Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01311/09.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/15/2010
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:ACTOS PROCESSUAIS
CORREIO ELECTRÓNICO
SITAF
Sumário:Apesar de na jurisdição cível, depois da plena entrada em vigor da redacção dada ao artigo 150º do CPC [DL nº303/2007, de 24.08], o correio electrónico ter deixado de ser tido como meio idóneo de envio de peças processuais e documentos ao tribunal, o certo é que na área da jurisdição administrativa isso não acontece, continuando a ser permitido, ao abrigo do artigo 2º da Portaria nº1417/2003, de 30.12, o uso dessa espécie de via electrónica, cumpridas que sejam as respectivas exigências legais.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/05/2010
Recorrente:S..., Lda.
Recorrido 1:Município de Braga
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
S… 7, Lda. e S… 5, Lda. sociedades sediadas na cidade de Braga, na rua …, freguesia de Maximinos - recorrem da decisão judicial pela qual o TAF de Braga rejeitou liminarmente, com base na sua extemporaneidade, o seu pedido de intimação do Município de Braga a prestar-lhe informação e emitir certidões de todos os licenciamentos de construções situadas na zona de protecção do Paiol de São Gregório, em Maximinos [definido pelo artigo 25º do Regulamento do Plano Director Municipal de Braga com um raio de 317 metros].
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- No dia 05.02.2009, as aqui recorrentes enviaram ao Presidente da Câmara Municipal de Braga [CMB] requerimento a solicitar informação e emissão de certidões, destinadas para fins judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 61º e seguintes do CPA;
2- Tal requerimento foi recebido pela entidade requerida no dia 06.02.2009;
3- As recorrentes não obtiveram qualquer tipo de resposta ao pedido de informação e emissão de certidão por parte da entidade requerida pelo que, em 10.03.09, às 21H54, as recorrentes procederam ao envio, por e-mail, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [para o correio electrónico correio@braga.taf.mj.pt] de [I] petição inicial de uma acção de intimação para emissão de certidão, [II] respectivos documentos e [III] procurações;
4- O referido e-mail foi enviado com assinatura digital e com a respectiva marca do dia electrónica [MDDE];
5- Foi recepcionado pelas aqui recorrentes o comprovativo de envio emitido pelos CTT [MDDE];
6- Por outro lado, na sequência do envio do e-mail em causa, as recorrentes não receberam qualquer mensagem que evidenciasse a existência de erro na remessa do mesmo;
7- Sucede que, as aqui recorrentes nunca receberam notícias sobre este processo, daí que, no dia 04.09.09, entraram em contacto telefónico com o TAF, tendo falado com o Senhor Dias [Oficial de Justiça da Secção Central], o qual lhes comunicou que, no dia e hora indicados [portanto, dia 10.03.2009, às 21H54h], o TAF não recebeu qualquer e-mail;
8- Face a tal informação, as recorrentes procederam ao envio, em 16.09.2009, novamente por correio electrónico para o TAF de Braga [correio@braga.taf.mj.pt] e, igualmente, com assinatura digital e respectiva marca do dia electrónica [MDDE], e, ainda, em 21.09.2009, por via postal registada, de um requerimento mediante o qual informaram o tribunal de todo o exposto e requereram que a petição inicial de intimação fosse considerada como intentada no dia 10.03.2009, às 21H54;
9- Por notificação de 28.09.2009, tomaram as aqui recorrentes conhecimento da sentença proferida pelo tribunal a quo, aqui recorrida, a qual decidiu o seguinte: esta intimação só deu entrada neste TAF em 22.09.2009, não sendo possível confirmar a informação de que os requerentes fazem acompanhar o seu requerimento [ver informação antecedente, da lavra da Secção Central deste TAF, com base em informação fornecida pelo ITIJ]. Assim sendo, pelo exposto, por extemporânea, rejeito liminarmente a presente intimação para prestação de informação ou passagem de certidão… ”;
10- A sentença recorrida contém um “esclarecimento” prestado pela Secção Central do Tribunal a quo, o qual menciona, nomeadamente, que no dia 04.03.09 não deu entrada nem foi recepcionado qualquer e-mail no TAF de Braga;
11- A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões constitui processo principal urgente que visa salvaguardar e conferir efectividade ao direito à informação procedimental e, ou, ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, ambos constitucionalmente consagrados [artigo 268º nºs 1 e 2 da CRP];
12- A maioria da doutrina entende que tais direitos constituem direitos de natureza análoga a Direitos, Liberdades e Garantias [são direitos que conferem garantias aos particulares e que se encontram intimamente relacionados com o direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente reconhecido no artigo 20º da CRP];
13- O processo principal urgente de intimação para prestação de informações e emissão de certidões reveste-se de extrema importância na salvaguarda da posição jurídica dos particulares, uma vez que visa suprir a negação pela Administração de tais direitos constitucionalmente consagrados, e reagir ao incumprimento pela Administração do dever de informar e, ou, notificar, a que esta se encontra vinculada;
14- Nos termos do artigo 105º do CPTA, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deve ser requerida ao tribunal competente, no prazo de 20 dias, o qual se inicia [no que aqui interessa, com o decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido - alínea a) do artigo 105º do CPTA];
15- À luz do disposto no artigo 61º nº3 do CPA, a Administração dispõe do prazo máximo de 10 dias para fornecer as informações que lhe tenham sido solicitadas ao abrigo do mencionado preceito legal;
16- Uma vez que a entidade requerida não cumpriu o dever de prestar informações e passar certidões, a que estava vinculada no prazo de 10 dias [artigo 7º alínea a) e artigos 61º e seguintes do CPA], à luz do artigo 105º a) do CPTA, as recorrentes dispunham de vinte dias, corridos aqueles, para requerer a intimação [portanto, do dia 21.02.2009 até ao dia 12.03.2009];
17- As recorrentes enviaram em 10.03.09, por correio electrónico, a petição inicial da acção, respectivos documentos e procurações;
18- Tal envio por correio electrónico é perfeitamente admissível à luz das disposições conjugadas I) do artigo 23º do CPTA, II) do artigo 2º da Portaria nº1417/2003 de 30.12 [com as alterações introduzidas pela Portaria nº114/2008 de 06.02] e da Portaria nº642/2004 de 16.06];
18- As recorrentes procederam à apresentação por via electrónica, especificamente por correio electrónico, para o TAF [correio@braga.taf.mj.pt], da peça processual [petição inicial da acção urgente de intimação, e respectivos documentos que a acompanhavam, assim como das procurações] no dia 10.03.2009;
19- A petição inicial foi apresentada em ficheiro de formato rich text format [rtf], de acordo com o nº2 do artigo 2º da aludida portaria;
20- Os documentos e procurações foram digitalizados e enviados como um só ficheiro de formato portable document format [pdf], de acordo com o nº3 do artigo 2º da citada portaria;
21- As recorrentes procederam exactamente de acordo com o legalmente previsto na Portaria nº1417/2003 de 30.12, pelo que, o envio da peça processual e dos documentos e procurações por via electrónica, especificamente, por correio electrónico, obedeceu a todos os requisitos legais;
22- As recorrentes agiram de acordo com as disposições previstas no artigo 2º da Portaria nº642/2004 de 16.06, nomeadamente, no que se reporta ao disposto nos nºs 5 e 6, porquanto, a mensagem de correio electrónico foi enviada com a assinatura electrónica da mandatária das recorrentes, tendo a mesma associado certificado digital a Marca do Dia Electrónica [MDDE];
23- A MDDE consubstancia um certificado qualificado, nos termos da alínea q) do artigo 2º do DL nº290-D/99 de 02.08, e a assinatura digital da mandatária das autoras recorrentes consiste em assinatura electrónica qualificada para efeitos do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 3º da Portaria nº642/2004;
24- Assim sendo, o envio por correio electrónico da petição inicial de acção de intimação, juntamente com os documentos e procurações que a instruíam, no dia 10.03.2009, pela mandatária das autoras recorrentes, para o correio do TAF de Braga, com aposição de assinatura electrónica qualificada da mandatária [isto é, certificada pela MDDE] equivale à remessa por via postal registada;
25- De acordo com a alínea d) do artigo 150º do CPC [na redacção do DL nº324/2003 de 27.12] - que se aplica à entrega e remessa das peças processuais administrativas por força do disposto no artigo 23º do CPTA e por força do disposto no artigo 27º alínea a) a contrario da Portaria nº114/2008 de 06.02 – o acto processual pode ser apresentado a juízo através de envio por correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
26- Foi recepcionado pelas recorrentes o comprovativo de envio emitido pelos CTT, e, na sequência do envio do e-mail em causa, as recorrentes não receberam qualquer mensagem que evidenciasse a existência de erro na remessa do mesmo;
27- Pelo que, ao abrigo da redacção da alínea d) do artigo 150º do CPC, a data da prática do acto processual sub judicio - petição inicial de acção de intimação - é a da expedição devidamente certificada da peça, ou seja, dia 10.03.2009, conforme certifica a MDDE junta aos autos;
28- Como as recorrentes explicitaram, o envio da peça processual por correio electrónico ocorreu em 10.03.2009 e não, como erradamente se menciona no esclarecimento prestado pela Secção Central do Tribunal em 04.03.2009;
29- Por conseguinte, esse esclarecimento, em que se baseia a sentença recorrida, I) é revelador de uma análise errónea dos factos sub judice, II) ignora o que havia sido explanado pelas autoras recorrentes no requerimento que apresentaram no TAF de Braga em 16.09.2009, e III) denuncia falta diligência e zelo por parte da Secção Central do tribunal a quo;
30- Dado que a decisão recorrida se baseia em tal esclarecimento proveniente da Secção Central, a mesma apropria-se dos vícios do mesmo;
31- Nos termos do artigo 161º nº6 do CPC [ex vi do artigo 1º do CPTA]Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes” [ver AC RP de 13.01.2009, Rº0827288];
32- Nos termos do artigo 201º nº1 do CPC [ex vi do artigo 1º do CPTA], quando a prática de um acto que a lei não admita possa influir no exame ou na decisão da causa [como, claramente, ocorre no presente caso, porquanto, a sentença recorrida baseou-se na “informação” da Secretaria Judicial], tal acto é nulo;
33- A afirmação patente na decisão ora recorrida de que “esta intimação só deu entrada neste TAF em 22.09.2009, não sendo possível confirmar a informação de que os requerentes fazem acompanhar o seu requerimento [ver informação antecedente, da lavra da secção central deste TAF, com base em informação fornecida pelo ITIJ] I) labora em erro sobre os pressupostos de facto, nos termos expostos e II) carece de fundamento legal porquanto é manifesto, à luz dos preceitos legais supra enunciados, que a data da prática do acto processual é o dia 10.03.2009, uma vez que tal é o dia da expedição [devidamente certificada pela MDDE], portanto, foi praticado em tempo;
34- Por outro lado, toda a informação prestada pelas recorrentes [designadamente, de que praticaram o acto por via electrónica com aposição de assinatura electrónica e envio com MDDE] encontra-se devidamente documentada nos autos, sendo, por consequência, possível [ao contrário do que resulta da decisão recorrida] confirmar a informação que aquelas prestam;
35- Acresce que, no presente caso, o direito ao acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva das aqui recorrentes é, manifestamente, violado pela sentença recorrida, porquanto, a mesma, para além de a) se basear numa errada concepção dos factos sub judicio, incorrendo, por conseguinte, em erro sobre os pressupostos de facto, b) nega, infundada, ilegal e ilicitamente o direito das autoras recorrentes de aceder ao Direito e aos tribunais e, consequentemente, de efectivar judicialmente [uma vez que, extra-judicialmente, apesar de todos os esforços que enveredaram junto do réu recorrido, este não prestou a informação solicitada nem emitiu as certidões requeridas pelas recorrentes (artigos 2º a 6º das presentes alegações)] o direito constitucional e legalmente consagrado à informação administrativa procedimental, que, pela presente acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, visam exercer;
36- Face a todo o exposto, a decisão proferida pelo tribunal a quo viola o disposto nos artigos 20º e 268º nºs 1 e 2 da CRP, 23º e 105º alínea a) do CPTA, 2º da PT nº1417/2003 de 30.12, 2º e 3º nºs 1 e 3 da PT nº642/2004 de 16.06, 150º alínea d) do CPC [na redacção do DL nº324/2003 de 27.12 - que se aplica à entrega e remessa das peças processuais administrativas por força do disposto no artigo 23º do CPTA e por força do disposto no artigo 27º alínea a) a contrario da PT nº114/2008 de 06.02] e 161º nº6 do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA].
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com todas as legais consequências [tempestividade da acção e prosseguimento da mesma].
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso jurisdicional [artigo 146º nº1 do CPTA].
Cumpre apreciar e decidir.

De Facto
São os seguintes os factos que reputamos com interesse para a decisão deste recurso jurisdicional, e resultam provados nos autos [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]:
1- Por e-mail enviado no dia 10.03.2009, pelas 21H54, as autoras remeteram para o TAF de Braga [para o correio electrónico correio@braga.taf.mj.pt] a petição inicial [com os respectivos documentos e procurações] da acção de intimação para emissão de certidão [ver folhas 10 a 60 dos autos];
2- Esse e-mail foi enviado com assinatura digital e com a respectiva Marca do Dia Electrónica [MDDE], tendo sido recepcionado pelas autoras o comprovativo de envio emitido pelos CTT [MDDE] [ver folhas 59 e 60 dos autos];
3- Na sequência de reclamação das autoras, e a solicitação do Juiz do respectivo processo, a secretaria do TAF de Braga informou que no dia 04.03.2009 não deu entrada nem foi recepcionado qualquer e-mail [ver folha 69 dos autos];
4- Por sua vez, e solicitado pela secretaria do TAF de Braga, o ITIJ informou que na hora indicada não deu entrada qualquer documento ou petição inicial, acrescentando que a peça a enviar poderia ter capacidade superior ao permitida pelo sistema e, se assim o foi, esta não é recepcionada por não ter capacidade para a receber [ver folha 69 dos autos];
5- Na sequência desta informação da secretaria, foi proferida no processo a seguinte decisão [decisão judicial recorrida]:
Com base na informação que antecede:
A presente intimação visa suprir a falta de cumprimento por parte de certa entidade administrativa do dever previsto nos artigos 61 e seguintes do CPA, referentes aos direitos procedimentais dos administrados.
Ora, o artigo 61º, nº 3, do CPA, estabelece em dez dias o prazo máximo para prestação de tais informações. Não sendo as mesmas prestadas nestes dez dias pode o interessado recorrer, para o efeito, ao Tribunal competente, para que intime a entidade administrativa para que o faça [ver artigo 104º e seguintes do CPTA].
No entanto, para tal, dispõe o interessado de prazos. A este respeito, dispõe o artigo 105º do CPTA:
“A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos:
a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
b) Indeferimento do pedido;
c) Satisfação parcial do pedido.”
Neste caso, o pedido de informação sobre que ora versa a presente “intimação” data de 05.02.2009, pelo que, volvidos dez dias [ver leitura conjugada do artigo 105º a) do CPTA com o artigo 61º nº 3 do CPA], dever-se-ia começar a contar os vinte dias de que o artigo 105º alínea a) do CPTA faz depender a possibilidade de o interessado requerer ao tribunal a intimação da entidade administrativa para o efeito aí previsto.
No entanto, esta intimação só deu entrada neste TAF em 22.09.2009, não sendo possível confirmar a informação de que os requerentes fazem acompanhar o seu requerimento [ver informação antecedente, da lavra da secção central deste TAF, com base em informação fornecida pelo ITIJ].
Assim sendo, pelo exposto, por extemporânea, rejeito liminarmente a presente intimação para prestação de informação ou passagem de certidão.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelas recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. Como resulta patente do conteúdo da factualidade provada, o tribunal a quo rejeitou liminarmente a petição inicial relativa à acção urgente de intimação para prestação de informações e passagem de certidões com base, desde logo, num erro da secretaria. Na verdade, apesar de as autoras, enquanto reclamantes, invocarem o envio das peças processuais por e-mail do dia 10.03.2009, sendo essa data que estava em causa, e não outra, a secretaria do tribunal [e ao que tudo indica o próprio ITIJ] prestou informação alusiva ao dia 04.03.2009.
Assim, a decisão judicial recorrida, ao ter sido proferida com base num pressuposto de facto errado, pressuposto esse essencial, resulta contaminada por erro de julgamento de facto, pois supõe que não deu entrada nem foi recepcionado no tribunal qualquer e-mail em dia que não estava aí em questão [04.03.2009].
Mas, vejamos se mesmo desconhecendo a efectiva informação da secretaria [e do ITIJ] quanto ao dia 10.03.2009, é possível conhecer e decidir o recurso jurisdicional.
Cremos que se torna indispensável, para tal, que historiemos a pertinente sequência legislativa.
Em 01.01.2004, data da entrada em vigor do novo CPTA, o CPC fixava taxativamente, no seu artigo 150º, as formas que podiam ser usadas pelas partes para apresentar em juízo os actos processuais que devem ser praticados por escrito: entrega na secretaria judicial [nº1 alínea a)]; remessa pelo correio, sob registo [nº1 alínea b)]; envio por telecópia [nº1 alínea c)]; envio por correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada [nº1 alínea d)]; e envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados [nº1 alínea e)], e remetia para portaria do Ministério da Justiça a definição dos termos a que deveria obedecer o envio através de correio electrónico e por outro meio de transmissão electrónica de dados [seu nº2].
O CPTA estipulava, e estipula, no seu artigo 23º, que é aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere aos termos em que se procede à entrega ou remessa das peças processuais.
Com a entrada em vigor do CPTA, passou a aplicar-se, também, a Portaria nº1417/2003, de 30.12, que veio regular o funcionamento do Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF], a qual prescreve [no nº1 do artigo 2º] que a apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica é efectuada por correio electrónico ou por transmissão electrónica de dados, e passa a regular [no nº2] a apresentação de peças e de documentos por transmissão electrónica, e [nos nºs 3, 4 e 5] o modo de envio de umas e outros por via electrónica [ficheiro de formato RICHT TEXT FORMAT para peças processuais, e um único ficheiro de formato TAGGED IMAGE FILE FORMAT para os documentos e para as peças processuais e documentos apresentados conjuntamente].
No mês de Abril de 2004, entra em vigor a Portaria nº337-A/2004, de 31.03, que, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 150º do CPC, regula a forma de apresentação em juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico.
No mês de Junho de 2004, entra em vigor a Portaria nº642/2004 de 16.06, que vem regular, de novo, a forma de apresentação em juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, revogando, de forma expressa, a Portaria 337/2004 de 31.03 [ver seu artigo 11º].
Em 25.08.2007, passou a vigorar uma nova redacção do artigo 150º do CPC, dada pelo DL nº303/2007, de 24.08, ficando a produção de efeitos desta nova redacção dependente da entrada em vigor da portaria prevista no nº1 do artigo 138º-A do CPC [ver artigos 1º, 11º e 12º, do DL nº303/2007]. Este artigo 138º-A, sob a epígrafe tramitação electrónica, estipula [no nº1] que a tramitação dos processos é feita electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Essa nova redacção do artigo 150º do CPC fixa taxativamente as formas que podem ser usadas pelas partes para apresentar em juízo os actos processuais que devem praticar por escrito: por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº1 do artigo 138º-A, modalidade esta a que é dada expressa preferência [seu nº1]; entrega na secretaria judicial [nº2 alínea a)]; remessa pelo correio, sob registo [nº2 alínea b)]; e envio através de telecópia [nº2 alínea c)].
Em Fevereiro de 2008 entra em vigor a Portaria nº114/2008, de 06.02, que veio regular, apenas, a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos da nova redacção do referido artigo 150º nº1 do CPC, implementando o sistema informático CITIUS, e se aplica, exclusivamente, a acções declarativas e executivas de natureza cível. Esta portaria revoga [artigos 27º alínea a) e 30º nº2], a partir de 30.06.2008, a Portaria 642/2004 de 16.06, e procede à alteração dos nºs 3, 4 e 5 do artigo da Portaria 1417/2003 de 30.12, que, como vimos, regula o funcionamento do SITAF. Efectivamente, no seu capítulo VIII [sob o título Alteração à Portaria nº1417/2003, de 30 de Dezembro, que regula o funcionamento do SITAF] constituído apenas pelo artigo 26º, a Portaria nº114/2008 diz o seguinte:
Artigo 26º
Alteração à Portaria nº1417/2003, de 30 de Dezembro
O artigo 2º da Portaria nº1417/2003, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1- ……………………………………………………………………………………………
2- ……………………………………………………………………………………………
3- As peças processuais apresentadas por via electrónica devem ser enviadas em ficheiro de formato rich text format [rtf] ou portable document format [pdf].
4- Os documentos apresentados por via electrónica devem ser digitalizados e enviados como um só ficheiro de formato tagged image file [tif] ou portable document format [pdf].
5- A apresentação conjunta de peças processuais e documentos por via electrónica implica a sua digitalização e envio num único ficheiro de formato tagged image file format [tif] ou portable document format [pdf].
Esta Portaria nº114/2008, de 06.02, foi sucessivamente alterada pela Portaria nº457/2008, de 20.06 [que lhe altera algumas normas e lhe adita outras], pela Portaria nº1538/2008, de 30.12 [que também lhe altera e adita normas, sendo esta Portaria alterada pela Portaria nº957/2009, de 01.09, e pela Portaria nº65-A/2010, de 29.01], e pela recente Portaria nº195-A/2010, de 08.04. Todas estas portarias, na linha da Portaria 114/2008, regulam aspectos da apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, exclusivamente no âmbito de processos declarativos e executivos de natureza cível, e de execução das penas e medidas privativas de liberdade, mediante a utilização do sistema informático CITIUS.
Aqui chegados, e olhando para esta sequência legislativa com a devida atenção, cumpre retirar algumas conclusões pertinentes para a decisão deste recurso jurisdicional.
É bastante patente que o nosso legislador distingue entre correio electrónico e transmissão electrónica de dados, considerando-os como duas espécies de um mesmo género: o da via electrónica.
Efectivamente, se esta distinção era já clara na antiga redacção do artigo 150º do CPC [nº1 alíneas d) e e)], ela acaba por ser assumida, de forma quase explicita, no artigo 2º da Portaria 1417/2003. E continua presente nas Portarias 337-A/2004, 624/2004, 114/2008, e seguintes.
É manifesto, ainda, que a partir da nova redacção dada ao artigo 150º do CPC, o correio electrónico deixou de ser previsto como um dos meios idóneos, taxativamente fixados, de envio de peças processuais e documentos ao tribunal. Daí que a Portaria 642/2004, que o previa, e regulava, tenha sido expressamente revogada pela Portaria 114/2008, que passou a regular, apenas, a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados [CITIUS].
O facto desta Portaria nº114/2008 [publicada na sequência da nova redacção do artigo 150º CPC] não revogar a Portaria nº1417/2003 [SITAF], como fez com a Portaria nº642/2004, gera, obviamente, a pertinente questão de saber se também na área da jurisdição administrativa, com a plena entrada em vigor da nova redacção do artigo 150º do CPC, o correio electrónico deixou de ser meio idóneo de envio de peças processuais e documentos ao tribunal.
Uma resposta positiva a esta questão parece ser exigida, desde logo, pelo ascendente hierárquico daquele artigo 150º do CPC sobre o artigo da Portaria nº1417/2003. Esse ascendente hierárquico imporia a derrogação da norma regulamentar naquilo em que ela destoasse, de modo injustificado, da norma prevalente [artigo 7º nº2 do CC].
Todavia, cremos, será assim se do texto dos próprios diplomas legais, considerados de forma conjugada, não resultar patente ter sido outra a vontade do legislador, que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pois que esse elemento literal terá de ser decisivo para o intérprete e aplicador da lei [artigo 9º nº2 e nº3 do CC].
E, a esse nível literal, existem pelo menos dois elementos que nos parecem impor uma resposta negativa à enunciada questão: por um lado, o legislador, bem ciente da opção que tinha feito - no sentido da abolição do correio electrónico como meio idóneo de envio de peças processuais e de documentos aos tribunais da área cível – e bem ciente de que esse meio de envio estava expressamente previsto no nº1 do artigo da Portaria nº1417/2003, como espécie do género via electrónica, decidiu manter essa norma expressamente intocada [artigo 26º da Portaria nº114/2008, que acima deixamos integralmente transcrito]; e por outro lado, ciente, ainda, do conteúdo semântico de termos e expressões que vinha utilizando nos diplomas publicados a montante, dá uma nova redacção aos números 3, 4 e 5 daquele artigo da Portaria nº1417/2003 mantendo a expressão via electrónica, que sempre usou para se referir à transmissão electrónica e ao correio electrónico, em conjunto.
Assim, e não obstante alguma perplexidade perante estas duas opções distintas, cuja justificação não parece facilmente detectável, não poderemos deixar de concluir que apesar de na área da jurisdição cível, após a plena entrada em vigor da redacção dada ao artigo 150º do CPC pelo DL nº303/2007, de 24.08, o correio electrónico ter deixado de ser tido como meio idóneo de envio de peças processuais e documentos ao tribunal, o certo é que na área da jurisdição administrativa tal não acontece, continuando a ser permitido, ao abrigo do dito artigo da Portaria nº1417/2003, de 30.12, o uso dessa espécie de via electrónica, cumpridas que sejam as respectivas exigências legais [artigo 2º nºs 3 a 5 da Portaria nº1417 na redacção dada pelo artigo 26º da Portaria nº114/08, e DL nº290-D/99 de 02.08]. E, uma vez cumpridas estas, vale como data da prática do acto processual a da respectiva expedição [artigo 150º nº1 do CPC actual].
Da matéria de facto provada resulta que o e-mail enviado pelas autoras, em 10.03.2009, cumpria todas os requisitos exigidos por lei, tendo sido emitido o respectivo comprovativo do seu envio pelos CTT [MDDE]. Deste modo, a não ter sido efectivamente recebido no TAF de Braga, isso não se ficará a dever, certamente, a causa imputável às autoras.
Sendo o prazo de dez dias, que é referido no artigo 61º nº3 do CPA, um prazo contável nos termos do artigo 72º do mesmo código, e o prazo de vinte dias, referido no artigo 105º do CPTA, um prazo contável nos termos do artigo 144º do CPC [ex vi 1º do CPTA], temos que, tendo como termo a quo da contagem o dia 06.02.2009, em 10.03.2009 ainda não tinha terminado o prazo para as autoras intentarem acção urgente de intimação, porque tal prazo só terminaria no dia seguinte.
Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a decisão judicial recorrida, e ordenado o prosseguimento do processo.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão judicial recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, para aí prosseguirem os seus termos de acordo com o que resulta deste acórdão, caso nada mais obste a tal.
Sem custas, pois não houve contra-alegações.
D.N.
Porto, 15 de Abril de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho