
Em consequência da substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio, quer por sucessão, quer por acto entre vivos;
Em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.
Só nesses casos e admitida a modificação da instância no que às partes diz respeito, após a citação do réu,
E é justamente lançando mão do incidente de intervenção de terceiros, concretamente do incidente de intervenção principal provocada regulada no artigo 325º e ss. do CPC, que os autores requerem a intervenção de FJCS....
O artigo 325º do CPC determina que:
"1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2- Nos casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir a pedido.
3 O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar."
Por sua vez, consigna o artigo 31°-B do CPC que "é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sabre o sujeito da relação contra vertida".
Como se refere no preambulo do Decreto-lei n.° 329-A/95, de 12/12, a intervenção principal consome "os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em ternos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa”.
"A intervenção principal implica, quando admitida, a modificação subjectiva da instância [artº 270-b)], mediante a constituição de novo sujeito processual na posição de autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação com os autores ou réus primitivos. Fala-se, assim, correntemente, de litisconsórcio sucessivo ou coligação sucessiva" (in Código de Processo Civil Anotado, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, pág, 564).
No caso dos autos os autores demandaram como réu, entre outros, PM..., que identificaram como sendo, à data dos factos, Director do Parque da Cidade; vêm agora dizer que chegou ao seu conhecimento que o Chefe de Divisão dos Parques Metropolitanos não era ele mas sim FJCS..., o qual cessou a sua comissão de serviço 5 dias após a acidente em causa nos autos, conforme consta do Boletim da Câmara Municipal do Porto n.° 3510, de 25/07 e, por isso, requerem a intervenção principal deste.
Acontece, porém, que o requerimento de intervenção de terceiro não obedece aos pressupostos dos artigos 27º, 28º e 30º do CPC, isto é, não se verificam os requisitos dos quais depende o litisconsórcio ou a coligação e não está em causa uma situação de incerteza acerca do titular passivo da relação material, nos termos do artigo 31º-B do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão RC de 29/06/2000 (BMJ, 498º - 271), "I - A dúvida traduz-se na incerteza em relação a coisas ou factos, a ignorância na ausência do conhecimento sabre umas e outros e o erro na falsa representação de determinada realidade. II - A necessidade da intervenção a que se reporta a art. 325°, n.° 2 do CPC é susceptível de decorrer dos termos da contestação, por exemplo, quando o autor demanda o réu a título meramente pessoal e ele afirma que interveio no contrato que à acção serve de causa de pedir como gestor de negócios ou representante de outrem. III - A expressão "dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida" a que se reporta o artigo 31º-B do CPC é insusceptível de abranger o erro sobre o referido sujeito".
A jurisprudência vem entendendo que compete ao autor convencer o tribunal da dúvida fundamentada que justifica a respectiva pluralidade subjectiva subsidiária, e que essa dúvida fundamentada sabre o sujeito da relação controvertida é insusceptível de abranger o erro sobre o referido sujeito.
Na situação dos autos não se está perante uma situação de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação jurídica controvertida, nem a posição assumida pelos autores permite fazer esse enquadramento.
O que sucedeu foi que os autores erraram na identificação do réu, erro esse que traduz o incumprimento do ónus de investigação prévia que sobre eles impendia das condições de exercício do seu direito.
Assim sendo, forçoso é concluir, por um lado, que nos presentes autos não existe uma situação de dúvida mas sim de erro dos autores na identificação do réu e, por outro, que não intercede entre este e o interveniente chamado qualquer relação litisconsorcial ou de coligação.
A intervenção principal provocada, excepcionando os casos de litisconsórcio, voluntário ou necessário, e a coligação, previstos nos artigos 27º, 28º e 30º do CPC, não tem por fim suprir a eventual ilegitimidade passiva do réu, tal não sendo permitido, igualmente, à luz do artigo 31º-B do mesmo diploma.
Em face do exposto, julgo improcedente o incidente de intervenção principal provocada de terceiros deduzido pelos autores.
X
Afigura-se-nos que assiste razão aos Recorrentes.
Vejamos:
Diz o artº 320º do CPC - pertencem a este diploma, na versão anterior à introduzida pela Lei 41/13, de 26/06, todas as normas adiante citadas sem outra menção - que, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artºs 27º e 28º;
b) Aquele que, nos termos do artº 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artº 31º.
Como se refere no artº 321º, o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu.
Nos termos do artº 325º, nº 1, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele (artº 328º, nº 1); se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado nos casos previstos no nº 2 do mesmo preceito.
Como resulta do preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, a forma ou tipo de intervenção de terceiros em processo pendente, regulada nos artºs 320º a 329º, abarca “
os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa”.
Para além dos casos de litisconsórcio voluntário ou necessário em relação a qualquer das partes previstos nos artºs 27º e 28º e de coligação com o autor nos termos do artº 30º, a intervenção principal é ainda possível nos casos de dúvida fundamentada acerca do sujeito da relação material controvertida nos termos do artº 31º-B, conforme resulta do disposto no artº 325º, nº 2.
E de acordo com este artº 31º-B é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida.
Como se lê no Preâmbulo do DL 329-A/95, consagrou-se neste preceito a figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário:
“Assim, o âmbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tornando-se nomeadamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente, o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento da própria “ilegitimidade singular”, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer.
Impõe-se, por outro lado, ao chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir de quem suscita a intervenção e é chamado a intervir.”.
Apesar da sua inserção sistemática, o artº 31º-B configura uma verdadeira situação de litisconsórcio e não de coligação; impõe-se, por isso, que a causa de pedir do pedido formulado contra o réu e contra o interveniente seja a mesma, (um deles terá de ser o titular da relação material controvertida, tal como o autor a configura na petição inicial).
Sobre o ónus de o requerente do chamamento convencer das razões da incerteza do titular passivo da relação controvertida, pode ler-se no ac. da RC de 11/03/98:
“…o autor, na petição inicial, ou o chamante no seu requerimento de intervenção principal, dirá de forma convincente quais as razões que o levam a não ter a certeza sobre o titular passivo a relação material controvertida que configura ou apresenta.”.
Ora, como se lê na decisão recorrida, nos termos do artº 325º do CPC:
“1-Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2-Nos casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o Autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido,
3-O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”.
E, nos termos do artº 31º-B do CPC, “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida”.
Acresce que, nos termos do disposto no artº 320º do CPC: “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º;
Aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º”.
Como se vê, o fundamento da decisão recorrida é o de não se ajustar o incidente de intervenção principal deduzida nem aos artºs 27º, 28º e 30º nem ao artº 31º-B do CPC, sendo que o que se terá passado é que os Autores erraram na identificação do Réu Director do Parque da Cidade, à altura dos factos.
Ora, como se vê, nos artºs 1º e 2º do seu requerimento de intervenção principal provocada, eles alegaram ter chegado ao seu conhecimento, na altura de apresentação do mesmo, que o Chefe de Divisão dos Parques Metropolitanos, à data dos factos, não era o Sr. Eng. PMTT..., indevidamente identificado na p. i. como Eng. PM..., mas, antes, o chamado, Sr. Eng. FJCS....
O que constitui a causa do chamamento.
Invocaram também, no artº 4º do dito requerimento, que valem por isso, relativamente ao aqui chamado, todos os factos articulados na Petição Inicial contra o R. Eng. PMTT... - ou PM..., como, indevidamente, identificaram então - que, assim, aqui, devem ser dados como integrados e reproduzidos para todos os efeitos e, nomeadamente, os factos constantes dos artºs 53º a 60º, 69º e e 71º a 76º daquela peça processual.
O que constitui a demonstração do preenchimento dos pressupostos da norma jurídica que permite o chamamento e, em simultâneo, a justificação do interesse que se pretende acautelar.
De salientar ainda, como bem advogam, que, atentos os termos da remissão feita, valem, naturalmente, também, relativamente ao chamado, as razões de direito que se extraíram dos factos em causa e se invocaram relativamente à pessoa que se pretendeu substituir, designadamente, as constantes dos artºs 91º e 92º, 100º e 101º, 1ª parte, e 108º da petição inicial.
E vale a pena também referir que, quando foram os aqui Recorrentes oficiosamente convidados a pronunciar-se sobre a possível ilegitimidade de vários dos RR., entre os quais, o 4º - o PM..., que se pretendeu substituir pelo chamado - cfr. Despacho de fls. 809 e segs., estes disseram, por requerimento apresentado em 10/9/2010, em resumo:
-que a responsabilidade civil extracontratual emergente de actos de gestão pública não encontra regulamentação cabal no DL nº 48051, havendo que fazer apelo às várias normas do Código Civil;
-que, nos termos do artº 483º, nº 1, do CC, aquele que com dolo ou negligência violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação;
-que, nos termos do artº 493º, nº 1, do CC, quem tiver em seu poder coisa imóvel com o dever de a vigiar responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que não teve culpa;
-que, nos termos do artº 486º do CC, as simples omissões dão lugar à reparação do dano quando haja por força da lei o dever de praticar o acto omitido;
-que, nos termos do artº 497º, nº 1, do CC, é solidária a responsabilidade dos vários responsáveis civis;
-que, na p. i., se imputou ao Réu que se pretendeu substituir pelo chamado a omissão do dever de vigilância, como a violação do direito à vida do falecido filho dos A.A., aqui Recorrentes;
-e que, assim, independentemente da sua qualidade de agentes administrativos, esse 3º R. - ou o chamado - como os 2º, 4º, 5º e 6º RR., são, à face dos Recorrentes, pessoalmente responsáveis pelos danos resultantes da morte do seu filho.
Logo, como referem, “o que aconteceu foi que, em face de um trágico evento de que resultou a morte de um menor, se demandaram a pessoa colectiva pública, proprietária da coisa imóvel que o causou, e, bem assim, os Agentes Administrativos especificamente incumbidos da sua vigilância, como a pessoa colectiva privada com que aquela contratou a segurança dessa coisa imóvel e os seus comissários que podiam e deviam ter evitado esse evento, designadamente através da prestação de auxílio.
Ou seja, todos os responsáveis civis pelo acidente e que o são, por força da lei, solidariamente.”
O mesmo é dizer que, ao contrário do decidido, se verifica a situação prevista no artº 27º do CPC, isto é, o litisconsórcio voluntário.
Pois a todos respeita a relação material controvertida.
O que sucedeu, repete-se, foi que os A.A./Recorrentes, erraram na determinação da identidade da pessoa que à data dos factos seria o Director do Parque da Cidade. E, por isso, quando a conheceram, desistiram do pedido contra quem tinham considerado deter essa qualidade.
E requereram a intervenção principal de quem souberam que efectivamente a detinha, tendo-o feito tempestivamente - artsº 326º e 323º do CPC.
Procedem, pois, as conclusões da alegação, não podendo manter-se na ordem jurídica o despacho em análise.
DECISÃO
Temos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, que será substituída por outra que admita a intervenção principal provocada de FJCS..., caso nada mais obste à requerida intervenção, ordenando-se a sua citação para contestar a acção, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Sem custas.
Notifique e DN.
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: João Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves