Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00330/04.2BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO |
| Sumário: | I- A ampliação do pedido permitido no n° 2, do artigo 265° do CPC há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. II- A ampliação do pedido não suporta a formulação de pedidos alternativos ou subsidiários, uma vez que o limite de qualidade ou de nexo impõe que a ampliação a realizar esteja contida virtualmente no pedido inicial. |
| Recorrente: | JASL |
| Recorrido 1: | Universidade de C... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JASL vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 09/06/2014, que indeferiu a ampliação do pedido no âmbito da acção administrativa comum interposta contra a Universidade de C... e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de C..., onde era peticionado: «... ser decretada a nulidade do contrato de avença celebrado entre a 1ª R. e o A. e por via dessa nulidade devem ser as 1ª e 2ª R.R. solidariamente condenadas a: a) reconhecerem a existência de uma relação de emprego público do A. com as R.R. desde 1 de Julho de 1994 e por isso condenadas a integrar o A. nos quadros daquelas no escalão e na categoria de Técnico Superior Principal. b) a pagarem-lhe, a título de subsídio de alimentação não pago, o valor de 7.534,63 (sete mil quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos). c) a pagarem-lhe, a título de férias não gozadas, o valor de € 17.989,97 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos).d) a pagarem-lhe, a título de indemnização pelo não gozo de férias, o valor de € 53.057,43 (cinquenta e três mil cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos). e) a pagarem-lhe, a título de subsídio de férias, o valor de € 17.989.90 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos) f) a pagarem-lhe, a título de subsídio de natal, não pago o valor de € 16.165,35 (dezasseis mil cento e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos). g) a pagarem-lhe as diferenças salariais que se vierem a apurara em execução de sentença em função dos valores recebidos e valor dos descontos pagos pelo A. para o C.R.S.S. e os valores que aquele teria a receber se tivesse feito os descontos obrigatórios para a ADSE, imposto de selo e quotas para aposentação e sobrevivência. h) a pagarem-lhe o subsídio de aleitação e nascimento, bem como o abono de família cujo valor se relega para execução de sentença. i) a pagarem-lhe uma indemnização por danos morais no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros). j) a efectuarem todos os descontos para a ADSE, quota para aposentação de sobrevivência e imposto de selo, desde 1 de Julho de 1994 até à condenação da integração efectiva do A. por parte das R.R. dada a existência de uma relação de emprego público com aquelas. l) a pagarem-lhe os juros legais sobre cada uma das quantias peticionadas desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento. m) a pagarem as custas e procuradoria condigna. Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O despacho de que se recorre é nulo, por omissão de pronúncia. 2. Por força do comando ínsito no artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, independente da sua pertinência ou viabilidade de procedência, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. 3. O A. no requerimento nº de registo 139002, de ampliação de causa de pedir e pedido, formulou o seguinte pedido na al. r): Deve a R. a R. Universidade de C... condenada a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 200,00 por cada dia em que, por qualquer forma, se abstenham de convocar o A. para retomar o seu posto de trabalho, a partir do trânsito em julgado da decisão. 4. Porém o Tribunal a quo não se pronunciou quanto a tal pedido formulado pelo A. 5. A violação dessa obrigação determina a nulidade do despacho/sentença por omissão de pronúncia, o que desde já se invoca e requer. 6. O tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei substantiva, nomeadamente do artigo 273º do CPC. ao indeferir a ampliação do pedido no que toca às novas alíneas b) e c) da re-enunciação 7. O A. formulou o pedido em b) e c): b) Serem as R.R. condenadas a reconhecer que o A. foi um agente putativo de facto de Julho de 1994 a Outubro de 2004, e adquiriu o estatuto de agente putativo de direito através de usucapião, dado que exerceu funções na R. FCTUC, através de um contrato de trabalho, com subordinação jurídica e económica, inserido na organização das RR., durante tal período até ser despedido pelas RR. 8. c) Ser as R.R. condenadas a reconhecer que o despedimento é ilícito dado que o A. foi agente putativo de facto durante 10 anos e três meses, adquirindo e estatuto de agente putativo de direito, e foi despedido sem processo disciplinar ou declaração de nulidade do contrato, pela FCTUC e pela R. Universidade de C.... 9. Os pedidos em b) e c) significam um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, ou seja, um pedido que podia e devia ter constado do requerimento inicial, mas, por alguma razão (seja ela desconhecimento, mero lapso, ou outra) não o foi; ampliar significa assim um acrescento, um aumento, do pedido primitivo requerido pela parte demandante. 10. A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 268º do Código de Processo Civil, segundo o qual "Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei". 11. Sabendo-se que toda a acção é delimitada pela causa de pedir e pelo pedido, ou seja, pelo facto jurídico do qual emerge o direito do demandante e que fundamenta a sua pretensão (a causa de pedir) e pelo efeito jurídico que se pretende obter com a acção, 12. Na presente acção, é a condenação da R. no reconhecimento por parte desta que o A. foi um agente putativo de facto de Julho de 1994 a Outubro de 2004, e adquiriu o estatuto de agente putativo de direito através de usucapião, dado que exerceu funções na FCTUC, através de um contrato de trabalho, com subordinação jurídica e económica, inserido na organização da FCTUC, durante tal período, até ser despedido pela FCTUC e pela R. bem como condenada a reconhecer que o despedimento é ilícito dado que o A. foi agente putativo de facto durante 10 anos e três meses, adquirindo e estatuto de agente putativo de direito, e foi despedido sem processo disciplinar ou declaração de nulidade do contrato, pela FCTUC e pela R. Universidade de C.... 13. Dado que, de acordo com a factualidade alegada na P.I. durante todos os anos de vigência do contrato em causa a FCTUC e a Ré comportaram-se como entidade patronal. 14. Exigindo ao A. o cumprimento das obrigações decorrentes das obrigações de coordenador do gabinete de projectos, furtando-se contudo elas próprias às suas obrigações legais e que o A. desempenhou as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização das Rés. 15. Estando sobejamente alegado e demonstrado nos autos que, o A. esteve ao serviço da FCTUC e da Ré desde Julho de 1994 a Outubro de 2004 – mais de 10 anos. 16. Constitui a ampliação do pedido do A. nas alíneas b) e c) o desenvolvimento e/ou consequência do pedido primitivo. 17. Pois, o pedido do A. na al.a) era “a) Reconhecer a existência de uma relação de emprego público do A. com as R.R. desde 1 de Julho de 1994 e por isso condenadas a integrar o A. nos quadros daquelas no escalão e na categoria de Técnico Superior Principal.” 18. Estamos, então, perante uma ampliação do pedido, como permitido na última parte do nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil (“O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”), dado que o pedido na al. c) e d) não altera os pressupostos iniciais do pedido. 19. O pedido formulado nas alíneas b) e c) é mero desenvolvimento do pedido inicial, no sentido de se limitar a extrair consequências da mesma causa de pedir. 20. Pelo que deverá proceder. 21. Com o despacho recorrido o tribunal a quo fez errada interpretação da lei substantiva, nomeadamente do artigo 273º do CPC. O Recorrido contra-alegou mas não apresentando conclusões. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir pelo indeferimento da ampliação do pedido. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. Vejamos a sequência da matéria de facto relevante para a presente decisão: 1. Na sequência de decisão deste Tribunal e datada de 06-12-2013 foi decidido (fls. 2240 e sgs. do processo principal), pelo M.mo Juiz a quo proceder a audiência prévia no sentido de: “ …obter das partes uma posição sobre o modo como cumprir o douto Acórdão do TCA Norte na sequência da dissolução da FCTUC, designadamente a possibilidade de se aproveitar todo o julgamento da matéria de facto já feita nos autos, sem a necessidade de mais produção de prova. Pela Excelentíssima mandatária do autor foi requerido um prazo não inferior a 15 dias para consultar o processo e o seu constituinte, por forma a instruir devidamente a posição a tomar”(ver acta da audiência prévia fls. 2344- Processo principal SITAF); 2. Na sequência da audiência prévia veio o A. solicitar a alteração do pedido e da causa de pedir (fls. 269 e sgs dos presentes autos); 3. A entidade recorrida, Universidade de C..., veio opor-se às alterações pretendidas (fls. 2387 do processo principal – SITAF); 4. Por despacho de 9 de Junho de 2014 o M.mo Juiz a quo veio a indeferir parte da ampliação do pedido, nomeadamente as alíneas b) e c) (fls. 303 e sgs dos presentes autos). I- O recorrente vem, em primeiro lugar, sustentar que ocorre omissão de pronúncia no despacho recorrido uma vez que também foi formulado o pedido de “ condenação da Ré a pagar a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 200,00 por cada dia em que, por qualquer forma, se abstenha de convocar o A. para retomar o seu posto de trabalho, a partir do trânsito em julgado (alínea r) do pedido), e não houve pronúncia sobre o mesmo. É jurisprudência corrente, que a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 615º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, havendo, para tanto, que se distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA de 13/05/2003, proc. 204/02.” No tocante à definição e delimitação das questões a resolver defende ANTUNES VARELA, (in RLJ, Ano 122.º, pá.112) que, para esses efeitos “ questões serão (…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (…)”. No caso em apreço estamos perante um pedido de condenação numa sanção pecuniária compulsória a ter lugar após trânsito em julgado da decisão final, como vem requerido, uma vez que tem como finalidade prevenir o respectivo incumprimento. Estamos, assim, perante um pedido que não pode, nem deve, ser apreciado em despachos intercalares, uma vez que é inerente à decisão final. No presente recurso estamos perante um despacho de apreciação da ampliação do pedido, despacho este interlocutório e necessário ao desenvolvimento da lide, mas que nada tem a ver com uma decisão final. Ou seja, o pedido formulado pelo recorrente na sua alínea r) não foi, nem tinha de ser apreciado no despacho recorrido, pelo que não ocorre a invocada omissão de pronúncia. II- No que se refere à ampliação do pedido e da causa de pedir é de referir que apenas está em causa no presente recurso a ampliação do pedido, circunscrito que está o recurso ao alegado nas conclusões pelo recorrente. Como se refere na decisão recorrida a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, o que não é o caso dos autos. Quanto à ampliação do pedido, refere o artigo 265º nº 2 do CPC, que o autor pode em qualquer altura reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Como refere José Alberto dos Reis, in, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3, pag. 93, “…a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. Exemplo característico: pediu-se, em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal”. Como se refere no Acórdão do STA, proc. 011109/04, de 03-03-2005, “A ampliação permitida no n° 2, do artigo 273° do CPC há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”. Vejamos então qual o pedido inicial e a ampliação solicitada e ora em crise. Na sua pi vem o recorrente solicitar, para o que agora interessa, que deve “«... ser decretada a nulidade do contrato de avença celebrado entre a 1ª R. e o A. e por via dessa nulidade devem ser as 1ª e 2ª R.R. solidariamente condenadas a: a) reconhecerem a existência de uma relação de emprego público do A. com as R.R. desde 1 de Julho de 1994 e por isso condenadas a integrar o A. nos quadros daquelas no escalão e na categoria de Técnico Superior Principal. Na sua ampliação ao pedido vem agora o recorrente solicitar que: “ caso assim se não entenda: b) Serem as R.R. condenadas a reconhecer que o A. foi um agente putativo de facto de Julho de 1994 a Outubro de 2004, e adquiriu o estatuto de agente putativo de direito através de usucapião, dado que exerceu funções na R. FCTUC, através de um contrato de trabalho, com subordinação jurídica e económica, inserido na organização das RR., durante tal período até ser despedido pelas RR. c) Ser as R.R. condenadas a reconhecer que o despedimento é ilícito dado que o A. foi agente putativo de facto durante 10 anos e três meses, adquirindo e estatuto de agente putativo de direito, e foi despedido sem processo disciplinar ou declaração de nulidade do contrato, pela FCTUC e pela R. Universidade de C.... O despacho recorrido, quanto à ampliação do pedido refere: Sobre o requerimento da dita ampliação do pedido. O Autor vem alegar factos novos relativamente aos até agora esgrimidos, instruídos e apreciados, designadamente esses de que durante 10 anos e três meses exerceu as suas funções para a Ré passando por seu funcionário à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, continuamente, de boa-fé e com a convicção de que era funcionário/trabalhador da Ré UC. Alega-os com vista a um novo pedido que apresenta a título subsidiário, cujo é o de a Ré ser condenada a reconhecer que o A foi seu agente putativo e que adquiriu a qualidade de agente de direito, por uma espécie de usucapião e que, consequentemente, a Ré o despediu ilicitamente. É o pedido feito nas alíneas c) e d) da nova formulação. Aqui, porém e seguramente, não estamos perante uma mera ampliação do pedido, pois não se trata de desenvolver as consequência jurídicas de uma mesma causa de pedir aumentando quantitativamente ou alargando o espectro das suas consequências. Com efeito, por um lado, o Autor introduz novos e indispensáveis elementos na matéria de facto da causa de pedir, designadamente, pelo menos uma parte do substrato do corpus e todo o substrato do animus da alegada posse da qualidade de funcionário da Ré. E por outro introduz um novo pedido que não se acrescenta, em identidade de natureza, ao originário a), antes lhe é subsidiário, portanto, dotado de alteridade. A alteração da causa de pedir, sem acordo da Ré e sem ser caso de réplica (cf. artigo 265º nº 1 do NCPC), basta para proscrever a admissão das novidades introduzidas no pedido mediante as novas alíneas b) e c). Mas mesmo que abstraiamos das consideração daquele novo facto alegado, nem assim a pretendida ampliação – nesta parte – poderá ser acolhida, uma vez que, como se disse, o pedido formulado nas novas alíneas b) e c) não é mero desenvolvimento do pedido inicial – no sentido de se limitar a extrair mais consequências de uma essencialmente idêntica causa de pedir – antes acresce ex novo ao primeiro, com objecto diverso e, aliás, subsidiário. Como assim, há que indeferir o requerimento dito de “ampliação do pedido” no que toca às novas alíneas b) e c) da re-enunciação em análise. Já a alteração consubstanciada na alínea o) da nova formulação do pedido não depende da alegação de factos novos. Nem mesmo de direito novo. Pode ser apresentada como consequência jurídica de uma sempre subsistente relação de emprego público com a Ré, embora pareça que o Autor a introduz a pensar no nº 1 do artigo 437º do código do Trabalho de 2003, esquecendo, porventura, o nº 4 do mesmo artigo. Aqui, portanto, pode sustentar-se haver um mero desenvolvimento do pedido inicial de (re) integração do Autor no seu alegado posto de trabalho. Como assim: Admito a ampliação do pedido à alínea o) da nova formulação, isto é condenação da Ré “a pagar ao Autor todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença”. No mais não admito a ampliação do pedido. Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter. Na verdade a ampliação do pedido apenas pode ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 265º do CPC, quando for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Ou seja, como se refere no douto acórdão citando e como refere Alberto dos Reis, na obra citada, o novo pedido há-de estar contido virtualmente no pedido inicial. Não é este o caso dos autos. No pedido inicial vem o recorrente solicitar que seja reconhecida a existência de uma relação de emprego público do A. com as R.R. desde 1 de Julho de 1994 e por isso condenadas a integrar o A. nos quadros daquelas e com determinada categoria. No pedido subsidiário vem o recorrente solicitar que seja a recorrida condenada a reconhecer que o A. foi um agente putativo de facto de Julho de 1994 a Outubro de 2004, e adquiriu o estatuto de agente putativo de direito através de usucapião dado que exerceu funções na ré através de um contrato de trabalho, com subordinação jurídica e económica. Ora este pedido não deriva do desenvolvimento do pedido anterior. Em primeiro lugar porque estamos perante realidades diferentes. Uma coisa é reconhecer a existência de uma relação de emprego pública outra é condenar a recorrida a reconhecer que o recorrente é um agente putativo. Este pedido não decorre do pedido anterior. É uma alteração e não uma ampliação do pedido. Não decorre, desde logo, porque estamos perante um pedido subsidiário. Ora, sendo um pedido subsidiário, logicamente não se encontra virtualmente contido no pedido anterior. O pedido subsidiário só se aprecia se sucumbir o primeiro. Estando em causa pedidos subsidiários não pode haver recurso à ampliação do pedido, nos termos do artigo 265º, n.º 2, do CPC. Ver nesse sentido, Acórdão do TRE tirado no processo n.º 2112/09.6TBSTB.E2, de 28-02-2013, quando refere: 1– O artº 273º n.º 2 do CPC prevê a possibilidade de alteração ou ampliação do pedido na réplica, podendo ainda o pedido ser reduzido ou ampliado em qualquer altura do processo até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo que no caso de ampliação a mesma seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. 2 - No caso ampliação posterior à apresentação da réplica, apenas se admite um aumento para mais da pretensão inicial, estando vedada a formulação de quaisquer pedidos alternativos ou subsidiários, por o limite de qualidade ou de nexo impõe que a ampliação a realizar esteja contida virtualmente no pedido inicial. E tanto é assim que o recorrente veio no seu longo requerimento e aproveitando um abertura do Tribunal a quo para discutir a forma de proceder à execução de anterior acórdão deste Tribunal, e após conhecer a decisão da 1ª instância, introduzir novos factos que, no seu entendimento, fundamentavam o novo pedido. É que o novo pedido não se encontrava suficientemente substanciado na pi, nomeadamente quanto ao período de tempo necessário à verificação da situação de facto em que o A. esteve ao serviço da entidade recorrida e a forma como executou tais funções. Juntou ainda meios de prova sobre os novos factos invocados, como o próprio refere no seu requerimento (ver fls. 291 dos presentes autos). Ora, se estivéssemos perante um pedido que decorresse do pedido anterior não seria necessário invocar novos factos sobre uma realidade diferente, e sobre os quais se teria de efectuar nova prova. De notar que o recorrente não vem trazer novos factos de conhecimento superveniente, mas vem invocar factos quer eram já do seu conhecimento para vir a solicitar um novo pedido. Assim sendo, o pedido em causa poderia ter sido deduzido inicialmente, mas não agora nesta fase da instância. Como refere o recorrente na sua conclusão 9) estamos perante um pedido que podia e devia constar do requerimento inicial, mas, por alguma razão (seja ela desconhecimento, mero lapso ou outra) não o foi. Ora, se ocorreu desconhecimento ou lapso por parte do recorrente é uma coisa, mas não é por esse facto que pode agora vir a solicitar uma ampliação do pedido que não decorre do desenvolvimento do anterior e que, poderia ter sido deduzido, quando do inicio do processo, e que nesta fase só vem obstar ao desenvolvimento rápido da lide. Ver, neste sentido, Acórdão do TRE, proc n.º 1691/11.2 de 11-10-2012, quando refere: O pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, mas não se constituir uma mera decorrência do esquecimento da sua formulação logo na petição inicial, altura em que o Autor já sabia da existência das circunstâncias nas quais baseia tal ampliação (artigo 273.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil). De todo o exposto de conclui que os novos pedidos formulados pelo recorrente não decorrem do pedido inicial, pelo que o despacho recorrido não merece a censura que lhe é assacada. 3. DECISÃO Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Sem custas, por o responsável pelas mesmas ser o Recorrente, que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento. Notifique Porto, 20 de Março de 2015 Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luis Miguéis Garcia Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |