| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
B... Futebol Clube, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou contra o Turismo de Portugal, IP, tendente a impugnar a Deliberação n.º 14-26/2012/CJ, de 16/11/2012, que lhe aplicou uma multa por incumprimento de constituição e manutenção de conta bancária em nome do concessionário do jogo de bingo, inconformado com a sentença proferida em 12 de dezembro de 2016, que veio a julgar improcedente a ação, veio a recorrer jurisdicionalmente da referida decisão, em 9 de janeiro de 2017, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1 - O Recorrente apresentou ação administrativa especial contra o Requerido, impugnando a Deliberação n.º 14-26/2012/CJ, de 16/11/2012, porquanto foi notificado para pagamento de coima no valor de €5.500,00 por alegada prática de infração administrativa p. e p. no artigo 35.º, n.º2 do DL 31/2011 de 04-03.
2 - O tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação intentada pelo aqui Recorrente, entendimento com o qual não pode este concordar, pois que, a sanção aplicada é manifestamente violadora dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade (art. 8.º do CPA).
3 - É imputado ao Recorrente a violação do normativo legal previsto no n.º 2 do artigo 35.º do DL 31/2011, de 4 de Março, o qual obriga os concessionários a constituir conta bancária para executar os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo.
4 - Conforme se esclareceu ao longo do processo administrativo, o Recorrente deu cumprimento ao supra citado normativo legal, porquanto, mantinha conta bancária em nome de um seu dirigente, a qual era somente utlizada para movimentos financeiros relativos à concessão do Bingo.
5 - Conforme foi igualmente esclarecido, o facto de a conta bancária do Bingo se manter em nome de um seu dirigente deve-se somente ao risco da efetivação de penhoras sobre a conta bancária titulada pelo Recorrente, o que, a acontecer, impossibilitaria o exercício da atividade do concessionário da sala de jogo do Bingo e o pagamento dos prémios, sendo este o primeiro e último objetivo da imposição legal supra mencionada.
6 - O Recorrente explorou a sala de jogo do Bingo da B... durante mais de 20 anos, sendo que em Maio último transmitiu a posição contratual.
Contudo, na última década viu-se alvo de despromoção administrativa, o que culminou numa forte crise financeira, sucessivos incumprimentos e consequentes ações executivas que contra si viu serem instauradas.
7 - Neste cenário, o facto de a conta bancária se encontrar em nome do Recorrente tornava-a ainda mais vulnerável a sucessivas penhoras à ordem daqueles processos executivos e aos incumprimentos das obrigações inerentes à exploração da sala de jogo do Bingo e previstas no DL 31/2011, inviabilizando por completo a movimentação e afetação dos valores depositados provenientes do Jogo.
8 - O Recorrente tentou pois cumprir a ratio da lei, ou seja, a afetação exclusiva da conta bancária aos movimentos da sala do Bingo, sendo o comportamento por si adotado o único meio de garantir tal fim, nomeadamente, a abertura de conta bancária pelo Presidente Adjunto do Recorrente, exclusivamente afeta aos movimentos da sala de bingo.
9 - Ainda, apresentou-se o Recorrente a Processo Especial de Revitalização, tendo sido o plano de revitalização homologado (com o apoio de 94% dos credores) por sentença proferida em 3/02/2014.
10 - Não obstante a alegação e prova de toda a factualidade supra decidiu o tribunal a quo pela improcedência da ação, pelo que andou mal a concluir como concluiu.
11 - Entendeu ainda o douto Tribunal que as dificuldades económicas do Recorrente e as possibilidades de penhora à conta bancária, não têm acolhimento legal, entendimento esse com o qual, mais uma vez, não podemos concordar.
12 - O legislador ao regular as regras do regime do jogo pretendeu, entre outros objetivos, que a concessionária transferisse os montantes que legalmente se encontram alocados ao Serviço do Jogo e que essas transferências fossem realizadas em conta destinada para esse mesmo fim.
13 - O escopo normativo que o legislador pretendeu alcançar foi respeitado, cumprido e alcançado pelo Recorrente, sendo ainda certo que não se trata de uma conta alheia ao Clube Recorrente, facto esse desconsiderado para efeitos de decisão (vide Ac. STJ de 02/03/1999, disponível em www.dgsi.pt).
14 - Aqui chegados, só podemos concluir que se o Recorrente não tivesse adotado o comportamento que adotou poria em causa as pretensões do legislador, i.e., o pagamento dos valores devidos à Recorrida, bem assim, a violação de outros normativos legais que seriam gravemente puníveis pelo ordenamento jurídico português, motivo pelo qual deve ser determinada a revogação da sentença proferida e a consequente procedência da ação, o que expressamente se requer.
15 - Sem prescindir, mesmo que assim não se entendesse – o que não se concede – sempre teria o Tribunal a quo que aplicar a redução a metade dos valores mínimos e máximos das multas, nos termos do artigo 37.º, n.º 8 do DL 31/2011, sendo que, ao não o fazer, incorre o tribunal numa errada aplicação do direito aos factos, violando novamente o princípio da proporcionalidade (a este propósito veja-se Diogo Freitas de Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Volume II, pp. 129, 130 e 131).
16 - Nos termos do artigo 35.º do DL 31/2011, de 4 de março, é objetivo do legislador manter a transparência, rigor e fiabilidade nas contas adstritas à exploração da sala de jogo do Bingo e certo é que a conta bancária utilizada para tais movimentos pelo Recorrente assegurou a desejável independência, clareza e fiabilidade das contas, satisfazendo, assim, o escopo normativo que o legislador pretendeu alcançar com aquele imperativo legal.
17 - É pois manifestamente violadora do princípio da proporcionalidade a coima aplicada ao Recorrente, pois que este último recorreu a um procedimento excecional por forma, única e exclusivamente, a dar cumprimento legal àquelas normas, o que permitiu manter diversos postos de trabalho.
18 - Os factos supra deveriam ser tidos em consideração para a determinação da medida da pena – o que não aconteceu -, sendo ainda certo que, atenta a conduta anterior e posterior do Recorrente, o estrito cumprimento dos intentos do legislador e, bem assim, as efetivas condições económicas do B... Futebol Clube, deveria a multa, a aplicar-se – o que não se concede – sê-lo em metade do mínimo legal, nos termos do artigo 37.º, n.º 8 do DL 31/2011, o que se requer.
Termos em que, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo, substituindo-se por outra nos termos supra peticionados, com as demais consequências legais.”
O Recorrido/Turismo de Portugal veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 15 de fevereiro de 2017, nas quais concluiu:
“1.ª O Recorrente começa por censurar a sentença recorrida por esta não ter atendido às suas dificuldades económicas e à possibilidade de penhora das suas contas bancárias, assacando-lhe assim um erro de julgamento.
2.ª Com efeito, decorre da conjugação dos preceitos legais relevantes, que o concessionário deverá não apenas constituir, mas também manter, uma conta bancária, de que seja titular único, com o propósito de executar todos os movimentos financeiros da exploração do jogo, sob pena de incorrer em infração administrativa considerada muito grave.
3.ª E, no caso concreto, o Recorrente não negou, em momento algum, que as contas bancárias que vem utilizando para a realização dos movimentos financeiros associados à exploração do jogo, não são tituladas por este, mas sim por membros dos seus órgãos sociais, como forma de contornar as sucessivas penhoras de que as suas contas bancárias têm sido alvo.
4.ª Donde não poderia, em caso algum, imputar-se qualquer ilegalidade invalidante à deliberação sub judice devendo, ao invés, reconhecer-se que seria a atuação contrária, ou seja, a sua não emissão, que determinaria a violação, por parte da entidade ora demandada, do princípio da legalidade, ao qual se encontra adstrita por força das suas atribuições e competências.
5.ª Por outro lado, no entender do Recorrente, deveria o Tribunal a quo ter aplicado o preceito ínsito no artigo 37.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de Março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado, o qual prevê que, quando a responsabilidade dos concessionários não se fundamente na culpa destes, os valores máximo e mínimo das multas a aplicar são reduzidos a metade.
6.ª Não obstante, não pode deixar de se considerar que bem andou o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, uma vez que, estando cabalmente demonstrada a responsabilidade administrativa do ora Recorrente, não seria possível excluir um juízo de censura de culpa, tal como se exige no preceito invocado.
7.ª E tendo o Recorrente agido com culpa, não poderia o Recorrido ter lançado mão do preceituado no n.º 7 do artigo 38.º, que pressupõe uma atuação isenta de culpa por parte do concessionário.
8.ª De facto, ao alterar o procedimento seguido até então, não poderia o Recorrente deixar de ter consciência que tal atuação seria censurada pela ordem jurídica, consubstanciando a prática de uma infração administrativa.
9.ª De onde se conclui que não incorreu em qualquer erro o Tribunal a quo ao não ter imposto a aplicação do artigo 38.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de Março, atenuando a medida da pena aplicável, já que o mesmo pressupõe a ausência de culpa por parte do concessionário – o que, in casu, não ficou demonstrado ter ocorrido.
Nestes termos, e nos mais de Direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se integralmente a decisão contida na sentença recorrida.”
O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 21 de março de 2017 (Cfr. fls. 129 Procº físico).
O Ministério Público, junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer em 8 de maio de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao presente Recurso Jurisdicional e, em consequência, ser integralmente confirmada a douta decisão judicial recorrida” (Cfr. fls. 137, 137v e 138 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa analisar os suscitados erros de direito, consubstanciados na invocada violação do princípio da proporcionalidade, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
Consta da decisão proferida pelo tribunal a quo, a seguinte factualidade provada:
“A) O Autor foi notificado da Deliberação n.º 14-26/2012/CJ, datada de 2012/11/16, cujo teor é o seguinte:
«1. Considerando o teor da proposta de 2012-11-08, da Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P. que se junta em anexo e se dá aqui por reproduzida para os devidos efeitos legais, formulada no uso da competência que lhe foi delegada pelo mesmo Conselho Diretivo através da deliberação n.º INT/2012/7728, de 2012-10-03;
2. No processo não existem exceções, questões prévias ou Incidentais, nulidades ou irregularidades de que cumpra conhecer;
3. Considerando os fundamentos de facto e de direito constantes do parecer 108/2012, de 2012-11-08 no qual se funda a referida proposta a esta anexa, designadamente o facto de o B... Futebol Clube ter transferido o valor relativo às entidades do setor público do mês de julho de 2011, através da conta bancária do Presidente Adjunto, Dr. JMC;
- A Comissão delibera aplicar ao concessionário B... Futebol Clube, pela prática da infração administrativa prevista e punida nos termos conjugados da alínea e) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 39.0, todos do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de março, multa no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
A Comissão de Jogos:».
B) A Deliberação n.º 14-26/2012/CJ concordou com a proposta da Vice-presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., de 8 de Novembro de 2012 (ponto 1 da Deliberação), cujo teor é o seguinte:
Assunto: Processo administrativo n.º AD-2012-28-B...
Administrado: B... Futebol Clube
Concordo com o anexo parecer n.º 108/2012, de 08 de novembro, que aqui dou por reproduzido para os devidos efeitos legais.
Assim, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito ali expressos, proponho, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 7.0 do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, e no uso da competência que me foi delegada pelo Conselho Diretivo do Turismo de Portugal através da deliberação n.º INT/2012/7728, de 03 de outubro de 2012 e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de março, que ao concessionário de uma sala de jogo do bingo sita no Porto, B... Futebol Clube, seja aplicada no âmbito do presente processo administrativo, multa no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
C) A Deliberação n.º 14-26/2012/CJ concordou, ainda, com a proposta do Parecer n.º 108/2012, de 08/11/2012 (ponto 3 da Deliberação), cujo teor é o seguinte:
AINorte - Processo administrativo n.º AD-2012-28-B...
Administrado: B... Futebol Clube
Registo quadrante: TDP/2011/40716
Parecer n.º 108/2012
1. Na sequência da conferência do valor transferido pelo B... Futebol Clube, relativo às entidades do setor público do mês de julho de 2011, concluiu-se que o concessionário da exploração de Uma sala de jogo do bingo no Porto procedeu àquela transferência através da conta bancária do Presidente Adjunto, Dr. JMC, facto aliás atestado pelo teor do e-mail de 10 de agosto de 2011 (fls. 5 e 13) e pelo recibo da transferência bancária constante de fls. 6 e 14, pelo que, por despacho do então Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos, de 10 de janeiro de 2012, foi determinada a instauração do presente processo administrativo contra o citado concessionário.
2. Assim, no dia 21 de setembro de 2012, o concessionário foi notificado, com os demais sinais dos autos, para a audiência dos interessados nos termos, e, com base nos fundamentos seguintes:
«1. De acordo com o Mapa Mensal da Exploração do Bingo, referente ao mês de Julho de 2011, fls. 15, e nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 31/2011 de 04-03, o B... FC, concessionário da Sala de Jogo do Bingo do B..., deveria entregar, até ao dia 10 de Agosto, a importância de € 51.042,60, referente às receitas do sector público ou “Receitas Outras
Entidades”, conforme consta do Mapa Mensal.
2. Determina o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04-03, que os concessionários são obrigados a constituir e manter conta bancária de que são únicos titulares, por onde correm todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo.
3. O B... FC conforme documentos a fls. 13 e 14, procedeu no dia 10 de Agosto de 2011, através de transferência bancária, ao pagamento da importância devida, tendo disso dado conhecimento ao SIJ, conforme os já mencionados documentos. No entanto, resulta dos documentos, e-mail e Recibo de Transferência Interbancária do BPI, enviados pelo Delegado do Diretor da Concessão, Sr. JP, que a referida transferência foi efetuada através da conta bancária do Presidente Adjunto Dr. JMC, e não de conta do B... FC, disso mesmo dá conta o teor do e-mail apresentando ainda o motivo “... em virtude deste Clube não poder atualmente movimentar depositar as suas contas bancárias.”
4. Configurando a entrega da importância em causa "Receitas do Sector Público" um movimento financeiro da exploração do jogo do bingo, esta' operação deveria ter sido efetuada através de conta bancária de que seja único titular o concessionário B... FC.
5. O B... FC, como concessionário da Sala de Jogo do Bingo do B... deve, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 31/2011 de 04-03, constituir e manter conta bancária, de que seja único titular, por onde correm todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo.
6. Na verdade o B... FC agiu de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta proibida e punida por lei, já que tinha a obrigação de saber.
7. Ao efetuar o pagamento da importância aqui em causa com utilização de uma conta bancária diferente da que está legalmente obrigado, o B... violou o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 31/2011 de 04-03, incorrendo, por isso, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 38.º do citado diploma em responsabilidade administrativa, integrando os factos infração administrativa muito grave, punível com multa de € 5.500,00 a € 20,000,00, conforme previsto na alínea c) do n.º do 1 do artigo 39.º também do Decreto-Lei n.º 31/2011 de 04-03.
8. Pelo Despacho de 30-01-2012, do Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos, Dr. AA fls. 3, foi mandado instaurar o competente processo administrativo contra o B... FUTEBOL CLUBE, sendo o signatário nomeado seu instrutor, por despacho de 06-02-2012, do Coordenador da Área de Inspeção de jogos do Norte, Dr. CT; fls. 2.»
3 Devidamente notificado, o concessionário nada disse ou requereu.
4. O processo está regularmente instruído e não contém nulidades.
5. O disposto no artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo, estatui que a Administração deve prosseguir o interesse público e respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Tal princípio foi cumprido, através das diligências levadas a efeito no presente processo.
6. Na proposta Inserta no relatório do instrutor de fls. 22 a 24, é de realçar que:
«FACTOS PROVADOS
(…) Fundamentam a prova, para além do mencionado no e-mail da concessionária a fls. 5 e 13, "Vimos informar V. Exa. que a referida transferência foi efetuada através da conta bancária do nosso Presidente Adjunto Dr. JMC, em virtude deste clube não poder atualmente movimentar "depositar as contas bancárias. ", os documentos entregues, com o referido e-mail pela concessionária e referentes à ordem de transferência bancária, fls. 6 e 14, onde dá para ver que o titular da conta movimentada para o feito é o Dr. JMC e a conta é do Banco BPI aberta num Balcão em Viseu.(…)
VII. RESPONSABILIZAÇÁO DA CONCESSIONÁRIA
(…) Não obstante o facto de a concessionária não ter apresentado qualquer defesa, parece-nos relevante levar em conta à justificação apresentar/a pela concessionária aquando da comunicação do pagamento em causa, (…) tal justificação serve para provar a infração mas também poderá servir para ser considerada como atenuante, pois a concessionária procede da forma que procede para evitar "males maiores”. A concessionária ao movimentar uma conta diferente à que está legalmente obrigado, viola uma norma legal mas consegue garantir o cumprimento de várias outras normas legais (…)
(…) A situação financeira do B... FC é publicamente conhecida.
No entanto, esta situação não afasta a tipicidade da infração, nem a culpabilidade da concessionária, nem poderá constituir justificação para a infração cometida. (… )»
7. Nos termos das disposições conjugadas do artigo 35.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de março e do artigo 41.º, n.º 1 da Portaria n.º 128/2011, de 01 de abril, o comportamento em causa constitui infração administrativa considerada muito grave prevista no artigo 38.º, n.º 3, alínea e) do citado Decreto-Lei n.º 31/2011 e punida com multa de € 5.500,00 a € 20.000,00 e possibilidade de aplicação da sanção acessória de encerramento da sala de jogo do bingo por um período de alto dias a seis meses, conforme dispõem, respetivamente, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 39.º do mesmo decreto-lei.
8. De facto e nos termos das supracitadas disposições, os concessionários são obrigados a constituir e manter conta bancária, de que são os únicos titulares, por onde correm exclusivamente todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo.
9. A situação económica do concessionário B... Futebol Clube atravessa algumas dificuldades, evidenciadas pela impossibilidade de poder movimentar as suas contas bancárias, que originaram os factos sub judice. Ainda assim, o clube tem tentado contornar tal obstáculo a fim de poder cumprir com outras obrigações legais e contratuais, in casu, o pagamento do valor da receita destinada às entidades do setor público.
10. Não obstante, tais factos não excluem no entanto a sua responsabilidade administrativa no cometimento da infração em análise, pelo que julgo que se afigura suficiente e adequada, a compelir o concessionário infrator ao cumprimento do dever violado, a aplicação em concreto de multa pelo valor mínimo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de março.
11. Face ao exposto e em acordo com o proposto a fls. 24 dos autos, sou de parecer de que seja aplicada ao B... Futebol Clube, pela prática dolosa da infração administrativa muito grave prevista no artigo 38.º, n.º 3, alínea e) e punida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º, ambos do citado Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de março, multa graduada em €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
Lisboa, 08 de novembro de 2012».”
IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Inconformado com a decisão proferida em 1ª instância, veio o B... Futebol Clube interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF do Porto, que julgou a presente ação totalmente improcedente, tendo, em consequência, absolvido o Turismo de Portugal, IP do pedido.
No que ao “direito” concerne, expendeu-se em 1ª instância:
“A questão essencial a ser decidida resume-se em saber se ocorre causa de exclusão da sanção aplicada, em função do alegado pelo Autor.
Refere o Autor, que a conta do Bingo não estava em nome do Clube, devido à circunstância de o Clube passar por momentos de dificuldade conhecidos e ter as suas contas bancárias penhoradas. Nessa sequência, tinha uma conta bancária em nome de um dirigente, a qual era apenas utilizada para a situação de jogo do Bingo, pelo que está cumprida a exigência legal de manter uma conta em nome do concessionário.
Relativamente a este aspeto rege o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de Março, diploma que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das respetivas salas. Ora, no termos do artigo 35.º, n.º 2 desse diploma, os concessionários são obrigados a constituir e manter conta bancária, de que são únicos titulares, por onde correm todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo.
Por sua vez, a Portaria n.º 128/2011, de 1 de abril, estabelece os requisitos para a exploração e funcionamento das salas de jogo do bingo, impondo aos concessionários diversas obrigações. No artigo 41.º, estabelece-se que os concessionários estão obrigados à constituição de uma conta bancária, de que são titulares únicos, por onde correm exclusivamente os movimentos financeiros da exploração de jogo.
Não vislumbramos em algum preceito do Decreto-Lei n.º 38/2011 ou da Portaria n.º 128/2011, a possibilidade de o concessionário, em alguma circunstância, como de dificuldade económica, poder ter uma conta bancária em nome de outro alguém.
Assim, mesmo que a conta bancária esteja em nome de um dirigente do Clube, tal situação não cumpre o requisito legal de constituição de uma conta bancária em nome do concessionário, pois que concessionário é o Clube e não a pessoa individual que titula a conta bancária. Nem mesmo sendo essa pessoa dirigente do Clube, cumpre a exigência legal, pois que um dirigente não se confunde com a própria instituição. Também não encontra acolhimento legal a invocada dificuldade económica e eventual penhora de contas bancárias, seja por que motivo for.
Aliás, a decisão impugnada refere-se à dificuldade económica do clube, sendo que não a considera atendível, em função da legislação aplicável. Para além disso, foi aplicada uma multa graduada pelo mínimo legal.
Desta forma, não existe enquadramento legal a situação invocada pelo Autor, pois que se trata de cumprir um requisito especial referente às obrigações dos concessionários de salas de jogo do bingo, que o Autor não cumpriu.
Por sua vez, resulta, da alínea e) do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, que a inobservância do disposto no artigo 35.º, constituem infrações administrativas consideradas muito graves. Por sua vez, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do mesmo diploma, as infrações muito graves são sancionadas com multa de €5500 a €20000.
À Autora foi aplicada uma multa pelo mínimo legal, não se vislumbrando qualquer possibilidade de atenuação, pois que a conduta foi voluntária, conforme, aliás, confessa.
Para além disso, não encontra acolhimento legal as invocadas dificuldades económicas, nem as referidas possibilidades de penhora de conta bancária, pois que se está no âmbito de um regime especial de legislação de jogo, situação sobre a qual existe exigências particular, mormente de modo a poderem serem fiscalizados todos os movimentos financeiros do jogo do bingo. De outra forma, essa fiscalização ficava seriamente prejudicada.
Assim, deve manter-se a decisão impugnada, por não enfermar de qualquer vício de facto ou jurídico.”
Vejamos o suscitado no Recurso:
DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
Veio o Recorrente B... Futebol Clube imputar à decisão recorrida erros de julgamento de direito, consubstanciados na violação do princípio da proporcionalidade, com assento na Lei Fundamental.
Diga-se desde já que mal seria que um tribunal viabilizasse que uma qualquer entendida, para “fugir” a penhoras ou a quaisquer outras obrigações, pudesse criar contas paralelas ou abertas em nome de entidades terceiras, ainda que com interesses no procedimento.
Em concreto, entende o Recorrente que a decisão recorrida violará o regime legal vigente, no que respeita, designadamente, à sua interpretação e aplicação.
Aliás, e como sublinhado pelo Ministério Público no seu Parecer, já este TCAN se pronunciou face a questão próxima daquela que importa aqui dirimir, no âmbito do Processo n.º 02265/13.9BEPRT, em acórdão de 07/10/2016.
No que aqui releva, aí se expendeu:
“O recorrente não abala os pressupostos de facto que preenchem o tipo objetivo da infração.
E sem, de modo algum, frutificar a sua argumentação.
Em termos do que o dolo possa assentar na referência de uma imputação subjetiva, poderemos afirmar que «Numa fórmula simplificada, dolo é conhecimento e vontade da realização do tipo no momento da prática do facto (dolo do tipo) (….) Numa fórmula mais precisa, diremos que dolo significa “conhecer e querer os elementos [objetivos] do tipo” (dolo do tipo) - M. Miguez Garcia-J. M. Castela Rio, in Código Penal – Parte geral e especial, 2ª ed., Almedina, 2015, págs. 114 e 115.
(…)
Como se lembra no Ac. do Trib. Const. nº 633/2006, de 21/11/2006 «os chamados jogos de fortuna e azar são normalmente ilícitos (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª edição revista e atualizada, 1997, p. 926 e ss.), sendo, porém, lícitos quando autorizados –segundo Mota Pinto, Pinto Monteiro e Calvão da Silva, ob. cit., p. 30 e ss. ao autorizar certos jogos de fortuna e azar, regulamentando e fiscalizando a sua prática, o Estado assegura a satisfação de uma tendência natural do homem, sabendo que serão observadas as condições por ele (Estado) impostas, as quais contribuem para atenuar os efeitos negativos do jogo. Por outro lado, obtém importantes receitas fiscais, incentiva o turismo e canaliza parte considerável das receitas do jogo para fins de ordem social.»
Os deveres jurídicos que vinculam os concessionários do jogo pedem rigoroso cumprimento, convivendo mal com a possibilidade das suas exigências formais se poderem degradar em “meras irregularidades”.
Como o próprio recorrente afirma “o legislador pretende assegurar a transparência, rigor e fiabilidade nas contas associadas à exploração do Bingo, demonstrando uma clara intenção em criar uma separação absoluta entre os movimentos financeiros que dizem respeito ao Bingo e quaisquer outros”
Tal como a sentença identifica, a movimentação de dinheiros por recurso a conta de que a concessionária não era titular “não satisfaz minimamente as finalidades dos preceitos atrás transcritos, posto que, tal solução é suscetível de levar à confusão entre a pessoa coletiva e a individualidade do seu dirigente e, mormente, à confundibilidade dos movimentos bancários”.
A preservação do interesse protegido pela exigência sai irremediavelmente afetado.
O caso, em particular, constitui, na bitola de lei, uma infração muito grave.
Não colhe o suporte desculpante que o recorrente solicita; bem ao contrário do que o recorrente chama à colação para afastamento de responsabilidade, não se retira do circunstancialismo a inexistência do dolo.
Mostra-se dolosa a atuação pela qual o recorrente foi sancionado.
A invocação que faz de violação quanto ao desrespeito pela proporcionalidade (relativamente à qual, sem consubstanciação de alegação, não goza de autonomia a súplica feita aos princípios da justiça e da razoabilidade), num dos eixos de alegação, antes e verdadeiramente se identifica com um erro no pressuposto de direito, a respeito do artigo 37.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 31/2011, o qual prevê que “(…) quando a responsabilidade dos concessionários não se fundamente na culpa destes, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar são reduzidas a metade dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º (…)”.
Acontece que aquela com que nos confrontamos se fundamenta na culpa.
Logo, sem que se tenha incorrido em erro.
E no que, já com propriedade, concerne à proporcionalidade (…), a fixação da sanção pelo mínimo garante-a.”
Efetivamente, é incontornável o facto do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 38/2011, de 4 de Março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo, referir expressamente que “Os concessionários são obrigados a constituir e manter conta bancária, de que são únicos titulares, por onde correm todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo.”
No mesmo sentido aponta o n.º 1 do artigo 41.º da Portaria n.º 128/2011, de 1 de Abril, que regulamenta a mesma matéria, ao estabelecer que “Os concessionários obrigam-se à constituição de uma conta bancária, de que são titulares únicos, por onde correm exclusivamente os movimentos financeiros da exploração de jogo.”
Em função do regime aplicável, conclui, sem surpresa, a alínea e) do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 38/2011, que “As violações a seguir indicadas, quando imputáveis às concessionárias, constituem infrações administrativas consideradas muito graves”, aí constando, na alínea e), a “A inobservância do disposto no artigo 35.º;”
É pois insofismável que, no caso, o B... Futebol Clube, deveria deter uma conta bancária em seu nome, exclusivamente dedicada ao Bingo, da qual fosse o único titular, por forma a refletir todos os movimentos financeiros da exploração do jogo.
É esclarecedor até o facto do Recorrente em momento algum negar, antes confirmando, que as contas bancárias utilizadas conexas com o Bingo, não eram tituladas por si, mas antes, por membros dos seus órgãos sociais, ainda que a pretexto de “fugir” a sucessivas penhoras das suas contas bancárias.
Não ocorreu pois qualquer erro de julgamento em decorrência da aplicação da sanção objeto de impugnação, por via da Deliberação n.º 14-26/2012/CJ, de 16 de Novembro de 2012.
Já no que concerne à suscitada violação do princípio da proporcionalidade, não se vislumbra, igualmente, que a mesmo ocorra.
Entende o Recorrente que, em qualquer caso, o tribunal deveria ter aplicado o nº 8 do artigo 37.º, do Decreto-Lei n.º 31/2011, que prevê a possibilidade de redução dos valores máximo e mínimo das multas a aplicar, quando não seja dos concessionários a responsabilidade direta para ocorrência das detetadas infrações.
Estando demonstrada a responsabilidade e culpa pelo ocorrido por parte do B..., mal se compreenderia como seria possível desculpabilizá-lo, reduzindo a pena aplicada, a metade.
O Recorrente não poderia desconhecer que, ao efetuar os movimentos financeiros de exploração do jogo do bingo através de uma conta bancária de que não era titular, estava a praticar uma infração, tendo assim agido com dolo.
Não se vislumbra pois em que medida o Recorrido possa ter agido desproporcionadamente, tanto mais que aplicou a multa mínima, atenta a moldura aplicável
Assim, tal como decidido no identificado acórdão deste TCAN n.º 02265/13.9BEPRT, em 07/10/2016, carece de fundamento a invocada violação do princípio da proporcionalidade bem como do artigo 37.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de março.
Em face do que precede, não merece censura a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso interposto, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 14 de julho de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |