Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00231/11.8BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL QUESTÃO FISCAL |
| Sumário: | I. Estamos perante questão fiscal quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objetivamente conexas ou teleologicamente subordinadas. II. É da competência dos tribunais tributários o conhecimento de questões referentes à regularização contributiva das entidades empregadoras perante a Segurança Social.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/30/2012 |
| Recorrente: | Sociedade ..., S.A. |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “SOCIEDADE F. …, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13.06.2011, proferida nos autos de ação administrativa especial movida contra o R. “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” (abreviadamente ISS) [impugnação do ato proferido em 27.12.2010 pelo Diretor do Serviço de Fiscalização do Centro do ISS e comunicado à A. por ofício datado de 06.01.2011, que, na sequência de ação inspetiva, determinou a remessa do processo à UIQC do Cdist de Coimbra para lançamento oficioso de declarações de remunerações no período entre 01.01.2005 e 30.09.2010 em suprimento das omissões detetadas dos mapas de apuramento dos trabalhadores dependentes e liquidação do montante de 129.287,10 € referente a contribuições legalmente devidas], que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria e ordenou que os autos fossem autuados “na competente espécie em matéria fiscal”. Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 175 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “... A. No caso vertente, não está em causa qualquer ato tributário, mormente de liquidação ou outro, mas um ato administrativo da Segurança Social passível de impugnação nos exatos termos em que o foi pela aqui Recorrente, i.e., em sede administrativa, nos termos do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos e por uma via de ação administrativa especial de anulação de ato administrativo, sendo este o sentido com que devem ser interpretados e aplicados os artigos 77.º da Lei de Bases da Segurança Social e 49.º do ETAF (este a contrario) B. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 77.º da Lei de Bases da Segurança Social, o artigo 49.º do ETAF e o artigo 97.º do CPPT …”. Pugna pela revogação da decisão julgando-se competente aquele Tribunal. O R., aqui ora recorrido, uma vez notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 207 e segs.) onde concluiu nos termos seguintes: “... a) Vem a ora recorrente interpor recurso do despacho judicial de fls. 162, de 13-6-2011, que ordenou que os presentes autos fossem autuados na competente espécie em matéria fiscal, alegando que no caso vertente não está em causa qualquer ato tributário, mas um ato administrativo da segurança social passível de impugnação nos exatos termos em que o foi; b) No que respeita à competência material dos tribunais administrativos para apreciar as ações e omissões da administração da segurança social, não pode o recorrido deixar de manifestar a sua concordância com a argumentação da recorrente, sucedendo porém que é sobejamente conhecida a posição que os tribunais superiores, designadamente o TCA Norte, têm perfilhado sobre o assunto, considerando, de forma pacífica, que os atos administrativos praticados pela segurança social que comportem ou pressuponham (ainda que em momento posterior) um ato de liquidação de contribuições para a segurança social, são atos em matéria tributária, devendo por conseguinte ser apreciados pelos tribunais tributários; c) Trata-se de posição que se impôs por via doutrinária e jurisprudencial, aparentemente de forma pacífica, razão pela qual ao recorrido, ainda que não absolutamente convencido, mais não resta que reconhecer que o entendimento da recorrente, no presente recurso, não deverá ser acolhido. De facto, d) Ainda que nos presentes autos se discuta, a latere, a questão da qualificação jurídica do vínculo contratual que une o colaborador à ora recorrente, porque o exercício da atividade profissional é o alicerce de todo o regime contributivo - a obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início daquele exercício, pelos trabalhadores ao seu serviço, e o montante das contribuições a pagar é determinado pela aplicação das taxas legais às remunerações pagas pelo exercício da atividade -, o que está efetivamente em causa é o ato de apuramento de contribuições em dívida à segurança social, que decorre do dever dos serviços de verificarem se os trabalhadores estão ou não bem enquadrados, devendo corrigir as situações de incorreto enquadramento que vierem ao seu conhecimento; e) Nos presentes autos, o tribunal limita-se a apreciar se existem motivos que determinem a declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo impugnado, e só incidentalmente se debruça sobre a qualificação daquela relação jurídica; f) Os próprios tribunais do trabalho se têm pronunciado no sentido de que o pedido emergente da relação laboral e o pedido de condenação da entidade patronal no pagamento das contribuições à segurança social as contribuições que devia ter pago na pendência do contrato de trabalho, essa competência cabe aos tribunais fiscais. Não obstante, g) Importa lembrar que a incompetência material do tribunal administrativo para apreciar a questão subjacente, admitindo que a mesma reveste natureza tributária, configura uma exceção dilatória que importa a absolvição do R., ora recorrente, da instância; h) Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA que, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, deverá o tribunal administrativo declarar a sua incompetência e, em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1 e 494.º alínea a) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, absolver o R. da instância; i) Portanto, se a A. intentou, na secção de contencioso administrativo, ação administrativa especial, como expressamente refere na petição inicial, ação esta para a qual o R., ora recorrente, foi citado, nos termos e para os efeitos do artigo 81.º do CPTA, tendo deduzido tempestivamente contestação, restaria ao douto tribunal a quo julgar provada a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e absolver o R. da instância; j) Assim se concluindo que a decisão recorrida padece do vício de violação de lei, com referência aos artigos 14.º n.º 2 do CPTA e 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1 e 494.º alínea a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, na parte em que determinou a autuação dos autos na área de competência tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra; k) A apreciação da competência do tribunal é uma exceção de conhecimento oficioso que precede o conhecimento de qualquer outra questão pelo que, ainda que suscitada esta questão unicamente em sede de alegações de recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a absolvição do R., ora recorrente, da instância …”. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia considerando que como os autos apesar de terem sido remetidos à secção tributária haviam regressado à secção administrativa do TAF de Coimbra e que nestes foram depois tramitados nesta fase de recurso então teria havido desistência do recurso e, como tal, os autos deviam baixar à 1.ª instância para prosseguimento dos autos (cfr. fls. 265). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir da questão colocada pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar ocorrer a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria por se tratar de questão fiscal enferma de erro de julgamento, ofendendo o disposto nos arts. 77.º da Lei n.º 04/07, de 16.01 [Lei Bases Segurança Social], 49.º do ETAF “a contrario” e 97.º do CPPT [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Para a apreciação do objeto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual: I) A A., aqui recorrente, interpôs no TAF de Coimbra ação administrativa especial de impugnação contra o R. “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP”, impugnando, pelos fundamentos aduzidos na petição inicial inserta a fls. 02/24 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, o ato proferido pelo Diretor do Serviço de Fiscalização do Centro do «ISS», em 27.12.2010 e comunicado à A. por ofício datado de 06.01.2011, que, na sequência de ação inspetiva, determinou a remessa do processo à UIQC do Cdist de Coimbra para lançamento oficioso de declarações de remunerações no período entre 01.01.2005 e 30.09.2010 em suprimento das omissões detetadas dos mapas de apuramento dos trabalhadores dependentes e liquidação do montante de 129.287,10 € referente a contribuições legalmente devidas; II) Apresentada contestação vieram os autos a ser conclusos tendo nos mesmos sido proferida a decisão judicial ora objeto de recurso a julgar ocorrer exceção dilatória de incompetência em razão da matéria e que ordenou que os autos fossem autuados “na competente espécie em matéria fiscal” (cfr. fls. 117/148 e 162 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. I. Como advertia Manuel de Andrade "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91) [no mesmo sentido e entre outros, Ac. STA de 03.05.2005 - Proc. n.º 046218; Acs. do Tribunal de Conflitos de 27.11.2008 - Proc. n.º 016/08, de 09.09.2010 - Proc. n.º 011/10, de 28.09.2010 - Proc. n.º 02/10, de 03.03.2011 - Proc. n.º 014/10, de 29.03.2011 - Proc. n.º 25/10 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCA Norte de 21.01.2010 - Proc. n.º 00337/07.8BEPNF, de 02.03.2012 - Proc. n.º 03204/10.4BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. II. Por outro lado e tal como é, aliás, entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da ação. III. É que saber se a configuração jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correta, ou se procedem as razões dos demandados, é questão que já contende com o mérito do processo e que não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal. IV. Determina o art. 212.º, n.º 3 da CRP que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …", prevendo-se no n.º 1 do art. 01.º do ETAF que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ...”. V. Dispõe-se no n.º 1 art. 04.º do mesmo Estatuto, sob a epígrafe “âmbito da jurisdição”, que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal …”, sendo que no n.º 1 do seu art. 44.º se estipula que compete “… aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com exceção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados …”. VI. E do n.º 1 do art. 49.º do mesmo diploma, relativo à “competência dos tribunais tributários”, preceitua-se que compete a estes tribunais “… conhecer: a) Das ações de impugnação: i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) Dos seguintes pedidos: i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei …”. VII. Deriva, por seu turno, do art. 02.º, n.º 2, al. a) do CPTA que a “… todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: a) O reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo …”. VIII. Feito o cotejo dos normativos que relevam para a decisão da matéria de exceção que constitui o objeto de apreciação importa, agora, fazer a sua interpretação conjugada e deles extrair as regras normativas de competência para o caso em presença. IX. À face do ETAF na jurisdição administrativa e fiscal a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respetivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais. X. Ora a relação jurídica em discussão afigura-se e qualifica-se como sendo uma “questão fiscal” e, nessa medida, a decisão judicial recorrida nesse segmento não padece do erro de julgamento que lhe foi assacado pela recorrente. XI. Com efeito, temos para nós que por “questão fiscal” deverá entender-se, de harmonia com a jurisprudência firmada pelo STA, que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos. XII. É “questão fiscal”, pois, aquela que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respetivos entes impositivos (cfr. Casalta Nabais in: “Direito Fiscal”, 2.ª edição, pág. 366). XIII. Por outras palavras, estamos perante questão daquela natureza quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objetivamente conexas ou teleologicamente subordinadas. XIV. Note-se, aliás, que este Tribunal, em caso com contornos similares ao aqui sob apreciação, teve oportunidade de tomar pronúncia sobre a questão em litígio (cfr. recente Ac. do TCA Norte de 01.06.2012 - Proc. n.º 227/11.0BECBR - inédito), e no sentido supra avançado. XV. Extrai-se da sua fundamentação, que aqui se reitera e secunda, a seguinte linha argumentativa “… Constata-se, e desde logo face à breve síntese, do pedido e da causa de pedir, …, que a autora demanda uma entidade pública [ISS, IP], que integra a administração indireta do Estado, reagindo, no fundo, à ordem de regularização da sua situação contributiva perante a segurança social. (…) Ora, tem vindo a ser aceite, pela doutrina e pela jurisprudência, e de forma maioritária, que as contribuições para a segurança social têm natureza parafiscal, não assumindo natureza de impostos ou taxas. (…) Distinguem-se destas figuras - diz o Ac. do STA de 04.10.2007, R.º 014/07- em razão das caraterísticas da relação jurídica tributária pura, que tem por fim a realização de uma receita pública e não depende de outros vínculos jurídicos nem determina para o sujeito ativo respetivo qualquer dever de prestar específico [Professor Soares Martinez, Direito Fiscal, 7.ª edição, página 27; Ac. Tribunal Conflitos de 27.10.2004, R.º 02/04; Ac. Tribunal Conflitos de 19.10.2006, R.º 09/06; e apenas sobre a parafiscalidade, Professor Sousa Franco, Finanças Públicas, 1992, a página 73], enquanto as contribuições para a segurança social supõem a existência de uma relação laboral, e são determinadas por referência à remuneração do trabalhador. (…) Mas precisamente por isso, por o montante das contribuições da entidade patronal ser determinado pela referência à remuneração do trabalhador, é que elas constituem, sem dúvida uma relação jurídica contributiva [ver artigo 24.º da Lei n.º 28/84, 14.08; artigo 60.º da Lei n.º 17/2000, de 08.08; artigos 45.º n.º 1 e 47.º da Lei n.º 32/2002, de 20.12; Ac. Tribunal Conflitos de 27.10.2004, R.º 02/04; e Ac. STJ de 05.02.2005, R.º 2673/02], devendo ser cumprida a obrigação dela emergente perante as instituições de segurança social, que integram a chamada administração indireta do Estado, revestidas de poder de autoridade pública, tendo, designadamente, poderes de intervenção coativa. (…) Como escreve o Professor Saldanha Sanches [Manual de Direito Fiscal, 1998, página 25], ao lado dos impostos que constituem a receita normal do Estado, e que se encontram afetos ao financiamento global das suas despesas, encontramos receitas tributárias - tributos parafiscais, parafiscalidade - que comparticipam de todas as caraterísticas normais dos impostos - unilateralidade, coatividade, ausência de qualquer objetivo punitivo - mas se encontram afetas ao funcionamento de certas entidades públicas que comparticipam no preenchimento de objetivos públicos. (…) O que na relação jurídica contributiva está em causa é, portanto, a relação entre uma entidade empregadora [o sujeito passivo da obrigação parafiscal] e o Estado - Segurança Social [sujeito ativo da obrigação parafiscal]. E será, pois, perspetivando esta relação jurídica contributiva que se alcança a competência dos tribunais tributários. (…) É, efetivamente, a competência dos tribunais tributários, para conhecimento de questões referentes à regularização contributiva das entidades empregadoras, a que vem sendo, geralmente, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Conflitos [entre outros, Ac. do Tribunal Conflitos de 27.10.2004, R.º 02/04; Ac. do Tribunal Conflitos de 04.10.2006, R.º 03/06; Ac. do Tribunal Conflitos de 04.10.2007, R.º 014/07; Ac. Tribunal Conflitos de 17.01.2008, R.º 016/07]. (…) Acrescentaremos, porém, dada a especificidade da situação que nos ocupa, por estar em disputa, aparentemente, competência dentro de uma mesma jurisdição, que o ETAF de 2002 [aplicável], não obstante nos seus primeiros 8 artigos se referir sempre à jurisdição administrativa e fiscal como uma única jurisdição, acaba por admitir conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários [artigo 29.º], o que revela que haverá duas jurisdições englobadas naquela [Jorge de Sousa, CJA, n.º 71, páginas 25]. (…) E não vemos qualquer motivo relevante para que não seja assim só pelo facto de termos tribunais agregados, com competência quer na área administrativa quer na área fiscal. (…) Concluímos, na linha da doutrina e jurisprudência citadas, que o objeto da presente ação, atentas as partes, o pedido, e a causa de pedir, é de natureza parafiscal, sendo que o conhecimento jurisdicional do mesmo cabe à jurisdição fiscal, distinta, para efeitos de competência, da jurisdição administrativa. Pertence, pois, aos tribunais tributários. (…) Quanto a esta questão não incorreu a decisão recorrida em erro de direito, devendo ser mantida com a presente fundamentação …”.
4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão recorrida na parte em que ordenou a autuação dos autos “na competente espécie em matéria fiscal”, mantendo-a no restante com a fundamentação antecedente; B) Absolver da instância o R. da ação, com fundamento na incompetência material do tribunal administrativo. Custas nesta instância e em 1.ª instância a cargo da A., aqui recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá, respetivamente, ao valor decorrente da secção B) e da secção A) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração o disposto no art. 08.º da Lei n.º 07/12 e alterações introduzidas ao referido RCP -, e 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 121.037,84 € [cfr. arts. 11.º e 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA). Porto, 26 de setembro de 2012 Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass. Ana Paula Portela Ass. Maria do Céu Neves |