Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00085/01 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:OMISSÃO DE PRONUNCIA - QUESTÕES NOVAS - EXECUÇÃO FISCAL - IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO - DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO - CONVOLAÇÃO
Sumário:1. Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que partes tenham submetido à sua apreciação, e não já quando deixe de apreciar (ou aprecie mal) circunstâncias relevantes para a ponderação das questões colocadas ou quando aprecie (bem ou mal) uma questão de que oficiosamente conheceu, casos em que nunca haverá omissão de pronúncia mas tão só eventual erro de julgamento.
2. Sendo os recursos jurisdicionais meios específicos de impugnação de decisões judiciais, que visam unicamente modificá-las e não criar decisões sobre matéria que não foi submetida ao veredicto do Tribunal “a quo” (salvo se o seu conhecimento pelo Tribunal “ad quem” for imposto por lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso - arts. 676º nº 1, 680º nº 1 e 690º, todos do CPC), está vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que foram suscitadas e apreciadas pelo Tribunal “a quo”.
3. Uma coisa é a falta de citação e outra, diferente, é a nulidade de citação. A falta de citação, que determina a nulidade insanável prevista no art. 165º do CPPT, de conhecimento oficioso, só ocorre nos casos em que ela é completamente omitida ou quando se verificam as situações tipificadas no nº 1 do art. 195º do CPC.
4. A falta de observação das formalidades previstas na lei para a citação determina uma nulidade que só pode ser conhecida pelo tribunal na sequência de arguição pelo interessado no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, nos termos previstos no art. 198º nº 2 do CPC.
5. A discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que na execução são cobradas dívidas que não foram criadas por acto administrativo-tributário, pois que só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade.
6. A convolação do processo de oposição para a forma de impugnação judicial só é admitida naqueles casos em que não é manifesta a improcedência ou intempestividade da petição inicial e esta se mostra idónea para o efeito.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Gil .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que absolveu a Fazenda Pública da instância de oposição que aquele deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre Sucessões e Doações do ano de 1999, no montante de 14.508.282$00.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) Nos termos do art. 280º do C.P.P.T. o recurso visa a reapreciação da matéria de facto e de direito.
2) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia - pois deixou de apreciar questões que devia conhecer - art°s 668 nº 1 e 660 n° 2 do C.P.C., e art. 125 nº 1 do C.P.P.T.
3) O tribunal recorrido não conheceu do facto de não ter sido o recorrente a receber e assinar o aviso de recepção da notificação da liquidação.
4) Existindo nulidade insanável por falta da notificação da liquidação do imposto.
5) Não obstante tais elementos constarem dos autos, o tribunal "a quo" considerou que o recorrente foi notificado em 2.3.99, carta registada e enviada para a Rua Avelino Silva Monteiro, nº 34 - 20 Esquerdo, Vilar de Andorinho, V. N. Gaia, que não era a residência do recorrente.
6) O recorrente não foi notificado da liquidação, aliás, nem o poderia ter sido em tal data, uma vez que nessa data o mesmo se encontrava detido, no Estabelecimento Prisional do Porto (Custóias) sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem do proc. n° 171/2000 da 2ª Vara Criminal do Porto.
7) A notificação devia, pois ser requerida ao Director do Estabelecimento Prisional do Porto, e não o foi, o que pela simples análise dos autos se verifica, é o aviso de recepção assinado por outra pessoa que não o recorrente.
8) Impugna-se a douta sentença, quanto à intempestividade da impugnação, por o prazo de pagamento voluntário ter terminado em 29.6.99 (data em que o recorrente ainda estava detido).
9) O recorrente só com a sentença recorrida teve conhecimento de ter sido considerado notificado da liquidação e do prazo do pagamento voluntário, pelo que só aqui se pode arguir tal nulidade da notificação (art. 684º-A nº 1 do C.P.C.).
10) Só aqui tendo conhecimento, só aqui se pode levantar a questão de ter estado preso – art. 684ºA do C.P.C.
11) Acresce que, também a citação para execução padece de nulidade, uma vez que o art. 191º n° 3 do C.P.P.T. exige que ela seja realizada pessoalmente, pois excede 250 unidades de conta, nulidade insanável que aqui se está a arguir e que torna nulos todos os actos posteriores.
12) Na verdade o recorrente, só teve conhecimento deste processo com a citação para a execução, uma vez que só esta foi enviada para a residência da sua mulher (Rua Moinho de Vento, nº 125, ED, B, 10 Direito, Madalena, V. N. Gaia), e esta lhe entregou a carta no Estabelecimento Prisional do Porto.
13) Nessa citação referia-se o prazo de 30 dias para oposição, no respeito dessa citação o recorrente opôs-se à execução nos termos do art. 204º do C.P.P.T.
14) A sentença recorrida não se pronunciou sobre o mérito da causa, optando pela absolvição da instância.
15) Salvo o devido respeito, entendemos que foram alegados os fundamentos do art. 204º do C.P.P.T. na sua alínea h), visando-se a apreciação da ilegalidade da liquidação.
16) Aliás, facto que a nosso ver ficou cabalmente provado, por prova documental e testemunhal, provando-se que não se tratou de qualquer doação ou liberalidade mas sim de uma transacção comercial.
17) A sentença recorrida padece de erro na interpretação do art. 204º do C.P.P.T., pois tal interpretação viola os preceitos constitucionalmente consagrados e viola dos direitos de defesa do recorrente, pois a falta de notificação da liquidação, determina a inexigibilidade da dívida exequenda, vício oponível à execução fiscal.
18) A decisão recorrida entende que o recorrente tinha à sua disposição a impugnação judicial – art. 99º do C.P.P.T., mas tal não corresponde à verdade, uma vez que não tendo tido o mesmo conhecimento da liquidação, não podia consequentemente impugná-la.
19) Não se concorda com a sentença recorrida, quando considera que a alegação do recorrente de que não se trata de qualquer doação, mas transacção comercial e como tal é ilegal o Imposto apurado, não preenche qualquer fundamento do art. 204º do C.P.P.T.
20) Salvo o devido respeito, a matéria alegada preenche a alínea i) e h) do art. 204º do C.P.P.T., devendo o tribunal conhecer do mérito da causa.
21) Na verdade, entendemos que se verificam os fundamentos das alíneas i) e h) do art. 204º do C.P.P.T. uma vez que a lei não assegurou ao executado outros meios processuais de defesa, tendo sido a primeira vez com a citação que o recorrente teve conhecimento da liquidação do imposto (não tendo sido dada antes qualquer oportunidade de defesa).
22) Assim, o recorrente utilizou a oposição (art. 204º, al. h) do C.P.P.T.) para impugnar a ilegalidade da liquidação por errada qualificação jurídico-tributária feita pela Administração Fiscal, o que logrou provar.
23) Da análise da fundamentação da decisão recorrida pode concluir-se que na hipótese dos autos, não notificação da liquidação, pode deduzir-se oposição com base na al. h) do art. 204º do C.P.P.T.
24) Impugna-se toda a sentença recorrida quando a mesma entende que o recorrente podia ter impugnado a liquidação, por na verdade tal não ser possível uma vez que o recorrente não teve conhecimento de tal liquidação.
25) A interpretação operada pela sentença recorrida, do art. 204º do C.P.P.T. é inconstitucional porque viola os direitos, liberdades e garantias do recorrente – art. 268º nº 4, art. 1717º nº 2, art. 266º nº 2, art. 32º nº 1, art. 205º e art. 207º, todos da Constituição da República Portuguesa.
26) A inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso, aqui se invocando também para se dar cumprimento ao art. 70ºda Lei do Tribunal Constitucional.
27) A Absolvição da Instância, neste caso concreto, representa, na prática, uma restrição em medida intolerável do direito dos cidadãos ao recurso contencioso na perspectiva de direito a uma tutela jurisdicional efectiva e de direito a uma decisão justa no prazo razoável (art°s. 268º nº 4 e 20º nº 4 da C.R.P.).
28) Com tal decisão fica o recorrente inibido de impugnar o acto de liquidação ilegal, sendo obrigado a pagar um imposto ilegal, em violação também do art. 106º da C.R.P. e art. 6º da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
29) A decisão recorrida padece de erro, quando considerou não poder convolar tal oposição para impugnação judicial por a mesma ser intempestiva, o que aqui expressamente se impugna, considerando que o prazo de pagamento voluntário não pode ser 29.6.99, pois o recorrente só teve conhecimento da liquidação e execução em 17/2/2000, pelo que, também aqui existe erro na apreciação da matéria de facto, podendo a oposição ser convolada para impugnação judicial (arts. 684º-A do C.P.C., 204º al. i) e h) do C.P.P.T. e art. 99º do C.P.P.T.).
30) Mais, o recorrente respeitou na íntegra a citação efectuada em 17/2/2000, tendo no prazo de 30 dias deduzido oposição.
31) Salvo o devido respeito, no caso em apreço entendemos que, atento tudo o já exposto, os factos alegados na Petição Inicial são fundamento e preenchem as alíneas i) e h) do art. 204º do C.P.P.T., pelo que existe erro de julgamento da matéria de facto na decisão recorrida.
32) A decisão recorrida para além de outras normas e princípios viola os arts. 280º, 125º nº 1; 191º nº 3, 204º, 99º, todos do C.P.P.T.; arts. 668º nº 1, 660º n° 2, 684º-A, todos do C.P.C., e ainda os arts. 2º, 17º, 266º, 32º nº 1, 205º, 207º, 20º nº 4, 268º nº 4, 106º, todos da Constituição da República Portuguesa e art. 6º da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que «a decisão impugnada fez uma correcta interpretação dos factos e aplicou correctamente o direito que lhe corresponde. A mesma não padece dos vícios que lhe são assacados nas alegações, não merecendo qualquer censura».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Com interesse para a decisão, julga-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Com base na certidão de relaxe que se encontra documentada a fls. 10, foi instaurada em 29/06/99 na repartição de Finanças de Tábua execução fiscal contra Gil , por dívida proveniente de Imposto sobre Sucessões e Doações respeitante ao ano de 1999;
2. Segundo essa certidão, o executado foi avisado dessa dívida e não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que terminou em 29/06/99;
3. O executado foi citado para a execução por carta registada com aviso de recepção, assinado em 18/02/00 por Maria Olga Rodrigues Borges Ferrão – cfr. fls. 18 e 19;
4. A presente oposição foi deduzida em 17/03/00 – cfr. rosto da petição.
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A presente oposição foi deduzida pelo ora recorrente perante a execução fiscal que contra si foi instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre Sucessões e Doações do ano de 1999, no montante de 14.508.282$00, oposição que teve por exclusivo fundamento a ilegalidade da liquidação desse imposto, pois que, como se pode ver pela leitura da petição e ulteriores articulados, o oponente se limitou a alegar não ter existido qualquer liberalidade sujeita a tributação e que o montante retirado da “Inspecentro,S.A.” resultou de uma transacção comercial, não constituindo, assim, uma doação.
Em face disso, o Mmº Juiz “a quo” absolveu a Fazenda Pública da instância, na consideração de que a apreciação da legalidade concreta da liquidação não constituía fundamento legítimo de oposição à execução, já que não se enquadrava em nenhum dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 204º do CPPT, tendo tal matéria de ser discutida em sede de impugnação judicial, meio processual que o oponente tinha ao seu dispor nos termos previstos no art. 99º do CPPT. E, por outro lado, julgou que não era, no caso, possível a convolação da oposição em processo de impugnação, nos termos do artigo 98º nº 4 do CPPT, porque, «De um lado, não há aqui qualquer erro processual: o oponente pretendeu mesmo reagir contra a execução, embora com base na ilegalidade da liquidação. De outro lado, a convolação seria um acto inútil e, por isso, proibido por lei – artigo 137º do Código de processo Civil. É que a impugnação, à data da interposição da oposição, era já intempestiva (o prazo de pagamento voluntário terminou em 99.06.29)».

Do cotejo das conclusões do recurso (balizadoras do âmbito e objecto deste) com o teor das alegações de que aquelas são a síntese, conclui-se que a recorrente imputa, desde logo, à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia, já que não teria conhecido da questão de o oponente não dispor de outro meio processual para impugnar o acto de liquidação em virtude de não ter sido regularmente notificado dessa liquidação.
Ora, como se sabe, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Daí que só exista omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que partes tenham submetido à sua apreciação, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar (ou aprecie mal) circunstâncias relevantes para a ponderação da questão colocada ou quando aprecie (bem ou mal) uma questão de que oficiosamente conheceu, casos em que nunca haverá omissão de pronúncia mas tão só eventual erro de julgamento.
No caso vertente, a única questão analisada na sentença (por dever de ofício) prende-se com a idoneidade do meio processual utilizado, tendo-se julgado que a matéria alegada só podia ser equacionada e decidida em processo de impugnação judicial, processo que o oponente teria ao seu dispor nos termos e prazos previstos no art. 99º do CPPT. Em face disso, e por se ter também julgado que não era possível efectuar a convolação em processo de impugnação, absolveu-se a Fazenda Pública da instância, com o que ficou prejudicado o conhecimento (de mérito) da questão colocada na oposição.
Ora, nunca tendo sido suscitada nos autos (antes deste recurso) a questão da falta ou irregularidade da notificação da liquidação, não pode afirmar-se que tenha havido omissão de pronúncia dessa questão. A eventual circunstância de a liquidação não ter sido regularmente notificada ao oponente e de este estar, por isso, ainda a tempo de deduzir impugnação, é matéria que só pode provocar eventual erro no julgamento da questão da convolação (posto que um dos motivos determinantes da impossibilidade de a efectuar residiu no facto de se ter julgado que já caducara o direito de deduzir impugnação face à data em que a liquidação foi notificada para pagamento voluntário).
Inexiste, pois, a invocada nulidade.

O que nos conduz à questão da eventual inexigibilidade da dívida exequenda por virtude da irregular notificação da liquidação, face à alegação de que não foi o oponente quem recebeu e assinou o aviso de recepção da carta para notificação daquele acto por nessa altura se encontrar detido no Estabelecimento Prisional do Porto.
Trata-se de questão nova que não fundamentou a oposição (como se pode ver pela leitura dos articulados) e que, por isso, não foi ponderada e decidida na sentença recorrida.
Ora, sendo os recursos jurisdicionais meios específicos de impugnação de decisões judiciais, que visam unicamente modificá-las e não criar decisões sobre matéria que não foi submetida ao veredicto do Tribunal “a quo” (salvo se o seu conhecimento pelo tribunal “ad quem” for imposto por lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso - arts. 676º nº 1, 680º nº 1 e 690º, todos do CPC), está vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.
Daí que às partes não seja lícito suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso (cfr., entre outros, o Acórdão do STA (Pleno), de 23/11/00 no Recurso nº 043299).
Assim sendo, não iremos conhecer da inexigibilidade da dívida exequenda por irregular notificação da respectiva liquidação, por se tratar de questão nova que não é de conhecimento oficioso.

Mais invoca o recorrente, neste recurso, a nulidade insanável da sua citação para a execução em virtude de não ter sido feita pessoalmente como preceitua o art. 191º nº 3 do CPC, mas antes através de carta registada com a/r.
Embora se trate de questão nova, o seu conhecimento pode ser feito neste recurso desde que consubstancie efectivamente uma nulidade processual insanável, já que estas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final, em harmonia com o disposto no nº 4 do art. 165º do CPPT.
Segundo o disposto no art. 165º nº 1 do CPPT, são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, «a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado» (alínea a).
Porém, uma coisa é a falta de citação e outra, diferente, é a nulidade de citação. A falta de citação só ocorre nos casos em que ela é completamente omitida ou quando ocorrem as situações tipificadas no nº 1 do art. 195º do CPC (aplicável por força do disposto na al. e) do art. 2º do CPPT), segundo o qual, haverá falta de citação:
a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

Ora, o oponente não alega nenhuma destas circunstâncias, mas antes a irregularidade da citação por ter sido efectuada por carta registada com a/r, o que é susceptível de consubstanciar, apenas, uma nulidade da citação por falta de observação das formalidades previstas na lei, e nunca uma falta de citação.
Não se estando perante uma falta de citação, fica irremediavelmente afastada a possibilidade de enquadrar a situação na referida nulidade insanável prevista no art. 165º do CPPT e, como tal, comprometida a possibilidade de conhecer desta nova questão (da nulidade de citação) em sede de recurso.
Com efeito, enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 165º nº 4, do C.P.P.T.), a nulidade de citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado, que, em sintonia com o preceituado no nº 2 do art. 198º do CPC, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, o que não foi feito.
Tratando-se de uma questão nova, que tinha de ser (e não foi) suscitada perante o Tribunal “a quo”, não pode o oponente suscitá-la em sede de recurso, já que este é um meio específico de impugnação de decisões judiciais e visa unicamente modificá-las e não criar decisões sobre matéria nova, como acima se deixou referido.

Quanto à discussão da legalidade concreta da liquidação, sufragamos, na íntegra, a fundamentação constante da sentença, segundo a qual tal questão está excluída do âmbito da oposição à execução fiscal.
Na verdade, o artigo 204º do CPPT estabelece, taxativamente, os fundamentos de oposição à execução fiscal, como resulta do seu texto em que se refere que «a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos». Assim, face ao disposto na sua alínea h), a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só pode constituir fundamento de oposição nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição só será possível nas situações em que seja a própria lei a não prever meio de impugnação contenciosa, como o são aquelas situações em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação (vide JORGE LOPES DE SOUSA, in “Procedimento e de Processo Tributário Anotado”, 4ª edição, nota 41 ao art. 204º).
A discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é, assim, permitida nos casos em que na execução são cobradas dívidas que não foram criadas por acto administrativo-tributário, pois que só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade.
Ora, relativamente aos fundamentos de oposição que o recorrente invoca na petição, é manifesto que o seu julgamento envolve a apreciação da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda. Por isso, como resulta expressamente do texto da referida alínea h), só seria viável a apreciação dessa legalidade em oposição à execução fiscal se a lei não previsse meio de impugnação das liquidações de Imposto sobre Sucessões e Doações, o que não sucede, pois essas liquidações são impugnáveis através de impugnação judicial, como resulta do preceituado nos arts. 150º e segs. do CSISSD e do art. 102º do CPT.
Prevendo a lei meio de impugnação contenciosa desta liquidação, não é admissível a discussão da sua legalidade concreta em sede de oposição à execução fiscal.
Nesta solução legal inexiste qualquer situação de “indefesa” do contribuinte quanto a uma tutela jurisdicional efectiva, pois ele nunca fica desprovido de meios que lhe permitam exercer o seu direito de impugnar, assim se mostrando cumprida a garantia constitucional de acesso à Justiça consignada no art. 268º nº 4 da C.R.P, tal como é reconhecido pela jurisprudência pacífica e uniforme tanto deste TCA como do STA.
Na verdade, tal como se pode ler no Acórdão do STA de 14/2/2001, no Proc. nº 25.348, a taxatividade dos fundamentos de oposição previstos no art. 286º do CPT (a que corresponde o actual art. 204º do CPPT) não importa uma restrição dos direitos de acesso aos tribunais, à tutela judicial efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegure um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea g) do seu nº 1. Por isso, o art. 204º do CPPT, ao enumerar taxativamente os fundamentos de oposição à execução fiscal, não traduz uma restrição do direito ao acesso aos tribunais, mas um mero condicionamento, o que não é proibido pela Constituição, tal como já foi declarado pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão nº 1171/96, proferido em 20/11/96 no Proc. nº 292/95, publicado no D.R. II Série de 7.2.1997, pág. 1647.
E como é salientado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 260/97, proferido no Proc. nº 557/95 (ainda que no âmbito do art. 286º do CPT, mas que corresponde ao art. 204º do CPPT «... A interpretação feita na decisão recorrida no sentido de que no processo de oposição à execução fiscal não é legítimo nem possível discutir quer a legalidade da dívida exequenda (a não ser no caso da alínea g) do artigo 286º do CPT) e de que só é legitimamente invocável como fundamento de oposição a anulação de dívida que encontre demonstrada por documento autêntico, não viola quer o princípio da igualdade quer o princípio da proporcionalidade, da imparcialidade ou da justiça.
Desde logo, a posição exposta na decisão recorrida e na que esta confirmou, traduz o entendimento jurisprudencial e doutrinal corrente: em sede de oposição fiscal é vedado discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda, isto é, a concreta legalidade da dívida. Neste sentido, afirma expressamente o artigo 236º do CPT que: "o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas neste Código."
Como única excepção a este princípio estabelece a alínea g) do artigo 286º, do mesmo diploma, a possibilidade de apreciação da legalidade da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contencioso do acto de liquidação.
Também quanto ao segundo aspecto da interpretação das normas que vem questionada, quer a jurisprudência quer a doutrina fiscal sempre tem entendido que a anulação da dívida exequenda a que se refere a alínea e) do artigo 286º do CPT é a que já foi declarada e se prova por documento autêntico (cf. neste sentido, A.Sousa e J.Paixão, "Código de Processo Tributário Anotado", nota 32 ao artigo 286º).
Destes elementos decorre que a decisão impugnada se limitou a seguir o entendimento tradicional, uma vez que se deu por demonstrado nos autos que o recorrente tinha impugnado a respectiva liquidação do imposto em execução, não se descortinando como podia ter violado o princípio da igualdade, em qualquer das suas vertentes.
Também essa interpretação não viola o princípio da proporcionalidade: a decisão apenas resolveu, dentro de um processo de oposição a execução fiscal, a questão de saber se os fundamentos invocados pelo ora recorrente eram subsumíveis aos fundamentos taxativamente admissíveis em tal tipo de processo, concluindo pela negativa, utilizando, para chegar a tal conclusão o entendimento tradicional já referenciado, o qual não afecta desproporcionadamente os direitos do recorrente, sendo também uma solução adequada da questão suscitada nos autos pelo recorrente, pelo que não briga também com o princípio de justiça ou com o da imparcialidade.
Tem, assim, de se concluir que a interpretação feita na decisão recorrida não viola as normas e princípios constitucionais invocados, não acarretando também qualquer diminuição das garantias do recorrente, pois este continua a poder impugnar contenciosamente a liquidação do imposto em causa, não podendo acompanhar-se a posição do recorrente que levaria à descaracterização do processo de oposição fiscal tal como o legislador o configurou, se se admitisse a discussão da legalidade da dívida exequenda quando o oponente tem ao seu dispor o meio judicial próprio para tal fim e o usou - a impugnação judicial da liquidação do imposto exequendo».

Por fim, saliente-se que o facto de o executado, ora recorrente, não ter sido, eventualmente, notificado do acto tributário de liquidação do imposto exequendo, não constitui motivo para que se permita a discussão da legalidade desse acto em processo de oposição.
Como vimos, a impossibilidade de impugnação que permite a discussão da legalidade do acto em processo de oposição à execução é a impossibilidade decorrente de a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, e não a impossibilidade resultante de o contribuinte não ter sido notificado da liquidação. Esta falta de notificação da liquidação não impede o direito de impugnar, dado que esse direito se mantém enquanto a respectiva notificação não tiver lugar (já que a falta ou invalidade da notificação contende com a eficácia do acto tributário notificado, isto é, com a aptidão do acto de liquidação para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem), devendo, no caso de falta de notificação, o contribuinte deduzir impugnação e arguir aí a ineficácia do acto notificado por forma a evidenciar a tempestividade do respectivo processo judicial, sabido que os efeitos do acto desfavoráveis ao contribuinte não se produzem até à sua eficaz comunicação.
Não está, pois, o executado impossibilitado de discutir a legalidade da liquidação do imposto exequendo em sede de impugnação judicial, bastando-lhe demonstrar, nessa sede, a ineficácia da notificação, com o consequente diferimento do início do prazo para deduzir impugnação judicial.
Em conclusão, tendo a oponente à sua mão a possibilidade de discutir, em sede impugnatória, a legalidade da mencionada dívida, não pode vir nestes autos de oposição discutir a legalidade dessa liquidação.

Assim sendo, o único remédio para a situação seria mandar seguir a forma de processo adequada – impugnação judicial da liquidação – em lugar da erroneamente escolhida pelo recorrente – oposição à execução fiscal, sabido que o art. 97º nº 3 da LGT prevê que se ordene “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei” e o art. 98º nº 4 do CPPT dispõe que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Todavia, a jurisprudência tem vindo a entender, de forma pacífica e reiterada, que a convolação só é admitida desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade da petição e esta se mostre idónea para o efeito.
Assim, só seria permitida a convolação por erro na forma de processo se a petição em causa fosse adequada para seguir a nova forma de processo impugnatório. Ora, no caso vertente, o pedido deduzido - de extinção da execução em relação ao oponente - não se coaduna com a natureza anulatória do processo de impugnação. Nem se vislumbra, nesse articulado, qualquer pedido, ainda que implícito, que possa ser satisfeito em processo de impugnação judicial: o oponente, embora estribada na ilegalidade da liquidação, sempre visou, e só, a extinção da execução, não revelando pretender obter a anulação do acto de liquidação.
Daí que, como se anota na decisão recorrida, não seja possível proceder à predita convolação, tornando-se, assim, irrelevante apurar da eventual tempestividade da impugnação, com o que fica prejudicado o conhecimento do erro de julgamento dessa questão (o que não obsta a que essa matéria seja debatida em sede própria caso o executado tenha deduzido ou venha a deduzir impugnação contra essa liquidação).
O recurso não pode, pois, obter sucesso, sendo de confirmar a sentença recorrida.
* * *
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.
Porto, 09 de Março de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão