Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02093/16.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ART° 2°/8 DO DL 59/2015, DE 21 DE ABRIL |
| Sumário: | I-A lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015, de 21/04 fixa, no seu artº 2°, um prazo de caducidade; I.1-já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o art° 319° da Lei 35/2004, de 29/7, no seu n° 3, que este só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição, isto é, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho; I.2-o contrato de trabalho do Autor terminou no dia 13/03/2014 e o requerimento foi apresentado em 16/06/2015; I.3-nesta data já se encontra ultrapassado o prazo de 1 ano, que resulta da aplicação do novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21/04, diploma à luz do qual o requerimento foi apreciado por ser o vigente ao tempo. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | EVD |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO EVD intentou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, ambos melhor identificados nos autos, tendo em vista, nomeadamente, a anulação do despacho do Presidente do Conselho Directivo deste Fundo que lhe indeferiu o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, pretendendo obter o pagamento das quantias peticionadas. Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 50. O Autor, ora recorrente, apresentou nos presentes autos a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo proferido pelo Presidente do Conselho de gestão do Fundo de Garantia Salarial em 14 de Julho de 2016, que indeferiu o pedido de pagamento apresentado pelo Autor ao Fundo de Garantia Salarial e a condenação da Ré ao pagamento das quantias peticionadas no Requerimento apresentado ao Fundo de Garantia Salarial; 51. O Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes das Alíneas 1 a 7 da sentença. 52. O Tribunal a quo deveria considerar também provado que a prescrição dos créditos salariais interrompeu-se, em 26 de Agosto de 2014, com a citação da entidade patronal para a ação de Insolvência intentada pelo Autor e que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, V. N. de Famalicão – Instância Central – 2ª Secção do Comércio, J3 sob o nr.º de Processo 1729/14.1TJVNF, nos termos do artigo 323.º n.º 1 do Código Civil; 53. A sentença proferida pelo Tribunal a quo começou, por considerar que “Em bom rigor, tendo o contrato de trabalho do A. cessado em Março de 2014, grassa à evidência que na data em que o A. requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais Junho de 2015, há muito que o sobredito prazo de um ano se encontrava decorrido, consoante avançamos.” Deste modo, assomando como manifesto que o prazo estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS constitui um prazo de caducidade e que, por essa razão, não comporta causas de interrupção ou suspensão, impera concluir que, no momento em que o A. apresentou o seu requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, há muito se encontrava decorrido e esgotado o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho em causa. Por conseguinte, a decisão do R. não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora o indeferimento.” 54. Seguidamente considerou ainda a sentença proferida pelo tribunal a quo que: “O disposto no DL nº 59/2015 e respectivo anexo (que institui o NRFGS) constitui norma de carácter especial onde se encontra o regime legal de que depende o deferimento pelo FGS dos pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no caso de insolvência das entidade empregadoras, sendo certo que no NRFGS também não se prevê qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo para apresentação do requerimento para pagamento de tais créditos, designadamente, por via da instauração de qualquer processo, quer de natureza laboral, quer de insolvência ou de verificação de créditos, inexistindo qualquer interrupção do prazo previsto no art. 2º nº 8 do NRFGS”. 55. Concluindo o Tribunal a quo que: “Mercê de tudo o quanto ficou exposto, atinge-se a conclusão que não assiste razão ao Autor na pretensão condenatória que dirige a este Tribunal e que pretendia ver reconhecida, devendo, por isso, a sua pretensão naufragar.” 56. Determinando a improcedência, por não provada, da ação administrativa, absolvendo a ED do pedido. 57. Salvo o devido respeito, este entendimento não merece correspondência com a Lei e com os princípios estruturantes do estado de direito democrático. 58. O recorrente entendeu que o acto administrativo estava ferido de ilegalidade, no essencial, por atentar contra as normas que regem a alteração de Leis sobre prazos. 59. Ao ter entrado em vigor uma nova “lei” em 04 de Maio de 2015, que alterou o prazo de que o recorrente dispunha para apresentar o requerimento ao FGS e o impediu imediata e totalmente de o fazer, a mesma deve respeitar as regras que regem a sucessão de lei sobre prazos no tempo. 60. O tribunal a quo admite que a regra prevista na nova Lei (D.L. 59/2015), mais concretamente no art. 2º n.º 8, constitui um prazo um de caducidade. 61. Quando o Autora se constituiu na possibilidade de recorrer ao FGS estava em vigor e era aplicável ao seu caso concreto a Lei 35/2004 (Código Trabalho). 62. O artigo 319.º n.º 3 daquele diploma legal previa que: “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição. 63. Ou seja, o prazo de caducidade para apresentação do requerimento ao FGS previsto naquela lei estava intimamente ligado e dependente da verificação do prazo de prescrição dos créditos salariais. 64. Dispõe o artigo 337º nº 1 nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão da Lei 35/2004 (Código Trabalho), que: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” 65. Ora, tendo o contrato de trabalho do recorrente cessado em 13 de Março de 2014, o crédito salarial prescreveria em 14 de Março de 2015, 66. Contudo, conforme dispõe artigo 323º, nº 1, do Código Civil: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito” 67. Nos termos do artigo 326º nº 1 do Código Civil: “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.” 68. Ou seja, a nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil. 69. Estabelece ainda o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.” 70. O Recorrente instaurou, judicialmente, o pedido de Insolvência da Entidade Patronal em 14 de Agosto de 2014, pelo que a citação nessa acção interrompeu o prazo de prescrição. 71. O reconhecimento dos créditos salariais do recorrente tem como consequência que o prazo de prescrição só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311º nº 1 e 309º, ambos do Código Civil. 72. De acordo com a lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao FGS. 73. Pelo que, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao FGS de três meses antes da respectiva prescrição, faltavam muitos anos para ocorrer essa caducidade. 74. Destarte, a nova lei estabelece um prazo curto de caducidade de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 75. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil. 76. O artigo 297.º do Código Civil prescreve que: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.” 77. Tendo o requerimento ao FGS do Autor dado entrada 16 de Junho de 2015, não se verifica a caducidade do direito do Autor. 78. Entende o recorrente, que a decisão do Tribunal a quo viola frontalmente os princípios da Segurança Jurídica e da Proteção da confiança. 79. Pois quando o Autor se constitui na possibilidade de recorrer ao FGS, aplicava-se a Lei 35/2004 (Código Trabalho). 79. Nos termos do artigo 319.º da Lei 35/2004, e tendo em conta as circunstâncias que entretanto se verificaram, nomeadamente a interrupção da prescrição dos créditos salariais com a citação da entidade patronal para a Ação de Insolvência e reconhecimento do crédito do é evidente, que o recorrente criou a legítima expetativa de que poderia apresentar o Requerimento ao FGS, porquanto ainda se encontrava em prazo por força da lei aplicável no momento em que se constitui na possibilidade de o fazer. 80. O recorrente orientou todos os actos a levar a cabo para a entrega do requerimento ao FGS, tendo como referência o prazo previsto na Lei 35/2004. 81. O recorrente procedeu à entrega do requerimento a 16 de Junho de 2015, muito antes do término do prazo previsto naquele normativo. 82. Em 04 de Maio de 2015 entrou em vigor o NRFGS que, segundo as suas novas regras, impediu totalmente o recorrente de aceder ao pagamento por parte do FGS. 83. O que consubstanciou uma alteração absolutamente imprevisível e altamente prejudicial para o recorrente. 84. Com a entrada em vigor do novo NRFGS, o recorrente viu a legítima expetativa que criou de receber os seus créditos salariais do FGS, totalmente frustrada, pois o mesmo impossibilitou-a totalmente de recorrer ao FGS. 85. Em 4 de Maio de 2015 o Recorrente dispunha de ainda muito tempo para apresentar o requerimento ao FGS e no dia 5 de Maio do mesmo ano com a entrada em vigor do NRFGS, o recorrente perdeu totalmente essa possibilidade. 86. A entrada em vigor do NRFGS constituiu uma alteração substancial no ordenamento jurídico e consequentemente defraudou totalmente a expetativa criada pelo recorrente ao abrigo do regime jurídico anterior. 87. Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança são elementos constitutivos do Estado de direito. 88. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem o direito de poder confiar que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico, designadamente, quando estejam em causa a calculabilidade e previsibilidade da situação jurídica do indivíduo perante modificações do ordenamento jurídico. 89. São apontadas como refracções mais importantes deste princípio as seguintes: a) relativamente aos actos normativos, a proibição de normas retroactivas restritivas de direitos e interesses juridicamente protegidos; b) relativamente a actos jurisdicionais, a inalterabilidade do caso julgado; c) em relação a actos da administração, a tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos administrativos constitutivos de direitos. 90. O princípio da confiança na previsibilidade das soluções visa a protecção da confiança, dos cidadãos e da comunidade, na ordem jurídica de tal forma que alterações na lei hão-de ter em conta direitos adquiridos, expectativas criadas, situações jurídicas estabilizadas que justifiquem o sacrifício da aplicação imediata da nova lei. Mas isso não pode colidir, ou seja, inviabilizar alterações na ordem jurídica impostas pelas novas condições de vida em sociedade e exigidas pela necessidade de implementar reformas pedidas pelas novas circunstâncias e pelo bem colectivo. Impõe, todavia, este princípio que o legislador não adopte medidas legislativas que, dada a sua natureza, obviem, mas de modo intolerável, arbitrário, logo opressivo a um mínimo de certeza e segurança nos direitos e expectativas criadas ao cidadão pelo regime legal anterior. 91. O cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes. Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de direito democrático. Daí que se possa falar que os cidadãos tenham, fundadamente, a expectativa na manutenção das situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor. Mas, se não obstante esse alcance, normação posterior vier, acentuada ou patentemente, alterar o conteúdo dessas situações, é evidente que a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico ficará fortemente abalada, frustrando a expectativa que detinham da anterior tutela conferida pelo direito (Acórdãos TC nºs 86/84 e 303/90). 92. O princípio de Estado de direito democrático postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, razão pela qual a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiada opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança, que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica (Acórdãos n.os 303/90 e 345/2009). Tem, por isso, subjacente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. 93. Pelo que, o princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). 94. Assim, a entrada em vigor do NRFGS afetou de forma inadmissível a legítima expetativa do recorrente em requerer ao FGS o pagamento dos créditos salariais. 95. Isto porque, ao abrigo do regime jurídico anterior à entrada em vigor do NRFGS o recorrente dispunha de ainda muito tempo para apresentar o requerimento. 96. E no dia da entrada em vigor (4 de Maio de 2015) do NRFGS, por força das regras aí previstas, o recorrente perdeu totalmente o direito e a expetativa de receber do FGS. 97. Motivo pelo qual, o acto administrativo em crise viola frontalmente os princípios da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a sentença recorrida ser totalmente revogada, dando-se provimento aos pedidos formulados pelo Recorrente. * O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, terminando assim:Entende-se não assistir qualquer razão ao Recorrente, pois a sentença recorrida não violou nenhum preceito legal nem constitucional, motivo pelo qual haverá de improceder o recurso. * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Autor trabalhou para a sociedade LSL, Lda desde 01.02.2004 até 13.03.2014 – Facto não controvertido; Cfr. fls. 11/12 do processo físico. 2. Em 14.08.2014, o Autor intentou uma acção no Tribunal Judicial, Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão - Instancia Central – 2ª Secção Comércio, J3, que correu termos sob proc. nº 1729/14.1TJVNF, requerendo a insolvência da sociedade referida em 01) – Cfr. Doc. 3 junto com a PI e veja-se fls. 10 do processo físico. 3. A sociedade referida em 01) foi declarada insolvente em 26.02.2015 – Cfr. Doc. 4 da PI; Cfr. fls. 10 do PA. 4. Em 18.05.2015 no âmbito do processo 1710/14.0TJVNF-B do Tribunal Judicial, Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão - Instancia Central – 2ª Secção Comércio, J1, foi reconhecido o crédito do Autor, no valor de € 14.967,09, no âmbito da insolvência da sociedade identificada em 01) – Cfr. Doc. 6 e 7 da PI cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais; Cfr. fls. 02 do PA. 5. Em 16.06.2015 o Autor requereu junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais no valor de € 14.967,09 – Cfr. fls. 09/10 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas ara os devidos efeitos legais; Cfr. ainda fls. 08), verso, do PA. 6. Em 14.07.2016, na sequência do pedido referido em 05), o Presidente do Conselho Directivo do FGS indeferiu aquele pedido pelo facto do mesmo não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – Facto não controvertido; Cfr. fls. 13/14 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais 7. O Autor tomou conhecimento da decisão de indeferimento referida em 06) em 15.08.2016 – Facto não controvertido; Cfr. fls. 15/16 do PA. X DE DIREITONa óptica do Recorrente a decisão afronta a Lei, no essencial, por atentar contra as normas que regem a alteração de Leis sobre prazos, e a Constituição, por ofensa dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. Alega tempestividade na reclamação do seu crédito, ao contrário do que foi decidido. Cremos que não lhe assiste razão. Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença: Importa agora, então, analisar a factualidade dada por provada para, à luz dos normativos legais, verificar se estão ou não reunidos os pressupostos para acudir à pretensão do Autor. O Autor instaurou a presente acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS) tendo em vista obter a remoção da ordem jurídica o despacho que lhe indeferiu o pagamento de créditos, no valor de € 14.967,09, emergentes da cessação do contrato de trabalho, desde logo porque, se bem vemos, entende que está em causa um prazo de prescrição, não tendo sido consideradas as vicissitudes ocorridas até à apresentação no FGS do seu requerimento, salientando que o contrato findou em Março de 2014 e que, por uma série de fatos, foi interrompido o prazo de uma ano para requerer à demandada o pagamentos dos seus créditos. Entende pois que não foi afrontado o prazo de um ano a que alude o artigo 2º nº 8 do DL nº 59/2015, de 21 de Abril. Como se vê do pedido por si formulado, está em causa uma acção de condenação à prática de acto que o Autor entende ser o devido, ou seja o deferimento da sua pretensão em ver paga a quantia de € 14.967,09, de acordo com o NRFGS. É nesta pretensão material do Autor que o Tribunal se deve centrar pois que, nas acções de condenação á prática de acto devido, o Tribunal deve analisar a pretensão material do Autor que, a ser procedente, consome a anulação/nulidade do acto, que assim não atendeu ou acolheu a sua pretensão em fase administrativa. Com efeito, atendendo ao objecto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, estamos em presença de uma acção administrativa para condenação à prática de acto devido, no âmbito da qual o Autora cumulou um pedido de declaração de anulação do indeferimento e um pedido condenatório ao recebimento do montante global que entende ser devido. Nas acções de condenação à prática de acto devido, o objecto do processo não é o indeferimento, mas a pretensão material que a Autora pretende fazer valer na acção, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao acto, pelo que ao Tribunal não compete apreciá-los com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do acto, sendo que a eliminação desse acto da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória de prática do acto legalmente devido. Nessa conformidade, dispõe o art.º 66º, n.º 2 do NCPTA que “ainda que a pratica do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronuncia condenatória”. Assim, na acção administrativa que nos é trazida, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pelo Autor, consoante se adiantou, rejeitando-se, neste tipo de acções, a prolação de sentenças de mera anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos. Posto isto, julga-se irrelevante o pedido formulado pela Autora de anulação do acto impugnado nos autos, passando a apreciar-se, de imediato, a pretensão material que corresponde a saber se assiste ao Autor o direito a obter a condenação do R. à prática de acto que assegure o pagamento dos seus créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, nos termos em que o mesmo Autora peticiona, tendo em conta as balizas estabelecidas pelo NRFGS (DL nº 59/2015, de 21.04). Vejamos então. Se bem vemos, o pomo da discórdia entre as partes, como avançamos, centra-se no facto de terem entendimentos divergentes quanto à natureza do prazo de um ano vertido no nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015 de 21.04 (NRFGS), entendendo o Autor que se trata de um prazo de prescrição e por assim ser deveria acudir-se às causas que interrompem o seu curso, o que levaria a que se considerasse tempestivo o seu requerimento. O contrário defende a entidade demandada, defendendo que a pretensão do Autor é intempestiva à luz do artigo 2º nº 8 do NRFGS, no que foi secundada pelo parecer do DMMP. Vejamos. Importa consultar, antes de mais, os normativos que irão nortear a nossa análise e que importa convocar. Decorre do artigo 336º do CT que: “o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.” A legislação especial a que se reporta o normativo transcrito é, in casu, o DL nº 59/2015 de 15.04 (NRFGS), atendendo à data do requerimento apresentado pelo Autor. Na situação trazida, o Autor reclamou créditos junto do FGS no valor de € 14.967,09, respeitantes a créditos laborais vencidos com a cessação do contrato em Março de 2014. Decorre do nº. 1 do artigo 1º do NRFGS que: “1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (…)”. Por sua vez, e no mais essencial, prevê o artigo 2º (Créditos abrangidos), nº 8, do DL nº. 59/2015 que: “(…) O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Isto posto, importa assentar que, atenta a data em que o A. apresentou nos serviços do R. o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho - Junho de 2015 -, já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante, NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (…), os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04/05/2015, como o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão do Autor deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS. Consultando os factos provados, dão notícia os autos que o contrato do Autor cessou em Março de 2014 (Cfr. ponto 01) dos factos provados) e que o requerimento para obtenção dos créditos laborais deu entrada no FGS em 16.06.2015 (Cfr. ponto 05) dos factos provados). Informa ainda o probatório, efectivamente, que o Autor depois de ter cessado o contrato em Março de 2014 requereu a insolvência da ex empregadora, que foi decretada em Fevereiro de 2015, assim como pediu o reconhecimento dos seus créditos, que foi também atendida (Cfr. Pontos 02) a 04) dos factos provados). Porém, todo este circunstancialismo fático é irrelevante para obstar ao decurso do prazo de um ano a que alude o art. 2º nº 8 do NRFGS em que se esteou a entidade demandada para indeferir a pretensão do Autor por se tratar, efectivamente, de um prazo de caducidade como adiante explicaremos. Na verdade, ante a factualidade referida, bom de ver está que, efectivamente, ao ter dado entrada no FGS do requerimento para pagamento dos créditos laborais emergentes de um contrato de trabalho cessado em Março de 2014, em Junho de 2015, já havia transcorrido o prazo de um ano a que alude o artigo 2º nº 8 do NRFGS, que se completou em 15.03.2015. Com efeito, de acordo com o NRFGS, o FGS só assegura o pagamento dos créditos laborais que lhe sejam requeridos, caso estejam preenchidos os requisitos legais (designadamente os previstos no art. 1º a 3º do NRFGS), até um ano a partir do dia seguinte àquele em que a trabalhadora cessou o contrato de trabalho. A questão crucial que se encontra posta nos autos é a de saber qual a natureza do prazo de um ano estipulado no artigo 2º nº 8 NRFGS acima transcrito. Está em causa um prazo de caducidade, sendo irrelevantes, por isso, as vicissitudes apontadas pelo Autor para o seu curso, como se disse. Relativamente à natureza do prazo de um ano em destaque, a dissolução da problemática elencada deve ser buscada na diferenciação plasmada nos n.ºs 1 e 2 do art.º 298.º do Código Civil. Realmente, estipula o n.º 1 do citado preceito que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Por seu turno, o n.º 2 consagra que, quando, por força da lei ou da vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. Revertendo ao caso concreto, emerge com clareza que o prazo estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e certeza jurídica. Anote-se, que não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto do seu pagamento não ser requerido ao R.. O que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao R.. O que quer dizer, portanto, que devendo tal direito ser exercido naquele prazo de um ano, este prazo assume, cristalinamente, a natureza de prazo de caducidade. Como se disse no Acórdão do TCAS de 01.06.2017, Proc. nº 3462/15.8BESNT, diremos nós também que: “I – De harmonia com o disposto no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II – O prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, para que seja requerido ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais é um prazo de caducidade”. Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, a não ser que a lei assim o determine, prevendo, nomeadamente, causas de interrupção ou suspensão, conformemente ao estipulado no art.º 328.º do Código Civil. Em bom rigor, tendo o contrato de trabalho do A. cessado em Março de 2014, grassa à evidência que na data em que o A. requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais Junho de 2015, há muito que o sobredito prazo de um ano se encontrava decorrido, consoante avançamos. Deste modo, assomando como manifesto que o prazo estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS constitui um prazo de caducidade e que, por essa razão, não comporta causas de interrupção ou suspensão, impera concluir que, no momento em que o A. apresentou o seu requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, há muito se encontrava decorrido e esgotado o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho em causa. Por conseguinte, a decisão do R. não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora o indeferimento. De resto, para ser atendida a sua pretensão, contrariamente aquele que se afigura ser o entendimento do Autor, é irrelevante o reconhecimento de créditos pelo administrador de insolvência. Disse-se, a este respeito, no Acórdão do TCAS de 16.03.2017, Proc. 13482/16, que: “ O pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da acção onde se impugne o não reconhecimento de créditos por parte do administrador.” Aqui chegados, bom de ver está que a pretensão do Autor tem de naufragar. Acresce notar que o FGS não é, um Fundo sem Fundo, tem limites temporais e quantitativos. Falar-se em Fundo de Garantia Salarial requer atender-se à finalidade social do mesmo, a qual justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só temporais quanto ao período de referência e quanto ao prazo de 1 ano para apresentação dos requerimentos ao FGS, que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente, como também os atinentes às importâncias a pagar. A ratio deste regime legal é, consoante se sumariou no Acórdão do TCAN de 03.05.2013, Proc. nº 00340/11.3BEPNF “…fundamentalmente a de assegurar, por um lado, o pagamento de créditos não muito dilatados no tempo - e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da acção ou do requerimento em causa - e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida - 6 meses de retribuição não superior a 3 salários mínimos nacionais; I.4 - é neste contexto que o artº 317º da lei 35/2004, de 29 de Julho esclarece que “o Fundo de garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”, I.5 - e o artº 319º do mesmo diploma legal, estabelece, no nº 1, que “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artº 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior” Por assim ser, por opção do legislador foram consagrados os limites previstos no seu regime, atrás referidos, excluindo da sua previsão determinados trabalhadores que não reúnam os requisitos para a sua obtenção. De resto, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho requeridos pelos trabalhadores ao FGS constituem meras expectativas jurídicas e não um direito adquirido visto que, mesmo perante o reconhecimento dos créditos em sede de processo de insolvência, sempre se impõe à entidade demandada - perante um impulso dos interessados traduzido na apresentação de um eventual requerimento e no qual estes identifiquem e peticionem o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – que a entidade demandada aprecie o mesmo e profira uma decisão (um acto administrativo) em cuja apreciação está (a entidade demandada) balizada pelos preceitos legais aplicáveis – in casu o NRFGS - não decorrendo ipso facto da reclamação ou do reconhecimento em sede de processo de insolvência, o direito de estes obterem o pagamento ali reconhecido e naquela exacta medida por parte do FGS, uma vez que, repete-se, estando tal pagamento sujeito à emissão de um acto administrativo, o mesmo está sujeito à aplicação dos princípios que norteiam a actividade administrativa como o princípio da legalidade, do qual decorre e desde logo que o pagamento a efectuar ao trabalhador está, designadamente, limitado quantitativa e temporalmente, tratando-se de poder vinculado da Administração (como sucede no nº2 do art. 8º do NRFGS por exemplo), pelo que (o eventual) direito da Autora só após a prolação de tal acto nasceria na sua esfera jurídica. O disposto no DL nº 59/2015 e respectivo anexo (que institui o NRFGS) constitui norma de carácter especial onde se encontra o regime legal de que depende o deferimento pelo FGS dos pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no caso de insolvência das entidade empregadoras, sendo certo que no NRFGS também não se prevê qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo para apresentação do requerimento para pagamento de tais créditos, designadamente, por via da instauração de qualquer processo, quer de natureza laboral, quer de insolvência ou de verificação de créditos, inexistindo qualquer interrupção do prazo previsto no art. 2º nº 8 do NRFGS. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, atinge-se a conclusão que não assiste razão ao Autor na pretensão condenatória que dirige a este Tribunal e que pretendia ver reconhecida, devendo, por isso, a sua pretensão naufragar. X Insurge-se o Recorrente contra a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o Recorrido dos pedidos.É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim sendo, analisadas as conclusões, resulta que o Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito, mas mais não faz do que repetir a argumentação utilizada na acção e já enfrentada, em toda a linha e bem, pelo Tribunal a quo, de tal modo que nos revemos nessa leitura. Na verdade, a Senhora Juíza afastou a tese do Autor, acolhendo a do FGS. Fê-lo suportada no material fáctico que considerou provado e que o Recorrente não questionou, guiada pela legislação aplicável e pela jurisprudência adoptada em situações similares pelo que pouco mais há a acrescentar. Em todo o caso, anote-se: -o Autor requereu o pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho; -esse requerimento foi indeferido, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo nº 8 do art° 2° do DL 59/2015, de 21/04 (diploma que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Directiva n° 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador), uma vez que não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; -a lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015, de 21/04 fixa, no seu artº 2°, um prazo de caducidade; -no entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do FGS, dispondo o art° 319° da Lei 35/2004, de 29/7, no seu n° 3, que o FGS só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho; -o contrato de trabalho do Autor terminou no dia 13/03/2014 e o requerimento foi apresentado em 16/06/2015; -nesta data já se encontra ultrapassado o prazo de 1 ano, que resulta da aplicação do novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21/04, diploma à luz do qual o requerimento foi apreciado por ser o vigente ao tempo; -de facto, nos termos do artº 3º/1 deste DL, ficam sujeitos ao novo regime do FGS, aprovado em anexo ao mesmo, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor e o diploma legal em questão iniciou a sua vigência no dia 04/05/2015; -tendo o requerimento sido apresentado em 16/06/2015, ele cai na alçada do NRFGS; assim, tinha já decorrido o prazo legal para reclamação dos créditos junto do FGS, quer se aplique o novo regime jurídico previsto no DL 59/2015 (1 ano) quer se aplicasse o regime previsto no art° 319°/3 da Lei 35/2004 (9 meses); -esta determinação decorre directamente da lei, ou seja, não pretendeu o legislador proteger ou assegurar os direitos de determinados requerentes do FGS, designadamente daqueles que, por se encontrarem na transição dos dois regimes legais (antigo e novo), fossem de alguma forma afectados por essa circunstância; -o legislador assim expressamente o quis para outras situações, em que previu em concreto um desvio à regra, mormente as subsumíveis ao artigo 3º/1/b), mas não para estes casos; -estando o Autor obrigado a observar o prazo previsto no n° 8 do artigo 2°, teria de apresentar o requerimento junto da Entidade Demandada até ao dia 14/03/2015, o que não fez; -já o anterior regime estabelecia um prazo para apresentação do requerimento, também contado da cessação do contrato de trabalho nos termos do art° 337°/1 do Contrato de Trabalho, tratando-se este de um prazo de prescrição; -todavia, o novo regime jurídico estabelece um prazo de caducidade, ao contrário do que defende o Autor/Recorrente; -tal equivale a dizer que são irrelevantes as vicissitudes apontadas por este; (o Autor depois de ter cessado o contrato em março de 2014 requereu a insolvência da ex empregadora, que foi decretada em fevereiro de 2015, assim como pediu o reconhecimento do seu crédito, o que foi atendido pelo administrador de insolvência - cfr. pontos 02) a 04) do probatório); -o prazo estipulado no artº 2º/8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e de certeza jurídicas; -não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto de o seu pagamento não ser requerido ao aqui Recorrido atempadamente; -o que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao FGS, o que quer dizer que, devendo tal direito ser exercido naquele âmbito temporal - um ano - este prazo assume a natureza de prazo de caducidade; -sendo clara a letra da lei torna-se desnecessário recorrer ao seu espírito; -como dispõe o artº 298º/2 do Código Civil, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição; -o falado art° 2°/8 do DL 59/2015 não alude à prescrição, pelo que, repete-se, se trata de um prazo de caducidade; -por seu turno, o artº 328º do Código Civil consagra que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo; -tal equivale a dizer que, no caso concreto, só o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dirigido ao Fundo é que tem/tinha a virtualidade de impedir a caducidade do direito do Autor; -tendo aquele requerimento sido apresentado depois de decorrido o mencionado prazo, é manifesto que não podia ser atendido; -nos termos da actividade vinculada da Administração esta só pode fazer aquilo que a lei permite, em estrito cumprimento do princípio da legalidade inserto no artº 3º do CPA - neste sentido decidimos em 02/03/2018 e em 04/05/2018, nos procs. 1142/16.6BEPNF e 1423/17.1BEBRG, respectivamente; -por outro lado, esta interpretação está em consonância com as normas comunitárias, mormente com a Directiva n° 2008/94/CE, que admite (à semelhança da Directiva n° 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de outubro, alterada pela Directiva n° 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro) que os Estados-Membros possam limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia, devendo, contudo, quando fizerem uso dessa faculdade, determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia, duração que não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior a uma data que seja fixada pelos Estados-Membros, podendo ser calculado este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses (cfr. artigo 4°); -o Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de 28/11/2013, proc. C-309/12 considerou, em sede de reenvio prejudicial, que “a Diretiva 80/987/CEE do Conselho de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da acção de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desse crédito e à sua cobrança coerciva.” Este entendimento foi igualmente adoptado por aquele Tribunal de Justiça no proc.C-511/12, em despacho de 10/04/2014. -acresce referir, face à invocação feita pelo Recorrente, que a interpretação assim feita dos normativos em causa, não traduz qualquer infracção à Constituição da República Portuguesa (CRP); -desde logo porque, não se pode concluir que nos normativos em causa estejam estabelecidas distinções discriminatórias ou desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem fundamento razoável ou sem qualquer justificação ou exigências desproporcionadas; nem tão pouco que ocorra violação do conteúdo essencial de um direito fundamental; -de resto, nada em concreto é vertido nos autos que permita concluir no sentido propugnado, nem o Recorrente densificou tal alegação, o que logo a faz soçobrar; -na verdade, nesta sede, não se descortina ocorrer uma consagração arbitrária dum regime legal de garantia/cobertura dos créditos salariais que infrinja qualquer comando ou princípio constitucional, sendo que não é o facto de o artº 319º da Lei 35/2004 não integrar na sua previsão uma cobertura como a pretendida pelo Autor/Recorrente que conduz à violação do princípio na certeza de que uma tal cobertura mostra-se, no juízo do TJUE atrás enunciado, como conforme com o Direito da União tal como também já acima referimos; -são aliás razões de certeza e de segurança jurídicas que subjazem à imposição das limitações temporais acima aludidas; -já quanto aos princípios da boa-fé e da confiança há que não perder de vista que eles respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225; -e, conforme é jurisprudência dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa-fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - Acórdãos do Tribunal Constitucional 160/00, 109/02, 128/02, e do STA 0112/07 e 073/08, de 22/03/2000, 05/03/2002, 14/03/2002, 11/09/2008 e 13/11/2008, respectivamente - condicionalismo esse que, já se disse, não se mostra preenchido na hipótese vertente. Falecem, assim, as conclusões da alegação. *** DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique e DN. Porto, 30/05/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Rogério Martins |