Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02781/15.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:GARANTIA “ON FIRST DEMAND”; JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA; INCOMPETÊNCIA
Sumário:Pelas razões expostas no acórdão de 05-11-2013 do Tribunal de Conflitos, Proc. 029/12 e, no caso vertente, com o argumento suplementar de a providência cautelar ser dirigida directamente contra as instituições de crédito, para que fiquem impedidas de proceder ao pagamento à Contra Interessada de quantias fundadas em execução das garantias “on first demand” prestadas, e não como é usual contra o contraente público, para que se abstenha de acionar tais garantias, entende-se que a jurisdição administrativa não é a competente para dirimir o conflito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CSM &Filhos, S.A.
Recorrido 1:VIMÁGUA — EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES E VIZELA, E.I.M., S.A. e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

Suscitou-se a questão da incompetência da jurisdição administrativa para o presente litígio

O Recorrente respondeu nestes termos:

1.° Através de despacho de fls..., é suscitada por este Tribunal de Recurso a questão da Incompetência da Jurisdição Administrativa para conhecer do objeto do presente litígio.

2.° Segundo o entendimento da Recorrente, a jurisdição administrativa é a competente para conhecer e decidir o presente litígio, pelos fundamentos que se passarão a expor:

3.° O presente processo cautelar foi instaurado contra o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S. A. e a C... — COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S. A.., tendo a VIMÁGUA — EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES E VIZELA, E.I.M., S.A. como contrainteressada — providência cautelar especificada de intimação para a abstenção de uma conduta, destinada a impedir as entidades supra referidas de proceder ao pagamento à VIMÁGUA de qualquer quantia fundada em execução das garantias prestadas pela primeira à segunda, a solicitação da Autora, no âmbito do contrato de empreitada denominado "Concepção e Construção de Redes de Abastecimento de Água e Saneamento na Frente Sudeste de Guimarães", celebrado entre a Autora e a VIMÁGUA, mais concretamente, a garantia bancária n.° 125-02-1617671, no valor de € 4.114,53, emitida pelo Banco Comercial Português, e as garantias bancárias anexas à apólice n.° 100.007..., no valor de € 34.951,05, e à apólice n.° 100.009..., no valor de € 34.951,05, emitidas pela C... — Companhia de Seguro de Créditos, S. A.

4.° Em distinta providência cautelar anteriormente interposta (e atualmente também pendente em fase de recurso), a Recorrente requereu contra a VIMÁGUA ­EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES E VIZELA, E.I.M., S.A., uma providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos que ora se impugnam, com a consequente proibição de a Entidade Requerida acionar e obter o pagamento das garantias prestadas no âmbito do contrato de empreitada supra identificado, relativamente aos trabalhos formalmente não aceites (Proc. n.° 2382/ 15.0BEBRG).

5.º Ora, os atos objeto das providências cautelares interpostas (de suspensão de eficácia e abstenção para um comportamento), foram impugnados no âmbito de ação administrativa especial, que corre termos no mesmo Tribunal sob o n.° 2382/15.0BEBRG-A, e nos termos da qual, a ali Autora/aqui Recorrente pretende demonstrar a boa execução e integral cumprimento do contrato — peticionando a receção definitiva da obra e a libertação das garantias prestadas.

6.° A questão da determinação da jurisdição competente para conhecer de providências cautelares cujo âmbito se funda na execução de um contrato administrativo (contrato de empreitada de obras públicas) foi já objeto de apreciação e decisão por parte do Tribunal de Conflitos, de 31.10.2013, processo n.° 034/13, in www.dgsi.pt e nos termos do qual se julgou pela competência material dos tribunais administrativos.

7° Naqueles autos estava em causa a determinação da competência dos tribunais em razão da matéria em providência cautelar destinada a provisoriamente prevenir que a dona de obra acionasse junto dos bancos requeridos as garantias que a recorrente prestara no âmbito de um contrato assumido como de empreitada de obras públicas (nos termos do Decreto-Lei n." 59/99, de 2.03).

Tendo sido decidido o seguinte:

Sendo que, a referida pretensão funda-se no facto de a ali recorrente clamar que, tendo executado bem e fielmente o contrato de empreitada de obras públicas, é injustificada a ameaça da dona de obra de passar ao acionamento daquelas garantias.

Sendo assim, não há dúvida que a «causa petendi» da providência cautelar reside na boa execução da empreitada — em conjugação com os riscos de que, mau grado isso, as garantias sejam acionadas.

(. .)

Perante isto, e deparando-se-nos na base do atual dissídio um contrato de empreitada de obras públicas, torna-se seguro que o conhecimento do meio cautelar incumbe à jurisdição administrativa. É que as providências respeitam a questões relativas à execução de um contrato administrativo, ou seja, partem de uma discussão sobre o bom ou mau cumprimento de um contrato cujo regime substantivo é regulado por normas de direito público. Donde logo se segue que o dito procedimento cautelar deve ser conhecido pelos tribunais administrativos, por o caso perfeita e harmoniosamente se enquadrar numa das hipóteses do art. 4.º, n.° 1, al. f) do ETAF [que atualmente corresponde à alínea e) do ETAF, na versão atribuída pelo Decreto-lei n.° 214-G/2015, na parte em que prevê a competência dos tribunais administrativos para apreciar litígios relativos à validade e execução de contratos administrativos].

8.° Neste mesmo sentido foi proferido Acórdão pelo TCA-Sul, em 10.07.2014, processo n.° 11169/14, in www.dgsi.pt, onde estavam em causa os seguintes pedidos cautelares:

- Que a 1.ª requerida fosse impedida de acionar as garantias bancárias que lhe foram prestadas pela requerente;

- Que a 2.ª requerida fosse impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária;

9.° No referido Acórdão foi expressamente decidido que:

"I — Se a causa de pedir do processo cautelar residir na ilegal resolução-sanção do contrato público ou na boa execução de uma empreitada, em conjugação com o risco de que as garantias prestadas pelo co-contratante particular sejam ilegalmente acionadas, o facto de estas serem independentes ou "on first demand" e terem, portanto, natureza e efeitos jurídicos que fortemente as desligam da vida do contrato, é irrelevante para o fim de se apurar a competência dos tribunais.

II — Porque, nesse caso, o processo cautelar visa, precisamente, paralisar tais naturezas e efeitos da garantia, com base numa discussão centrada no cumprimento do contrato, contrato que é logicamente causa de garantia autónoma."

10.° Ora, tal como sucede nos processos supra identificados, também nos presentes autos está em causa uma pretensão da Recorrente em não ver acionadas/pagas as garantias por si prestadas para boa execução da empreitada, tendo invocado para tanto o integral e exato incumprimento do contrato de empreitada (vide fundamentos da providência), fazendo expressa arguição do abuso direito no acionamento das garantias, com os fundamentos de facto e de direito que concretamente constam dos artigos 66.° a 199.° do articulado.

Sem prescindir,

11.° Não poderá a Recorrente deixar de invocar o princípio "pro actione" constante do artigo 7.° do CPTA, no sentido de as normas processuais serem interpretadas no sentido de promover a emissão de decisões de mérito.

12.° Neste sentido, deverá considerar-se como competente a jurisdição administrativa.

*
FACTOS

Consta na sentença:

Com interesse para a decisão da presente demanda, mostra-se indiciariamente apurada a seguinte factualidade:
1- A Requerente desenvolve a sua actividade no âmbito da construção civil e obras públicas.
2- Por deliberação do Conselho de Administração da Contra-interessada, datada de 29.07.2005, e mediante concurso público, foi adjudicada à Requerente a execução da empreitada de “Redes de Água e Saneamento – Guimarães – Frente Sudeste – 2ª Fase.
3- Nesta sequência, em 12.9.2005, foi celebrado entre a Requerente e a Requerida um contrato de empreitada relativo à empreitada de “Redes de Água e Saneamento – Guimarães – Frente Sudeste – 2ª Fase” pelo valor de € 699.021,18 – cfr. Documento nº 18 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4- O contrato celebrado encontra-se coberto pelas garantias bancárias autónomas on first demand nº 125-02-1617671, prestadas pelo Requerido Banco Comercial Português, S. A., e anexas às apólices nº 100.009... e 100.007..., prestadas pela Requerida C... – Companhia de Seguro de Créditos, S. A., num valor total de € 74.016,63, correspondente, respectivamente, a € 4.114,53, € 34.951,05 e € 34.951,05 - cfr. Documentos nº 3, 4 e 5 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5- Em 04.07.2008, após a realização de vistoria, foi elaborado e emitido o auto de recepção provisória da obra de “Conceção e Construção de Redes de Abastecimento de Água e Saneamento na Frente Sudeste de Guimarães – 2.ª fase”, devidamente assinado pelos representantes da Requerente, da Contra-interessada e da Fiscalização – cfr. Documento nº 6 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6- Em 22.5.2012, a Contra-interessada remeteu à Requerente missiva através da qual reportou a existência de “defeitos da obra, designadamente anomalias no pavimento em betuminoso na Rua de Comandante João Paiva Faria Leite de Brandão da Freguesia de Polvoreira (...) mais concretamente entre os nós 2.18-2.37 e 2.11-2.14”, anexando fotografias alegadamente ilustrativas dos mesmos - cfr. Documento nº 7 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7- No ofício referido no artigo anterior, veio referido que “o empreiteiro tem a obrigação de corrigir, a expensas suas, todos os defeitos da obra que sejam identificados até ao termo do prazo de garantia”, que “não são resultado do normal desgaste e depreciação dos materiais e equipamentos incorporados na obra”.
8- Mais se informou que caso a Requerente não procedesse à reparação dos mesmos, a Contra-interessada iria fazê-lo através de terceiros e a expensas da Requerente.
9- Para prova dos alegados defeitos, a Contra-interessada juntou 11 fotografias do troço em causa.
10- A este ofício (e a outros da mesma natureza, relativos a outras empreitadas) respondeu a Requerente através de e-mail, datado de 01.06.2012, por via dos quais manifestou colocar-se “à disposição para efectuar reparações em situações pontuais onde se verifiquem as questões citadas, nomeadamente as que “coloque, em causa a segurança dos peões e trânsito” e as que manifestamente “não sejam resultado de desgaste e depreciação normal dos materiais” - cfr. Documento nº 8, junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11- Mais esclareceu no referido e-mail não se aceitar proceder a qualquer correcção que fosse resultado de uma imposição unilateral por parte da Contra-interessada.
12- Por meio do referido e-mail, a Requerente declarou ficar a aguardar resposta sobre a “possibilidade de se agendarem estas reparações pontuais”, colocando-se à disposição da Contra-interessada “para começar desde já a vistoriar um troço de obra”.
13- Em 20.06.2012, a Contra-interessada comunicou por escrito à Requerente, invocando que as deficiências, deteriorações, indícios de ruína, falta de solidez verificadas seriam da responsabilidade do empreiteiro, aqui Contra-interessada - cfr. Documento nº 9 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14- Informou ainda que “uma vez que nos prazos marcados não procederam às reparações ordenadas, assiste à Vimágua o direito de as mandar efectuar por vossa conta, accionando as garantias previstas no contrato”.
15- Em resposta ao ofício referido em 13, a Requerente remete à Contra-interessada carta datada de 28.06.2012, na qual informa que reitera a resposta dada por e-mail, manifesta que mantém a disponibilidade para proceder à vistoria de troços com vista a reparar situações que “coloquem em causa a segurança de peões e trânsito” e que “não sejam resultado de desgaste e depreciação normal dos materiais” – cfr. Documento nº 10 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16- Como resposta à comunicação anterior, em ofício datado de 22.01.2013, a Contrainteressada informou que as patologias apresentadas são “essencialmente deformações que são divididas em abatimentos, ondulações e deformações localizadas. São detetáveis a olho nu ao longo de toda a extensão dos arruamentos identificados e já vos foram transmitidos em vistoria”; que se devem “na sua maioria” a “fatores de degradação como a capacidade de suporte da fundação e a camadas estruturais de reduzida capacidade”; que “existe responsabilidade do empreiteiro uma vez que os defeitos em causa não são resultado do normal desgaste e depreciação dos materiais e equipamentos incorporados na obra, pelo que estão abrangidos pela garantia da empreitada” - cfr. Documento nº 11, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.
17- Na referida carta, foi concedido um prazo para que a Requerente procedesse à correcção dos defeitos em causa, sob pena de “acionamento imediato das garantias em causa”.
18- Em resposta à missiva anterior, por carta datada de 04.02.2013, a Requerente atesta que executou todos os trabalhos com a “fiscalização, supervisão e aceitação” dos representantes da Contra-interessada, questionando o motivo pelo esta veio agora pôr em causa o método de construção, tanto tempo depois da recepção provisória da obra - cfr. Documento nº 12 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19- A Requerente, na referida missiva, demonstrou-se apreensiva com o eventual accionamento das garantias, e advertiu das implicações negativas que se verificariam caso houvesse lugar à execução das garantias prestadas.
20- Em 09.05.2013, por carta remetida para o efeito, a Contra-interessada veio novamente alegar a existência de defeitos na empreitada, com os mesmos argumentos e nos mesmos moldes em que já o havia feito anteriormente, reforçando a ameaça de que procederia às reparações em causa a expensas da Requerente, isto é, através do accionamento das garantias - cfr. Documento nº 13, junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21- Em 11.07.2013, a Requerente remeteu uma carta à Contra-interessada a solicitar a emissão das recepções definitivas, bem como o cancelamento das respectivas garantias bancárias - cfr. Documento nº 14, junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22- No dia 25.02.2014, foi efectuada vistoria à obra e elaborado o respectivo auto - cfr. Documento nº 15, junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
23- A Requerente foi notificada, por carta datada de 25.11.2014, do resultado das vistorias, do qual consta uma listagem de (alegadas) anomalias identificadas, ilustradas através de fotografias: “Planta 4 – S. Faustino – Rua do Souto; Rua José Pereira da Silva Rua de S. Sebastião; - Polvoreira – EM 579 Rua Comandante João Paiva Brandão; Planta 3 – nó 2.11-nó 2.14 Estrada Principal S. Faustino” - cfr. Documento nº 15 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
24- A este ofício respondeu o Empreiteiro a 12.12.2014, reafirmando aqui a sua posição -cfr. Documento nº 16 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
25- No dia 27.02.2015, foi efectuada vistoria à obra e elaborado o respectivo auto - cfr. Documento nº 2, junto com a p.i.. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
26- Em sede de Reclamação, respondeu a Requerente, a 11 de Maio de 2015, qualificando a não recepção como “parcial (…) na parte correspondente aos trabalhos melhor identificados na listagem das alegadas anomalias registadas por V. Ex.as no auto em causa” e remetendo para as anteriores comunicações - cfr. Documento nº 17, junto com a p.i.. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
27- Na referida carta, a Requerente solicitou a revogação do auto de não recepção parcial emitido e a emissão de outro auto de recepção dos trabalhos listados, bem como a libertação das garantias prestadas, no valor proporcional aos trabalhos considerados recebidos.
28- Por meio de fax, datado de 27.05.2015, a Requerida informou que foi indeferida a reclamação apresentada pela Requerente, nos termos do artigo 218.° n.º 4 do RJEOP, e comunicou que mandará efectuar as reparações por conta da Requerente, e, para o feito, procederá ao “acionamento as garantias previstas no contrato” – cfr. documento n.º 1 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
29- A Requerente, em 04.06.2015, deu entrada neste Tribunal a uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de indeferimento proferido pelo Presidente do Conselho de Administração da Vimágua, relativamente à reclamação apresentada pela Requerente, quanto ao ato de recusa de recepção parcial definitiva da empreitada de “Redes de Água e Saneamento – Guimarães – Frente Sudeste – 2ª Fase”, nos termos do qual a aqui Contra-interessada determina que mandará efectuar as reparações por conta da Requerente, mais determinando o accionamento das garantias previstas no contrato; e, consequentemente, e do acto, nos termos do qual a aqui Contra-interessada ordena à Requerente a correcção dos defeitos, a iniciar no prazo máximo de 30 dias, consubstanciando este a recusa de recepção parcial definitiva da empreitada de “Redes de Água e Saneamento – Guimarães – Frente Sudeste – 2ª Fase”, proferido pelo Presidente do Conselho de Administração da Vimágua, datado de 27.04.15.
30- Naquela providência, que corre termos sob o nº 2382/15.0BEBRG, a Requerente peticionou o decretamento da “providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos suspendendos (Documentos n.ºs 1 e 2, já juntos), com a consequente proibição de a aqui Contrainteressada acionar e obter o pagamento das garantias prestadas no âmbito do contrato de empreitada supra identificado, relativamente aos trabalhos formalmente não aceites, conforme anexos ao ato junto como Documento n.º 2”.
31- Mais peticionando, cumulativamente, o decretamento da “providência cautelar inominada consubstanciada na imediata libertação das garantias bancárias prestadas, na parte proporcionalmente correspondente aos trabalhos aceites/recebidos para efeitos de receção definitiva da empreitada de “Redes de Água e Saneamento – Guimarães – Frente Sudeste – 2ª Fase”, cujo valor se relega para execução de sentença”.
32- Em 15.09.2011, a Requerente apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada judicialmente – cfr. docs. 21 e 22 juntos com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
33- A Requerente foi sujeita a um plano de insolvência.
34- A Requerente submeteu-se a um processo especial de revitalização (PER), que foi aprovado e homologado, por sentença proferida a 18.05.2015 - cfr. docs. 23 e 24 juntos com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
35- As contas da Autora relativas ao exercício de 2014 revelam um prejuízo de 1.5474.867,41 de resultado líquido negativo - cfr. docs. 24 e 25 juntos com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
36- A Requerente emprega 31 pessoas - cfr. doc. 26 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
37- A Contra-interessada Vimágua, através de comunicação escrita, datada de 21.09.2016, accionou junto do Requerido BCP a garantia bancária nº 00125-02- 1617671, no montante de 4,114,53 euros – cfr. fls. 780 dos autos.
38- Nessa sequência, foi a referida garantia bancária para pelo requerido BCP à Contrainteressada - cfr. fls. 780 dos autos.
39- A petição inicial que originou a presente acção deu entrada neste tribunal, via mail, a 05.08.2015 – cfr. fls. 2 dos autos.

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B) Factos não Provados
Com interesse para a decisão, inexistem.
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C) Motivação de facto
Quanto à factualidade dada como provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na posição assumidas pelas partes nos respectivos articulados e na análise dos documentos por elas juntos aos autos, indicados a propósito de cada facto.
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DIREITO
Suscitou-se a questão da incompetência da jurisdição administrativa para o presente litígio, em primeira análise, por consideração de decisões anteriormente assumidas neste TCAN nesse sentido, por unanimidade, em casos idênticos, quando enfrentou expressis verbis esse problema.

Concretamente trata-se dos seguintes acórdãos:
TCAN 00004/09.8BEPRT, 1ª Secção, Data do Acórdão 30-11-2012
Sumário:
As garantias bancárias prestadas ao abrigo do art. 106º nº5 do DL 405/93 que refere expressamente o imediato pagamento de quaisquer importâncias no caso de incumprimento, mesmo que não refiram expressamente que o pagamento é automático e imediato, referindo apenas visa substituir o depósito de 5% do valor da adjudicação da empreitada, como se o mesmo estivesse constituído em moeda corrente responsabilizando-se dentro da garantia “ por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite se a firma citada, por falta de cumprimento do seu contrato, com elas não entrar em devido tempo”, nem por isso deixam de ser garantias “on first demand”, pelo que o tribunal administrativo é incompetente para conhecer de ação em que apenas as mesmas são acionadas.

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TCAN 00256/13.9BEPNF, 1ª Secção, Data do Acórdão 25-10-2013
Sumário:
I - No caso em concreto o que está em causa é a pretensão deduzida pelo Recorrente de intimação do Recorrido Município para não accionar a garantia bancária emitida pela instituição bancária, co-Recorrida, à sociedade, bem como a notificação daquele para se abster, ainda que para o efeito tenha sido interpelado, de efectuar o pagamento do valor titulado pela referida garantia bancária.

II - A garantia prestada pelo 2º Recorrido é autónoma e independente e, por isso, não é precedida de qualquer discussão/apreciação sobre o cumprimento ou incumprimento contratual em questão; como tal, é matéria subtraída ao âmbito da jurisdição administrativa. O eventual conflito sobre essa temática só poderá ser dirimido em sede de direito privado e nos tribunais comuns, cuja competência é genérica e residual.

(…)

*
Mas foi também proferida significativa jurisprudência no mesmo sentido noutros Tribunais.
Veja-se, por exemplo, o acórdão do TCAS de 10-11-2011, Proc. 06087/10, com o seguinte Sumário:
1. As garantias, também em contratos administrativos, podem ser garantias autónomas e independentes ("on first demand") ou então garantias autónomas simples. Naquelas, a Adm. Pública acciona-as por simples interpelação e o garante não pode excepcionar nada relacionado com o contrato que está na causa da garantia, nomeadamente com o seu cumprimento ou incumprimento; nestas, a causa releva e é o motivo do accionamento, que tem de ser alegado e provado.

2. Ao abrigo do ETAF/1984, se o Estado accionar uma garantia independente ou “on first demand” no contexto de um contrato administrativo, como o litígio não implica a discussão de direito administrativo (designadamente a execução ou incumprimento do contrato administrativo) não estaremos numa relação jurídica administrativa.

3. E, por isso, uma acção sobre o contrato relacionada com a satisfação de tal garantia independente ou “on first demand” contra o garante não é da competência da jurisdição administrativa.

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E o acórdão de 05-11-2013 do Tribunal de Conflitos, Proc. 029/12, com o seguinte Sumário:

I - A intervenção dos Tribunais Administrativos justifica-se se houver que dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito de relações jurídicas administrativas, isto é, o que importará para declarar a competência daqueles Tribunais é saber se o conflito entre as partes nestes autos, é um conflito de interesses públicos e privados e se este mesmo conflito nasceu de uma relação jurídica administrativa

II - A mera presença da Administração, como contraente num contrato, não é suficiente para qualificar o mesmo de «administrativo»

III - Não obstante tenha existido um contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a Requerente/Recorrente e o Requerido/Recorrido Município de Palmela, o dissenso não reside na interpretação e/ou cumprimento ou incumprimento do contrato, mas antes no accionamento da garantia prestada – uma garantia autónoma à primeira solicitação, cuja operância extravasa aquele mesmo convénio, uma vez que estoutro, de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, consentido pelo princípio da liberdade contratual a que alude o normativo inserto no artigo. 405º, nº1, do CCivil.

IV - A independência do contrato de garantia autónoma em relação ao contrato-base é um dos traços distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe conferem autonomia, a qual se torna mais patente quando a garantia deva ser prestada à primeira solicitação, “on first demand”.

V - Estas características que enformam as garantias de que se cura na providência cautelar instaurada pela Requerente, aqui Recorrente, levam-nos a concluir que o aporema daqui não se pode subsumir no normativo inserto no artigo 4º, nº1, alíneas e) ou f) do ETAF, transcendendo assim a «ambiência» que ali se exige para se aferir da competência dos Tribunais Administrativos, a qual é deferida aos Tribunais comuns.

*
É certo, porém, que a jurisprudência se encontra dividida na matéria e que não menos significativos arestos, embora porventura menos abundantes, têm sido proferidos em sentido contrário, ou seja, sustentando a pertinência deste tipo de causas à jurisdição administrativa, desde que, bem entendido, exista conexão entre a garantia e uma relação contratual pertinente ao foro administrativo.

É o caso dos acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 31.10.2013, processo n.° 034/13 e do TCA-Sul, em 10.07.2014, processo n.° 11169/14, citados pela Recorrente.

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No caso concreto há um factor inédito que, segundo se crê, acresce em favor da tese que tem sido seguida neste TCAN. É que a providência cautelar é dirigida directamente contra as instituições de crédito, para que fiquem impedidas de proceder ao pagamento à Contra Interessada de qualquer quantia fundada em execução das garantias prestadas e, não, como usualmente, contra o contraente público, para que se abstenha de acionar tais garantias.

É claro que, prima facie, isso seria pertinente ao tema da legitimidade (que não está em causa) mas em Direito cada vez menos existem questões puras, imunes à ambiência normativa cada vez mais complexa que tudo relaciona. Ora, parece algo insólito que as instituições de crédito sejam demandadas para se absterem de cumprir garantias autónomas em nome de vicissitudes ocorridas na execução de um contrato de empreitada cujos contornos compreensivelmente ignoram, quando com mais propriedade e utilidade, por desactivação daquele argumento, a demanda para obstar ao acionamento da garantia poderia ser dirigida contra o contraente público.

Admitindo que a questão da competência, tal como qualquer outra, depende do modo como o litígio foi configurado pelo autor, entende-se que numa questão complexa e fracturante este argumento, não sendo só por si decisivo, longe disso, é susceptível de desequilibrar os pratos da balança no sentido da incompetência da jurisdição administrativa.

Quanto aos argumentos decisivos, básicos, embora nunca definitivos, são no caso tomados de “empréstimo” ao supra citado acórdão do Tribunal de Conflitos de 05-11-2013, Proc. 029/12, não só pelo mérito intrínseco dessa argumentação mas ainda pela razão extra de as garantias autónomas, “on first demand”, assumirem aí, tal como nos presentes autos, a forma ou denominação de seguro caução. Transcreve-se a parte culminante e conclusiva da fundamentação desse acórdão:

*
«A independência do contrato de garantia autónoma em relação ao contrato-base é um dos traços distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe conferem autonomia, que na fiança não existe por esta ser caracterizada pela acessoriedade. A característica da autonomia é mais patente quando a garantia deva ser prestada à primeira solicitação, “on first demand”.

Na garantia autónoma o garante não pode, em regra, opor ao garantido (beneficiário) os meios de defesa ou excepções decorrentes das relações credor-devedor no contra-base, ao invés do que sucede na fiança, aí o fiador pode opor ao credor, não só os meios de defesa que lhe são próprios, como também os que competem ao devedor/afiançado.

A garantia, para se ter como autónoma, tem de se desligar em absoluto da relação principal entre beneficiário e devedor, eliminando-se assim um eventual risco de litigância sobre os pressupostos que legitimam o pedido de pagamento feito pelo beneficiário, cfr Almeida Costa e Pinto Monteiro, in Garantias Bancárias, CJ, ano Xl, tomo V, 19; José Simões Patrício, 1c.

O pagamento à primeira solicitação (on first demand), assumido pelo garante, implica a sua obrigação de pagar ao beneficiário a indemnização objecto da garantia, não podendo opor-lhe quaisquer excepções reportadas à relação principal (contrato-base), a menos que haja evidentes e graves indícios de actuação de má fé, nela se incluindo a conduta abusiva do direito, cfr Galvão Telles, in O Direito, Ano 120, 275/283; Menezes Cordeiro, Manual De Direito Bancário, 2010, 763/764; Almeida Costa e Pinto Monteiro, 1.c., 20; Javier Camacho de Los Rios, in El Seguro De Caución. Estudio Crítico (Editorial Mapfre, 1994), 121.

E, são todas estas características que enformam as garantias de que se cura na providência cautelar instaurada pela Requerente, aqui Recorrente, que nos levam a concluir que o aporema daqui não se pode subsumir no normativo inserto no artigo 4º, n° 1, alíneas e) ou f) do ETAF, transcendendo assim a «ambiência» que ali se exige para se aferir da competência dos Tribunais Administrativos, cfr neste sentido inter alia os Ac STA (Conflito) de 28 de Setembro de 2010 (Relator Fonseca Ramos) e da mesma data (Relator Sousa Leite).»

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Assim, em concordância com a posição sufragada pelo Tribunal de Conflitos neste acórdão e prosseguindo na senda da jurisprudência anteriormente seguida neste TCAN, declara-se a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para o conhecimento da causa, o que conduz necessariamente à revogação do acórdão recorrido, mas também ao soçobrar, por outra via, do recurso interposto.
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DECISÃO

Pelo exposto acordam em declarar os Tribunais administrativos incompetentes para o conhecimento da causa.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 9 de Junho de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro