Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00386/07.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/17/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PERÍODO DIÁRIO NORMAL TRABALHO - MOTORISTAS
INTERVALO
EMPRESA DE TRANSPORTES
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. O intervalo máximo de duas horas no período normal de trabalho diário, imposto, como regra, pelo artigo 13º nº 2 do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, visa libertar os trabalhadores o mais cedo possível das tarefas relacionadas com a respectiva actividade laboral, garantindo assim, de uma forma mais alargada, o direito ao descanso e à vida familiar.
2. Esta regra apenas pode ser ultrapassada, nos termos do mesmo preceito, em “…casos excepcionais devidamente fundamentados”, cabendo à entidade empregadora o ónus da prova da verificação de uma situação excepcional, e da sua fundamentação, para fixar um intervalo de 3 horas no período diário normal de trabalho, face ao disposto no artigo 342º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, e no artigo 516º do Código de Processo Civil.
3. A apresentação de resultados negativos por parte de uma empresa municipal de transportes nos anos de 2003 a 2007 não integram a previsão daquele preceito que justifique a aplicação de um intervalo de 3 horas num horário fixado anteriormente, em 1998, e quando não existem no processo elementos que permitam avaliar o peso do aumento de pessoal para assegurar o mesmo serviço de transporte com um intervalo máximo de 2 horas no período normal de cada trabalhador sujeito ao horário excepcional.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local
Recorrido 1:TUB - Empresa Municipal
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 13.01.2012, pela qual foi julgada improcedente a acção Administrativa, comum, sob forma ordinária, intentada contra a Empresa Municipal dos TUB(...) para a condenação ao reconhecimento do direito dos associados do Autor a um intervalo de descanso diário de 2 horas e não de 3 horas como lhe foi imposto pela Ré, bem como para a condenação desta numa sanção pecuniária compulsória de 100 euros por trabalhador e cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial; decisão que o condenou também o Autor por litigância de má-fé.
Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do artigo 13.º, n.º 2 do DL n.º 259/98, de 18 de Agosto; assim como errou ao considerar que o Autor litigou de má-fé dado a sua conduta processual não integrar, no seu entender, a previsão do artigo 456º do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não emitiu parecer.


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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso:
A - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra a Ré e que condenou o Autor como litigante de má-fé.
B - O Autor pediu que a Ré fosse condenada a reconhecer que os seus representados têm direito a gozar, no período normal de trabalho diário, um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas e, ser a Ré condenada a alterar, nessa conformidade, os horários de trabalho dos representados do Autor; pediu, também, que fosse a Ré condenada a pagar a cada um dos representados do Autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas.
C - A sentença recorrida interpretou erradamente e, por isso, violou a disposição do artigo 13.º, n.º 2 do DL n.º 259/98, de 18 de Agosto, como se exporá.
D - Refere o citado dispositivo legal que “o período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo a que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo.”
E - No caso dos autos, não estamos perante nenhum caso excepcional devidamente fundamentado quer permita afastar o limite referido no n.º 2 do artigo 13.º do citado Decreto-Lei.
F - O que se verifica como prática normal, diária e rotineira é que, desde Janeiro de 1998, os representados do Autor, identificados em D) da sentença recorrida, funcionários da Ré, cumprem um intervalo de descanso de 3 horas, ou seja, superior ao legalmente previsto por aquele Decreto-lei.
G - Não pode colher a argumentação utilizada pelo M.mo Juiz do Tribunal a quo.
H - Nos vários serviços de transporte existentes no país é verificado o cumprimento do que é exigido pela Lei, com carácter de normalidade, não existindo nenhuma diferença entre esses serviços e aqueles que são fornecidos em Braga.
I - Casos excepcionais são aqueles que ocorrem em situações normalmente imprevisíveis, obrigando a procedimentos ocasionais que configuram, apenas durante o tempo necessário, uma excepção à regra.
J - A situação verificada na Ré é praticada diariamente, dentro da normalidade, há vários anos, pelos referidos representados do Autor; daí que o não cumprimento por parte da Ré do limite de duas horas no intervalo de descanso seja ilegal, por contrariar o que é exigido legalmente.
K - A razão de ser da redução do intervalo de descanso de 3 para 2 horas e a redução da duração semanal do trabalho assentou, aliás como reconhece o M.mo Juiz a quo, em pressupostos de relevo, designadamente o de conferir aos trabalhadores uma maior disponibilidade para o convívio social e familiar e para os seus ócios e lazeres; libertá-los o mais possível da órbita do local de trabalho, organizando-se, em consequência, os respectivos horários nessa conformidade.
L - Ora, com um intervalo de descanso de 3 horas ou mesmo superior, obrigam-se os trabalhadores a permanecer ligados ao trabalho por um período de tempo de 10 e mais horas, com necessário prejuízo do seu descanso físico e psíquico e da sua disponibilidade para a família, o que é reconhecido pelo próprio Tribunal.
M - O Tribunal parte do pressuposto errado que o facto de a Ré ter, de 2003 a 2007, exercícios fiscais negativos configura uma situação excepcional que permite afastar a disposição do artigo 13.º do DL n.º 259/98; entende o Tribunal que, a praticar o intervalo de descanso fixado na lei seria a Ré obrigada a pagar horas extraordinárias ou a contratar mais trabalhadores, o que aumentaria os prejuízos.
N - Resultou provado, designadamente das alíneas D), H) e Z), que a Ré presta serviços aos idosos e reformados a custos inferiores aos efectivamente suportados e os transportes escolares são gratuitos para o utente e suportados pela Câmara Municipal de Braga.
O - Para além disso, relativamente aos anos de 1998 a 2003 não invocou a Ré a referida situação excepcional, ou seja, não alegou a Ré ter exercícios fiscais negativos e, no entanto, também aí obrigava os representados do autor a ter um intervalo de descanso superior a duas horas.
P - Trata-se de uma opção orçamental (que podia ser outra, até a de cobrar preços mais altos), e reitera-se opção, feita pela própria Ré e pela Câmara Municipal, com interesses políticos, pela qual os trabalhadores não podem nem devem ser responsabilizados nem sacrificados nos seus direitos.
Q - A sentença recorrida interpretou erradamente, também, o disposto no artigo 456.º do C.P.C.
R – O Autor não litigou de má-fé, quer na sua vertente dolosa quer na sua vertente de negligência grave, pelo que não deveria ter sido condenado no pagamento de uma multa de 10 U.C. nem no pagamento à Ré de uma indemnização de €500,00.
S - Ficou provado na alínea S) da sentença recorrida que o projecto de regulamento com os horários e regimes de trabalho foi enviado ao Autor, mas não ficou provado, nem se pode afirmar que o Autor recebeu tal projecto.
T - Ainda que ficasse provado que o regulamento interno foi recebido pelo Autor, o que não sucedeu e apenas por mero raciocínio teórico se formula, sempre o Autor e os seus representantes bem como os seus associados manifestaram o seu descontentamento para com o mesmo, tal como resultou provado na alínea E’) da sentença recorrida.
U - Ademais, a referida questão do conhecimento ou não do regulamento interno por parte do Autor é uma questão acessória e instrumental nestes autos, que não tem relevo para a discussão da questão essencial que é a de saber se a duração do intervalo de descanso dos representados do Autor, superior ao permitido por lei, está ou não enquadrada num caso excepcional e, como tal, justificada.
V – Assim, o Autor não litigou de má-fé, não estando enquadrada a sua actuação em nenhum dos números do artigo 456.º do C.P.C.
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I – Devemos dar por assente a seguinte matéria de facto relevante, alinhada na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:
A) A Ré dedica-se à actividade de transporte de passageiros no município de Braga.
B) Os associados do Autor referidos no item 2º da petição inicial, são funcionários do município de Braga desde, pelo menos, Janeiro de 1998 e encontram-se em regime de requisição na Ré desde a data em que os TUB(...) – Serviços Municipalizados foram transformados em empresa municipal.
C) Com excepção dos representados do A. MCGFM(...) e MVDG(...) que têm a categoria de revisor de transportes colectivos, todos os demais representados do A. têm a categoria de agente único de transportes colectivos.
D) O Conselho de Administração da Ré, em reunião realizada em 9 de Março de 1999, aprovou o regulamento interno do horário de trabalho – cf. documento 8 junto com a petição inicial.
E) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos 6 – intitulado “ordem de serviço” e 7 – denominado – comunicação de serviço P12/99 – juntos aos autos com a contestação.
F) Os motoristas ou agentes únicos, os revisores, o pessoal das oficinas, o pessoal da central rádio, o grupo de pessoal de atendimento e vendas, sem possibilidades de opção, cumprem horas fixas diferentes de entrada e saída.
G) Os transportes escolares, gratuitos para o utente, são custeados pela Câmara Municipal de Braga.
H) A Ré efectua o transporte dos reformados e idosos, a custo inferior ao efectivamente suportado, com comparticipação da Câmara Municipal de Braga.
I) A Ré presta o serviço de transportes urbanos, com veículos a circular, desde as 05h00 horas da manhã até à 01.00 hora da manhã do dia seguinte.
J) A Ré tem sempre funcionários a trabalhar, nas oficinas, nas limpezas dos veículos, no abastecimento e demais tarefas necessárias ao desempenho da sua actividade.
L) Nas designadas “horas de ponta”, ou seja, nas horas de entrada para o trabalho, período de tempo compreendido entre as 7:00 e as 9:30, no período de tempo compreendido entre as 12:00 e as 15:00 horas e no período de tempo compreendido entre as 17:30 e as 20:00 horas, há o maior número disponível de viaturas a circular.
M) Com o número de agentes únicos de que a Ré dispõe e com o número de horas de trabalho que estes prestam, uma parte dos agentes únicos da demandada necessita de trabalhar nos horários que actualmente cumprem, com um intervalo para almoço de três horas, de forma a que nas chamadas “horas de ponta”, existam veículos, com motoristas, para transportar os utentes.
N) Fora das designadas “horas de ponta”, a necessidade de transportes sofre uma redução, recolhendo grande parte dos veículos ao parque e os autocarros que circulam no cumprimento dos horários das carreiras fazem-no com menor número de passageiros.
O) A Ré, para cumprir os intervalos de descanso para almoço com duração não inferior a uma hora e não superior a duas horas, só o poderia fazer com recurso à admissão de novos motoristas, revisores e outro pessoal ou mediante recurso a mais horas extraordinárias.
P) A Ré possui vários grupos de pessoal, designadamente:
I – Serviços Administrativos:
a) Secretaria e Apoio;
b) Serviço de Pessoal;
c) Formação, Segurança e Higiene do Trabalho;
d) Expediente e Arquivo;
e) Contínuas;
f) Actividades Gerais;
g) Contabilidade;
h) Tesouraria;
i) Aprovisionamento Geral;
j) Produção Cart. E;
l) Limpeza;
m) Atendimento e Vendas;
II – Serviços de Manutenção:
n) Planeamento e gestão;
o) Preparação Trab. E Estatística;
p) Manutenção Nocturna;
q) Armazém;
r) Portaria;
s) Abastecimento;
t) Oficinas
III – Serviços de Exploração:
u) Departamento Operações;
v) Marketing;
x) Estudos Planeamento;
z) Recolha Ind. Estatísticos;
aa) Fiscalização Receita;
ab) Central Rádio;
ac) Fiscalização Externa;
ad)Motoristas.
Q) Com excepção dos grupos de pessoal de atendimento e vendas, oficinas, central rádio, fiscalização externa (revisores de transportes colectivos), motoristas ou agentes únicos, limpeza e portaria, todos os funcionários da Ré cumprem horários com períodos de descanso para as refeições de 1 hora ou de 1 hora e 30 minutos.
R) A Ré, junto dos seus trabalhadores e dos delegados sindicais do A., justificou a necessidade de manter o período de descanso para refeições de 3 horas.
S) O projecto de regulamento com os horários e regimes de trabalho esteve afixado, no local próprio para tal, na sede da Ré, e foi enviado ao A..
T) Em 19.06.2001, a Ré enviou para o Instituto para o Desenvolvimento das Condições de Trabalho o mapa certificativo do cumprimento de tal horário.
U) O A. não tomou qualquer posição, por escrito, quanto ao regulamento interno.
V) A consulta foi efectuada desde data indeterminada, mas posterior ao dia 15 de Fevereiro de 1999, até à data da sua aprovação, em 9 de Março de 1999, em reunião do Conselho de Administração.
X) Os exercícios fiscais registam, nos anos de 2003 a 2007, resultados líquidos negativos.
Z) É celebrado, anualmente, com a Câmara Municipal de Braga um contrato-programa, que fixa a comparticipação da CMB nos gastos da Ré.
A’) Os veículos constituintes da frota da Ré têm uma idade média superior a 14 anos.
B’) A Ré recebe subsídios para ajuda à exploração.
C’) A Ré adquiriu, em 2007, com recurso a crédito bancário, treze autocarros usados.
D’) Os associados do A. referidos no item 2º da p.i., com excepção de AAPM(…), ARG(…), AVS(…), CJSM(…), JBS(…), JFS(…), JSD(…), LMS(…), MFA(…), MJFP(…), RRS(…) e ALV(…), cumprem desde, pelo menos, Janeiro de 1998, até hoje um horário de trabalho com um intervalo de descanso, sensivelmente a meio do período de trabalho diário, de 3 horas de duração.
E’) Não obstante as reclamações do A., a Ré tem mantido no horário de trabalho dos associados do A. referidos em D’) um intervalo com a duração de 3 horas, sensivelmente a meio do período de trabalho diário.
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II. O Enquadramento jurídico.
1. O mérito da acção.
A questão essencial no presente processo, como se refere na decisão recorrida, passa pela interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 13º nº 2 do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, diploma que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.
Determina este preceito que:
“O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
E resulta dos factos provados - na alínea Q) – que os funcionários da Ré dos grupos de pessoal de atendimento e vendas, oficinas, central rádio, fiscalização externa (revisores de transportes colectivos), motoristas ou agentes únicos, limpeza e portaria, cumprem, desde Janeiro de 1998, até à data em que foi intentada a acção, um horário de trabalho com um intervalo de descanso, sensivelmente a meio do período de trabalho diário, de 3 horas de duração.
Situação que a Ré justifica com a natureza do serviço prestado, transporte público de passageiros, com maior necessidade de autocarros a circular nas designadas horas de ponta – início e final do dia de trabalho – bem como com o facto de apresentar resultados negativos desde 2003 a 2007, pelo que um intervalo de descanso de apenas duas horas geraria a necessidade de contratar mais trabalhadores para prestar à população o serviço de transporte público no final de cada dia de trabalho ou o pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores, o que acarretaria mais prejuízos para a empresa.
Como bem se reparou na decisão recorrida a solução do problema passa por determinar se a argumentação aduzida pela Ré é susceptível de ser enquadrada nos “…casos excepcionais devidamente fundamentados” que justificam intervalos de mais de duas horas.
E, como aí bem se anota, a redução do período máximo do intervalo de descanso teve como propósito libertar os trabalhadores o mais cedo possível das tarefas relacionadas com a respectiva actividade laboral, dado que numa jornada de trabalho com 7 horas se o trabalhador tiver um intervalo de descanso com a duração de 3 horas, fica limitado, quer na sua mobilidade, quer no gozo do direito ao descanso ou à vida familiar, por um período de 10 horas.
Ora, também se mostra válida a conclusão da decisão recorrida no sentido de que a actividade desenvolvida pela Ré – o transporte de passageiros no município de Braga – não se reveste a característica de excepcionalidade que, permita, só por si, escapar da regra legal, acima apontada.
E, aqui divergindo do decido pelo Tribunal a quo, os resultados negativos apresentados nos anos de 2003 a 2007, resultados que se agravariam se tivesse de contratar mais trabalhadores ou pagar horas extraordinárias, também não justificam a solução que prejudica os direitos, legalmente consagrados, dos trabalhadores.
Desde logo porque não pode servir de justificação para uma decisão de Janeiro de 1998, uma situação ocorrida apenas desde 2003 até 2007, como é evidente, por lhe ser posterior.
Depois porque a circunstância de aquele horário de trabalho, ilegal, de acordo com a regra geral estabelecida na lei, ter vigorado num período em que a empresa não apresentou resultados negativos e também num período em que os apresentou demonstra que este factor não é decisivo para a apresentação ou não de resultados negativos.
Pode, naturalmente, ter influência mas não está demonstrado, pelo contrário, que seja decisivo.
Assim como não se pode sequer saber exactamente qual o contributo da necessidade de contratar mais trabalhadores nos resultados negativos a par de outros custos, como, por exemplo, as retribuições dos próprios membros do Conselho de Administração, dado não terem sido sequer alegados e menos ainda provados, factos que permitam qualquer conclusão a esse respeito.
O que impede concluir-se pela necessidade de preterição dos direitos dos trabalhadores para a consolidação das contas da empresa.
De igual modo o facto de estes horários de trabalho, ilegais face à regra estabelecida na lei, terem vigorado, sem interrupção, desde 1998, demonstra que, ao contrário do previsto na lei, não foram estabelecidos excepcionalmente mas como regra.
E o ónus da prova de uma circunstância que permita penalizar os funcionários, cabe à entidade empregadora e não é aos funcionários que cabe provar não haver motivo que o justifique.
Conclusão que resulta do disposto no artigo 342º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, e no artigo 516º do Código de Processo Civil.
Como nos diz Mário Aroso de Almeida, nos Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 20, p. 48-49:
“… há que distinguir, nesta matéria, consoante o acto impugnado é um acto de conteúdo positivo, que exprime uma posição da Administração cujos fundamentos a ela cumpre demonstrar pela positiva ou, pelo contrário, é um acto de conteúdo negativo, que se limita a refutar uma pretensão que tinha sido apresentada pelo particular.
Pois consoante se trate de um ou de outro caso, assim se diferenciam as posições em que as partes se encontram colocadas no quadro da relação subjacente ao recurso.
Comecemos, pois, pela hipótese, estruturalmente mais simples, do recurso de impugnação de um acto de conteúdo positivo. É neste domínio que as partes figuram no recurso em posições invertidas em relação àquelas que lhes pertencem no quadro da relação jurídica substantiva.
(…)
Ora, esta diferença de natureza substantiva deve, a nosso ver, projectar-se no plano da definição das regras de decisão com base nas quais o tribunal deve decidir nas situações em que nenhuma conclusão clara tiver resultado de toda a prova reunida em favor de qualquer das partes.
a) Assim, se o recorrente alegar o não preenchimento dos pressupostos do acto, deve recair sobre a Administração o risco da falta de prova da respectiva verificação.”
No mesmo sentido se pronunciou Vieira de Andrade, em “A Justiça Administrativa”, p. 271.
E, citando esta doutrina, chegou-se à mesma conclusão nos Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2011, Processo n.º 02258/05.0BEPRT, de 01.04.2011, processo n.º 461/08.0BEPRT, e de 07.03.2013, processo n.º 01019/07.6BEPRT.
Não tendo sido feita esta prova, a fixação do horário de trabalho com um intervalo que excede, com prejuízos da vida particular dos funcionários, o intervalo máximo de descanso diário fixado por lei, é ilegal e deve, como pedido, ser eliminada da ordem jurídica.
À mesma conclusão se chega, da ilegalidade da fixação de horários com um intervalo de 3 horas, se tivermos em conta que as invocadas dificuldades económicas da empresa, os seus resultados negativos, não se verificavam quando esses horários foram fixados, ou seja, existe erro nos respectivos pressupostos, por não corresponder à realidade o pressuposto essencial para a situação de excepção invocada.
Pelo menos não ficou provado que antes de 2003 os resultados da empresa fossem negativos.
Quanto ao pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória não foi questão suscitada no presente recurso jurisdicional pelo que a absolvição nesse ponto, embora apenas como resultado lógico da absolvição do pedido principal, constitui caso julgado.
O Recorrente se queria manter o seu pedido deveria ter levado essa questão às suas alegações, o que não fez.

2. A condenação por litigância de má-fé.
Na decisão recorrida o Autor foi condenado como litigante de má-fé, por, no essencial, ter alegado que a Ré não tem qualquer regulamento interno nem consultou o ora Autor sobre o mesmo, face à matéria provada sob as alíneas R), S), U) e V), de onde resulta que a Ré, junto dos seus trabalhadores e dos delegados sindicais do Autor, justificou a necessidade de manter o período de descanso para refeição de 3 horas, que o projecto de regulamento com os horários e regimes de trabalho esteve afixado, no local próprio para tal, na sede da Ré, e foi enviado ao Autor e que este não tomou qualquer posição, por escrito, quanto ao regulamento interno, que foi aprovado em reunião do Conselho de Administração da Ré em 9 de Março de 1999; mais se acrescentou que o Autor ao alegar que a Ré não tem qualquer regulamento interno nem consultou o Autor quando se apurou o contrário – a existência de regulamento interno cujo projecto foi enviado ao Autor – alterou a verdade dos factos, que não podia desconhecer dado o projecto de regulamento lhe ter sido enviado.
Não se mostra acertada, também nesta parte, a decisão.
Estipula o nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil que “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
O que foi invocado pelo Autor no articulado inicial, de relevante na parte em causa, foi o seguinte:
A Ré não justificou a necessidade dos horários de trabalho junto do Autor “sendo certo que não basta a mera alegação de factos justificativos de tal intervalo, sendo também necessário demonstrar a verificação dos mesmos” – artigo 19º da petição inicial.
A demonstração da necessidade de imposição de um intervalo superior ao legal, para além de ser matéria discutível, aceitando-se ambas as posições, contraditórias, assumidas no processo pelas partes, o certo é que a posição do Autor é precisamente aquela que consideramos acertada: a Ré não demonstrou a existência de uma situação factual que lhe permitisse fugir à regra estabelecida na lei.
Quanto à existência e afixação do regulamento interno, onde se consagrou o discutido horário de trabalho, esta afirmação foi feita num determinado contexto: o de que a Ré não afixou qualquer regulamento, “após consulta prévia dos funcionários e agentes através das suas estruturas representativas” e não consultou o Autor - artigos 20º e 21º da petição inicial.
Neste contexto não se vê que se possa dar como assente, face à matéria dada como provada, que o Autor faltou conscientemente à verdade.
Na verdade ficou provado que a Ré afixou o dito regulamento e o enviou ao Autor.
Nessa medida deverá dar-se como provado que a Ré, ao contrário do defendido pela Autor, deu cumprimento ao disposto no artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, tal como decidido e o Autor não pôs em causa no presente recurso.
Mas a prova dos factos que permitem concluir que a Ré deu cumprimento ao estipulado na lei, neste particular, não essencial para o desfecho do processo, não significa necessariamente que o Autor tenha alterado de forma consciente a verdade dos factos.
Para se chegar a esta conclusão, necessária para a condenação de litigância de má-fé, face ao que foi articulado pelo Autor, não basta a prova de que o regulamento existe e foi afixado.
Era necessário também provar que foi enviado previamente ao Autor, aos seus órgãos representativos – realidade que este negou -, e que o mesmo foi efectivamente recebido pelo Autor ou que o envio se fez por meios que permitam presumir a recepção pela sua parte.
O que não sucedeu no caso concreto, tendo apenas sido feita prova de que o Regulamento foi enviado e não de que foi recebido, efectiva ou presumidamente.
Tanto basta para se concluir não se se justificar, ao contrário do decidido, a condenação do Autos como litigante de má-fé.
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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que:
A) Revogam a sentença recorrida;
B) Julgam a acção procedente e, em consequência, condenam a Ré a reconhecer que os representados do Autor têm direito a gozar, no período normal de trabalho diário, um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas e condenam a Ré a alterar, em consonância, os horários de trabalho dos representados do Autor.
C) Absolvem o Autor do pedido de condenação por litigância de má-fé.
Custas pela Recorrida.
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Porto, 17 de Maio de 2013
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato
Ass.: Antero Salvador