Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00143/21.7BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | PAULO MOURA |
| Descritores: | FATURAS FALSAS; |
| Sumário: | I - No caso das denominadas «faturas falsas», compete à Administração Tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação corretiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. II - Admitido que a Administração Tributária comprovou os pressupostos legais para não aceitar as faturas, passa a impender sobre o contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução, não bastando questionar as conclusões da inspeção tributária ou a convicção do tribunal. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «[SCom01...], Lda.», interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC de 2017 e 2018 e respetivos juros, assim como contra as liquidações de IVA dos períodos de 11/05/2018 a 11/11/2020 e respetivos juros. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: a) É por demais evidente o erro de apreciação da matéria de facto pelo Meritíssimo Juiz " a quo"; b) Os depoimentos das testemunhas corroboraram, quer a versão apresentada pela Impugnante, quer o depoimento prestado por cada uma delas; c) Ao contrário do alegado pelo Juiz “a quo", salvo melhor opinião e com o devido respeito, os depoimentos são os suficientes, no mínimo, para fazer prova positiva dos pontos 1 a 4 do probatório, não sendo possível outra leitura; d) Pois se é certo que o juiz tem que fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos pelas testemunhas, da sua segurança e da forma como se exteriorizam, que lhe permita fixar a convicção objectiva, outra muito diferente, que não se compreende, nem se acolhe, é a vontade no sentido de alcançar a sua própria verdade ; e) Sabendo nós que, tudo depende do patamar de convencimento a que conduza a articulação de todos estes instrumentos se permite, ou não, superar a dúvida razoável e atingir o nível de segurança bastante, adequado à sua razoável probabilidade, certo é que, os depoimentos das testemunhas, as declarações de parte e a prova documental, não poderiam ter outra conclusão do que a confirmação do alegado em sede de impugnação judicial pela Recorrente; f) No entanto, entendeu o Meritíssimo Juiz " a quo”, em nosso entender mal, não valorar as declarações de parte da impugnante e o depoimento das testemunhas por esta apresentadas, todas elas testemunhas directas que souberam concretizar grosso modo o quê, o porquê, o como, o quando e o onde; g) No que às declarações de parte diz respeito, certo é que, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado, As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção, Seria de todo insensato que, sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos, o que não foi notoriamente o caso, porquanto, as demais testemunhas apresentadas pela Recorrente, confirmaram sem margem para qualquer dúvida razoável, as declarações da parte. h) Nos termos do art. 75º da LGT, as declarações apresentadas pela Impugnante gozariam, em princípio. de uma presunção de veracidade ainda que o n.º 2 do referido artigo venha criar um conjunto de excepções, nomeadamente a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo; b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações; i) Cremos no entanto que em sede de audiência todas as perguntas foram proficuamente respondidas; j) A sentença, faz referência a dois documentos juntos com a impugnação dos 745 documentos apresentados, então e os demais? Estão errados? Se Sim em que medida? l) A AT e a sentença recorrida. não negam a existência da adjudicação das matas à impugnante/recorrente, pois a fazê-lo teriam que colocar em causa quer c Estado quer a [SCom02...]; m) A AT e a sentença recorrida. não negam a venda da madeira à [SCom02...], aliás, a AT tributou em sede de IRC as vendas feitas pela impugnante/recorrente à [SCom02...]; n) A AT e a sentença recorrida negam que tenham sido as empresas [SCom03...], LDA. e [SCom04...], Unipessoal, LDA., a prestar os serviços de corte, rechega e transporte da madeira; o) A AT e a sentença recorrida negam que as ditas empresas tivessem ou dispusessem de meios técnicos e humanos para o efeito, a esse propósito dir-se-á que a AT no relatório de inspecção tributária menciona de igual forma que a impugnante/recorrente também ela não dispõe dos meios técnicos e humanos para o efeito, o que aliás, é confirmado pela própria impugnante/recorrente; p) Então resta a pergunta, que nunca foi respondida nem no relatório de inspecção tributária nem na sentença. Para a AT e para o Tribunal recorrido quem é que cortou, rechegou e transportou a madeira de ... para a ...???Se não foram a [SCom03...], LDA. ou a [SCom04...], UNIPESSOAL, LDA ou sequer a Impugnante, quem terá cortado, rechegado e transportado cerca de trinta e três mil metros cúbicos de madeira? q) A sentença ora recorrida enferma de vícios que a colocam em causa, desde logo a deficiente apreciação da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e bem assim, a deficiente apreciação da prova documental, o que, nos termos conjugados dos artigos 280.º, 281.º e 282.º do CPPT e 629º, nº 1 , 631º, 637º, 638º, nº 1 e 7, 640.º, n.º1 e 644º nº 1 al. a), 645º, 647º nº 3 al, b) todos do CPC, impelem o presente recurso de apelação- Atento todo o exposto, entendemos que e sempre com o devido respeito, a decisão proferida, ao ter decidido como decidiu, violou as normas e princípios expostos, pelo que, deve ter-se por impugnada e consequentemente por não provada toda a matéria dada como provada que consta de A) a QQ) da sentença recorrida e à contrário, em função da abundante prova testemunhal e documental apresentada deve ter-se por provado os pontos 1 a 4 do probatório. Termos em que e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a decisão de 1.ª Instância ser revogada e, em consequência ser a impugnação julgada procedente, com o que se fará a serena JUSTIÇA, Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma digital. ** Delimitação do Objeto do Recurso - Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença incorreu em erro na apreciação da matéria de facto. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: IV - FACTOS Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se provados os seguintes factos: A. Em 12-11-2020, foi emitido o Relatório de Inspecção Tributária, na sequência das ordens de serviço ...34 e ...42, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. n.º 43 junto com a petição inicial): [imagem que aqui se dá por reproduzida] (... ) [imagem que aqui se dá por reproduzida] B. Em 04-09-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas, no valor de 20491,74 € (doc. n.º 13 junto com a petição inicial); C. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de juros de IVA, no valor de 253,01 € (doc. n.º 11 junto com a petição inicial); D. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IVA, no valor de 23293,6 € (doc. n.º 12 junto com a petição inicial); E. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas, no valor de 2801,86 € (doc. n.º 14 junto com a petição inicial); F. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas, no valor de 3017,6 € (doc. n.º 16 junto com a petição inicial); G. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IVA, no valor de 4473,54 € (doc. n.º 17 junto com a petição inicial); H. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de juros de IVA, no valor de 262,24 € (doc. n.º 18 junto com a petição inicial); I. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de juros de IVA, no valor de 176,68 € (doc. n.º 19 junto com a petição inicial); J. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IVA, no valor de 4463,85 € (doc. n.º 20 junto com a petição inicial); K. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas, no valor de 4463,85 € (doc. n.º 21 junto com a petição inicial); L. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de juros de IVA, no valor de 343,41 € (doc. n.º 22 junto com a petição inicial); M. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de juros de IVA, no valor de 576,36 € (doc. n.º 23 junto com a petição inicial); N. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IVA, no valor de 2113,01 € (doc. n.º 33 junto com a petição inicial); O. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas, no valor de 2113,01 € (doc. n.º 34 junto com a petição inicial); P. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IVA, no valor de 8230,54 € (doc. n.º 35 junto com a petição inicial); Q. Em 24-11-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas, no valor de 8230,54 € (doc. n.º 36 junto com a petição inicial); R. Em 27-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IRC, no valor de 71658,04 € (doc. n.º 1 junto com a petição inicial); S. Em 27-11-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas, no valor de 71658,04 € (doc. n.º 2 junto com a petição inicial); T. Em 27-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de juros de IVA, no valor de 718,03 € (doc. n.º 6 junto com a petição inicial); U. Em 27-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IVA, no valor de 7152,91 € (doc. n.º 27 junto com a petição inicial); V. Em 27-11-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas, no valor de 7152,91 € (doc. n.º 28 junto com a petição inicial); W. Em 28-11-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IVA, no valor de 9075,58 € (doc. n.º 24 junto com a petição inicial); X. Em 02-12-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IVA, no valor de 30347,1 € (doc. n.º 7 junto com a petição inicial); Y. Em 02-12-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas, no valor de 30347,1 € (doc. n.º 8 junto com a petição inicial); Z. Em 02-12-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de juros de IVA, no valor de 3625 € (doc. n.º 9 junto com a petição inicial); AA. Em 02-12-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de juros de IVA, no valor de 1255,94 € (doc. n.º 10 junto com a petição inicial); BB. Em 02-12-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de juros de IVA, no valor de 1947,7 € (doc. n.º 15 junto com a petição inicial); CC. Em 02-12-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IVA, no valor de 13404,04 € (doc. n.º 29 junto com a petição inicial); DD. Em 02-12-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas, no valor de 13404,04 € (doc. n.º 30 junto com a petição inicial); EE. Em 02-12-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IVA, no valor de 42060,71 € (doc. n.º 31 junto com a petição inicial); FF. Em 02-12-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas, no valor de 18767,11 € (doc. n.º 32 junto com a petição inicial); GG. Em 03-12-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas, no valor de 845,02 € (doc. n.º 25 junto com a petição inicial); HH. Em 03-12-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de juros de IVA, no valor de 635,53 € (doc. n.º 26 junto com a petição inicial); II. Em 03-12-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IVA, no valor de 7108,22 € (doc. n.º 37 junto com a petição inicial); JJ. Em 03-12-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de juros de IVA, no valor de 597,83 € (doc. n.º 39 junto com a petição inicial); KK. Em 09-12-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de juros, no valor de 1943,13 € (doc. n.º 3 junto com a petição inicial); LL. Em 09-12-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas , no valor de 36148,41 € (doc. n.º 4 junto com a petição inicial); MM. Em 09-12-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IRC, no valor de 36209,51 € (doc. n.º 5 junto com a petição inicial); NN. Em 09-12-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas , no valor de 7108,22 € (doc. n.º 38 junto com a petição inicial); OO. Em 09-12-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de IVA, no valor de 3684,54 € (doc. n.º 40 junto com a petição inicial); PP. Em 09-12-2020, foi emitida a Demonstração de acerto de contas , no valor de 3684,54 € (doc. n.º 41 junto com a petição inicial); QQ. Em 09-12-2020, foi emitida a Demonstração de liquidação de juros de IVA, no valor de 288,66 € (doc. n.º 42 junto com a petição inicial); Com interesse para a decisão da lide, julga-se não provados os seguintes factos: 1. As seguintes facturas emitidas pela sociedade “[SCom03...], Lda.”, em 2017 correspondem a transacções reais: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 2. As seguintes facturas emitidas pela sociedade “[SCom03...], Lda.”, em 2018 correspondem a transacções reais: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 3. As seguintes facturas emitidas pela sociedade “[SCom04...] - Unipessoal, Lda em 2017 correspondem a transacções reais: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 4. As seguintes facturas emitidas pela sociedade “[SCom04...] - Unipessoal, Lda em 2018 correspondem a transacções reais: [imagem que aqui se dá por reproduzida] A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes - cf. 362.º e ss. do CC), e ainda com recurso às declarações de parte e ao depoimento das testemunhas, tendo formado a sua livre convicção com base na motivação que infra se expõe (cf. art. 396.º do CC e art. 466.º/3 do CPC). A testemunha «AA» conhecia o terreno (a mata na zona de ...), a gerente da Impugnante, o Sr. «BB», mas acerca dos factos sub iudice, a testemunha não apresentou razão de ciência, além daquilo que teria ouvido dizer da gerente da Impugnante e que deduziu face à sua actividade. Esta testemunha não conhecia a Sr. «CC», gerente das alegadas emitentes das facturas falsas. O testemunho de «BB» não foi positivamente valorado pelo Tribunal. Este hesitou nas perguntas concretas que Ihe foram colocadas pela Fazenda, sobre a Sra. «CC», de como este realizava os contactos, de nomes de pessoas que trabalhavam no núcleo de ..., os requisitos para se trabalhar lá, etc. «BB» manifestou ainda um conhecimento meramente indirecto no que diz respeito à aquisição da madeira e do transporte. «BB» também se contradisse - no início do depoimento disse que não sabia se se tinha candidatado a um lote; depois, a instâncias da Fazenda Pública, negou ter-lhe sido adjudicado um lote, e adiante já explicou que não sabia se aquilo lhe tinha sido adjudicado porque quem tinha tratado de tudo era a Impugnante. A testemunha «DD» conhece a Sra. «CC», por ter trabalhado para ela. Todavia, desconhece-se para que sociedade ou em que período de tempo se desenrolou essa prestação laboral. A testemunha «DD» esteve no lote/talhão e disse ter trabalhado para a Sra. «CC», a sócia-gerente das emitentes das facturas. Todavia isso não se afigura suficiente para dar como provados os pontos 1 a 4 do probatório, face às discrepâncias apontadas pela Inspecção Tributária, e face às declarações de que a era o encarregado quem lhe pagaria (em dinheiro) e que havia lá trabalhadores de outra empresa. As declarações de parte da Impugnante não se revelaram convincentes, não só pela constante hesitação nas respostas, mas também pelas incoerências do próprio depoimento. Disse que a empresa lhe parecia legítima, porque tinha de ter certidão de não dívida, um conjunto de documentação necessária para se poder trabalhar em matas pertencentes ao Estado. Todavia, quanto inquirida sobre o motivo pela qual contratou uma outra sociedade ([SCom04...]) disse que mudou simplesmente porque a Sra. «CC» pediu porque queria começar a trabalhar com aquela empresa, de um modo que fez transparecer a inexistência de formalidades nessa alteração. Confrontada com as transferências do anexo C ao Relatório de Inspecção Tributária não conseguiu justificar o motivo pelo qual surgem transferências em que a [SCom01...] aparece como ordenante e beneficiária. Os documentos juntos pela Impugnante, nomeadamente as guias de transporte, não se afiguram adequados a provar os pontos 1 a 4 do probatório. Veja-se, por exemplo o doc. n.º 004407759, p. 4 do SITAF. Aí pode ver-se uma guia de transporte, com o código AT n.º ..., emitida pela Impugnante, da qual resulta um transporte de 37m3 de ... para a ..., realizado pelo veículo matrícula n.º ..-FZ-.., com partida às 14h42 de .... Depois, temos uma guia de transporte emitida pela [SCom04...] Unipessoal, Lda, para o mesmo dia às 18h43, referente ao mesmo veículo, com partida de ... - ..., mas apenas 33 m3 de madeira de eucalipto com casca. Logo a seguir, na p. 6, já tem uma guia de entrada, que se presume ser a base do documento emitido pela [SCom04...], com referência 33 m3 cúbicos de eucalipto com casca. É notório que um veículo não consegue fazer a viagem de ... com saída às 14h42 até à ..., descarregar, e depois estar em ... para um novo transporte às 18h43. Estas discrepâncias verificam-se igualmente face às outras guias de transporte apresentadas pela Impugnante, que não mereceram a confiança do Tribunal. O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa. ** Apreciação jurídica do recurso. Alega a Impugnante, ora Recorrente, que discorda dos factos dados como provados de A a QQ), uma vez que a prova testemunhal permite dar por assente que ocorreram as transações em causa nos autos. Para o efeito, transcreve os depoimentos, com indicação dos minutos a que prestam os depoimentos. Mais adiante nas suas alegações (págs. 46, 48), já diz que os depoimentos são suficientes para fazer prova dos pontos 1 a 4 do probatório. Depois de se referir a algumas situações, a Recorrente afirma que fez profícua prova, quer testemunhal, quer através das declarações de parte, quer sobretudo através de prova documental, no sentido de se terem verificado as operações económicas em causa nos autos. A sentença recorrida, deu como assente o relatório de inspeção na alínea A) do probatório e a emissão das liquidações impugnadas nas demais alíneas da matéria assente, ou seja, alíneas B) a QQ). Ora, bem interpretado o recurso, a matéria de facto sindicada é a que consta da alínea A), na medida em que é com base nesta que depois são emitidas as liquidações. Portanto, o que a Recorrente pretende colocar em causa, é a verificação dos indícios que constam, do relatório de inspeção tributária. Para além disso, também se deve interpretar o recurso, como pretendendo inverter os factos 1 a 4, dados como não provados, para factos provados. A sentença recorrida para além de ter dado como assente o Relatório de Inspeção, deu como não provado que as operações tituladas pelas faturas emitidas pelos dois sujeitos passivos aqui em apreço correspondessem a verdadeiras operações económicas. Motivou a sua decisão, entendendo que a Inspeção Tributária recolheu indícios sérios da inexistência ou simulação das operações em causa e considerou que a Impugnante não logrou fazer prova da efetividade da realização desses serviços. Apreciando. Em primeiro lugar, invoca a Recorrente os contratos celebrados com a «[SCom04...], Unipessoal, Lda.» e a «[SCom03...], Lda.», juntos aos autos, como elementos que comprovam a realização dos serviços. Ora, a apresentação de contratos, por si só, não é suficiente para que se possa, sem mais, dar como assente que os serviços em apreço tenham sido realizados pelas empresas em causa, na medida em que compete à Impugnante esclarecer e explicar toda uma série de questões levantadas pela inspeção tributária, ou seja, infirmar os indícios de faturação falsa. Relativamente às situações de faturação falsa, compete à Administração Tributária apresentar os indícios, segundo os quais considera que as faturas não titulam verdadeiras operações económicas. Após, impende sobre o contribuinte demonstrar que as operações efetivamente ocorreram. Veja-se, entre muitos outros, o Acórdão deste TCA Norte de 23/05/2019, proferido no processo n.º 01426/05.9BEVIS (em www.dgsi.pt), cujo sumário, por ser impressivo, se transcreve: I - No caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. II - Impõe-se, portanto, à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração. III - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. IV - Para que a Administração Tributária, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros - cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende. V - Basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. Conforme mencionado no Relatório de Inspeção, foram detetadas várias insuficiências e incongruências, como a falta de recursos humanos destas empresas, de falta de estrutura económica ou operacional, de terem sede no mesmo local, num designado “escritório virtual”, de não serem conhecidas no local de fornecimento de madeira, nem sequer a gerente das mesmas («CC»). Também não são conhecidos escritórios, armazéns, estaleiros, corpo técnico, equipamentos, local para endereço de correspondência, concluindo-se que não tiveram intervenção nos trabalhos de corte e rechega de madeira. Mais refere o Relatório de Inspeção que, parte dos alegados pagamentos, não respeitam o disposto no n.º 2 do artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, ou seja, alegadamente foram efetuados em numerário, quando a norma obriga ao pagamento através de meio que permita a identificação do respetivo destinatário. Refere-se, ainda, no Relatório de Inspeção um suposto pagamento de € 15.000,00, entre duas contas bancárias da Impugnante, registado como pagamento à «[SCom03...], Lda.», assim como outras transferências não explicadas. Segundo o Relatório de Inspeção, existem viaturas registadas em nome da «[SCom03...], Lda.» e da «[SCom04...], Unipessoal, Lda.», mas que pertencem à Impugnante, na medida em que não há faturas de registos do pagamento dessas viaturas, assim como estas empresas não têm funcionários, ou seja, motoristas. Em face de todas estas situações, que se devem considerar indícios de não realização das prestações de serviços em causa, não basta indicar dois contratos para comprovar a efetividade desses serviços. É necessário que se expliquem e comprovem cada uma daquelas situações, sendo que para algumas delas, a Impugnante nada refere e quanto a outras limita-se a questionar as conclusões a que o Relatório de Inspeção, assim como a Sentença. Ou seja, compete à Impugnante esclarecer, de modo a não deixar dúvidas cada uma destas situações, sendo que não logra fazê-lo. A Recorrente, não pode questionar como é que a madeira foi transportada. Tem de explicar quem é que transportou a madeira, quando, como, quem eram os funcionários das empresas que fizeram o transporte. Assim, como explicar, como é que surgem dois transportes pelo mesmo camião, no mesmo dia, num espaço de cerca de 4 horas entre ... e ..., quando se sabe que um camião carregado, não tem a possibilidade de fazer o trajeto de ida e volta nesse período de tempo, uma vez que estas localidades distam cerca de 244 km. Portanto, a Administração Tributária recolheu indícios suficientes para considerar as faturas em causa nos autos como não correspondentes a uma verdadeira prestação de serviços. Alega a Impugnante que diante da prova testemunhal, bem como do depoimento de parte, ficam demostradas as operações em apreço. A Recorrente, na transcrição dos depoimentos, indica os minutos da gravação, pelo que satisfaz o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Ouvidas as gravações, correspondem, essencialmente, ao que se encontra transcrito nas alegações. Em relação ao primeiro depoimento, ou seja, de «EE», o mesmo não é suficiente para que se possa dar como provado que tivessem sido as empresas em questão a prestar serviços. Assim, este testemunha limitou-se a presumir que as pessoas que andavam a cortar o mato (eucaliptos) seriam funcionário da empresa da uma «CC», pois referiu: «Penso que sejam os empregados dessa empresa» e mais adiante disse: «calculo que seja dessa empresa». No que concerne ao segundo depoimento, ou seja, «BB», também não se revela suficiente. assim, a testemunha começa por dizer que conhece uma Senhora «CC», mas começa por afirmar que não sabe precisar as empresas desta senhora, acha que é uma [SCom03...] e uma [SCom04...] e julga que eram diretamente da senhora «CC». Mais adiante já diz que houve negócios entre estas duas empresas, que procederam ao corte e à rechega de madeira e ao seu transporte, porque falou muitas vezes com o «FF». Ora, no Relatório de Inspeção, transcrito a págs. 11 e 12 da sentença, diz-se o seguinte: "Confirmo que o nosso técnico campo responsável pela UG e acompanhamento trabalhos é o Sr. «FF», iniciou esto acompanhamento desde e Agosto de 2018. Desde o Inicio da exploração até Agosto de 2018, quem efetuava o acompanhamento da exploração foi o nosso colaborado Sr. «GG». O Sr. «FF» informou-me que no terreno só tinha como interlocutor e encontrava-se no local com o sr. "«BB». Embora tenha afirmado que este senhor «BB» tenha pontualmente, subcontratado empreiteiros para os trabalhos de exploração mas desconhece o nome desses subempreiteiros. Assim formal ou informalmente o sr. «FF» não contactou no decurso de execução dos trabalhos de corte, rechega e transporte da madeira com as entidades, “[SCom03...], Lda”, “[SCom04...], Unipessoal, Lda” e/ou com a “Sr.ª «CC» “." Assim, não faz sentido o que a testemunha refere, pois que o Sr. «FF» não conhece a [SCom03...] ou a [SCom04...], não era possível que tivesse dito à testemunha que eram estas empresas que andavam lá a trabalhar. Para além disso, acolhe-se o que sobre o depoimento foi exarado na sentença, na medida em que, em sede de recurso, a Recorrente não logra esclarecer concretamente as situações que a sentença considerou para não valorar positivamente o depoimento. No que concerne ao terceiro depoimento, ou seja, «DD», disse que era motosserrista e que andou a cortar madeira, até determinado tempo, em ... e que foi contratado pela D. «CC» que tinha uma empresa a [SCom03...] (e mais não sabe sobre a empresa). Diz que sabe que a [SCom03...] é da D. «CC», mas não explica como é que tem esse exato conhecimento, na medida em que não teria recibo algum de vencimento, onde constasse o nome da empresa. Também em relação aos maquinistas, referiu que um (o Jorge) tinha um camião próprio e não logrou precisar se os camiões eram da [SCom03...], mas que os motoristas seriam da empresa [SCom03...]. A instância do representante da Fazenda Pública, disse que era pago a dinheiro, por vezes pela D. «CC» ou então pelo encarregado, o Sr. «HH», que é brasileiro. Mais disse, que não tinha um patrão, que trabalhava por conta própria. Portanto, a testemunha teria sido contratada pela D. «CC», para aquele trabalho, mas não diz como é que os outros foram contratados e por quem ao certo. Assim, diante deste depoimento não é suficiente para se poder considerar demonstrada inequivocamente as operações tituladas nas faturas, foram realizadas por quem as emitiu, sendo que, em face das dúvidas levantadas pela Administração Tributária, era necessário lograr concretizar a verificação de cada uma das operações tituladas nas faturas. Por fim, em declarações de parte, depôs «II», a qual, segundo a Sentença prestou um depoimento pouco convicto, hesitando nas respostas, assim como na incoerência do próprio depoimento. Mais referiu a sentença, a depoente disse que a empresa lhe parecia legítima, porque tinha de ter certidão de não dívida, um conjunto de documentação necessária para se poder trabalhar em matas pertencentes ao Estado. Todavia, quanto inquirida sobre o motivo pela qual contratou uma outra sociedade ([SCom04...]) disse que mudou simplesmente porque a Sra. «CC» lhe pediu porque queria começar a trabalhar com aquela empresa, de um modo que fez transparecer a inexistência de formalidades nessa alteração. Relativamente a este aspeto a testemunha disse o seguinte: Sim à partida, ela tinha uma empresa que era credível porque, na altura em que eu fiz o contrato e ir fazer um corte de uma mata que fosse para o estado, tinha que apresentar todos os requisitos, pedi a certidão de não dívida das finanças, pedi a certidão de não dívida da segurança social, pedi os seguros de responsabilidade civil que é obrigatório, apresentou-me quais eram os funcionários que lá trabalhavam na altura, estava inscrita na higiene e segurança no trabalho, esses são os requisitos todos que são obrigatórios quando entramos numa mata que seja da parte do estado. Ora, a Inspeção Tributária refere que as empresas não têm funcionários inscritos na segurança social, pelo que, por um lado, não seria difícil apresentar uma certidão de não dívida à segurança social, na medida em que apenas a gerente ali estaria inscrita; por outro lado, não está explicado como é que uma empresa sem funcionário inscritos na segurança social executa estes trabalhos. É que se fica sem saber ao certo, afinal a quem é que os trabalhadores estavam adstritos. Até porque, conforme confrontada em audiência, a Impugnante pagou diretamente a trabalhadores que não eram seus, como é o caso do motorista «JJ». Fica-se sem saber ao certo, afinal, para quem trabalharam essas pessoas. Até porque, a Depoente começou por dizer que não fez nenhum pagamento a este motorista, nem alguma vez a terceiros, para mais adiante já dizer que poderia haver alguns pagamentos por conta de terceiros, como com a [SCom03...], que infelizmente aconteceu mais do que uma vez. Mas não explica cabalmente estes pagamentos ou o que sucedeu mais concretamente, para ter realizado pagamentos infelizes. Referiu, ainda, no seu depoimento que teve propostas de outras empresas, mas depois quando foram ao local de trabalho não quiseram executá- -los. Não esclarece quais são essas empresas, nem por que motivo não obrigou ou tentou obrigar as empresas a cumprir essas propostas. Em face deste depoimento, não é possível dar como assente, com a certeza e segurança jurídica necessárias, que os trabalhos titulados nas faturas descritas nos itens 1 a 4 da matéria de facto não provada, correspondam a efetiva prestação dos serviços mencionados nessas faturas. Ante o exposto, através dos depoimentos não é possível alterar a matéria de facto, por não se revelarem suficientes para o efeito, conforme acima explicado. No que concerne à prova documental, em sede de recurso, compete à Recorrente indicar a concreta prova documental que possa fazer inverter a decisão recorrida. Assim, por um lado, deve a Recorrente indicar a que páginas consta o documento que entende comprovar o que alega, e, por outro lado, explicá-lo devida e concretamente, de modo que o tribunal de recurso o possa entender e confrontar com a demais prova ou analisá-lo particularmente e do mesmo retirar as devidas conclusões. Isto, na medida em que, determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, que a parte deve identificar o concreto meio probatório, pelo que não basta invocar a documentação junta aos autos. Para além disso, a Recorrente também não logrou explicar as discrepâncias assinaladas na sentença, em relação a guias de transporte, não sendo suficiente questionar sobre quem fez os trabalhos e realizou o transporte, uma vez que impendia sobre a Impugnante a demonstração efetiva das prestações de serviços descritas nas faturas desconsideradas pela Administração Tributária. * Face ao exposto, o recurso não merece provimento. * No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso - vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. * Tendo em conta que o valor da causa corresponde a 392.839,9 € (trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), compete apreciar a possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Atendendo a que o processo não teve complexas ou demoradas diligências e que o recurso visou apenas a matéria de facto; e que, não obstante a audição dos depoimentos, não se pode considerar que tal tarefa seja manifestamente onerosa, no caso em apreço. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em função da situação concreta, verifica-se ser manifestamente oneroso o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na medida em que a atividade exercida não apresentou um esforço exagerado, nem compreendeu demoradas ou complexas diligências, que justifique aquele pagamento. Face ao exposto, deve dispensar-se o remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias. ** Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I - No caso das denominadas «faturas falsas», compete à Administração Tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação corretiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. II - Admitido que a Administração Tributária comprovou os pressupostos legais para não aceitar as faturas, passa a impender sobre o contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução, não bastando questionar as conclusões da inspeção tributária ou a convicção do tribunal. * * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * * Custas a cargo da Recorrida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias. * * Porto, 16 de abril de 2026. (Paulo Moura) (Isabel Ramalho dos Santos) (Graça Valga Martins) |