Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00109/16.9BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/09/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROCESSSO CAUTELAR, DESPACHO DE CORRECÇÃO |
| Sumário: | Numa providência cautelar, após a citação da entidade requerida nos termos do artigo 117º, nº 1, do CPTA não é possível proferir despacho de correcção mencionado no artigo 114º, nº 4, do mesmo Código.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MCFMM |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | o TribunAcordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo dal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: MCFMM Recorrido: Ministério da Educação Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que indefere o requerido decretamento da suspensão provisória do acto administrativo consubstanciado na decisão da Direcção do Agrupamento de Escolas D. AA, de CR, concelho de Vila Franca de Xira, proferida em 28 de Maio de 2015, por via do qual aquela entidade decidiu alterar o tempo de serviço da requerente e, consequentemente, o seu registo biográfico, reduzindo-lhe 25 dias no tempo de serviço prestado no referido agrupamento de escolas no ano lectivo de 2011/2102. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A – A sentença sob recurso está em total oposição com os seus fundamentos ou, no mínimo, padece de ambiguidade ou obscuridade que tornam a decisão ininteligível, B) – porquanto parte do pressuposto de que a Recorrente deveria ter alegado na sua petição inicial factos que, à data da sua apresentação juízo (2016.01.18), não haviam ainda ocorrido (como se tinha sido opositora a um concurso só aberto em março seguinte, se tinha ficado colocada, etc.); C – pelo que a sentença em crise é nula, face ao disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC (aplicável ex vi do artigo 615º do CPTA). Por outro lado, D) Subsiste na sentença recorrenda uma qualificação dos factos invocados pela Recorrente como fundamento da providência (direito à manutenção provisória dos dias de serviço retirados pela Entidade Recorrida), porquanto parte do pressuposto de que esta pugna pelo seu deferimento para efeitos de antiguidade e aposentação, quando a mesma foi referida para efeitos de concurso, E) nomeadamente da sua iminência, como veio a acontecer no decurso da apreciação da providência, e que a Recorrente viu garantidos provisoriamente com o despacho admissão da providência e lhe permitiu apresentar-se ao referido concurso na situação em que se encontrava antes da produção do ato que se impugna. F) Pelo que a decisão viola o disposto nº 1 do artigo 120º do CPTA, sendo nula face ao disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Doutro passo, G) Existe, na sentença de que se recorre, uma errada ponderação da avaliação da verificação da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal com o não decretamento da providência cautelar requerida, H) quando considera ser possível simular através de um programa informático que estrutura os concursos de docentes o resultado concursal considerando o tempo de serviço na sua totalidade, isto é, antes de ser, como foi retirado. Com efeito, I) A própria Entidade Recorrida, pela voz do seu responsável máximo (o Ministro da Educação) produziu, depois de intentada a petição inicial, uma confissão pública extrajudicial, através da qual considera não fiáveis os preditos simuladores informáticos e que, em casos como o do autos, é inexecutável uma reconstituição da situação profissional dos docentes. J) Assim, a sentença proferida no tribunal a quo violou, entre o mais, o disposto nos artigos 607º, nº 5, 663º, nº 2, e 640º do CPC; e os artigos 358º, 361º e 371º do Código Civil. Mesmo que assim não fosse, K) A sentença sempre violou o disposto no artigo 335º do Código Civil porquanto valorou a reconstituição patrimonial dos eventuais direitos prejudicados da Recorrente em detrimento dos direitos de personalidade (nomeadamente à dignidade e à realização pessoal e profissional); L) Tal como violou o disposto nos artigos 129º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho e 59º, nº 1, al. b) da CRP, que sempre garantiriam à Recorrente o direito à sua efetiva ocupação no plano da sua realização pessoal e profissional em detrimento de uma simulação informática posterior que visasse uma potencial reconstituição natural. M) Como invocou a Recorrente no seu Requerimento de fls (10.02.2016), mas que, mesmo que não tivesse sido alegado, se impunha ao tribunal que o considerasse face ai disposto no artigo 664º do CPC, que assim também resulta violado. Finalmente, e sem prescindir, N) Mesmo que se considerasse que a Recorrente havia alegado deficientemente o seu direito, o que só se admite por mera cautela de patrocínio, sempre deveria o Mmo. Juiz do tribunal a quo convidá-la a aperfeiçoar o articulado ou notificá-la expressamente para prestar as informações que considerasse necessárias, nomeadamente quanto a factos supervenientes, O) o que, não tendo acontecido, fez incorrer a sentença na violação do disposto nos termos conjugados dos artigos 6º e 411º do CPC e do artigo 114º, nº 3, al. g) e nº 5 do CPTA. Assim, por toda esta sequente ordem de razões, a decisão de que se recorre deve ser revogada e, em sua substituição ser proferida uma outra que dê procedência à requerida providência cautelar, ou, não sendo assim, que ordene a baixa do processo à 1ª Instância a fim de proferir nova sentença depurada dos vícios e nulidades supra invocados, com a consequente procedência da requerida providência cautelar, com o que cumprirão V. Exas, aliás como sempre, um desígnio de inteira e sã JUSTIÇA!”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “I – Não se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar requerida, como concluiu acertadamente a douta sentença do tribunal a quo. II - Não estamos nem perante a eventualidade de ocorrer uma situação de facto consumado nem perante a eventualidade de ocorrer uma situação de prejuízo de difícil reparação. III – Quer porque se desconhece o prejuízo em concreto; IV – Quer porque sempre esse eventual prejuízo poderá ser reparado. V - Deste modo, não deve a douta Sentença ser substituída, mantendo-se improcedente o processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, absolvendo a Entidade demandada do pedido. Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverá ser julgado improcedente, por não provado, o pedido da Recorrente, e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece das suscitadas nulidades nos termos do disposto na al. b) e c) do nº 1 do artigo 615º do CPC e de erro de julgamento com violação: do disposto nos artigos 607º, nº 5, 663º, nº 2, e 640º do CPC, e os artigos 358º, 361º e 371º do Código Civil; do disposto nos artigos 335º do Código Civil, 129º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho e 59º, nº 1, alínea b), da CRP; e do disposto nos termos conjugados dos artigos 6º e 411º do CPC e do artigo 114º, nº 3, alínea g), e nº 5 do CPTA. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: A) A requerente é professora, mestre e doutoranda em Educação Física, tendo no ano lectivo de 2011/2012 exercido essas funções no Agrupamento de Escolas D. AA, em CR, contratada pelo requerido, no âmbito do grupo de recrutamento 260, durante 32 dias, mais concretamente entre o dia 16 de Abril e o dia 17 de Maio de 2012 [facto admitido por acordo e cfr. documento nº2 (páginas 2 e 3) junto á oposição]; B) No seu registo biográfico os referidos 32 dias de serviço passaram a ser contabilizados como tempo de serviço para efeitos de antiguidade, aposentação e concurso (documento nº2 - página 3, junto á oposição e cujo teor se dá por reproduzido); C) Em 22-05-2015, o Agrupamento de Escolas Prof. PN, no concelho de Olhão, dirigiu ao Agrupamento de Escolas D. AA ofício com o nº247_2015 e com o seguinte teor (documento nº3 junto à oposição e cujo teor se dá por reproduzido):
D) Em 28-05-2015, o referido Agrupamento de Escolas D. AA alterou esse tempo de serviço dirigiu ao Agrupamento de Escolas Prof. PN ofício com o nº 729 e com o seguinte teor (documento junto a fls.23 do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido):
E) No seguimento da decisão referida em D), passou a constar do registo biográfico da requerente, além do mais, que esta possui 7 dias de tempo de serviço para efeitos de antiguidade, aposentação e concurso (documento nº1 – página 2, junto à oposição e cujo teor se dá por reproduzido); F) Tal alteração não foi precedida de qualquer interpelação da requerente, não teve o seu conhecimento prévio, não tendo igualmente a Requerente sido notificada para efeitos de audiência de interessados ou de qualquer outra forma de participação na formação da decisão (facto admitido por acordo); G) Em 27-07-2015 o Agrupamento de Escolas Prof. PN, no concelho de Olhão, dirigiu à requerente um ofício com o nº 376_2015 e com o seguinte teor (documento nº1 junto ao RI):
H) Por requerimento datado de 06-08-2015 e com entrada registada no Agrupamento de Escolas D. AA, CR em 07-08-2015, a requerente apresentou reclamação da decisão que lhe foi comunicada pelo ofício referido em G), junta à oposição sob a forma de documento nº5 e cujo teor se dá por reproduzido, requerendo a sua “(…) imediata revogação e consequente comunicação ao predito Agrupamento de Escolas (Prof. PN), mantendo-se a contagem de prazo nos termos que constavam antes da predita alteração”; I) Em 19-11-2015, a requerente deu entrada no Agrupamento de Escolas D. AA, de um requerimento ofício do qual consta, além do mais, o seguinte (Documento nº7 junto à oposição e cujo teor se dá por reproduzido): “(…) - "Se esse Agrupamento de Escolas procedeu à alteração do Registo Biográfico da Senhora Professora MCFMM; - Em caso afirmativo, em que data ocorreu esse facto, quais os fundamentos que o motivaram, se o mesmo foi comunicado por este Agrupamento à referida Professora, e se essa decisão foi ou não precedida de audiência prévia; - (. . .) se esse agrupamento procedeu já à respetiva revogação da decisão e manutenção da situação anterior, ou, no caso de não ter ainda feito, se o vai fazer de imediato ou se não o vai fazer em definitivo". J) Em 25-11-2015 foi proferido pela Sr.ª Directora do Agrupamento de Escolas D. AA despacho com o seguinte teor (Documento nº6 – página 2 junto à oposição):
K) Por ofício datado de 26-11-2015 com o nº 1322, o Agrupamento de Escolas D. AA notificou a requerente do teor do despacho referido em J) (Documento nº6 – página 1 junto à oposição e cujo teor se dá por reproduzido); L) Em 16-03-2016 foi publicado na 2ª Série do Diário da República nº 53 o Aviso nº 3597-K/2016, por via do qual foi aberto concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2016/2017, cujo prazo de candidatura era de 10 dias úteis (facto notório e disponível no sitio na Internet https://dre.pt/application/file/73882369); M) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos de fls.25/29 e de fls.123/169 do processo físico; N) A presente acção deu entrada em juízo em 18-01-2016 (fls.2 do processo físico). * Inexistem outros factos provados ou não provados com relevo para a decisão da causa. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Das alegadas nulidades da sentença. Alega a recorrente: A – A sentença sob recurso está em total oposição com os seus fundamentos ou, no mínimo, padece de ambiguidade ou obscuridade que tornam a decisão ininteligível, B) – porquanto parte do pressuposto de que a Recorrente deveria ter alegado na sua petição inicial factos que, à data da sua apresentação juízo (2016.01.18), não haviam ainda ocorrido (como se tinha sido opositora a um concurso só aberto em março seguinte, se tinha ficado colocada, etc.); C – pelo que a sentença em crise é nula, face ao disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC (aplicável ex vi do artigo 615º do CPTA). O Mº Juiz a quo pronunciou-se no sentido da sua não verificação. Não tem razão a impugnante. Sem conceder que o argumento invocado pudesse consubstanciar, no contexto da sentença, contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou ambiguidade ou obscuridade, a sentença não parte do pressuposto invocado, pois foi a própria Requerente que, pelo seu requerimento de 22-03-2016, carreou para os autos tais factos, designadamente a abertura do concurso, e deles fez a sentença apreciação, não no sentido apontado pela Recorrente de que deveriam ter sido alegados na petição inicial aqueles factos, mas antes o seguinte, designadamente: “Não obstante, sendo certo que a requerente alega que concorreu nos últimos dias do concurso, certo é que esta não comprova tal facto (mormente através da prova documental). Diga-se, no entanto, que ainda que a requerente tenha concorrido fica por saber, pois não vem alegado, quais as vagas disponíveis ou quais as opções por si seleccionadas e, partindo da premissa que a requerente concorreu, qual o resultado final do concurso (aliás desconhece-se, pois não é alegado, se o referido concurso já se encontra concluído), se a requerente obteve colocação no referido concurso (ou não), qual a colocação obtida e qual o concreto prejuízo para si resultante da não contagem do tempo de serviço de 32 dias no ano lectivo de 2011/2012.”. Nenhuma das apontadas contradição, obscuridade ou ambiguidade se verifica na sentença sob recurso, Ainda em sede de arguição de nulidades, conclui a Recorrente: D) Subsiste na sentença recorrenda uma qualificação dos factos invocados pela Recorrente como fundamento da providência (direito à manutenção provisória dos dias de serviço retirados pela Entidade Recorrida), porquanto parte do pressuposto de que esta pugna pelo seu deferimento para efeitos de antiguidade e aposentação, quando a mesma foi referida para efeitos de concurso, E) nomeadamente da sua iminência, como veio a acontecer no decurso da apreciação da providência, e que a Recorrente viu garantidos provisoriamente com o despacho admissão da providência e lhe permitiu apresentar-se ao referido concurso na situação em que se encontrava antes da produção do ato que se impugna. F) Pelo que a decisão viola o disposto nº 1 do artigo 120º do CPTA, sendo nula face ao disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Mas não se lhe vislumbra razão. A alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC prevê e estatui que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. A sentença recorrida especifica, com suficiência, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, com apreciação, como já acima vimos, das questões atinentes às repercussões do teor do acto suspendendo para efeitos concursais, pelo que a violação, pelo invocado motivo, do nº 1 do artigo 120º do CPTA não se verifica, nem a nulidade por falta de fundamentação. Como é jurisprudência assente — cfr., entre outros, por recente, o acórdão do STA, de 06-05-2015, processo nº 01340/14 —, a nulidade decorrente da falta de fundamentação só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, o que não é, definitivamente, o caso presente. II.2.2. — Da alegada violação do disposto nos artigos 607º, nº 5, 663º, nº 2, e 640º do CPC; e os artigos 358º, 361º e 371º do Código Civil. Conclui a Recorrente: “G) Existe, na sentença de que se recorre, uma errada ponderação da avaliação da verificação da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal com o não decretamento da providência cautelar requerida, H) quando considera ser possível simular através de um programa informático que estrutura os concursos de docentes o resultado concursal considerando o tempo de serviço na sua totalidade, isto é, antes de ser, como foi retirado. Com efeito, I) A própria Entidade Recorrida, pela voz do seu responsável máximo (o Ministro da Educação) produziu, depois de intentada a petição inicial, uma confissão pública extrajudicial, através da qual considera não fiáveis os preditos simuladores informáticos e que, em casos como o do autos, é inexecutável uma reconstituição da situação profissional dos docentes. J) Assim, a sentença proferida no tribunal a quo violou, entre o mais, o disposto nos artigos 607º, nº 5, 663º, nº 2, e 640º do CPC; e os artigos 358º, 361º e 371º do Código Civil.”. Não se lhe vislumbra razão. Na verdade, quanto ao dever de executar sentenças de anulação de actos administrativos e para o que ora importa à economia desta apreciação, dispõe o artigo 173º do CPTA que a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. Assim sendo, através daquele instrumento informático ou por qualquer outro meio adequado, o dever de executar permanece, não se mostrando decisiva a questão da sua concreta referência que não tem a virtualidade de frustrar ou obviar ao cumprimento da lei. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.3. — Da alegada violação do disposto nos artigos 335º do Código Civil, 129º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho e 59º, nº 1, alínea b), da CRP. Conclui a Recorrente: “K) A sentença sempre violou o disposto no artigo 335º do Código Civil porquanto valorou a reconstituição patrimonial dos eventuais direitos prejudicados da Recorrente em detrimento dos direitos de personalidade (nomeadamente à dignidade e à realização pessoal e profissional); L) Tal como violou o disposto nos artigos 129º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho e 59º, nº 1, al. b) da CRP, que sempre garantiriam à Recorrente o direito à sua efetiva ocupação no plano da sua realização pessoal e profissional em detrimento de uma simulação informática posterior que visasse uma potencial reconstituição natural. M) Como invocou a Recorrente no seu Requerimento de fls (10.02.2016), mas que, mesmo que não tivesse sido alegado, se impunha ao tribunal que o considerasse face ai disposto no artigo 664º do CPC, que assim também resulta violado.”. No entanto, não se verifica qualquer colisão de direitos, questão que apenas se coloca quando ocorre o exercício simultâneo de dois ou mais direitos, igualmente válidos, pertencentes a sujeitos diversos — e essa situação não se verifica, não existe, no caso presente —, nem da sentença resulta violação à ocupação efectiva a que se referem os artigos nos artigos 129º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho e 59º, nº 1, alínea b), da CRP, pois não se vislumbra, nem a Recorrente explica, como e em que medida a decisão sob recurso se subsume à norma invocada, segundo a qual é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho, ou ainda como e em que medida essa decisão obsta ao invocado direito, constitucionalmente consagrado, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar. No plano ora invocado, a sentença limitou-se — e bem — a apreciar os requisitos que a lei determina no nº 1 do artigo 120º do CPTA, apreciando, quanto ao periculum in mora, o alegado fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.4. — Da alegada violação do disposto nos termos conjugados dos artigos 6º e 411º do CPC e do artigo 114º, nº 3, alínea g), e nº 5 do CPTA. Conclui a Recorrente: “N) Mesmo que se considerasse que a Recorrente havia alegado deficientemente o seu direito, o que só se admite por mera cautela de patrocínio, sempre deveria o Mmo. Juiz do tribunal a quo convidá-la a aperfeiçoar o articulado ou notificá-la expressamente para prestar as informações que considerasse necessárias, nomeadamente quanto a factos supervenientes, O) o que, não tendo acontecido, fez incorrer a sentença na violação do disposto nos termos conjugados dos artigos 6º e 411º do CPC e do artigo 114º, nº 3, al. g) e nº 5 do CPTA.”. Na tentativa de melhor compreensão destas conclusões, transcreve-se o corpo da respectiva alegação: “iv – Da violação do disposto no nº 5 do artigo 114º do CPTA, em caso de insuficiente alegação Dada a natureza pública do processo civil, os interesses públicos inerentes á administração da justiça e ao funcionamento das instituições judiciárias, o interesse de proteção de partes, o interesse da prevalência da justiça substantiva sobre a justiça adjetiva, o princípio dispositivo assume hoje um papel preponderante na economia dos processos judiciais. Assim, o artigo 6º do CPC atribui ao juiz o poder de direção do processo, defere-lhe a competência para, em superação da omissão da parte, providenciar pelo suprimento dos pressupostos processuais suscetíveis de sanação e convidar as partes a praticar os atos necessários à modificação subjetiva da instância, quando isso se torne necessário. Mais do que isso, prescreve ainda (artigo 411º do CPC) que ao juiz cabe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Ou seja, o juiz assume um papel cada vez mais interventor, no sentido da superação de eventuais défices da atividade processual das partes. A própria jurisprudência foi caminhando no mesmo sentido, designadamente ao nível da segunda instância, onde a solução de evitar essa responsabilização das partes redunda frequentemente na anulação de decisões da primeira instância, de modo a que venha a ser suprido, por vezes além do razoável, aquilo que uma das partes deixou por alegar, por requerer, por demonstrar. Corolário deste principio é o disposto no nº 5 do artigo 114º do CPTA, que estipula que “Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.” Tal como se decidiu no Acórdão de 14 de junho de 2013, tirado pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo nº 01357/13 (disponível em www.dgsi.pt). Pelo que sempre se haveria violado o disposto nos termos conjugados dos artigos 6º e 411º do CPC e do artigo 114º, nº 3, al. g) e nº 5 do CPTA.”. Mas não se vislumbra razão à Apelante. Em primeiro lugar, tal como verte a jurisprudência e impõe o nº 1 do artigo 117º do CPTA, numa providência cautelar, após a citação da entidade requerida, nos termos do artigo 117º, nº 1, do CPTA, não é possível proferir despacho de correcção mencionado no artigo 114º, nº 4, do mesmo Código — cfr. Acórdão do TCAN, de 05-12-2013, processo nº 01357/13. Em todo o caso, a sentença recorrida não tem por fundamento a falta de especificação, de forma articulada, dos fundamentos do pedido ou a falta do oferecimento de prova sumária da respectiva existência e, como tal, é insusceptível de incorrer na violação das apontadas normas legais. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso nesta matéria. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, por lhes ter dado causa. Notifique e D.N.. Porto, 09 de Setembro de 2016 |