Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00071/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | USO DOS MÉTODOS INDICIÁRIOS CORRECÇÕES TÉCNICAS IVA - IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I Tendo a AF carreado para os autos indícios ponderosos e objectivos de que determinadas facturas titulavam transacções fictícias cumpriu com o ónus de prova que sobre ela impendia para poder usar os meios correctivos necessários. II Numa situação destas é ao impugnante que cabe o ónus de provar a efectivação das operações ditas simuladas não podendo beneficiar do regime do artigo 121 do CPT III Os princípios da averiguação oficiosa e da verdade material têm se por satisfeitos quando como se disse em I a AF cumpre com todas as diligência especificadas e necessárias à demonstração dos pressupostos do seu direito nos termos do artigo 74 da LGT. IV O recurso aos métodos indiciários para determinação da matéria colectável é subsidiário e só pode lançar-se mão dele nos casos de comprovadas anomalias e inexactidões da escrita que impossibilitem a comprovação directa e exacta do imposto por parte da AF. V No caso dos autos o recurso a tais métodos era desnecessário já que o IVA impugnado decorre das correcções técnicas levadas acabo face ao resultado apurado em IRC por tais métodos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por C .. contra as liquidações de IVA dos anos de 1992 a 1996 e juros compensatórios no montante global de 96347 218$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 03 032004 se viria a declarar incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer julgando competente para o conhecimento do recurso o TCAN A recorrente finalizou assim as sua alegações: 1° A douta sentença procedeu a uma deficiente fixação das questões que ao tribunal cabia decidir, omitindo, em consequência, a pronúncia devida sobre um vício de forma também invocado na P.l. , pelo que violou o disposto nos arts 123°, n° 1, e 125°, n°1, do CPPT. 2 A sentença deve conter a fundamentação da decisão da matéria de facto dada como provada, mas, no caso vertente, a fundamentação extravasa do âmbito da factualidade assente, pelo que foi violado o disposto no art. 123°, n°2, do CPPT. 3 Os actos tributários controvertidos padecem de ilegalidade por preterição pela Administração Fiscal do dever de prossecução da verdade material e violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da justiça plasmados nos arts 13° e 266 da CRP 4 Não tendo assim decidido, a douta sentença violou aqueles princípios e normas constitucionais. 5 Por força do disposto no art. 84° do CIVA, na redacção em vigor ao tempo dos actos tributários, são comuns ao IVA e ao IRC os pressupostos da tributação por métodos indirectos ou indiciários. 6 Tais pressupostos foram tidos por relevantes em sede de IRC, mas não para efeitos de IVA. 7 Tal como se fez quanto ao IRC, também em matéria de IVA se impunha o recurso a métodos indirectos ou indiciários por se verificarem os mesmos pressupostos. 8 O princípio da subsidariedade da avaliação indirecta sobre a avaliação directa tem como pressuposto e limite o princípio da capacidade contributiva, devendo, por isso, ceder sempre que entre em colisão com este. 9 A douta sentença considerou que, no caso “sub judice’ não havia lugar à aplicação de métodos indirectos, violando, desta feita, o disposto no art. 84° do CIVA, 51°, no 1, do CIRC e 84° e ss do CPPT, nas relações ao tempo em vigor. Termos em que, e nos mais de direito, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença ou, quando assim se não entenda, revogando-a, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
1. Em cumprimento da ordem de serviço n.° 18039, de 29.04.96, com o código PAFT 22128, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro procedeu a exame à escrita da Impugnante dos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, na sequência do qual foi elaborado, em 97.06.27, o relatório de que se junta cópia de fis. 16 a fis. 36 do processo de reclamação graciosa em apenso, que aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e sobre o qual incidiu o seguinte parecer, confirmado pelo Ex.mo D.D.F. de Aveiro em 97.08.20: 2º«Conforme se infere do presente relatório concordo com os procedimentos propostos - Em sede IVA - imposto deduzido indevidamente (em doc. os que não titulam operações reais ou efectivas) no total de 70.063.113$00 nos ex. O de 1992 a 1996 3.1.2. Com data de 97.06.27, foi preenchida a nota de apuramento Mod. 382 relativa ao ano de 1992, anotando-se no quadro 13 (APURAMENTO DO MONTANTE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL - ART.° 82 (CORRECÇÃO DO IMPOSTO) a quantia total de Esc. 5.220.320$00 (fis. 8 a 9v. do apenso); 3.1.3. Com data de 97.06.27, foi preenchida a nota de apuramento Mod. 382 relativa ao ano de 1993, anotando-se no quadro 13 (APURAMENTO DO MONTANTE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL - ART.° 82 (CORRECÇÃO DO IMPOSTO) a quantia total de Esc. 14.955.321$00 (fls. lOa 10v. do apenso); 3.1.4. Com data de 97.06.27, foi preenchida a nota de apuramento Mod. 382 relativa ao ano de 1994, anotando-se no quadro 13 (APURAMENTO DO MONTANTE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL - ART.° 82 (CORRECÇÃO DO IMPOSTO) a quantia total de Esc.14.205.525$00 (fls. lOa 10v. do apenso); 3.1.5. Com data de 97.06.27, foi preenchida a nota de apuramento Mod. 382 relativa ao ano de 1995, anotando-se no quadro 13 (APURAMENTO DO MONTANTE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL - ART.° 82 (CORRECÇÃO DO IMPOSTO) a quantia total de Esc.16.237.084$00 (fls. 12 e 13 do apenso - o verso da fi. 12 respeita inequivocamente ao Mod. 328 de 1996); 3.1.6. Com data de 97.06.27, foi preenchida a nota de apuramento Mod. 382 relativa ao ano de 1996, anotando-se no quadro 13 (APURAMENTO DO MONTANTE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL - ART.° 82 (CORRECÇÃO DO IMPOSTO) a quantia total de Esc. 19.444.863$00 (lis. 12v. e 13 do apenso); 3.1.7.Foram emitidas em 97.09.09 as correspondentes liquidações adicionais, com as datas, n.°s e montantes discriminados no documento de fis. 13 a 14v. do apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, tendo o prazo de pagamento voluntário terminado em 97.11.30; 3.1.8. A Impugnante reclamou em 98.02.27 para o Ex.mo Director de Finanças de Aveiro nos termos que constam de fis. 2 a 7 do apenso, reclamação essa que veio a ser totalmente indeferida por decisão notificada por carta registada com aviso de recepção e recepcionada em 99.10.18; 3.1.8. A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças em 99.10.26 (cfr. carimbo aposto no cabeçalho respectivo); * 3.2. FACTOS NÃO PROVADOS Não detectei na alegação do douto petitório a alegação de factos concretos e historicamente situados susceptíveis de prova e que careçam de referenciação. Não constitui, designadamente, alegação de um facto (mas conclusão a extrair de factos não alegados), o alegado no artigo 20.° na parte em que se refere que «uma grande parte dos valores constantes das facturas ditas falsas, corresponde a operações reais», bem como o alegado no artigo 26.°, quando se diz que «a factura n.° 600, de 13.4.9.5, do valor de 4.360.320$00 (..) titula uma transacção efectivamente realizada».
Foi perante esta factualidade dada como provada que o mº juiz se questionou se «in casu» a liquidação impugnada enfermava ou não dos vícios que o impugnante invocava : |