Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02260/15.3BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2018 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PENSÃO. UNIÃO DE FACTO. |
| Sumário: | I) – A lei de protecção das uniões de facto consagra a protecção social do membro sobrevivo da união de facto na eventualidade de morte do beneficiário, obstando, contudo, a essa atribuição de direitos ou benefícios, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens. II) – Desse regime não beneficia o cônjuge sobrevivo, ainda que decretada a separação de pessoas e bens, que alega ter vivido em união de facto após tal separação: não pode extrair-se argumento por afirmação de excepção de princípio ao aludido impedimento, quando ausente da equação terceiro, suposto na tutela da relação e nessa previsão, sendo abstruso perscrutar se o impedimento existe ou surte afastado pela separação; e antes o que há que reconhecer é uma união pelo vínculo matrimonial, importando uma relação de estado (civil) inconciliável com a adopção concorrencial ou pretensão de benefício doutro diferenciado estatuto, como é aquele conferido por lei à união de facto. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Nacional de Pensões |
| Recorrido 1: | LPGA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar improcedente a acção |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Nacional de Pensões (Avª João Crisóstomo, nº 67, 1000-178 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que, em acção administrativa comum contra si intentada por LPGA (Rua D…, 4780-440 Santo Tirso), decidiu condenar o «Réu a retomar o procedimento administrativo iniciado pela Autora, apreciar a pretensão formulada, realizar a instrução e proferir nova decisão final que não reincida na apontada ilegalidade». * O réu/recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões:1. A Autora LPGA, requereu as prestações por morte, sendo esse mesmo requerimento objecto de indeferimento por parte do ora recorrente, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos constantes do art.° 11º do D.L. 322/90, de 18 de Outubro, ou seja, no facto de o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só terem direito às prestações se, à data da morte do beneficiário falecido, dele recebessem pensão de alimentos fixada por decisão judicial, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida. 2. Não concordando a Autora veio então, com a presente ação, peticionar a declaração que viveu em comunhão de cama e habitação com o falecido JSP, desde o ano de 1983 até ao momento da morte deste e, em consequência a condenação do Recorrente a reconhecer esse estado e a pagar à mesma as pensões mensais que a esta são devidas, desde a data do falecimento do beneficiário J…, enquanto a mesma for viva. 3. O Tribunal "A quo" entendeu julgar a ação procedente, por provada e, consequência condenou o Réu, ora recorrente, a retomar o processo administrativo iniciado pela Autora, para apreciar a pretensão formulada, realizar a instrução e proferir nova decisão final que não reincida na ilegalidade, ou seja, no indeferimento com o fundamento no artigo já citado. 4. Com efeito, o MM.° Juiz “A quo" que entendeu que, nos termos do art.° 2º da Lei n.° 7/2001 de 11/05 a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido. 5. Entendeu que o legislador excepcionou a situação de ter sido decretada a separação de pessoas e bens. Ou seja, o legislador permitiu a atribuição de direitos nos casos em que foi decretada a separação de pessoas e bens, apesar de, nestes casos, o casamento não ter sido dissolvido". 6. Todavia, consideramos, salvo o devido respeito, que a fundamentação do MM.° Juiz "A quo" não se encontra correcta. 7. Com efeito, a alegada união de facto da Autora com o beneficiário falecido de quem a mesma se encontrava judicialmente separado de pessoas e bens, não poderá ser-lhe reconhecida, já que não pode simultaneamente ser casada mas judicialmente separada de pessoas e bens, e viver em união de facto com a mesma pessoa. 8. Ora, o MM.° Juiz "A quo” não teve assim em consideração que «[a] separação [ ... ] de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal» (cf. artigo 1795.º - A do Código Civil), pois a Autora e falecido beneficiário se encontravam-se casados apesar de se encontrarem separados de pessoas e bens. 9. Além do mais, o Tribunal recorrido também não teve em conta que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto o casamento não dissolvido (artigo 2º, alínea c), 1ª parte, da Lei da União de Facto, aprovado pela Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, incluindo última alteração pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto. 10. E se é verdade que a referida norma determina «salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens», não deixa também de ser verdade que entre a Autora e o falecido beneficiário tinha sido decretada a separação de pessoas o bens. No entanto esse segmento normativo está pensado e só pode ter aplicação para situações em que a separação de pessoas não envolva o requerente de prestações (neste caso a Autora) e o falecido beneficiário. 11. Ou seja, através dessa norma é possível reconhecer união de facto entre alguém que até é casado mas encontra-se separado da pessoas e bens com quem está casado porque ficaram extintos os deveres de coabitação e assistência e entretanto vem iniciar uma relação com um terceiro (relação entre alguém casado mas que está separado da pessoa com quem está casado e vive em união de facto com um terceiro). 12. Sendo que a separação de pessoas e bens só cessa com a reconvenção em divórcio ou com a reconciliação dos conjugues (artigo 1795 - B do Código Civil). 13. Ora, se a Autora e o beneficiário falecido pretendessem «restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais» teriam de reconciliar-se (artigo 1795 - C do Código Civil). 14. No caso concreto resulta que nunca houve reconciliação entre a Autora e o falecido beneficiário. Por outras palavras, para efeitos da Lei a Autora e falecido estavam separados entre si (pessoas) e nunca restabeleceram «a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres Conjugais» (cf. artigo 1795 - C do Código Civil). 15. E se estavam separados entre si (separação de pessoas) e nunca restabeleceram a vida em comum como exigia a Lei também não lhes poderia ser reconhecida a união de facto. 16. Deste modo, deveria o MM.° Juiz “A quo" ter concluído que a alegada união de facto entre a requerente (Aqui Autora) com o beneficiário de quem a mesma se encontrava judicialmente separados de pessoas e bens, não poderia ser-lhe reconhecida, porquanto não pode simultaneamente ser casada mas judicialmente separada de pessoas e bens, e viver em união de facto com a mesma pessoa. 17. Não o fazendo violou os artigos 11º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro; artigo 2º da Lei n.° 7/2001, de 11/05, na redacção dada pela Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto; artigos 1795-A e 1795-B e 1795º-C, todos do Código Civil. * A recorrida não contra-alegou.* O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que o tribunal a quo deu como provados:A) Em 09/07/2012, a Autora requereu as prestações por morte de JSP em situação de união de facto - Cf. fls. 13 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) A Autora juntou declaração sob compromisso de honra em como viveu com o beneficiário em condições análogas às dos cônjuges no período compreendido de 11/03/1982 e 01/07/2013 - Cf. fls. 15 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) Em 13/01/2014, o Director de Unidade da UPPS proferiu despacho de não reconhecimento com as seguintes observações “casados entre si mas judicialmente separados de pessoas e bens” - Cf. fls. 12 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) Por ofício datado de 15/01/2014, a Autora foi notificada nos termos do art.º 100.º do CPA, do qual se extrai: [imagem omissa] Cf. fls. 11 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Por despacho de 05/08/2015, foi indeferido o pedido de prestações por morte em situação de união de facto - Cf. fls. 10 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. F) Em 11/03/1983, a Autora e JSP separaram-se judicialmente de pessoas e bens - Cf. fls. 54 e 55 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * O Direito:A autora veio a juízo invocando, em síntese, que, casada que era com JSP, de quem se separou judicialmente de pessoas e bens no dia 11/03/83, com ele viveu em união de facto desde 1983 até à data do seu falecimento, em 2013, pelo que “solicitou à R. as prestações por morte” (pedido indeferido, por mesma razão já constante da notificação feita em audiência prévia), assim peticionando (i) O reconhecimento que viveu em comunhão de cama e habitação com o falecido JSP, desde o ano de 1983 até ao momento da morte deste; (ii) A condenação do Réu a reconhecer esse estado e a pagar à Autora as pensões mensais que a esta são devidas, desde a data do falecimento do JSP, enquanto for viva. O tribunal “a quo”verteu a decisão em crise, assim: «(…) V) Da Subsunção Jurídica da Factualidade Apurada Como se enunciou supra, o que importa saber é se assiste à Autora o direito ao reconhecimento que viveu em comunhão de cama e habitação com o falecido JSP, desde o ano de 1983 até ao momento da morte deste e, em consequência, à condenação do Réu a reconhecer esse estado e a pagar à Autora as pensões mensais que a esta são devidas, desde a data do falecimento do JSP, enquanto for viva. A Autora afirma que viveu com JSP em união de facto desde 1983 até à data do seu falecimento, em 2013, pelo que tem o direito a ver reconhecido esse estado para efeitos de atribuição de uma pensão de sobrevivência. A Entidade Demandada defende que a Autora não tem direito àquele reconhecimento, porquanto à data do óbito estava separada de pessoas e bens do falecido, salientando que a separação de pessoas e bens extingue os deveres de coabitação e assistência entre os cônjuges sem que, contudo, dissolva o casamento ou prejudique o direito a alimentos, mantendo-se os demais deveres conjugais. Colhe-se do probatório que em 11/03/1983, a Autora e JSP separaram-se judicialmente de pessoas e bens, sendo que a Autora pretende a atribuição de direitos fundados na união de facto, na medida em que alega que apesar daquela separação nunca deixou de viver maritalmente com o falecido, em situação análoga à dos cônjuges. A Lei n.º 7/2001 de 11/05, que regula a protecção das uniões de facto, veio dispor que a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (cf. art.º 1.º, n.º 2). No que concerne à prova da situação de união de facto, dispõe o art.º 2.º-A, n.º 4 que “no caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido”. Nos termos do art.º 3.º, alínea e), as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei. Dispõe o art.º 6.º, a respeito de acesso às prestações por morte, que o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos. A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação (n.º 2), exceptuando-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1 (n.º 3). O art.º 2.º da Lei n.º 7/2001 de 11/05 dispõe que “impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto; b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta; e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro Assim, as situações legalmente previstas impeditivas da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto são as constantes no art.º 2.º da Lei n.º 7/2001 de 11/05, pelo que importa saber se a separação judicial de separação de pessoas e bens é impeditiva daquela atribuição. Perscrutando o teor do art.º 2.º da Lei n.º Lei n.º 7/2001 de 11/05 resulta manifesto que a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido, mas o legislador excepcionou a situação de ter sido decretada a separação de pessoas e bens. Ou seja, o legislador permitiu a atribuição de direitos nos casos em que foi decretada a separação de pessoas e bens, apesar de, nestes casos, o casamento não ter sido dissolvido, pelo que é despicienda a argumentação da ED segundo a qual a separação de pessoas e bens extingue os deveres de coabitação e assistência entre os cônjuges sem que, contudo, dissolva o casamento ou prejudique o direito a alimentos, mantendo-se os demais deveres conjugais. Por conseguinte, não sendo a situação da Autora enquadrável na primeira parte do art.º 2.º, alínea c) da lei vinda a referenciar, nem em qualquer outra deste normativo, é manifesto que merece censura a actuação da ED em considerar que a separação judicial de pessoas e bens é impeditiva da atribuição de direitos fundados na união de facto. Ao contrário dos particulares que podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, em estrito cumprimento do princípio da legalidade plasmado no art.º 3.º do CPA que dispõe “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos”. In casu, a Entidade Demandada, ao indeferir a pretensão da Autora com aquele fundamento assumiu uma conduta contrária à lei, mais concretamente, ao art.º 2.º, alínea c) da lei vinda a referenciar, criando uma condição impeditiva daquela atribuição não prevista na lei e, nessa medida, ilegal. A Autora peticiona o reconhecimento que viveu em comunhão de cama e habitação com o falecido JSP, desde o ano de 1983 até ao momento da morte deste e, em consequência, condenar o Réu a reconhecer esse estado e a pagar à Autora as pensões mensais que a esta são devidas, desde a data do falecimento do JSP, enquanto for viva. Contudo, nos termos do art.º 8.º do D.L. n.º 322/90 de 18/10, que regula as pensões de sobrevivência, diploma vigente à data dos factos, o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto e a prova desta é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto. A prova da situação de união de facto é feita perante a entidade responsável pelo pagamento das prestações, sendo admitido qualquer meio de prova. Só quando a entidade responsável pelo pagamento das prestações entender que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto é que deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação, mas essa possibilidade não se coloca nas situações em que a união de facto tiver durado pelo menos 4 anos (dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2, do artigo 1º). Assim, não cabe ao Tribunal reconhecer que a Autora viveu em comunhão de cama e habitação com o falecido JSP, desde o ano de 1983 até ao momento da morte deste e, em consequência, condenar o Réu a reconhecer esse estado e a pagar à Autora as pensões mensais que a esta são devidas, desde a data do falecimento do JSP, enquanto for viva, pois trata-se de competência da entidade responsável pelo pagamento das prestações, aqui ED. Neste momento, ao Tribunal cabe apenas reconhecer que a separação judicial de pessoas e bens não é fundamento para não atribuir à Autora direitos ou benefícios fundados na união de facto, devendo a ED retomar o procedimento administrativo iniciado pela Autora, apreciar a pretensão formulada, realizar a instrução e proferir nova decisão final que não reincida na apontada ilegalidade. VI) Decisão Nestes termos, e pelas razões expostas, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno o Réu a retomar o procedimento administrativo iniciado pela Autora, apreciar a pretensão formulada, realizar a instrução e proferir nova decisão final que não reincida na apontada ilegalidade. (…)». Julga-se que o recurso procede. Atentemos na Lei 7/2001, de 11/05 (alterada pela Lei nº 23/2010, de 30/08, e Lei nº 2/2016, de 29/02): Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto. 2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Artigo 2.º Excepções Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: a) (…); b) (…); c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) (…); e) (…). Artigo 3.º Efeitos As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; f) (…); g) (…). 2 – (…). 3 – (…). Artigo 6.º Regime de acesso às prestações por morte 1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos. 2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. 3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º. Alegando a autora viver em união de facto com o falecido J…, no ver do tribunal “a quo”, separada que estava de pessoas e bens, não se verificaria obstáculo de impedimento de casamento não dissolvido, previsto no citado art.º 2º, c), e daí poder recolher efeitos legalmente conferidos a uma situação de união de facto. Mas, afigura-se-nos, é uma leitura que incorre em erro. Quando a lei estabelece o impedimento, perspectiva, digamos, o “triângulo amoroso”, em razão de ser do vínculo jurídico do casamento de um dos unidos de facto com terceiro. Tendo em atenção a persistência – existência – desse estado. Assumindo, por princípio, que não deve ser concedida a protecção dada por lei à união de facto quando um dos unidos permaneça com vínculo de casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens entre o unido de facto e o seu cônjuge, terceiro à união de facto, abrindo então portas a essa protecção. Fenómeno impossível de acontecer… entre duas pessoas casadas entre si (como acontece, já que a separação judicial de pessoas e bens entre a autora e o falecido não dissolveu o vínculo conjugal - art.º 1795-A do CC). No caso em mãos não pode buscar-se solução trazendo à colação discussão assente no que seja excepção de princípio ao aludido impedimento, quando ausente da equação terceiro, suposto na tutela da relação e nessa previsão, advindo de todo estéril e infrutuoso perscrutar se o impedimento existe ou surte afastado pela separação. E antes o que há que reconhecer é uma união pelo vínculo matrimonial, importando uma relação de estado (civil) inconciliável com a adopção concorrencial ou pretensão de benefício doutro diferenciado estatuto, como é aquele conferido por lei à união de facto (e não se trata aqui de uma sucessão – para tal hipótese, com lógica de paralelismo, simplesmente recordando, lembramo-nos do Ac. da RC, de 07-06-2005, proc. nº 772/05). À qual, perante o que é de pretensão substantiva da autora, dá resposta o DL nº 322/90, de 18/10, no seu art.º 11º (Situação de separação ou divórcio): «O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.». Pressupostos que se não encontram reunidos. Pelo que sem êxito para o peticionado. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção.Custas: pela autora. Porto, 19 de Abril de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |