Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00071/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:USO DOS MÉTODOS INDICIÁRIOS
CORRECÇÕES TÉCNICAS
IVA - IMPUGNAÇÃO
Sumário:I Tendo a AF carreado para os autos indícios ponderosos e objectivos de que determinadas facturas titulavam transacções fictícias cumpriu com o ónus de prova que sobre ela impendia para poder usar os meios correctivos necessários.
II Numa situação destas é ao impugnante que cabe o ónus de provar a efectivação das operações ditas simuladas não podendo beneficiar do regime do artigo 121 do CPT
III Os princípios da averiguação oficiosa e da verdade material têm se por satisfeitos quando como se disse em I a AF cumpre com todas as diligência especificadas e necessárias à demonstração dos pressupostos do seu direito nos termos do artigo 74 da LGT.
IV O recurso aos métodos indiciários para determinação da matéria colectável é subsidiário e só pode lançar-se mão dele nos casos de comprovadas anomalias e inexactidões da escrita que impossibilitem a comprovação directa e exacta do imposto por parte da AF.
V No caso dos autos o recurso a tais métodos era desnecessário já que o IVA impugnado decorre das correcções técnicas levadas acabo face ao resultado apurado em IRC por tais métodos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por C .. contra as liquidações de IVA dos anos de 1992 a 1996 e juros compensatórios no montante global de 96347 218$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 03 032004 se viria a declarar incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer julgando competente para o conhecimento do recurso o TCAN
A recorrente finalizou assim as sua alegações:
1° A douta sentença procedeu a uma deficiente fixação das questões que ao tribunal cabia decidir, omitindo, em consequência, a pronúncia devida sobre um vício de forma também invocado na P.l. , pelo que violou o disposto nos arts 123°, n° 1, e 125°, n°1, do CPPT.

2 A sentença deve conter a fundamentação da decisão da matéria de facto dada como provada, mas, no caso vertente, a fundamentação extravasa do âmbito da factualidade assente, pelo que foi violado o disposto no art. 123°, n°2, do CPPT.

3 Os actos tributários controvertidos padecem de ilegalidade por preterição pela Administração Fiscal do dever de prossecução da verdade material e violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da justiça plasmados nos arts 13° e 266 da CRP

4 Não tendo assim decidido, a douta sentença violou aqueles princípios e normas constitucionais.

5 Por força do disposto no art. 84° do CIVA, na redacção em vigor ao tempo dos actos tributários, são comuns ao IVA e ao IRC os pressupostos da tributação por métodos indirectos ou indiciários.

6 Tais pressupostos foram tidos por relevantes em sede de IRC, mas não para efeitos de IVA.

7 Tal como se fez quanto ao IRC, também em matéria de IVA se impunha o recurso a métodos indirectos ou indiciários por se verificarem os mesmos pressupostos.

8 O princípio da subsidariedade da avaliação indirecta sobre a avaliação directa tem como pressuposto e limite o princípio da capacidade contributiva, devendo, por isso, ceder sempre que entre em colisão com este.

9 A douta sentença considerou que, no caso “sub judice’ não havia lugar à aplicação de métodos indirectos, violando, desta feita, o disposto no art. 84° do CIVA, 51°, no 1, do CIRC e 84° e ss do CPPT, nas relações ao tempo em vigor.

Termos em que, e nos mais de direito, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença ou, quando assim se não entenda, revogando-a, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.


Não houve contra alegações
O Mº P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:

1. Em cumprimento da ordem de serviço n.° 18039, de 29.04.96, com o código PAFT 22128, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro procedeu a exame à escrita da Impugnante dos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, na sequência do qual foi elaborado, em 97.06.27, o relatório de que se junta cópia de fis. 16 a fis. 36 do processo de reclamação graciosa em apenso, que aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e sobre o qual incidiu o seguinte parecer, confirmado pelo Ex.mo D.D.F. de Aveiro em 97.08.20:

2º«Conforme se infere do presente relatório concordo com os procedimentos propostos

- Em sede IVA - imposto deduzido indevidamente (em doc. os que não titulam operações reais ou efectivas) no total de 70.063.113$00 nos ex. O de 1992 a 1996

3.1.2. Com data de 97.06.27, foi preenchida a nota de apuramento Mod.

382 relativa ao ano de 1992, anotando-se no quadro 13 (APURAMENTO DO MONTANTE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL - ART.° 82 (CORRECÇÃO DO IMPOSTO) a quantia total de Esc. 5.220.320$00

(fis. 8 a 9v. do apenso);

3.1.3. Com data de 97.06.27, foi preenchida a nota de apuramento Mod.

382 relativa ao ano de 1993, anotando-se no quadro 13 (APURAMENTO DO MONTANTE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL - ART.° 82 (CORRECÇÃO DO IMPOSTO) a quantia total de Esc. 14.955.321$00 (fls. lOa 10v. do apenso);

3.1.4. Com data de 97.06.27, foi preenchida a nota de apuramento Mod.

382 relativa ao ano de 1994, anotando-se no quadro 13 (APURAMENTO DO MONTANTE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL - ART.° 82 (CORRECÇÃO DO IMPOSTO) a quantia total de Esc.14.205.525$00 (fls. lOa 10v. do apenso);

3.1.5. Com data de 97.06.27, foi preenchida a nota de apuramento Mod.

382 relativa ao ano de 1995, anotando-se no quadro 13 (APURAMENTO DO MONTANTE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL - ART.° 82 (CORRECÇÃO DO IMPOSTO) a quantia total de Esc.16.237.084$00 (fls. 12 e 13 do apenso - o verso da fi. 12 respeita inequivocamente ao

Mod. 328 de 1996);

3.1.6. Com data de 97.06.27, foi preenchida a nota de apuramento Mod.

382 relativa ao ano de 1996, anotando-se no quadro 13 (APURAMENTO DO MONTANTE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL - ART.° 82 (CORRECÇÃO DO IMPOSTO) a quantia total de Esc. 19.444.863$00 (lis. 12v. e 13 do apenso);

3.1.7.Foram emitidas em 97.09.09 as correspondentes liquidações adicionais, com as datas, n.°s e montantes discriminados no documento de fis. 13 a 14v. do apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, tendo o prazo de pagamento voluntário terminado em 97.11.30;

3.1.8. A Impugnante reclamou em 98.02.27 para o Ex.mo Director de Finanças de Aveiro nos termos que constam de fis. 2 a 7 do apenso, reclamação essa que veio a ser totalmente indeferida por decisão notificada por carta registada com aviso de recepção e recepcionada em 99.10.18;

3.1.8. A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças em 99.10.26 (cfr. carimbo aposto no cabeçalho respectivo);

*

3.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não detectei na alegação do douto petitório a alegação de factos concretos e historicamente situados susceptíveis de prova e que careçam de referenciação.

Não constitui, designadamente, alegação de um facto (mas conclusão a extrair de factos não alegados), o alegado no artigo 20.° na parte em que se refere que «uma grande parte dos valores constantes das facturas ditas falsas, corresponde a operações reais», bem como o alegado no artigo 26.°, quando se diz que «a factura n.° 600, de 13.4.9.5, do valor de 4.360.320$00 (..) titula uma transacção efectivamente realizada».

Foi perante esta factualidade dada como provada que o mº juiz se questionou se «in casu» a liquidação impugnada enfermava ou não dos vícios que o impugnante invocava :
-o de preterição de formalidade legal e de violação de lei
Invocando preterição de formalidade legal a impugnante entendia que a AF ao não confirmar junto dos emitentes das facturas a materialização das operações por elas tituladas violava os princípios da legalidade, imparcialidade e justiça plasmados nos artigos 13 e 266 da CRP
E porque grande parte das facturas correspondia a transacções reais e estavam preenchidos os requisitos do artigo 84 do CIVA para o apuramento do IVA por métodos presuntivos não se justificava o recurso a correcções técnicas violando-se –dessa forma os princípios da verdade material da proporcionalidade e da justiça ínsitos no artigo 266da CRP
E concretamente em relação à factura nº 466 de 13 04 1995 no montante de 4 360 320$00 a que corresponde o IVA de 74 254$00 tinha a mesma de ter-se por verdadeira por a transacção que titulava se ter efectivamente realizado.

O Mº juiz referiu em relação a esta primeira questão que quer o reconhecimento de que algumas das facturas eram falsas que o apelo reiterado a que o imposto fosse apurado por presunções mais não era é que o reconhecimento manifesto de que a contabilidade referente aos anos ou exercícios objecto de fiscalização não reflectia a exacta situação tributária e o resultado efectivamente obtido.
Entende depois contrariamente ao alegado pela impugnante que não é à Fazenda Pública que cabe demonstrar a efectivação das operações ditas simuladas .
Considerando embora que aAF estava sujeita ao princípio do inquisitório sustenta no entanto o mº juiz «a quo» que não estabelecendo a lei o conjunto de iniciativa consideradas indispensáveis a tal finalidade tinha de concluir-se que «in casu» a AF gozava de alguma discricionariedade técnica quanto aos meios apenas podendo o impugnante invocar insuficiência instrutória ou a demonstração de omissão de diligências ao alcance da AF e por ela não realizadas que relevariam no resultado apurado.

Todavia a impugnante não referiu omissão de diligências com estas características.
Apenas quanto à factura que concretamente indicou requereu o exame dos elementos contabilísticos existentes na escrita da impugnante e do seu fornecedor.
O Mº juiz desatende no entanto tal pedido já que não tendo a escrita merecido credibilidade cabia à impugnante a demonstração da realidade das transacções tituladas por tal factura
No caso dos autos o que está em causa é saber se a AF demonstrou e provou os pressupostos legais que lhe impõem o poder dever de proceder às correcções técnicas ao imposto declarado pela impugnante
O artigo 82 do CIVA impõe ao Chefe de Repartição de Finanças a rectificação das declarações dos sujeitos passivos sempre que nelas figure imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos liquidando-se adicionalmente a diferença.
No caso dos autos a AF no exercício da sua actividade de fiscalização da conformidade da actuação da impugnante com a lei carreou para os autos indícios objectivos e sérios de que existiam na contabilidade da impugnante facturas que não titulavam operações reais e que apenas visavam a relevância fiscal dos custos que as mesmas titulavam simuladamente
A fiscalização constatou designadamente que os fornecedores discriminado no ponto 3.3..1 do relatório da inspecção tinham sido já indiciados em processo de crime fiscal
Nas declarações periódicas do fornecedor J .. constatou-se que nas relativas à impugnante a base tributável não comportava as transacções suportadas pelas facturas emitidas à impugnante sendo o seu valor sempre empolado
O fornecedor J .. aparece como cessado em 31 12 1990 mas relativamente aos exercícios de 1992 e1994 factura fardos de cortiça à impugnante.
O fornecedor A .. encontra-se cessado em 31 12 1994 diz que deixou de exercer a actividade desde 1990 surge como fornecedor em 1993 e confessa que as facturas que emitiu são falsas
Também o fornecedor A .. aparece como inexistente no cadastro mas nos exercícios de 1994 a 1996 aparece a vender cortiça armadia à impugnante sendo que se reconhece que os valores das facturas são superiores aos reais
E .. não remete ao SIVA as DPs desde 93 03T Foi cessado em 1994 e aparece como fornecedor da impugnante nos anos de 1995 e 1996 sendo que as transacções se mostram empoladas quanto a o seu valor aparecendo ainda muitas facturas e recibos em seu nome completamente em branco ou seja prontos a ser preenchidos e utilizados
Constata-se assim que são muitos os indícios , graves e ponderosos de que as facturas discriminadas titulam operações não efectivas


Cumpriu assim a AF com o ónus de prova do factos constitutivos do seu poder de correcção nos termos do artigo 74 da LGT
Numa situação destas como sempre temos decidido em acórdãos anteriores e em sintonia com a demais jurisprudência do TCA e já do TCAN cfr .acs. de 0706/04 in rec009/04 de 30 09 04 inrec29/04 e ac de 01 07 2004 todos do TCAN e ac de 21 05 2002 in rec 6376/02 e ac de 06 05 2003 in rec 5926/01 do TCA e resulta também do artigo 74 da LGT compete ao impugnante a prova da materialização das operações assim tituladas e tidas por fictícias
Coisa que a impugnante não fez
Sendo certo contudo que nem sequer lhe aproveitaria o regime da duvida fundada nos termos do artigo121 do CPT e hoje do CPPT
Constata-se assim não se verificar a invocada violação dos princípios da verdade material e da averiguação oficiosa
Também não padece a sentença recorrida do invocado vicio ou preterição de formalidade legal pelo facto de não terem sido usados em sede de IVA os métodos presuntivos para determinação da matéria colectável quando tal ocorrera em sede de IRC
Em primeiro lugar porque se trata de impostos diferentes
Depois porque o recurso a métodos indiciários para determinação do IVA como resulta do disposto nos artigos 84 do CIVA e 51 /2 do CIRC só pode efectuar-se quando em consequência das incorrecções da contabilidade não for possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável
-
É que como ensina César Garcia Novoa «in Aplicación de la estimación indirecta de bases imponibles» pp16 a subsidariedade pressupõe uma relação de incompatibilidade entre o subsidiário e aquilo cuja carência o subsidiário vem suprir pelo que os pressupostos que legitimam socorrer-se dos métodos presuntivos são ao mesmo tempo pressupostos que impossibilitam a determinação da matéria colectável por forma directa ou objectiva.

No caso concreto como se vê do relatório da inspecção tributária os métodos indiciários apenas foram usados para determinação do IRC sendo que o IVA mais não e qie o resultado das correcções técnicas derivadas daquela aplicação em sede de IRC
Não há assim violação também dos artigos citados já que a AF não ficou impossibilitada de determinar o IVA em falta de modo directo e exacto

Resulta do exposto que não tendo sido minimamente contraditada a matéria de facto constante do probatório da sentença e sendo certo que era à impugnante como deixámos dito que cabia o ónus de demonstrar a existência das operações tidas como fictícias tal factualidade a tem o TCAN igualmente por provada para todos os efeitos legais
E porque pelas as razões anteriormente expendidas se verifica não padecer a sentença de excesso de pronúncia quanto à sua fundamentação como igualmente se verifica não existirem as apontadas preterições de formalidades legais ou qualquer outra ilegalidade que vicie a liquidação impugnada acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS.
Notifique e registe
Porto 09 12 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues