Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00074/02 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:IMPOSTO DOAÇÕES – CONCEITO FISCAL DOAÇÃO
Sumário:I – Para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações, desde que exista tradição de valores patrimoniais de uma pessoa para outra, sem qualquer espécie de contrapartida económica ou fiduciária por parte daquele que a recebe, existe transmissão de bens sujeita a tributação, independentemente do meio ou acto jurídico que porventura titule essa tradição.
II – Para este efeito e em sede de direito tributário releva mais o conceito naturalístico e económico da transmissão que a correspondente qualificação jurídico-civilista.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
L.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de imposto sobre as sucessões e doações, no montante de € 81 283,61, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
A) As operações de débito e crédito nas contas de suprimentos do pai da impugnante, A.., foram feitas a conselho do contabilista com o objectivo de fazer baixar o seu saldo, por motivos de índole fiscal, tendo sido actos meramente formais, sempre sem o consentimento da impugnante.
B) Nunca houve por parte do pai da impugnante o "animus donandi"
C) Ora, não havendo a tal proposta de doação por parte do doador, maxime, A.. e a aceitação do donatário "rectius", a impugnante jamais poderia ter havido doação e, em consequência, acto tributário.
D) Violou assim, a sentença recorrida o art°. 3°. do Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e 940°. do C.Civil.
NESTES TERMOS, nos demais de direito e, como sempre, com o douto suprimento de V. Exa.s, deve a sentença recorrida se revogada "in totum", com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O magistrado do Mº Público teve “vista” nos autos, a fls. 197, e escreveu: “esgotando-se hoje o prazo para o MP emitir parecer e passando já das 18 horas, abstenho-me de me pronunciar”.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos, que ora, por nossa iniciativa, se submetem a alíneas:
a) Os Serviços de Prevenção e Inspecção tributária analisaram a contabilidade da empresa A.. e Filhos, Lda, cuja actividade era o comércio por grosso de vestuário e acessórios para recolha de elementos tendo em vista a confirmação do valor dos cheques emitidos pela empresa como meios de pagamento para a aquisição de um prédio urbano, sito na Av. da Boavista, nº 4 875, da freguesia de Nevogilde, inscrito na matriz sob o artigo nº 871, a título individual, pelo sócio gerente A..;
b) Analisados os extractos (da extractos) da conta 25511 - Suprimentos - A.., relativos a 1996 e a 1997, verificaram-se os seguintes movimentos superiores a 20.000.000$00, de que se destacam:
Doc. int. n.°DataMontante
2520123 de Fevereiro de 1996200.000.000$00
3520313 de Março de 1996250.000.000$00
551683 de Maio de 199679.125.000$00
5519920 de Maio de 199620.700.000$00
5520022 de Maio de 1996120.000.000$00
751736 de Julho de 1996200.000.000$00
c) Os documentos que servem de suporte ao registo contabilístico ou são fotocópias de cheques ou são meros documentos internos, encontrando-se arquivadas fotocópias dos cheques n° 1174073297, 574073330 e 6674073431, todos sobre o Banco Borges e Irmão, que suportam os registos internos n° 25201, 35203 e 75173, respectivamente;
d) Junto ao registo n° 55199, encontra-se arquivada a respectiva requisição do cheque visado n° 80684971 juntamente com o respectivo documento interno;
e) Quanto aos registos nº 55168 e 55200, não se encontram arquivadas fotocópias dos respectivos cheques;
f) Para além dos débitos suportados com os documentos internos n° 55168, 55199 (que serviu para pagar a SISA), 55200 e 75173(3), utilizados na aquisição do prédio antes referido, existem 2 movimentos suportados pelos documentos internos n° 25201 e 35203 e com fotocópias dos cheques nº 1174073297 e 574073330, no valor de 200.000.000$00 e de 250.000.000$00, respectivamente;
g) Os cheques foram emitidos à ordem do sócio gerente A..;
h) Conforme fotocópias dos respectivos talões de depósito, e de extractos bancários arquivados da referida firma, os referidos montantes entraram novamente na empresa, na mesma data, tendo como contrapartida as contas 25512 e 25513 - Suprimentos dos sócios gerentes L.. e A.., respectivamente, filhos do sócio gerente A..;
i) Conforme fotocópias dos extractos da conta de Suprimentos do sócio gerente da empresa A.. e Filhos, Lda, A.. (pai da impugnante) relativos ao ano de 1996, a referida empresa debitou a conta de suprimentos do referido sócio gerente, em 23 de Fevereiro de 1996, pelo valor de 200.000.000$00 e, em 13 de Março de 1996, pelo valor de 250.000.000$00, valores pagos pelos cheques nº 11740733297 e 574073330, respectivamente, ambos sobre o Banco Borges e Irmão;
j) A conta de Suprimentos da impugnante, sócia da empresa A.. e Filhos, Lda, foi creditada em 23 de Fevereiro de 1996, pelo valor de 100.000.000$00 e, em 13 de Março de 1996, pelo valor de 125.000.000$00;
k) Os cheques nº 11740733297 e 574073330, respectivamente, ambos sobre o Banco Borges e Irmão foram novamente depositados na conta da empresa.
l) Em 06/05/97, foi creditada novamente a conta de Suprimentos da impugnante, pelo valor de 50.000.000$00, correspondente ao valor de metade do cheque n° 8581750049, de 06/05/97, sobre o Banco Comercial Português, sacado da conta da firma P.., Lda, do qual o pai do contribuinte, A.., era o beneficiário para pagamento de um prédio urbano (sinal) composto por uma casa com três pavimentos e com quintal, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 871, que vendeu à empresa emitente do cheque, em 03/10/97;
m) Tal movimento do crédito na conta de Suprimentos da impugnante encontra-se documentado apenas pelo respectivo talão de depósito;
n) Para justificar os registos referidos a impugnante assinou contratos de mútuo relativamente a cada uma das referidas três quantias, de que há cópia a fls. 69, 71 e 75, destes autos;
o) A impugnante efectuou levantamentos da sua conta de suprimentos, só possíveis pela existência das referidas verbas ali colocadas pelo seu pai;
p) O acto de liquidação impugnado, no valor de 81 283,61 € foi notificado à impugnante em 8 de Fevereiro de 2002;
q) A presente impugnação foi instaurada em 1 de Abril de 2002.
*
Não resultaram provados nem não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

III
Como é bem referido na decisão recorrida “a questão a decidir prende-se exclusivamente com a circunstância de saber, se os movimentos que levaram a que a conta de suprimentos da impugnante recebesse uma quantia monetária lá colocada por seu pai configura uma doação de igual montante, ou se, por não estar demonstrado que a impugnante teve conhecimento desses movimentos contabilísticos e que aceitou a doação, a mesma não produz efeitos jurídicos em sede de tributação.”
Ora, acerca desta mesma questão, já este TCAN teve ensejo de se pronunciar nos processos nº 72/04, 81/04 e 388/04, respectivamente em 09/06/2005 e 16/06/2005, no primeiro tendo nós participado como 2º Adjunto e nos dois últimos como Relator.
Mantemos, ora, a decisão que ali já havíamos tomado.
Para aquilatar se estamos ou não em presença de uma doação importa desde já ter presente o preceituado no artigo 11º da LGT que no seu nº 2 estipula: «sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.»
Em caso de dúvida conclui-se do preceituado no nº 3 do mesmo artigo o intérprete deve atender à substância económica dos factos tributários.
E importa também considerar que sendo o direito fiscal um direito típico a analogia e interpretação extensiva estão fora do seu âmbito de interpretação como forma de preenchimento lacunar.
Da matéria de facto dada como provada, e que ora se considera assente, pelas razões que adiante se explicitará, verificou-se efectivamente a entrada de valores patrimoniais na esfera patrimonial da impugnante.
E tendo a impugnante intervindo nessas operações não podia alegar desconhecimento das operações contabilísticas em causa.
A impugnante viu assim aumentado o seu património sem contrapartida sua para que tal ocorresse tudo por mera liberalidade do seu pai.
Tudo isto aliado ao facto de a impugnante ter posteriormente procurado branquear esta liberalidade fazendo crer que se tratava de mero mútuo.
É que como se refere no relatório da inspecção apesar da tentativa feita de anulação da totalidade daqueles suprimentos o certo é que a impugnante efectuou levantamentos por conta dos créditos da sua conta de suprimentos sendo certo que os valores referentes a suprimentos e relativos a tal conta apenas e só tiveram origem na operação creditícia levada a cabo pelo pai da impugnante sem contrapartida da impugnante mas apenas por mero espírito de liberalidade de seu pai.
Ou seja os valores unicamente constantes de tal conta e usados em parte pela impugnante são apenas os liberalizados por seu pai.
Os factos dados como provados assentaram nos dados do relatório da inspecção sendo que o depoimento testemunhal em nosso entender não tem força bastante para afastar o valor do relatório.
Sendo assim não restam dúvidas que os factos dados como provados constituem doação por parte do pai da impugnante sendo por isso objecto do imposto de doações.
Mesmo perfilhando o conceito de doação civilista do artigo 940º do Código Civil podemos afirmar que nos encontramos perante um verdadeiro contrato de doação já que doação é o contrato pelo qual uma pessoa por espírito de liberalidade e à custa do seu património dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito seu ou assume uma obrigação em beneficio de outro contratante.
Ora numa situação destas parece-nos estarmos perante uma aceitação da doação prevista no nº 2 do artigo 945º do Código Civil e sendo assim face à tradição comprovada e ao uso da conta houve mesmo aceitação da liberalidade por parte da impugnante.
O que aliás vai de encontro ao conceito de doação perfilhado pelo CIMSISD.
Como referem F Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos in anotação ao artigo 3º o conceito de transmissão a ter em consideração pelo aplicador da lei tributária «é um conceito peculiar e dominado pelos princípios próprios deste tipo de imposto e dominado por razões de ordem económica. O que interessa ao direito tributário é o conceito económico de doação que é fundamentalmente uma transmissão gratuita de bens sem que releve a existência de contrato.»
No mesmo sentido o Acórdão do Pleno (do STA) de 29 06 1961 in AD I pp140.»
Esta última jurisprudência, vetusta, tem sido mantida pelo referido Supremo Tribunal Administrativo: cfr., entre outros, os acórdãos da sua 2ª Secção de 28.05.2003, processo n.º 1968/02, de 14.01.2004, processo n.º 1477/03 e de 25.05.2005, processo 0795/03, todos consultáveis em www.dgsi.pt

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela impugnante/Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Notifique e registe.
Porto, 07 de Dezembro de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho