Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02054/19.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/02/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:ACIDENTE OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR; PENSÃO DE INVALIDEZ; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
Sumário:1-Estando-se perante um acidente ocorrido no cumprimento do serviço militar mas antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, aplicam-se as disposições transitórias do artigo 56.º, n.º2 do mesmo, que têm por escopo salvaguardar as situações verificadas antes do dia 01 de maio de 2000, fazendo prevalecer o Estatuto da Aposentação Pública (EAP) em detrimento do Decreto-lei n.º 503/99.

2-O regime jurídico aplicável à atribuição de pensão de invalidez decorrente de uma incapacidade resultante de acidente sofrido no cumprimento de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, mas cujo diagnóstico final foi realizado mais de 10 anos após a entrada em vigor deste último diploma, é o decorrente do EAP.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte.

I - RELATÓRIO.

1.1. A., residente na Rua (…), em (…), intentou a presente ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), pedindo a anulação do «despacho de 16 de Julho de 2019 (e do qual o A. apenas tomou conhecimento em 26 de Julho de 2019, por via de correio simples) da Direcção da Caixa Geral de Aposentações» e a condenação da «Ré à prolação de novo despacho nos termos melhor descritos nos artigos 72º a 75º da presente petição inicial»
Alegou, para tanto, que cumpriu uma comissão militar na Ex-Província Ultramarina de Moçambique, no período compreendido entre 10 de junho de 1970 a 11 de junho de 1972, integrando a Companhia de Caçadores n.º 2708 do Batalhão de Caçadores n.º 2915, com a especialidade de atirador;
Que no dia 02 de dezembro de 1970, no decurso de uma operação militar, a viatura em que seguia acionou uma mina anticarro, projetando os seus ocupantes, entre os quais, o próprio, provocando-lhe graves ferimentos no braço esquerdo;
Que à data do acidente inexistia legislação que permitisse o abono de uma pensão por invalidez aos militares do quadro de complemento;
Desde então que não deixou de apresentar queixas de dores e rigidez no ombro e braço esquerdos;
Em setembro de 2010 solicitou que fosse instruído processo para ser qualificado como deficiente das forças armadas, que veio a ser indeferido, não obstante o reconhecimento de uma incapacidade de 5%, com nexo de causalidade como serviço militar;
Nessa sequência, apresentou requerimento junto da Ré, que indeferiu o seu pedido de pensão de invalidez, por entender que já havia decorrido o prazo de 10 anos previsto no artigo 24º do Decreto-lei 503/99;
A referido despacho viola o artigo 56.º, n.ºs 1 e 2 do DL 503/99, de 20 de novembro, os artigos 127.º ( ex vi artigos 38.º, 54.º,n.º4 e 119.º) a 131.º do EAP na redação anterior ao DL 503/99.
*
1.2 Citada, a Ré contestou, invocando, em suma, que o regime legal cuja aplicação vem peticionada pelo Autor encontra-se revogado desde 01 de maio de 2000, pelo n.º 2, do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
Sustenta que o processo do Autor tem de seguir o regime atualmente vigente no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, do qual decorre o prazo de 10 anos para requerer a reabertura de processo de acidente com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída, o qual já se encontra ultrapassado.
Pede que a ação seja julgada improcedente.
*
1.3. Proferiu-se despacho em que se dispensou a realização de mais diligências instrutórias e ordenou-se a notificação das partes para apresentarem alegações escritas (art.º 91.º-A do CPTA), o que ambas fizeram.
*
1.4. O TAF de Braga proferiu sentença que julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento dispositivo:
«Nestes termos, anulo o ato impugnado e condeno a Ré a praticar novo ato, considerando o regime legal aplicável (artigos 112.º, 118.º, n.º 2, e 127.º a 131.º, do Estatuto da Aposentação – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro).
Condeno a Ré no pagamento da totalidade das custas.
Registe e notifique.»
*
1.5. Inconformada com o decidido, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional da sentença pedindo a sua revogação, para o que formulou as seguintes conclusões:
«A- Embora o regime transitório constante no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99 preveja que “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.” a verdade é que a jurisprudência tem definido consistentemente a existência um prazo de caducidade que importa respeitar.
B- Como tem vindo a ser considerado na jurisprudência, o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99 estabelece um prazo de caducidade a contar da data da alta para o sinistrado requerer a reabertura do processo de acidente, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída – prazo que não existia no domínio da anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pelo que os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 2000-05-01 para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional.
C- E como exemplos dessa jurisprudência podemos citar os acórdãos do STA n.º 920/12, de 19 de dezembro, n.º 01232/09 de 2010-04-14 e n.º 0837/09, de 2010-11-18 (disponíveis em www.dgsi.pt).
D- Pelo que, a aplicação do regime transitório – de reparação dos acidentes de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes aos factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro -, cinge-se aos processos cuja revisão ou reabertura tenha sido requerida na entidade empregadora pública até 2010-04-30.
E- Nessa medida, o direito reclamado pelo Autor já caducou, uma vez que na data em que requereu no Exército a abertura de um processo por acidente – somente em setembro de 2010 – tinha já sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
F- Dada esta realidade jurídica deveria ter sido a CGA absolvida da instância.
G- Pelo que ao decidir de modo diferente, violou a sentença Recorrida o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as deve a Sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências».
*
1.6. O apelado contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«

A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, fazendo correta interpretação e aplicação da Lei.

Estamos perante um acidente ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99 de 20 de novembro,

Ao qual se aplicam as disposições transitórias do artigo 56º do referido diploma, as quais visam acautelar os factos ocorridos no passado, isto é, antes de 01 de maio de 2000 (data da entrada em vigor do diploma, conforme dispõe o seu artigo 58º),

Fazendo prevalecer o Estatuto da Aposentação Pública (EAP) em detrimento do Decreto-Lei nº 503/99.
Assim,

Ao caso do A. aplicam-se as normas especiais sobre “pensão de invalidez de militares”, previstas nos artigos 127º e seguintes ex vi artigos 112º, 118º, nº2 e 38º do Estatuto da Aposentação Pública, na redação anterior ao Decreto-Lei nº 503/99.
Nesse sentido,

O Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19-06-2014, proferido no Processo nº 01738 - a propósito da aplicação do regime transitório do Decreto-Lei nº 503/99 de 20 de Novembro aos acidentes ocorridos em serviço - já se pronunciou no sentido de “... quanto aos acidentes em serviço, as disposições da lei, pela clareza do seu texto e pelo modo coerente como se articulam, revelam, como diz o acórdão recorrido, a intenção de incluir no novo regime as novas situações e manter o velho regime para as velhas situações”,

Também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 15 de março de 2019, proferido no âmbito do Processo nº 2243/15.3BEPRT, seguiu de perto o acórdão do Pleno do STA.,

Inexistindo, por via da aplicação do EAP, qualquer limite temporal para o referido efeito.

A admitir-se a figura da recidiva a que alude o artigo 24º do DL 503/99 de 20 de novembro, teria a Ré que demonstrar que a lesão identificada é posterior à alta,
Sendo que,
10ª
Na ausência de tal indicação técnica pela junta médica militar, jamais se poderia concluir nesse sentido.
Sem prescindir,
11ª
As decisões judiciais invocadas pela recorrente reportam-se a casos de servidores civis do Estado subscritores da Ré - o que não é o caso do A., oriundo do serviço militar obrigatório - que foram vítimas de acidentes em serviço regulados pelo Decreto-Lei nº 38523, de 23/11,
Sendo que,
12ª
Tal diploma foi revogado pelo Estatuto da Aposentação Pública (artigo 141º, nº1, a) do EAP),
Pelo que,
13ª
Aos militares oriundos do serviço militar obrigatório, aplica-se o regime especial previsto no artigo 127º a 131º do Estatuto da Aposentação Pública!
Por outro lado, a verdade é que,
14ª
A recorrente não se pronunciou sobre a existência ou não de nexo de causalidade entre as lesões do A. e a prestação do serviço militar obrigatório, ou atribuiu qualquer grau de desvalorização às mesmas,
15ª
Por se demitir de o convocar para junta médica,
Sendo que,
16ª
É a junta médica da Caixa Geral de Aposentações a entidade competente para verificar e confirmar o grau de incapacidade geral de ganho, reconhecer o nexo causal entre as sequelas do acidente e a prestação do serviço militar, fixando a final, a pensão de invalidez ao Autor.
(Cfr. Acórdão do Pleno da Seção do Contencioso Administrativo do STA, proferido no Recurso 021321, datado de 18 de dezembro de 1990).
Por todo o exposto,
17ª
A sentença recorrida fez a correta subsunção dos factos (provados) ao Direito, fazendo dessa forma JUS à letra e ao espírito da Lei, bem como ao entendimento da mais alta Jurisprudência.
Termos em que para além dos melhores de Direito, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida».
*
1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer (cfr. fls. 146 do processo físico).
*
1.8. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter decidido que á pretensão do autor eram aplicáveis as disposições do Estatuto da Aposentação Pública em detrimento do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, atento o disposto no art.º 56.º, n.º2 desse diploma, quando ao invés, devia ter julgado caducado o direito do autor, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, preceito que foi violado.
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III.FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO

3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes factos:
«1. O Autor foi incorporado no serviço militar obrigatório em 20 de outubro de 1969 como recrutado, tendo cumprido uma comissão militar na ex-Província Ultramarina de Moçambique, no período compreendido entre 10 de junho de 1970 a 11 de junho de 1972, integrando a Companhia de Caçadores nº 2708 do Batalhão de Caçadores nº 2915, com a especialidade de Atirador – cfr. fls. 56, 57 e 96 do PA apenso;
2. No dia 02 de dezembro de 1970, no decurso de uma operação militar, a viatura em que seguia acionou uma mina anticarro, projetando todos os seus ocupantes, entre os quais o Autor, provocando-lhe graves ferimentos no braço esquerdo – cfr. fls. 56, 57 e 96 do PA apenso;
3. O que determinou a sua baixa à enfermaria em Tete, por apresentar fratura do 1/3 médio da diáfase umeral esquerda – cfr. fls. 56, 57 e 96 do PA apenso;
4. No dia 03 de dezembro de 1970 foi evacuado para o Hospital Militar de Nampula onde foi operado a “osteossíntese com placa de Sherman de 6 parafusos”, com problemas na intervenção cirúrgica - cfr. fls. 56, 57 e 96 do PA apenso;
5. Foi presente a uma Junta Médica Única (JMU) no HFAR, em 15 de dezembro de 2017 que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 5% de desvalorização, com nexo de causalidade com o serviço militar” por “Sequelas de fratura do úmero esquerdo” – cfr. fls. 90 e seguintes do PA apenso;
6. O referido parecer da JMU/HFAR foi homologado em 11 de janeiro de 2018 - cfr. fls. 98 do PA apenso;
7. Remetido que foi o referido processo militar à Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional para efeitos de qualificação do Autor como Deficiente das Forças Armadas – cfr. fls. 2 do PA apenso;
8. Em 13 de agosto de 2018 foi proferido Despacho de Não Qualificação do Autor como Deficiente das Forças Armadas, em virtude de “não se encontrar preenchido o pressuposto exigido na alínea b) do nº1 do artº. 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de janeiro” – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
9. O despacho referido no ponto anterior baseou-se na seguinte informação – cfr. fls. 3 e seguintes do PA apenso:
(Documento original na sentença)

10. Em 05.11.2018, o Autor apresentou junto da Ré requerimento para pensão como “deficiente militar guerra colonial” – cfr. fls. 24 do PA apenso;
11. Por ofício datado de 2019-06-24, a Ré emitiu o seguinte projeto de decisão – cfr. fls. 60 do PA apenso:
“Informo V.Exa. de que, da análise dos elementos constantes do respetivo processo e em face da legislação em vigor, o pedido irá ser, em princípio, indeferido, com base no seguinte:
Com o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro foi fixado o prazo de 10 anos para requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos (ou de doenças clinicamente reconhecidas pela entidade competente) antes de 1 de Maio de 2000, estabelecido no artigo 24.º e contado a partir da data de entrada em vigor daquele diploma legal, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 56.º, n.º 1, alínea c), e 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 38523 e artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil. Assim sendo, o prazo de 10 anos contado desde 1 de Maio de 2000, o direito de submissão a junta médica prescreveu em 30 de abril de 2010.
Este ofício diz respeito ao ex-Soldado NIM (…) em referência.
Informo ainda de que, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tem o interessado o prazo de 10 dias úteis a contar da data desta notificação, para, querendo, informar o que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo nesta Caixa, na morada indicada.”;
12. Por requerimento datado de 09.07.2019, o Autor exerceu Audiência Prévia – cfr. fls. 63 e seguintes do PA apenso;
13. Por ofício datado de 16 de julho de 2019, foi o Autor notificado do indeferimento da Junta Médica, com os fundamentos seguintes – cfr. fls. 66 e 67 do PA apenso:
“Com referência ao requerimento para efeitos de invalidez por acidente/doença em serviço, informo V.Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 16 de julho de 2019 da Direção da CGA, por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 66 de 2018-04-04, com base nos seguintes fundamentos:
Com o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro foi fixado o prazo de 10 anos para requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos (ou de doenças clinicamente reconhecidas pela entidade competente) antes de 1 de Maio de 2000, estabelecido no artigo 24.º e contado a partir da data de entrada em vigor daquele diploma legal, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 56.º, n.º 1, alínea c), e 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 38523 e artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil. Assim sendo, o prazo de 10 anos contado desde 1 de Maio de 2000, o direito de submissão a junta médica prescreveu em 30 de abril de 2010.
Este ofício diz respeito ao ex-Soldado NIM 17620769 em referência.”;
14. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 22.10.2019 – cfr. registo SITAF.

Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.»
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III.B.DE DIREITO
3.2. Do erro de julgamento quanto ao mérito da decisão
3.2.1. Está em crise a sentença que julgou a ação procedente, anulou o ato impugnado e condenou a Ré a instruir o seu processo nos termos dos artigos 38.º, 112.º, 118.º, n.º 2, e 127.º a 131.º, todos do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro), na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por aplicação do n.º 2, do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com todas as consequências legais daí advindas (cf. art. 95.º, n.º 1, do C.P.T.A., em articulação com o disposto no artigos 608.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).
A apelante alega que a sentença recorrida errou na solução jurídica dada ao caso, na medida em que, não obstante os factos tenham ocorrido antes de 1 de maio de 2000, considerou, ainda assim, ser aplicável ao pedido de realização de junta médica com vista á qualificação do autor como “Deficiente das Forças Armadas” e consequente aposentação - por força do disposto no n.º2 do artigo 56.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro- o regime jurídico relativo à pensão de invalidez de militares integrado no Estatuto da Aposentação, nomeadamente no seu artigo 127.º, na medida em que o Autor é um ex-militar que se limitou a cumprir o serviço militar obrigatório, sendo a competência para determinar o grau da respetiva incapacidade de ganho, bem como para determinar a conexão da mesma com os danos decorrentes de acidente em serviço de uma junta médica composta por dois médicos indicados pela Caixa Geral de Aposentações e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, não podendo a decisão da Ré ser dissociada da avaliação já efetuada pelas entidades médicas militares competentes sob pena de incorrer em erro nos pressupostos de facto.
Para sustentar o erro de julgamento de direito que assaca à sentença sob sindicância, o Apelante invoca, no essencial, que está em causa um acidente sofrido pelo autor em 02 de dezembro de 1970, sendo que somente em setembro de 2010 é que o mesmo requereu à instituição militar a abertura de um processo por acidente, ocorrido 40 anos antes, com fundamento em recidiva, tendo em vista a atribuição de um grau de incapacidade, com base num regime legal que se encontra revogado desde 01.05.2000 pelo n.º2 do art.º 57.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Alega ainda que pese embora o regime transitório constante do n.º2 do art.º 56.º do Decreto-lei n.º 503/99, a jurisprudência tem definido consistentemente a existência de um prazo de caducidade que importa respeitar, estabelecido no art.º 24.º, n.º1 do referido diploma. E que desse preceito decorre que os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 503/99, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 01.05.2000 para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Cita, em abono da sua tese, a jurisprudência vertida no Acórdão do STA, de 12.11.2009, processo n.º 837/09; de 19.12.12, processo 920/12 e no Acórdão do TCAN de 21.10.2011, processo n.º 440/08.
Em suma, a tese da apelante é a de que a aplicação do regime transitório de reparação dos acidentes de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro ( art.º 56.º, n.º2) cinge-se aos processos cuja revisão ou reabertura tenha sido requerida na entidade empregadora pública até 30.04.2010, daí resultando que o direito reclamado pelo autor já caducou, por ter sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no n.º1 do art.º 24.º daquele diploma legal, razão pela qual devia ter sido absolvida da instância.
Mas sem razão. Vejamos.
É consabido que o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro estabeleceu o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridas ao serviço de entidades empregadoras públicas (cf. artigo 1º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
Segundo o disposto no artigo 55.º desse diploma legal, da disciplina jurídica estabelecida no mesmo em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais apenas é aplicável aos militares o regime estabelecido no seu capítulo IV. Quanto ao demais, existem normas especiais, designadamente as previstas na Lei n.º 30/87, de 7 de julho, na redação dada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, no Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, que regulam as matérias relativas aos acidentes em serviço, à atribuição de pensões por acidente ou doenças resultantes do serviço militar, bem como à reforma militar.
E segundo o disposto artigo 56.º do referido diploma, sob a epígrafe “Regime transitório”, prescreve-se que «“1 - O presente diploma aplica-se: a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respetiva entrada em vigor; b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; c) [...]; 2 - As disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma; 3 - [...]”.
Prima facie, como bem se assinala na decisão recorrida, diversamente do alegado pela Ré, no caso em juízo não se está perante um pedido do autor de reabertura do processo de acidente em serviço, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída, na medida em que aquele se limitou a requerer a organização de um processo por acidente ocorrido em serviço militar, a fim de lhe ser atribuída uma pensão de invalidez.
O artigo 24.º do citado DL, sob a epígrafe “Recidiva, agravamento e recaída‖, estabelece no seu n.º1 que « No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.».
No caso, logo pela razão supra referida, está fora de causa a aplicação do art.º 24.º, n.º1 do Decreto-lei n.º 503/99 que veio consagrar, efetivamente, um prazo de caducidade a contar da data da alta do sinistrado para o mesmo requerer a reabertura do processo de acidente com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída, que não existia na anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais- DL 38523 de 23 de novembro-, pelo que, os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior a 01 de maio de 2010 ( data da entrada em vigor daquele diploma, conforme art.º 58.º do mesmo) passaram a contar com o prazo de 10 anos para requererem a reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional para aquelas finalidades.
Na situação vertente, está-se perante um acidente ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, mas ao qual, antecipe-se, não oferece dúvida se aplicam as disposições transitórias do artigo 56.º, n.º2 do mesmo, que têm por escopo salvaguardar as situações ocorridas antes do dia 01 de maio de 2000, fazendo prevalecer o Estatuto da Aposentação Pública (EAP) em detrimento do Decreto-lei n.º 503/99, resultando claro, que na situação dos autos se aplicam as normas especiais sobre “pensão de invalidez de militares”, constantes dos artigos 127.º e seguintes ex vi artigos 112.º, 118.º, n.º2 e 38.º do EAP, na redação anterior ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11.
E, também por via da aplicação do EAP, não existe nenhum limite temporal como o invocado pela Ré, reafirma-se, de cuja observância dependia a tempestividade da formulação da pretensão formulada pelo autor.
A questão controvertida nos autos, relembre-se, é a de saber qual o regime jurídico aplicável à atribuição de pensão de invalidez decorrente de uma incapacidade resultante de acidente sofrido no cumprimento de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, mas cujo diagnóstico final foi realizado mais de 10 anos após a entrada em vigor deste último diploma.
E quanto a essa questão, não podemos deixar de acompanhar a sentença recorrida, com cuja fundamentação concordamos plenamente e que considerou serem aplicáveis ao caso as disposições do EAP, tal como defendido pelo autor.
Aliás, a sentença sob sindicância, na determinação do regime aplicável à situação vertente, acolheu a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, exarada no seu mais recente acórdão de 11.04.2019, prolatado no processo n.º 01245/12.6BEBRG, no qual se expendeu o seguinte entendimento: «O intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, deverá presumir «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» [artigo 9º, nº3, do CC].
Assim, obviamente que os termos usados pelo legislador, para mais numa área jurídica tão técnica, como é a presente, têm uma «importância indiscutível» na interpretação das respectivas normas.
Deste modo, sobressai da leitura do nº2, e das alíneas do nº1, do citado artigo 56º, que não estão em contraponto exactamente aos mesmos conceitos jurídicos. Enquanto estas se referem a acidentes em serviço e doenças profissionais, aquele refere-se a «pensões extraordinárias de aposentação ou reforma» e a «pensões de invalidez».
A consagração das «regras transitórias» das duas alíneas do nº1 compreende-se, uma vez que os acidentes em serviço e as doenças profissionais, em certos casos, eram causa justificativa da aposentação extraordinária [ver artigo 38º do EA, revogado pelo artigo 57º, nº2, do DL nº503/99, de 20.11]. E deixam de o ser a partir da entrada em vigor do novo regime jurídico consagrado no DL nº503/99, de acordo com a data da sua ocorrência ou do seu diagnóstico final, respectivamente.
Já o nº2 não se refere a essas causas justificativas da aposentação extraordinária mas antes às suas consequências. Efectivamente, as «pensões extraordinárias de aposentação ou reforma», e «pensões de invalidez», configuravam-se como direito emergente do preenchimento daquelas causas, seja da ocorrência de «acidente em serviço» ou de «doença profissional» [artigos 54º e 127º do EA, revogados no artigo 57º, nº2, do DL nº503/99, de 20.11].
E, entende-se que o legislador, tendo revogado e alterado as normas do EA que justificavam essas pensões, tenha querido salvaguardar as atribuídas ao tempo da entrada em vigor do DL nº503/99, de 20.11, estipulando que «As disposições do EA revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação a pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como a pensões de invalidez atribuídas [...]».
Mas fez mais. Manteve em vigor, ainda, as disposições revogadas ou alteradas do EA relativamente a «pensões de invalidez» - que são as aqui nos interessam - «referentes a factos ocorridos antes» de 01.05.2000 [data da entrada em vigor do DL 503/99], o que significa que esta previsão, no tocante a doenças profissionais, invade o âmbito da alínea b) do nº1 do artigo 56º em referência.
Desde logo em nome da regra interpretativa que começamos por citar [9º, nº3, do CC], deveremos encarar esta sobreposição como «lúcida e voluntária», o que só pode significar que o legislador pretendeu, «nesse segmento do nº2» do artigo 56º do DL nº503/99, consagrar uma excepção à regra da alínea b), do seu nº1, no tocante, pelo menos, a pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000.
[...] Aterrando de imediato nos contornos do presente caso, certo é que tendo os factos alegadamente integradores da pensão de invalidez pretendida pelo autor ocorrido antes de 01.05.2000, pois remontam à década de 70 do século passado, é-lhe aplicável, em princípio, e ao abrigo do nº2 do artigo 56º, do DL nº503/99, de 20.11, o regime jurídico relativo à pensão de invalidez de militares integrado no EA, nomeadamente no seu artigo 127º, pois que estamos perante ex-militar que se limitou a cumprir a milícia obrigatória [ponto 1 do provado].
Diz esse artigo 127º que «Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária».
A «questão» passa, agora, a ser a de saber se a situação do autor, tal como ela resulta do provado, integra os pressupostos da efectiva aplicação desse regime jurídico salvaguardado pelo n°2 do artigo 56° do DL n°503/99, de 20.11 [...]
Sobre a reforma extraordinária dos militares - que constitui «regime especial» - regia o nº2 do artigo 118º do EA, ao tempo da entrada em vigor do DL 503/99, assim:
«2. A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor:
a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38º» [aquela alínea b) dizia: «Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar»; e, entre as causas previstas nesse artigo 38º contava-se «o acidente de serviço»].
b) Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38º, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez. [a alínea c) do artigo 38º referia-se à «Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores].
E o artigo 119º do mesmo EA atribuía a «competência» para «determinar o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da incapacidade com o acidente em serviço ou facto equiparado» a uma «junta médica» composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um deles, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
Temos, pois, que no caso do autor, por determinação do artigo 127º do EA, ele apenas teria direito a receber a pretendida «pensão de invalidez» pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária, o que exigia que tivesse sido julgado incapaz de todo o serviço militar mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar, ou, então, que tivesse sofrido simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se ele tivesse requerido nos termos de lei especial a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez. E a competência para determinar o grau da respectiva incapacidade geral de ganho, e a conexão da mesma com a doença adquirida em serviço seria, agora, de uma junta médica composta por dois médicos indicados pela CGA e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. [...]».
Sobre a aplicação do regime transitório previsto no art.º 56.º do Decreto-lei n.º 503/99 já se tinha pronunciado aquele Venerando Tribunal no seu Acórdão de 19.06.2014, prolatado no processo 01738, no qual decidiu que(…) as proposições normativas relativas aos acidentes em serviço, revelam, inequivocamente, a intenção de a lei nova dispor apenas para o futuro, visando só os factos novos. (…) Na parte final do nº 2 do artigo 56º do DL 503/99, o legislador manda aplicar as disposições Estatuto da Aposentação, alteradas ou revogadas, às pensões referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do diploma, sem distinguir ente acidentes em serviço e doenças profissionais, comando que sugere que o seu pensamento foi o de submeter as pensões por acidentes em serviço e as pensões por doenças profissionais a idêntico regime transitório, deixando os factos passados para a lei velha e sujeitando à lei nova apenas os factos futuros. (…).».
Sobre a mesma questão também este TCAN já se pronunciou reiteradamente em vários acórdãos, subscrevendo o entendimento segundo o qual, para o que ora releva, que do enunciado do nº2 do artigo 56º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, resulta que o anterior regime previsto no Estatuto da Aposentação, e que foi por ele revogado, se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000. E que o legislador « ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, de novo, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, e tenha sido suficientemente encarada como doença profissional, deve ser aplicado o antigo regime do Estatuto da Aposentação”. Cfr. Acórdãos do TCAN de 15.01.2009, Proc. nº 00567/04.4BEVIS; de 23.09.2010, Proc. nº 00170/05.1BEMDL; de 15.03.2015, Proc. n.º 02243/15.3BEPRT; 16.02.2018, Proc. n.º 01245/12.6BEBRG e de 13.03.2020, Proc.n.º 00841/17.0BEPRT.

E, no caso em juízo, não se vislumbram razões para divergir da jurisprudência veiculada nos acórdãos que se enunciaram.
Refira-se, quanto aos acórdãos citados pela Apelante, que não desconhecemos a jurisprudência neles veiculada. Porém, essas decisões não se reportam a situações como a que está em causa nestes autos e como aquelas que foram tratadas nos acórdãos que supra se enunciaram.
Nos acórdãos que citamos estão em causa situações relativas a vítimas de acidente em serviço aquando do cumprimento do serviço militar obrigatório, ao passo que nos Acórdãos convocados pela Apelante estão em causa situações relativas a servidores civis do Estado que são subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Aqui chegados, seguindo as diretrizes dimanadas da referida jurisprudência, que subscrevemos- que versam sobre situações como a que temos sob apreciação- temos como certo que às pensões de invalidez, por factos anteriores à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, se aplicam as disposições do Estatuto de Aposentação, entretanto revogadas por esse diploma legal, mas que, somente para este efeito, se mantêm em vigor.
No caso, conforme resulta da factualidade apurada, os factos em que se sustenta o pedido de atribuição de pensão de invalidez ao autor são anteriores à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11.
Na verdade, apurou-se que o Autor é um ex-militar que cumpriu o serviço militar obrigatório na ex-Província Ultramarina de Moçambique, no período compreendido entre 10 de junho de 1970 a 11 de junho de 1972.
Mais se apurou que o autor, no dia 02 de dezembro de 1970, no decurso de uma operação militar, sofreu um acidente quando a viatura em que seguia acionou uma mina anticarro, projetando todos os seus ocupantes, entre os quais o Autor, provocando-lhe graves ferimentos no braço esquerdo, o que determinou a sua baixa à enfermaria em Tete, por então apresentar fratura do 1/3 médio da diáfase umeral esquerda e, que, no dia 03 de dezembro de 1970, foi evacuado para o Hospital Militar de Nampula onde foi operado tendo sido sujeito a “osteossíntese com placa de Sherman de 6 parafusos”, com problemas na intervenção.
Apurou-se ainda que posteriormente, o Autor requereu junto do Ministério da Defesa Nacional a abertura de um processo de averiguação por acidente em serviço, tendo sido realizada Junta Médica Única (JMU) no HFAR, em 15 de dezembro de 2017, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 5% de desvalorização, com nexo de causalidade com o serviço militar” por “Sequelas de fratura do úmero esquerdo”.
Sendo esta a factualidade apurada, que não vem questionada por nenhuma das partes, de que resulta que os factos que constituem causa petendi da pensão de invalidez reclamada pelo Autor, se verificaram antes da entrada em vigor do DL 503/99 – ou seja, antes do dia 01 de maio de 2000 – é-lhe, consequentemente, aplicável o regime jurídico relativo à pensão de invalidez de militares integrado no Estatuto da Aposentação, nomeadamente no seu artigo 127.º, na medida em que estamos perante um ex-militar que se limitou a cumprir o serviço militar obrigatório.
Conforme bem se decidiu na sentença sob recurso « O n.º 2, do artigo 118.º do Estatuto da Aposentação – à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro – dispunha que “...a reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor: a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38º...” [a referida alínea b) determinava: «sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar»; sendo que, entre as causas previstas nesse artigo 38.º, contabilizava-se «o acidente de serviço»]. b) Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38º, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez...” [a referida alínea c) do art. 38.º reportava-se à «simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores»].
Ademais, o artigo 119.º do Estatuto da Aposentação atribuía a competência para “...determinar o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da incapacidade com o acidente em serviço ou facto equiparado...” a uma junta médica composta por dois médicos indicados pela Caixa Geral de Aposentações, sendo presidida por um deles, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
Por conseguinte, no caso em apreço, constata-se que o Autor tem, em princípio, direito, por determinação do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, a receber a pretendida «pensão de invalidez» pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária, porquanto foi julgado incapaz de todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho com 5% de desvalorização, mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar – e sendo que uma tal desvalorização decorreu das lesões de acidente ocorrido em serviço militar e têm nexo de causalidade com esta.
Ora, a competência para determinar o grau da respetiva incapacidade geral de ganho, bem como para determinar a conexão da mesma com os danos decorrentes de acidente em serviço é de uma junta médica composta por dois médicos indicados pela Caixa Geral de Aposentações e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
No caso, a decisão da Ré não pode ser dissociada da avaliação já efetuada pelas entidades médicas militares competentes sob pena de incorrer em erro nos pressupostos de facto e de direito.
Assim sendo, assiste razão ao Autor quando alega que a Ré tem a obrigação legal de instruir o seu processo nos termos dos artigos 38.º, 112.º, 118.º, n.º 2, e 127.º a 131.º, todos do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro), na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por aplicação do n.º 2, do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; com todas as consequências legais daí advindas (cf. art. 95.º, n.º 1, do C.P.T.A., em articulação com o disposto no artigos 608.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).
Procede, assim, a pretensão do Autor, nos termos supra expostos (artigo 95.º, n.º 1, do C.P.T.A., em articulação com o disposto no artigo 608.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.), violando o ato impugnado as disposições elencadas, porquanto não ocorre a indicada caducidade do direito do Autor – isto é, porque não lhe é aplicável o disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro»
Tendo a sentença recorrida feito uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito, cuja fundamentação se mostra clara e elucidativa quanto às razões que determinam o sentido da decisão, que, de resto, segue o firme entendimento da jurisprudência consolidada que a respeito de casos similares tem sido produzida pelos Tribunais Superiores desta jurisdição, onde se inscreve este TCAN, impõe-se confirmar a sentença recorrida , julgando, pois, improcedentes todos os fundamentos de recurso apresentados pela Apelante.
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IV- DECISÃO

Nesta conformidade,
os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em negar provimento á presente apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas pela Apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

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Porto, 02 de outubro de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro