Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01105/10.5BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/27/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL - ART. 100.º CPTA ÂMBITO ERRO FORMA PROCESSO |
| Sumário: | I. A forma processual prevista nos arts. 100.º e segs. do CPTA apenas é aplicável, é-o imperativamente, relativamente à impugnação dos actos praticados no âmbito dos procedimentos concursais relativos à formação do elenco dos tipos contratuais enunciados no n.º 1 do citado preceito, porquanto quanto aos demais tipos contratuais ali não previstos os respectivos actos pré-contratuais praticados no âmbito dos respectivos procedimentos concursais estarão sujeitos ao regime geral da acção administrativa especial. II. Tal regime impugnatório apenas se mostra reconduzido à impugnação dos actos pré-contratuais desenvolvidos no âmbito dos tipos contratuais contemplados nas Directivas Comunitárias n.º 89/665/CEE e n.º 92/13/CEE (denominadas “Directivas Recursos” e que entretanto foram objecto de alteração pela Directiva n.º 2007/66/CE). III. Estando em causa um procedimento concursal desenvolvido no quadro do art. 14.º do DL n.º 312/01 para a atribuição de uma autorização administrativa de ligação à rede do «SEN» num determinado ponto [atribuição do ponto de recepção] o mesmo não cabe na previsão do art. 100.º do CPTA. IV. O erro na forma de processo determina, à luz do princípio da economia processual, a convolação para o meio contencioso adequado para o que importa unicamente a anulação dos actos que, de todo em todo, não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma legalmente estabelecida, sendo que apenas não podem ser aproveitados os actos que tendo sido praticados envolva uma diminuição de garantias dos demandados. V. Apesar da existência de diferenças na tramitação e nos poderes processuais das partes nos meios processuais em referência [cfr. arts. 78.º/92.º e 102.º/103.º todos do CPTA] em concreto, pelos elementos constatados e posicionamentos alegados pelas partes nos autos, a tramitação processual realizada neste processo apenas divergiu daquilo que seria a forma adequada quanto ao prazo em que os RR. tiveram de produzir os seus articulados de oposição (20 dias em vez dos 30 dias previstos no art. 81.º, n.º 1 do CPTA). VI. Tal encurtamento em apenas 10 dias no prazo de dedução da contestação por parte dos aqui RR. não envolveu ou produziu, em concreto, uma efectiva ou mesmo potencial diminuição das garantias de defesa visto aqueles haverem deduzido tempestivamente aqueles articulados e suas alegações, não se descortinando dos seus termos e do que se mostra alegado pelos mesmos que hajam ficado questões ou impugnações por invocar, diligências por requerer ou realizar.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 08/08/2011 |
| Recorrente: | P..., S.A. e outros... |
| Recorrido 1: | Ministério da Economia e do Emprego e outros... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “P..., SA”, “F..., SGPS, SA”, “P ..., SA”, “S ..., SA” e “S… - SGPS, SA” (integrando enquanto concorrentes o “AGRUPAMENTO..”), devidamente identificadas nos autos, inconformadas vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 23.05.2011, que no âmbito da acção administrativa de impugnação urgente de contencioso pré-contratual deduzida nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA contra os RR. “MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO” (doravante «MEE») (anteriormente denominado “MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO”), “A… & FILHOS, SA” (entretanto declarada insolvente), “I…, SL” e “EMPRESA GERAL…, SA” (empresas que constituíam o “AGRUPAMENTO M…”), julgou ocorrer erro na forma de processo empregue determinando que os autos prosseguissem enquanto “acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos”. Formulam as recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 793 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. «A impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens rege-se pelo disposto na presente secção …» - artigo 100.º do CPTA. 2. Nos termos do disposto no artigo 102.º do CPTA, os trâmites do processo são exactamente os mesmos que uma acção «normal»; só por dizer que, 3. O prazo de contestação é reduzido para 20 dias e o prazo supletivo é para 5. 4. Ora, o prazo de contestação equipara-se ao previsto numa acção sumária cível e o supletivo aplica-se à Autora, Ré e Contra-Interessados. 5. Mais! É uma forma de processo que garante o contraditório, bem como todas as demais garantias processuais das partes, sendo célere na sua tramitação. 6. O regime de contencioso pré-contratual aplica-se aos actos administrativos relativos à formação de contratos, sejam eles de empreitada, de concessão de obras públicas ou de prestação de serviços e fornecimento de bens. 7. O contrato objecto dos presentes autos é precisamente um contrato de fornecimento de energia produzida a partir de biomassa florestal com atribuição do respectivo ponto de injecção de potência na rede. 8. A venda de energia faz-se com a atribuição de um ponto de ligação que mais não é do que a contratualização do fornecimento de energia à rede. 9. Não se vende gás sem conduta, nem se vende energia sem um ponto de ligação! 10. Nos termos do artigo 14.º do DL 312/2001, de 10 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo DL 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, a DGEG optou pela atribuição de ponto de injecção pela contratualização do respectivo fornecimento de energia através de procedimento Concursal. 11. Foi aprovado um programa de concurso, devidamente publicado em Diário da República, 2.ª série - n.º 148 - 2 de Agosto de 2006 (Parte Especial). 12. Tal procedimento tem aplicação subsidiária do regime dos contratos públicos, na altura do DL 59/99 de 2 de Março, como de resto vem referido a propósito das exigências plasmadas no artigo 55.º do referido DL, bem como, quanto às definições o regime do DL 312/2001 de 10 de Dezembro. 13. O acto administrativo objecto de impugnação é precisamente o despacho de adjudicação do fornecimento de energia eléctrica produzida a partir de biomassa florestal, a injectar num determinado ponto de ligação. 14. O contrato a celebrar com a DGEG é um contrato de fornecimento de energia com a concepção, construção e exploração da respectiva central a cargo do adjudicatário. 15. Daí que o seu valor seja o valor do desconto à rede pelo fornecimento de energia. 16. A confirmar está o próprio texto do contrato a assinar em consequência da adjudicação cuja cláusula se refere à atribuição de Capacidade de Injecção de Potência na rede SEP (Sistema Eléctrico de Serviço Público) para energia eléctrica produzida em Central Termoeléctrica a Biomassa Florestal, sua concepção, construção e exploração. 17. O contrato a celebrar é um contrato de fornecimento, no caso de energia. 18. O acto imputável é um acto relativo à sua formação - despacho de adjudicação - ao qual se aplica o regime do contencioso pré-contratual. 19. É, por isso, correcta a forma de processo. 20. Ao decidir de forma diferente, declarando nulo o processado posterior à petição inicial com os fundamentos constantes de fls. 727 a 730, viola o meritíssimo juiz «a quo» o disposto no art. 100.º, n.º 1, do CPTA. 21. Mesmo que por mera hipótese de raciocínio houvesse erro, o que não é o caso, nunca poderiam ser declarados nulos os actos praticados depois da citação da Ré e Contra-interessados, muito menos depois da petição inicial. 22. «O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados …» - artigo 199.º do CPC. 23. Nos termos do artigo 102.º do CPTA a tramitação é exactamente a mesma apenas com prazos mais curtos. 24. Que tanto se aplicam ao Réu e Contra-interessados como ao Autor. 25. Mais! Réu e Contra-interessados tiveram 20 dias para contestar e contestaram! 26. Acresce que, o Réu confessa a ilegalidade, alegando que se tratou de um lapso de escrita seu e que o contrato nunca pode ser adjudicado a uma empresa falida, com mais de Um Milhão de Euros em dívidas fiscais. 27. Se alguém está a ser prejudicado neste processo é seguramente o Autor. Que, 28. Tendo direito à adjudicação vê o tempo passar com sérios riscos de perder o tarifário especial nos termos do qual o fornecimento de energia tem que se verificar até dia 31 de Dezembro de 2012. 29. Pelo que, não estamos perante qualquer acto processual nulo, pelo contrário, a lei impõe, em nome de uma justiça célere e atempada, que se aproveite sempre tudo. 30. Ao decidir de forma diferente, declarando nulo o processado posterior à petição inicial com os fundamentos constantes de fls. 727 a 730, viola o Meritíssimo Juiz «a quo» o artigo 100.º do CPTA e o previsto no artigo 199.º do CPC …”. Pugna pela revogação da decisão e prosseguimento dos autos nos termos que haviam sido instaurados. Os RR., aqui recorridos, apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 841 e segs.), nas quais pugna pela manutenção do julgado formulando conclusões nos termos seguintes: I) Quanto ao R. “MEE” (cfr. fls. 850 e segs.): “… a) Estão presentes, no caso, todas as razões legais, que justificam, ou impõem, o recurso ao artigo 199.º do CPC, no seu todo; b) Sem prejuízo do respeito do princípio contido no n.º 1 do artigo 199.º, que o juiz do processo houve por bem enfatizar, em sede de aclaração, é óbvio que, havendo, como há, diminuição de garantias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, bem andou o douto despacho recorrido ao anular todo o processado desde a petição inicial, designadamente as contestações, porque - salvo, quando muito, acordo expresso das partes em sentido contrário - não podem ser aproveitadas; C) O douto despacho recorrido não violou o artigo 199.º do CPC …”; II) Quanto às RR. “EMPRESA GERAL… …” e “MASSA INSOLVENTE DE A… …” (cfr. fls. 841 e segs.): “… I. O despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal ad quem; II. O despacho recorrido é um despacho interlocutório, e como tal não é imediatamente recorrível; III. Os despachos interlocutórios devem ser impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final; IV. Deve ser declarada a inadmissibilidade do recurso, revogando-se a decisão de 1.ª instância que o admitiu; V. O concurso aqui em causa não diz respeito a «contratos de empreitada e concessão de obras públicas, nem de prestação de serviços»; VI. E também não se refere à adjudicação de um contrato de fornecimento de energia ou de quaisquer outros bens; VII. O procedimento concursal em apreço foi lançado ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, tendo em vista, precisamente, a atribuição de potência disponível na rede do SEP e ponto de recepção necessário; VIII. Estando fora do âmbito do artigo 100.º do CPTA, a impugnação da adjudicação proferida neste âmbito só pode ter lugar por via de acção administrativa especial, nos termos do artigo 46.º, n.º 3 do CPTA; IX. Igualmente, a situação em causa não se enquadra nas circunstâncias que determinaram a redacção do artigo 100.º do CPTA, e que residem na fundamentação das Directivas do Conselho n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e n.º 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro; X. Sem conceder, sempre se dirá que a cumulação de pedidos efectuada pelas Recorrentes sempre exigiria a forma de acção administrativa especial, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do CPTA e da alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º do CPTA; XI. Por estas razões, acompanha-se os fundamentos do despacho recorrido e se pugna pela improcedência do recurso, sem prejuízo de se manter que tal recurso é inadmissível neste momento …”; III) Quanto à R. “I……” (cfr. fls. 884 e segs.): “… 1ª. O concurso aqui em causa não diz respeito a contratos de empreitada e concessão de obras públicas, nem de prestação de serviços, nem se refere à adjudicação de um contrato de fornecimento de energia ou de quaisquer outros bens; 2ª. O procedimento concursal em apreço foi lançado ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, tendo em vista a atribuição de potência disponível na rede do SEP e ponto de recepção necessário; 3ª. Estando fora do âmbito do artigo 100.º do CPTA, a impugnação da adjudicação proferida neste âmbito só pode ter lugar por via de acção administrativa especial, nos termos do artigo 46.º, n.º 3 do CPTA; 4ª. A forma de processo adoptada diminui as garantias de defesa das Contra-Interessadas, porquanto tratando-se de processo urgente, estas depararam-se com uma diminuição substancial do prazo para deduzir a sua defesa, sendo certo também que todos os outros prazos são significativamente reduzidos, nomeadamente o prazo para apresentar as presentes contra-alegações. 5ª. Donde resulta uma nulidade insanável de todo o processado após a petição inicial. 6ª. O despacho recorrido é correcto e legal, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente …”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA não veio apresentar qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 904 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Para além da questão prévia da admissibilidade do recurso jurisdicional suscitada pelas RR./recorridas “EMPRESA GERAL… …”/“MASSA INSOLVENTE DE A… …” em sede de contra-alegações cumpre, no caso da sua improcedência, então apreciar e decidir as questões colocadas pelas recorrentes, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar: A) Se no caso a decisão judicial impugnada é passível ou susceptível, desde já, de recurso jurisdicional [cfr. contra-alegações e respectivas conclusões das co-RR. atrás referidas]; B) Se a mesma decisão judicial ao julgar verificada a excepção de erro na forma de processo empregue e com as consequências nela declaradas incorreu em erro julgamento por desrespeito, nomeadamente, ao disposto nos arts. 100.º do CPTA e 199.º do CPC [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Com relevância para a apreciação das questões objecto do presente recurso tem-se como assente a seguinte factualidade: I) A “Direcção-geral de Geologia e Energia” lançou um concurso público denominado “Concurso para atribuição de Capacidade de Injecção de Potência na rede do SEP e ponto de recepção associado para energia eléctrica produzida em Central Termoeléctrica a Biomassa Florestal nos distritos de Viana do Castelo e Braga até 10 MVA”, concurso esse publicitado na II.ª Série n.º 45 do DR de 03.03.2006 (pág. 4656) e ainda no suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (cfr., nomeadamente, «www.dre.pt» e «PC» e seus anexos insertos a fls. 936 e segs. dos presentes autos e fls. 348/407 da pasta I do PA apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). II) O referido concurso foi realizado nos termos do disposto no art. 14.º do DL n.º 312/2001, de 10.12, e tem por objecto a “… atribuição de capacidade de injecção de potência na rede SEP (Sistema Eléctrico de Serviço Público) e ponto de recepção associado para energia eléctrica produzida em central termoeléctrica a biomassa florestal nos distritos de Viana do Castelo e Braga, até 10 MVA …” (cfr. art. 01.º do PC). III) Ao referido concurso (LOTE 3) apresentaram candidaturas, nomeadamente, as AA. e as RR. contra-interessadas, em agrupamento, tudo nos termos das propostas insertas, respectivamente, em 11 e 07 volumes constantes do PA apenso e cujo teor aqui se dá também por reproduzido. IV) No âmbito do aludido concurso o júri classificou as concorrentes e propôs a adjudicação do concurso ao agrupamento concorrente formado pelas co-RR. contra-interessadas supra identificadas com base nos fundamentos constantes da acta n.º 11 de 30.04.2010 e respectivos anexos [cfr. fls. 630/726 da pasta III do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]. V) Por despacho datado de 04.05.2010 do Director da “DGEE” foi o concurso referido em I) adjudicado ao agrupamento concorrente formado pelas co-RR. contra-interessadas supra identificadas [cfr. fls. 581/582 da pasta III do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido] (ACTO IMPUGNADO). VI) A co-R. “A… & FILHOS, SA”, integrante do agrupamento a quem foi adjudicado o concurso, foi declarada insolvente, por sentença datada de 04.06.2010 [cfr. documento nº 01 que foi junto a fls. 126 dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais]. VII) As AA., constituídas em agrupamento, instauraram no TAF de Lisboa em 31.05.2010 (cfr. fls. 03/04 do autos), a presente acção administrativa de impugnação urgente de contencioso pré-contratual nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA. VIII) Nos autos referidos em VII) veio a ser proferida pelo TAF de Braga, em 23.05.2011, a decisão aqui impugnada a julgar ocorrer erro na forma de processo empregue, determinando que os mesmos prosseguissem enquanto “acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos”. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade antecedente importa, agora, entrar na análise das questões que constituem o objecto desta instância de recurso jurisdicional. π 3.2.1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL Sustentam as co-RR./recorridas “EMPRESA GERAL… …”/“MASSA INSOLVENTE DE A… …” que o presente recurso jurisdicional não seria legalmente admitido porquanto se trataria de decisão meramente interlocutória a impugnar como tal com a da decisão que a final vier a ser proferida. Analisemos. I. Dispõe o art. 140.º do CPTA que os “… recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais …”. Decorre do art. 142.º do referido Código que o “… recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre …” (n.º 1) e que para “… além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões: a) De improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; b) Proferidas em matéria sancionatória; c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo; d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa …” (n.º 3), sendo que as “… decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil …” (n.º 5). Prevê-se, por seu turno, no n.º 1 do art. 147.º também do mesmo diploma que nos “… processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário. Por outro lado, resulta do art. 691.º do CPC que da “… decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação …” (n.º 1), que cabe “… ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Decisão que aplique multa; d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária; e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; f) Decisão que ordene a suspensão da instância; g) Decisão proferida depois da decisão final; h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa; i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova; j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo; l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento; m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; n) Nos demais casos expressamente previstos na lei …” (n.º 2) e que as “… restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2 …” (n.º 3), sendo que se “… não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão ...” (n.º 4). E do art. 691.º-A do aludido Código decorre que sobem “… nos próprios autos as apelações interpostas: a) Das decisões que ponham termo ao processo; b) Das decisões que suspendam a instância; c) Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso; d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar …” (n.º 1) subindo “… em separado as apelações não compreendidas no número anterior …” (n.º 2). II. Consagra-se no n.º 5 do art. 142.º do CPTA um regime especial de impugnação, já que por força deste preceito as decisões interlocutórias tomadas no âmbito de processos judiciais do contencioso administrativo, salvo quando subam imediatamente nos termos do CPC, são apenas impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, sendo que a remissão operada no n.º 5 do art. 142.º do CPTA por força do novo regime de recursos introduzido no CPC pelo DL n.º 303/07 deve hoje efectuar-se para o actual n.º 2 do art. 691.º do CPC [decisões passíveis de impugnação autónoma] por contraposição com as decisões referidas no n.º 3 do mesmo normativo [decisões que apenas são passíveis de impugnação com o recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho que se pronuncie quanto à concessão de providência cautelar] (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, pág. 932, nota 5). III. Atente-se que a questão da aplicação do regime do art. 142.º, n.º 5, do CPTA no âmbito dos processos urgentes vinha sendo debatida e na jurisprudência veio muito recentemente a ser proferido pelo STA acórdão de uniformização de jurisprudência lavrado sem votos de vencido. Com efeito, aquele Supremo Tribunal por acórdão do Pleno de 16.06.2011 (Proc. n.º 0225/11 in: «www.dgsi.pt/jsta») veio a firmar jurisprudência no sentido de que o “… artigo 147.º do CPTA não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5, do mesmo Código aos processos urgentes …”. Extrai-se da sua fundamentação e no âmbito que aqui releva a seguinte linha argumentativa quer “… o CPTA quer, naturalmente, o CPC identificam as decisões de que se pode recorrer. No que respeita a decisões proferidas em despachos interlocutórios, o CPTA expressa-se através do artigo 142.º, n.º 5 (…). Assim, o prazo de 30 dias, previsto no artigo 144.º, n.º 1, não corre desde a notificação de toda e qualquer decisão interlocutória. É que, e em rigor, não há «recurso» de decisões interlocutórias, excepto nas situações de subida imediata previstas no CPC. Em regra, as decisões interlocutórias são impugnadas no recurso da decisão final, isto é, elas não são recorríveis autonomamente, não há uma peça de recurso própria, há, sim, no interior da peça de recurso da decisão final a possibilidade da sua impugnação. Assim, salvo que resulte de mais fina interpretação, o mesmo haveria, ou haverá de valer para e nos processos urgentes. Com efeito, pois que não há qualquer determinação especial, nomeadamente no artigo 147.º, n.º 1, do CPTA, o que haverá que fazer, simplesmente, tendo em conta a regra do artigo 142.º, n.º 5, é proceder à impugnação das decisões interlocutórias no recurso da decisão final, por isso, em 15 dias desde a sua notificação, salvo se deverem ser impugnadas antes, nos termos também previstos naquele artigo 142.º, e aí, claro, também no prazo de 15 dias. … Sublinhe-se, mais uma vez, que nem o artigo 144.º nem o artigo 147.º identificam quais as decisões de que se deve recorrer. … Por isso, o objecto de recurso tem que ser procurado noutros locais. E esses locais são os do próprio CPTA e os da lei processual civil, subsidiariamente. Pretender que no artigo 147.º se identificam as decisões recorríveis, sendo que ele nada expressa sobre essa matéria, seria admitir que tudo seria recorrível, afinal. Mas logo se vê que não pode ser. Basta que então haveria que admitir que em processos urgentes também era possível, por exemplo, o recurso de despachos de expediente. O que não tem sentido, desde logo porque, por força do artigo 140.º do CPTA, se aplica o artigo 679.º do CPC: (…). Ou que, por exemplo, a decisão provisória do artigo 131.º, n.º 5, do CPTA era recorrível, apesar de neste se dispor o contrário (…). Estes exemplos servem para evidenciar que o artigo 147.º não cuida do problema da recorribilidade. E se não cuida do problema da recorribilidade torna-se difícil defender que nele se afasta o regime do artigo 142.º, n.º 5, ele, sim, determinando o que é recorrível e o que é, simplesmente, impugnável. … Se bem se reparar, o artigo 147.º, n.º 1, utiliza, unicamente, o conceito de «recursos». Já o artigo 142.º, n.º 5, distingue entre «recurso» e «impugnação». Viu-se que na técnica desse n.º 5 nem toda a impugnação corresponde a um recurso formal. O recurso é uma peça autónoma. A impugnação respeita a todas as decisões que nessa peça podem ser postas em crise. Ora, se o artigo 147.º pretendesse afastar a distinção feita no artigo 142.º, n.º 5, tê-lo-ia expressado, com certeza. Tanto mais que se tratava, à época da entrada em vigor do CPTA, de uma distinção que não existia no CPC. Assim, a possibilidade de que o artigo 147.º não tenha qualquer interferência sobre o disposto no artigo 142.º, n.º 5, é a que encontra apoio mais directo na sua própria letra (do artigo 147.º, n.º 1), no sector até agora considerado …”. E continua a fundamentação daquele acórdão “… De qualquer modo, também já dissemos que a querer o artigo 147.º desfazer a distinção do artigo 142.º, n.º 5, que se apresentava inovadora, seria de esperar que tivesse utilizado um mínimo de expressão literal mais esclarecedora. Afigura-se, assim, que a melhor compreensão do artigo 147.º, n.º 1, é a de que ele não contém qualquer disciplina que afaste o regime do artigo 142.º, n.º 5. Ou seja, como também defende a recorrida, no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA dispõe-se sobre a recorribilidade e impugnabilidade dos despachos interlocutórios proferidos em todos os processos, já no artigo 147.º, n.º 1, nada se prevê sobre essa matéria, antes, apenas, sobre o momento de subida e o modo de subida dos recursos. É o que corresponde completamente ao sentido literal mais directo de ambos os preceitos (interpretação declarativa) e tem plena justificação de substância, não havendo qualquer razão para pensar que a letra do artigo 147.º, n.º 1, fica aquém do seu espírito. ... É que, exactamente o CPC contemplava no art. 734.º, n.º 2, e contempla agora no art. 691.º, …, uma cláusula geral de imediata recorribilidade de decisões cuja impugnação posterior se revele inútil. Ora, nessa cláusula inserir-se-ão decisões sobre aquelas duas matérias (…), e é isso mesmo que tem vindo a ocorrer na prática judiciária. No mais, com certeza que no juízo de utilidade haverá que estar presente o princípio de efectiva tutela jurisdicional. … O acabado de indicar serve, ainda, para sublinhar que despropositada seria a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão intercalar, como afinal é reconhecido. Ao contrário de cumprir uma exigência de urgência, faria pulular pelos tribunais recursos e mais recursos desprovidos de interesse na sua imediata resolução, sem qualquer exigência intrínseca de urgência, muitos deles destinados a perder utilidade em função do resultado final do processo, apenas congestionando, ainda mais, o funcionamento da justiça …”. Por fim, esgotando a linha argumentativa surpreende-se ainda da mesma decisão que “… a interpretação que se acolhe está perfeitamente em linha com o que veio a ser o regime processual civil de recursos aprovado pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Estabelecendo um chamado regime monista de recursos contemplou, também ele, a distinção entre recurso propriamente dito e impugnação. Basta atentar no artigo 691.º, n.º 3 e n.º 4: «As restantes decisões […] podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final», «“[…] as decisões interlocutórias […] podem ser impugnadas num recurso único». E deixou de ter interesse a referência a subida imediata ou diferida já que todos os recursos passam a ter subida imediata. Conclui-se, portanto, que o artigo 147.º, n.º 1, não contém qualquer disciplina que afaste o regime do artigo 142.º, n.º 5 …”. IV. Cientes deste entendimento jurisprudencial recentemente firmado importa, em consonância com o mesmo, efectuar a sua aplicação aos autos “sub judice” e extraindo, assim, as suas consequências. V. Está em causa decisão judicial que julgou procedente excepção de inadequação/erro no meio processual empregue (processo urgente de contencioso pré-contratual ao abrigo dos arts. 100.º e segs. do CPTA) e que determinou a anulação dos termos processuais havidos após a petição inicial prosseguindo os autos como acção administrativa especial conexa com a impugnação de acto. VI. No nosso entendimento a decisão judicial impugnada pelos seus termos e suas consequências nos e para os ulteriores termos do processo “sub judice” não se pode qualificar como uma decisão meramente interlocutória e, nessa medida, apenas passível de impugnação no âmbito da decisão final que vier a ser tomada nos autos. VII. De facto, temos que a decisão impugnada configura pronúncia que implica de facto o “término” do processo enquanto processo urgente e sua ulterior tramitação enquanto acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo pelo que a não admissão do recurso jurisdicional nesta fase e seu conhecimento envolverá a sua completa inutilidade. VIII. É que a não se admitir, desde já, tal recurso este quando vier a ser decidido após ulterior tramitação segundo aquela forma processual e prolação de decisão final mostrar-se-á completamente inútil para acautelar e tutelar o direito à tutela jurisdicional efectiva das recorrentes quanto à apreciação da sua pretensão no quadro dum meio processual urgente. IX. Tal como anteriormente já era entendido no âmbito do n.º 2 do art. 734.º do CPC (preceito este hoje revogado) a expressão “absolutamente inútil” deve ser entendida no sentido do recurso ficar “sem finalidade alguma" ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não poder aproveitar, não relevando nesta sede qualquer outra razão como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto (a simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do recurso, não justifica a sua impugnação autónoma com subida imediata) (cfr. António S. Abrantes Geraldes in: “Recurso em Processo Civil. Novo Regime”, 3.ª edição, revista e actualizada, págs. 210/212). X. Ora no caso em presença afigura-se-nos evidente que, à luz do já atrás enunciado, o recurso jurisdicional em questão, numa situação como a vertente, não mantém intacto o seu interesse e finalidade para as recorrentes, razão por que cabendo o mesmo na previsão da al. m) do n.º 2 do art. 691.º do CPC estamos perante situação excepcionada pela parte final do n.º 5 do art. 142.º do CPTA. XI. Pelo exposto, tratando-se de decisão que beneficia do regime de impugnação autónoma com subida imediata previstos no CPC e no CPTA a impugnação da decisão judicial no segmento em crise mostra-se legalmente admissível improcedendo a questão prévia suscitada. π 3.2.2. DO RECURSO JURISDICIONAL 3.2.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Braga em apreciação da pretensão anulatória deduzida pelas AA., aqui recorrentes, concluiu pela procedência da excepção de erro na forma de processo dado o acto administrativo impugnado não estar abrangido pelo âmbito legal definido para o meio processual previsto nos arts. 100.º e segs. do CPTA, termos em que ordenou o prosseguimento do mesmo enquanto “acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos”, anulando todo o processado posterior à petição inicial. π 3.2.2.2. DA TESE DAS RECORRENTES Argumentam as mesmas que tal decisão judicial fez errado julgamento já que, no caso, o meio contencioso empregue é o adequado, na certeza, ainda, de que a haver erro na utilização do meio este não poderá gerar a anulação dos termos do processo tal como foi considerado na decisão impugnada pelo que assim não haver concluído aquele TAF violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 100.º do CPTA e 199.º do CPC. π 3.2.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO3.2.2.3.1. DO ERRO JULGAMENTO - VIOLAÇÃO ART. 100.º CPTA Argumentam as recorrentes que a decisão judicial recorrida efectuou uma incorrecta apreciação e aplicação do normativo em epígrafe aos factos objecto do procedimento concursal em questão. I. Resulta do art. 100.º do CPTA, sob a epígrafe de “âmbito”, que a “… impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III …” (n.º 1), que também “… são susceptíveis de impugnação directa, ao abrigo do disposto na presente secção, o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos mencionados no número anterior, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos ...” (n.º 2), sendo que para “… os efeitos do disposto na presente secção, são equiparados a actos administrativos os actos dirigidos à celebração de contratos do tipo previsto no n.º 1 que sejam praticados por sujeitos privados, no âmbito de um procedimento pré-contratual de direito público …” (n.º 3). E do n.º 3 do art. 46.º do citado Código decorre que a “… impugnação de actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de contratos rege-se pelo disposto no presente título, sem prejuízo do regime especial dos artigos 100.º e seguintes, apenas respeitante à impugnação de actos relativos à formação dos contratos aí especificamente previstos …”. II. Presente o quadro normativo pertinente temos que do mesmo deriva, com clareza na nossa leitura, que a forma processual prevista nos arts. 100.º e segs. do CPTA apenas é aplicável, é-o imperativamente, relativamente à impugnação dos actos praticados no âmbito dos procedimentos concursais relativos à formação do elenco dos tipos contratuais enunciados no n.º 1 do citado preceito, porquanto quanto aos demais tipos contratuais ali não previstos os respectivos actos pré-contratuais praticados no âmbito dos respectivos procedimentos concursais estarão sujeitos ao regime geral da acção administrativa especial (cfr. n.º 3 do art. 46.º do CPTA) (cfr. neste sentido, M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha in: ob. cit., pág. 659; M. Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, 2010, págs. 135/136; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos - …Anotado”, vol. I, pág. 310; Ana Gouveia Martins in: “A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo …”, págs. 296 e segs.; Isabel Celeste Fonseca in: “Direito da Contratação Pública …”, págs. 243/244; vide ainda sobre a problemática J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa - Lições”, 11.ª edição, págs. 226 e segs.). III. Tal como é consensualmente entendido o regime impugnatório de natureza especial e necessária, imperativamente imposto por este meio contencioso, apenas se mostra reconduzido à impugnação dos actos pré-contratuais desenvolvidos no âmbito dos tipos contratuais contemplados nas Directivas Comunitárias n.º 89/665/CEE e n.º 92/13/CEE (denominadas “Directivas Recursos” e que entretanto foram objecto de alteração pela Directiva n.º 2007/66/CE), ou seja, quanto aos procedimentos de formação de contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens (denominados “sectores clássicos”) (na actual terminologia do CCP que assim importa adaptar fala-se quanto à prestação serviços e fornecimento de bens em “aquisição de serviços” e “aquisição de bens móveis”) e quanto aos procedimentos de formação/adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais/telecomunicações (vulgo “sectores especiais”). IV. E para a densificação dos tipos contratuais dos “sectores clássicos” importa ter em atenção, em sede de direito comunitário, ao que derivava das Directivas n.º 93/37/CEE (relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas), n.º 93/36/CEE (reportada à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento) e n.º 92/50/CEE (referente à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços) (que foram entretanto objecto de alteração) e do que actualmente decorre da Directiva n.º 2004/18/CE (relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - directiva esta que foi, entretanto, objecto de alterações introduzidas, nomeadamente, pela Directiva n.º 2005/51/CE, pela Directiva n.º 2006/97/CE e pelo Regulamento CE n.º 1177/2009) e, no quadro do direito interno, ao que se mostrava previsto à data a que se reportam os factos em apreciação no DL n.º 59/99, de 02.03 (diploma que aprovou o regime jurídico da empreitada de obras públicas) e no DL n.º 197/99, de 08.06 (diploma que contém o regime jurídico das despesas públicas e da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis), sendo que actualmente importa chamar à colação o DL n.º 18/08, de 29.01, que aprovou o CCP. V. Já quanto aos denominados sectores especiais (água, energia, transportes e serviços postais/telecomunicações) se impõe ter presente, no quadro do direito comunitário, ao que resultava da Directiva n.º 93/38/CEE e actualmente da Directiva n.º 2004/17/CE (directiva esta que foi, entretanto, também objecto das mesmas alterações acima referidas) e, no âmbito do direito interno, ao que decorria à data os factos em apreciação do DL n.º 223/01, 09.08 (diploma que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 93/38/CEE e que veio a ser alterado pelo DL n.º 234/04, de 15.12, vindo a ser revogado pelo DL n.º 18/08 sem que esta revogação tivesse implicado quaisquer consequências no plano processual) e, actualmente, ao que se mostra vertido no CCP. VI. Nos autos em presença discute-se a legalidade de acto administrativo praticado no âmbito de procedimento concursal desenvolvido no quadro do DL n.º 312/01, de 10.12 (na redacção dada pelo DL n.º 33-A/05, de 16.02), pois, como resulta, desde logo, do art. 01.º do Programa e Condições do Concurso (doravante «PCC») o “… presente concurso é realizado nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e tem por objecto a atribuição de Capacidade de Injecção de Potência na rede SEP (Sistema Eléctrico de Serviço Público) para energia eléctrica produzida em Central Termoeléctrica a Biomassa Florestal e a atribuição dos correspondentes Pontos de Recepção. … No âmbito do presente procedimento concursal, poderá ser atribuída Capacidade de Injecção de Potência com origem numa Central Termoeléctrica a Biomassa Florestal com um limite …”. VII. Tal diploma veio definir o regime jurídico da gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público («SEP»), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente («SEI»), prevendo-se no mesmo dois procedimentos para obtenção de pontos de recepção nas redes do SEP: o procedimento comum ou ordinário (disciplinado nos arts. 10.º a 13.º) e o procedimento concursal (previsto no art.14.º - e em cujo n.º 1 se dispõe que “… a potência disponível na rede do SEP e os pontos de recepção necessários para a sua ligação à rede poderão ser atribuídos mediante a realização de procedimento concursal …”, cabendo à «DGEG» propor a realização do concurso e elaborar o respectivo caderno de encargos, incluindo os critérios de habilitação e qualificação, e de avaliação das propostas, sendo da competência do membro do Governo que tutela esta Direcção-Geral determinar a sua realização e aprovar o caderno de encargos que lhe serve de base). VIII. O que em qualquer dos procedimentos está em causa é a atribuição de um ponto de recepção, ou seja, a atribuição pela «DGEG» de uma autorização administrativa (cfr. art. 12.º) de molde a que um particular interessado em aceder à actividade de produção, construindo e explorando uma central a ser licenciada, possa vir a ligar-se à rede eléctrica e aproveitar a capacidade de recepção e transmissão de potência nela disponível. IX. O contrato que se visa formar com a adjudicação neste procedimento concursal define as datas-limite para o adjudicatário requerer a atribuição do ponto de recepção, a atribuição da licença de estabelecimento e da licença de exploração para entrada em operação da central e as condições técnicas associadas à instrução dos respectivos pedidos, designadamente, o local e potência de ligação à rede, as características e parâmetros essenciais da tecnologia e rendimento da central a construir, nos termos da proposta apresentada a concurso pelo adjudicatário, as penalizações por incumprimento e as garantias de bom cumprimento. E para o ente adjudicante (contraente público) o mesmo contrato assegura ao adjudicatário a atribuição do ponto de recepção e demais licenças da competência daquela Direcção-Geral, bem como a tarifa aplicável à electricidade produzida e injectada, nos termos previstos no tarifário legalmente estabelecido e que à data se regia pelo DL n.º 33-A/05. X. Analisado e presente todo este acervo normativo temos para nós que o acto aqui impugnado e respectivo procedimento concursal não se mostram abarcados nem pelo regime do DL n.º 59/99, nem pelo do DL n.º 197/99, nem ainda, também, pelo previsto no DL n.º 223/01, não se mostrando, nessa medida, incluídos no elenco definido pelo art. 100.º do CPTA. XI. Desde logo, não se trata de acto pré-contratual que envolva procedimento de formação de contrato de empreitadas ou concessão de obras públicas, ou de fornecimentos/prestações ou aquisições de bens/serviços nos denominados sectores clássicos (DL n.º 59/99 e DL n.º 197/99 - sendo que para tal caracterização/qualificação não basta a mera remissão ou apelo em alguma das regras concursais para preceitos daqueles diplomas) tanto mais que o que está em causa ou é objecto do procedimento é a atribuição de uma autorização administrativa de ligação à rede do «SEN» num determinado ponto [atribuição do ponto de recepção] que se mostra como prévia e instrumental à subsequente atribuição da licença de estabelecimento da central e cujos elementos caracterizadores (potência, localização, tecnologias, rendimentos, etc.) foram descritos e ficaram comprometidos com a proposta do adjudicatário apresentada a concurso. XII. Temos, por conseguinte, que o procedimento concursal em presença e o contrato que o culmina não visam, não têm por objecto, nem envolvem em termos associados qualquer “fornecimento” ou “aquisição” do bem energia eléctrica (ou de qualquer outro) por parte do adjudicatário à «DGEG», não assistindo razão às recorrentes quando, nessa medida, no mesmo pretendem ver um procedimento com o qual procedem à “venda” ou “fornecimento” à rede do bem energia eléctrica. XIII. Como com pleno acerto é sustentado, em sede de contra-alegações, pelo co-R. «MEE» a “… atribuição do ponto de recepção não é uma «venda», muito menos «de energia», que nesta fase do procedimento não está sequer em produção, ou em vias de ser produzida, até porque a Central não está licenciada e, muito menos, construída e em exploração …” já que a “… função da autorização administrativa para ligação à rede é a de remover um obstáculo administrativo ao acesso à rede e sua capacidade de transmissão de electricidade, cujo objecto não abrange prestações que estejam, ou sejam susceptíveis de estar, submetidas à concorrência do mercado, simplesmente porque a sua prolação não envolve o pagamento de um preço pela Administração, como acontece nos tipos contratuais nominados que constam dos Decretos-Lei n.º 223/2001, …, n.º 197/99, …, e n.º 59/99 …” e a “… contratualização dos compromissos assumidos pelo adjudicatário na sua proposta não consiste, nem poderia consistir, no fornecimento à entidade adjudicante de energia eléctrica (ou qualquer outro bem), nem a proposta ao concurso dos ora recorrentes contém qualquer referência a este fornecimento …”, pois o “… fornecimento de energia virá a ser contratado, não com a DGEG, mas sim com o comercializador incumbente que está legalmente obrigado a comprar a electricidade oriunda dos produtores em regime especial e a vende ao consumidor, que é quem paga a factura final, e não a entidade adjudicante …” e isto “… se e quando a Central for licenciada e entrar em produção …” como decorre da análise também do que se mostra disposto nos arts. 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º do DL n.º 29/06, de 15.02 [diploma que transpõe para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade - entretanto objecto de alterações produzidas pelo DL n.º 104/10, de 29.09 e pelo DL n.º 78/011, de 20.06]. XIV. Além disso traduzindo-se a atribuição de um ponto de recepção de energia eléctrica (objecto do procedimento concursal em questão) numa autorização administrativa emitida pela «DGEG» por intermédio da qual se permite a ligação de um centro electroprodutor a um ponto pré-existente na rede do «SEP» temos que também não estamos no âmbito da esfera de disciplina do DL n.º 223/01 à data em vigor já que, por um lado, como vimos não está em questão a contratação de qualquer empreitada de obras públicas, ou fornecimentos e prestação de serviços/bens nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações/serviços postais e, por outro lado, temos que nas atribuições/competências da «DGEC» não se inserem actividades como as de colocação à disposição, de exploração, ou de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de electricidade ou calor (cfr. art. 03.º daquele DL), nem a mesma se substitui ao relacionamento a estabelecer, depois de atribuídos os licenciamentos, entre o produtor, os operadores das redes e os comercializadores de electricidade. XV. Em suma a atribuição de um ponto de recepção de energia eléctrica nunca implica, pela sua própria natureza, que a «DGEG» esteja a “adjudicar” a um terceiro a realização de qualquer empreitada/concessão de obras públicas, ou o fornecimento/aquisição de bens, ou mesmo uma prestação de serviços, termos em que, em consonância com o exposto, o acto impugnado nos autos não se mostra abrangido pelo meio processual previsto nos arts. 100.º/103.º do CPTA, pelo que a decisão judicial recorrida que tal considerou não enferma do erro de julgamento que lhe foi assacado, assim, improcedendo neste segmento o recurso jurisdicional que nos foi dirigido [conclusões 01.ª) a 20.ª) das alegações]. * 3.2.2.3.2. DO ERRO JULGAMENTO - VIOLAÇÃO ART. 199.º CPC Invocam, por outro, as AA./recorrentes que a decisão judicial [na parte em que anulou todos termos do processo após a petição inicial] enferma de erro de julgamento por infracção ao preceito em epígrafe porquanto, no seu entendimento, com a tramitação desenvolvida nos autos no quadro dos arts. 100.º/103.º do CPTA inexistiu qualquer preterição dos direitos e das garantias processuais das partes e como tal impunha-se proceder ao aproveitamento integral dos actos nele praticados. I. Deriva do citado normativo que o “… erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei …” (n.º 1), sendo que não “… devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu …” (n.º 2). II. Assente face ao atrás julgado que, no caso vertente, ocorreu erro na forma de processo empregue por parte das AA., aqui recorrentes, importa, então, aferir da bondade do julgado que determinou a anulação de todos os termos do processo posteriores à petição inicial alegadamente pelo facto da tramitação desenvolvida haver preterido os direitos e as garantias das partes, mormente, dos RR. na acção. III. O erro na forma de processo determina, à luz do princípio da economia processual, a convolação para o meio contencioso adequado para o que importa unicamente a anulação dos actos que, de todo em todo, não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma legalmente estabelecida, sendo que apenas não podem ser aproveitados os actos que tendo sido praticados envolva uma diminuição de garantias dos demandados. IV. Como vimos nos termos do n.º 3 do art. 46.º do CPTA a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de contratos, como o do caso em análise, rege-se pelo disposto no título III relativo à “acção administrativa especial” e em cujo capítulo III está prevista a tramitação processual. V. O processo judicial vertente seguiu a tramitação prevista no art. 102.º do CPTA, ou seja, obedeceu “… à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes …” (n.º 1), tendo face ao regime especial urgente aplicável sido imposto aos RR. a dedução das respectivas contestações e das alegações no prazo de 20 dias, não tendo havido lugar a qualquer instrução probatória. VI. Não obstante a existência dalgumas diferenças na tramitação e nos poderes processuais das partes nos meios processuais em referência [cfr. arts. 78.º/92.º e 102.º/103.º todos do CPTA], temos que, em concreto, pelos elementos constatados e posicionamentos alegados pelas partes nos autos a tramitação processual realizada neste processo apenas divergiu daquilo que seria a forma adequada quanto ao prazo em que os RR. tiveram de produzir os seus articulados de oposição (30 dias - art. 81.º, n.º 1 do CPTA) já que quanto às alegações (de facto/direito) gozaram do mesmo prazo [20 dias - cfr. arts. 91.º, n.º 4 e 102.º, n.º 3, al. a) do CPTA]. VII. É certo que a tramitação foi urgente mas, todavia, não se vislumbra que um simples encurtamento de apenas 10 dias no prazo de dedução da contestação por parte dos RR. possa ou tenha sido gerador duma efectiva ou mesmo potencial diminuição das garantias de defesa na certeza de que os demandados deduziram tempestivamente aqueles articulados (cfr. fls. 141 e segs., 183 e segs., 342 e segs. e 439 e segs.) e suas alegações (cfr. fls. 593 e segs., 611 e segs. e 686 e segs.), não se descortinando dos seus termos e do que se mostra alegado pelos demandados que hajam sido postergados ou sequer limitados no exercício dos seus direitos e poderes processuais, mormente, que hajam ficado questões ou impugnações por invocar, diligências por requerer ou realizar e que dessa forma hajam visto as suas garantias de defesa condicionadas ou diminuídas. VIII. Assim, no caso vertente temos que pese embora o erro na forma do processo não resulta demonstrado que o mesmo haja em concreto influído ou implicado uma qualquer diminuição das garantias de defesa dos RR. a ponto de daí podermos atribuir relevância ou efeitos invalidantes dos autos, pelo que, neste âmbito, importa conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando a decisão judicial recorrida na parte que anulou todos os termos do processo com excepção da petição inicial [conclusões 21.ª) a 30.ª) das alegações]. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:I. A forma processual prevista nos arts. 100.º e segs. do CPTA apenas é aplicável, é-o imperativamente, relativamente à impugnação dos actos praticados no âmbito dos procedimentos concursais relativos à formação do elenco dos tipos contratuais enunciados no n.º 1 do citado preceito, porquanto quanto aos demais tipos contratuais ali não previstos os respectivos actos pré-contratuais praticados no âmbito dos respectivos procedimentos concursais estarão sujeitos ao regime geral da acção administrativa especial. II. Tal regime impugnatório apenas se mostra reconduzido à impugnação dos actos pré-contratuais desenvolvidos no âmbito dos tipos contratuais contemplados nas Directivas Comunitárias n.º 89/665/CEE e n.º 92/13/CEE (denominadas “Directivas Recursos” e que entretanto foram objecto de alteração pela Directiva n.º 2007/66/CE). III. Estando em causa um procedimento concursal desenvolvido no quadro do art. 14.º do DL n.º 312/01 para a atribuição de uma autorização administrativa de ligação à rede do «SEN» num determinado ponto [atribuição do ponto de recepção] o mesmo não cabe na previsão do art. 100.º do CPTA. IV. O erro na forma de processo determina, à luz do princípio da economia processual, a convolação para o meio contencioso adequado para o que importa unicamente a anulação dos actos que, de todo em todo, não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma legalmente estabelecida, sendo que apenas não podem ser aproveitados os actos que tendo sido praticados envolva uma diminuição de garantias dos demandados. V. Apesar da existência de diferenças na tramitação e nos poderes processuais das partes nos meios processuais em referência [cfr. arts. 78.º/92.º e 102.º/103.º todos do CPTA] em concreto, pelos elementos constatados e posicionamentos alegados pelas partes nos autos, a tramitação processual realizada neste processo apenas divergiu daquilo que seria a forma adequada quanto ao prazo em que os RR. tiveram de produzir os seus articulados de oposição (20 dias em vez dos 30 dias previstos no art. 81.º, n.º 1 do CPTA). VI. Tal encurtamento em apenas 10 dias no prazo de dedução da contestação por parte dos aqui RR. não envolveu ou produziu, em concreto, uma efectiva ou mesmo potencial diminuição das garantias de defesa visto aqueles haverem deduzido tempestivamente aqueles articulados e suas alegações, não se descortinando dos seus termos e do que se mostra alegado pelos mesmos que hajam ficado questões ou impugnações por invocar, diligências por requerer ou realizar. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, revogar apenas a decisão judicial recorrida no segmento em que anulou os termos processuais praticados após a petição inicial que assim se mantém integralmente prosseguindo os autos; B) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Braga para prosseguimento e realização de ulterior julgamento da presente acção administrativa especial de harmonia com o supra decidido e se a isso nada mais obstar. Custas nesta instância a cargo das AA. e dos co-RR., na proporção respectivamente de 2/3 e 1/3, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.001,00€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |