Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00545/23.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO;
LOCAL DA APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL;
RECURSO HIERÁRQUICO; ARTIGO 58º DO C.P.T.A. - ERRO DESCULPÁVEL;
Sumário:
I –A acção considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma nos termos do disposto no artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 que regula e prevê a tramitação dos actos processuais.

II– A entrega nos serviços da Autoridade Tributária não é uma das formas de remessa prevista na lei processual civil, pelo que a data de propositura da acção não pode retroagir à data em que a petição inicial deu entrada nos serviços da Autoridade Tributária uma vez que o artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 não prevê a remessa de uma petição inicial para um órgão administrativo como meio de introdução dessa petição em juízo.

III– Nos termos previstos no artigo 59º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente de interposição de recurso hierárquico facultativo cessa com a notificação da decisão proferida sobre essa impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.

IV– O alargamento do prazo geral de 3 meses para impugnação de actos anuláveis, por via do estatuído no artigo 58º, nº 3, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, só ocorre se a conduta da Autoridade Tributária tiver induzido o interessado em erro, o que não sucede quando o contribuinte não tiver sido advertido das consequências da apresentação do recurso hierárquico no que respeita ao prazo de impugnação judicial.

V– A errónea indicação do prazo para reagir judicialmente deve ser valorada, face ao princípio geral de direito da boa fé, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração, quando merecedor de tutela, o que não ocorre quando no momento em que ocorre essa notificação já se mostrava precludido o direito que se arroga.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – [SCom01...], S.A., recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“I - O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito e incide sobre o despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 05 de Março de 2024, designadamente sobre a decisão que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção.
II – A Recorrente não pode concordar com a decisão recorrida, ora em crise, por considerar que a mesma padece de erro na aplicação da lei ao caso em concreto.
III - A questão principal a sindicar no âmbito do presente recurso, e que impõe a revogação da sentença recorrida, prende-se com o facto de terem sido redigidas pela Autoridade Tributária e enviadas à Recorrente notificações com erros e omissões, que induziram a Recorrente em erro, notificações que, por esse motivo, não são oponíveis à Recorrente, nos termos dos artigos 58.º, n.º 3, alínea b) e 60.º, ambos do CPTA e que sempre impõem que se considere que a petição inicial foi tempestivamente apresentada pela Recorrente.
IV - Conforme decorre do despacho saneador-sentença (factos provados C) e D), em 09-11- 2021, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu decisão a indeferir a pretensão da Recorrente, tendo tal despacho de indeferimento sido notificado à Recorrente por carta registada de 09-11-2021, considerando-se a Recorrente notificada no dia 12-11-2021. Sucede que, a notificação da decisão de indeferimento apenas refere o seguinte: “Deste despacho poderá recorrer hierarquicamente, no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação, nos termos do art. 66.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.” (facto provado D) Ou seja, a notificação nada refere quanto ao prazo de propositura de ação de impugnação judicial do acto, nem quanto ao facto de a apresentação do recurso hierárquico ter como efeito suspender o prazo de propositura da ação.
V - No seguimento da notificação de 09-11-2021, a Recorrente apresentou recurso hierárquico em 09-12-2021 e, em 19-04-2022, foi proferida decisão pela Direção de Finanças ..., que foi notificada à Recorrente no dia 22 de Abril de 2022. A notificação enviada à ora Recorrente (facto provado J), nada refere quanto ao facto de a apresentação do recurso hierárquico ter suspendido o prazo de propositura da ação, ou seja, a Recorrente foi notificada de que podia interpor impugnação de atos administrativos no prazo de 3 meses.
VI – Nos termos da aludida notificação, no concedido prazo de 3 meses, mormente no dia 08- 07-2022, a ora Recorrente apresentou a competente impugnação judicial junto da Autoridade Tributária (facto provado L). Após a apresentação e recepção da impugnação judicial pela Autoridade Tributária, a Recorrente foi notificada do Ofício datado de 15-07-2022, através do qual era a mesma notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial devida (facto provado M), tendo a Recorrente apresentado e enviado para a Autoridade Tributária o comprovativo de pagamento da taxa de justiça (facto provado N). A Recorrente e a Autoridade Tributária consideraram, para todos os devidos efeitos legais, a impugnação judicial apresentada em 08-07-2022.
VII - Sucede que, no dia 06/11/2023, 16 meses após a recepção da impugnação judicial, foi a Recorrente surpreendida com o ofício da Autoridade Tributária, datado de 03-11-2023 (facto provado O), com o seguinte conteúdo que se passa a dar por reproduzido para os devidos efeitos legais:“Em virtude da remessa por V. Exa., na qualidade de mandatário da sociedade supra identificada, de Impugnação Judicial relativamente ao despacho de indeferimento no processo n.º ...41 do Sr. Diretor de Finanças ..., informo que não foi autorizada a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel do contencioso por se tratar de uma Impugnação de um Ato Administrativo ao abrigo dos artigos 50.º e 58.º do CPTA. Aquele contencioso deve ser remetido por via eletrónica, pela parte, ao TAF de Penafiel, em cumprimento do art. 24.º do CPTA.”
VIII - Em face do exposto, em 09-11-2023, a Recorrente remeteu por via eletrónica a petição inicial de impugnação do acto administrativo, que veio dar origem aos presentes autos.
IX – Ora, atento o exposto, é manifestamente evidente que não se pode ignorar que a Autoridade Tributária redigiu e enviou à Recorrente notificações com erros notórios, neste caso com omissões manifestas, que supra se identificaram, omissões que induziram a Recorrente em erro e que não lhe podem ser imputáveis, nos termos de direito que se passam a explicar, e que impõem que se considere que a petição inicial de impugnação do ato administrativo foi tempestivamente apresentada no dia 08-07-2022, até porque, em data posterior à apresentação da petição inicial, a Autoridade Tributária notificou a parte, ora Recorrente, para proceder ao pagamento da taxa de justiça, o que a mesma fez no prazo concedido para o efeito, confirmando-se assim que a mesma se considerava apresentada naquela data. Mais acresce que, na notificação de 03-11-2023, a Autoridade Tributária reconhece ter ocorrido um lapso/ erro, tendo por isso notificado a parte, aqui Recorrente, para remeter por via eletrónica a petição inicial de impugnação do acto administrativo, o que a mesma veio a fazer, dando origem aos presentes autos.
X - Ora, o n.º 1 do artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (sob a epígrafe “Notificação ou publicação deficientes”), prevê o caso mais grave de notificação ou publicação “deficiente”, a que não dá sequer a conhecer o sentido da decisão, caso em que não produz quaisquer efeitos em relação ao notificado, o que se compreende, pois este não sabe se deve ou não reagir, dado que não sabe sequer o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão. O n.º 2 do aludido artigo prevê depois situações menos graves mas ainda assim graves o suficiente para interromperem, nos termos do n.º 3, o prazo de impugnação: quando não é dado a conhecer o autor, a data ou os fundamentos da decisão; neste caso o visado já tem uma noção se vai reagir ou não, pois conhece o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão, mas não tem elementos para aquilatar quanto tempo tem para o fazer, quais os fundamentos em concreto que pode invocar e contra quem a vai dirigir; não está por isso ainda em condições de deduzir uma impugnação em concreto e daí a interrupção do prazo para impugnar.
XI - Ora, atento o exposto, não existem dúvidas de que a Autoridade Tributária redigiu e enviou à Recorrente notificações deficientes, com erros notórios, e, a nosso ver, nulas, nos termos do art. 60.º, n.º 2 do CPTA, já que as aludidas notificações, ora em crise, continham omissões quanto aos prazos de que a mesma dispunha para apresentar recurso hierárquico e para deduzir impugnação judicial. Dada a deficiência das notificações, tem de se considerar, nos termos do artigo 60.º do CPTA, que não podem ser oponíveis à Interessada, aqui Recorrente, os erros e omissões contidos nas notificações que lhe foram enviadas, de modo que, nos termos do art. 60.º, n.º 2, do CPTA, tem de se considerar que a petição inicial de impugnação do ato foi apresentada tempestivamente pela Recorrente em 08-07-2022, já que o prazo de 3 meses (90 dias) apenas começou a correr no dia 23 de Abril de 2022 e terminaria no dia 21 de Julho de 2022, o que impõe a revogação do saneador-sentença, ora em crise, e a sua substituição por um outro que julgue que a petição inicial foi tempestivamente apresentada em 08-07-2022, o que se requer, com as demais consequências legais.
XII - Sem prescindir, se assim não se entender, o que não se consente, sempre se diga que igual raciocínio terá de ser feito, nos termos do art. 58.º, n.º 3, alínea b) do CPTA. Ora, dispõe o art. 58.º, n.º 3, alínea b) do CPTA “3 - A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1: No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro.”
XIII - Ora, a notificação da decisão proferida quanto ao recurso hierárquico mencionava que a parte, aqui Recorrente, podia interpor impugnação de atos administrativos no prazo de 3 meses (facto provado J), não tendo sido feita nenhuma referência ao facto de a apresentação do recurso hierárquico ter como efeito suspender o prazo de propositura da ação, ou seja, salvo o devido respeito, foi a Recorrente notificada de que tinha o prazo de 3 meses (90 dias) para interpor impugnação de atos administrativos, isto é, nos termos daquela notificação, o prazo de 90 dias apenas começou a correr no dia 23 de Abril de 2022 e terminava no dia 21 de Julho de 2022.
XIV - Ora, no nosso caso em apreço, dúvidas não existem de que foram efetuadas à Recorrente duas notificações com erros notórios, já que as mesmas continham omissões quanto aos prazos de que a mesma dispunha para apresentar recurso hierárquico e para deduzir impugnação judicial. Dada a insuficiência das notificações, ora em crise, tem de se considerar, nos termos do art. 58.º, n.º 3, alínea b), do CPTA, que a Recorrente foi induzida em erro, pelo que, nos termos do art. 58.º, n.º 3, alínea b) do CPTA, tem de se considerar admitida, para além do prazo previsto na alínea b), do n.º 1, do art. 58.º do CPTA, a impugnação judicial apresentada pela Recorrente em 08-07-2022, o que impõe a revogação do saneador-sentença, ora em crise, e a sua substituição por um outro que julgue que a petição inicial foi tempestivamente apresentada em 08-07-2022, o que se requer, com as demais consequências legais.
XV - Sem prescindir, se assim não se entender, o que não se consente, sempre se diga que o Douto Tribunal terá de considerar que a Autoridade Tributária agiu em abuso de direito ao vir invocar a caducidade do direito de ação, consideração que sempre conduzirá à admissão da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, para além do prazo previsto na alínea b), do n.º 1, do art. 58.º do CPTA. É que o Douto Tribunal de Primeira Instância olvidou que a Autoridade Tributária recebeu e “deu” como apresentada em 08-07-2022 a impugnação judicial e que apenas dezasseis meses depois veio informar a parte, ora Recorrente, que a impugnação judicial não foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente, por via eletrónica, o que consubstancia uma atuação da AT em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium e supressio, e que sempre importará, em ultima ratio, a conclusão de que a impugnação judicial foi tempestivamente apresentada em 08-07-2022, o que impõe a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por um acórdão que admita a impugnação judicial da Recorrente, para além do prazo previsto na alínea b), do n.º 1, do art. 58.º do CPTA.
XVI - Sem prescindir, se assim não se entender, o que não se consente, diga-se que, ao não ter sido notificada a parte para remeter por via eletrónica a petição inicial no ofício de 15/07/2022, o que a Autoridade Tributária apenas fez dezasseis meses depois, foi preterida uma formalidade essencial geradora da nulidade do ato administrativo, pelo que, em bom rigor, a impugnação do ato administrativo não estava sujeita a prazo. Pelo que, a admitir-se que a petição inicial foi apenas apresentada em 09-11-2023, o que não se consente, mas apenas se admite por mera hipótese académica, a mesma foi tempestivamente apresentada, até porque as várias notificações o que aqui vai igualmente invocado, com as demais consequências legais.
XVII - Sem prescindir, se assim não se entender, o que não se consente, diga-se que a admitir-se que a petição inicial foi apenas apresentada em 09-11-2023, o que não se consente, mas apenas se admite por mera hipótese académica, sempre se diga que os vários ofícios da Autoridade Tributária e que a própria consideração pela Autoridade Tributária de que a impugnação judicial pagava taxa de justiça, o que a Recorrente fez (ofício de 15/07/2022 – factos provados M e N), conduziram à interrupção/ suspensão da contagem do prazo, que nunca começou a correr, ou seja, em bom rigor, o eventual prazo apenas começou a correr na data de recepção (06-11-2023) pela Recorrente do ofício datado de 03-11-2023, de tal modo que sempre se tem de considerar que a petição inicial de impugnação do ato foi apresentada tempestivamente, o que sempre impõe a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por uma outra que admita a impugnação judicial da Recorrente, para além do prazo previsto no art. 58.º, n.º 3, alínea b) do CPTA, com as demais consequências legais.
XVIII - Em suma, por uma via ou outra, deve ser revogada a decisão recorrida e ser a mesma substituída por um acórdão que considere que a impugnação judicial foi tempestivamente apresentada em 08-07-2022, o que aqui se requer, com as demais consequências legais.”.
Concluiu pelo pedido de provimento ao recurso, e POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA, ORA EM CRISE, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS”.

A Recorrida apresentou contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
“I. Em causa no presente recurso está a decisão proferida através do despacho saneador sentença que julgou «(…) a excepção dilatória de caducidade do direito de ação procedente e, consequentemente, absolvo a entidade demandada da instância.».
II. Entendemos que a decisão recorrida nos presentes autos tem subjacente uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pela qual o presente recurso deverá improceder.
III. Alega a Recorrente que foram «(…) redigidas e enviadas pela Autoridade Tributária à Recorrente notificações com erros e omissões, que induziram a Recorrente em erro, notificações que, por esse motivo, não são oponíveis à Recorrente, nos termos dos artigos 58.º, n.º 3, alínea b) e 60.º, ambos do CPTA.»;
IV. E, considera ainda, ter apresentado tempestivamente a ação junto da Autoridade Tributária no dia 08/07/2022.
V. Como exposto, quanto ao prazo para apresentação da ação administrativa e quanto ao efeito que a apresentação do recurso hierárquico tem naquele prazo, temos que, a apresentação do recurso hierárquico tem como efeito suspender o prazo de propositura da ação, sendo que o prazo em causa só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre o recurso hierárquico ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
VI. Neste seguimento, considerando a factualidade dado como provada pela sentença recorrida e na esteira do referido na mesma temos que:
a. O despacho de indeferimento foi notificado através de carta registada enviada no dia 09-11-2021, considerando-se a Recorrente notificada no dia 12-11-2021;
b. Em 09-12-2021 a autora apresentou recurso hierárquico do despacho de indeferimento.
c. Temos assim que entre o dia 12-11-2021 e o dia 09-12-2021 decorreram 26 dias do total de 90 dias de que a Autora dispunha para propor a ação;
d. O recurso hierárquico deveria ter sido remetido ao órgão competente para dele conhecer até às 24 h. do dia 24-12-2021. Mas como nesse dia 24-12-2021 houve tolerância de ponto, o prazo transferiu-se para o dia útil imediatamente seguinte, ou seja, o dia 27-12-2021.
e. O recurso deveria, portanto, ter sido decidido nos 60 dias subsequentes ao dia 27-12-2021, ou seja, até ao dia 25-02-2022, altura a partir da qual o prazo (remanescente) de propositura da ação, correspondente a 64 dias (=90 dias [prazo inicial] – 26 dias [prazo decorrido até à apresentação do recurso hierárquico]), voltou a correr.
f. Este prazo remanescente de 64 dias terminou às 24 h. do dia 30-04-2022.
VII. Por conseguinte, mesmo que se aceitasse que a ação foi proposta no dia 08-07-2022, ainda assim se concluiria pela caducidade do direito de ação.
VIII. Deste modo, o tribunal a quo decidiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência ao considerar que o términus do prazo para apresentar ação administrativa ocorreu a 30-04-2022, data anterior à sua apresentação, no dia 08-07-2022, junto dos serviços da Recorrida.
IX. Relativamente ao conteúdo das notificações, importa considerar não só o estabelecido no n.º 2 do art.º 36.º do CPPT, como ainda o referido no n.º 1 do art.º 37.º do CPPT.
X. Quanto ao previsto no n.º 2 do art.º 36.º do CPPT, os elementos nele referidos constavam de ambas as notificações remetidas à Recorrente.
XI. Todavia, e caso a Recorrente assim não entendesse, poderia sempre lançar mão do previsto no n.º 1 do art.º 37.º do CPPT, o que não se verificou.
XII. Ora, como bem resulta da sentença recorrida, a não utilização do mecanismo previsto no art.º 37º, nº 1, do CPPT tem como consequência a sanação da irregularidade de que a notificação pudesse padecer.
XIII. No que concerne ao facto da notificação da decisão quanto ao recurso hierárquico não mencionar que a sua apresentação teria como efeito a suspensão do prazo de propositura da ação, a notificação em causa nada tinha que referir quanto a este facto, dado que a lei apenas exige que a notificação contenha a identificação dos meios de defesa e respetivos prazos de propositura.
XIV. Pelo que, também neste âmbito não se verifica nenhuma desconformidade na decisão do tribunal a quo.
XV. Seguindo o mesmo raciocínio, não colhe a tentativa da Recorrida ao alegar que estaria em causa o disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 58.º do CPTA.
XVI. Pois, conforme referido no despacho saneador-sentença, «(…) não se pode afirmar que o teor desta notificação pudesse induzir um cidadão normalmente diligente em erro.», porquanto, «(..) por que motivo haveria a autora de se convencer que o prazo de propositura da acção só iria retomar o seu curso com a notificação da decisão proferida no âmbito do procedimento de recurso hierárquico? Perante o teor da notificação, um cidadão normalmente diligente, sobretudo um advogado, ter-se-ia informado acerca das consequências que a apresentação do recurso hierárquico poderia ter sobre o prazo de impugnação judicial. Do mesmo modo, um cidadão normalmente diligente teria lançado mão do disposto no nº 1 do art.º 37º do CPPT tendo em vista obter informação sobre qual o meio judicial adequado para sindicar a legalidade da decisão notificada.»
XVII. Relativamente ao alegado de que a «(…) Autoridade Tributária agiu em abuso de direito ao vir invocar a caducidade do direito de ação (…)», não só, não pode ser imputável à Recorrida a responsabilidade de não ter sido cumprido pela Recorrente o prazo legalmente estabelecido para a apresentação da ação administrativa, como também não é a Recorrida responsável por a ação tenha sido erradamente apresentada junto dos seus serviços.
XVIII. Isto porque, à data em que foi apresentada a ação junto da Autoridade Tributária, já tinha decorrido o prazo legal para a apresentação da ação administrativa, que terminou a 30-04-2022.
XIX. Adicionalmente, independentemente do tempo que decorreu até a Recorrida ter comunicado que a impugnação do ato administrativo não foi remetida à entidade competente para o efeito, já se teria verificado à data da apresentação a caducidade do direito de ação.
XX. Pelo que, em sede de defesa, competia à Recorrida alegar qual o enquadramento legal que fundamentasse que a pretensão da Recorrente não poderia proceder, não estando em causa qualquer atuação que consubstancie uma situação de abuso de direito.
XXI. Complementarmente e no seguimento do referido no despacho saneador-sentença, «a ação considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida, e não na data em que foi apresentada nos serviços da entidade demandada, dado que inexiste norma legal que permita retroagir a data da propositura da ação à data em que a petição inicial deu entrada nos referidos serviços, sendo que a entidade demandada não tem tão-pouco a obrigação legal de remeter a petição inicial ao tribunal.»
XXII. Sendo ainda de salientar que, como lapidarmente refere o Tribunal a quo, «o processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) é hoje um processo electrónico, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via electrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição (art.º 24º, nºs 1 e 2, do CPTA e art.º 97º, nº 4, do CPPT).».
XXIII. Não poderá ter lugar a aplicação do artigo 58.º nº3 alínea c) do CPTA, uma vez não estão preenchidos os pressupostos da sua aplicação, pois que o quadro normativo é específico, mas não é ambíguo, sendo que nenhum atraso é desculpável, nem se revela existirem dificuldades quanto à identificação do ato impugnável e muito menos existe qualquer dúvida sobre a qualificação do ato administrativo em causa (que desde o início sabemos que é um ato e não uma norma).
XXIV. A Recorrente deveria saber que a Direção de Finanças ... é um Serviço Regional que não está vocacionado, nem por lei, para receber qualquer impugnação, pelo que, a mesma deveria ter sido remetida «por via eletrónica, pela parte, ao TAF de Penafiel, em cumprimento do artigo 24º do CPTA», como consta da informação prestada pelo Serviço de Finanças ... ao mandatário da Recorrente, constante do ofício datado de 03-11-2023.
XXV. A PI deu entrada em 9/11/2023, através do SITAF, pelo que é essa a data da apresentação da ação administrativa, conforme factos provados.
XXVI. É responsabilidade da Recorrente apresentar a petição inicial no Tribunal por via eletrónica.
XXVII. No entanto, optou por apresentá-la na Direção de Finanças ..., também fora de prazo, sendo que a Recorrida nenhuma responsabilidade tem sobre tal facto.
XXVIII. Pelo exposto, deve ser mantida a decisão recorrida, por ter feito uma correta aplicação da lei, devendo o presente Recurso improceder com todas as consequências legais.

Concluiu pelo pedido de improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso, sustentado “no entendimento de que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (artº 9º nº 2, 85º nº 2 e 146ºnº 1 do CPTA)”. (sitaf 231)

*
Com a concordância dos Mms. Juízes Desembargadores Adjuntos dispensam-se os vistos nos termos do artigo 657º, n º 4, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.


II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO EM 1ª INSTÂNCIA
“A) Por requerimento enviado pelo mandatário da autora ao Serviço de Finanças ... através de carta registada no dia 30-09-2021, a autora apresentou o comprovativo de entrega da declaração modelo 1 de IMI nº ...96 acompanhado, para além do mais, de um levantamento topográfico, tendo em vista a validação da referida declaração (cfr. páginas 7 a 16 do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005185314);
B) Em 08-11-2021 foi elaborada, no Serviço de Finanças ..., uma proposta de decisão referente ao requerimento referido na alínea anterior, de cujo teor se destaca o seguinte:
Por ofício ...52 de 2021/10/07 foi «AA», na qualidade de procurador de [SCom01...], SA, notificado para no prazo de 15 dias, juntar à declaração Mod. 1 IMI, cópia do titulo aquisitivo do terreno (com a área de 1.291,40m2) adicionado ao logradouro do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...64 da união das freguesias ... (... e ...);
Em 2021/10/22, através de um requerimento remetido pelo correio, veio o requerente expor o seguinte: “Informo que os 1.291,40m2 que foram formalmente adicionados à área total do terreno do prédio, sito na Rua ... Lugar de Lantemil, inscrito sob o artigo ...64 da união das freguesias ... (anterior artigo ...58 da extinta freguesia ...), já fazem parte do prédio há mais de 20, 30 anos pelo que, foram adquiridos por usucapião, inexistindo, por isso, titulo aquisitivo do restante terreno, como todos sabemos não é obrigatório para a aquisição por usucapião.”
Conforme determina o artigo 408º do Código Civil (CCiv), a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as exceções previstas na lei;
Sob pena de nulidade (conforme disposto no artigo 220º do CCiv), preceitua o artigo 875º do CCiv, que a compra e venda de imóveis se faça por escritura pública ou documento particular autenticado;
O direito da propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (artigo 1316º CCiv) e o momento de aquisição encontra-se enumerado no artigo 1317º do mesmo diploma e no caso de usucapião, o do início da posse;
Na petição remetida pelo contribuinte, este alega que o terreno em crise já faz parte do prédio urbano há mais de 20 ou 30 anos, inexistindo titulo aquisitivo;
Ora, quando o adquirente careça de título para prova do seu direito sobre o prédio relativamente ao qual exista inscrição de aquisição ou equivalente, pode socorrer-se de uma escritura de justificação notarial, nos termos do n.º 2 do artigo 116º do Código Registo Predial;
Face ao exposto, o recorrente não apresentou quaisquer elementos novos suscetíveis de contrariar a decisão proferida, pelo que sou de parecer que a Mod. 1 IMI seja arquivada.
(cfr. páginas 23 a 25 do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005185314);
C) Sobre a proposta de decisão referida na alínea anterior foi proferido, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., em 09-11-2021, despacho de concordância (cfr. páginas 23 a 25 do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005185314);
D) A decisão referida na alínea anterior foi comunicada ao mandatário da autora através do envio de uma notificação que apresentava o seguinte teor:
Fica V. Ex.ª notificado, do despacho proferido no processo supra mencionado, e que vai reproduzido pela fotocópia que se anexa.
Deste despacho poderá recorrer hierarquicamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, nos termos do art.º 66.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
(cfr. página 26 do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005185314);
E) A notificação referida na alínea anterior foi enviada através de carta registada no dia 09-11- 2021 (cfr. página 27 do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005185314);
F) Por requerimento enviado pelo mandatário da autora ao Serviço de Finanças ... através de carta registada no dia 09-12-2021, a autora recorreu hierarquicamente da decisão referida na alínea C) (cfr. páginas 2 a 6 do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005185314);
G) Em 17-03-2022 foi elaborada, na Direcção de Finanças ..., uma proposta de decisão referente ao recurso hierárquico referido na alínea anterior, de cujo teor se destaca o seguinte:
7- De acordo com o disposto no artigo 1316º do Código Civil «(Modos de aquisição) -O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.». O artigo 1317, do mesmo diploma refere na alínea c) «(Momento da aquisição) O momento da aquisição do direito de propriedade é c) No caso de usucapião, o do início da posse». O nº 2 do artigo 116º do Código do Registo Predial menciona «Justificação relativa ao trato sucessivo -2- Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo»;
8- Verificados os factos expostos, constata-se que o recorrente não exibiu o título aquisitivo referente aos 1.291,40 m2, que foram formalmente adicionados à área total do terreno, do artigo urbano nº ...64 da freguesia 131810 «Prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente» e para o qual pretende a validação da declaração modelo 1 do IMI registo nº ...93, entregue em 2021-09-30 pela pela internet, com o motivo «Pedido de avaliação- alteração de áreas – artigo 130 nº 3 n) do CIMI», por inexistência do mesmo pela circunstância de a aquisição ter ocorrido há mais de 20 ou 30 anos, motivo que tal não desobrigava à elaboração de uma escritura por usucapião, conforme preceituado para efeitos de Registo Predial; (…)
Tendo em conta o exposto, afigura-se-me ser de indeferir o procedimento de recurso hierárquico n° ...41.
(cfr. páginas 8 a 12 do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005185315);
H) Em 18-04-2022 foi elaborada, na Direcção de Finanças ..., uma proposta de decisão referente ao recurso hierárquico referido na alínea F), de cujo teor se destaca o seguinte:
7- Perante os factos, e atendendo a que a notificação do projeto de indeferimento do recurso hierárquico, foi acompanhada do respetivo despacho e dado que no direito de audição apresentado nos termos da b) do nº 1 do artigo 60º da LGT, não foram apresentados novos elementos suscetíveis de alterar o mesmo, afigura-se-me ser de converter o projeto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico nº ...41, proferido em 2022-03-17, em decisão definitiva, mantendo-se os fundamentos aí exarados.
(cfr. páginas 23 e 24 do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005185315);
I) Sobre a proposta de decisão referida na alínea anterior foi proferido, pela Directora Adjunta da Direcção de Finanças ..., em 19-04-2022, despacho de concordância (cfr. páginas 23 e 24 do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005185315);
J) A decisão referida na alínea anterior foi comunicada ao mandatário da autora através do envio de uma notificação que apresentava o seguinte teor:
Fica por este meio notificado, na qualidade de mandatário do autor referido de que, no procedimento supra identificado, em 19-04-2022 foi proferido despacho de indeferimento, pelo Diretor adjunto de Direção de Finanças, ao abrigo de Subdelegação de competências.
Fica ainda notificado de que deste despacho pode interpor impugnação de atos administrativos no prazo de três meses, nos termos do art.º 50.º e da al. b) do n.º 1 do art.º 58, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
A contagem dos prazos referidos inicia-se rio dia útil seguinte aquele em que a notificação se concretizou, nos termos do n.º 1 do art.º 39.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Nos termos do art.º 77.º da Lei Geral Tributária (LGT), em anexo consta a fundamentação da decisão ora notificada. (cfr. página 21 do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005185315);
K) A notificação referida na alínea anterior foi enviada através de carta registada no dia 21-04- 2022 (cfr. página 22 do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005185315);
L) Através de carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado no dia 08-07-2022, o mandatário da autora remeteu uma p.i. para a Direcção de Finanças ... (cfr. “doc. 1” do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005188392);
M) Por ofício datado de 15-07-2022, o Serviço de Finanças ... informou o mandatário da autora do seguinte:
Em virtude da remessa por V. Exa. em 07/07/2022, na qualidade de mandatário da sociedade [SCom01...], S. A., NIPC ...53, de Impugnação Judicial relativamente ao despacho de indeferimento no Processo de Recurso Hierárquico n.º ...41, é devida taxa de justiça inicial nos termos do artigo 16º do Decreto Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro.
Não foi remetida em anexo à petição inicial comprovativo de pagamento daquela taxa de justiça.
Em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 17º do Decreto Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, o pagamento deve ser efetuado no prazo de dez dias a contar da data de apresentação da petição, a fim de serem evitadas as penalidades previstas no artigo 18º do Decreto Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro.
Deverá efetuar a remessa a este Serviço do comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial devida no prazo de cinco dias.
(cfr. “doc. 2” do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005188392);
N) Através de carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado no dia 20-07-2022, o mandatário da autora remeteu ao Serviço de Finanças ... um documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça no montante de 51,00 € (cfr. “doc. 3” do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005188392);
O) Por ofício datado de 03-11-2023, o Serviço de Finanças ... informou o mandatário da autora do seguinte:
Em virtude da remessa por V. Exa, na qualidade de mandatário da sociedade supra identificada, de Impugnação Judicial relativamente ao despacho de indeferimento no processo n.º ...41 do Sr. Diretor de Finanças ..., informo que não foi autorizada a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel do contencioso por se tratar de uma Impugnação de um Ato Administrativo ao abrigo dos artigos 50º e 58º do CPTA.
Aquele contencioso deve ser remetido por via eletrónica, pela parte, ao TAF de Penafiel, em cumprimento do artigo 24º do CPTA.
(cfr. “doc. 4” do ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005188392);
P) A p.i. dos presentes autos foi apresentada através do SITAF no dia 09-11-2023 (cfr. ficheiro electrónico em formato pdf incorporado no SITAF sob o nº 005175338).

*
Considerou-se ainda, na sentença apelada que:
“Com interesse para a decisão da excepção, não existem factos a dar como não provados.”.

No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida:
“A matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da excepção dilatória de caducidade do direito de acção e resultou das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo, conforme discriminado em cada alínea do probatório. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da excepção ou por não ser susceptível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito.”.

III – QUESTÕES A DECIDIR

A questão fulcral suscitada pela Recorrente prende-se com a legalidade da decisão recorrida que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, questão para a qual releva a data de apresentação da petição inicial, bem como a eventual aplicação do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

IV – APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO

Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância.

CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

Nos presentes autos está em causa o despacho de indeferimento da pretensão de validação de entrega da declaração modelo 1 de IMI nº ...96, decorrente de alteração de áreas, pretensão indeferida com fundamento na não apresentação do título aquisitivo do terreno com a área de 1.291,40 m2, adicionado ao logradouro do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...64 da freguesia 131810.

Como referido na decisão recorrida o pedido formulado pela Autora constitui um pedido de condenação à prática do acto devido, e portanto a acção devia ser intentada no prazo de três meses contado da data de notificação do despacho de indeferimento, em conformidade com o estatuído nos artigos 58º, nº 1, alínea b), 59º, nº 2, e 60º, nº 2, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo certo que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar” (artigos 59º, nº 4, e 60º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Na decisão recorrida consta: “O Chefe de Finanças indeferiu a pretensão da autora por despacho de 09-11-2021 (cfr. facto provado C)).
Este despacho de indeferimento foi notificado através de carta registada enviada no dia 09-11-2021 (cfr. factos provados D) e E)), pelo que a autora se considera notificada no dia 12-11-2021 (cfr. art.º 39º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT]).
Em 09-12-2021 a autora apresentou recurso hierárquico do despacho de indeferimento (cfr. facto provado F)).
Temos assim que entre o dia 12-11-2021 e o dia 09-12-2021 decorreram 26 dias do total de 90 dias de que a autora dispunha para propor a presente acção (o prazo de três meses deve, para este efeito, ser convertido em 90 dias).
A apresentação do recurso hierárquico tem como efeito suspender o prazo de propositura da ac-ção, sendo que o prazo em causa só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre o recurso hierárquico ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorrer em primeiro lugar (art.ºs 59º, nº 4 e 60º, nº 2, ambos do CPTA).
O recurso hierárquico deve subir no prazo de 15 dias e ser decidido no prazo máximo de 60 dias (art.º 66º, nºs 3 e 5, do CPPT) a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer (art.º 198º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo [CPA] aplicável ex vi art.º 2º, al. d), do CPPT).
Dos autos não resulta que a autora tenha sido notificada da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, pelo que o prazo de 60 dias terá que ser contado a partir do termo do prazo de 15 dias, sendo que todos estes prazos se contam de modo contínuo e nos termos do art.º 279º do Código Civil (CC) (cfr. art.º 20º, nº 1, do CPPT e art.º 57º, nº 3, da Lei Geral Tributária [LGT]).
Assim sendo, o recurso hierárquico deveria ter sido remetido ao órgão competente para dele conhecer até às 24 h. do dia 24-12-2021. Mas como nesse dia 24-12-2021 houve tolerância de ponto (Despacho nº 12564-A/2021 do Gabinete do Primeiro-Ministro, disponível para consulta on-line em: https://fi-les.dre.pt/2s/2021/12/247000001/0000300003.pdf.), o prazo transferiu-se para o dia útil imediatamente seguinte, ou seja, o dia 27-12-2021. O recurso deveria, portanto, ter sido decidido nos 60 dias subsequentes ao dia 27-12-2021, ou seja, até ao dia 25-02-2022, altura a partir da qual o prazo (remanescente) de propositura da presente acção, correspondente a 64 dias (=90 dias [prazo inicial] – 26 dias [prazo decorrido até à apresentação do recurso hierárquico]), voltou a correr.
Este prazo remanescente de 64 dias terminou às 24 h. do dia 30-04-2022.
Por conseguinte, mesmo que se aceitasse que a acção foi proposta no dia 08-07-2022, conforme alegado pela autora em sede de réplica, ainda assim se concluiria pela caducidade do direito de acção.”.

A Recorrente não contestou a factualidade acima transcrita, bem como a contagem dos prazos efectuada em 1ª instância, em que assenta a decisão de caducidade do direito de acção. Todavia, colocou em causa a legalidade das notificações por via dos alegados erros e omissões que apontou e que a induziram em erro, e portanto considerou que tais notificações não lhe são oponíveis em conformidade com o estatuído nos artigos 58º, nº 3, alínea b), e 60º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a consequente revogação da decisão recorrida.

Importa desde logo salientar que, ao contrário do alegado nas conclusões X e XVI, as deficiências das notificações apontadas pela Recorrente não geram nulidade.
Efectivamente, a Recorrente ancorou a alegada nulidade no artigo 60º, nº 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, normativo que rege em caso de notificações deficientes, e no nº 1 estipula que “o ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão”, e no nº 2 determina que “quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial”.
Ora, nos presentes autos não se verifica nenhuma das duas situações previstas pois da notificação consta o sentido da decisão, qual seja o indeferimento da pretensão da Autora, e está devidamente identificado o seu autor, a data e os fundamentos da decisão. Assim sendo, é manifesto que não ocorre a nulidade invocada.
Por outro lado, do alegado atraso para remeter a petição inicial por via electrónica, apenas dezasseis meses depois, não decorre qualquer nulidade, nem essa conduta consubstancia preterição de qualquer formalidade essencial, que aliás a Autora invoca sem qualquer fundamento jurídico.

Como referido supra, o prazo para deduzir a presente impugnação é o prazo geral de 3 meses consagrado no artigo 58º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A notificação do despacho de indeferimento da pretensão da Recorrente foi efectuada por carta registada de 9/11/2021, pelo que a ora Recorrente considera-se notificada no dia 12/11/2021.
A Autora, em 9/12/2021, apresentou recurso hierárquico em relação ao despacho de indeferimento, recurso que foi indeferido por despacho de 19/4/2022 que refere apenas: “Deste despacho poderá recorrer hierarquicamente, no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação, nos termos do art. 66.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.” (facto provado D), e nada refere quanto ao prazo de propositura de acção de impugnação judicial do acto, nem quanto ao facto da apresentação do recurso hierárquico ter como efeito suspender o prazo de propositura da acção. (conclusão IV)

Por outro lado, na sequência da apresentação do recurso hierárquico, em 19/4/2022, foi proferida decisão, que foi notificada à Recorrente no dia 22 de Abril de 2022, e nela não se refere que a apresentação do recurso hierárquico suspendeu o prazo de propositura da acção, e que podia deduzir impugnação do acto administrativo no prazo de 3 meses. (facto provado J) - (conclusão V).

Assim sendo, importa apreciar as consequências das omissões apontadas.
Na decisão recorrida, depois de invocar o disposto no artigo 36º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que impõe que a notificação contenha “a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências”, e a sua inobservância confere a faculdade de “dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento”, em conformidade com o estatuído no artigo 37º, nº 1, do mesmo diploma, concluiu-se que a irregularidade da notificação se encontra sanada.
Efectivamente, tal como decidido no Acórdão do STA de 16/9/2020, Processo nº 02256/19.6BEBRG, e uma vez que a Autora não lançou mão do mecanismo previsto no artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a falta de indicação do prazo para propositura de acção de impugnação judicial do acto, constitui mera irregularidade que se encontra sanada, pelo que a eficácia da notificação está assegurada.
Como salientado naquele aresto, “(…) se é certo que a Recorrente – como a própria reconhece – não é obrigada a socorrer-se à faculdade do mencionado artigo 37.º, tão pouco faz sentido que se possa valer do vício da, por si alegada, mas manifestamente inexistente, falta de fundamentação (que é, na verdade, uma mera deficiência de notificação – uma vez que a Recorrente parece confundir o ato a notificar e o acto de notificação) daquela decisão de prorrogação que podia ser, por esta via, facilmente suprido.
Tem, assim, lugar uma sanação da mencionada falta de notificação, como bem sublinha Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário – Anotado, Volume I, 6.ª edição, 201, p. 352: “Por isso, a única interpretação que confere sentido útil à inclusão daquelas referências à reclamação e á impugnação, parece ser a de que se, não for requerida a notificação dos requisitos omitidos, no prazo referido no n.º 1, a omissão deixa de ser relevante para afectar a produção de efeitos do acto de notificação e, consequentemente, ficará assegurada a eficácia do acto notificado.” No mesmo sentido veja-se Serena Cabrita Neto, Contencioso Tributário, Volume I, 2017, p. 297: “se o destinatário do acto não utilizar o mecanismo previsto no artigo 37º do CPPT sana-se a irregularidade da notificação. ... Sanados os vícios do acto de notificação, não se poderá alegar a ineficácia do acto notificado ou a notificar.”
No mesmo sentido alinha o Acórdão do STA de 2/11/2006, Processo nº 0552/06, no qual se refere que a eficácia da notificação deficiente só está afastada quando se indicar erradamente a inadmissibilidade dos meios de reacção. Com efeito, o citado artigo 37º rege nas situações em que há uma falta de informação dos meios de reacção, e portanto, só em caso de errada indicação quanto às possibilidades de reacção legal é que a notificação deficiente não pode ser sanada.

No que respeita à segunda omissão apontada importa referir que não é exigível à Autoridade Tributária que esclareça o contribuinte quanto aos efeitos da apresentação do recurso hierárquico, designadamente no que respeita à suspensão do prazo de propositura da acção, dado que a lei apenas exige que a notificação contenha a identificação dos meios de defesa e respectivos prazos de propositura. De resto, a Autora constituiu mandatário, e a um profissional do foro é exigível o conhecimento da lei, designadamente a consequência legal da apresentação de recurso hierárquico, quanto ao prazo para deduzir impugnação judicial.
Além disso, como acertadamente se refere na decisão recorrida, no que respeita à irregularidade da notificação levada ao probatório em J), “A notificação em causa informa a autora de que “deste despacho pode interpor impugnação de atos administrativos no prazo de três meses, nos termos do art.º 50.º e da al. b) do n.º 1 do art.º 58, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)” (destaque nosso).
Esta notificação não contém nenhuma omissão, dado que a decisão notificada já não era passível de impugnação administrativa. E, no que diz respeito ao meio judicial de reacção e respectivo prazo, a informação contida na notificação está correcta (acção administrativa a propor no prazo de três meses).
Sucede, no entanto, que a autora não veio atacar o despacho que lhe foi notificado, dado que não lhe imputou nenhum vício próprio, mas sim o despacho proferido em 09-11-2021 pelo Chefe do Serviço de Finanças ....
Ora, a autora não pode pretender utilizar o prazo que a lei lhe faculta para atacar um acto (o despacho proferido no procedimento de recurso hierárquico) para atacar um outro acto (o despacho proferido pelo Chefe de Finanças).
Aliás, se entendêssemos que a autora veio atacar o despacho de indeferimento do recurso hierárquico, então uma outra excepção dilatória se suscitaria, designadamente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado (art.º 89º, nº 4, al. i), do CPTA). É que, nesse caso, estaríamos perante a impugnação de um acto confirmativo, na medida em que, por um lado, a autora não imputa a tal acto vícios próprios e, por outro lado, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico limitou-se a confirmar, com os mesmos fundamentos, a decisão proferida pelo Chefe de Finanças (cfr. o art.º art.º 53º, nº 1, do CPTA: “não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores”).
Acresce que, quando foi efectuada a notificação em causa, remetida através de carta registada no dia 21/4/2022 (facto provado K), já se tinha esgotado o prazo para reagir judicialmente, e portanto tal notificação não pode reabrir um novo prazo para reacção contenciosa, pois como decidido no Acórdão do TCAN de 27/4/2022, proferido no Processo nº 279/16.6BECBR, “a errónea indicação do prazo para reagir judicialmente deve ser valorada, face ao princípio da boa fé, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração, quando merecedor de tutela, o que não ocorre quando no momento em que ocorre essa notificação já se mostrava precludido o direito que se arroga”.
Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso.


DATA DA APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EM JUÍZO

A Recorrente sustentou que a petição inicial foi apresentada em 8/7/2022, no prazo de 3 meses, data em que a remeteu à Autoridade Tributária, pois na sequência da notificação de 3/11/2023 (facto provado O), a dar conta da impossibilidade da remessa da petição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel por se tratar de uma impugnação de um acto administrativo ao abrigo dos artigos 50º e 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, procedeu à sua remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por via electrónica, em cumprimento do artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em 9/11/2023. (conclusões VI a VIII)

Todavia, carece de razão.
Em conformidade com o estatuído no artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “1 - O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça.
2 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
(…)”.

Conforme decorre do normativo transcrito a introdução da petição em juízo ocorre por via electrónica, na secretaria do tribunal, que no caso vertente só teve lugar em 9/11/2023, e portanto, a petição inicial não se pode considerar apresentada em 8/7/2022, data em que foi remetida à Autoridade Tributária.
De resto, este regime foi consolidado pela Portaria nº 350-A/2025, de 9 de Outubro, (embora não aplicável ao caso vertente pois só entrou em vigor em 20 de Outubro de 2025), que no artigo 3º, nº 1 e 2, determinou que “os mandatários, representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública apresentam as peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados”.
Aliás, tem sido este o entendimento unânime dos tribunais superiores, como se retira, entre outros, do Acórdão do TCAN de 28/6/2019, proferido no Processo nº 00114/18.0BEMDL, em situação similar à dos presentes autos, e no qual consta: “1. A acção considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos da lei processual civil.
2. A entrega nos serviços administrativos da entidade demandada não é uma das formas de remessa na lei processual civil.
3. Nenhuma norma legal aplicável permite retroagir a data da propositura da acção, à data em que a petição inicial deu entrada nos referidos serviços.
4. Pela mesma razão que o artigo 14º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplica aos actos administrativos, mas apenas a actos judiciais, os artigos 108º e 41º do Código e Procedimento Administrativo, não se aplicam a actos judiciais, mas apenas a actos administrativos.
5. O artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 prevê a tramitação dos actos processuais e em nenhum dos seus números se prevê a remessa por um órgão administrativo de uma petição inicial como meio de entrada dessa petição em juízo.
6. Não existe norma legal que obrigue a Administração, neste caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a remeter para o Tribunal competente a petição de impugnação que foi entregue naquele serviço.
(…)
O artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 prevê a tramitação dos actos processuais e em nenhum dos seus números se prevê a remessa por um órgão administrativo de uma petição inicial como meio de entrada dessa petição em juízo.
Em abono do que ora se defende se pronunciam os referidos dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo supra invocados e o disposto no artigo 8º do CPTA, que sob a epígrafe “princípio da cooperação e boa-fé processual” deixa bem claro que os órgãos administrativos e judiciais se regem pelo princípio da separação de poderes, havendo independência recíproca da Administração e da Justiça, ou seja, como defende o acórdão invocado em segundo lugar, “a Administração não pode dar ordens ao Tribunal nem pode decidir de questões de competência dos Tribunais, pelo que não poderia sobrestar àquele” e remeter oficiosamente a petição inicial ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tribunal a quem estava dirigida a petição.
O Autor cometeu um erro quando apresentou a petição inicial no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um erro para o qual a Administração em nada contribuiu, que um cidadão normalmente diligente não deve cometer e que o Autor apenas a si mesmo pode imputar.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.03.2014, no processo nº 0613/13:
“Na verdade, tempo houve, em que os recursos contenciosos de impugnação de actos administrativos eram interpostos mediante petição dirigida ao tribunal competente e apresentada perante a autoridade que os tinha praticado (art. 2º/1 do DL nº 256-A/77, de 11 de Novembro). Porém esse regime foi revogado pelo DL nº 267/85, de 16 de Julho, que aprovou a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) e que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1985, passando os recursos contenciosos, a partir de então, a ser interpostos pela apresentação na secretaria do tribunal a que eram dirigidos (art. 35º da LPTA).”
Quanto à violação dos princípios invocados pelo Autor, ora Recorrente, esta só faz sentido durante o decurso do procedimento administrativo ou findo este depois de instaurada a acção administrativa em Tribunal como resulta do teor das normas invocadas pelo Recorrente e do teor do artigo 8º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015, cuja epígrafe se intitula “princípio da cooperação e boa-fé processual.”
Antes da instauração do processo no Tribunal e depois de findo o procedimento administrativo nos órgãos administrativos não há qualquer princípio que norteie as partes ou a Administração, porque não há relação estabelecida entre ambas e uma vez que não se aplicam os artigos 4º, 7º, 8º, 10º, 11º,108º e 41º, todos do Código de Procedimento Administrativo de 2015, artigos 8º e 14º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015) e artigo 266º da Constituição da República Portuguesa.
De tudo o exposto se conclui que inexiste norma legal que obrigasse a Administração a proceder à remessa da petição inicial para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a que a mesma vinha dirigida”.
Por outro lado, como decidido no Acórdão do STA de 20/3/2014, Processo nº 0613/13, a data em que a petição foi apresentada na entidade administrativa é irrelevante para efeito de caducidade do direito de acção, designadamente para fixar a data de propositura da acção, pois como referido neste aresto, “I- A acção considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos da lei processual civil.
II- A entrega nos serviços administrativos da entidade demandada não é uma das formas de remessa na lei processual civil.
III- Nenhuma norma legal aplicável permite retroagir a data da propositura da acção, à data em que a petição inicial deu entrada nos referidos serviços”.”
Consequentemente, acolhendo os fundamentos exarados nos arestos citados, a presente acção só se considera interposta em 9/11/2023, e não pode retroagir à data em que a petição inicial foi apresentada nos serviços da Autoridade Tributária.


APLICAÇÃO DO ARTIGO 58º DO CPTA

A Recorrente pugnou pela aplicação do disposto no artigo 58º, nº 3, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por ter sido induzida em erro pela Autoridade Tributária, uma vez que a notificação da decisão proferida quanto ao recurso hierárquico mencionava que a parte, aqui Recorrente, podia interpor impugnação de atos administrativos no prazo de 3 meses (facto provado J), não tendo sido feita nenhuma referência ao facto de a apresentação do recurso hierárquico ter como efeito suspender o prazo de propositura da ação, ou seja, salvo o devido respeito, foi a Recorrente notificada de que tinha o prazo de 3 meses (90 dias) para interpor impugnação de atos administrativos, isto é, nos termos daquela notificação, o prazo de 90 dias apenas começou a correr no dia 23 de Abril de 2022 e terminava no dia 21 de Julho de 2022.” (conclusões XII e XIII).


Na decisão recorrida, a este propósito, consta: “(…) A notificação referida na alínea D) apenas se refere ao recurso hierárquico, nada dizendo a respeito dos meios judiciais de reacção contra a decisão notificada.
Essa omissão, como já dissemos, ficou sanada por a autora não ter lançado mão do mecanismo previsto no nº 1 do art.º 37º do CPPT.
Por outro lado, não se pode afirmar que o teor desta notificação pudesse induzir um cidadão normalmente diligente em erro.
É verdade que a notificação “nada refere (…) quanto ao facto de a apresentação do recurso hierárquico ter como efeito suspender o prazo de propositura da ação”. Mas se a notificação nada refere a esse respeito, por que motivo haveria a autora de se convencer que o prazo de propositura da acção só iria retomar o seu curso com a notificação da decisão proferida no âmbito do procedimento de recurso hierárquico? Perante o teor da notificação, um cidadão normalmente diligente, sobretudo um advogado, ter-se-ia informado acerca das consequências que a apresentação do recurso hierárquico poderia ter sobre o prazo de impugnação judicial. Do mesmo modo, um cidadão normalmente diligente teria lançado mão do disposto no nº 1 do art.º 37º do CPPT tendo em vista obter informação sobre qual o meio judicial adequado para sindicar a legalidade da decisão notificada.”.
Este entendimento não merece censura e conforma-se com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Na verdade, o artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Dos Prazos de Impugnação”, determina: “1- Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.
3 - A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1:
a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil;
b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou
c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.”
Conforme decorre do normativo transcrito, ressalvado o prazo para a impugnação dos actos nulos, situação que aqui não ocorre como explicitado supra, o prazo geral para impugnação dos actos administrativos anuláveis é de 3 meses (nº 1, alínea b)). Porém, admite-se o alargamento desse prazo nas situações previstas no nº 3 daquele preceito.
A Recorrente invocou o disposto na alínea b) do nº 3, e para tal alegou que foi induzida em erro pela Autoridade Tributária, uma vez que na notificação levada a cabo não se referia que a apresentação do recurso hierárquico suspende o prazo de propositura da acção.
Sucede que, tal como referido na decisão recorrida, um cidadão normalmente diligente, patrocionado por advogado, deveria ter-se informado sobre as consequências da apresentação do recurso hierárquico no que respeita ao prazo de impugnação judicial, sendo manifesto que a Autoridade Tributária não induziu a ora Recorrente em erro pois o prazo mencionado na notificação está correcto.
Por outro lado, os tribunais superiores já se pronunciaram, em situação similar, no sentido oposto ao pretendido pela Recorrente. Neste sentido vide o recente Acórdão do TCAN de 19/11/2021, Processo nº 00655/15.1BEPRT, em cujo sumário consta, “I- Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A, na versão dada pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015 de 02.10, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses.
II- Este prazo de impugnação pode estender-se para além dos três meses previsto no art.º 58º, nº 2, b), do CPTA, se acaso a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro [art.º 58º, nº 3, a), do CPTA].
III- A entrega nos serviços administrativos da petição inicial configura uma situação anómala de apresentação em juízo de atos processuais praticados pelas partes, não valorizável enquanto erro desculpável quando desprovida da alegação da existência de algo que tivesse obstado a propor a ação em devido tempo no Tribunal competente.
O eventual atraso na remessa da petição por parte da Administração ao Tribunal competente, embora sendo valorizável no domínio da violação do princípio da boa fé, não flexibiliza o alargamento do prazo previsto para a proposição da ação, apenas relevando para efeito de efetivação de responsabilidade extracontratual.”.
Acolhendo os argumentos expendidos na decisão transcrita, em ordem à interpretação e aplicação uniforme do direito face ao estatuído no artigo 8º, nº 3, do Código Civil, nesta parte, nega-se provimento ao recurso.

A talhe de foice importa ainda salientar que não ocorre o alegado abuso de direito, invocado na conclusão XV, com fundamento em que “a Autoridade Tributária recebeu e “deu” como apresentada em 08-07-2022 a impugnação judicial e que apenas dezasseis meses depois veio informar a parte, ora Recorrente, que a impugnação judicial não foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente, por via eletrónica, o que consubstancia uma atuação da AT em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium e supressio, e que sempre importará, em ultima ratio, a conclusão de que a impugnação judicial foi tempestivamente apresentada em 08-07-2022”.
Desde logo, a Autoridade Tributária não “deu” a impugnação judicial como apresentada em 8/7/2022, acto que apenas compete ao tribunal, sendo certo que a apresentação errada da petição só se pode imputar à ora Recorrente, e não pode considerar-se apresentada em 8/7/2022 pelos motivos explanados supra.
Acresce que a Recorrente não alegou, nem explicitou, qual a conduta contraditória que a Autoridade Tributária adoptou por forma a preencher o alegado abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, que manifestamente não ocorre.

A improcedência de todos os fundamentos invocados importa a improcedência do recurso, e a confirmação da sentença recorrida, com custas a cargo da Recorrente.
*
Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I –A acção considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma nos termos do disposto no artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 que regula e prevê a tramitação dos actos processuais.
II– A entrega nos serviços da Autoridade Tributária não é uma das formas de remessa prevista na lei processual civil, pelo que a data de propositura da acção não pode retroagir à data em que a petição inicial deu entrada nos serviços da Autoridade Tributária uma vez que o artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 não prevê a remessa de uma petição inicial para um órgão administrativo como meio de introdução dessa petição em juízo.
III– Nos termos previstos no artigo 59º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente de interposição de recurso hierárquico facultativo cessa com a notificação da decisão proferida sobre essa impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
IV– O alargamento do prazo geral de 3 meses para impugnação de actos anuláveis, por via do estatuído no artigo 58º, nº 3, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, só ocorre se a conduta da Autoridade Tributária tiver induzido o interessado em erro, o que não sucede quando o contribuinte não tiver sido advertido das consequências da apresentação do recurso hierárquico no que respeita ao prazo de impugnação judicial.
V– A errónea indicação do prazo para reagir judicialmente deve ser valorada, face ao princípio geral de direito da boa fé, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração, quando merecedor de tutela, o que não ocorre quando no momento em que ocorre essa notificação já se mostrava precludido o direito que se arroga.

V – Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso, e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, vencida no recurso.

Porto, 15 de Janeiro de 2026

Rui Esteves
Isabel Ramalho dos Santos
Carlos A. M. de Castro Fernandes