Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02459/07.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/04/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU – DEVOLUÇÃO FINANCIAMENTO
Sumário:I – O despacho do Presidente do IGFSE que notifica o destinatário para restituir um montante indevidamente recebido é um ato de execução da anterior decisão do Gestor do POEFDS, mediante a qual foi aprovado o pagamento do saldo final do financiamento, com base na prévia análise e definição das despesas consideradas elegíveis e não elegíveis.
II – Ainda que se admita a impugnabilidade judicial do ato do Presidente do IGFSE, por ser dotado de eficácia externa e lesividade (na medida em que constitui o destinatário em mora, findo o prazo nele fixado para a restituição), o mesmo só pode ser atacado por vícios próprios, mas não pode ser judicialmente questionado com base em alegadas ilegalidades na definição das despesas consideradas elegíveis e do consequente apuramento do saldo final, que foram determinados pelo anterior despacho do Gestor do POEFDS, que constitui um ato administrativo autónomo, que foi devidamente notificado à interessada e que esta não impugnou judicialmente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:EA – FORMAÇÃO FINANCEIRA, SA
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
EA – FORMAÇÃO FINANCEIRA, SA, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP (IGFSE, atual AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, IP), com vista à declaração de nulidade ou anulação do despacho do IGFSE, de 01.10.2007, pelo qual foi imposta à recorrente a obrigação de devolução da quantia de €168.512,70, referente ao POEFDS – Pedido de Financiamento n.º 3-50238555-02-01.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:

1. O Acórdão Recorrido fez errado julgamento da matéria de facto e incorreu em errónea interpretação e aplicação das normas legais que se mostravam aplicáveis, devendo assim ser revogado.

2. Não obstante, o Acórdão Recorrido enferma de várias nulidades, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC, as quais deverão ser declaradas.

3. Assim e em primeiro lugar, sublinhe-se que o Acórdão Recorrido encerra uma contradição insanável entre os seus fundamentos e a decisão, sendo nulo nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

4. Com efeito, no Acórdão Recorrido considera-se, primeiramente, que a competência para praticar o Ato Impugnado estava cometida ao Presidente do IGFSE mas, seguidamente, conclui-se que tal competência pertence ao Gestor do POEFDS uma vez que se qualifica – erradamente - o Ato Impugnado como uma mera execução de uma decisão adotada a montante pelo referido Gestor do POEFDS.

5. O Acórdão Recorrido enferma ainda de omissão de pronúncia, pois omitiu o conhecimento de questões jurídicas essenciais para a justa decisão do litígio, sendo nulo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

6. Na verdade, o Acórdão Recorrido não conheceu os vícios alegados pela Recorrente e que resultam do facto de o Ato Recorrido violar os princípios da confiança e boa-fé constantes dos artigos 266.º da CRP e 6.º-A do CPA e de ter preterido a realização da audiência prévia uma vez que não considerou ou rebateu os factos e razões invocadas pela Recorrente em sede de audição prévia.

7. As ilegalidades referidas têm plena independência e autonomia relativamente aos vícios imputados ao Ato Impugnado pois são fundamentais e necessárias à justa decisão da lide, constituindo premissas indispensáveis para a solução do presente processo, pelo que deviam ter sido objeto de decisão expressa (v. atual 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, anterior artigo 668.º n.º 1/d; cfr. Ac. STA de 1994.03.09, AD 397/40; de 1994.03.09, Proc. 16825; de 1994.03.09, Proc. 16714; de 1993.12.07, AD 389/531; de 1990.11.15, AD 364/517).

8. O Acórdão Recorrido é ainda nulo por falta de especificação dos respetivos fundamentos de facto e de Direito – artigo 615.º, n.º 1, alínea d).

9. Na verdade, o Acórdão Recorrido não especificou e fundamentou o segmento decisório pelo qual não considerou o Ofício com a Ref.ª 3105/UARN, da Unidade de Análise da Região Norte, de 2003/06/13, como a decisão de pagamento do saldo final, quando o próprio texto do Ofício em causa o refere de forma expressa.

10. O Ato Impugnado é ilegal na medida em que o direito de proceder à revisão do saldo final, tal como previsto no n.º 1 do artigo 20 da Portaria número 799-B/2000, de 20 de Setembro, havia já caducado, tendo o Acórdão Recorrido incorrido em erro de julgamento ao considerar que tal caducidade não se verificava.

11. Conforme consta do processo instrutor, na sequência do requerimento por si apresentado em 7 de Fevereiro de 2003, a Recorrente foi notificada em 13 de Junho de 2003 da aprovação do saldo final.

12. Não há dúvidas de que o ofício ref. ª 3105/UARN, da UARN, de 13 de Junho de 2006, constitui a decisão final do órgão competente sobre o pagamento do saldo final. Consequentemente, iniciou-se, desde essa data, a contagem do prazo de caducidade de três anos a partir do qual era possível à Administração proceder à revisão do saldo final.

13. O artigo 298.º do Código Civil prevê que o não exercício de um direito indisponível durante o prazo estabelecido na lei é regulado pelas regras da caducidade, sendo, aliás, o regime da caducidade aplicável sempre que a lei não preveja expressamente o regime da prescrição.

14. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000 não qualifica o prazo de preclusão de três anos para o exercício do direito de revisão do saldo final, como prazo prescricional, pelo que o mesmo prazo deve ser qualificado como sendo de caducidade, por força do referido artigo 298.º do Código Civil.

15. Por sua vez, estabelece o artigo 328.º do Código Civil que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, sendo certo que, no caso em apreço, não existe qualquer norma legal que determine a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade de três anos de que o Gestor do POEFDS dispunha para proceder à revisão do saldo final.

16. Assim sendo, a realização de quaisquer diligências internas ou externas não interferem com o decurso do referido prazo de três anos.

17. Daqui facilmente se conclui que o prazo para proceder à revisão do saldo final expirou em 13 de Junho de 2006, não se estando perante uma mera proposta de decisão ao contrário do que entendido pelo Tribunal a quo.

18. Pelo que, tendo a Recorrente sido notificada do ato de revisão do saldo final apenas em 26 de Julho de 2007, é manifesto que o direito de proceder à revisão havia já caducado e, como tal, o Ato Impugnado viola o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Portaria número 799-B/2000, de 20 de Setembro, sendo, portanto, anulável, incorrendo assim o Acórdão Recorrido em erro de julgamento ao considerar o contrário.

19. O Ato Impugnado padece do vício de incompetência relativa, na medida em que foi proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE quando, na verdade, a competência legal para ordenar o reembolso ou restituição dos apoios cofinanciados pelo FSE, pertence ao Conselho Diretivo, órgão colegial do IGFSE, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do IGFSE.

20. O Presidente do Conselho Diretivo carece de competências próprias para decidir nesta matéria, pelo que apenas poderia ter proferido o Despacho sub judice caso existisse um ato de delegação de poderes do Conselho Diretivo a favor do respectivo Presidente, nos termos do artigo 35.º do CPA.

21. Razão pela qual, inexistindo ato de atribuição de competências ao Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE e não existindo in casu qualquer ato de delegação de poderes, o Ato Impugnado enferma do vício de incompetência relativa que gera a sua anulabilidade nos termos e para os efeitos do artigo 135.º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (“CPA”).

22. Não existindo qualquer norma legal que atribua competências ao Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE para a prática do Ato Impugnado, o Acórdão Recorrido, incorre na errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de Maio e da alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 636/07, de 30 de Maio, que, assim, resultam violados e, em consequência, deverá o mesmo ser revogado.

23. A Recorrente imputou ao Ato Impugnado o vício de violação de lei resultante da errada interpretação e consequente aplicação realizada pelo Réu de alguns dos preceitos contidos nos Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de setembro e na Portaria n.º 799-8/2000, de 20 de Setembro, interpretação essa que determinou que determinados custos e despesas fossem ilegalmente consideradas inelegíveis e, como tal, originadoras do dever de restituição por parte da ora Recorrente.

24. Apesar de Tribunal a quo ter reconhecido expressamente que o Ato Recorrido padece de vício de violação de lei por não ter considerado determinadas despesas como elegíveis, o acórdão recorrido incorre em erro de direito ao indeferir a pretensão da Recorrente alegando, para esse efeito, que tais vícios não são imputáveis ao Ato Impugnado mas antes ao ato do Gestor, o qual deveria ter sido impugnado autonomamente dado ter eficácia externa e ser lesivo.

25. As ilegalidades de que padece o ato do Gestor do POEFDS – e que foram reconhecidas pelo tribunal a quo – foram integralmente absorvidas pelo Ato Impugnado, enquanto ato final do procedimento de restituição das verbas, alegadamente, recebidas em excesso.

26. Com efeito, o ato do Gestor do POEFDS (a decisão n.º 766, de 17 de julho de 2007, notificada à ora Recorrente através do Ofício datado de 26 de julho de 2007) reconduz-se ao conceito de ato endoprocedimental, cuja impugnação administrativa é considerada como facultativa, pelo que a sua não impugnação não impede a apreciação da sua legalidade no âmbito da impugnação contenciosa do ato administrativo que finaliza o procedimento – o Ato Impugnado.

27. Na verdade, atento o princípio da impugnação unitária, a invocação e apreciação dos diversos vícios imputáveis aos atos endoprocedimentais deve ser feita na impugnação do ato final do procedimento – como o foi! –, sob pena de, assim não se entendendo, o particular se ver obrigado a impugnar, um por um, cada um dos atos de que o procedimento de revisão e restituição possa gerar, o que se revelaria manifestamente excessivo e pernicioso, tanto para a posição do interessado como para a própria celeridade do procedimento de revisão.

28. Assim, e ao contrário daquele que é entendimento do Tribunal a quo, no âmbito do presente processo, as invalidades invocadas na petição inicial incidem também sobre o ato endoprocedimental do Gestor, dado que o mesmo, sem eficácia externa, ao determinar serem devidas restituições de verbas de forma ilegal, implica que referido ato do Gestor influenciou decisivamente o Ato Impugnado, o ato com eficácia externa, e determinou, assim, a invalidade deste.

29. Por outro lado, o Acórdão Recorrido incorre em erro de direito ao considerar que o ato do Gestor do POEFDS tem eficácia externa uma vez que é ao IGFSE – quanto a nós, através do Conselho Diretivo ou, assim não se entendendo, mas sem conceder, através do seu Presidente – que cabe ordenar essa restituição.

30. O ato do Gestor limita-se a comunicar ao interessado que na sequência de um processo de revisão foram considerados determinados custos e despesas como inelegíveis e, como tal, deve ser operada a sua restituição, sendo que a mesma é realizada ou via compensação ou, não sendo esta possível, por meio do mecanismo da restituição, via Conselho Diretivo do IGFSE (ou, assim não se entendendo, mas sem conceder, do seu Presidente).

31. Ao considerar o contrário, o Acórdão Recorrido faz errónea interpretação do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, que assim se tem por violado.

32. De igual modo, a tese assim preconizada no Acórdão Recorrido permite que o Réu se locuplete às custas da Recorrente, na medida em que se reconhece que houve erro do Réu ao considerar que as referidas despesas não eram ilegíveis mas, ainda assim, se permite que o mesmo requeira a sua devolução. Isto é, tal interpretação ou resultado a que chega o Acórdão Recorrido viabiliza o enriquecimento sem causa a favor do Réu com o concomitante empobrecimento da Recorrente o que, manifestamente, não se pode admitir seja viabilizado por um órgão judicial.

33. Em face de tudo o que antecede, o douto Acórdão Recorrido enferma também por isso de erro de julgamento ao não considerar elegíveis as despesas apresentadas e por permitir o enriquecimento sem causa da Autoridade Recorrida.

34. Por força do entendimento referido supra o Tribunal a quo não considerou determinadas despesas como elegíveis, incorrendo assim em erro de julgamento.

35. Os fundamentos invocados no Ato Recorrido para considerar inelegíveis despesas apresentadas pela Recorrente e, consequentemente, ordenar a restituição das quantias supra referidas, não integram a previsão dos normativos legais aplicáveis, na medida em que não se integram na enumeração taxativa que a lei faz das situações geradoras da inelegibilidade.

36. No que toca à não elegibilidade de custos associados a cursos não realizados (cursos n.º 1, 7, 10, 11, 23, 24, 26, 31, 37, 42 e 44), no montante de € 18.009,22, cumpre referir que as despesas apresentadas relativamente a esses cursos dizem respeito a custos de preparação do plano, ou seja, custos incorridos em período anterior ao do início da formação e necessários à realização de todos os cursos que se vieram posteriormente a realizar.

37. Os cursos acima referidos foram substituídos por novos cursos (cursos 4, 14, 15, 19, 21, 25, 29, 32, 40, 41 e 45) os quais tiveram as mesmíssimas despesas de preparação que estavam imputadas aos cursos anteriores, ou seja, na análise não foi considerado que essas despesas respeitaram aos cursos efetivamente aprovados, tendo apenas considerado que elas diziam respeito aos cursos que foram substituídos.

38. Consequentemente, sendo tais despesas consideradas como custos elegíveis e tendo os cursos sido realizados na íntegra, a sua não consideração como custos elegíveis viola frontalmente o disposto no artigo 3.º alínea d) do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, o que determina a anulabilidade do Ato Impugnado, pelo que, ao assim não considerar, o Acórdão Recorrido incorre em erro de direito, devendo ser revogado.

39. A Recorrente apresentou um valor de despesas elegíveis superior ao valor orçamentado, as quais nunca foram consideradas. Conforme ressalta do quadro constante da página 24 do relatório da Auditoria efetuada, resulta que, conjugando as rubricas 3, 4 e 5 com o estabelecido no art. 4.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, é permitida a flexibilidade da dotação aprovada em cada período de financiamento para o conjunto das diversas rubricas.

40. Ora, uma vez que existiram deduções resultante do facto de o Réu entender que existiam despesas não elegíveis, a Recorrente sempre deveria receber a totalidade do orçamentado porquanto, como se viu, existiam outras despesas elegíveis e que não foram consideradas aquando da aprovação do programa.

41. Deveria ter o Réu decidido pela substituição de despesas já que tal não implicava que se ultrapassasse o montante máximo legível, pelo que, assim não acontecendo, o Ato Impugnado padece, simultaneamente, de vício de violação de lei por fazer errónea interpretação e aplicação do disposto no n.º art. 4.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000 ou, não se entendendo, por lavrar em erro quanto aos pressupostos de facto resultante da circunstância de não ter considerado elegíveis as demais despesas, inicialmente apresentadas mas não contabilizadas, que deveriam substituir aquelas que, alegadamente, foram consideradas inelegíveis.

42. Consequentemente, o douto Acórdão Recorrido ao não considerar a elegibilidade das despesas apresentadas incorre em erro de julgamento, pelo que deve ser revogado.

43. Por outro lado, entendeu a UARN que, relativamente a pagamentos realizados através de cheque, “detectou-se que, na maioria dos formadores externos e de forma recorrente, as datas - valor correspondente ao pagamento dos serviços prestados distavam, em média, cerca de 10 meses da data de emissão dos cheques e se situavam em período de não elegibilidade. Assim sendo, não foram as verbas nestas condições consideradas para efeitos de financiamento, num total de € 67.330,40” – vide Ofício ref.ª 02248/UARN.

44. Relativamente a esta questão, não se discute a falta de pagamento das despesas apresentadas no projeto ou a utilização dos subsídios para fins diferentes daqueles que legalmente se destinam, mas a eventual extemporaneidade dos pagamentos apresentados.

45. A Recorrente sempre agiu de boa-fé e na convicção, que mantém e reitera, de que a sua conduta não padece de qualquer irregularidade porquanto as despesas apresentadas a reembolso estão sustentadas por cheques e recibos que demonstram probatoriamente, por um lado a efetividade dos pagamentos e, por outro, a emissão e entrega dos cheques dentro do período de elegibilidade definido no art. 29º do Decreto Regulamentar n.º 12 – A/2000, de 15 de Setembro, facto que não foi minimamente considerado ou sequer rebatido no douto acórdão recorrido.

46. A referida conduta da Recorrente não padece de qualquer irregularidade porquanto as despesas apresentadas a reembolso estão sustentadas por cheques e recibos que demonstram, por um lado, a efetiva realização dos pagamentos e, por outro, a emissão e entrega dos cheques dentro do período de elegibilidade definido no art. 29º do Decreto Regulamentar n.º 12 – A/2000, de 15 de Setembro.

47. O cheque tem natureza de ato jurídico unilateral, sob a forma de pagamento à vista, emitida sobre um banqueiro e garantida pelo seu sacador (v. artigo 28º da Lei Uniforme do Cheque – “O cheque é pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer menção em contrário”, ou seja, o cheque é pagável com a sua apresentação e qualquer menção em contrário não tem relevância contrária – estamos no âmbito das normas de ordem pública, insuscetíveis de derrogação por vontade das partes).

48. Ora, nos termos do n.º 1 do art. 762º do Código Civil “... o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”, assim, a entrega do cheque para pagamento de obrigação pecuniária consiste, precisamente, em realizar prestação de coisa devida.

49. Assim sendo, e dado que as despesas apresentadas estão tituladas por cheques que cumprem o prazo previsto no artigo 29º do DR n.º 12 – A/2000, de 15 de Setembro, a Recorrente não só cumpriu a sua prestação de pagamento nas datas constantes nos referidos cheques, como os mesmos são subsumíveis ao conceito de custos elegíveis de acordo com o previsto no artigo 29º do referido diploma, pelo que o Acórdão Recorrido ao desconsiderar o entendimento exposto supra padece de errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e artigo 28.º, ambos da Lei Uniforme do Cheque, do disposto no n.º 1 do artigo 762º do Código Civil e do disposto no artigo 29º do Decreto Regulamentar n.º 12 – A/2000, de 15 de Setembro, o que determina que o mesmo padece de erro de julgamento, devendo ser revogado.

50. Em qualquer caso, o Ato Impugnado violaria manifestamente o princípio da boa – fé e o da proporcionalidade, consagrados no n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e nos artigos 6.º-A e 5.º do CPA, na medida em a ratio legis da consagração da possibilidade de revisão da decisão de pagamento era obter permitir a recuperação de quantias indevidamente recebidas pelas entidades que tivessem recebidos fundos do FSE, maxime, nos casos em que as mesmas não eram afetadas às finalidades a que se destinavam, o que o próprio Réu reconhece não ter sucedido no caso vertente, pois as quantias recebidas foram efetivamente afetas aos fins a que se destinavam.

51. O Ato Impugnado, ao reduzir o financiamento anteriormente aprovado, nega e restringe o direito anteriormente concedido à Recorrente (consubstanciado na aprovação da Candidatura), pelo que devia ter sido fundamentado de facto e de direito, conforme determinam o artigo 268.º, n.º 3, da CRP e os artigos. 124.º, 125.º, 143.º e 144.º do CPA.

52. O Ato Impugnado enferma de falta de fundamentação já que remete, sucessivamente e em cadeia, para diferentes ofícios e pareceres que não contêm quaisquer fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, nos mesmos não se invocando quaisquer normas, nem se demonstrando a sua aplicação ao caso sub judice, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos.

53. A fundamentação - dita per remissionem – sendo em tese admissível, apenas o será no caso concreto se, e quando, o ato para o qual remete a fundamentação esteja, ele próprio, adequadamente fundamentado. Por outras palavras, a mera remissão para um outro ato não é, ipso facto, suficiente para considerar que o ato está devidamente justificado.

54. Fazendo o caminho inverso através da sucessão de remissões, acabamos por concluir que nenhum destes atos contém as razões de facto e de Direito que poderiam justificar a decisão final.

55. Na referida sucessão de atos não se invocam quaisquer normas susceptíveis de motivar a decisão impugnada nos autos, não se demonstrando igualmente a sua aplicação de tais normas à factualidade do caso sub judice.

56. Mais concretamente: não obstante ser várias vezes referido que o financiamento da Recorrente iria ser reduzido, em momento algum se concretizam as razões dessa redução ou as normas ao abrigo das quais a redução iria ser realizada, dando-se simplesmente por adquirido tal facto em termos absolutamente conclusivos.

57. Donde se conclui que o Ato Impugnado não contém em si quaisquer razões de facto que sustentem o decidido, como, além disso, não remete, especificada e concretamente, para qualquer parecer ou informação oficial da qual constem as referidas razões de facto.

58. O Ato Impugnado limita-se assim a uma simples remissão genérica e indiscriminada para fundamentos que constarão do processo instrutor, mas que nunca foram minimamente identificados ou especificados, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 124.º e 125.º do CPA.

59. O Ato Impugnado carece, ainda, de falta de fundamentação de facto e de direito relativamente ao montante de restituição exigido (€ 168.512,70), conforme resulta da confrontação do Ato Impugnado com o doc. n.º 7 junto com a p.i. - o único documento que faz alguma discriminação quanto aos montantes em causa, pois verifica-se que a soma dos montantes nele referidos totaliza o valor de € 104.457,46, enquanto que o Ato Impugnado ordena a restituição de € 168.512,70, discrepância esta que não se encontra devidamente fundamentada.

60. Existe ainda uma diferença perfeitamente inexplicada pelo Réu relativamente ao montante de € 64.055,24, pelo que, também por isso, o Ato Impugnado padece do vício de falta de fundamentação, pelo que foram frontalmente violados o artigo 268.º n.º 3 da CRP e os artigos 103.º, 124.º, 125.º 140.º e 141.º do CPA, incorrendo o douto acórdão recorrido em erro de julgamento ao considerar que o Ato Impugnado se encontra suficientemente fundamentado.

61. As questões suscitadas pelo Ato Impugnado, além de claramente improcedentes, integram ainda uma frontal violação dos princípios da confiança e boa-fé, uma vez que se verificam in casu todos os requisitos legalmente estabelecidos para efeitos de se autorizar o pagamento do saldo final nos termos anteriormente aprovados, tendo a Recorrente demonstrado a improcedência das questões suscitadas, no pedido de pagamento do saldo final e nas reclamações apresentadas em 2003.06.25 e 2007.05.25 (v. art. 266.º da CRP; cfr. art. 6.º- A do CPA).

62. Finalmente, o Ato Impugnado não considerou nem rebateu os fatos e razões invocadas pela Recorrente em sede de audição prévia, pelo que esta formalidade essencial só formalmente foi cumprida, não tendo sido minimamente ponderados os fundamentos invocados pela A. em sede de audição prévia, pelo que foi violado frontalmente o disposto nos artigos 267.º n.º 1 e 268.º n.º 1 da CRP, bem como nos artigos. 8.º, 100.º e 105.º do CPA, sendo o Ato recorrido nulo ou, pelo menos, anulável (v. art. 133.º n.º 1 do CPA), pelo que o Acórdão Recorrido incorre em errónea interpretação e aplicação das normas legais que se mostram aplicáveis, devendo assim ser revogada.

63. Os vícios referidos nas conclusões 49 a 51 não foram conhecidos pelo Tribunal a quo e daí que a Recorrente tivesse concluindo pela omissão de pronúncia e respetiva nulidade.

64. No entanto, por força do efeito devolutivo deste recurso, desde já se requer a este Venerando Tribunal conheça de tais vícios e também pela sua verificação proceda à anulação do Ato Impugnado.

*
O Recorrido não contra-alegou.
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O Tribunal recorrido pronunciou-se pela não verificação das nulidades arguidas nas conclusões 2 a 9 do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, salientando que não se verificam as nulidades apontadas ao acórdão que, no seu entender, nem constituem verdadeiras nulidades, mas sim a arguição de erros de julgamento; e, no demais, concluindo pelo acerto do julgamento efetuado na decisão recorrida, além do mais, sustentado em jurisprudência dos tribunais superiores.

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2. Fundamentação de facto
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:

1 - Em finais de 2001 foi apresentado pela Autora um pedido de financiamento no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio - Ação Tipo 2121.

2 - Através do despacho n.º 178/2002, de 13.02.2002, do Gestor da Intervenção Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, foi aprovada, ao abrigo do disposto nos arts. 05.º e 07.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15.09, a candidatura apresentada pela Autora no âmbito da Tipologia de Projeto/Ação Tipo 2121.

3 - Por despacho com a ref. 000813/ER Norte, datado de 28.02.2002, a Autora foi notificada dos termos da decisão de aprovação do pedido de financiamento, sendo igualmente remetido o termo de aceitação correspondente - doc. n.º 2 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

4 - Na sequência da aprovação do financiamento requerido foram, entre os meses de Abril de 2002 e Março de 2003, pagas à Autora as seguintes verbas: (i) 118.449,01€, em Abril/2002; (ii) 88.055,38€, em Junho/2002; (iii) 127.612,05€, em Agosto/2002; (iv) 93.738,54€ em Outubro/2002; (v) 120.383,17€, em Dezembro/2002; (vi) 71.789,29€, em Janeiro/2003; (vii) 46.768,16€, em Marco/2003.

5 - Em 07.02.2003, a EA requereu o pagamento do saldo final apurado do respetivo Projeto - doc. n.º 3 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

6 - Por ofício ref. 3105/UARN, de 13.06.2003 foi a Autora foi notificada da proposta de redução de financiamento, proposta que recaiu sobre o pedido de pagamento de saldo final - doc. n.º 5 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

7 - A Autora, em 25.06.2003, apresentou os argumentos pelos quais discordava da proposta de redução de financiamento, requerendo a reanálise do pedido de pagamento do saldo final no que dizia respeito à redução de financiamento verificada no âmbito das rubricas 3, 4 e 5 como consequência da não consideração de custos com cursos não realizados - doc. n.º 4 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

8 - Na sequência da argumentação e defesa apresentada pela Autora, foi ordenada pelos órgãos o R. a realização de uma visita de controlo por parte de um auditor externo em cujas conclusões se funda o relatório de auditoria n.º 58.1 no qual era proposta a redução do financiamento e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - doc. n.º 1 junto com a contestação.

9 - Através do ofício ref. 02248/UARN, datado de 24.04.2007, da Unidade de Análise da Região Norte, foi a Autora novamente notificada da proposta de redução do financiamento aprovado, com fundamento, além do mais, na não elegibilidade de custos associados a cursos não realizados, pela não execução integral do pedido aprovado ou não cumprimento integral dos seus objetivos, por então se ter considerado que só se havia disponibilizado o processo de inscrição, frequência e obtenção de certificado de formação com aproveitamento para um (de dois formandos), pelo que o outro não foi considerado elegível e, ainda, com fundamento em diversos descontos realizados sobre cursos efetuados por se considerar que os mesmos apresentavam custos não elegíveis - doc. n.º 5 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

10 - Na sequência da referida notificação, a ora Autora apresentou, em 28.05.2007 defesa escrita pugnando pela reanálise do ponto 4 da notificação referida número anterior com fundamento na falta de contabilização das horas de dois formadores, bem como pelo facto de as despesas apresentadas pela EA, aceites pelo POEFDS para as mesmas rubricas e consideradas elegíveis pela empresa auditora, terem sido em montante superior ao orçamento aprovado, pelo que, mesmo a considerar-se que algumas das despesas não eram elegíveis outras eram-no e, não obstante, não foram consideradas, pelo que inexistiam motivos para a realização de descontos - doc. n.º 6 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

11 - Em sede de resposta à reclamação apresentada nos termos do número anterior, o Gestor do Programa POEFDS, através do ofício Ref. 2362/ECGC-POEFDS/07, de 2007.07.11, comunicou à ora Autora que: “… devidamente analisados e ponderados os factos alegados por V. Exas, considera o Gestor do Programa Operacional Emprego e Desenvolvimento Social - POEFDS, com fundamento nos factos e preceitos constantes da Informação 13 1/POEFDS-ECGC, de 18-06-2007, a qual se anexa e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, ser de atendê-los em parte. Assim, nos termos do artigo 165.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam V. Exas. notificados de que foi dado provimento parcial à reclamação apresentada tendo por consequência alteração dos valores aprovados no relatório de controlo n.º 58. 1 relativa ao projeto B 3 Medida 2121 ...” - Doc. n.º 7 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

12 - Da informação 131/POEFDS-ECGC, de 18-06-2007, anexa à resposta apresentada à reclamação da Autora, que se decompõe em três partes distintas e que alegadamente fundamenta a decisão do Gestor do POEFDS consta, além do mais e relativamente à primeira parte, o seguinte: “… No que concerne à situação explanada pela entidade, importa aqui clarificar um aspeto muito importante, que se refere ao orçamento que a entidade refere. Este ‘orçamento’ consubstancia-se exatamente nessa assunção, ou seja, apresenta-se como uma estimativa de montantes que eventualmente serão disponibilizados à entidade, desde que preenchidos todos os requisitos inerentes, designadamente execução total da formação a que a entidade se propôs em candidatura e total correção financeira das despesas apresentadas. Dado que os referidos requisitos, em sede de análise do saldo final conjugado com o facto da existência de uma auditoria, não se afiguram estar na sua totalidade preenchidos, parece-nos que não sejam de alterar as conclusões já retiradas no que concerne às correções propostas relativamente às rubricas 3, 4 e 5 e comunicadas à entidade no ofício n.º 2248/UARN de 2007/04/24. Neste contexto, propõe-se a elegibilidade de 6.567,11 € referentes à rubrica 2 (…). Propõe se ainda a manutenção das correções financeiras nas restantes rubricas ...”.

13 - Relativamente à segunda parte da Informação 131/POEFDS-ECGC, consta o seguinte: “Visto. 1 - Nos termos do art. 161.º do CPA, dado que a UARN notificara-a da decisão de reabertura do pedido de pagamento do saldo do B/C n.º 3, em virtude das reduções do relatório de auditoria privada (CFA), o EA veio apresentar reclamação. 2 - Dos argumentos aduzidos consideram-se procedentes os referentes aos CAP’S dos formadores e improcedentes os demais, nos termos do penúltimo e antepenúltimo parágrafos desta informação (os parágrafos transcritos no artigo anterior). 3 - Assim, tendo em consideração o art. 165.º do CPA, propõe-se que seja retificada em baixa a despesa não elegível do relatório de auditoria em € 7.981,96 na R 2 com a devida extensão à gestão em € 4.585,15 .”.

14 - No que respeita à terceira e última parte da Informação 131/POEFDS- ECGC, da mesma consta o seguinte: “Visto. Aprovo a análise efetuada e o parecer emitido, com a consequente reabertura do pedido de pagamento de saldo B/C n.º 3, de forma a integrar o valor não elegível de 6.567,11 Euros, nos termos propostos na presente Informação e no despacho lateral.”.

15 - Através do ofício datado de 2007.07.26, Ref. 3132/UARN/2007, a Autora foi notificada da decisão do Gestor do POEFDS n.º 766, de 2007/07/17, que aprovou o pedido de pagamento do saldo final, servindo ainda, o referido ofício, para informar a Autora de que havia sido emitido documento de acerto de contas pela diferença entre aqueles montantes e os pagamentos já efetuados ficando-se a aguardar a concretização de tal acerto nos termos do art. 27.º n.º 2 alínea d) do Decreto regulamentar n.º 12-A/2000, de 1 5 de Setembro - doc. n.º 9 junto com a p.i. e dá por integralmente reproduzido.

16 - Por ofício do Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE, datado de 19 de outubro de 2007, ref.ª UGC e recebido pela Autora em 22 de outubro de 2007 – Cfr. fls. 42 e 43 do P.A. - a ora Autora foi notificada, entre o mais, de que, nos termos do seu despacho [do mesmo Presidente do Conselho Diretivo - datado de 01 de outubro de 2007], o que, por facilidade, para aqui se extrai o que segue:

“[…]

Conforme determina o n.º 2 do art. 35.º do Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o Gestor do(a) POEFDS, comunicou a este Instituto que, relativamente ao pedido de financiamento acima identificado, essa entidade se constitui na obrigação de restituir o montante de 168.512,70 Euros (componente FSE 105.320,44 Euros e componente OSS 63.192,26 Euros), emergente de Controlo.

Assim, em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmo preceito e diploma, fica essa entidade notificada de que, nos termos do despacho de 1 de Outubro de 2007, do Presidente deste Instituto, deve proceder à restituição daquele montante em dívida no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de receção do presente ofício, devendo para o efeito ser efetuada Transferência Bancária para a conta do IGFSE […].

[…]

Mais se informa, para os efeitos convenientes que o presente ato de notificação do IGFSE consubstancia a execução da decisão do gestor, que lhe foi comunicada pelo ofício n.º 3132, de 26/07/2007…”

17 - No verso do ofício do Gestor do POEFDS com a referência 2519/EFAI/NGOF, de 30 de julho de 2007, foi exarado, com data de 01 de outubro de 2007 – Cfr. fls. 40 e 40-verso do P.A. -, pelo Presidente do IGFSE, o seguinte despacho: “Promova-se a recuperação

18 - A Autora prestou nestes autos a garantia bancária nº 125-02-1274657, no montante de € 168.512,70 a favor da Entidade Demandada - fls. 115 dos autos.

19 - Os custos associados a cursos não realizados (cursos n.º 1, 7, 10, 11, 23, 24, 26, 31, 37, 42 e 44), no montante de € 18.009,22, dizem respeito a custos de preparação do plano, ou seja, custos incorridos em período anterior ao do início da formação;

20 - Os cursos referidos no ponto 19 da matéria de facto supra, foram entretanto substituídos por novos cursos (cursos 4, 14, 15, 19, 21, 25, 29, 32, 40, 41 e 45);

21 - A Autora apresentou um valor de despesas elegíveis superior ao valor orçamentado, as quais nunca foram consideradas;

22 - As despesas apresentadas pela Autora foram-no em montante superior ao orçamento aprovado;

23 - O orçamento aprovado pelo POEFDS para as referidas rubricas foi de € 329.530,95, tendo a Autora apresentado como despesas para o conjunto dessas rubricas o montante de € 383.962,89;

24 - Dado existir um orçamento aprovado, não foram consideradas determinadas despesas;

25 - O valor da despesa apresentada e realizada era superior ao orçamento;

26 - Os cheques foram emitidos e entregues dentro do período de elegibilidade.

27 - A Petição inicial que motivou a presente ação administrativa especial foi remetida a este Tribunal, por via postal, em 22 de novembro de 2007 – Cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico.

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3. Fundamentação de Direito
3.1. Nulidades
Cumpre antes de mais apreciar as nulidades que a Recorrente imputa ao acórdão recorrido nas conclusões 2ª a 9ª do recurso.
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3.1.1. Em primeiro lugar, argui a nulidade do acórdão recorrido por contradição insanável entre os seus fundamentos e a decisão (artigo 615.º/1-c) do CPC), por alegadamente ter considerado que a competência para praticar o ato impugnado estava cometida ao Presidente do IGFSE e, seguidamente, ter concluído que tal competência pertence ao Gestor do POEFDS, uma vez que qualificou (erradamente) o ato impugnado como mera execução de uma decisão adotada a montante pelo referido Gestor do POEFDS.

Contudo, esta alegação resulta de uma errada leitura do acórdão recorrido por parte da Recorrente, pois em momento algum o acórdão recorrido confunde a competência para a prática dos atos referidos (o ato impugnado, do Presidente do IGFSE e o anterior ato do Gestor do POEFDS. Pelo contrário, resulta da fundamentação da decisão recorrida que foi julgado improcedente o vício de incompetência imputado ao ato impugnado, por se ter entendido que a competência para a prática de tal ato era do seu autor, ou seja, do Presidente do IGFSE, tendo-se também salientado que tal ato foi praticado num procedimento administrativo subsequente à prática de um outro ato, este da competência do Gestor do POEFDS; e tendo-se considerado (logo em sede de despacho saneador, quando foi apreciada a questão prévia da impugnabilidade do ato) que o ato do Presidente do IGFSE é praticado em execução do primeiro ato do Gestor do POEFDS, mas que é um ato impugnável porque dotado de eficácia externa, imediata e direta, e lesivo da esfera jurídica da Autora (uma vez que decorrido que fosse o prazo fixado sem que a Autora efetuasse a restituição, ao montante sob execução acresceriam juros de mora à taxa legal em vigor para as dívidas fiscais ao Estado).

O que acaba de referir-se está muito claro, além do mais, neste trecho da decisão recorrida: “(...) para as situações em que há lugar à restituição de verbas relativas a financiamentos concedidos no âmbito de ações financiadas pelo FSE, o procedimento de restituição de verbas é precedido de um outro, para o qual são competentes os Gestores das intervenções operacionais, no final do qual, será impulsionada, sendo esse o caso, a referida restituição de apoios – cfr. alínea c) e f) do artigo 7.º, e artigo 35.º, n.º 1. Quando não seja possível efetuar a compensação de créditos, os Gestores comunicam ao IGFSE os montantes a restituir, competindo a esta entidade prosseguir o mecanismo de restituição das quantias devidas, para o que se revela necessária a notificação expressa dos visados, assim como a correspondente fixação de prazo.”

Ora, no assim decidido não se vislumbra qualquer contradição ou incoerência, pelo que improcede a referida nulidade.


*

3.1.2. Em segundo lugar, a Recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, por considerar que o Tribunal a quo não apreciou os invocados vícios de violação dos princípios da confiança e boa fé e de preterição de audiência prévia por não terem sido rebatidos os argumentos invocados nessa sede.

Verifica-se que, no artigo 102.º da petição inicial, a Recorrente se limitou a afirmar que o ato recorrido violava os “princípios da confiança e boa fé, uma vez que se verificam in casu todos os requisitos legalmente estabelecidos de se autorizar o pagamento do saldo final nos termos anteriormente aprovados”, ou seja, a Recorrente não substanciou minimamente (nem de facto, nem de direito) a alegada violação daqueles princípios, antes “diluindo” essa alegação nos vícios de violação de lei antes suscitados e que foram apreciados na decisão recorrida. Não ocorre, por isso, qualquer omissão de pronúncia, desde logo, porque não foi colocada qualquer questão que o tribunal devesse apreciar.

Por outro lado, no artigo 103.º da petição inicial, a Recorrente refere que o “ato impugnado não considerou nem rebateu os factos e razões invocadas pela A. em sede de audiência revia, pelo que foi clara e frontalmente violado o disposto nos artigos 100.º e 103.º a 105.º do CPA”, mas fá-lo em termos que não permite destrinçar esta arguição da antecedente invocação de vício de forma do ato, por falta de fundamentação, que foi apreciada no acórdão recorrido. Pois, a Recorrente não aponta qualquer elemento concreto que pudesse ter resultado dessa audição e pudesse ser determinante para o sentido do ato a praticar, mas apenas se queixa da brevidade com que a sua argumentação foi afastada pelo Recorrido que, a esse respeito, se limitou a referir que “parece-nos que não sejam de alterar as conclusões”, ou seja, no limite, contesta que o Recorrido tenha decidido em sentido contrario ao por si defendido.

Não se afigura, por isso, que a Recorrente tenha suscitado um verdadeiro vício de forma, por preterição da audiência dos interessados, em termos de o mesmo poder configurar uma questão autónoma e carecida de apreciação, nem, consequentemente, se vislumbra qualquer nulidade do acórdão recorrido.


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3.1.3. Em terceiro lugar, a Recorrente argui a nulidade do acórdão por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, porque alegadamente “não especificou e fundamentou o segmento decisório pelo qual não considerou o ofício com a Refª 3105/UARN da Unidade de Análise da Região Norte, de 2003/06/13, como a decisão de pagamento do saldo final, quando o próprio texto do Oficio em causa o refere de forma expressa”.

O referido ofício foi tido em consideração na decisão recorrida a propósito da apreciação da questão da questão da “caducidade do direito de reversão da decisão de pagamento do saldo final”, sendo que a fundamentação (de facto e de direito) aí aduzida é clara e congruente, em termos que não oferecem dúvidas sobre o porquê de se ter concluído pela improcedência de tal questão. Aliás, como bem salientou o Ministério Público no seu parecer, o que a Recorrente verdadeiramente parece suscitar não é a nulidade do acórdão, mas um erro de julgamento, que como a seguir veremos, também não procede.

Termos em que improcede a invocada nulidade.

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3.2. Erros de julgamento

Nas conclusões 10.ª e seguintes das alegações de recurso, a Recorrente reedita a argumentação expendida na ação, imputando ao ato impugnado um conjunto de vícios e ilegalidades. Como é sabido, o recurso jurisdicional tem por objeto a decisão proferida em primeira instância, incumbindo ao recorrente apontar os concretos aspetos de facto que considera incorretamente jugados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo Tribunal recorrido (cfr. artigo 146.º/4 do CPTA).

Não obstante a Recorrente ter formulado deficientemente as suas alegações de recurso, é perceptível que pretende imputar à decisão recorrida erros de julgamento respeitantes à apreciação dos vícios imputados ao ato recorrido e é, por isso, nessa perspetiva que se impõe apreciar as demais conclusões do recurso.


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3.2.1. No que respeita ao “direito de proceder à revisão do saldo final”, a Recorrente insiste que o mesmo já havia caducado, uma vez que considera não haver dúvidas que o ofício refª. 3105/UARN, de 13.06.2003 constitui a decisão final do órgão competente sobre o pagamento do saldo final, sendo a partir daí que se iniciou a contagem do prazo de caducidade de três anos a partir do qual era possível à Administração proceder à revisão do saldo final, prazo esse que já estava esgotado quando foi notificada do ato de revisão do saldo final em 26.07.2007.

Contudo, os factos provados – e não impugnados pela Recorrente – desmentem esta tese. Note-se que ficou provado que pelo referido ofício ref. 3105/UARN, de 13.06.2003, a Recorrente foi notificada, não da decisão do pagamento do saldo final como pretende, mas da proposta de redução de financiamento, proposta essa que recaiu sobre o pedido de pagamento de saldo final (cfr. ponto 6. dos factos). Assim como se provou que, na sequência dessa notificação, a Autora/Recorrente “apresentou os argumentos pelos quais discordava da proposta de redução de financiamento” (ponto 7. dos factos). Mais tarde, foi a Recorrente novamente notificada para se pronunciar sobre a proposta de redução do financiamento aprovado, sendo que a decisão do Gestor do POEFDS que aprovou o pedido de pagamento do saldo final só ocorreu em 17.07.2007 (decisão n.º 766), que foi notificado à Autora pelo ofício Ref.ª 3132/UARN/2007, datado de 26.07.2007 (cfr. pontos 8. a 15. dos factos).

Conclui-se, por isso, que não se verifica qualquer erro de julgamento do acórdão recorrido quando concluiu pela improcedência da alegada caducidade do direito de proceder à revisão do saldo final, pelas razões aí resumidas nos seguintes termos: “tendo a aprovação do pedido de pagamento do saldo final ocorrido apenas em 17 de julho de 2007, quando foi proferido o despacho sob impugnação, datado de 01 de outubro de 2007, resulta assim manifesto que não havia ainda decorrido o prazo de 3 [três] anos, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro”.


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3.2.2. A Recorrente alega, ainda, que o ato impugnado padece do vício de incompetência relativa, na medida em que foi proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE, quando a competência legal para ordenar o reembolso ou restituição dos apoios cofinanciados pelo FSE pertence ao Conselho Diretivo daquele IGFSE.

A este respeito o acórdão recorrido decidiu que a competência para ordenar a restituição de verbas pertence ao presidente do IGFSE, com a seguinte fundamentação: “(...) atento o disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 212/07, de 29 de maio, na medida em que compete ao IGFSE assegurar a gestão financeira no âmbito do FSE, bem como a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via voluntária ou coerciva, de acordo com o estipulado no artigo 8.º, n.º 2 dos Estatutos do IGFSE [aprovados pela Portaria n.º 636/07, de 30 de maio], para esse efeito, extrair-se-á certidão do despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE, que, em execução da atribuição prevista naquele normativo, determina a restituição e a sua notificação à entidade devedora.

Como julgamos, a competência para a efetiva recuperação de verbas pertence ao Presidente do IGFSE, sendo que ao Conselho Diretivo do IGFSE, cabe tão somente, promover essa recuperação, conforme assim decorre das disposições conjugadas do artigo 3.º, n.º 2 alínea c), do Decreto-Lei n.º 212/07, de 29 de maio, e artigo 8.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, da Portaria nº 636/07, de 30 de maio.

Note-se que o IGFSE, IP, foi criado pelo Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, com o objectivo de assegurar, ao nível nacional, a gestão, a coordenação e o controlo financeiro das intervenções apoiadas pelo Fundo Social Europeu; e de acordo com os seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/2000, de 3 outubro, o respetivo conselho diretivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais, cabendo-lhe, além do mais, “promover a recuperação de fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência” (artigos 7.º e 8.º/2-i) dos Estatutos) e constituindo título executivo para promover a execução através dos serviços competentes a “certidão do despacho do presidente do IGFSE que determine a restituição e a sua notificação à entidade devedora”.

Esta estrutura e distribuição de competências no seio do IGFSE foi mantida pelo Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de maio (que aprovou a nova estrutura orgânica do IGFSE, IP), continuado a ser sua atribuição, além do mais, a de assegurar a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via voluntária ou coerciva (artigo 3.º/2-c) do Decreto-Lei n.º 212/2007); cabendo ao respetivo conselho diretivo (composto por um presidente e dois vogais) promover a recuperação de apoios cofinanciados pelo FSE indevidamente recebidos e não restituídos voluntariamente, ou não recuperados, pelas autoridades de gestão, através de compensação (artigo 5.º/1/2-g) do Decreto-Lei n.º 212/2007) e mantendo-se como título executivo o despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE, IP, que, em execução da atribuição prevista no citado artigo 3.º/2-c) do Decreto-Lei n.º 212/2007, determine a restituição e a sua notificação à entidade devedora (artigo 3.º/2 da Portaria n.º 636/2007, que aprovou os Estatutos do IGFSE).

Em suma, estando atribuído ao conselho diretivo do IGFSE a competência para promover a recuperação dos apoios cofinanciados pelo Fundo Social Europeu, indevidamente recebidos, cabe ao respetivo presidente praticar o ato que determina a restituição do montante indevidamente recebido e a sua notificação à entidade devedora, devendo ser extraída certidão de tal despacho para efeitos de cobrança coerciva.

Pelo que, improcede o recurso nesta parte, confirmando-se o acórdão recorrido quando concluiu pela não verificação do invocado vício de incompetência relativa.

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3.2.3. Prossegue a Recorrente, alegando que o acórdão recorrido padece de erro de direito ao ter considerado que o invocado vício de violação de lei (por não ter considerado determinadas despesas como elegíveis) não era imputável ao despacho do Presidente do IGFSE impugnado na ação, mas sim ao ato do Gestor, o qual não foi objeto de impugnação autónoma. Entende a Recorrente que as ilegalidades do ato do Gestor do POEFDS (que afirma terem sido reconhecidas pelo Tribunal a quo), foram “integralmente absorvidas pelo ato impugnado, enquanto ato final do procedimento de restituição das verbas alegadamente recebidas em excesso”. Conclui que o ato do Gestor do POEDS reconduz-se ao conceito de ato endoprocedimental, cuja impugnação administrativa é considerada facultativa, pelo que a sua não impugnação não impede a apreciação da sua legalidade no âmbito da impugnação contenciosa do ato administrativo que finaliza o procedimento, ou seja, do ato aqui impugnado.

Sobre esta questão lê-se o seguinte no acórdão recorrido:

(...) cumpre salientar que o ato sob impugnação não é o ato lesivo, com eficácia externa, prolatado pelo Gestor do POEFDS [a sua decisão n.º 766, de 17 de julho de 2007, notificada à Autora através do ofício datado de 26 de julho de 2007], mas antes o despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE, datado de 01 de outubro de 2007, que apenas prosseguiu a restituição do montante que lhe foi dado a conhecer ser devido por parte do Gestor do POEFDS [que não é parte nos presentes autos, e assim, não pode contraditar a pretensão da Autora aqui deduzida], sendo que, em torno da factualidade que faz inquinar de invalidade a decisão deste, o Presidente do Réu não teve qualquer participação.

Conforme foi doutamente decidido no despacho saneador proferido nos autos [Cfr. fls. 210 a 224 dos autos em suporte físico], o julgamento operado em torno da impugnabilidade do ato da autoria do Presidente do Réu, decorreu do facto de se tratar de um ato com eficácia externa, imediata e direta, e lesivo da esfera jurídica da Autora, pois que, decorrido que seja o prazo fixado sem que a Autora efetuasse a restituição, que ao montante sob execução acrescerão juros de mora à taxa legal em vigor para as dívidas fiscais ao Estado.

Portanto, a impugnabilidade do ato sob impugnação, decorre do facto de serem devidos pela Autora, após o decurso do prazo de pagamento, sobre o valor que deve ser restituído, como assim decidido pelo Gestor do POEFDS [e não impugnado pela Autora], juros de mora. Tão só. A novação do ato sob impugnação, pelo que resultou provado, era apenas neste segmento dos “juros de mora“, pois quanto ao demais, manifestamente, é um mero ato de execução, ao qual a Autora não apontou uma única invalidade que lhe seja própria [para além da apreciada competência].

E porque assim é, mormente, porque a decisão do gestor do POEFDS, n.º 766, de 17 de julho de 2007, notificada à Autora através do ofício datado de 26 de julho de 2007, se consolidou na ordem jurídica administrativa, já que não foi objeto de impugnação autónoma, o ato sob impugnação, que prossegue pela mera execução do que foi por aquele decidido [e a este ato não foram assacadas invalidades, pese embora a matéria de facto dada como provada sob os pontos 19 a 26 da matéria de facto assente], julgamos que, para efeitos da apreciação da [in]validade do ato sob impugnação, que o conhecimento da mesma [matéria de facto] se encontra assim prejudicado.

Em resumo, entendeu o acórdão recorrido que o ato impugnado nos presentes autos – despacho do Presidente do IGFSE pelo qual foi imposta à recorrente a obrigação de restituição da quantia acima referida, referente ao citado pedido de financiamento – consubstancia um ato de execução do anterior ato do Gestor do POEFDS que, apesar disso, é contenciosamente impugnável por ser um ato com eficácia externa, imediata e direta, e lesivo da esfera jurídica do destinatário, pois que, decorrido que seja o prazo fixado para a restituição, ao montante sob execução acrescerão juros de mora à taxa legal em vigor para as dívidas fiscais ao Estado. Contudo, por ser um ato de execução, só pode ser impugnado por vícios próprios (como é caso do vício de incompetência acima analisado), não lhe podendo ser assacáveis as invalidades que seriam imputáveis ao primeiro ato do Gestor do POEFDS, que não foi objeto de impugnação autónoma.

Ainda que com algumas diferenças de abordagem, o Acórdão do TCAN, de 29.05.2008, P. 00232/06.8BEBRG já se havia pronunciado no mesmo sentido, ou seja, de que idêntico despacho do presidente do IGFSE (que ordena que se promova a recuperação do montante a restituir) consubstancia um ato de mera execução de semelhante decisão do gestor do programa (que define as despesas elegíveis e não elegíveis, bem como o saldo final do apoio financeiro prestado ao projeto), pelas razões assim sumariadas:

“I. Da conjugação das pertinentes normas legais, resulta que a gestão, coordenação e controlo das várias formas de intervenção apoiadas pelo FSE [Fundo Social Europeu] incumbe ao IGFSE [Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu], enquanto a gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais incumbe a um GIO [Gestor da Intervenção Operacional];

II. Ao GIO cabe a competência para analisar e aprovar o financiamento de uma concreta intervenção operacional, bem como lhe compete suspender, reduzir ou revogar, de forma fundamentada, o apoio concedido;

III. Por sua vez, o IGFSE é a entidade responsável pela gestão, coordenação e controle das várias formas de intervenção que foram aprovadas pelo FSE, sendo que ao seu Conselho Diretivo compete, no âmbito da direção da atividade do IGFSE, promover a recuperação dos créditos que, nomeadamente, resultem da redução fundamentada de despesas elegíveis feita pelo GIO;

IV. Ato administrativo impugnável é o dotado de eficácia externa, mormente lesiva da esfera jurídica do administrado, ainda que inserido num procedimento administrativo, e mesmo que a sua eficácia externa não seja atual mas só potencial, desde que seja seguro ou muito provável que irá produzir efeitos;

V. São atos de execução, e por isso insusceptíveis de impugnação contenciosa, aqueles que no âmbito do mesmo procedimento têm como pressuposto necessário uma definição de situação jurídica contida em anterior ato definitivo;

VI. A decisão administrativa impugnável é a que define as despesas elegíveis e não elegíveis, bem como o saldo final do apoio financeiro prestado a projeto formativo, ou seja, é a decisão proferida pelo GIO, tomada após a audiência prévia do interessado, sendo que o despacho em que o presidente do IGFSE ordena que se promova a recuperação do montante a restituir, apurado naquela decisão do GIO, consubstancia um ato de mera execução daquele.”

A orientação deste aresto foi reafirmada no Acórdão do TCAN, de 25.05.2012, P. 377/09.2BEPNF (do qual foi interposto recurso de revista, que não foi admitido pelo Acórdão do STA, de 08.11.2012, P. 01117/12).

Embora o citado o Acórdão do TCAN, de 29.05.2008, P. 00232/06.8BEBRG tenha analisado o problema à luz dos Decretos-Lei n.ºs 45-A/2000 e 248-A/2000, a situação não apresenta diferenças relativamente ao regime vertido no Decreto-Lei n.º 212/2007, em tudo idêntico ao anterior, na parte que aqui releva, uma vez que as atribuições do IGFSE se mantém as mesmas: cabe-lhe assegurar a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via voluntária ou coerciva.

No caso em apreço, a candidatura da Recorrente foi aprovada por despacho do Gestor da Intervenção Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (Gestor do POEFDS) e foi esta entidade que aprovou o pedido de pagamento do saldo final, após análise das despesas elegíveis (cfr. pontos 1. e 6. a 15. dos factos). É que nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 (que à data regulava os apoios a conceder às ações a financiar pelo Fundo Social Europeu), incumbe ao gestor da respetiva intervenção operacional, além do mais, a suspensão, redução ou revogação do financiamento aprovado, bem como, a promoção da restituição dos apoios, mediante compensação de créditos no âmbito da respetiva intervenção operacional ou, caso esta não se mostre possível, através de comunicação ao IGFSE dos montantes a restituir (cfr. artigos 7.º/c)/f) e 35.º/1 do referido Decreto).

Do exposto extrai-se a mesma conclusão a que chegou o acórdão recorrido: que o despacho do Presidente do IGFSE (que notifica a Recorrente para restituir o montante indevidamente recebido) é um ato de execução da anterior decisão do Gestor do POEFDS, mediante a qual foi aprovado o pagamento do saldo final do financiamento, com base na prévia análise e definição das despesas consideradas elegíveis e não elegíveis.

Assim, ainda que o ato do presidente do IGFSE possa ter entendido como um ato administrativo impugnável, porque dotado de eficácia externa e lesividade (na medida em que constitui o destinatário em mora, findo o prazo nele fixado para a restituição), o mesmo só pode ser atacado por vícios próprios (como o de incompetência, acima analisado), mas não pode – como bem decidiu o acórdão recorrido – ser judicialmente questionado com base em alegadas ilegalidades na definição das despesas consideradas elegíveis e do consequente apuramento do saldo final, que foram determinados pelo anterior despacho do Gestor do POEFDS, que constitui um ato administrativo autónomo, que foi devidamente notificado à Recorrente e que esta não impugnou judicialmente.

Não procede, em sentido contrário, a alegação da Recorrente de que este entendimento permite um enriquecimento sem causa do Recorrido, na medida em que o Tribunal a quo terá admitido que determinadas despesas foram erradamente consideradas não elegíveis. É que na economia da decisão recorrida, as considerações aí tecidas quanto à elegibilidade ou não elegibilidade das despesas constituem um mero obiter dictum (ou, no limite, um excesso de pronúncia), sem qualquer força decisória ou vinculativa. Note-se que o Tribunal recorrido não podia – como o próprio tratou previamente de afirmar – apreciar o problema da elegibilidade de despesas que foi decidida, não pelo ato impugnado, mas pelo despacho do Gestor do POEFDS que não foi impugnado.

A censura que se pode apontar à decisão recorrida é, quanto muito, a de ter expendido considerações que eram desnecessárias e inoportunas, porque versavam sobre a legalidade do despacho do Gestor do POEDFS, o qual, como foi desde logo decidido no próprio acórdão recorrido, já se havia consolidado a ordem jurídica, por não ter sido objeto de impugnação autónoma. Contudo, o Tribunal recorrido teceu tais considerações a latere, sem delas extrair quaisquer consequências para a decisão a proferir que, corretamente, confinou ao objeto do processo, tal como anteriormente o próprio Tribunal o havia definido.

Não se verifica, por isso, o apontado erro de julgamento.


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3.2.4. Em consequência do acima decidido, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas nas conclusões 34. a 49. das alegações de recurso, uma vez que todas elas respeitam a alegados vícios ou erros da decisão do Gestor do POEFDS. Nomeadamente, não cabe aqui discutir a (in)elegibilidade de certas despesas ou a relevância de certos pagamentos efetuados por cheque. Pois, pelas razões referidas, não pode ser apreciada a legalidade do despacho do Gestor do POEDFDS (que decidiu tais questões), uma vez que este ato administrativo, que não foi objeto de impugnação judicial autónoma e atempada, é um ato distinto do ato administrativo do Presidente do IGFSE, aqui impugnado e que, relativamente àquele, se configura como um ato de mera execução.
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3.2.5. Mais alega a Recorrente que o acórdão recorrido errou ao não considerar verificado o vício de falta de fundamentação do ato impugnado.

Sem razão, porém.

Como se explicita no acórdão recorrido, à Autora/Recorrente foram dadas a conhecer as razões pelas quais foi efetuada uma redução no montante do financiamento aprovado, bem como os elementos que justificam o saldo final aprovado e, a final, o montante cuja restituição foi ordenada. É verdade que tais fundamentos resultam de uma sucessão encadeada de elementos que foram sendo recolhidos no processo administrativo que deu origem à decisão do Gestor do POEFDS e do processo administrativo onde foi praticado o ato do Presidente do IGFSE, mas nada obsta a essa fundamentação por remissão, sendo admissível que um ato administrativo assente em “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas” (cfr. artigo 125.º/1 do CPA/91, à data em vigor). Acresce que, como se salienta no acórdão recorrido, “no percurso procedimental que antecedeu a prolação do ato impugnado, por nenhuma vez a Autora logrou manifestar desconhecimento quer de facto, quer do direito aplicável, em que se possa traduzir a falta de compreensão em relação ao teor do ato impugnado e da sua respetiva tramitação”.

Em resumo, o ato impugnado mostra-se fundamentado, na medida em que permite ao seu destinatário compreender as razões de facto e de direito que o determinaram; e como tem sido salientado na jurisprudência, “[O] ponto de vista relevante para apreciar se o conteúdo da fundamentação é suficiente é o da compreensibilidade do destinatário médio, postado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação se a motivação contextualmente externada permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir ou a escolher a concreta medida por ele adoptada.Acórdão do TCAN, de 10.05.2012, P. 01032/07.3BEBRG. Ora, no caso vertente a própria alegação da Recorrente revela que a mesma não desconhece as razões, de facto e de direito, que determinaram a ordem de devolução do montante de ajudas indevidamente recebidas, identificado nos autos.

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3.2.6. Quanto à alegada violação dos princípios da confiança e boa fé e de preterição de audiência prévia, remete-se para o que acima ficou dito (no ponto 3.1.2.), a propósito da invocada nulidade do acórdão recorrido, sendo certo que a Recorrente nada acrescenta a este respeito, em sede de invocação de erro de julgamento.

Na conclusão 50. das alegações de recurso, a Recorrente refere, ainda, que o ato impugnado viola o princípio da proporcionalidade. Contudo, independentemente da questão de saber se este é um vício imputável ao ato aqui impugnado (ou antes um vício próprio do ato do Gestor do POEFDS), sempre tal arguição terá que improceder, uma vez que, como salientado no parecer do Ministério Público, o princípio da proporcionalidade não constitui parâmetro válido para aferir da legalidade de atos estritamente vinculados, como, no caso, é o ato que ordena a devolução de determinado montante que foi indevidamente recebido, por não estar coberto pelo saldo final aprovado para financiamento comunitário através do Fundo Social Europeu; ato esse que não deixa à Administração qualquer margem de valoração sobre a adequação do montante a restituir e, pelo contrário, é o resultado da estrita aplicação das regras legais que determinam a elegibilidade das despesas sob financiamento e o consequente apuramento desse saldo final.

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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 04.12.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira