Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00839/08.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/09/2011 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | RESPEITO CASO JULGADO |
| Sumário: | As decisões judiciais proferidas em qualquer instância num caso concreto e transitadas em julgado, não podem, mesmo que desconformes com o direito, deixar de ser cumpridas pelas respectivas entidades a elas obrigadas, ainda que, posteriormente, seja proferida decisão em sentido inverso, para uniformização de jurisprudência pelo Supremo Tribunal Administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/08/2011 |
| Recorrente: | Município de Penalva do Castelo |
| Recorrido 1: | Sindicato... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE PENALVA DO CASTELO interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Viseu em 27/01/2011 que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo SINDICATO…, S…, em representação do associado L… e, nesta procedência julgou nulo o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo em 19/05/2008 que determinou que a carreira do associado do recorrido é horizontal, fazendo-se a progressão apenas de 4 em 4 anos e não de 3 em 3 anos, com todas as consequências legais. * Formula o recorrente para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem [corrigindo apenas a referência feita ao STJ, para STA, pois se crê que se trata de lapso manifesto]:«A) O acórdão de que se recorre vem considerar que os despachos, objecto de impugnação, padecem de vícios de violação de lei, nos termos do artº 38º do DL 247/87 de 17/6, artº 19º, nº 2, al. b) e artº 20º, nº 1 e 2, ambos do DL nº 353-A/89. B) A questão, objecto do presente litigio centraliza-se em saber se a carreira do associado do A. é vertical ou horizontal. C) Acontece porém que a 17 de Janeiro de 2007 foi proferido o acórdão nº 744/06 do STA através do qual se considera: -Carreiras verticais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade e, -Carreiras horizontais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional e cuja mudança de categoria corresponde apenas a maior eficiência na execução das respectivas tarefas. -O artº 38, nº 1 do DL nº 47/87 de 17/6 contém uma enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais. -As carreiras uni-categorias, como é o caso ... motoristas, são carreiras horizontais - in V) do citado acórdão. D) Efectivamente, a carreira em que o associado do recorrido se encontra integrado deverá ser considerada horizontal fazendo-se progressão de quatro em quatro anos por força de tal acórdão. E) Que já transitou em julgado. F) Encontra-se uniformizada jurisprudencialmente tal acórdão. G) Assim e ao ter conhecimento do mencionado acórdão o recorrente terá que actuar em conformidade com o mesmo, sob pena de estar a desrespeitar as mais altas decisões judiciais. H) O acórdão que se recorre está em discordância plena com os ditames do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. I) A manutenção dos efeitos do acórdão que se recorre irá pôr em risco o interesse de unidade do direito, o desrespeito da equidade, legalidade e unicidade do sistema jurídico. J) O acto administrativo cuja impugnação se pretende respeita a eficácia da jurisprudência uniformizadora e o interesse na unidade do direito. L) O seu respeito não coloca em risco interesses da estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais. M) É obrigatório o respeito pelo valor e eficácia de decisões superiores. N) O recorrente não deu qualquer aplicação retroactiva ao acórdão. O) Só após o seu trânsito em julgado é que actuou em conformidade e em respeito absoluto. P) Pois que respeita em absoluto os "ditames" de um acórdão, transitado em julgado, do Supremo Tribunal Administrativo!». * O recorrido S… contra alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES:A) Das conclusões formuladas pelo recorrente, resulta de forma inequívoca que o único fundamento em que assenta o presente recurso é a alegada desconformidade do douto acórdão que decidiu ser a carreira do associado do A vertical, com o douto acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e não do Supremo Tribunal de Justiça como certamente por lapso é referido. B) É manifesto que este argumento não pode colher por razões óbvias, de entre as quais a que ressalta do facto do douto acórdão que decidiu ser a carreira do associado do A vertical ter transitado em julgado, ter adquirido força de caso julgado, imune ao posterior acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. C) O que desrespeita de forma clamorosa e incompreensível o douto Acórdão proferido no Proc. nº 502/04.0BEVIS, fazendo dele, pura e simplesmente tábua rasa, como se as decisões dos tribunais proferidas a respeito de um caso concreto, não fossem para cumprir. D) Uma posição assim defendida pelo recorrente vilipendia de forma manifesta o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípio este imprescindível para a necessária estabilidade, autonomia e segurança na organização dos próprios planos de vida dos particulares e que se encontra pacificamente dedutível no art. 2º da CRP. E) A existência de expectativas legítimas na continuidade de uma dada situação jurídica, ou seja, as expectativas que foram estimuladas e alimentadas por o que foi doutamente decidido no âmbito do Proc. nº 502/04.0BEVIS, devem ser respeitadas, pois que uma alteração inesperada do comportamento das entidades públicas abala indelevelmente a confiança que os particulares detinham nelas e põe em causa a solidez dessas expectativas. F) Contrariamente ao que é defendido pelo recorrente, uma posição assim sustentada perigaria o interesse de unidade do direito, respeito pela equidade, legalidade e unicidade do sistema jurídico, criados pelo trânsito em julgado e caso julgado das decisões judiciais. G) O que seria se, em face de modificações legislativas e jurisprudenciais, todas as decisões judiciais consolidadas no tempo e as partes que ficaram nelas vencidas, reivindicassem para si uma reposição da situação jurídica controvertida em conformidade com essas modificações? H) Forçoso será dizer que o que sucederia seria um caos sem precedentes, que poria em risco o prestígio dos tribunais e a própria saúde da justiça, o que não lograria a garantia de certeza e segurança, que nenhum sistema jurídico pode dispensar. I) Em conformidade com o assim doutamente julgado, já transitado, no processo nº 502/04.0BEVIS deste Tribunal, o associado do A. adquiriu o direito a progredir, automática e oficiosamente na categoria de motorista de pesados em que se achava integrado de 3 em 3 anos, sendo esta a sua expectativa legítima. J) O acto impugnado não só viola o preceituado no artº 141º do CPA, como constitui um caso paradigmático de um acto nulo, nos termos do artº 133º, nº 2, al). h) do CPA, nulidade essa que, atenta a sua tamanha evidência. K) Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido nenhuma censura merece. L) Ainda que assim se não entendesse, sempre o acto impugnado deveria ser anulado por padecer do vício de violação de lei, por desrespeito das seguintes disposições legais: arts. 19º, nº 2, al. b) e 20º, ambos do DL nº 353-A/89 de 16/10 e arts 1º e 4º da Lei nº 43/05 de 29/8 na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 53-C/2006 de 29/12. M) O Município ora recorrente foi condenado, além do mais, a reconhecer que a carreira do associado do A. é vertical com a progressão nos respectivos escalões, volvidos que sejam 3 anos sobre a data da última mudança de escalão, o qual por isso adquiriu o direito a progredir na sua categoria de 3 em 3 anos, ou seja desde que se mostrem decorridos 3 anos sobre a data da última mudança de escalão. N) Com efeito, 31/12/07 constituiu a data limite para a entrada em vigor de um novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, estatuído pelo art. 4º daquela mesma Lei nº 43/05. O) Não tendo sido publicado até 31/12/07 diploma que procedesse à revisão dos sistemas de vínculos, carreiras ou remuneração, é manifesto que a partir daquela data (31/12/07), a Lei 43/05 deixou de produzir efeitos, cessando a não contagem para efeitos de progressão do tempo de serviço de todos os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela mesma lei, retomando-se a partir de então, esse tempo de serviço para efeitos de progressão. P) A não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão só se verificou a partir da data da entrada em vigor da mesma Lei 43/05 (cfr. art. 1º), isto é, a partir do dia seguinte ao da sua publicação, ou seja em 30/8/05 (cfr. art. 4º), não podendo deixar de assumir relevância para efeitos de progressão na carreira, quer o tempo de serviço prestado até 31/8/05, quer o tempo de serviço prestado após 31/12/07. Q) O associado do recorrido, adquiriu o direito a progredir para o 4º escalão, imediatamente superior àquele em que se acha integrado, em 1/9/05, com efeitos remuneratórios relevantes no mês seguinte, tal como resulta do disposto nos arts. 19º, nº 2, al. b) e 20º, ambos do D.L. nº 353-A/89 de 16/10. R) A decisão administrativa impugnada viola também os arts 1º e 4º da Lei nº 43/05 de 29/8 na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 53-C/2006 de 29/12 pois que, pese embora, a interpretação efectuada pelo Recorrente não seja aparentemente incorrecta, este recusa a sua aplicação para efeitos de apreciação da pretensão do associado do recorrido, sendo certo que estas disposições legais impõem só por si o respectivo deferimento». * A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos atenta a simplicidade da questão.* 2.FUNDAMENTOS2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos: «1 - O associado do autor L…, motorista de pesados é funcionário da Câmara Municipal de Penalva do Castelo. 2 - No âmbito do processo que sob o nº 502/040BEVIS correu termos neste Tribunal, intentado pelo associado do A., foi decidido, por sentença proferida em 28/05/05, já há muito transitada em julgado, o seguinte: Condenar o Município de Penalva do Castelo nos pedidos deduzidos pelo autor: a) A reconhecer que as carreiras em que os associados do autor supra identificados estão integrados são verticais e que, em consequência disso, os mesmos têm o direito de progredir automática e oficiosamente nessas mesmas carreiras em que se encontram integrados, de 3 em 3 anos. c) A condenação da entidade demandada a reparar os danos causados aos associados do autor, pagando-lhe as correspondentes diferenças salariais existentes entre os vencimentos que vêm auferindo desde a data em que se encontram integrados nas suas actuais carreiras e os vencimentos que aufeririam se, desde o início, as suas carreiras fossem consideradas como verticais. 3 – O associado do A. apresentou em 14/05/08 o requerimento no qual peticionou que, em consequência da progressão nos escalões da sua carreira dever ser efectuada de 3 em 3 anos, fosse integrado no 4º escalão pois que em 1/09/05, havia completado 3 anos de permanência no 3º escalão, tendo em consideração o disposto na Lei nº 43/05 de 29/8, na redacção da Lei 53-C/2006, que determinou a não contagem para efeitos de progressão nas carreiras, do período que mediou entre 30/08/05 e 31/12/07. 4 – Mediante despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, de 19/05/08, comunicado ao associado do autor por ofício de 21/05/08 com a referência 003133, foi determinado que a carreira do exponente é horizontal, fazendo-se a progressão apenas de 4 em 4 anos e não de 3 em 3 anos, conforme pretendido. 5 - A entidade demandada procedeu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao associado do A, bem como às correcções das progressões na sua carreira, com a concomitante subida de escalão de 3 em 3 anos». * 2.2 - O DIREITO:O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do C.P.C. aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:Neste recurso jurisdicional está em causa saber se o Ac. do STA proferido em 17/01/2007 no âmbito do rec. nº 744/06 de uniformização de jurisprudência, e onde se decidiu que «Carreiras verticais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade e carreiras horizontais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional e cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas (artº5º DL 248/85, de 15.07). O artº 38º, nº1 do DL 47/87, de 17.06 contém uma enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais. As carreiras uni-categorias, como é o caso, dos “tractoristas”, “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais”, “motorista de pesados” e “encarregado de brigada dos serviços de limpeza”, esta última, por equiparação, são carreiras horizontais», se aplica ou não, em concreto, ao associado do recorrido, sendo que, em 28/01/2005 tinha sido proferida decisão judicial [AAE nº 502/04.0BEVIS] que havia reconhecido ao associado do recorrido que a sua carreira era vertical e que por via disso lhe assistia o direito de progredir automaticamente nessa carreira de 3 em 3 anos. A decisão recorrida depois de elencar o pedido formulado na acção nº 502/04.0BEVIS e a condenação ali efectuada, concluiu que o despacho ora impugnado na presente acção, violou o caso julgado que se formou com o trânsito em julgado daquela acção nº 502/04.0BEVIS e, em nosso entender, sem que lhe possa ser assacado erro de julgamento. Com efeito, o princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. Este princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explícita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança que se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. E intimamente relacionados com o princípio da segurança jurídica está o princípio da boa fé enquanto corolário do princípio da tutela da confiança. Ora, as decisões judiciais proferidas em qualquer instância num caso concreto e transitadas em julgado, não podem, mesmo que desconformes com o direito, deixar de ser cumpridas pelas respectivas entidades a elas obrigadas, ainda que, posteriormente, seja proferida decisão em sentido inverso, para uniformização de jurisprudência pelo Supremo Tribunal Administrativo. Este é, sem qualquer dúvida, o único entendimento possível atenta a redacção dada ao nº 3 do artº 770º do CPC [inserido na secção IV – Recurso para uniformização de jurisprudência”, no âmbito do qual foi proferido o Ac. do STA de 17/01/2007, sob a epígrafe “Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente”] aplicável ex vi dos artºs 1º e 140º do CPTA, onde expressamente se refere que “A decisão de provimento do recurso não afecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo”. Aliás, nem outra solução se antevê como possível, ao abrigo do princípio da segurança jurídica, subjacente ao nosso ordenamento jurídico que torna certa e inatacável a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, logo que não seja susceptível de recurso, assegurando deste modo a certeza e a ordem públicas – neste sentido cfr. o Ac. proferido neste TCAN em 01/10/2010, in rec. nº 00267/04.5. Igual conclusão decorre do princípio do Estado de Direito Democrático que garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas, designadamente perante decisões judiciais transitadas em julgado e, consequentemente a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela e segurança da ordem jurídica, apenas podendo ser reapreciadas através do recurso de revisão, verificados os respectivos pressupostos formais e substanciais – artºs 721º e ss. do CPC, ex vi artºs 1º e 140º do CPTA. Atento o exposto e, mostrando-se elementar assegurar os princípios da confiança, certeza e segurança jurídica, não cremos que possa ser imputado qualquer erro de julgamento à decisão recorrida quando julgou nulo o despacho impugnado, por força do disposto na al. h), do nº 2, do artº 133º do CPA. * 3 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas a cargo do recorrente. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).* Porto, 09 de Dezembro de 2011Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso |