Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01525/05.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/03/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL CPTA - ALÇADA REGULARIDADE INSTÂNCIA RELATOR - PODERES |
| Sumário: | I. A decisão judicial que procede à admissão do recurso jurisdicional no tribunal “a quo” tem carácter provisório pese embora obrigue o juiz que a proferiu, mas não constitui caso julgado formal e a mesma não vincula o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de revê-la, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional e que pode implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído. II. De igual modo os poderes de pronúncia do tribunal “ad quem” quanto à apreciação dos meios impugnatórios adequados para serem utilizados pelas partes no âmbito de processo judicial, aferindo da sua regularidade formal e substancial e consequente admissibilidade legal, não estão limitados ou condicionados por decisão não impugnada proferida nos autos pelo tribunal “a quo” na qual o mesmo na sua tramitação haja decidido indeferir determinada pretensão processual com fundamento de que o meio adequado seria o recurso jurisdicional.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/11/2010 |
| Recorrente: | Município de Gondomar |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Reclamação |
| Decisão: | Negado provimento à reclamação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE GONDOMAR, devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do despacho do relator de 19.11.2010 (inserto a fls. 473/474) que julgou inadmissível o recurso jurisdicional que o mesmo havia interposto da decisão do TAF do Porto de 08.01.2009, do mesmo vem deduzir a presente reclamação/reforma para a Conferência pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 480 e segs.. Conclui peticionando que seja o mesmo revogado, prosseguindo os autos com conhecimento do recurso. Exercido o contraditório pelo A., ESTADO PORTUGUÊS, aqui recorrido e representado pelo MºPº, foi apresentada resposta discordante (cfr. fls. 483), que, notificada, não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 484 e segs.). Sem vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente/reclamante as quais se reconduzem, em suma, em conhecer e declarar a ilegalidade do despacho do relator supra referido admitindo o recurso jurisdicional interposto e procedendo ao seu julgamento [cfr. fls. 480/481]. 3.1. DE FACTO Para a apreciação da decisão em crise resultam apurados os seguintes factos: I) O ora reclamante interpôs recurso nos termos constantes de fls. 420 e segs. dos autos da decisão do TAF do Porto datada de 08.01.2009, inserto a fls. 404 e segs., que o condenou a pagar ao ESTADO PORTUGUÊS a quantia de 2.065,68 € acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; II) Tal recurso foi admitido por despacho datado de 22.03.2010 e inserto a fls. 432; III) Os autos subiram a este Tribunal e uma vez aí distribuídos veio a ser proferido despacho pelo relator a julgar legalmente inadmissível aquele recurso jurisdicional (cfr. fls. 473/474 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); IV) Discordando daquela decisão o ora reclamante interpôs a presente reclamação para a conferência deste Tribunal com os fundamentos e termos insertos a fls. 480/481 cujo teor aqui se tem por reproduzido. V) Nos presentes autos havia sido proferido em 03.11.2006 pelo Mm.º Juiz “a quo” despacho, que não foi objecto de qualquer impugnação, incidindo sobre arguição de nulidade suscitada pelo R. (cfr. fls. 261/262) decisão essa nos termos da qual aquele considerou que “… a forma utilizada para a arguição da nulidade em causa não é a legalmente prevista porquanto neste caso, o meio próprio para a arguir é o recurso competente a deduzir e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo …” (cfr. fls. 279/280). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo reclamante/recorrente na impugnação “sub judice”. I. O art. 669.º, n.º 1 do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) aplicável “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a decisão o “… esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha …; … sua reforma quanto a custas e multa …”, sendo que nos termos do n.º 2 do mesmo dispositivo legal é conferida às partes ainda a possibilidade de reforma da decisão quando, por manifesto lapso do juiz, ocorra “… manifesto lapso … na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; … Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz … não haja tomado em consideração …”. II. Nas situações previstas no n.º 2 do art. 669.º do CPC é ampliado o âmbito da reforma das decisões judiciais porquanto se possibilita a alteração da decisão de mérito por a mesma estar viciada por manifesto e inquestionável erro de julgamento. Assim, na alínea a) aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito e na alínea b) as situações de erro manifesto na apreciação das provas, pressupondo-se, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente, indiscutível e incontornável, que o julgador se não haja expressamente pronunciado sobre as questões a dirimir, analisando e fundamentando a errónea solução jurídica e de facto que acabou por adoptar. Com efeito, o regime vertido no citado normativo legal visa apenas os lapsos manifestos e não se destina a emendar erros de julgamento caso em que se contrariaria o regime decorrente do art. 666.º do mesmo código. III. Cientes do enquadramento factual e legal antecedentes e passando, desde logo, à análise da presente reclamação diga-se que a mesma se mostra manifestamente improcedente, não se vislumbrando em que medida ocorra situação enquadrada ou enquadrável na previsão da al. b) do n.º 2 do art. 669.º do CPC. Na verdade, como resulta já do despacho do relator aqui sindicado a decisão judicial que procede à admissão do recurso jurisdicional no tribunal “a quo” “… tem carácter provisório, pese embora obrigue o juiz que o proferiu que, nessa medida, fica impossibilitado de alterá-lo, mas não constitui caso julgado formal e o mesmo não vincula o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional e que pode implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído [cfr. arts. 685.º, 687.º, 700.º e segs. todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, e ainda 27.º do CPTA] …”. E se tal decisão reveste de tal natureza e contornos o mesmo acontece e se passa com a decisão judicial invocada pelo R. na presente reclamação [a aludida sob o n.º V) dos factos apurados] porquanto a mesma em momento algum condiciona ou limita os poderes de pronúncia do tribunal “ad quem” quanto à apreciação dos meios impugnatórios adequados para serem utilizados pelas partes no âmbito de processo judicial, aferindo da sua regularidade formal e substancial e consequente admissibilidade legal. Atente-se que também aquela decisão pelos seus termos e carácter não pode minimamente formar qualquer caso julgado formal nesse âmbito a que este Tribunal deva obediência. IV. Daí que não enferma de qualquer ilegalidade ou nulidade, mormente a prevista na al. b) do n.º 2 do art. 669.º do CPC, a consideração na decisão reclamada como legalmente inadmissível a interposição do recurso jurisdicional por parte do R. enquanto fundada no facto do aludido recurso haver sido deduzido por discordância quanto à “… decisão do TAF do Porto proferida no âmbito dos autos de acção administrativa comum, sob forma sumaríssima (não «sumária» como certamente por lapso se refere nos autos visto se peticionar, nomeadamente do R. aqui recorrente, o pagamento de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual no valor global de 2.321,31€ acrescida de juros mora - cfr. arts. 35.º, 42.º, 43.º do CPTA e 24.º da LOTJ na redacção dada pelo DL n.º 323/01, de 17.12) …”, decisão essa “… que condenou o R. «Município de Gondomar» no pagamento de indemnização no valor de 2.065,68 € acrescida de juros mora legais ...” e que face ao disposto conjugadamente “… nos arts. 31.º, n.ºs 1 e 2, al. c), 32.º, n.º 5, 140.º, 142.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPTA, 678.º, 685.º, 691.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, e 24.º, n.º 1 da LOTJ [redacção introduzida pelo art. 03.º do DL n.º 323/01, de 17/12 e que vigorou até à alteração operada pelo DL n.º 303/07, de 24.08] …” “… por ausência de alçada … não se nos afigura como passível de recurso jurisdicional …”. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos como improcedentes “in totum” as alegações do reclamante/recorrente e, consequentemente, a reclamação “sub judice”. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:I. A decisão judicial que procede à admissão do recurso jurisdicional no tribunal “a quo” tem carácter provisório pese embora obrigue o juiz que a proferiu, mas não constitui caso julgado formal e a mesma não vincula o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de revê-la, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional e que pode implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído. II. De igual modo os poderes de pronúncia do tribunal “ad quem” quanto à apreciação dos meios impugnatórios adequados para serem utilizados pelas partes no âmbito de processo judicial, aferindo da sua regularidade formal e substancial e consequente admissibilidade legal, não estão limitados ou condicionados por decisão não impugnada proferida nos autos pelo tribunal “a quo” na qual o mesmo na sua tramitação haja decidido indeferir determinada pretensão processual com fundamento de que o meio adequado seria o recurso jurisdicional. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento à reclamação “sub judice” e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida, com todas as legais consequências. Custas do incidente a cargo R./reclamante fixando-se a taxa de justiça em 01 (UMA) UC (arts. 16.º e 73.º-A CCJ, 446.º CPC e 189.º do CPTA). Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |