| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Quinta DM – Vinhos, Lda., devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou, tendente, em síntese, à impugnação do ato que determinou a reposição de 7.002,60€ à Segurança Social, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 25 de Junho de 2012 (Cfr. fls. 160 a 162 Procº físico), que declarou a caducidade do direito de ação, mais tendo determinado a absolvição da Ré do pedido.
Formula a aqui Recorrente/Quinta nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 120 a 123 Procº físico):
“A sentença enferma, assim, dos seguintes vícios:
a) Ignora a forma de contagem dos prazos estabelecidos em «meses», de acordo com o art. 279º, c), CC, nos termos da qual se considera o prazo terminar no dia correspondente do último mês.
b) Por isso considera ultrapassado o prazo cuja contagem se iniciaria em 19.08.2008 e se suspenderia em 03.11.2008, com retoma em 07.04.2010 até 22.04.2010.
c) Mas a sentença sobretudo contraria a norma do art. 58º, 3, CPTA, segundo a qual a contagem dos prazos de impugnação obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no CPC.
d) E, decorrentemente, a norma do art. 144º, 4, CPC, nos termos da qual aos prazos para a propositura de ação se aplica o regime previsto para os prazos processuais do mesmo preceito legal.
e) Sendo certo que os prazos não iguais ou superiores a seis meses se suspendem durante o período de férias judiciais, conforme as disposições conjugadas dos arts. 144º, 1 e 5, a) e 143º, 1, b), CPC.
f) Daí que o derradeiro vício da sentença recorrida decorra, precisamente, de não levar em conta que, ocorrendo a notificação do despacho sob impugnação em 18.08.2008, a contagem do prazo (para impugnação) só se iniciou em 15.09.2008 (termo das férias judiciais), o mesmo ocorrendo com o reinicio da contagem do prazo no caso de a notificação de indeferimento de recurso hierárquico se verificasse antes de 06.04.2010, posto a Páscoa esse ano ter sido em 04.04 e os dias anteriores se incluírem, também, em período de férias judiciais.
Termos em que concedendo provimento ao recurso e, consequentemente, revogando a douta sentença recorrida, como sempre se fará inteira e sã JUSTIÇA!”
O Recurso veio a ser admitido por despacho de 8 de Maio de 2015 (Cfr. Fls. 221 e 221v Procº físico).
O Recorrido/ISS não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 9 de Junho de 2015 (Cfr. Fls. 228 Procº físico), veio a emitir Parecer em 23 de Junho de 2015 (Cfr. Fls. 230 a 233 Procº físico), no qual conclui no sentido de que “(…) deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicionalmente e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir se a presente ação administrativa especial foi, ou não, tempestivamente proposta, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
Consta da decisão proferida a seguinte factualidade (Cfr. Fls. 160 Procº físico):
“1. Por ofício 2996, de 11/4/2008, a A. foi notificada para repor o valor de 7.002,60€ relativo a prestações de desemprego - doc. n.° 4 da PI, e 1 do PA, que aqui se dá por reproduzido;
2. Para o que aqui interessa, em 28/4/2008 a A. apresentou uma "resposta" ao aqui R. - fls. 51 e ss dos autos, 12 e ss do PA, que aqui se dá por reproduzida;
3. Por despacho proferido em 11/8/2008, (notificado à A., por oficio 62442, em 18/8/2008) o Diretor de Unidade de Prestações e Atendimento do ISS, IP manteve a decisão - Fls. 82, 83 e 84 do PA, e Doc. n.ºs 3, que aqui dão por reproduzidas;
4. Em data não alegada a A. interpõe recurso hierárquico dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do ISS, IP - doc. 2 da PI e 96 a 108 do PA
5. Em 1/4/2010 a Impugnante foi notificada do despacho da Vice-presidente do Conselho Diretivo do ISS, IP que negou provimento ao recurso hierárquico interposto, que consta do doc. n.° 1 da PI, e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
6. Em 22/4/2010 a A. dá entrada com a presente ação, na qual pede a anulação do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico e que se identificou no facto provado antecedente.”
IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Inconformada com a decisão proferida, veio a Quinta DM - Vinhos, Lda interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a exceção suscitada, de intempestividade da presente ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e, em consequência, absolvendo da instância o ISS, I.P.
A Recorrente imputa à decisão recorrida erros de julgamento de direito, com o que se mostrarão violadas as disposições consagradas nos artigos 279.º, al. c), do Código Civil (CC), 58.º, n.º 3, do CPTA, 144.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 143.º, n.º 1, al. b), do CPC então vigente.
Importa predominantemente verificar se a presente ação administrativa especial foi ou não tempestivamente apresentada.
Vejamos:
O regime a analisar resultava explícito dos artigos 133.º e 135.º, do anterior CPA.
Assim, do referido regime resultava do seu Artº 58.º do CPTA, é o seguinte:
a) Quanto aos atos nulos e inexistentes - a todo o tempo (n.º 1);
b) Relativamente ao Ministério Público - o prazo de um ano [n.º 2, al. a)];
c) Quando a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro, quando o atraso deva ser considerado desculpável ou quando se ter verificado uma situação de justo impedimento - o prazo de um ano [n.º 4, alíneas a), b) e c)];
d) nos restantes casos - três meses [n.º 2, al. b)].
Assim, do referido artigo 58.º decorre que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade só poderão ser impugnados, em regra, no prazo de três meses.
Deste modo, uma vez deixado esgotar o referido prazo pelos particulares, tais atos permanecerão e consolidar-se-ão legitimamente na ordem jurídica, por força do caso resolvido ou decidido.
Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do CPTA, “o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória”.
Relativamente à contagem de prazos refere ainda o artigo 72.º, do anterior CPA, que:
“1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados”.
Decorre ainda do Acórdão deste TCAN nº 00298/10.6BEMDL de 18-12-2015 que “Resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar.
A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.*
Efetivamente, decorre do entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais.
Neste sentido se pronunciaram também e designadamente MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, defendendo que “A nosso ver, tal não deverá impedir que, nos casos em que não haja lugar à suspensão do prazo, este se conte de data a data, segundo o disposto no artigo 279.°, alínea a), do Código Civil, terminando no dia que corresponde, dentro do terceiro mês, à data do termo inicial do prazo” (in «Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, Almedina, 2010, página 389, nota 392).
No entanto, mais referem que “(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...)” (in obra cit., pág. 388).
No mesmo sentido se pronunciam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ao afirmarem que “(...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...).” (in «Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2004, Volume I, pág. 382).
Igualmente, em idêntico sentido, alude-se ao Acórdão do Colendo STA, de 08/11/2007, no Recurso n.º 0703/07, onde se referiu que “(...) A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber como deve efetuar-se a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais”.
(…) Assim, conforme o regime legal exposto, o referido prazo de três meses, para o exercício do direito de ação, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
Todavia, as férias judiciais correspondem a dias e não a meses. Pois que, nos termos do art. 12.º, da Lei 3/99, de 13.1 (red. Lei 42/2005, de 29.8), «decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto».
“Daí a dificuldade, suscitada pela questão a decidir, decorrente da impossibilidade de se subtraírem dias a meses (a prazos de meses).
“(...) Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, com os prazos fixados em dias”.
Também no Acórdão deste TCAN, de 29/11/2007, no Processo n.º 00760/06BEPNF, se refere que “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Em concreto, e em função dos factos provados importa atender à seguinte cronologia factual:
a) Em 18/08/2008 é notificado Despacho objeto de impugnação
No ofício de notificação, refere-se a final, que “da decisão cabe recurso hierárquico no prazo de 3 meses … e recurso contencioso no prazo de 3 meses (prazo que se suspende caso tenha recorrido hierarquicamente) – Resulta assim que a Administração se auto vinculou a que o Recurso hierárquico suspendesse o prazo do Recurso Contencioso;
b) Em 03/11/2008 é apresentado Recurso Hierárquico relativamente ao despacho precedentemente indicado. (entre estes dois atos decorreram 76 dias seguidos e 64 dias, descontando as férias judiciais)
c) Em 01/04/2010 (Facto Provado 5) ocorre a notificação da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico;
d) Em 22/04/2010 é apresentada em juízo a presente Ação Administrativa Especial (Entre estes dois atos decorreram 21 dias seguidos e 17 dias descontando as férias judicias – Páscoa)
Assim, retornando e sintetizando o caso sub judice, verifica-se que a Recorrente dispunha de um prazo de 3 meses para a propositura da presente ação administrativa especial, prazo esse convertido em 90 dias.
Ora, considerando que a Recorrente foi notificada do ato ora impugnado, em 18/08/2008, temos por assente que, entre o início da contagem do prazo de 90 dias, a sua suspensão, em 03/11/2008, resultante da interposição do Recurso Hierárquico, decorreram 64 dias (descontando as férias judiciais).
E não se diga que, estando-se perante um Recurso Hierárquico Facultativo, o mesmo era insuscetível de suspender o prazo da impugnação contenciosa, uma vez que o ISS IP se auto vinculou a tal suspensão, ao afirmar no oficio de notificação do ato, que “da decisão cabe recurso hierárquico no prazo de 3 meses … e recurso contencioso no prazo de 3 meses (prazo que se suspende caso tenha recorrido hierarquicamente) ”.
Assim, até em consideração ao princípio da boa-fé, terá de se considerar que o Recurso Hierárquico suspendeu o prazo de apresentação da Ação Contenciosa, sendo legítimo que o particular aguardasse pela decisão hierárquica, em linha do defendido por Mário Esteves de Oliveira e Outros (In CPA Anotado 2ª Edição – Artº 109º pag. 490) ao afirmar que “se … o interessado opta por não presumir indeferida (tacitamente) a sua pretensão, então deve entender-se que a Administração está (ainda) constituída no dever de decidir…”.
Assim, tendo o ISS. IP decidido o Recurso Hierárquico em 01/04/2010, retomar-se-á a partir desta data a contagem do prazo de 90 dias para a apresentação da Ação Contenciosa.
Efetivamente, a contagem do prazo de 90 dias retomará o seu curso a partir da notificação da decisão do Recurso Hierárquico (01/04/2010), pelo que tendo a AAE sido intentada em 22/04/2010, decorreram entre os dois factos mais 17 dias (descontando as férias judiciais da Páscoa), o que significa que a Ação será tempestiva (64 dias + 17 dias = 81 dias < 90 dias)
Tendo a Ação sido apresentada no TAF de Mirandela em 22/04/2010, mostra-se manifesto ser a presente Ação tempestiva, atentas as disposições conjugadas dos art.ºs 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º n. 1, do CPTA, 144.º, n.º 1, do CPC e 279.º, al. b), do Código Civil, impondo-se pois a revogação da decisão recorrida, uma vez que o tribunal a quo deveria ter julgado improcedente a suscitada exceção da caducidade do direito de ação e, consequentemente ter a ação prosseguido os seus termos para o conhecimento do mérito da causa, o que não foi efetuado. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o Recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se determinando a sua baixa ao TAF de Mirandela para aí ser decidido o seu mérito, se a tal nada mais obstar.
Custas pela Entidade Recorrida
Porto, 5 de Fevereiro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia |