Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00761/2002-PORTO
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO; ORDEM DO CONHECIMENTO DOS VÍCIOS (57.º LPTA)
Sumário:I – Não viola os critérios que, nos termos do artigo 57.º da LPTA, determinam a ordem do conhecimento dos vícios imputados ao ato recorrido, a sentença que aprecia o primeiro vício invocado pelo recorrente contencioso na sua petição inicial e que expressamente invocou como causa da nulidade do ato.
II – Verificando-se que, contrariamente ao decidido, o único vício apreciado na sentença recorrida terá que improceder, por falta de prova de factos que o possam sustentar, impõe-se conhecer os demais vícios imputados ao ato recorrido, pela ordem prevista no citado artigo 57.º da LPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J... – IMOBILIÁRIA LDA. e Outro(s)
Recorrido 1:CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:O Representante do Ministério Público junto deste TCAN aderiu ao parecer emitido pelo Ministério Público na 1.ª instância que, ao abrigo do artigo 53.º da LPTA, se havia pronunciado no sentido da procedência do recurso contencioso interposto pelo Seminário Maior de NSC do Porto, considerando que a deliberação recorrida, que aprovou o processo de loteamento n.º 9-L/00, devia ser declarada nula, nomeadamente, por padecer dos vícios de utilização do domínio público rodoviário do Estado, que estava dependente de ato permissivo a praticar pelo Instituto das Estradas de Portugal; de incompetência absoluta da autarquia emitente da licença, por incidir sobre terrenos localizados noutro concelho; e por falta de avaliação do estudo de impacto ambiental prévia e obrigatória, nos termos do artigo 68.º/c) do Decreto-Lei n.º 555/99, que aprovou o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE). Mais concluiu pela improcedência dos recursos.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
No recurso contencioso intentado, ao abrigo da LPTA, pelo SEMINÁRIO MAIOR DE NSC DO PORTO contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO e, na qualidade de contrainteressados, o INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL; J... – IMOBILIÁRIA LDA; I... – INDÚSTRIA DE ACESSÓRIOS DE AR CONDICIONADO, LDA; QA – INDUSTRIA METALOMACÂNICA, LDA; ATQ E MULHER, MPFP; COMERCIAL LEASING, SA; S&GP, LDA; BESLEASING IMOBILIÁRIA – SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SA; JAPP E MULHER MFAMP; BANCO AR, SA; MF – CONSULTADORIA, LDA; JFRS; ATQ, LDA; e C... – COMÉRCIO, SERVIÇOS E IMOBILIÁRIA, SA, foi proferida sentença pelo TAF do Porto, em 14.03.2014, concedendo provimento ao recurso contencioso e consequentemente, anulando a deliberação da Câmara Municipal de Valongo, de 18 de Março de 2002, que aprovou o processo de loteamento n.º 9-L/00.

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1.1. Recurso do Autor

Desta sentença interpõe recurso o autor, SEMINÁRIO MAIOR DE NSC DO PORTO, concluindo as suas alegações nos seguintes termos, que delimitam o objeto deste recurso:

1- Na douta sentença sub judice, o Mmº Juiz a quo (e bem) considerou que a “… deliberação impugnada, que aprovou o loteamento, violou o artº 9º do Decreto-Lei nº 448/91 nos termos do qual só o proprietário do prédio pode requerer o licenciamento de operações de loteamento e incorreu em erro sobre os pressupostos de facto o que determina a anulação do ato impugnado, nos termos do art. 135º do CPA. Em consequência, e apreciando apenas esse vício, deu provimento ao recurso.

2- Contudo, o Mmº Juiz a quo decidiu que “Atenta a procedência deste vício, não se conhecerá dos demais vícios imputados ao ato impugnado, nos termos do arº 57º, nº 1 da LPTA (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Maio de 2005 – processo 046261, publicado em www.dgsi.pt)”.

3- Não sendo indicado nenhum fundamento para essa decisão, que não a procedência do sobredito vício e a menção do art. 57º, 1 da LPTA (e a indicação de um douto Acórdão do TCA).

4- De acordo com o disposto no art. 615º, nº 1 NCPC a sentença é nula quando: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [alínea d)]; não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)].

5- O artigo 57º da LPTA estabelece uma ordem de conhecimento dos vícios, estatuindo que, quer os que acarretam nulidade quer os cominados com anulabilidade (excepto, quanto a estes, o caso em recorrente tenha indicado ordem de conhecimento dos vícios e quando estabeleça entre eles uma ordem de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público), são apreciados pela seguinte ordem: a dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.

6- O Mmº Juiz a quo não indicou sequer razão ou razões de onde decorresse que a decisão proferida quanto ao vício julgado procedente assegurasse uma tutela (mais) eficaz ou estável dos interesses em causa.

7- Indicou o normativo que fundamentava de direito a sua decisão de não conhecimento dos demais vícios, mas não indicou nenhum fundamento de facto que justificasse essa decisão.

8- O vício assacado à deliberação impugnada (o facto de o loteador não ser proprietário da totalidade dos prédios sobre que incide o loteamento) não assegura uma tutela eficaz ou sequer efetiva.

9- Já que é susceptível de ser sanado, quanto mais não seja através da aquisição, pelo loteador, da parcela de terreno que lhe não pertence.

10- O Recorrente assacou à deliberação recorrida uma pluralidade de vícios, para além daquele (parcialmente, já que foi alegado que o loteamento incidia também sobre um segundo prédio que não pertence ao loteador) objecto de decisão. A saber: o facto de o loteamento incidir sobre terrenos que integram o Município de Gondomar (vício esse também susceptível de ser sanado administrativamente); o facto de loteamento projetar proceder ao despejo de águas residuais (pluviais, domésticas e industriais, não só do próprio loteamento mas incluindo também as dos armazéns A a H dos contrainteressados e as de um outro loteamento existente a nascente), misturadas e confundidas e direcionadas para prédio da Recorrente; o facto de o loteamento prever que a conduta de despejo de águas residuais (pluviais, domésticas e industriais), desemboque no solo, sem a necessária licença da Direção Regional do Ambiente e em direção ao prédio do Recorrente, infiltrando-se esses resíduos no solo a menos de um metro de um óculo que serve a canalização da água de mina que pertence ao recorrente; a falta de exigível estudo de impacte ambiental; a ofensa do Plano Diretor Municipal de Valongo; a violação do Regulamento de Compensações da C.M. Valongo (donde resulta excessiva impermeabilização dos solos); o facto de conter uma ilegal desafectação de verbas públicas, pois que concede uma redução indevida de 50% das taxas de loteamento ao loteador – a contrainteressada J....

11- O vício (parcialmente) analisado e julgado verificado pela sentença e o vício decorrente de o loteamento incidir parcialmente sobre terrenos que fazem parte do Município de Gondomar, são vícios susceptíveis de serem sanados (e até de forma fácil), seja pela aquisição da totalidade dos terrenos pelo loteador (aplicando-se, em seguida, o princípio do aproveitamento do ato administrativo), seja pela aprovação conjunta do loteamento pelos dois municípios (e atente-se no facto de que o Município de Gondomar se remeteu a absoluto silêncio durante todo o processo, não cuidando sequer da defesa do seu território).

12- Já os demais vícios assacados à deliberação recorrida (nenhum dos quais é vício de forma) contêm, no seu elenco, vícios insanáveis.

13- E, para além disso, são aqueles que decorrem da prática de atos que diretamente afectam o Recorrente e poem em causa o seu direito de propriedade (seja pela despejo de águas, de residuais e industriais, que afectam o prédio do recorrente e as águas de mina que lhe pertencem, seja pelos efeitos que a excessiva impermeabilização dos solos pode causar, atento o facto de o prédio do recorrente se situar a cota inferior).

14- O artigo 57º da LPTA destina-se, fundamentalmente, a tutelar o interesse dos recorrentes, e daí a tónica na efetiva valoração dos seus interesses.

15- Na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

16- O art. 57º da LPTA, em geral, prevê que o conhecimento dos vícios de usurpação do poder, incompetência, desvio de poder e violação de lei precede o conhecimento dos vícios de forma.

17- A disposição do art. 57º da LPTA significa que importa observar o respeito da ordem de conhecimento dos vícios aí indicada, mas também que importa ter em conta a eficácia e estabilidade dos interesses em causa, pelo que há de ser o concreto reporte da situação em juízo que deve orientar o prudente critério do julgador, e não considerações genéricas e dogmáticas que a situação específica pode negar.

18- A ordem de conhecimento dos vícios de anulação do ato administrativo (e bem assim a decisão sobre quais os vícios, constituam nulidade ou mera anulabilidade cuja procedência torne desnecessária a pronúncia sobre os demais) deve subordinar-se ao critério do julgador em termos de assegurar ao interessado a mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.

19- O próprio Acórdão referido pelo Mmº juiz a quo (Acórdão de 24/05/2005 do STA, Proc. 046261) indica que o art. 57º da LPTA estabelece o “…princípio da prioridade de conhecimento dos vícios cuja procedência determine, segundo o critério do julgador e face ao caso concreto, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos” (negrito e sublinhado nossos).

20- A ausência de pronunciamento sobre os demais vícios invocados pelo recorrente, sem sequer ser invocado e fundamentado (de facto) porquê e em que medida o tribunal considera, face ao caso concreto, estar atingida uma tutela eficaz e segura dos interesses ofendidos, para além de constituir violação dos princípios da tutela judicial efetiva e do acesso ao direito, é causa de nulidade da sentença.

21- In casu e face ao supra referido nas conclusões 1 a 3 e 5 a 13, a ausência de pronunciamento sobre os demais vícios invocados pelo recorrente, constitui violação dos princípios da tutela judicial efetiva e do acesso ao direito.

22- A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 615º, nº 1, alíneas b) e d) do NCPC ex vi art. 1º da LPTA, no art. 57º, nºs 1 e 2 da LPTA e no art. 20º da CRP.


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Os contrainteressados J... – IMOBILIÁRIA LDA, I... – INDÚSTRIA METALOMECÂNICA, LDA, JAPP E MULHER, MFAMP, QA – INDÚSTRIA METALOMECÂNICA, LDA, JFRS, MF – CONSULTADORIA, LDA, contra-alegaram no recurso da autora, pugnando pela improcedência do recurso, mas sem apresentar conclusões.

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1.2. Recurso dos contrainteressados J..., Lda. e Outros

Da mesma sentença interpõem recurso os contrainteressados J... – IMOBILIÁRIA LDA, I... – INDÚSTRIA METALOMECÂNICA, LDA, JAPP E MULHER, MFAMP, QA – INDÚSTRIA METALOMECÂNICA, LDA, JFRS, MF – CONSULTADORIA, LDA, concluindo as suas alegações nos seguintes termos, que delimitam o objeto deste recurso:

1. Os documentos invocados pelo Tribunal recorrido não fundamentam os factos que foram dados como provados e que constam dos nºs 16 e 17 da factualidade assente, mormente, da facto dado como provado sob o nº 17.

2. Tais factos são os seguintes:

- 16) A parcela sobrante tinha a área de 2.104,00 m2 e a configuração de um triângulo que, justaposta à parcela expropriada nº 134 formava um paralelograma, correspondente à propriedade total.

- 17) Esta parcela sobrante integra o loteamento aprovado.

3. Na verdade, a certidão judicial – doc. nº 9 dos autos apensos – nada prova, desde logo porque lhe falta o documento essencial, qual seja, a declaração constante do Diário da República da qual faz parte, obrigatoriamente, o levantamento topográfico do que se pretende expropriar.

4. Depois, porque a planta de fls.231 não tem qualquer rigor técnico e/ou científico e, por isso, sem qualquer virtualidade de prova.

5. Além disso, o que ela pretende demonstrar é a implantação da parcela que inicialmente foi expropriada – apenas demonstra qual a área da parcela inicial que foi expropriada e qual o respectivo formato – um paralelogramo – pelo que nada prova quanto a que a parcela sobrante.

6. O documento – a provar alguma coisa – prova precisamente o contrário daquilo que o Tribunal recorrido deu como provado, pois que se refere a um prédio sito no concelho de Gondomar e o loteamento refere-se a prédios no concelho de Valongo.

7. Acresce ainda que o risco manuscrito, que foi aposto na planta de fls. 231, demonstra que a parcela de terreno inicialmente expropriada tem a forma de um paralelogramo e não a propriedade total.

8. As plantas de fls. 181 e 182 nada provam, desde logo, porque não têm o mínimo de rigor científico e técnico.

9. A planta de fls. 181 – contrariamente ao que da mesma consta – não é um levantamento topográfico, pois que lhe falta a identificação de quem fez tal documento

10. Mas para ser um levantamento topográfico, necessário se tornava que tivesse implantação em termos de altimetria e de planimetria – o que não se verifica.

11. Além disso, tal planta não é contemporânea da expropriação, nem a precede, pois que nessa altura ainda não havia sido apresentado o pedido de loteamento e da planta já consta o enquadramento do loteamento.

12. Além disso, a dita planta não diz qual a parte inicialmente expropriada e a parte sobrante e qual a área da parte sobrante que é integrada no loteamento.

13. Acresce que em tal documento faz-se referência a um caminho paralelo, mas não se diz que tal caminho corresponda a uma qualquer área expropriada.

14. O documento de fls. 182 é um documento anónimo – o que lhe retira toda e qualquer credibilidade.

15. Tal documento não tem o mínimo de rigor técnico e científico, pois que tal documento não refere a que escala está desenhado, pelo que não se sabe se o espaço identificado como sendo de expropriação corresponde à área referida na douta sentença recorrida.

16. Tal documento inclui um desenho manuscrito, a cores, onde alguém – que não está identificado – desenhou uns riscos a amarelo e a vermelho e disse “área expropriada”.

17. Acresce que em lado nenhum do citado documento há algum triângulo desenhado.

18. Os documentos de fls. 181 e 182 dos autos não provam o que foi dado como provado.

19. As plantas de fls. 212 e 203 dos autos apensos nada provam, pois que não identificam que a parcela sobrante esteja incluída no loteamento nº 9-L/00, aprovado pela Câmara Municipal de Valongo.

20. Tais plantas apenas revelam apenas o loteamento, tal como foi requerido.

21. Assim e face ao disposto no art. 662º do NCPC requer-se que seja alterada a matéria de facto dada como assente e, consequentemente, que não sejam dados como provados os factos constantes dos nºs 16 e 17 da factualidade assente.

22. Também, face à carta militar junta a fls… dos autos devem os citados factos nºs 16 e 17 ser dados como não provados, pois que se evidencia que a autoestrada nº A4 não atinge a zona de implantação do loteamento nº 9-L/00 – o que igualmente se requer atenta a já citada norma do NCPC.

23. Além disso, importa ter presente que os documentos que ora se juntam – e cuja junção se impõe, face ao decidido em 1ª Instância (art. 651º do NCPC) – demonstram que os citados factos sob os nºs 16 e 17 da factualidade assente não podem ser dados como provados.

24. A denominada “Estrada Particular da Cl...” pertence à contra-interessada J... e não foi expropriada, pelo que integrou o Loteamento aqui em causa, o que evidencia que o Loteamento não integra qualquer parcela de terreno pertencente a Estradas de Portugal, SA.

25. Além disso, o caminho paralelo não atinge a zona de implantação do Loteamento ora em causa, pelo que fica evidenciado que o Loteamento não integra qualquer parcela de terreno pertencente a Estradas de Portugal, SA.

26. Assim e nos termos do citado art. 662º do NCPC e com base nos documentos ora juntos deve dar-se como não provados os factos constantes dos nºs 16 e 17 da factualidade assente – o que se requer.

27. Não provado tudo quanto consta dos nºs 16 e 17 da factualidade assente, deve a douta sentença recorrida ser revogada (com a consequente improcedência do recurso contencioso), por violar o disposto nos arts. 9º do D.L. nº 448/91 e no art. 153º do CPA.


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Não foram apresentadas contra-alegações no recurso dos contrainteressados J..., Lda. e Outros.

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1.3. Recurso dos contrainteressados ATQ e Outros

Também inconformados, recorrem os contrainteressados ATQ E MULHER, ATQ, LDA. E MPFP, concluindo da seguinte forma, que delimita o objeto do respetivo recurso:

A) A recorrida e douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não ajuizou corretamente o caso vertente, não fez a adequada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice, ao conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anulou a deliberação da Câmara Municipal de Valongo de 18 de Março de 2002 que aprovou o processo de Loteamento nº 9-L/00, não tendo feito a devida ponderação dos direitos dos Recorrentes, pois são titulares de um direito próprio e inatacável de propriedade relativamente aos lotes com o nº 27, e das fracções “C” e “D”, resultantes do processo de loteamento, sub judice, e que atendendo ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica deverão ser mantidos os atos consequentes ao processo de loteamento.

B) A Recorrente ATQ, Lda., é possuidora e legítima proprietária do lote de terreno com o número 27, conforme resulta da apresentação n.º 30 de 13-06-2002 na descrição do prédio n.º 05…/20… da Freguesia de Ermesinde, da Conservatória de Registo Predial de Valongo, situado na Avenida …, Valongo.

C) Tal lote de terreno para a construção foi adquirido pelo Recorrente ATQ, Lda. à Recorrida J.A.A.P. – Imobiliária, Lda., no dia 06 de Junho de 2002.

D) Das inscrições em vigor referentes à inscrição nº 05…/20… — freguesia de Valongo, resulta que o lote de terreno nº 27, foi alienado ao Recorrido ATQ, Lda. livre de quaisquer ónus ou encargos.

E) A Recorrente MPFP é possuidora e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra «D», correspondente a um armazém sito na Formiga, freguesia de Ermesinde, Concelho de Valongo, com entrada pelo caminho particular e zona adjacente a poente, descrito na Conservatória de Registo Predial sob a inscrição nº 002…/22…- D inscrito na matriz urbana sob o artº 5…-D, freguesia de Valongo, conforme consta da escritura pública de compra e venda, da certidão emitida pela Conservatória de Registo Predial de Valongo.

F) Tal fracção autónoma designada pela letra «D» foi adquirida pela Recorrente a JCMC, no dia 14 de Dezembro de 1988.

G) Das inscrições em vigor referentes à inscrição nº 002…/22… — freguesia de Valongo, resulta que a referida fracção, foi alienada à aqui Recorrente MPFP livre de quaisquer ónus ou encargos.

H) Os Recorrentes ATQ e mulher LSL são os possuidores e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra «C», correspondente a um armazém sito na Formiga, freguesia de Ermesinde, Concelho de Valongo, com entrada pelo caminho particular e zona adjacente a poente, descrito na Conservatória de Registo Predial sob a inscrição nº 002…/22…- C inscrito na matriz urbana sob o artº 5…- C, freguesia de Valongo, conforme consta da escritura pública de compra e venda, da certidão emitida pela Conservatória de Registo Predial de Valongo.

I) Tal fracção autónoma designada pela letra «C» foi adquirida pelo Recorrente marido a JCMC, no dia 24 de Novembro de 1986.

J) Das inscrições em vigor referentes à inscrição nº 002…/22… — freguesia de Valongo, resulta que a referida fracção, foi alienada aos aqui Recorrentes ATQ e LSL livre de quaisquer ónus ou encargos.

K) As aquisições efectuadas pelos aqui Recorrentes tiveram como base o loteamento devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Valongo, cuja inscrição na competente Conservatória de Registo Predial havia sido efectuado em 14 de Maio de 2002.

L) Da documentação junta resulta que os aqui Recorrentes, são donos e legítimos possuidores dos supra identificados lotes e fracções, bens imóveis que adquiriram a título oneroso, de boa fé, tendo registado as suas aquisições, de imediato e após a celebração das respectivas escrituras públicas de compra e venda.

M) A presunção “iuris tantum”, derivada do registo à data da aquisição, da existência de direitos de edificação inscritos (legitimação), nos precisos termos em que o registo os definia, convenceu todos os contrainteressados, aqui Recorrentes (referidos nos antecedentes pontos “B”, “E” e “H”), de que tinham adquirido uma posição inatacável, isto é, julgaram estar a adquirir um direito a edificar que pertencia realmente a quem lhes vendeu.

N) Foi a confiança e boa-fé dos aqui Recorrentes na presunção resultante do efetivo registo, que determinaram a que os factos jurídicos que as contrariem, lhe sejam inoponíveis.

O) A confiança e boa-fé dos Recorrentes na presunção derivada do registo que efetuaram, que determinam que os factos jurídicos que as contrariem, lhe sejam inoponíveis (Ver Menezes Cordeiro, da boa fé... p,. 1249, Manuel de Andrade Teoria... Vol. II, pp. 425-426 ) - no mesmo sentido Rui Alarcão, Invalidade... pp. 243 e 24, nota 112: “a aparência de um direito ou de um estado produz os mesmos efeitos que o próprio direito ou estado”.

P) Os ora Recorrentes sempre confiaram na regularidade das suas aquisições e, bem assim, da estabilidade e inatacabilidade dos seus direitos adquiridos (de edificação), não obstante o decurso de vários anos compreendido entre o registo das suas aquisições, respectivamente, em 13-06-2002, 10-04-1989 e 10-03-1987 e a instauração dos presentes autos.

Q) No caso sub judice, a decisão em crise põe em causa todos os atos conexos e consequentes à aprovação do citado processo de Loteamento nº 9-L/00, por parte da Câmara Municipal de Valongo e, além do mais, atacar as subsequentes deliberações camarárias, alvarás de loteamento e de construção para os referenciados lotes.

R) Tal decisão de nulidade da deliberação da Câmara de Valongo, de 18 de Março de 2002, a manter-se – o que de todo não se concebe nem se concede – implicará outros atos prejudiciais consequentes, pondo em crise a posição jurídica dos Recorrentes que, em relação aos demais intervenientes, são terceiros adquirentes de boa-fé.

S) Os Recorrentes, enquanto adquirentes e 3º.s de boa-fé, são alheios e nada têm a ver com a alegada irregularidade, sobretudo, quanto à forma e modo em que foi aprovado o referido processo de Loteamento nº 9-L/00.

T) Os mesmos efetuaram as respectivas aquisições dos citados lotes na certeza de que esse mesmo loteamento foi aprovado segundo todos os requisitos legais.

U) A entidade responsável pela sua aprovação foi a Câmara Municipal de Valongo, órgão autárquico que goza da maior credibilidade e confiança dos cidadãos, e muito especialmente, dos munícipes do concelho de Valongo.

V) Os aqui Recorrentes desconhecem, e não tinham obrigação de conhecer, da existência de qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo do referido loteamento.

W) A alegada nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Valongo, de 18 de Março de 2002, que aprovou o processo de loteamento nº 9-L/00, por incorrer em erro sobre os pressupostos de facto por violação do artigo 9º do Dec - lei 448/91, não pode fazer precludir os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, nem ter ainda como consequência a declaração «ex tunc» da sua nulidade e a destruição dos atos consequentes.

X) O nosso ordenamento jurídico, nomeadamente o Código Civil no seu art. 291.º e, bem assim, o n.º3 do art. 271.º, do Código de Processo Civil, verificadas que sejam as suas previsões, salvaguarda o interesse legítimo de terceiros em nome do valor da proteção da confiança, enquanto corolário do princípio da segurança jurídica, decorrente do Estado de direito e dos seus próprios fundamentos.

Y) Ainda, o n.º 2, al. i) do art. 133.º, do C.P.A., estatui que “Os atos consequentes de atos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contrainteressados com interesse legítimo na manutenção do ato consequente.” (sublinhado nosso)

Z) Por sua vez, o n.º 3 do art. 134.º, do C.P.A., igualmente, enquanto corolário dessa mesma citada proteção, chega mesmo a estatuir que o disposto neste regime de nulidade “… não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes dos atos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito”. (sublinhado nosso)

AA) Como bem se alcança, tais normas do Código de Procedimento Administrativo, por um lado, e o art. 291.º, do Código Civil, por outro, consagram, respectivamente, a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes dos atos nulos e, ainda, o segundo, assegura o princípio da inoponibilidade dos atos a terceiros adquirentes de boa-fé.

BB) A própria doutrina, no que tange aos pressupostos necessários de que depende o funcionamento da ressalva consagrada no art. 133.º, n.º 2, al. i), in fine, do Código do Procedimento Administrativo, recomenda que para o efeito de se delimitar o âmbito dos atos consequentes que, por terem constituído situações dignas de proteção em favor de terceiros, não devem ser considerados nulos no momento em que a anulação vem a ser pronunciada, deve antes pautar-se por objectivos parâmetros. (Vide Mário Aroso de Almeida, in “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, colecção teses, Almedina, 2002, pág. 360 a 380)

CC) E nesse sentido, do mesmo autor: (…) o certo é que as normas que protegem a boa fé dos terceiros que tenham registado em momento anterior ao do registo da ação impugnatória fazem com que a respectiva posição se consolide em termos que, para o efeito que nos interessa, podem ser comparados aos que caracterizam a consolidação do acto administrativo, uma vez expirados os prazos de impugnação.”

“ (…) Poderá ser a partir desse momento que — para o efeito de se lhe garantir a manutenção da situação que, em seu benefício, tinha sido constituída pelo ato conexo — se deve considerar digna de proteção a confiança do terceiro que, sem desconhecimento culposo da situação de precariedade em que se encontrava, tenha confiado na validade do ato e em que ele se consolidou nos prazos normais de impugnação, já que, de outro modo, o ato sempre estaria na contingência de ser objecto de uma revogação anulatória.”.

(…) Quando, em favor do terceiro, se reúnam as circunstâncias enunciadas nas alíneas precedentes, é, em princípio, de admitir que o preceito em análise lhe assegura uma Bestandsgarantie, isto é, um direito à manutenção da situação constituída pelo ato consequente (….)”. (sublinhados nossos)

DD) Dado que “in casu” se encontram verificados todos os citados requisitos prévios, deverão manter-se os atos consequentes aos atos nulos, tanto mais que os aqui Recorrentes desconheciam sem culpa a precariedade da situação em que se encontravam, ou seja, não estavam nem nunca estiveram advertidos para a peculiar situação de precariedade do ato do referido loteamento, sendo que nas suas respectivas esferas jurídicas sempre se constituíram uma legítima confiança na manutenção desse mesmo ato.

EE) A situação jurídica dos ora Recorrentes, enquanto terceiros adquirentes de boa-fé, deve merecer a citada proteção uma vez que, como abundantemente se tem vindo a expor, mantiveram até o momento a convicção de que a sua aquisição não enfermava de vício e, assim, sempre mantiveram a sua confiança na estabilidade da posição, em seu favor, constituída pelo referido ato.

FF) Os contrainteressados, aqui Recorrentes, têm interesse em ver mantidos os atos consequentes para ver protegido o seu legítimo direito à edificabilidade (conteúdo do direito de propriedade), além de que, em homenagem à tutela da confiança e efetiva segurança jurídica.

GG) Em última hipótese, que será sempre considerada como meramente académica, a não dar-se assente a manutenção dos atos consequentes – por eventual lesão grave do interesse público (o que não é o caso) –, a execução da sentença seria apta a reintegrar e então os contrainteressados, ora Recorrentes, em homenagem à citada “Ausgleichsgarantie”, sempre teriam direito a serem indemnizados.

HH) Os Recorrentes, têm interesse em se opor às consequências inerentes à decisão da nulidade, uma vez que a mesma consubstancia a destruição dos atos consequentes (licença de loteamento, construção e de utilização para os respectivos lotes), o que, a ser assim, cria uma situação danosa no seu património de difícil reparação, além de que, tal destruição assumindo uma notória perigosidade, ofende os seus direitos e legítimos interesses.

II) Com o devido respeito, “in casu”, a apreciação da gravidade do dano exigia do tribunal “a quo” uma cuidada, reflectida e mais prudente ponderação no sentido de se aferir da sua difícil reparação ou não.

JJ) Seria de haver por parte do tribunal “a quo” um juízo prévio de ponderação confrontando-se o sacrifício provavelmente resultante da declaração de nulidade das deliberações camarárias – atento os legítimos interesses dos contrainteressados – e o que decorreria da manutenção do ato administrativo consequente da emissão de licença de construção dos lotes dos Recorrentes, para a Administração e o próprio interesse público a prosseguir.

KK) O interesse público, por um lado, e os prejuízos, por outro, havidos como dois conceitos distintos, quando harmonizados, determinarão a manutenção ou não dos atos consequentes, implicando que o conceito jurídico indeterminado, implicitamente recolhido no art. 133.º, n.º 2, al. i), do C.P.A., há de valorar-se, em cada caso e em estreita relação com o interesse público presente na atuação administrativa.

LL) Com o devido respeito, tem-se que o Juiz de primeira instância para decidir a manutenção ou não do ato, deveria ter procedido a uma avalia­ção comparativa entre o prejuízo que podia resultar para os particulares e o que pode advir para a Administração e o interesse público a prosseguir.

MM) A ponderação de tais interesses em conflito exija uma cuidadosa reflexão, sobretudo no domí­nio daquelas relações jurídicas em que concorrem complexos interesses públicos e privados conflituantes (como acontece nas relações jurídicas poligonais, ambientais e urbanísticas), sendo que tudo dependerá da natureza do interesse público em causa e dos interesses e prejuízos invo­cados pelos particulares, o que é o nosso caso.

NN) O interesse do Estado quanto à reposição da legalidade, visa salvaguardar o interesse da colectividade em ver respeitados os regras ambientais e de construção que asseguram a qualidade de vida das populações, no entanto, e por sua vez, a Lei protege os Contrainteressados, garantindo-lhes e mantendo os atos consequentes, de conformidade com o disposto no n.º 2, al. i), do art.º 133.º, do C.P.A..

OO) S.m.o., a intenção do legislador é proteger o valor da confiança, enquanto corolário do princípio da segurança jurídica, decorrente do estado de Direito e dos seus próprios fundamentos, alicerçado na presunção derivada da constituição (submissão da administração à lei), de que a Administração, na prossecução do interesse público, atua em estrito respeito pela legalidade e, neste sentido, acautela a manutenção dos atos consequentes, reunidos que estejam os restantes requisitos.

PP) Os contrainteressados, aqui Recorrentes, têm interesse em ver mantidos os atos consequentes para, desse modo e por sua vez, ver protegido o seu direito à edificabilidade (conteúdo do direito de propriedade), segundo a tutela da confiança e respectiva segurança jurídica, além de que o direito ao trabalho e empreendedorismo constitui um direito social constitucionalmente protegido.

QQ) Atento os interesses em conflito (público e particular), tem-se que, em princípio, ambos são contemplados por direitos de igual valor, havendo que os direitos dos contrainteressados, atentas as sobre citadas normas, abarcam uma maior diversidade de direitos.

RR) Mal andou o Tribunal de 1ª Instância quando não ponderou adequadamente as consequências e danos que a prolação da decisão em crise, a não ser alterada, irá provocar na vida dos contrainteressados, ora Recorrentes.

SS) Dúvidas não restam que decisão recorrida deverá ser alterada no sentido de proteger e acautelar os interesses dos particulares aqui Recorrentes.

TT) O prejuízo dos contrainteressados, aqui Recorrentes, é evidente, e pelas regras da experiência, seguramente elevado (o preço de aquisição dos lotes, despesas de construção, encargos bancários, lucros cessantes, paralisação de atividade industrial e o desemprego de funcionários, entre outros) e dificilmente contabilizável nesta data.

UU) Não obstante o critério da reparabilidade dos prejuízos, poder não ser determinante, no entanto, “in casu”, pelas razões imediatamente supra aduzidas, pesa a favor dos Recorrentes.

VV) Por exigências do princípio constitucional da tutela efetiva, os tribunais não devem limitar-se a aplicar critérios abstractos e formais de reparabilidade do dano resultante da destruição dos atos consequentes, antes se impõe que se considerem as circunstâncias de cada caso, de modo a encontrar uma solução justa, que pondere os interesses públicos e privados.

WW) A colectividade, o destinatário do ato, e os terceiros, podem, com efeito, ter interesses extremamente diferentes e contrastantes à destruição dos atos administrativos consequentes e os seus potenciais interesses também devem ser salvaguardados.

XX) In casu, a manutenção dos atos consequentes e seus efeitos, é também sob este ponto de vista da equidade, a solução mais justa, o que, nesse sentido, e em sede do presente recurso, deverá ser decidido.

YY) Donde, a manutenção dos atos consequentes e seus efeitos, é também sob este ponto de vista da equidade, a solução mais justa.

ZZ) Por todo o exposto, tem-se que a decisão recorrida, além do mais, viola as normas dos art.s 291.º, do Código Civil, art. 271.º, do Código de Processo Civil, art. 271.º, n.º3 do Código de Processo Civil, art. 133º, n.º 2, al. i) e art. 134º, estes, do C.P. Administrativo.


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Não foram apresentadas contra-alegações no recurso dos contrainteressados ATQ e Outros.

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O tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de a sentença recorrida não padecer das nulidades que lhe são imputadas.

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O Representante do Ministério Público junto deste TCAN aderiu ao parecer emitido pelo Ministério Público na 1.ª instância que, ao abrigo do artigo 53.º da LPTA, se havia pronunciado no sentido da procedência do recurso contencioso interposto pelo Seminário Maior de NSC do Porto, considerando que a deliberação recorrida, que aprovou o processo de loteamento n.º 9-L/00, devia ser declarada nula, nomeadamente, por padecer dos vícios de utilização do domínio público rodoviário do Estado, que estava dependente de ato permissivo a praticar pelo Instituto das Estradas de Portugal; de incompetência absoluta da autarquia emitente da licença, por incidir sobre terrenos localizados noutro concelho; e por falta de avaliação do estudo de impacto ambiental prévia e obrigatória, nos termos do artigo 68.º/c) do Decreto-Lei n.º 555/99, que aprovou o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE). Mais concluiu pela improcedência dos recursos.

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2. Factos

A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1) Em Outubro de 2000 A Cl... – Companhia Mineira de Talcos, Lda, na qualidade de proprietária dos terrenos sitos na Avenida …em Ermesinde, Valongo, inscritos na matriz urbana sob o art.º 4… e rústicos n.ºs 1662 e 1663 e descritos na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob os n.ºs 02…/09…, 05…/180… e 05…/180…, a confrontar de Norte com Avenida Eng.º Duarte Pacheco, Sul com caminho público, nascente com Rua Prof. Correia de Sá e Poente com Seminário Maior de NSC requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Valongo o loteamento, nos termos constantes de fls. 75 e segs. dos autos cautelares apensos.

2) Juntou, nomeadamente, a planta que consta de fls. 106 dos autos cautelares apensos e do p.a.

3) Tal pedido deu origem ao processo de loteamento n.º 9-L/2000.

4) Em Abril de 2001 a J..., na qualidade de atual proprietária dos terrenos a que se refere o processo de loteamento, requereu a averbamento do processo de loteamento em causa para seu nome (fl. 114 dos autos cautelares).

5) O sócio gerente da CL... é o Eng.º JAPP.

6) A J... tem sede na residência de JAPP e tem como únicos sócios e gerentes este e sua esposa.

7) O Seminário Recorrente é dono e legitimo proprietário do prédio descrito na CRP de Valongo sob o n.º 12…inscrito na matriz sob os artigos 12… rústico e 73…a 73… urbanos onde está instalado e funciona o Seminário do BP.

8) Por deliberação da Câmara Municipal de Valongo de 18 de Março de 2002, foi aprovado o loteamento (fls. 178 a 183 dos autos cautelares que aqui se consideram reproduzidas).

9) Em 05.04.1971 a Cl... – Companhia Mineira de Talcos e Amiantos, Lda declarou vender a ASC uma parcela de terreno destinada a construção com a área de cinco mil metros quadrados sita no Lugar da Formiga, da freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, a confrontar de norte com o Seminário Maior de NSC e com a Cl..., por onde é limitada por uma linha que se situa junto do rego denominado “Dos Sete Casais” (com a qual a parcela confina por esse lado), nos termos constantes da certidão da escritura de fls. 213 a 219 dos autos cautelares apensos que aqui se considera reproduzida.

10) Tal parcela de terreno era parte a destacar dos prédios inscritos na matriz sob os art.ºs 47… e 62… e parte de dois prédios descritos sob os n.ºs 12… e 45….

11) Tal prédio encontra-se presentemente descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 54… a fls. 104 do Livro B-1… .

12) No mesmo contrato, a CL... obrigou-se a abrir, a expensas suas, um troço de estrada, com a largura de seis metros, desde a Estrada Nacional n.º 208 até ao caminho público de Baguim.

13) Em 8 de Janeiro de 1971 a CL... enviou à Casa Episcopal do Porto a carta que consta de fls. 226 dos autos cautelares apensos nos termos da qual informando que tenciona abrir uma estrada com seis metros de largura ao longo da propriedade sita na Bouça da Bela e que “permitimo-nos levar a efeito a construção da estrada prevista desde que a Casa Episcopal nos ceda gratuitamente um metro de terreno ao longo da mesma até ao rego de servidão de águas denominado Sete Casais”.

14) A CL... construiu tal estrada que ficou conhecida como “Rua Particular da Cl...”.

15) O prédio referido em 9) foi expropriado pela BRISA, sendo que inicialmente contemplava apenas 2896 m2 (parcela n.º 134) e depois, na sequência de pedido de expropriação total formulado por ASC e mulher (processo n.º 6 610/B/88 que correu termos no 4.º Juízo Cível – 2.ª secção – do Porto) veio a contemplar a parcela sobrante.

16) Esta parcela sobrante tinha a área de 2 104,00 m2 e a configuração de um triângulo que, justaposta à parcela expropriada n.º 134 formava um paralelogramo, correspondente à propriedade total.

17) Esta parcela sobrante integra o loteamento aprovado.


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3. Direito

A sentença recorrida anulou a deliberação da Câmara Municipal de Valongo de 18 de Março de 2002, que aprovou o processo de loteamento n.º 9-L/00, com a seguinte fundamentação:

Alega o Recorrente [Seminário Maior de NSC do Porto] a inclusão, no loteamento aprovado, de prédio que não pertence à J....

Como se provou, uma parte do prédio que havia sido expropriado pela Brisa, integra o loteamento aprovado.

Nos termos da Base IV, n.º 2 do anexo I do DL 458/85, de 30 de Outubro, “os imóveis adquiridos por expropriação pela concessionária para a construção e exploração das autoestradas integram-se no património do Estado”.

Com a entrada em vigor do DL n.º 237/99 de 25 de Junho foi criado o Instituto de Estradas de Portugal, tendo transitado para o património autónomo do IEP todo o património privativo do Estado que se encontrava afecto à Junta Autónoma das Estradas, bem como ficaram sob gestão do IEP os bens do domínio público do Estado que se encontravam sob gestão da JAE (art.º 2º, n.ºs 2 e 3 do DL 237/99) (atualmente Estradas de Portugal SA).

A deliberação impugnada, que aprovou o loteamento, violou o art.º 9º do Decreto-lei n.º 448/91 nos termos do qual só o proprietário do prédio pode requerer o licenciamento de operações de loteamento e incorreu em erro sobre os pressupostos de facto o que determina a anulação do ato impugnado, nos termos do art.º 135º do CPA.

Atenta a procedência deste vício, não se conhecerá dos demais vícios imputados ao ato impugnado, nos termos do art.º 57º, n.º 1 da LPTA (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Maio de 2005 – processo 046261, publicado em www.dgsi.pt).”

Desta sentença vêm interpostos os três recursos acima identificados, que cumpre decidir, começando, em primeiro lugar, pelo recurso interposto pelo autor (recorrente contencioso), desde logo porque o mesmo coloca questões que podem prejudicar ou tornar inútil o conhecimento dos restantes recursos.


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3.1. Recurso do recorrente contencioso Seminário Maior de NSC do Porto

3.1.1. O Recorrente Seminário Maior de NSC do Porto, recorrente no recurso contencioso de onde emerge o presente recurso jurisdicional, suscita a nulidade da sentença recorrida, por um lado, por falta de fundamentação da decisão na parte em que decidiu não conhecer dos demais vícios imputados ao ato recorrido (que se limitou a citar o artigo 57.º da LPTA e um acórdão do STA) e, por outro lado, porque o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado (artigo 615.º/1 do CPC/2013).

Mais alega que a decisão recorrida infringe o disposto no artigo 57.º da LPTA, que estabelece uma ordem de conhecimento dos vícios que dá prioridade àqueles “cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos”. No caso, entende o Recorrente que o vício assacado à deliberação impugnada (o facto de o loteador não ser proprietário da totalidade dos prédios sobre que incide o loteamento) não assegura uma tutela eficaz ou sequer efetiva, já que é susceptível de ser sanado, quanto mais não seja através da aquisição, pelo loteador, da parcela de terreno que lhe não pertence (tal como é sanável o vício decorrente de o loteamento incidir parcialmente sobre terrenos que fazem parte do Município de Gondomar). Considera, por isso, que de entre a pluralidade de vícios que assacou à deliberação recorrida deviam ter sido apreciados pelo tribunal a quo, em primeiro lugar, aqueles que se mostram insanáveis (nenhum dos quais é vício de forma), nomeadamente, aqueles que decorrem da prática de atos que diretamente afectam o Recorrente e que põem em causa o seu direito de propriedade, consubstanciados no facto de loteamento projetar proceder ao despejo de águas residuais (pluviais, domésticas e industriais), misturadas e confundidas e direcionadas para prédio da Recorrente; e o facto de o loteamento prever que a conduta de despejo de águas residuais desemboque no solo, sem a necessária licença da Direção Regional do Ambiente e em direção ao prédio do Recorrente, infiltrando-se esses resíduos no solo a menos de um metro de um óculo que serve a canalização da água de mina que pertence ao Recorrente.

Conclui o Recorrente que a ausência de pronunciamento sobre os demais vícios por si invocados, sem que o tribunal recorrido tenha sequer fundamentado porquê é que considera, face ao caso concreto, estar atingida uma tutela eficaz e segura dos interesses ofendidos, consubstancia uma violação dos princípios da tutela judicial efetiva e do acesso ao direito, viola os artigos 615.º/1-b) e d) do CPC ex vi artigo 1.º da LPTA, os artigos 57.º/1/2 da LPTA e o artigo 20.º da CRP e é causa de nulidade da sentença.

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3.1.2. Adiante-se desde já que não se verifica a aludida falta de fundamentação da decisão, na parte em que decidiu não conhecer dos demais vícios imputados ao ato recorrido.
A este respeito, lê-se o seguinte na sentença recorrida: “Atenta a procedência deste vício [erro sobre os pressupostos de facto e violação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 448/91, nos termos do qual só o proprietário do prédio pode requerer o licenciamento de operações de licenciamento], não se conhecerá dos demais vícios imputados ao ato impugnado, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, da LPTA (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Maio de 2005 – processo 046261, publicado em www.dgsi.pt).
Embora de forma muito sucinta, a decisão recorrida não deixa de enunciar as razões pelas quais, depois de ter decidido anular o ato em consequência da procedência do citado vício de violação de lei e erro sobre os pressupostos de facto, entendeu não apreciar os demais vícios que o recorrente contencioso havia imputado à deliberação recorrida. Dito de outra forma, aquele sintético arrazoado argumentativo é suficiente para que o destinatário médio perceba (como o próprio Recorrente sem dúvida percebeu, como se depreende do teor das suas alegações) o porquê de não se conhecer dos demais vícios: permite saber que o tribunal recorrido entendeu ordenar o conhecimento dos vícios em função do disposto no artigo 57.º/1 da LPTA (resta saber se essa ordenação foi efetuada em conformidade com o critério legal, mas essa é outra questão, a apreciar de seguida) e permite perceber que, perante a procedência do primeiro (e único) vício apreciado, conducente à anulabilidade do ato, o tribunal recorrido entendeu ser desnecessário ou inútil apreciar os demais, de onde decorre que implicitamente entendeu ser suficiente esta anulação para a tutela dos interesses do recorrente contencioso.
Improcede, por isso, a alegada nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação.
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3.1.3. No que respeita à nulidade por omissão de pronúncia, por o tribunal recorrido alegadamente não se ter pronunciado sobre questões que devia ter apreciado (artigo 615.º/1 do CPC/2013), a mesma liga-se com a questão de saber se o tribunal recorrido fez uma correta ordenação dos vícios imputados ao ato recorrido de que cumpria conhecer em primeiro lugar, à luz do regime previsto no artigo 57.º da LPTA, aqui aplicável. Na verdade, só haverá omissão de pronúncia se o tribunal não se tiver pronunciado sobre questões que devesse apreciar e, no caso, tal omissão só se verifica caso se conclua que o tribunal recorrido não cumpriu o critério legal que preside à ordem do conhecimento dos vícios (ou seja, que não podia ter dispensado o conhecimento de certos vícios, cuja apreciação considerou inútil face à procedência do único vício apreciado).
Dispunha o artigo 57.º da LPTA, sob a epígrafe “Ordem do conhecimento dos vícios”:
1. Se nada obstar ao julgamento do objecto do recurso, o tribunal conhece, prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do ato recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste.
2. Nos referidos grupos, a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte:
a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos;
b) No segundo grupo, a indicada pelo recorrente, quando estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público, ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior.

Como se salienta, entre outros, no Acórdão do STA, de 24.01.2007, P. 0939/06, “A ordem de conhecimento dos vícios de anulação do ato administrativo deve subordinar-se ao prudente critério do julgador em termos de assegurar ao interessado a mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos – de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 57.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos”.

No mesmo sentido, lê-se no Acórdão deste TCAN, de 02.06.2005, P. 00836/02-PORTO: “[T]al ordem de conhecimento dos vícios encontra a sua justificação principal na necessidade de as decisões dos Tribunais darem prevalência ao conhecimento dos vícios que melhor sirvam os interesses dos recorrentes e que passa pelo conhecimento dos vícios de fundo, postergando os de forma para um momento posterior. Assim, são de conhecimento prioritário os vícios que contendem com a legalidade interna do próprio ato ficando para segundo plano os vícios de forma que apenas contendem com a legalidade externa e que em última análise não impedem a administração de repetir o ato com o mesmo conteúdo decisório.”
E como desenvolvidamente se explica no Acórdão do TCAN, de 26.01.2006, P. 00316/02 – Porto, seguindo jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, aí citada, “de acordo com o critério que se contém no artº 57º da LPTA, deve conhecer-se prioritariamente dos vícios que conduzam à declaração de invalidade (rectius nulidade) do ato recorrido e, num momento posterior, dos vícios geradores de mera anulabilidade, devendo a apreciação, dentro do primeiro grupo, ser feita por forma a cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, uma mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos; e, no âmbito do segundo grupo, pela ordem indicada pelo recorrente, quando estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Mº Pº ou, nos demais casos, por aquela que permita uma maior estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos, segundo o prudente critério do julgador, entendendo-se que determina mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos a procedência de vícios que impeçam a renovação do ato.

No caso dos autos são imputados ao despacho impugnado contenciosamente o vício de violação de lei, quer por infracção ao disposto no artº 30º do DL 511/99, de 24.NOV, quer por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa fé, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; o vício de forma, por falta de fundamentação, e o vício de incompetência relativa.

Como atrás se deixou dito, o critério orientador da ordem de conhecimento dos vícios estabelecida no artigo 57º da LPTA subjaz à ideia da tutela mais eficaz dos direitos e interesses legítimos ofendidos.

Assim, não existindo questão impeditiva do conhecimento do fundo do recurso e não tendo sido invocadas situações de nulidade, procede-se à análise dos vícios que levam à anulação do ato recorrido, tendo prioridade a apreciação de vícios cuja procedência, segundo o critério do julgador, determine mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.

Perante esta norma, a ordem de prioridade do conhecimento dos vícios imputados ao ato recorrido, quando sejam causa de mera anulação, é feita em função das circunstâncias concretas do caso que apontem para o vício cuja eventual procedência assegure mais estável e mais eficaz tutela dos interesses do recorrente.

Para este efeito, a jurisprudência faz a destrinça entre anulação que permite a renovação do ato anulado e aquela que não permite e que os atos não renováveis são, em regra, de conhecimento prioritário relativamente aos renováveis.

Assim, o conhecimento dos vícios de violação de lei e de desvio de poder que, em princípio, não são renováveis, deve preceder o dos vícios de forma e de incompetência, que são renováveis.

Com tal distinção pretende-se sublinhar que, na generalidade dos casos, é sempre renovável o ato anulado por vícios formais, podendo, numa maioria de hipóteses, não o ser quando a anulação emerge da verificação de vícios de violação de lei ou de desvio de poder.

Perante a regra contida no artº 57º da LPTA, foi-se formando um entendimento jurisprudencial de que não se tratando de inexistência ou de nulidade, em princípio, e salvo o prudente critério do julgador, não tem prioridade de conhecimento os vícios geradores de anulação não impeditivos da prática de ato novo; consequentemente e ressalvadas sempre situações específicas, a regra é a de que devem ser apreciadas prioritariamente os vícios de violação de lei de fundo e de desvio de poder em relação aos vícios de incompetência do órgão e de forma. (Cfr. neste sentido, entre outros os Acs. do STA de 13.FEV.86, in AD 317, e 23.ABR.97, in Rec. 35 367.) Tal não significa que não haja situações concretas em que a apreciação prioritária do vício de forma pode garantir uma mais estável ou eficaz tutela dos interesses do recorrente, como acontece com a falta ou deficiência de fundamentação do ato recorrido, sempre que os outros vícios arguidos se reconduzam, nomeadamente a erro nos pressupostos de facto ou a desvio de poder, casos em que a revelação dos motivos da decisão pode colocar a descoberto elementos determinantes da decisão a tomar quanto a outros vícios. (Cfr. neste sentido, designadamente, os Acs. do STA de 10.NOV.89, in Rec. 23 322, e de 17.NOV.99, in Rec. 41 885).

No caso dos autos, tendo sido invocado o vício de violação de lei, quer por infracção ao disposto nos artºs 29º e 30º do DL 511/99, de 24.NOV, quer por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa fé, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a par do vício de forma, por falta de fundamentação, e do vício de incompetência relativa, em ordem a assegurar uma tutela mais estável e eficaz dos direitos e interesses legítimos do recorrente, impunha-se a apreciação prioritária do vício de violação de lei, porquanto o ato, em causa, foi proferido no exercício de poderes vinculados, não estando em causa o exercício de poderes discricionários que impusessem a prévia apreciação dos fundamentos dele constantes, para efeitos de se possibilitar o controlo jurisdicional dos pressupostos do ato praticado.
No caso em apreço – onde está em causa a apreciação da legalidade da deliberação da Câmara Municipal de Valongo, de 18.03.2002, que aprovou o processo de loteamento n.º 9-L/00 –, o recorrente contencioso imputou à deliberação recorrida os vícios a seguir elencados, pela ordem e terminologia indicadas na petição do recurso contencioso:
i) Que o loteamento aprovado se situa em dois prédios que não pertencem ao loteador mas sim ao Instituto de Estradas de Portugal e aos contrainteressados particulares;
ii) Que parte dos terrenos integram o concelho de Gondomar;
iii) Que o projeto de loteamento prevê o despejo de águas residuais para o seu prédio, onde está sediado e funciona o Seminário do BP;
iv) Que o projeto permite que as condutas por onde correrão as águas pluviais e residuais estejam contíguas a um rego encanado de água de mina que abastece, para consumo humano, o dito Seminário, que tem servidão constituída, e que a conduta de despejo dessas águas, construída no prédio do Instituto de Estradas de Portugal, desemboque no solo, sem licença da Direção-Geral do Ambiente e em direção ao seu prédio, infiltrando-se esses resíduos no solo a menos de um metro de um óculo que serve de canalização da água da mina (cfr. artigos 1.º a 68.º da petição).
Mais se refere na petição do recurso contencioso que o facto de o tramo final da conduta de águas pluviais se situar em terreno que não pertence ao loteador acarreta, só por si, a nulidade da deliberação recorrida, por se tratar de ato de objeto impossível e afetar o conteúdo essencial do direito de propriedade (artigo 133.º/2-c)-d) do CPA/91) – cfr. artigos 69.º e 70.º da petição de recurso.
A seguir, invoca-se a título subsidiário a anulabilidade do ato, por vício de violação de lei (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 448/91), por se entender que o processo de loteamento foi apresentado sem ter sido exercida a prerrogativa prevista no artigo 128.º/2 do Decreto-Lei n.º 555/99 (cfr. artigo 71.º da petição).
Depois, invoca-se novamente a nulidade da deliberação recorrida e, subsidiariamente, a sua anulabilidade, porque parte dos terrenos que integram o loteamento não serem propriedade do loteador, mas sim do Instituto de Estradas de Portugal e dos Recorridos particulares (cfr. artigos 72.º a 75.º da petição).
A seguir invoca-se a nulidade da deliberação por se tratar de ato estranho às atribuições da pessoa coletiva (Município de Valongo) ou estar eivado de incompetência absoluta, na medida em que parte dos terrenos se integram no concelho de Gondomar (cfr. artigos 76.º a 79.º da petição). E subsidiariamente, invoca-se a sua anulabilidade por violação de lei ou por estar eivado de erro sobre os pressupostos de facto (artigo 81.º da petição).
Depois, retoma-se a questão das águas, alegando-se, entre outras coisas, que o loteamento aprovado pela deliberação “mistura e confunde” águas residuais e águas pluviais, que são despejadas nas proximidades dos terrenos do Seminário e direcionadas para estes, descreve-se os prédios propriedade do Seminário, as águas aí existentes e a sua necessidade para o seu funcionamento, bem como os problemas de contaminação dessas águas que têm ocorrido por despejo de resíduos industriais e explicita-se a existência do aludido rego de conduta da água da mina e a sua afetação pela atuação da J... que, antes mesmo de ter sido licenciado o loteamento, procedeu à implantação no terreno das infraestruturas de saneamento e rede, causando a ruptura desse cano subterrâneo, concluindo-se que o descrito sistema de águas residuais e pluviais “viola a lei e merece várias objeções” (cfr. artigos 82.º a 118.º da petição), que a seguir se descrevem factualmente (artigos 119.º a 127.º).
Pelo meio alega-se que não foi pedida avaliação de impacto ambiental, que seria obrigatória (artigo 128.º da petição).
Depois retorna-se à questão das águas pluviais e residuais e sua regulamentação e à falta de licença da Direção Geral do Ambiente, concluindo-se que a deliberação recorrida viola “variada legislação do ambiente” (artigos 129.º a 177.º da petição), que se concretiza nos artigos seguintes, citando-se legislação sobre defesa da água, solo, flora e poluição e “eventual violação do Regulamento da CM de Valongo” (178.º a 186.º da petição).
Seguidamente, alega-se que a deliberação recorrida viola diversas disposições do Regulamento do PDM de Valongo e um erro sobre os pressupostos de facto quanto à área a lotear (artigos 187.º a 202.º da petição). Mais se alega que a deliberação recorrida confere uma indevida redução das taxas camarárias em favor do loteador.
Por fim, conclui-se, pedindo a declaração de nulidade da deliberação recorrida ou subsidiariamente a sua anulabilidade.
Esta análise detalhada da petição revela que o Recorrente contencioso invocou uma vasta panóplia de vícios e arguiu a nulidade e subsidiariamente a anulabilidade do ato recorrido, sem, contudo, autonomizar com rigor os vícios invocados, nem individualizar o desvalor jurídico que considerava verificar-se relativamente a cada um deles, antes optando por descrever o mesmo vício em momentos diversos da extensa petição e só em alguns casos substanciar as nulidades e anulabilidades invocadas.

Neste contexto, há que dizer que a tarefa do tribunal a quo de ordenação do conhecimento dos vícios assacados à deliberação recorrida não se mostrava facilitada. Ou seja, a questão contra a qual o Recorrente agora se insurge – a ordem do conhecimento dos vícios – foi em grande medida dificultada ou tornada menos compreensível pelo próprio Recorrente. Ainda que tal não desonere este Tribunal de apreciar e decidir a questão objeto de recurso, não pode deixar de se sublinhar que o Recorrente só agora, em sede de recurso jurisdicional, vem pretender uma hierarquização do conhecimento dos vícios em função daqueles cuja procedência, no seu entender, determina uma “mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos”, daí extraindo uma conclusão que, como a seguir veremos, não corresponde ao critério que anteriormente utilizou na petição de recurso contencioso.

Importa ainda salientar que o elenco de vícios assacados ao ato recorrido corresponde integralmente a vícios materiais, não se vislumbrando vícios meramente formais ou procedimentais. Assim, o caso em apreço não corresponde aos casos “típicos” apreciados na jurisprudência citada, pois não está em causa uma ordem de conhecimento que tenha dado prevalência a vícios formais, com preterição do conhecimento de vícios de violação de lei ou outros vícios “de fundo”.

Relembre-se que, de entre os vícios invocados, a sentença recorrida apenas apreciou o vício respeitante à propriedade dos terrenos objeto do loteamento aprovado pela deliberação recorrida, na parte em que vinha alegado que uma parte do prédio que integra o loteamento é propriedade do Instituto de Estradas de Portugal. A este respeito o tribunal a quo afirmou que ficou provado que parte do prédio que integra o loteamento aprovado havia sido expropriado e integrava o património do Instituto de Estradas de Portugal, para depois concluir que a deliberação da Câmara Municipal de Valongo que aprovou o loteamento “violou o art.º 9º do Decreto-lei n.º 448/91 nos termos do qual só o proprietário do prédio pode requerer o licenciamento de operações de loteamento e incorreu em erro sobre os pressupostos de facto o que determina a anulação do ato impugnado, nos termos do art.º 135º do CPA”. Atenta a procedência deste vício, o tribunal entendeu não conhecer dos demais vícios imputados ao ato recorrido, nos termos do artigo 57.º/1 da LPA.

O vício apreciado pelo tribunal recorrido corresponde, assim, ao primeiro vício invocado pelo Recorrente na sua petição inicial e corresponde também ao vício que o Recorrente contencioso arguiu expressamente como conduzindo à nulidade do ato (como já referido, nos artigos 69.º e 70.º da petição do recurso contencioso, alega-se que o facto de o tramo final da conduta de águas pluviais se situar em terreno que não pertence ao loteador acarreta, só por si, a nulidade da deliberação recorrida, por se tratar de ato de objeto impossível e afetar o conteúdo essencial do direito de propriedade – artigo 133.º/2-c)-d) do CPA/91). Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º da LPTA, o primeiro critério para ordenar o conhecimento dos vícios imputados ao ato recorrido é o do respetivo desvalor jurídico, devendo conhecer-se “prioritariamente” dos vícios que conduzam à declaração de invalidade (nulidade) do ato recorrido e só depois dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste.

No caso vertente, o tribunal recorrido seguiu este critério, conhecendo em primeiro lugar do primeiro vício invocado na petição inicial e que o recorrente contencioso alegava ser determinante da nulidade do ato. É certo que o tribunal recorrido veio a concluir que tal vício – o loteamento incluir terrenos que não são propriedade do loteador – determinava a anulabilidade do ato (e não a sua nulidade, como vinha invocado), contudo tal questão não foi suscitada pelo Recorrente, pelo que escapa ao objeto do recurso jurisdicional e consequentemente ao conhecimento deste Tribunal.
Resta dizer que, ainda que assim não fosse, sempre se tem por incerto – e consequentemente insuscetível de violar os critérios estabelecidos no artigo 57.º da LPTA – que este não fosse o vício cuja procedência determina, no caso concreto, uma “mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos”. É que o Recorrente parecer confundir a tutela de interesses que o recurso contencioso de anulação lhe pode conferir (que é meramente cassatória e restrita à invalidação do ato recorrido) com a tutela que aparentemente os seus interesses, enquanto proprietário de terreno contíguo ao loteamento, parecem carecer e que só podia ser atingida por outras vias judiciais.
Questão diversa, a seguir analisada no âmbito dos outros recursos, é saber se a decisão quanto ao referido vício se pode manter e, consequentemente, se também se pode manter o entendimento de que fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.
Termos em que improcede a questão da alegada violação da ordem do conhecimento dos vícios, suscitada no recurso do Seminário Maior de NSC do Porto, sem prejuízo da decisão que a seguir se impõe tomar, no âmbito do recurso dos contrainteressados J..., Lda. e Outros.


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3.2. Recurso dos contrainteressados J..., Lda. e Outros

Os contrainteressados J..., Lda. e Outros recorrem da sentença apenas na parte da decisão sobre a matéria de facto, concretamente, quantos aos pontos 16) e 17) da matéria de facto assente que consideram que não podiam ter sido dados como provados por assentarem em documentos que não são suscetíveis de fazer a prova de tais factos.

Os pontos 16) e 17) dos factos provados têm o seguinte teor:
16) Esta parcela sobrante tinha a área de 2 104,00 m2 e a configuração de um triângulo que, justaposta à parcela expropriada n.º 134 formava um paralelogramo, correspondente à propriedade total.
17) Esta parcela sobrante integra o loteamento aprovado.

A sentença recorrida fundamentou esta decisão da seguinte forma:

A factualidade relativa ao processo de expropriação (vertida em 15) e 16)) resulta da certidão judicial de fls. 229 a 253 que consta dos autos cautelares apensos (documento n.º 9).

A matéria vertida em 16) resulta do confronto da certidão que constitui o documento n.º 9 junto nos autos cautelares apensos (designadamente a planta parcelar de fl. 231) com as plantas de fls. 212 e 203, 181 e 182 desses mesmos autos.”

Do exposto resulta desde já que o tribunal recorrido não fundamentou o ponto 17) dos factos provados, ficando por saber em que elementos probatórios se baseou para dar como provado tal facto, assim como fundamentou escassamente a matéria dado como provada no ponto 16), limitando-se a remeter para um conjunto vasto de documentos, sem sequer identificar os elementos que deles retira para chegar a tal conclusão.

De todo o modo, assiste razão aos Recorrentes J... e Outros, quando referem que os documentos juntos aos autos – concretamente a certidão que constitui o documento n.º 9 junto nos autos cautelares apensos; a planta parcelar de fl. 231 e as plantas de fls. 212 e 203 e 191 dos autos cautelares (e não 181 e 182, como por lapso se refere na decisão recorrida) – são insuscetíveis de provar os factos constantes dos pontos 16) e 17) do probatório.

Desde logo porque nenhum dos citados documentos revela a aludida “sobreposição”, que permitira concluir se a parcela sobrante integra, ou não, o loteamento aprovado. Antes se constata que tais plantas apenas se reportam, cada uma por si, aos diversos locais mapeados. Assim, a planta de fls. 231 dos autos cautelares apenas demonstra qual a área da parcela inicial que foi expropriada e o respetivo formato (um paralelograma), nada nos dizendo sobre a dita parcela sobrante; o documento n.º 9 junto aos autos cautelares (fls. 229 e s.) constitui uma certidão de diversas peças do processo de expropriação, entre as quais uma “planta parcelar” da área expropriada (parcela n.º 134) e um relatório de peritagem onde se descreve a parcela sobrante (sem, contudo, assentar em qualquer levantamento topográfico ou identificação precisa da mesma na referida planta). Da mesma forma, as plantas de fls. 191, 203 e 212 dos autos cautelares referem-se ao loteamento n.º 9-L/00, aqui em causa, não servindo para identificar a eventual sobreposição deste e da dita parcela sobrante.

Pelo exposto, forçoso é concluir pela procedência do recurso interposto pelas contrainteressados J..., Lda. e Outros, na medida em que não há elementos documentais ou outros nos autos que permitam dar como provados os factos vertidos nos pontos 16) e 17) do probatório que, consequentemente tem que ser dados como não provados.

Consequentemente, decai o julgamento de direito efetuado na sentença recorrida, para o qual é imprescindível a prova da propriedade do terreno. Não se tendo provado que a parcela sobrante da referida expropriação integra o loteamento aprovado, é forçoso julgar improcedente o vício imputado à deliberação recorrida segundo o qual a mesma aprovara loteamento no qual se incluíam terrenos propriedade do Instituto de Estradas de Portugal. Subsequentemente, também não pode manter-se a parte da decisão que considerou, face à procedência daquele primeiro vício, prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.

Assim, há que revogar a decisão recorrida e julgar improcedente o único vício apreciado. Consequentemente, e tal como também pretendido pelo Recorrente Seminário, impõe-se ordenar o conhecimento dos demais vícios invocados.

Tendo a sentença recorrida delimitado a decisão sobre a matéria de facto em função do único vício que conheceu e que agora julgámos improcedente, não pode este Tribunal de recurso substituir-se na apreciação dos vícios não apreciados, antes se impondo ordenar a baixa dos autos à primeira instância para aí serem apreciados os demais vícios assacados à deliberação recorrida, com a necessária consideração dos factos relevantes para o efeito e de acordo com a ordem de conhecimento e critérios vertidos no artigo 57.º da LPTA.


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3.3. Recurso dos contrainteressados ATQ e Outros
Perante o acima decidido, mostra-se prejudicada a apreciação do recurso dos contrainteressados ATQ e Outros.
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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em:

a) Julgar parcialmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente contencioso Seminário Maior de NSC do Porto;

b) Julgar procedente o recurso interposto pelos contrainteressados J..., Lda. e Outros e, em consequência, revogar a decisão recorrida, considerando-se não provados os factos vertidos nos pontos 16) e 17) do probatório e julgando-se improcedente o único vício apreciado na sentença recorrida, com a consequente necessidade de apreciação dos demais vícios imputados ao ato recorrido, com prévio apuramento da matéria de facto relevante, determinando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para esse efeito;

c) Consequentemente, julgar procedente, ainda que por fundamento diverso, o recurso do Seminário, na parte em que pretendia a revogação da decisão quanto à não apreciação dos demais vícios invocados;

d) Em função do assim decidido, considerar prejudicada a apreciação do recurso interposto pelos contrainteressados ATQ e Outros.
Sem custas.

Porto, 19.02.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira