Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02781/15.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | GARANTIA “ON FIRST DEMAND”; JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA; INCOMPETÊNCIA |
| Sumário: | Pelas razões expostas no acórdão de 05-11-2013 do Tribunal de Conflitos, Proc. 029/12 e, no caso vertente, com o argumento suplementar de a providência cautelar ser dirigida directamente contra as instituições de crédito, para que fiquem impedidas de proceder ao pagamento à Contra Interessada de quantias fundadas em execução das garantias “on first demand” prestadas, e não como é usual contra o contraente público, para que se abstenha de acionar tais garantias, entende-se que a jurisdição administrativa não é a competente para dirimir o conflito.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CSM &Filhos, S.A. |
| Recorrido 1: | VIMÁGUA — EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES E VIZELA, E.I.M., S.A. e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Suscitou-se a questão da incompetência da jurisdição administrativa para o presente litígio 1.° Através de despacho de fls..., é suscitada por este Tribunal de Recurso a questão da Incompetência da Jurisdição Administrativa para conhecer do objeto do presente litígio. 2.° Segundo o entendimento da Recorrente, a jurisdição administrativa é a competente para conhecer e decidir o presente litígio, pelos fundamentos que se passarão a expor: 3.° O presente processo cautelar foi instaurado contra o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S. A. e a C... — COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S. A.., tendo a VIMÁGUA — EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES E VIZELA, E.I.M., S.A. como contrainteressada — providência cautelar especificada de intimação para a abstenção de uma conduta, destinada a impedir as entidades supra referidas de proceder ao pagamento à VIMÁGUA de qualquer quantia fundada em execução das garantias prestadas pela primeira à segunda, a solicitação da Autora, no âmbito do contrato de empreitada denominado "Concepção e Construção de Redes de Abastecimento de Água e Saneamento na Frente Sudeste de Guimarães", celebrado entre a Autora e a VIMÁGUA, mais concretamente, a garantia bancária n.° 125-02-1617671, no valor de € 4.114,53, emitida pelo Banco Comercial Português, e as garantias bancárias anexas à apólice n.° 100.007..., no valor de € 34.951,05, e à apólice n.° 100.009..., no valor de € 34.951,05, emitidas pela C... — Companhia de Seguro de Créditos, S. A. 4.° Em distinta providência cautelar anteriormente interposta (e atualmente também pendente em fase de recurso), a Recorrente requereu contra a VIMÁGUA EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES E VIZELA, E.I.M., S.A., uma providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos que ora se impugnam, com a consequente proibição de a Entidade Requerida acionar e obter o pagamento das garantias prestadas no âmbito do contrato de empreitada supra identificado, relativamente aos trabalhos formalmente não aceites (Proc. n.° 2382/ 15.0BEBRG). 5.º Ora, os atos objeto das providências cautelares interpostas (de suspensão de eficácia e abstenção para um comportamento), foram impugnados no âmbito de ação administrativa especial, que corre termos no mesmo Tribunal sob o n.° 2382/15.0BEBRG-A, e nos termos da qual, a ali Autora/aqui Recorrente pretende demonstrar a boa execução e integral cumprimento do contrato — peticionando a receção definitiva da obra e a libertação das garantias prestadas. 6.° A questão da determinação da jurisdição competente para conhecer de providências cautelares cujo âmbito se funda na execução de um contrato administrativo (contrato de empreitada de obras públicas) foi já objeto de apreciação e decisão por parte do Tribunal de Conflitos, de 31.10.2013, processo n.° 034/13, in www.dgsi.pt e nos termos do qual se julgou pela competência material dos tribunais administrativos. 7° Naqueles autos estava em causa a determinação da competência dos tribunais em razão da matéria em providência cautelar destinada a provisoriamente prevenir que a dona de obra acionasse junto dos bancos requeridos as garantias que a recorrente prestara no âmbito de um contrato assumido como de empreitada de obras públicas (nos termos do Decreto-Lei n." 59/99, de 2.03). Tendo sido decidido o seguinte: Sendo que, a referida pretensão funda-se no facto de a ali recorrente clamar que, tendo executado bem e fielmente o contrato de empreitada de obras públicas, é injustificada a ameaça da dona de obra de passar ao acionamento daquelas garantias. Sendo assim, não há dúvida que a «causa petendi» da providência cautelar reside na boa execução da empreitada — em conjugação com os riscos de que, mau grado isso, as garantias sejam acionadas. (. .) Perante isto, e deparando-se-nos na base do atual dissídio um contrato de empreitada de obras públicas, torna-se seguro que o conhecimento do meio cautelar incumbe à jurisdição administrativa. É que as providências respeitam a questões relativas à execução de um contrato administrativo, ou seja, partem de uma discussão sobre o bom ou mau cumprimento de um contrato cujo regime substantivo é regulado por normas de direito público. Donde logo se segue que o dito procedimento cautelar deve ser conhecido pelos tribunais administrativos, por o caso perfeita e harmoniosamente se enquadrar numa das hipóteses do art. 4.º, n.° 1, al. f) do ETAF [que atualmente corresponde à alínea e) do ETAF, na versão atribuída pelo Decreto-lei n.° 214-G/2015, na parte em que prevê a competência dos tribunais administrativos para apreciar litígios relativos à validade e execução de contratos administrativos]. 8.° Neste mesmo sentido foi proferido Acórdão pelo TCA-Sul, em 10.07.2014, processo n.° 11169/14, in www.dgsi.pt, onde estavam em causa os seguintes pedidos cautelares: - Que a 1.ª requerida fosse impedida de acionar as garantias bancárias que lhe foram prestadas pela requerente; - Que a 2.ª requerida fosse impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária; 9.° No referido Acórdão foi expressamente decidido que: "I — Se a causa de pedir do processo cautelar residir na ilegal resolução-sanção do contrato público ou na boa execução de uma empreitada, em conjugação com o risco de que as garantias prestadas pelo co-contratante particular sejam ilegalmente acionadas, o facto de estas serem independentes ou "on first demand" e terem, portanto, natureza e efeitos jurídicos que fortemente as desligam da vida do contrato, é irrelevante para o fim de se apurar a competência dos tribunais. II — Porque, nesse caso, o processo cautelar visa, precisamente, paralisar tais naturezas e efeitos da garantia, com base numa discussão centrada no cumprimento do contrato, contrato que é logicamente causa de garantia autónoma." 10.° Ora, tal como sucede nos processos supra identificados, também nos presentes autos está em causa uma pretensão da Recorrente em não ver acionadas/pagas as garantias por si prestadas para boa execução da empreitada, tendo invocado para tanto o integral e exato incumprimento do contrato de empreitada (vide fundamentos da providência), fazendo expressa arguição do abuso direito no acionamento das garantias, com os fundamentos de facto e de direito que concretamente constam dos artigos 66.° a 199.° do articulado. Sem prescindir, 11.° Não poderá a Recorrente deixar de invocar o princípio "pro actione" constante do artigo 7.° do CPTA, no sentido de as normas processuais serem interpretadas no sentido de promover a emissão de decisões de mérito. 12.° Neste sentido, deverá considerar-se como competente a jurisdição administrativa. * FACTOS
Consta na sentença: Com interesse para a decisão da presente demanda, mostra-se indiciariamente apurada a seguinte factualidade: * B) Factos não ProvadosCom interesse para a decisão, inexistem. * C) Motivação de factoQuanto à factualidade dada como provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na posição assumidas pelas partes nos respectivos articulados e na análise dos documentos por elas juntos aos autos, indicados a propósito de cada facto. * DIREITOSuscitou-se a questão da incompetência da jurisdição administrativa para o presente litígio, em primeira análise, por consideração de decisões anteriormente assumidas neste TCAN nesse sentido, por unanimidade, em casos idênticos, quando enfrentou expressis verbis esse problema. Concretamente trata-se dos seguintes acórdãos: * TCAN 00256/13.9BEPNF, 1ª Secção, Data do Acórdão 25-10-2013Sumário: I - No caso em concreto o que está em causa é a pretensão deduzida pelo Recorrente de intimação do Recorrido Município para não accionar a garantia bancária emitida pela instituição bancária, co-Recorrida, à sociedade, bem como a notificação daquele para se abster, ainda que para o efeito tenha sido interpelado, de efectuar o pagamento do valor titulado pela referida garantia bancária. II - A garantia prestada pelo 2º Recorrido é autónoma e independente e, por isso, não é precedida de qualquer discussão/apreciação sobre o cumprimento ou incumprimento contratual em questão; como tal, é matéria subtraída ao âmbito da jurisdição administrativa. O eventual conflito sobre essa temática só poderá ser dirimido em sede de direito privado e nos tribunais comuns, cuja competência é genérica e residual. (…) * Mas foi também proferida significativa jurisprudência no mesmo sentido noutros Tribunais.Veja-se, por exemplo, o acórdão do TCAS de 10-11-2011, Proc. 06087/10, com o seguinte Sumário: 1. As garantias, também em contratos administrativos, podem ser garantias autónomas e independentes ("on first demand") ou então garantias autónomas simples. Naquelas, a Adm. Pública acciona-as por simples interpelação e o garante não pode excepcionar nada relacionado com o contrato que está na causa da garantia, nomeadamente com o seu cumprimento ou incumprimento; nestas, a causa releva e é o motivo do accionamento, que tem de ser alegado e provado. 2. Ao abrigo do ETAF/1984, se o Estado accionar uma garantia independente ou “on first demand” no contexto de um contrato administrativo, como o litígio não implica a discussão de direito administrativo (designadamente a execução ou incumprimento do contrato administrativo) não estaremos numa relação jurídica administrativa. 3. E, por isso, uma acção sobre o contrato relacionada com a satisfação de tal garantia independente ou “on first demand” contra o garante não é da competência da jurisdição administrativa. * E o acórdão de 05-11-2013 do Tribunal de Conflitos, Proc. 029/12, com o seguinte Sumário:
I - A intervenção dos Tribunais Administrativos justifica-se se houver que dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito de relações jurídicas administrativas, isto é, o que importará para declarar a competência daqueles Tribunais é saber se o conflito entre as partes nestes autos, é um conflito de interesses públicos e privados e se este mesmo conflito nasceu de uma relação jurídica administrativa II - A mera presença da Administração, como contraente num contrato, não é suficiente para qualificar o mesmo de «administrativo» III - Não obstante tenha existido um contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a Requerente/Recorrente e o Requerido/Recorrido Município de Palmela, o dissenso não reside na interpretação e/ou cumprimento ou incumprimento do contrato, mas antes no accionamento da garantia prestada – uma garantia autónoma à primeira solicitação, cuja operância extravasa aquele mesmo convénio, uma vez que estoutro, de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, consentido pelo princípio da liberdade contratual a que alude o normativo inserto no artigo. 405º, nº1, do CCivil. IV - A independência do contrato de garantia autónoma em relação ao contrato-base é um dos traços distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe conferem autonomia, a qual se torna mais patente quando a garantia deva ser prestada à primeira solicitação, “on first demand”. V - Estas características que enformam as garantias de que se cura na providência cautelar instaurada pela Requerente, aqui Recorrente, levam-nos a concluir que o aporema daqui não se pode subsumir no normativo inserto no artigo 4º, nº1, alíneas e) ou f) do ETAF, transcendendo assim a «ambiência» que ali se exige para se aferir da competência dos Tribunais Administrativos, a qual é deferida aos Tribunais comuns. * É certo, porém, que a jurisprudência se encontra dividida na matéria e que não menos significativos arestos, embora porventura menos abundantes, têm sido proferidos em sentido contrário, ou seja, sustentando a pertinência deste tipo de causas à jurisdição administrativa, desde que, bem entendido, exista conexão entre a garantia e uma relação contratual pertinente ao foro administrativo.
É o caso dos acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 31.10.2013, processo n.° 034/13 e do TCA-Sul, em 10.07.2014, processo n.° 11169/14, citados pela Recorrente. * No caso concreto há um factor inédito que, segundo se crê, acresce em favor da tese que tem sido seguida neste TCAN. É que a providência cautelar é dirigida directamente contra as instituições de crédito, para que fiquem impedidas de proceder ao pagamento à Contra Interessada de qualquer quantia fundada em execução das garantias prestadas e, não, como usualmente, contra o contraente público, para que se abstenha de acionar tais garantias.
É claro que, prima facie, isso seria pertinente ao tema da legitimidade (que não está em causa) mas em Direito cada vez menos existem questões puras, imunes à ambiência normativa cada vez mais complexa que tudo relaciona. Ora, parece algo insólito que as instituições de crédito sejam demandadas para se absterem de cumprir garantias autónomas em nome de vicissitudes ocorridas na execução de um contrato de empreitada cujos contornos compreensivelmente ignoram, quando com mais propriedade e utilidade, por desactivação daquele argumento, a demanda para obstar ao acionamento da garantia poderia ser dirigida contra o contraente público. Admitindo que a questão da competência, tal como qualquer outra, depende do modo como o litígio foi configurado pelo autor, entende-se que numa questão complexa e fracturante este argumento, não sendo só por si decisivo, longe disso, é susceptível de desequilibrar os pratos da balança no sentido da incompetência da jurisdição administrativa. Quanto aos argumentos decisivos, básicos, embora nunca definitivos, são no caso tomados de “empréstimo” ao supra citado acórdão do Tribunal de Conflitos de 05-11-2013, Proc. 029/12, não só pelo mérito intrínseco dessa argumentação mas ainda pela razão extra de as garantias autónomas, “on first demand”, assumirem aí, tal como nos presentes autos, a forma ou denominação de seguro caução. Transcreve-se a parte culminante e conclusiva da fundamentação desse acórdão: * «A independência do contrato de garantia autónoma em relação ao contrato-base é um dos traços distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe conferem autonomia, que na fiança não existe por esta ser caracterizada pela acessoriedade. A característica da autonomia é mais patente quando a garantia deva ser prestada à primeira solicitação, “on first demand”.
Na garantia autónoma o garante não pode, em regra, opor ao garantido (beneficiário) os meios de defesa ou excepções decorrentes das relações credor-devedor no contra-base, ao invés do que sucede na fiança, aí o fiador pode opor ao credor, não só os meios de defesa que lhe são próprios, como também os que competem ao devedor/afiançado. A garantia, para se ter como autónoma, tem de se desligar em absoluto da relação principal entre beneficiário e devedor, eliminando-se assim um eventual risco de litigância sobre os pressupostos que legitimam o pedido de pagamento feito pelo beneficiário, cfr Almeida Costa e Pinto Monteiro, in Garantias Bancárias, CJ, ano Xl, tomo V, 19; José Simões Patrício, 1c. O pagamento à primeira solicitação (on first demand), assumido pelo garante, implica a sua obrigação de pagar ao beneficiário a indemnização objecto da garantia, não podendo opor-lhe quaisquer excepções reportadas à relação principal (contrato-base), a menos que haja evidentes e graves indícios de actuação de má fé, nela se incluindo a conduta abusiva do direito, cfr Galvão Telles, in O Direito, Ano 120, 275/283; Menezes Cordeiro, Manual De Direito Bancário, 2010, 763/764; Almeida Costa e Pinto Monteiro, 1.c., 20; Javier Camacho de Los Rios, in El Seguro De Caución. Estudio Crítico (Editorial Mapfre, 1994), 121. E, são todas estas características que enformam as garantias de que se cura na providência cautelar instaurada pela Requerente, aqui Recorrente, que nos levam a concluir que o aporema daqui não se pode subsumir no normativo inserto no artigo 4º, n° 1, alíneas e) ou f) do ETAF, transcendendo assim a «ambiência» que ali se exige para se aferir da competência dos Tribunais Administrativos, cfr neste sentido inter alia os Ac STA (Conflito) de 28 de Setembro de 2010 (Relator Fonseca Ramos) e da mesma data (Relator Sousa Leite).» * Assim, em concordância com a posição sufragada pelo Tribunal de Conflitos neste acórdão e prosseguindo na senda da jurisprudência anteriormente seguida neste TCAN, declara-se a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para o conhecimento da causa, o que conduz necessariamente à revogação do acórdão recorrido, mas também ao soçobrar, por outra via, do recurso interposto.* DECISÃO
Pelo exposto acordam em declarar os Tribunais administrativos incompetentes para o conhecimento da causa. Custas pelo Recorrente. Porto, 9 de Junho de 2017 |