Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00399/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS (ART. 51.º CIRC) - IRC/IVA |
| Sumário: | 1. O art. 51.º n.º 1 CIRC possibilita e confere legalidade à determinação do lucro tributável mediante a aplicação de métodos indiciários sempre que ocorra um “qualquer” dos factos que expressa e taxativamente inscreve nas suas quatro alíneas; por exemplo, “Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução” e/ou “Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido” – cfr. als. a) e d). 2. A expressão colocada em realce e o próprio alcance teleológico do normativo em apreço, são significativos da intenção do legislador em disponibilizar, apesar de conjuntamente e sem prejuízo de verificação cumulativa, factos relevantes na sua individualidade ou singularidade, como accionadores do recurso à aplicação de métodos indiciários para efeitos de determinação do lucro tributável. 3. No caso dos autos, os intervenientes serviços de fiscalização, perante a certeza da não disponibilização de todos os elementos de escrita da sociedade inspeccionanda, em lugar de, lançando mão dos mecanismos que a lei lhes proporcionava, particularmente da notificação prevista nos n.ºs 3 e 4 do art. 51.º CIRC, tentarem suprir o atraso na execução dos livros e registos contabilísticos e, posteriormente, procederem em conformidade com os resultados obtidos, descuraram o cumprimento de tal formalidade legal e serviram-se, para o cumprimento da respectiva diligência, dos elementos contabilísticos existentes, que, necessariamente, tinham de ser lacunosos, insuficientes, anómalos. 4. Neste cenário, logicamente, a possibilidade de detectar e apontar a existência de omissões tornou-se não uma eventualidade, mas um imperativo. O agente fiscalizador ao não dar a faculdade, cumprindo a lei, de a sociedade poder suprir o atraso na elaboração da sua escrita comercial e fiscal, escancarou as portas para o encontro de necessários e inevitáveis erros, inexactidões, omissões. 5. Perante a detecção de um caso de falta ou atraso de escrituração e sem que se tenha accionado a possibilidade de o contribuinte regularizar a situação ou apresentar os elementos indisponíveis, respeitando o determinado nos n.ºs 3 e 4 do art. 51.º CIRC, tem de reputar-se ilegítimo e ilegal avançar com a anotação de erros ou omissões, bem como com a impossibilidade em comprovar e quantificar directa e exactamente a matéria colectável, a partir do tratamento e consideração da documentação existente e exibida, necessariamente incompleta. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO VISO, L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou impugnação judicial com relação a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, referente ao ano de 1993, a qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou procedente, anulando, em consequência, a liquidação impugnada. Não aceitando este veredicto, a FAZENDA PÚBLICA recorreu, formulando as seguintes conclusões: « A)- As liquidações, ora impugnadas, tiveram por base a determinação da matéria tributável assente na aplicação dos métodos indiciários dada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria tributável; B)- A Inspecção Tributária apoiou-se nos elementos contabilísticos conhecidos para poder concluir da necessidade da aplicação dos métodos indiciários; C)- Ainda que não haja sido cumprido o disposto no art° 51°, n° 3, do CIRC, tal facto não impede de se considerar legal a actuação da Inspecção Tributária, porquanto o seu comportamento não foi arbitrário uma vez levados em consideração os elementos contabilísticos que lhe foram exibidos; D)- Foram respeitados os demais normativos legais com vista ao apuramento dos montantes finais atento o disposto nos art°s 51° e 52° do CIRC; E)- À impugnante, foram-lhe dados a conhecer todos os passos seguidos pela Inspecção Tributária permitindo a sua defesa que pôs em prática como se infere dos presentes autos. F)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 51° e 52° do CIRC, e 349° do C.Civil Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações. * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em parecer, apontando ter havido violação do disposto no art. 51.º CIRC e a consequente ocorrência de preterição de formalidade legal, sustenta dever negar-se provimento ao recurso. * Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão). * II – FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram julgados provados os factos a seguir indicados: «A) - A impugnante, até 1994, vinha desenvolvendo a actividade de instalação de canalização e sistemas de climatização, tanto de energias renováveis, caldeiras a lenha, como a gás ou fuel óleo, cfr. fls. 81 destes autos. B) - Com fundamento na falta de apresentação da declaração mod. 22, a Direcção Distrital de Finanças de Viseu procedeu a exame à escrita da impugnante e elaborou o relatório de fls. 79 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, donde se destaca: ( ... ) 3.- ANALISE DOS PROVEITOS 1993 a 1994 3.1.- SERVIÇOS PRESTADOS C/APLICAÇÃO MATERIAL. Os elementos disponíveis permitiam, através do lançamento das guias de transporte dos materiais para as obras, uma imputação global dos mesmos à rubrica de "Serviços prestados com aplicação de materiais" Assim foi criada a conta reflectida 93.21.9, que, com base nas guias de transporte, reflectia a transferência dos materiais para as obras. DOC.ANEXO n° 1. Para uma melhor analise vamos efectuar análise comparativa de margens aos diversos exercícios:
3.2: ANALISE DE VENDAS As vendas existentes representam uma pequena fatia, do Volume de Negócios global de apenas 4,5% para 1993, efectuámos uma amostragem à margem de comercialização nas facturas cujo histórico permitia uma correcta identificação:
Daqui concluímos que o C.E.V.C, das vendas nos respectivos exercícios foi respectivamente de:
3.3. - ANALISE DO C.E.V.C/ VENDAS E S. PRESTADOS Com a finalidade de testarmos os consumos efectivos, com o valor dos S. Prestados Declarados E Vendas, vamos de seguida determinar o C.E.V.C global da actividade, deduzindo a este o consumo efectuado pela Prestação de Serviços, a pelas Vendas:
CONCLUSÃO: Daqui ressalta que existiram omissões em Vendas a S. Prestados, para o ano de 1993, em montante igual ao C.E.V.C de 7 157 640$ acrescido das respectivas margens dos Sectores onde foram praticadas. 3.4. - DETERMINAÇÃO DOS S. PRESTADOS OMITIDOS C/APLICAÇÃO MATERIAIS 1993 Para determinação do Volume de Negócios deste sector de actividade, face às OMISSÕES evidenciadas no ponto anterior, sugerimos a imputação do C.E.V.C OMITIDO, na mesma proporção do peso de cada sector, assim S. Prestados Facturados c/incorp. mat. 24 945 523$ 95,5 Vendas facturadas 1 178 821$ 4,5 Total 26 124 344$ 100 - C.E.V.C OMITIDO NOS S. PRESTADOS C.E.V.C 7 157 640$ * 95,5 = 6 835 546$ S: PRESTADOS OMITIDOS = C.E.V.C, omitido * M.L.B revelada na escrita. A margem revelada através dos documentos escriturados, é de 78% para 1992 a 1994. Para o ano de 1993 é de apenas 58%, mas face às OMISSÕES praticadas neste sector, no mínimo correspondente ao C.E.V.C de 6 835 546$, conclui-se facilmente que a Margem mínima praticada seria os 78%. O valor mínimo de S. Prestados OMITIDOS será: S. Prestados Omitidos 6 835 546$ * 1.78 = 12 167 271$ 3.5. - VENDAS OMITIDAS. 1993 Do mesmo modo do anterior teremos: C.E.V.C. Omitido * peso percentual das Vendas = C.E.V.C Omitido neste sector. Vendas serão iguais ao C.E.V.C * factor referente à M.L.B revelada, no ponto 3.2., assim: C.E.V.C omitido – 7 157 640$ * 4,5 = 322 094$ VENDAS OMITIDAS 322 094$ * 1.25 = 402 617$ 3.6. - CONTROLE DE EXISTENCIAS 1993
3.7. - CUSTOS 1993/1994 Foi efectuado controle dos documentos existentes, não se detectando erros ou Omissões, pelo que somos de aceitar os constantes em ANEXO N° 2 3.7.1. FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS Total apurado:
3.7.2. CUSTOS DE PESSOAL Efectuado controle com a Mod 10, total apurado: 1993 1994
3.7.2. IMPOSTOS Referentes a viaturas, total apurado: 1993 1994
3.7.3. CUSTOS E PERDAS FINANCEIRAS Total apurado: 1993 1994
4: I.V.A. 4.1.1.- I.V.A NÃO LIQUIDADO NÃO ENTREGUE O I.V.A. resultante da diferença entre as Vendas a S/Prestados, facturados, vai calcular-se, considerando as Omissões praticadas passíveis de I.V.A à TAXA NORMAL, face à analise e conferência de caldeiras a lenha não revelar anomalias IPONTO N° 3.6. Existências, não revelar OMISSÕES, nas caldeiras ou recuperadores a Lenha. 1993
4.1.2.- CALCULO DO IMPOSTO Volume de Negócios Omitidos 12 569888$ * 16% = 2 011 182$ 4.1.3.-DISTRIBUIÇÃO TRIMESTRAL. O Imposto não terá sido liquidado nem entregue regularmente ao longo do ano pelo que iremos distribui-to uniformemente pelos respectivos trimestres. 1° TRIMESTRE 502 795$ 2º TRIMESTRE 502 795$ 3º TRIMESTRE 502 795$ 4º TRIMESTRE 502795$ V - INFRACCCÕES VERIFICADAS
VI - CONCLUSÕES Face à falta de apresentação da decl. mod 22, de I.R.C. bem como às anomalias detectadas nos documentos a auxiliares postos à disposição, nomeadamente: · Omissão em Vendas · Omissão em S. Prestados. · Atraso de escrita. · Falta apresentação da declMod.22 VII-PROPOSTAS Face ao exposto e a impossibilidade de se proceder ao apuramento dos resultados efectivamente obtidos no exercício de 1993 de uma forma clara e inequívoca, propõe-se que o mesmo se faça com recurso a métodos indiciários, por força do nº 3 do art. 16º e conforme preceitua o disposto na alínea) do nº 1 do artigo 51º do CIRC, sendo o resultado fiscal, apurado nos termos da alínea a) do artigo 52° do mesmo código. Para o ano de 1994, não se sugerem alterações aos elementos constantes nos auxiliares à escrita. Assim; 1.1- Exercício de 1993 a 1994 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTAVEL
Foram levantados nesta data os competentes autos de notícia, foram preenchidos os DC-22 .. Foram ainda preenchidos os Mod 382. É o que me cumpre informar. À consideração superior. (…) C) - A proposta que consta do relatório referido na alínea anterior e parecer que sobre ela recaiu mereceram a concordância do Ex.mo Director Distrital de Finanças por despacho lavrado no mesmo documento em 26/11/1997, cfr. fls. 79 destes autos que aqui se dá por reproduzida. D) - A impugnante, com os fundamentos que contam de fls. 73 a 78, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, reclamou para a Comissão Distrital de Revisão. E) - A Comissão Distrital de Finanças reuniu em 19/05/1998, não tendo, contudo, os vogais chegado a acordo, conforme acta da reunião e laudos de fls. 61 a 66 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. F) - Na falta do acordo a que se refere a alínea anterior, o presidente da Comissão de Revisão lavrou, em 19/05/1998, o seguinte despacho: "Reunida nesta Direcção de Finanças a Comissão de Revisão a que se refere o art. 85° do CPT, no dia 19 de Maio de mil novecentos e noventa e oito, os vogais não chegaram a acordo, como consta da respectiva acta supra referenciada. Nos termos do nº.3 do art. 87º do CPT, compete ao Presidente da Comissão de Revisão decidir, quando não haja acordo. Com base nos fundamentos invocados no laudo do Vogal da Fazenda Pública e relatório dos Serviços de Fiscalização, decido manter os valores fixados para efeitos do IRC/IVA, com referência ao exercício de 1993. Nos termos do art. 90.º- A do CPT, fixo um agravamento de à colecta de 1 %” G) - A impugnante foi notificada da liquidação adicional n.º 98151585, de IVA, referente ao exercício económico de 1993 no montante de 2.011.182$00 e respectivas liquidações de Juros Compensatórios n.º 98151581 no montante de 452 621$00, n.º 98151582 no montante de 406.217$00, n.º 98151583 no montante de 372.674$00, n.º 98151584 no montante de 330.426$00 cfr. fls. 250 a 254 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. H) - O prazo para pagamento voluntário terminou em 31/10/1998. I) - A petição inicial da presente impugnação deu entrada na 2.ª Repartição de Finanças de Viseu em 04/12/1998, conforme carimbo aposto a fls. 2 dos presentes autos. » * * Não se registando, por parte da Recorrente/Rte, qualquer ataque à matéria de facto acabada de reproduzir e vazada na sentença recorrida, a única questão que importa solucionar, no âmbito da sindicância jurisdicional a efectivar neste recurso, é relativa ao errado julgamento atribuído àquela e derivado de, em resumo e concretamente, haver feito uma “aplicação inadequada do disposto nos art°s 51° e 52° do CIRC, e 349° do C.Civil”. A decisão posta em crise, depois de na sua parte introdutória, ter apresentado os fundamentos invocados pela impugnante para atacar a liquidação de IVA e juros compensatórios, referente ao ano de 1993, entre os quais figurava, explicitamente, a preterição de formalidades legais, elegeu como questão a resolver a de saber se a impugnante havia sido, ou não, como alegava na p.i., notificada para proceder à regularização da escrita, isto porque, na situação julganda, entre os motivos justificativos da aplicação de métodos indiciários figurava o “atraso na escrita”. Tendo concluído pela não efectivação dessa notificação, por parte dos serviços da Administração Tributária/AT, singela e implicantemente, apontou a violação do disposto nos arts. 51.º n.ºs 3 e 4 CIRC e 82.º CIVA. Apesar de não constar do probatório, sendo que a Rte o assume expressamente na parte inicial da sua conclusão C) e emana líquido do teor da informação prestada a fls. 241, é certo que a impugnante, tanto no procedimento como neste processo, jamais foi notificada da fixação, por parte dos serviços de fiscalização tributária, de qualquer prazo para regularizar a sua escrita comercial e/ou apresentar elementos da sua contabilidade verificados em falta. Pelo que, sem rodeios e sofismas, se tem de concordar com o julgamento feito pela sentença recorrida no sentido do não cumprimento do prescrito nos n.ºs 3 e 4 do art. 51.º CIRC Na redacção em vigor à data da ocorrência do facto tributário; o ano de 1993.. Igualmente, ao nível das implicações desta omissão, tal como também avança o Exmo. PGA, não merece reparo a afirmação pela ocorrência de preterição de formalidade legal, capaz de, só por si, suportar e legitimar uma decisão no sentido da anulação do acto (administrativo) tributário de liquidação, com que se concluiu o procedimento em que tal falta foi perpetrada Podendo servir de fundamento à impugnação judicial qualquer ilegalidade, o art. 120.º al. d) CPT (e actualmente, o art. 99.º al. d) CPPT) apontava, entre os exemplos que fornecia, a “preterição de outras formalidades legais”.. Discussão diversa é a que a Rte pretende despoletar nesta sede quando, assumindo o cometimento do identificado incumprimento legal, aponta que tal é de somenos, porquanto o comportamento da Inspecção Tributária “não foi arbitrário uma vez levados em consideração os elementos contabilísticos que lhe foram exibidos”, tendo a aplicação, “in casu” dos métodos indiciários derivado da “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria tributável”. Apreciando e discorrendo. O art. 51.º n.º 1 CIRC possibilita e confere legalidade à determinação do lucro tributável mediante a aplicação de métodos indiciários sempre que ocorra um “qualquer” (grifamos) dos factos que expressa e taxativamente inscreve nas suas quatro alíneas; por exemplo, “Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução” e/ou “Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido” – cfr. als. a) e d). A expressão colocada em realce e o próprio alcance teleológico do normativo em apreço, são significativos da intenção do legislador em disponibilizar, apesar de conjuntamente e sem prejuízo de verificação cumulativa, factos relevantes na sua individualidade ou singularidade, como accionadores do recurso à aplicação de métodos indiciários para efeitos de determinação do lucro tributável. Concretizando, constatada a não existência, pura e simples, sendo obrigatória, de contabilidade, automaticamente, está verificado um facto adequado e determinante do recurso a tais métodos de quantificação, do mesmo modo que, embora exista contabilidade, que se mostre correctamente elaborada e organizada de acordo com a lei comercial e fiscal, sempre a mesma pode encerrar erros e inexactidões ou patentear indícios fundados de que não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, o que, de igual modo e só por si, é suficiente e adequado para legitimar o apelo aos mesmos métodos indiciários. Dito isto, de supetão, poderia ser-se tentado a aceitar sem crítica o entendimento, avançado pela Rte, de que, havendo, além do atraso, por parte da impugnante, de escrituração dos livros e registos contabilísticos, indícios seguros de que a contabilidade desta não reproduzia a sua exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, se justificava desprezar o primeiro facto e assegurar a legalidade da utilização dos métodos indiciários pela ocorrência deste segundo circunstancialismo. Contudo, impondo-se que no solucionar desta problemática se atente nos concretos elementos disponibilizados nos autos, destacadamente, se verse o específico conteúdo do relatório de fiscalização de fls. 81 segs., logramos destacar e reunir os seguintes dados: - o exame à escrita da impugnante foi despoletado pela falta de apresentação, por esta, da declaração mod. 22, relativa aos exercícios de 1993 e 1994; - os serviços de fiscalização, após apresentarem os quadros supra reproduzidos (pontos 3.1., 3.2. e 3.3.) avançam, com a “CONCLUSÃO: Daqui ressalta que existiram omissões em Vendas (e) S. Prestados, para o ano de 1993, em montante igual ao C.E.V.C de 7 157 640$ acrescido das respectivas margens dos Sectores onde foram praticadas.”; - segue-se o apuramento dos serviços prestados e vendas, ambos tidos por omitidos; - ruma-se para a decisão final em que se propõe “Face ao exposto e a impossibilidade de se proceder ao apuramento dos resultados efectivamente obtidos no exercício de 1993 de uma forma clara e inequívoca, propõe-se que o mesmo se faça com recurso a métodos indiciários, por força do nº 3 do art. 16º e conforme preceitua o disposto na alínea) do nº 1 do artigo 51º do CIRC …”. A partir destes dados, mesmo sem fazer alastrar, para não extravasar do âmbito fixado a este recurso pelas respectivas conclusões, a discussão para o campo da falta ou insuficiência de fundamentação da decisão de recorrer aos métodos indiciários, entendemos não poder acolher-se a tese sufragada pela Rte. Em primeiro lugar, sendo confrontados com a omissão de referência a qualquer uma das alíneas do n.º 1 do art. 51.º CIRC, ficamos sem saber qual o facto concreto, eleito pela fiscalização, como justificativo do proposto e acontecido recurso aos métodos indiciários; destacadamente, se foi, como parece, algum dos previstos na respectiva al. d). Numa segunda linha e com maior acutilância, constata-se que a fiscalização tributária aponta para a assunção de omissões em vendas e serviços prestados em função de “anomalias detectadas nos documentos auxiliares postos à disposição” - cfr. VI - CONCLUSÕES. Isto é, tendo, por um lado, conferido, para além da não apresentação da competente declaração periódica de rendimentos, elemento fulcral, num sistema tributário declarativo, na análise da situação fiscal de qualquer contribuinte, “atraso de escrita”, o agente fiscalizador, por outro, recorreu e fez uso dos registos contabilísticos existentes e que, obviamente, sabia incompletos, não capazes de traduzir a completa e verdadeira realidade das operações comerciais levadas a cabo nos escrutinados anos de 1993 e 1994. Simplificando o que pretendemos significar, os intervenientes serviços de fiscalização, perante a certeza da não disponibilização de todos os elementos de escrita da sociedade inspeccionanda, em lugar de, lançando mão dos mecanismos que a lei lhes proporcionava, particularmente da supra aludida notificação prevista nos n.ºs 3 e 4 do art. 51.º CIRC, tentarem suprir o atraso na execução dos livros e registos contabilísticos e, posteriormente, procederem em conformidade com os resultados obtidos, descuraram o cumprimento de tal formalidade legal e lançaram mão, para o cumprimento da respectiva diligência, dos elementos contabilísticos existentes e que, necessariamente, tinham de ser lacunosos, insuficientes, anómalos. Neste cenário, logicamente, a possibilidade de detectar e apontar a existência de omissões tornou-se não uma eventualidade, mas um imperativo. O agente fiscalizador ao não dar a faculdade, cumprindo a lei, de a sociedade poder suprir o atraso na elaboração da sua escrita comercial e fiscal, escancarou as portas para o encontro de necessários e inevitáveis erros, inexactidões, omissões. Volvendo ao que acima dissemos sobre a viabilidade de a aplicação de métodos indiciários poder legitimar-se pela ocorrência de um “qualquer” dos factos inscritos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 51.º CIRC, urge introduzir a especificidade que a situação julganda patenteia. Perante a detecção de um caso de falta ou atraso de escrituração e sem que se tenha accionado a possibilidade de o contribuinte regularizar a situação ou apresentar os elementos indisponíveis, respeitando o determinado nos n.ºs 3 e 4 do art. 51.º CIRC, tem de reputar-se ilegítimo e ilegal avançar com a anotação de erros ou omissões, bem como com a impossibilidade em comprovar e quantificar directa e exactamente a matéria colectável, a partir do tratamento e consideração da documentação existente e exibida, necessariamente incompleta. Destarte, ainda que pautada pela linearidade, a sentença recorrida julgou acertadamente, resultando infrutífera a tentativa da Rte em, colocada perante a evidência do cometimento da ilegalidade, derivada da preterição de formalidade legal, contornar e obviar ao desfecho inevitável e desfavorável deste pleito. * III – DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso.* Sem custas. * Registe e notifique. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 26 de Outubro de 2006 José Maria da Fonseca CarvalhoAníbal Augusto Ruivo Ferraz Dulce Manuel da Conceição Neto |