Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01504/07.0BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2009
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Sumário:I- Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
II- Nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
III- É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
IV - No contencioso administrativo, podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
V- No âmbito da jurisdição administrativa compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; e
Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
VI- Perante a alegação da existência de uma relação jurídico-administrativa entre os RR., entidades públicas, e um subempreiteiro particular, a quem aqueles imputam os factos alegados pelo A., e tendo isto sido alegado pelos RR. na contestação, é admissível o incidente de intervenção principal provocada desse terceiro particular.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/10/2008
Recorrente:J... e outros
Recorrido 1:Estradas de Portugal, EPE e outros
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
J e mulher M e Outros, devidamente id. nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Braga, datada de 20.MAI.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, por eles instaurada contra “B…, SA” e Outros, igualmente devidamente id. nos autos, indeferiu o incidente de intervenção principal provocada de “O…, SA”, também devidamente id. nos autos, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1 - A decisão recorrida proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo” que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada da O…, SA, contém uma incorrecta interpretação e aplicação das normas dos arts. 31º-B e 325º, n.º 2, e segs. todos do CPC “ex vi” arts. 1.º e 10º, n.º s 7 e 8 do CPTA e dos arts. 4º, n.º 1 alíneas g) e h) e 44º do ETAF.
2 - Na verdade, vieram os Autores intentar acção administrativa sob a forma comum contra as Rés demandadas nas indicadas qualidades, alegando, sumariamente, que em conjugação de esforços e por conta e no interesse das rés E…, A… e N…, efectuarem as obras de construção da actual Auto - Estrada A 11 e, nessa sequência, foi pelas Rés ocupado e descaracterizado um prédio da sua titularidade e destruídas as benfeitorias nele existentes, incluindo uma construção (casa de habitação), e bem assim o terreno ter sido ocupado com depósito de materiais e em parte com uma rede delimitativa da referida Auto – Estrada.
3 - Peticionando, assim, que aquelas sejam condenadas a reconhecer os Autores como donos e legítimos possuidores do prédio urbano referido no art.º 1.º da petição inicial; a demolir a rede delimitativa ali implantada; a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do prédio pelos Autores; a restituírem aos Autores o prédio urbano ocupado e destruído com todas as suas construções e benfeitorias, ou, serem condenadas a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ali provocados.
4 - Em sede de contestação vieram as Rés N… e B…, SA, alegar que as obras de construção daquela auto-estrada foram efectuadas pela O…, SA, como tendo sido a entidade que, em regime de subcontratação, praticou os factos/obras (ou parte deles(as)) consubstanciadore(a)s dos danos provocados no prédio dos Autores, por si alegados na petição inicial.
5 - Perante tal alegação, e dadas as teias contratuais estabelecidas entre as rés demandadas e a citada O…, existem fundadas dúvidas sobre os sujeitos da relação material controvertida, concretamente quem realizou as obras no sublanço em causa onde se situava o prédio dos Autores e que com ele interferiram.
6 - O que serviu de fundamento à requerida intervenção principal provocada da O…, nos termos do disposto no art.º 31-B do CPC, para que contra ela seguisse também a presente demanda e por se verificar uma situação de pluralidade subjectiva subsidiária.
7 - Situação que, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz “a quo”, incorrectamente, apreciou no âmbito da competência (material) do tribunal.
8 - No âmbito da actual redacção das disposições do CPTA e do ETAF (Art. 10.º, n.º 7 e 8 do CPTA e art.º 4.º, nº 1, als. g) e h) do ETAF), a apreciação do incidente deveria assentar ao nível da legitimidade das partes e, aí, aferida pela relação material controvertida tal como é configurada pelos Autores e bem assim pelos fundamentos invocados no requerimento pelo qual foi feito o chamamento. Neste sentido, Ac. STA de 18.01.2005 e bem assim também o Ac. do TCAN de 08.02.2007, in www.dgsi.pt.
9 - Ainda que se pusesse a tónica em termos de competência, verificar-se-ia uma situação de competência por conexão – art.º 96.º, n.º 2 do CPC.
10 - Tanto mais que, o n.º 7 do artigo 10º do CPTA, inserido na sua parte geral, é uma norma de legitimidade plural passiva, permitindo que uma acção seja proposta não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros contra-interessados (ainda que particulares), desde que a relação material controvertida lhes diga igualmente respeito, como é o caso dos autos.
11 - Aliás, a possibilidade de requerer a intervenção de terceiros que resulta da aplicação a título subsidiário do disposto no art.º 31-B do CPC, encontra-se actualmente directamente abrangida pela regra da legitimidade desse art.º 10.º, n.º 7 do CPTA nas situações em que se permite que o interessado “(…) quando não seja possível definir com suficiente grau da certeza a quem deve ser imputado o dever de indemnizar, ou quando possa subsistir a dúvida quanto ao contributo de cada um dos intervenientes para a produção do dano, venha deduzir o pedido indemnizatório contra a Administração e, subsidiariamente, contra um empreiteiro ou concessionário, ou deduzir um pedido principal contra a Administração e um pedido subsidiário contra qualquer um destes outros sujeitos passivos.” – Cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 62, pág. 36 nota 11 e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 81.
12 - Igual conclusão decorre do art.º 10.º, n.º 8, CPTA onde refere que “Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo.”
13 - Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendem os Autores que, no âmbito da presente acção em que é deduzido o chamamento de um sujeito privado – no caso, a O... –, a situação não deveria ter sido analisada pelo Meritíssimo Juiz “a quo” em termos de competência material – nomeadamente à luz do estipulado nos art. 4º, nº 1 alíneas g) e h) e 44º, ambos do ETAF –, mas antes avaliando se a chamada O... possui um interesse idêntico ao dos Autores ou ao das restantes Rés demandadas, ou se é detentor de uma relação conexa com o objecto do processo que legitime ou justifique a sua participação ou intervenção em juízo, como sucede nos presentes autos.
14 - Permite-se ao interessado, quando não seja possível definir com suficiente grau de certeza a quem deve ser imputado o dever de indemnizar, ou quando possa subsistir a dúvida quanto ao contributo de cada um dos intervenientes para a produção do dano, chamar ao processo todas as entidades com vista a alcançar o efeito útil da decisão.
15 - Cumprindo-se, assim, razões de regularização da instância, de salvaguarda de direitos de terceiros, de assegurar a efectiva tutela jurisdicional, de promover o acesso à justiça e a justa composição dos litígios - arts. 268.º, n.º 4 da CRP, art.º 2.º, n.º 1 e 2, e art.º 3.º e 7.º, todos do CPTA.
16 - Além do exposto, a decisão recorrida enferma de contradição jurídica, ao entender, por um lado, a existência de uma relação jurídica da O..., conexa com a que se discute nos autos e, por outro, ao indeferir o chamamento desta por inexistência de relação jurídica administrativa entre os Autores e aquela referida entidade.
17 - Revela-se infundada a conclusão retirada pelo Meritíssimo Juiz “a quo” no sentido de responsabilização da “requerida” pelos eventuais danos dos Autores, porquanto na presente fase processual e dada a impugnação motivada apresentada pelas intervenientes processuais e bem assim a impugnação dos documentos juntos - concretamente os ditos contratos de “(sub)empreitada” -, não poderia o poder jurisdicional pronunciar-se no sentido duma quase que “antecipação do mérito”.
18 - Pelo que reveste-se infundada a tese sufragada na decisão recorrida de inadmissibilidade legal da dedução do incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal provocada.
19 - Por todos os fundamentos expostos, deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” ter admitido o referido incidente deduzido pelos Autores.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a decisão recorrida ser revogada porque violadora do disposto nos artºs 31º-B, 325º, n.º 2 e segs. todos do CPC, “ex vi” artºs 1º e 10º, n.º s 7 e 8 do CPTA e dos artºs 4º, n.º 1, alíneas g) e h) e 44º do ETAF, e substituída por outra que defira o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos Autores, determinando-se os seus termos subsequentes, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!
Os Recorridos não contra-alegaram.
O Mº Pº não emitiu pronúncia nesta instância.
Obtidos os respectivos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se em indagar da bondade da decisão recorrida ao indeferir o requerido incidente de intervenção principal provocada e nessa medida saber se a mesma enferma de erro de julgamento de direito com violação do disposto nos artºs 31º-B, 325º-2 e segs. do CPC, 1º e 10º -7 e 8 do CPTA e 4º-1-g) e h) e 44º do ETAF.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Compulsados os autos, com interesse para a decisão do recurso, dão-se por assentes os seguintes factos:
a) Nesta AAC, intentada pelos AA. contra as RR. “B…, SA“, “M…, SA”, “N…, ACE”, “A…, SA” e “EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE”, aqueles alegam que, as 1ª e 2ª RR., em conjugação de esforços, por conta e no interesse das 3ª, 4ª e 5ª RR., efectuarem as obras de construção da Auto - Estrada A 11, tendo, pelas RR. sido ocupado e descaracterizado um prédio da sua titularidade e destruídas as benfeitorias nele existentes, incluindo uma construção (casa de habitação), e bem assim o terreno ter sido ocupado com depósito de materiais e em parte com uma rede delimitativa da referida Auto – Estrada;
b) Nesta AAC, os AA. pedem a condenação das RR. a reconhecer aqueles como donos e legítimos possuidores do prédio urbano, identificado no art.º 1.º da petição inicial; a demolir a rede delimitativa ali implantada; a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do prédio pelos autores; a restituírem aos AA. o prédio urbano ocupado e destruído com todas as suas construções e benfeitorias, ou, serem condenadas a indemnizar os AA. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ali provocados;
c) Na Contestação, as RR. A…, N… e B…, alegaram que as obras de construção daquela auto-estrada foram também efectuadas por “O…, SA”, tendo sido esta última entidade que, em regime de subcontratação, praticou os factos/obras (ou parte deles/as)) consubstanciadore(a)s dos danos provocados no prédio dos AA., por estes alegados na petição inicial;
d) Na Réplica, os AA. requereram a Intervenção Principal Provocada da empresa “O…, SA”;
e) Pela decisão impugnada, foi indeferida a requerida Intervenção Principal Provocada da empresa “O…, SA”.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação dos fundamentos do incidente de intervenção principal provocada suscitado.
A decisão recorrida julgou improcedente o incidente de intervenção principal provocada requerido.
É a seguinte a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Os AA., face à contestação apresentada por N… ACE, vieram requerer a intervenção principal provocada da sociedade O…, S.A.,
Para tanto, referiram que, face à contestação apresentada pelo referido sujeito processual, existe dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida.
Regularmente notificados para efeitos de deduzir pronúncia quanto à requerida intervenção, nada disseram os demais sujeitos processuais.
Isto visto, cumpre apreciar e decidir.
Atento o requerido pedido de intervenção principal provocada, julga o Tribunal, em face do que para tanto vem suscitado pela N… na contestação, que a requerida é titular de uma relação jurídica conexa com a que se discute nos presentes autos, pois que, a existir obrigação de reparar os danos que os AA. reclamam, parece decorrer do alegado pela referida interveniente, que por força do contrato de subempreitada, a responsabilidade pelo seu eventual pagamento é da requerida.
Face ao que vem requerido pelos AA., julgamos que o que os AA. pretendem é que o Tribunal aprecie a responsabilidade da requerida.
Contudo, a possibilidade de demandar particulares, na jurisdição administrativa depende da existência de urna relação jurídico-administrativa que os envolvam com entidades públicas ou outros particulares, o que não sucede no caso em apreço, dado inexistir qualquer relação administrativa entre os AA. e os subempreiteiro supra referido, pelo que se indefere a requerida intervenção principal de O…, S.A..
(...).”
Contra tal entendimento insurgem-se os AA. alegando que, perante a causa de pedir e o pedido da acção e a posição das partes no processo, maxime das co-RR. A…, N… e B…, nas respectivas Contestações, no sentido de imputarem a prática dos factos danosos à empresa “O…, SA”, a qual terá actuado em regime de subcontratação para com a A… e a N….
Cumpre decidir.
Em matéria de intervenção de terceiros, o incidente de intervenção principal provocada encontra-se regulado sob os artºs 325º e segs. do CPC.
Assim, dispõe o artº 325º do CPC, o seguinte:
“Artº 325.º
(Âmbito)
1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2. Nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”.
Para além disso, estabelecem os artºs 31º-B do CPC, 10º -7 e 8 do CPTA e 4º-1-g) e h) e 44º do ETAF, do seguinte modo:
“Artº 31.º-B
(Pluralidade subjectiva subsidiária)
É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Artº 10.º
(Legitimidade passiva)
(…)
7 – Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
8 – Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo.
Artº 4º
(Âmbito da jurisdição)
1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
(…)
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
Artº 44.º
(Competência dos tribunais administrativos de círculo)
1 – Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.
2 – Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.
3 – Nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça”.
Ora, no caso dos autos, os AA. intentaram a acção contra as RR. “B…, SA“, “M…, SA”, “N…, ACE”, “A…, SA” e “EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE”, alegando que, as 1ª e 2ª RR., em conjugação de esforços, por conta e no interesse das 3ª, 4ª e 5ª RR., efectuarem as obras de construção da Auto - Estrada A 11, tendo, pelas RR. sido ocupado e descaracterizado um prédio da sua titularidade e destruídas as benfeitorias nele existentes, incluindo uma construção (casa de habitação), e bem assim o terreno ter sido ocupado com depósito de materiais e em parte com uma rede delimitativa da referida Auto – Estrada.
Em função disso, os AA. pedem a condenação das RR. a reconhecer aqueles como donos e legítimos possuidores do prédio urbano, identificado no art.º 1.º da petição inicial; a demolir a rede delimitativa ali implantada; a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do prédio pelos autores; a restituírem aos AA. o prédio urbano ocupado e destruído com todas as suas construções e benfeitorias, ou, serem condenadas a indemnizar os AA. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ali provocados.
Entretanto, na contestação, as RR. A…, N… e B…, vieram alegar que as obras de construção daquela auto-estrada foram também efectuadas por “O…, SA”, tendo sido esta última entidade que, em regime de subcontratação, praticou os factos/obras (ou parte deles/as)) consubstanciadore(a)s dos danos provocados no prédio dos AA., por estes alegados na petição inicial.
Em consequência do alegado pelas RR A…, N... e B…, os AA. vieram requerer a intervenção principal provocada da empresa “O…, SA”, tendo, pela decisão impugnada, sido foi indeferida a requerida intervenção principal provocada, com fundamento na inexistência de uma relação jurídico-administrativa entre os AA. e o subempreiteiro “O…, SA”.
Ora, acontece que, embora não exista uma relação jurídico-administrativa entre os AA. e o subempreiteiro “O…, SA”, segundo a alegação produzida pelas RR. A…, N… e B…, essa relação jurídico-administrativa existe entre as RR. A…, N… e aquele subempreiteiro “O…, SA”, entre as quais terão sido celebrados contratos de sub-empreitada e sendo certo que imputam a prática dos factos danosos alegados pelos AA. a esta última entidade.
Assim, a factualidade alegada parece poder subsumir-se ao âmbito de aplicação dos comandos jurídicos invocados, como tendo sido violados pelo despacho recorrido, havendo, em face disso, razões para a empresa “O…, SA”, ser chamada a juízo em posição idêntica às RR., maxime às RR. “B…, SA“, “M…, SA”, porquanto tal como elas terá em conjugação de esforços, por conta e no interesse das RR., “N…, ACE”, “A…, SA” e “EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE”, efectuado obras de construção da Auto - Estrada A 11, e designadamente no prédio dos AA..
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da decisão recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN, em julgar o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
b) Admitir o requerido incidente de intervenção principal provocada; e
c) Ordenar o prosseguimento dos autos, em ordem à sua ulterior tramitação.
Sem custas.
Porto, 05 de Fevereiro de 2009
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho: "Voto a decisão, não a acompanhando, todavia, a fundamentação, porquanto para a mesma fazia apelo ao decidido nos acórdãos deste Tribunal de 22/06/2006 - Proc. 214/04.4BEPNF-A e de 03/10/2006 - Proc. 81/05.0BEPNF-A, para cujo entendimento aqui remeto e reitero."