Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01313/04.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/17/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 2º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DE INTIMAÇÃO PARA OBTENÇÃO/ABSTENÇÃO DUMA CONDUTA (CPTA) EXPROPRIAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS COMUNS |
| Sumário: | 1. O arrendatário de prédio urbano expropriado que queira discutir o valor da indemnização a que tem direito nos termos do art. 30º, n.ºs. 2 e 3 do Código das Expropriações deve fazê-lo junto dos tribunais comuns e não junto dos tribunais administrativos. 2. O TAF do Porto é materialmente incompetente para conhecer de uma providência cautelar intentada pelo arrendatário de um prédio urbano em que seja pedido que o IEP seja intimado a abster-se de ocupar ou tomar posse do prédio expropriado sem ter dado cumprimento ao disposto nos arts. 19º a 22º do Código das Expropriações. 3. A competência para conhecer das irregularidades cometidas no processo administrativo de expropriação está legalmente cometida ao juiz de direito da comarca da situação dos bens nos termos do art. 54º, n.º 2 do Código das Expropriações. |
| Data de Entrada: | 01/05/2005 |
| Recorrente: | F. |
| Recorrido 1: | Instituto de Estradas de Portugal |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Intimação para Adopção e Abstenção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: F…, melhor identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF do Porto datado de 27-09-2004, que julgou o Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido que havia formulado contra o IEP e que consistia em ser decretado provisoriamente que o requerido seja intimado a abster-se de ocupar ou tomar posse de um seu prédio urbano sem ter dado cumprimento ao disposto nos arts. 19º a 22º do Código das Expropriações, nomeadamente sem ter notificado a requerente do eventual acto declarativo e sem ter realizado a vistoria ad perpetuam rei memoriam. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A)-Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou materialmente incompetente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para conhecer dos autos à margem referenciados e, em consequência, absolveu da instância a entidade recorrida; B)-Salvo o devido respeito, afigura-se que o despacho recorrido não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes; C)-A presente providência cautelar não se insere no âmbito de um processo expropriativo nem tem, em primeira linha, por objectivo a apreciação das eventuais irregularidades cometidas pela entidade requerida em tal processo; D)-A ora recorrente lançou mão desta providência cautelar na tentativa de evitar que a falta de cumprimento por parte da entidade requerida dos normativos legais constantes do Código de Expropriações, nomeadamente a falta de realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam antes da ocupação do prédio a expropriar, lhe causasse um prejuízo de irreparável ou de difícil reparação; E)-A questão em apreço na presente providência cautelar insere-se, pois, no âmbito das competências atribuídas pelo art. 4º do ETAF, designadamente as previstas nas als. a), b) e d) do seu n.º 1, aos tribunais administrativos, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 54º do CE; F)-A sentença recorrida, ao entender que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não é competente para apreciar a presente providência cautelar, violou o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do art. 4º do ETAF e 112º, n.º 2, al. e) do CPTA, pelo que deve ser revogada. Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpre decidir. Alegou a recorrente no seu requerimento inicial e em síntese: A requerente é arrendatária de um prédio urbano constituído por uma casa de habitação de rés-do-chão, com quatro frentes e fachadas rebocadas, composta por 4 divisões, com a superfície coberta de 85 m2 e logradouro com 132 m2, sita na Estrada Interior da Circunvalação, n.º …, do lugar de Tirares, da freguesia de Campanhã, do concelho do Porto; Por oficio datado de 07/02/2002, o Instituto para a Construção Rodoviária comunicou à ora requerente que, por deliberação do Conselho de Administração de 04/06/2001 e de acordo com os seus estatutos, iria requerer a declaração de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações necessárias à obra “IC29 — Via Rápida de Gondomar (1° Sublanço)”; Mais foi comunicado à requerente através do referido ofício que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10° do Código das Expropriações e em conformidade com o respectivo projecto aprovado, havia sido atingida a parcela assinalada na planta anexa àquele oficio (parcela n.º 46) da qual a ora requerente é arrendatária e que o requerido propunha a indemnização de 24.939,89 €; Por carta datada de 24 de Fevereiro de 2003, a requerente, através do seu mandatário, comunicou ao requerido, na pessoa do Gestor de Projecto, Eng.º A…, que rejeitava a indemnização do montante de 24.939,89 € que lhe havia sido proposta por este, propondo antes o seu realojamento em casa de habitação equivalente à que dispõe ou, no caso de tal não ser possível, o pagamento de uma indemnização do montante de 149.639,37 €; Por ofício datado de 07/04/2003, o requerido notificou a ora requerente para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre se optava pela indemnização de 24.939,90 € ou pelo realojamento; Por carta registada com aviso de recepção datada de 15/4/2003, a requerente comunicou ao requerido, na pessoa do mencionado Gestor de Projectos, que reafirmava o conteúdo da carta de 24/02/2003 que o seu advogado lhe havia dirigido; Acontece que em 21/06/2004, a requerida recebeu um oficio datado de 16/06/2004 subscrito pelo Director de Empreendimentos do requerido no qual se afirma que aquela optou pelo realojamento e que, nessa conformidade, lhe havia sido atribuído um fogo, no Bairro de Francos, Bl. …— Entrada …, Casa …; Através do ofício referido no artigo anterior foi também comunicado à requerente que teria de desocupar a habitação de que é arrendatária até ao dia 02/07/2004 de modo a permitir o prosseguimento dos trabalhos; Acresce que, ao contrário do que vem referido no oficio datado de 16/06/2004, a ora requerente apenas formulou ao requerido uma contra-proposta para resolver extrajudicialmente a expropriação do seu referido direito ao arrendamento, dando preferência ao seu realojamento no caso de o mesmo ser equivalente ao que dispõe (ou seja, a uma habitação independente (vivenda), cujas características, designadamente de localização e renda, fossem semelhantes à actual) e, no caso de tal não ser possível, o pagamento de uma indemnização de 149.639,37 euros (30.000.000$00), importância mínima para providenciar pela obtenção e manutenção, dum arrendamento habitacional de vivenda idêntica à que hoje dispõe e que corresponda às suas actuais necessidades e do seu agregado familiar de acordo com o disposto no art° 9°, n° 2, do Código das Expropriações. O realojamento num apartamento dum bairro camarário como pretende o requerido é totalmente desconforme com a opção repetidamente afirmada pela requerente e não é equivalente à casa de habitação de que esta é arrendatária, uma vez que esta é uma vivenda em boas condições de habitabilidade, ampla, com quatro compartimentos, uma cozinha, uma casa de banho e dispensa, e junto um amplo pátio e quintal, com 85m2 de área coberta e 132m2 de logradouro; Não sendo possível o realojamento nas condições pretendidas pela requerente conforme seu direito reconhecido pelo art° 300, n° 2, do Código das Expropriações, a requerente terá de ser indemnizada com uma justa indemnização, como estabelece o art° 1° do mesmo Código, o que nunca aconteceu até hoje; Na falta de alojamento nas condições referidas pela requerente, o processo expropriativo deveria prosseguir com a eventual posse administrativa do prédio acima descrito, a qual teria sempre de ser autorizada pela entidade competente para a declaração de utilidade pública, notificada aos interessados e precedida da realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos dos citados art°s. 19° a 21° do mencionado Código das Expropriações; De outra forma, nunca poderia o requerido ocupar ou exigir da requerente a desocupação do prédio onde habita. Face à factualidade que a recorrente alegou no seu requerimento inicial e bem assim as disposições legais que invoca, facilmente se surpreende que, o que a recorrente aceita, as comunicações que lhe foram dirigidas pela entidade recorrida encontram-se integradas dentro de um procedimento de expropriação que tem em vista a construção do IC29 – Via Rápida de Gondomar (1º sublanço). E o que a recorrente pretende é que antes de abandonar a sua habitação seja indemnizada do valor que entende ser o valor justo ou em alternativa que lhe seja atribuída uma habitação equivalente à que neste momento possui. A não acontecer isso, pretende que seja realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam a que se referem os arts. 19º a 21º do Código das Expropriações, uma vez que não há acordo quanto a tal indemnização ou atribuição de morada substitutiva. Ou seja, o que a recorrente pretende é que a entidade recorrida cumpra as regras próprias previstas no Código das Expropriações previamente ao abandono da sua habitação. O objecto da sua providência cautelar foi bem determinado pela sentença recorrida, tendo-se aí escrito: “…a providência cautelar que a Requerente pretende ver decretada insere-se no âmbito de um processo de expropriação e tem por fundamento, além de outros, a existência de ilegalidades no processo administrativo de expropriação, pretendendo a Requerente que a entidade Requerida seja intimada a abster-se de ocupar ou tomar posse do prédio que habita sem dar cumprimento às disposições normativas enunciadas nos arts. 19º a 22º do CE, nomeadamente, sem ter notificado a Requerente do eventual acto declarativo e sem ter realizado a vistoria ad perpetuam rei memoriam, isto é, a Requerente invoca a verificação de irregularidades/ilegalidades no âmbito do procedimento administrativo de expropriação e pretende que o tribunal impeça a entidade expropriante de tomar posse do prédio que habita sem que as disposições legais alegadamente violadas sejam cabalmente observadas.”. De todos os modos, sempre se dirá que nos termos do art. 30º, n.º 1 do C.E. o arrendamento será considerado encargo autónomo para efeito indemnização do arrendatário, sempre que este prescinda de realojamento equivalente, nos termos do art. 9º, n.º 2. No caso sub judice a recorrente não aceita o alojamento que lhe pretendem dar por o não considerar equivalente, pretendendo assim a indemnização a que se acha com direito. Ora, não havendo acordo quanto a tal indemnização a mesma é fixada de acordo com as regras do disposto no art. 30º, n.º 3 do C.E.. No caso de ocorrerem irregularidades no procedimento administrativo da expropriação, pode o expropriado reclamar da mesma no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, cfr. art. 54º, n.º 1 do mesmo Código, que após a tramitação prevista no n.º 2 dessa mesma artigo, implica a remessa do processo, pela entidade expropriante, ao juiz de direito da comarca da situação dos bens. Ou seja, esta regra define qual o Tribunal competente para conhecer das questões que se suscitem quanto às irregularidades, v.g. não cumprimento das normas legais, que ocorram no âmbito do procedimento administrativo da expropriação. E essa competência é atribuída aos tribunais comuns e não aos tribunais com competência em matérias administrativas. E havendo norma expressa que atribua competência aos tribunais comuns para conhecer de tais irregularidades, naturalmente que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu não incorreu na violação do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do art. 4º do ETAF e 112º, n.º 2, al. e) do CPTA. Tanto mais que, conformem escrevem Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, págs. 24 e 25: “Nas propostas de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, era preconizada a extensão do âmbito da jurisdição administrativa à atribuição de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público, designadamente de expropriações por utilidade pública. Tratava-se, como bem se compreende, de uma inovação de decisivo alcance para a afirmação da jurisdição administrativa como a sede própria para a resolução das questões “emergentes das relações jurídicas administrativas”. Esta solução tinha, no entanto, um custo evidente, que era o da menor proximidade da justiça em relação ao cidadão, que resultava do facto de o tribunal competente deixar de ser o tribunal da comarca da localização dos bens. O receio dos custos sociais que daqui adviriam, sobretudo para as populações do interior, em relação às quais os tribunais administrativos, mesmo após a reforma, continuarão em muitos casos a estar localizados a uma distância excessiva, terá sido determinante para o abandono da solução.”. Foi assim o legislador que intencionalmente não quis incluir as questões como a dos autos no rol das competências de que incumbiu os Tribunais Administrativos. De resto, sempre se dirá, que ao arrendatário, nesta qualidade, não lhe é possível pôr em causa a própria expropriação, podendo apenas discutir a indemnização a que tem direito, cfr. Ac. da RE de 27/5/1993, Bol. 427,608, pelo que, sempre seria irrelevante agora o acto que deu origem à expropriação e que a recorrente diz pretender atacar. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto por F… e em consequência confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. D.N. Porto, 2005-02-17 |