Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02885/18.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/09/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Cardoso
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO; NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA; INTEMPESTIVIDADE
Sumário:
1. O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede próprio para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos neste sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas.
2. São de admitir os documentos com relevância processual, que sendo novos e supervenientes ou se tenham tornado necessários por virtude do julgamento proferido pela primeira instância, e que tenham ainda força probatória suficiente para destruir a prova em que a primeira instância assentou.
3. Por força do estatuído no citado n.º 2, do artigo 70.º do RGIT, as notificações em processo de contra-ordenação fazem-se nos termos previstos no CPPT, que estabelece o seu regime nos artigos 35.º e segs., constituindo uma excepção à regra de aplicação subsidiária do RGCO.
4. Quando a notificação é feita por correio registado, aplica-se o disposto no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT, que estabelece a presunção iuris tantum de que a notificação se considera feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5. Portanto, encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no n.º 1, do artigo 39.º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3.º dia posterior ao do registo, ou seja, no dia 24/08/2018. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SA – Unipessoal, Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO
1. Por decisão proferida no processo de contra ordenação n.º 19102018060000131719 foi à arguida SA – Unipessoal, Lda., contribuinte n.º 51xxx65, aplicada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-1 a coima de € 1.189,51.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial da aludida decisão pugnando pela substituição da coima por uma admoestação.
Por decisão proferida em 20 de Novembro de 2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi aquele recurso de impugnação rejeitado liminarmente, por intempestividade.
2. Inconformada recorre a arguida, pugnando pela tempestividade do recurso apresentado, formulando as conclusões que se reproduzem:
CONCLUSÕES
PRIMEIRA CONCLUSÃO
No dia 15 de agosto de 2018, foi, no âmbito do processo contraordenacional número 191020180600000131719, do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, proferida decisão, que aplicou à recorrente uma coima no valor de 1.189,51 euros.
SEGUNDA CONCLUSÃO
Decisão esta que foi notificada à então arguida e agora recorrente, por meio de correio registado, numa estação dos CTT – Correios de Portugal, S.A., no dia 21 de agosto de 2018, que foi uma terça-feira, presumindo-se pois tal notificação efectuada na sexta-feira seguinte, dia 24 de Agosto de 2018.
TERCEIRA CONCLUSÃO
Assim sendo, como assim foi, o prazo de 20 dias, de que a recorrente dispunha para recorrer de tal decisão, e tendo em conta que se trata de dias úteis, terminou no dia 21 de setembro de 2018, que foi precisamente aquele em que o recurso em questão foi apresentado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, sendo pois tal recurso, e ao contrário do decidido na sentença recorrida, tempestivo.
QUARTA CONCLUSÃO
Motivos pelos quais, e muito embora com a devida vénia, deverá a sentença recorrida, apesar de mui douta, ser anulada, o que se requer.
QUINTA CONCLUSÃO
Prolatando-se, em substituição de tal sentença, não menos douto acórdão que determine que o recurso em questão foi tempestivamente apresentado, devendo pois ele seguir a tramitação respectiva, para conhecimento do mérito do mesmo, o que se peticiona.
Assim decidindo, como, temos disso a mais firme e completa certeza, não poderá, nem irá, deixar de suceder, farão V.Exªs Exmos Senhores Doutores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a ela nos têm, e de uma forma sistemática habituado.
3. O Digno Magistrado do Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu ao recurso, tendo formulando as seguintes conclusões:
Em Conclusão:
1. A decisão está formal e materialmente correcta;
2. O prazo para impugnação judicial de decisão de aplicação de coima é um prazo substantivo;
3. Tal prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados (art.º. 60º do RGIT)
4. Tal prazo não se suspende nas férias judiciais;
5. Ocorrendo o seu termo em férias judiciais, e nos termos do art.º. 279º alínea e) do Código Civil, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil após as férias judiciais;
6. O prazo de 20 dias esgotou-se em 19.09.2018;
7. O recurso foi apresentado em 21.09.2018;
8. O mesmo é extemporâneo;
9. A decisão não enferma de qualquer nulidade,
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida
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4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do recurso não merecer provimento, conforme se demonstra na resposta do Ministério Público na 1.ª instância.
5. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, em conferência.
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II - Questão a decidir:
As conclusões das alegações do recurso definem, o respectivo objecto e consequente a área de intervenção do Tribunal de recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração nos termos conjugados dos art.ºs 412.º, n.º 1, do Código do Processo Penal (CPP) ex vi do art.º3, alínea b), do Regime Geral das Infracções Fiscais (RGIT), e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas (RGCO), aprovado pelo Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10.
As questões a apreciar e decidir cingem-se em saber se é ou não admissível a junção dos documentos apresentados pela Recorrente com as alegações; sendo admissível, se existem fundamentos para modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto; e, se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por conhecer da caducidade do direito de acção e, consequentemente, rejeitar liminarmente o recurso de contra-ordenação.
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III. Fundamentação
1. De facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Com relevância para aferição da intempestividade invocada, consideram-se assentes os seguintes factos:
1) No âmbito do processo de contra-ordenação nº 191020180600000131719, instaurado em nome de SA-Unipessoal, Lda, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 procedeu em 15.08.2018 à fixação de coima no valor de €1.189,51 – cfr. fls. 14 do processo físico.
2) O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 remeteu em 20.08.2018 notificação da decisão de aplicação da coima a que se alude em 1) – cfr. fls. 14 e verso do processo físico.
3) O ofício a que se alude em 2) foi recepcionado pela Recorrente em 22.08.2018 – cfr. fls 14 e verso do processo físico.
4) Em 21.09.2018, SA – Unipessoal, Lda, remeteu, via correio-electrónico a petição inicial para o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 – cfr. fls. 5 do processo físico.
Os factos supra descriminados decorrem da prova documental junta aos autos.
Inexiste qualquer factualidade que, revestindo interesse para a solução da causa, tenha resultado como não provada.
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2. Da junção de documentos com as alegações de recurso
A Recorrente juntou com as alegações dois documentos, pelo que previamente à apreciação da questão suscitada haverá que apreciar da possibilidade de junção de documentos com as alegações dos recursos.
Fundamenta a Recorrente a junção destes documentos na necessidade de prova da data em que ocorreu o registo nos CTT da carta de notificação da decisão administrativa de fixação de coima. Alegando que tais documentos provam que o registo foi concretizado no dia 21/08/2018 e não no dia 20/08/2018 como consta do ponto 2 da matéria de facto assente.
Ora, o recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede próprio para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos neste sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas.
De acordo com o preceituado no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Será assim possível, em sede de recurso, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido]. (vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.).
Conforme afirmam Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a lei não abrange, neste último caso, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534).
O advérbio “apenas”, usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.
Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95).
São, pois, de admitir os documentos com relevância processual, que sendo novos e supervenientes ou se tenham tornado necessários por virtude do julgamento proferido pela primeira instância, e que tenham ainda força probatória suficiente para destruir a prova em que a primeira instância assentou.
Diga-se, desde já, que no caso em apreço, estamos perante uma situação em que a apresentação dos documentos – comprovativo da data do registo da notificação da decisão administrativa e da qual consta o n.º do registo CTT - se tornou necessária por virtude do julgamento proferido pela primeira instância.
Com efeito, no caso vertente, uma vez que a decisão a quo rejeitou o recurso de contra ordenação por caducidade do direito acção, em fase liminar, criou a necessidade da junção dos aludidos tais documentos, com os quais a Recorrente pretende vingar a tese de que deduziu tempestivamente o recurso, com a apresentação documentos.
Termos em que se admite a junção dos documentos que acompanham as alegações de recurso.
3. Aditamento de facto ao ponto 2 da matéria de facto assente
Ponderando que a recorrente põe em causa, parcialmente, a matéria de facto, concretamente o ponto 2, que fundamentou a decisão objecto do presente recurso, e dado que a factualidade em análise se baseia essencialmente em prova documental, ao abrigo do disposto no artigo 83.º do RGIT, 74.º, n.º 4 do RGCO ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT e 410.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), acorda-se em reformular e aditar o ponto 2 da matéria de facto dada como provada, com base no documento indicado no referido ponto e no documento n.º 1 junto com as alegações da Recorrida, nos termos que se seguem:
2) O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 emitiu o em 20/08/2018, o registo da notificação da decisão de aplicação da coima a que se alude em 1), cuja carta sob registo n.º RQ495078468PT foi aceite pelos serviços dos CTT em 21/08/2018 – cfr. fls. 14 e verso do processo físico e doc. n.º 1 das alegações de recurso)
4. Do erro de julgamento
O regime dos recursos jurisdicionais em processo contra-ordenacional tributário é o que resulta do artigo 83.º do RGIT e dos artigos 74.º e 75.º do RGCO, com aplicação subsidiária do regime do processo penal, por força do estatuído no n.º 4, do artigo 74.º do RGCO.
Vigora, assim, no processo contra-ordenacional tributário português, no que diz respeito às regras de apreciação da prova, o regime jurídico estabelecido para o processo penal.
Importa, pois, analisar a questão que no entender da Recorrente foi incorrectamente julgada, referentes às provas produzidas, e que poderão impor decisão diversa da recorrida.
A Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou liminarmente o presente recurso de contra-ordenação por si intentado, com fundamento na caducidade do direito de acção.
Entende a Recorrente que a notificação à arguida da decisão de fixação de coima foi expedida por meio de correio registado, no dia 21/08/2018, presumindo-se a notificação no dia 24/08/2018. Assim, o prazo de 20 dias para recorrer de tal decisão, e tendo em conta que se trata de dias úteis, terminou no dia 21/09/2018, que foi aquele em que o recurso foi apresentado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia.
O Ministério Público é do entendimento que a Recorrente foi notificada em 22/08/2018 e que o prazo de 20 dias, descontado sábados, domingos e feriados, terminou em 19/09 2018, pelo que o recurso apresentado no dia 21/09/2018 é extemporâneo.
A decisão recorrida rejeitou o recurso interposto por intempestividade, com a seguinte fundamentação:
Retornando ao caso dos autos, resulta provado, ponto 3), que a recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima em 22.08.2018, tendo o prazo de 20 dias terminado em 11.09.2018.
Ora, tendo sido apresentados os presentes autos em 21.09.2018 (cfr. ponto 4 da factualidade assente), são os mesmos intempestivos.
Acresce que, mesmo que fosse de considerar que a recorrente foi notificada no dia 24.08.2018, como vem alegado, os autos também seriam notoriamente intempestivos.
Prevê o artigo 63º do RGCO a rejeição do recurso quando este seja apresentado fora do prazo por lei estabelecido para a sua dedução (neste sentido vide Arsto do STA de 23.04.2013, rec. 0271/13), concludentemente, sendo o presente extemporâneo, impera rejeitá-lo liminarmente.
Vejamos.
Estabelece o n.º 1 do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, que a as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1ª instância, no prazo de 20 dias após a notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
A este propósito o artigo 60.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Dec.Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi do preceituado na alínea b), do artigo 3º, do Regime Geral das Infracções Tributárias prescreve que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Uma vez que o prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação e coima decorre antes da entrada do processo no tribunal, não é um prazo judicial, não lhe sendo, por isso, aplicáveis as regras privativas dos prazos judiciais, designadamente, o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, só pode ser considerado como prazo judicial o que se destina à prática de um acto no âmbito de um processo judicial, ou seja, de uma acção que já se encontre em juízo.
Por força do estatuído no citado n.º 2, do artigo 70.º do RGIT, as notificações em processo de contra-ordenação fazem-se nos termos previstos no CPPT, que estabelece o seu regime nos artigos 35.º e segs., constituindo uma excepção à regra de aplicação subsidiária do RGCO.
Quanto à forma de notificar a pessoas colectivas, regula o artigo 41.º do CPPT.
Quando a notificação é feita por correio registado, aplica-se o disposto no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT, que estabelece a presunção iuris tantum de que a notificação se considera feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Como presunção elidível que é, admite demonstração em contrário.
A recorrente discorda do decidido sustentando desde logo, como supra se referiu, que o registo da notificação da decisão administrativa ocorreu em 21/08/2011, pretendendo consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Quanto a este fundamento do recurso, o Tribunal ad quem já supra se pronunciou, tendo aditado o ponto 2 da factualidade provada, pelo que, quanto a esta questão, nada mais haverá a acrescentar.
Da matéria de facto dada como assente, após o aditamento supra efectuado, resulta que a decisão de aplicação de coima foi notificada por correio registado, remetido para a sede da arguida/Recorrente em 21/08/2018 (ponto 2 do probatório).
Como tal, deve considerar-se ter operado a presunção de notificação, uma vez que existe prova do registo e remessa da carta para o domicílio da sociedade, constando dos autos informação dos correios comprovativa da data em que ocorreu o registo dos CTT e da efectiva entrega da notificação na sede da Recorrente (pontos 2 e 3 do probatório).
Portanto, encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no n.º 1, do artigo 39.º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3.º dia posterior ao do registo, ou seja, no dia 24/08/2018, e não na data em que a notificação da decisão foi entregue na sede da Recorrente, como decidiu o tribunal a quo.
Deste modo, contando 20 dias sobre a notificação da decisão de aplicação de coima, suspendendo-se a contagem nos dias sábado, domingo e feriado, e considerando que, a decisão de aplicação de coima foi notificada à ora Recorrente no dia 24/08/2018, constatamos que o prazo para interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima em causa expira no dia 21/09/2018, e não no dia 11/09/2018, como decidiu o despacho recorrido.
Assim se vê que, em face dos factos provados e à luz do direito aplicável, se mostra tempestivo o recurso judicial em causa apresentado no dia 21/09/2018, porquanto o prazo terminava no dia 21/09/2018, pelo que foi interposto dentro do prazo legalmente estabelecido.
Termos em que procede o recurso.
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Conclusões/Sumário:
1. O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede próprio para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos neste sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas.
2. São de admitir os documentos com relevância processual, que sendo novos e supervenientes ou se tenham tornado necessários por virtude do julgamento proferido pela primeira instância, e que tenham ainda força probatória suficiente para destruir a prova em que a primeira instância assentou.
3. Por força do estatuído no citado n.º 2, do artigo 70.º do RGIT, as notificações em processo de contra-ordenação fazem-se nos termos previstos no CPPT, que estabelece o seu regime nos artigos 35.º e segs., constituindo uma excepção à regra de aplicação subsidiária do RGCO.
4. Quando a notificação é feita por correio registado, aplica-se o disposto no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT, que estabelece a presunção iuris tantum de que a notificação se considera feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5. Portanto, encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no n.º 1, do artigo 39.º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3.º dia posterior ao do registo, ou seja, no dia 24/08/2018.
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IV – DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do recurso judicial se nada mais obstar.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 9 de Maio de 2019
Ass. Maria Cardoso
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Ana Patrocínio