Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01943/07.6BEPRT |
![]() | ![]() |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 03/13/2025 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF do Porto |
![]() | ![]() |
Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
![]() | ![]() |
Descritores: | IRC; NULIDADE PROCESSUAL VS NULIDADE DECISÃO; LIQUIDAÇÃO CORRECTIVA/ADICIONAL; INCIDENTE QUEBRA SIGILO BANCÁRIO; |
![]() | ![]() |
Sumário: | I. As nulidades processuais enunciadas no n.º 1 do artigo 195.º do CPC resultam de vícios que ocorrem ao longo do processo, antes ou após a prolação da sentença, que podem traduzir a prática de um acto por parte do Tribunal que a lei não admite ou a omissão um acto ou uma formalidade que a lei prescreve. II. As causas de nulidade de sentença enunciadas no artigo 125.º do CPPT e artigo 615.º n.º 1 do CPC, reportam-se a vícios formais da sentença/acórdão ou despacho, resultantes de na sua elaboração e/ou estruturação o Tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam essa elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão neles proferida. III. A liquidação é uma operação aritmética em que, tendo por base a já apurada matéria coletável, se aplica a taxa correspondente, com vista à determinação do valor do imposto a pagar, designado por colecta. IV. A liquidação adicional supõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que aquela, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido. V. As liquidações corretivas são emitidas na sequência da pretensão do sujeito passivo ter sido parcialmente atendida, por via da impugnação graciosa ou contenciosa e, em razão das quais, se apure um quantitativo de imposto inferior ao determinado no acto de liquidação originário, visando a correcção da liquidação favoravelmente ao sujeito passivo de imposto. VI. O regime da caducidade não é aplicável às liquidações corretivas, pois estas não configuram um novo acto tributário. VII. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. VIII. Perante a recusa de autorização para derrogação de sigilo bancário e sendo considerado pelo Juiz de 1ª instância legítima a recusa da instituição bancária em fornecer os elementos solicitados, uma vez preenchidos os pressupostos, deve ser requerido, oficiosamente pelo Juiz ou a requerimento, que fosse accionado, junto deste Tribunal, o incidente de quebra do sigilo bancário ao abrigo do disposto no artigo 135.º nº 3 do CPP, atento o disposto no n.º 4 do artigo 417.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 25.03.2024, que julgou procedente a impugnação intentada por [SCom01...], S.A, contribuinte n.º ...96 contra a liquidação adicional de IRC n.º .............935, relativa ao exercício de 1995, no montante de €97.570,96. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. Com a impugnação apresentada visa a impugnante a anulação da liquidação de IRC n° .............935, emitida em 07/02/2007, relativa ao exercício económico de 1995, consubstanciando um montante a pagar de € 97.570,961, a qual originou a Nota de Compensação n.° 20..........596, de 09/02/2007, de valor nulo (cf. Prints extraídos do sistema informático da AT a folhas 58 e 59 do processo administrativo, doravante designado PA). B. A douta sentença ora recorrida decidiu ora julgar procedente a impugnação deduzida, por ter concluído como se transcreve: “(…) em 09/02/2007, procedeu a AT à emissão da liquidação de IRC n.º .............935 (5.ª liquidação) – liquidação impugnada -, em que mantém a matéria coletável declarada pela Impugnante (€194.723,70) acrescida das correções mantidas judicialmente (€30.968,42) e expurgando as correções anuladas judicialmente (€741.483,80), originando uma matéria coletável corrigida de €225.692,12, de que resultou o imposto devido de €90.086,63 (IRC + derrama + tributações autónomas), valor sobre o qual fez incidir juros compensatórios (agora de €7.484,33), porém, sem ter deduzido o valor da liquidação anterior (€82.908,29), pago (e perdoado) pela Impugnante ao abrigo do Plano Mateus, o que originou no valor a pagar de € 97.570,96 – item 21) do probatório. Será que esta última é uma liquidação nova, “autónoma”, logo suscetível de ter sido praticada para além do prazo de caducidade? Na verdade, se esta for uma nova liquidação, uma liquidação autónoma, verdadeira e própria, então, quando foi efetuada e notificada à Impugnante, já tinha caducado o direito do Estado à liquidação. Com efeito, à data, o prazo para o Estado notificar a liquidação dos impostos ao contribuinte era de 5 anos e sendo o IRC um imposto periódico, o prazo de caducidade contava-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário - 31/12/1995 -, terminando em 31/12/2000 – artigo 33.º, n.º 1 do Código de Processo Tributário (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril, diploma então aplicável. E, desde já se diga que, para tanto, não importa trazer à colação o art. 33.º, n.º 2 do mesmo CPT, de onde resulta que «A instauração de acção judicial, no caso de situações litigiosas, determina a suspensão do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão», pois como observam ALFREDO DE SOUSA e JOSÉ PAIXÃO (in “Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado”, 3ª Edição, pág. 97), esta norma há-de ser lida com referência ao art. 32.º do mesmo CPT, devendo interpretar-se como significando que se suspende o prazo de caducidade enquanto pender a ação judicial tendente à anulação ou declaração de nulidade de atos ou negócios jurídicos que integrem factos geradores do imposto, o que não é o caso. Ora, se o ato de liquidação impugnado pretendesse somente refletir na ordem jurídica as decisões decorrentes das decisões judiciais acima identificadas, necessariamente teria também de ter reposto a verdade quanto ao imposto apurado e pago pela Impugnante a respeito da sua autoliquidação, o que daria origem a imposto a pagar, é certo – i.e. o imposto referente às correções técnicas no montante de €30.968,42, ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC (custos não dedutíveis), bem como aos correspondentes juros compensatórios, que se computam em €12.263,493 e €2.399,194, respetivamente, no total de €14.662,67 – valor que se afasta em muito, e para menos, do valor de €97.570,96 que foi liquidado. Na verdade, como resulta demonstrado nos autos, a correspondente nota de cobrança/demonstração de acerto de contas só tem um valor nulo porque o valor agora liquidado (€97.570,96) já estava em cobrança no PEF n.º ........................899 (PEF que foi instaurado em 11/07/2000 pelo montante de €536.152,96 e, com a emissão de tal liquidação, foi reduzido em €438.582,00, para o montante de €97.570,96, correspondente à liquidação agora emitida), e acabou por ser pago no âmbito dessa execução fiscal – cfr. o item 27) do probatório. Ora, ao contrário do que invoca a Fazenda Pública a fim de justificar a necessidade de reliquidar o valor anteriormente liquidado e pago pela Impugnante ao abrigo do “Plano Mateus”, não resultou demonstrado nos autos que esses valores lhe tenham sido restituídos em 17/01/2001 e 09/11/2000 (cfr. os factos não provados e respetiva motivação que aqui reiteramos, por desnecessidade de repetição). E, nessa conformidade, não há como não concluir que a liquidação impugnada não se limita a expurgar da anterior liquidação adicional a correção de natureza quantitativa anulada, no montante de €741.483,80, já que não deduz ao valor a pagar, como devia, o valor da autoliquidação da Impugnante, por esta pago, apurando um valor a pagar de €97.570,96 que engloba o valor decorrente da autoliquidação e o valor correspondente à correção mantida judicialmente (€30.968,42), o que configura uma alteração inovatória e desfavorável ao sujeito passivo. Logo, não estamos de modo algum perante uma liquidação totalmente corretiva, mas sim perante uma liquidação (parcialmente) adicional que, nessa parte, foi emitida mais de 5 anos depois da ocorrência do facto tributário (31/12/1995), não respeitando o prazo de caducidade do direito à liquidação. E, assim sendo, a impugnação procede por aqui, devendo a liquidação impugnada, no valor de €97.570,96, ser anulada na parte em que não deduz ao valor a pagar, o valor da liquidação anterior (€82.908,29), pago (e em parte perdoado) ao abrigo do Plano Mateus, por forma a reconduzir-se ao valor a pagar de €14.662,67, (…) Por conseguinte, fica prejudicada a análise do demais alegado (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) (…) IV. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo procedente a presente impugnação e, em consequência, determino a anulação da liquidação impugnada, na parte em que não deduz ao valor a pagar (€ 97.570,96), o valor da anterior liquidação (€82.908,29)”. C. Foi a seguinte a factualidade levada ao probatório: “III.1 – Factos provados É a seguinte a matéria de facto assente com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica: 1. Em 02/10/1996, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 respeitante ao exercício de 1995, em que declara uma matéria coletável de Esc. 39.038.596$ (€194.723,70) e de que resulta o valor a pagar de Esc.15.602.138$ (€77.823,14), sendo Esc.14.014.683$ (€69.904,94) respeitante a IRC, Esc. 1.405.390$ (€7.010,06) a derrama e Esc.182.065$ (€908,14) a tributação autónoma – cfr. o doc. 10 junto com a p.i.. 2. Na mesma data, a Impugnante requereu a regularização de dívidas de natureza fiscal, no montante de Esc. 26.731.464$, incluindo o IRC do exercício de 1995, no valor de Esc. 15.602.138$ (€77.823,14), nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto (vulgo “Plano Mateus”), pedindo o pagamento total da dívida nos três meses seguintes ao deferimento do requerimento, com dispensa de juros de mora vencidos e de juros vincendos – cfr. o doc. 12 junto com a p.i.. 3. Em 27/11/1996, foi emitida a liquidação de IRC n.º ...............834, referente ao exercício de 1995 (1.ª liquidação), no valor a pagar de Esc. 16.621.620$ (€82.908,29), com data limite de pagamento de 13/01/1997, assim apurado: – cfr. fls. 83 do p.a. apenso. 4. A liquidação referida em 3) foi notificada à Impugnante – cfr. o doc. 11 junto com a p.i. 5. Por despacho de 10/03/1997 foi autorizado o pagamento da dívida de IRC no valor de 15.602.138$ (€77.823,14) no prazo de três meses – cfr. o doc. 13 junto com a p.i.. 6. Em 31/07/1997, a Impugnante pagou a quantia de € 77.823,14 – cfr. o doc. 14 junto com a p.i.. 7. Pelo ofício refª ...89, de 22/10/1998, foi a Impugnante notificada para proceder ao pagamento de 20% dos juros compensatórios do IRC de 1995, já pago, «por não se enquadrarem no disposto no n.º 8 do art. 4 do Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9/12» (perdão de 80% dos juros), no montante de 203.896$ (20% x 1.019.482$), ou seja, €1.017,02 (20% x €5.085,15) – cfr. o doc. 15 junto com a p.i.. 8. Em 19/01/1999, a Impugnante pagou os juros compensatórios referidos em 7), no montante de €1.017,02 (20% x €5.085,15), em sede de execução fiscal – cfr. o doc. 16 junto com a p.i.. 9. No seguimento de ação inspetiva à Impugnante, levada a cabo ainda em 1999, foram propostas as seguintes correções à respetiva matéria coletável do exercício de 1995: - correções de natureza quantitativa, no montante de €741.483,80, ao abrigo do artigo 57.º do Código do IRC (relações especiais); - correções técnicas no montante de €30.968,42, ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC (custos não dedutíveis), dos quais €12.150,72 respeitantes a fatura [SCom02...] e €18.817,70 a fatura Futebol Clube ... referente a custos com publicidade - cfr. fls. 18 a 31 do p.a. apenso. 10. Nesse seguimento, foi emitida a liquidação de IRC n.º ............274, de 11/09/1999, referente ao exercício de 1995 (2.ª liquidação), no valor a pagar de €438.809,13, assim apurado: – cfr. fls. 84 do p.a. apenso. 11. Em 10/11/1999, a Impugnante apresentou recurso hierárquico das correções de natureza quantitativa com fundamento no artigo 57.º do Código do IRC, que foi indeferido por despacho de 13/12/1999, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – cfr. fls. 31-A a 43 do p.a. apenso. 12. Em 13/01/2000, foi emitida a liquidação de IRC n.º ............813 (3.ª liquidação), no valor a pagar de €82.908,29, assim apurado: – cfr. fls. 85 do p.a. apenso. 13. Em 19/01/2000, foi emitida a liquidação de IRC n.º ...............150 (4.ª liquidação), que reflete as correções referidas em 9), no valor a pagar de 536.152,96, com data limite de pagamento de 13/03/2000, assim apurado: – cfr. fls. 56 e 86 do p.a. apenso. 14. A liquidação referida em 13) foi notificada à Impugnante – cfr. o doc. 7 junto com a p.i. 15. Em 24/01/2000, a Impugnante recorreu hierarquicamente para o Senhor Ministro das Finanças do despacho referido em 11), tendo o recurso sido liminarmente indeferido, por intempestividade, por despacho de 10/08/2001 – cfr. fls. 44 a 52 do p.a. apenso. 16. Em 11/07/2000, foi instaurado contra a ora Impugnante o processo de execução fiscal n.º ........................899, para cobrança coerciva das seguintes certidões de dívida emitidas em 25/05/2000: - certidão de dívida n.º ...10, no montante de €536.152,96 (IRC 1995) - certidão de dívida n.º ...11, no montante de €388.082,39 (IRC de 1996) – cfr. informação constante do requerimento de fls. 536 (SITAF). 17. Da decisão referida em 15), em 22/12/2000, foi interposto recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo, tendo o mesmo obtido provimento por acórdão de 12/04/2005, recurso n.º 3434/00, que anulou o ato recorrido por preterição da formalidade legal consubstanciada no direito de audição prévia do sujeito passivo antes da decisão de indeferimento liminar do recurso hierárquico, transitado em 28/04/2005 – cfr. fls. 90 a 107 do p.a. apenso (especificamente quanto à data de interposição do recurso cfr. fls. 101) e o doc. 8 junto com a p.i.. 18. As correções de natureza quantitativa da liquidação n.º ...............150, no montante de €30.968,42 (€12.150,72 – fatura [SCom02...]; €18.817,70 – fatura Futebol Clube ... referente a custos com publicidade), foram impugnadas no processo n.º 244/01/31, julgado parcialmente procedente quanto à correção no montante de €18.817,70, respeitante à fatura do Futebol Clube ..., por sentença de 04/11/2002, tendo a referida sentença sido revogada pelo TCA Sul em sede do recurso n.º 00365/03, por acórdão de 20/06/2006, notificado por ofício de 22/06/2006, que julgou improcedente a impugnação também quanto a gastos com publicidade no montante de €18.817,70 – cfr. fls. 110 a 128 do p.a. apenso e fls. 75 do processo físico e o doc. 9 junto com a p.i.. 19. Por despacho de 16/10/2006, do Substituto Legal do Diretor-Geral dos Impostos, proferido sobre a Informação n.º 1153/2006, foi reconhecida a caducidade do direito à liquidação quanto ao ano de 1995, no que concerne à correção de natureza quantitativa com fundamento no artigo 57.º do Código do IRC - cfr. doc. 5 junto com a p.i.. 20. No seguimento dos acórdãos referidos em 17) e 18), em 09/02/2007 foi anulada a liquidação n.º ...............150, de 19/01/2000, na parte relativa às correções de natureza quantitativa no montante de €741.483,80, ao abrigo do artigo 57.º do Código do IRC (relações especiais), correspondendo a uma anulação de imposto no montante de €438.582,00, anulação que se refletiu na certidão de dívida n.º ...10 referida em 16) – cfr. fls. 53-57 do p.a. apenso. 21. Ainda, em 09/02/2007, foi emitida a liquidação de IRC n.º .............935 (5.ª liquidação – LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA), no valor a pagar de € 97.570,96, assim apurada: – cfr- fls. 59 e 88 do p.a. apenso 22. Ainda na mesma data (02/09/2007), foi emitida demonstração de liquidação de juros, com o seguinte teor: – cfr. doc. 1 e 2 juntos com a p.i. 23. Igualmente, na mesma data (02/09/2007), foi emitida demonstração de acerto de contas, com o seguinte teor: - cfr. o doc. 3 junto com a p.i.. 24. A liquidação de IRC impugnada, a demonstração da liquidação de juros e a demonstração de acerto de contas foram remetidas à Impugnante sob correio registado de 14/02/2007, tendo sido por esta recebidas – facto alegado em 1.º da p.i. e fls. 58 e 136 do p.a. apenso. 25. Em 17/09/2007, foi remetida a este Tribunal via correio a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 110 do processo físico. Mais se provou, com interesse para a decisão, o seguinte: 26. Por ofício de 10/07/2007 deste TAF, foi o processo de impugnação n.º 244/01/31 remetido ao Serviço de Finanças ... – cfr. consulta via SITAF ao processo n.º IMP244/01/31. 27. O processo de execução fiscal referido em 16), incluiu o valor que se apurou a pagar de € 97.570,96, no âmbito da liquidação n.º .............935, emitida em 09/02/2007 e contestada nos presentes autos, e encontra-se extinto pelo pagamento e anulação de dívida (parciais) desde 21/12/2016 – cfr informação de fls. 536 (SITAF). III.2 – Factos não provados 1. Que os valores referidos em 6) e 8) tenham sido devolvidos à Impugnante em 17/01/2001 e 09/11/2000, respetivamente, através dos seguintes cheques: - Cheque Nº ...76; Balcão 0012; Conta Nº ...27; Montante € 77.823,14 (15.602.138 PTE); Tipo de cheque: 12; Referência de arquivo: ...00; Data de compensação 2001/01/17; Banco tomador: 0007. - Cheque Nº ...47; Balcão 0012; Conta Nº ...27; Montante € 1.017,03 (203.896 PTE); Tipo de cheque: 12; Referência de arquivo: ...93; Data de compensação: 2000/11/09; Banco tomador: 0007. – Facto alegado na informação constante de fls. 74 do p.a. apenso e no requerimento junto aos autos em 15/11/2021. (sublinhado nosso) III.3 – Motivação O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como assentes tendo por base os documentos juntos aos autos, os quais não foram objeto de impugnação, bem como o posicionamento das partes, assumido nos respetivos articulados. Já no que concerne ao facto dado como não provado, a convicção do Tribunal resultou da ausência de prova bastante produzida a tal respeito pela AT, a quem nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT (e 342.º, n.º 1 do Código Civil), incumbia esse ónus, por se tratar de facto constitutivo do seu direito a reliquidar esse montante em 09/02/2007, já que esse valor já tinha sido pago em 31/07/1997 e 19/01/1999 (cfr. os itens 6) e 8) dos factos provados), e, por conseguinte, importava averiguar se esse pagamento subsistia à data da emissão, em 2007, da liquidação aqui impugnada, na medida em que nesta não foi relevado qualquer montante pago de liquidações anteriores. Ora, como resulta dos autos, o alegado reembolso está apenas sustentado em “prints” do sistema informático, que sendo da própria AT, não constituem prova bastante desse reembolso, provando somente o seu registo feito no referido sistema informático e, por conseguinte, não sendo oponíveis à Impugnante, pelo que se impunha obter os documentos a que corresponde esta informação registada informaticamente. No entanto, das diversas diligências encetadas pelo Tribunal junto da AT e, subsequentemente, junto das instituições financeiras competentes (“Banco 1..., S.A. – Em liquidação”, “Banco 1..., S.A.” e “Banco 2...”), não foi possível confirmar, com a segurança e certeza exigíveis, que esse reembolso à Impugnante teve lugar, i.e. inexiste no processo qualquer prova documental, que consideramos imprescindível, da restituição das quantias de imposto (€77.823,14) e juros compensatórios (€1.017,03) à Impugnante, pelo que, a inexistência de prova bastante de tal facto terá de ser valorada contra a AT, que estava onerada com a respetiva prova. (sublinhado nosso).”. D. Posto isto, e com o devido respeito que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido por entender que a sentença a quo incorreu em erro de julgamento no tocante à matéria de facto, quer em matéria de direito, uma vez que, salvo melhor opinião, não valorizou correctamente a factualidade carreada para os autos, incorrendo em erro de julgamento em matéria de facto e consequentemente em erro de julgamento de direito; E. Desde logo porque desconsidera totalmente toda a prova produzida desde 15/11/2021, o que configura desde logo omissão de pronúncia, consequenciando a nulidade processual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi art. 2º - al. e) do CPPT. Ora, F. Com efeito, e de acordo com os elementos carreados para os autos, conclui-se que: Ø As mencionadas liquidação e nota de compensação foram notificadas à impugnante por carta registada de 14/02/2007. Ø Em 19 de Março de 2007, a impugnante requereu, ao abrigo do artigo 37.° do CPPT, a passagem de certidão contendo a fundamentação legal subjacente à liquidação, mais propriamente a confirmação da mesma anular a liquidação n.° ...............150, bem como da mesma não resultar qualquer importância a pagar – documento n.° 4 junto à p.i.. Ø Pelo oficio n.° 7953, de 15/06/2007, do Serviço de Finanças ..., foi remetida à impugnante a resposta constante do ofício n.° ...45, de 12/06/2007 da DLIRD, a folhas 76 a 81 do PA. Ø Em 17/09/2007, apresenta o sujeito passivo a presente impugnação, não encontrando, porém, as suas alegações justificação legal, Ø Conforme foi explicitado à mesma, pelo ofício atrás referido, n.° ...45 de 12/06/2007, da DLIRD, a finalidade da emissão em 2007 da liquidação impugnada, referente ao exercício económico de 1995, não tem subjacente uma correcção à matéria tributável do IRC, e sim, e tão só, a reposição do valor que se mostra devido em função das decisões judiciais tomadas. Ø Não estamos propriamente perante uma correcção à matéria tributável mas sim perante a emissão de uma liquidação para execução de sentença. Ø A liquidação impugnada apenas vem corrigir, a favor da impugnante, a matéria colectável constante de liquidação anteriormente emitida e efectuada dentro do prazo de caducidade a que se referia o n.° 1 do artigo 33.° do CPT e artigo 79.° do Código do IRC, não havendo qualquer ilegalidade na sua emissão. Ø A entrega, em 02/10/1996, da declaração periódica de rendimentos Modelo 22 relativa ao exercício económico de 1995, originou a liquidação n.° ...............834, emitida em 27/11/1996, inserindo uma matéria colectável de € 194.723,70 - folhas 83 dos autos; Ø Em face de acção inspectiva realizada à impugnante foram propostos dois tipos de correcções à matéria colectável, totalizando o valor de € 772.452,22: - Correcções de natureza quantitativa no montante de € 741.483,80, ao abrigo do artigo 57.° do Código do IRC, em virtude da existência de relações especiais, correcção susceptível de recurso hierárquico, nos termos do artigo 112.° do mesmo Código; - Correcções técnicas no montante de € 30.968,42, relativa à não dedutibilidade fiscal de custos contabilizados nos termos do artigo 23.° do Código do IRC. Ø A matéria colectável foi então corrigida para € 967.175,92 (cf. Fls. 18 a 31 do PA) conforme liquidação n.° ............274, de 11/09/1999 a folhas 84 do PA. Ø Em 13/01/2000, com a emissão da liquidação ............813, liquidação correctiva, é reposta a matéria tributável no valor declarado de € 194.723,70 - folhas 85 do PA. Ø Valor esse que veio a ser corrigido para € 967.175,92 com a liquidação ...............150 de 19/01/2000, a folhas 86 do PA, emitida na sequência do despacho de 13/12/1999, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de indeferimento do recurso hierárquico apresentado nos termos do artigo 112.° do Código do IRC, a folhas 31-A a 43 do PA. Ø Dessa decisão foi em Fevereiro de 2000 interposto recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo, tendo o mesmo obtido provimento por Acórdão de 12/04/2005, a folhas 90 a 107 do PA (Processo nº 3434/00 - anulado o acto recorrido com todas as suas consequências legais, por preterição de formalidade essencial, consubstanciada na não concessão de audição prévia ao sujeito passivo, em qualquer fase do procedimento administrativo, em violação do artigo 60.° da LGT). Ø Consequentemente, houve que proceder à anulação da liquidação ...............150 na parte relativa às correcções no montante de € 741.482,80, efectuadas, conforme referido) ao abrigo do artigo 57.° do Código do IRC. Ø O que foi efectuado com a emissão da liquidação ..............935, aqui impugnada, a folhas 88 dos autos, na qual a matéria colectável passa a ascender a € 225.692,12, ou seja, € 967.175,92 - € 741.483,80. Ø Esta sucessão de emissão de liquidações encontra-se expressa nos print’s extraídos do sistema informático da AT a folhas 129 a 133 do PA. Ø Poder-se-á ainda referir que, no tocante à liquidação ...............150, e também na parte respeitante às correcções de natureza quantitativa, a impugnante apresentou, em 7/09/2005, um pedido de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.° da LGT, com fundamento em erro imputável aos serviços, por violação do efeito suspensivo estabelecido no n.° 3 do artigo 112.° do Código do IRC, de cujo indeferimento tácito apresentou impugnação judicial, instaurada sob o n.° 1367/06.2BEPRT. Ø Em virtude dos novos factos ocorridos na pendência deste processo de impugnação, ou seja, com o conhecimento da decisão do recurso contencioso transitado em julgado e a consequente execução do Acórdão anulatório, foi o mesmo extinto por inutilidade superveniente da lide, conforme sentença proferida em 09/11/2007, a folhas 89 do PA. Ø Quanto às correcções técnicas no montante de € 30.968,42, traduzidas, também, na liquidação n.° ...............150, foram as mesmas contestadas na impugnação instaurada sob o n.° 244/2001/31, a qual foi julgada improcedente em sede do recurso n.° 00365/03, com Acórdão proferido em 20/06/2006, tudo a folhas 110 a 128 do PA. Ø A liquidação aqui impugnada, nº 20.................935, reflecte, assim, e conforme já atrás se referiu, a matéria colectável devida no valor de € 225.692,12, não havendo razões que motivem a sua revogação. Com efeito, G. Encontramo-nos perante uma liquidação corretiva, e não de uma liquidação nova, ainda que parcial, como foi defendido por este mesmo Juiz a quo na segunda sentença proferida nestes autos (de 29/12/2021 – fls. 364-375 do SITAF), onde se propugna “Aqui chegados e, confrontados com a existência de dois atos de liquidação emitidos pela AT, respeitantes ao mesmo exercício de 1995, impõe-se apurar se o segundo constitui (ou não) uma nova liquidação, autónoma e distinta da anterior. Vejamos. Em 02/10/1996, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 respeitante ao exercício de 1995, em que declara uma matéria coletável de €194.723,70 e de que resultou o valor a pagar de €77.823,13 – itens 1) e 3) do probatório. Em 19/01/2000, foi efetuada liquidação adicional de IRC ao exercício de 1995, liquidação a que foi atribuído o n.º ...............150, que partindo de uma matéria coletável corrigida de €967.175,92, originou o valor a pagar de €536.152,96 – item 7) do probatório. Tal liquidação teve por base correções de natureza quantitativa, no montante de €741.483,80, ao abrigo do artigo 57.º do Código do IRC (relações especiais) e correções técnicas no montante de €30.968,42, ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC (custos não dedutíveis) – item 5) do probatório. As correções de natureza quantitativa, no montante de €741.483,80, ao abrigo do artigo 57.º do Código do IRC (relações especiais), foram objeto de recurso hierárquico e recurso contencioso do indeferimento deste, que obteve provimento por acórdão de 12/04/2005, recurso n.º 3434/00, transitado em 28/04/2005, que julgou verificada a ocorrência de vício de forma no procedimento de recurso hierárquico – item 9) do probatório. (…) Ora, depois de analisados os factos apurados, não podemos deixar de verificar que a liquidação emitida em 07/02/2007 se limitou a dar cumprimento ao decidido nos referidos acórdãos, senão vejamos: por um lado, tendo a AT entendido estar caducado o direito à liquidação quanto à correção de natureza quantitativa relativa ao artigo 57.º do Código do IRC referente ao exercício de 1995, que havia sido anulada por vício de forma no procedimento de recurso hierárquico (bem ou mal, o que não cumpre agora apreciar), não “renovou” esta correção, de €741.483,80, expurgando-a do vício de forma, assim, abatendo à matéria coletável corrigida constante da liquidação adicional (€967.175,92) o seu montante, de €741.483,80 – itens 5), 7), 11) e 12) do probatório. por outro lado, a AT manteve a matéria coletável de €194.723,70, declarada pela Impugnante em 02/10/1996, apenas acrescida do valor de €30.968,42 correspondente às correções de natureza quantitativa impugnadas e aceites judicialmente – itens 1), 3), 5), 7) e 12) do probatório. Do que se conclui que a liquidação posta em crise nesta impugnação não consubstancia uma nova liquidação, trata-se apenas de uma liquidação retificativa através da qual os serviços competentes da Administração tributária procederam à correção da anterior liquidação adicional, em cumprimento dos julgados (recursos judiciais n.º 3434/00 e n.º 00365/03), assumindo, por esse facto, a natureza de uma anulação parcial e não uma verdadeira liquidação adicional de imposto, pelo que não é sustentável a tese de que tenha sido praticada fora do prazo de caducidade, pois terá sempre de ser reportada à data da prática do ato originário que visou corrigir. (sublinhado nosso) Acresce que este ato reintegrativo, que manteve as correções no valor de €30.968,42 aceites judicialmente, emitido em 07/02/2007, foi praticado no período de execução espontânea do respetivo julgado (n.º 00365/03), a que corresponde o prazo de 3 meses (art. 175.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos), prazo esse com natureza procedimental, contado nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo então vigente, porquanto à data, o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários contava-se a partir da data em que o processo tivesse sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução (art.º 146º, n.º 2 do CPPT), e tal remessa só veio a suceder em 10/07/2007 (cfr. o item 16) do probatório). H. Entendimento que se reitera, I. Mais não se podendo concluir senão que se trata efectivamente de uma liquidação correctiva. De facto, J. A liquidação aqui impugnada – liquidação n.º 20.................935- limitou-se a assumir parcialmente os valores declarados pela impugnante na declaração que apresentou em 02.10.1996. K. Nessa parte, a AT manteve intocada a declaração feita pela contribuinte; não lhe acrescentou ou retirou qualquer valor ou parcela, não fez incidir o tributo sobre factos adicionais, em suma, não inovou de qualquer forma, de modo a que se pudesse afirmar que a liquidação ora impugnada é diversa daquela que resultaria da declaração apresentada em outubro de 1996. L. Note-se, aliás, que todos as liquidações entretanto feitas – liquidações identificadas nos pontos terceiro, sétimo e décimo do probatório – assumiram sempre a matéria coletável inicial e a ela acresceram os montantes das correções efetuadas pela inspeção tributária. M. A suposta inovação arguida pela impugnante e secundada pela sentença em recurso resulta da não consideração do imposto pago de €82.908,29. N. Só que a consideração ou não do imposto eventualmente pago nada tem a ver com a liquidação do imposto, que, como é sabido, corresponde à aplicação da taxa à matéria coletável. O. Neste caso, esse valor foi de 97.570,96€ porque é esse efetivamente o montante que resulta da aplicação da taxa vigente à data (36,5%) à matéria coletável subsistente de 225,692,12€ P. E esse é o valor certo da liquidação do imposto devido pela [SCom01...] relativamente a 1996, liquidação essa que representa apenas uma reliquidação com consideração de matéria coletável já anteriormente considerada em anteriores atos tributários. Q. A questão do pagamento do montante de 82.908,29€ respeita já a um momento posterior à liquidação, a um acerto de contas entre o que já foi pago e o que falta pagar. R. E também quanto a este acerto, importa referir que não houve qualquer inovação. S. De facto, se se verificar o quadro constante do ponto décimo terceiro do probatório , facilmente se constata que, em sede da liquidação n.º ...............150,de 19 de janeiro de 2000, também já não foi considerado o pagamento em causa. T. Em suma: a liquidação impugnada assumiu a matéria coletável inicialmente declarada pela [SCom01...] – 194.723,70€ - acrescida das correções técnicas que foram mantidas no âmbito da impugnação 244/01/31- 30.968,42€. U. Ou seja: assumiu a matéria coletável objeto de anteriores liquidações. V. A sentença aqui em causa, ao concluir pela caducidade da liquidação, incorreu assim em claro erro de julgamento e, portanto, deve ser revogada. W. O eventual pagamento do valor de 82.908,20€ é, no entanto, relevante para aferir da duplicação da coleta também suscitada em sede da impugnação. X. Já se referiu que, segundo o contribuinte, aquele montante foi pago e devia ser abatido ao imposto de 97.570,96€, apurado na liquidação n.º 20.................935. Y. Por seu turno, a AT pretende que a quantia foi devolvida parcialmente à impugnante, através dos cheques n.º ...76 e n.º ...47,no valor de 78.840,17€. Z. Sucede que o Tribunal a quo entendeu que a prova dos reembolsos não se encontrava efetuada. AA. O fundamento da Juiz a quo é de que a AT apenas apresentou prints informáticos e não documentos que permitam comprovar o efectivo reembolso. É verdade que, dado o lapso de tempo decorrido - mais de 20 anos – obsta à apresentação dos documentos de suporte. BB. No entanto foi produzida prova mais do que indiciária de que o montante foi reembolsado; CC. Efectivamente existe a identificação do número dos cheques, da conta da qual foram sacados, da data da sua emissão e, especialmente, informação sobre a sua compensação, com identificação do banco tomador e respectiva data. Na verdade, DD. Esta informação não é criada pela AT, ela resulta directamente da informação que se encontram obrigadas a prestar as entidades financeiras / Câmara da Compensação envolvidos e remetida para a AT. EE. Essa informação deve, pois, ser tida como fidedigna e a impugnante, em momento algum, a conseguiu descredibilizar, limitando–se a arguir que não recebeu qualquer valor. Não disse que não teve a conta bancária identificada na nossa informação, em todos os processos e procedimentos anteriores, nem neste, nem apresentou qualquer extrato bancário que evidenciasse a não recepção (v.g. a p.i.). FF. Tendo em conta todo o exposto e ainda o facto da sentença, entretanto objecto de anulação pela Juiz do processo, considerar então provado o pagamento exactamente com menos elementos com que ora se descredibiliza a existência do mesmo, Vejamos, GG. Pelo que os itens considerados “Factos não provados”, só poderão ser levados, como na sentença anterior, aos “factos Provados”, com a indicação complementar de que parte dessa informação foi reafirmada pelas instâncias efectuadas tanto junto do Banco 1... como pelo Banco 2.... HH. Assim, daqueles “III.1 – Factos provados”, deverá constar: 28. Que os valores referidos em 6) e 8) foram devolvidos à Impugnante em 17/01/2001 e 09/11/2000, respetivamente, através dos seguintes cheques: - Cheque Nº ...76; Balcão 0012; Conta Nº ...27; Montante € 77.823,14 (15.602.138 PTE); Tipo de cheque: 12; Referência de arquivo: ...00; Data de compensação 2001/01/17; Banco tomador: 0007; - Cheque Nº ...47; Balcão 0012; Conta Nº ...27; Montante € 1.017,03 (203.896 PTE); Tipo de cheque: 12; Referência de arquivo: ...93; Data de compensação: 2000/11/09; Banco tomador: 0007. II. De referir que a indicação – Facto alegado na informação constante de fls. 74 do p.a. apenso e no requerimento junto aos autos em 15/11/2021 (sublinhado nosso), demonstra inequivocamente a omissão de pronúncia sobre os elementos trazidos aos autos posteriormente a essa data desconsidera totalmente toda a prova produzida, a instâncias do Tribunal e a pedido da FP, a partir daquela data de 15/11/2021, nomeadamente: - despacho de 19/04/2022 – fls. 424 (do SITAF) - Ofício de 03/05/2022 do Banco 1... – fls. 427-429 (sugerindo o levantamento do sigilo bancário) - despacho de 09/05/2022 – fls. 431 - requerimento de 07/07/2022 da RFP – fls. 439-440 - despacho de 11/10/2022 – fls. 449 - ofício de 25/10/2022 do IGCP – fls. 451-452 - requerimento de 26/02/2023 da RFP – fls. 478 (instância junto do Banco 2... para confirmação do código bancário 0007, na qualidade de entidade reguladora) - despacho de 22/03/2023 – fls. 480 - ofício de 06/04/2023 do Banco 2... – fls. 482-483 (confirmação do código bancário 0007) - despacho de 13/04/2023 – fls. 485 - requerimento de 05/05/2023 da RFP – fls. 490 - despacho de 07/06/2023 – fls. 492-494 - ofício de 03/07/2023 do Banco 1... – fls. 496-503 (art. 40º do Código Comercial) - requerimento de 01/09/2023 da RFP – fls. 510 - requerimento de 09/11/2023 do SP – fls. 547-554 - despacho de 02/01/2024 – fls. 556 - requerimento de 18/01/2024 da RFP – fls. 562. Pelo que, JJ. Desconsiderando, como desconsiderou tal prova, consubstancia erro de julgamento da matéria de facto, susceptível de influir na decisão da causa, erro esse que cumpre realçar e tem forçosamente que determinar a improcedência da pretensão da impugnante. Prosseguindo, KK. foram encetadas novas diligências, nomeadamente junto do Banco 1... e do Banco 2... (Banco 2...), e também junto da AT, que cabalmente ofereceu todos os elementos solicitados, que vieram reforçar a conclusão de que os reembolsos foram efectivamente efectuados e recebidos pela Impugnante LL. ie, resultando o reembolso da reflexão do decidido judicialmente nas liquidações objecto da execução fiscal, se é determinado o reembolso é porque da informação das bases de dados da AF resulta que foi efectuado o pagamento anterior, tudo como consta igualmente dos “prints” das bases de dados e sequenciam a actuação da AF; MM. Pelo que daqui sempre terá de se retirar uma presunção judicial (já reforçada), com os elementos que vieram tão somente confirmar o conteúdo vertido nas bases de dados internas, ainda mais em situações como esta, que envolvem entidades bancárias, as quais se encontram elas próprias legalmente obrigadas ao dever de comunicação com a AF, e também ao controlo pelo próprio Tribunal de Contas; NN. Através desse cruzamento de informação ficou a AF na posse de elementos sem o qual não poderia saber, nomeadamente, a data da compensação e identificação do banco tomador; OO. relembre-se que a informação prestada nos autos sobre esta entidade (código 007 – correspondente ao Banco 1...) pelo Banco 2..., é resultado de uma diligência probatória posterior, o que reforça a ideia de que toda a informação é fidedigna; PP. se o tribunal considerasse que mais informações necessitava sempre poderia para saber de igual modo indagar quem era o titular dessa conta, o que não fez; QQ. o que resulta evidente é que a informação fornecida pela AF foi confirmada e reiterada. Por outro lado, RR. Parece ser de esclarecer que o conteúdo das bases de dados da AT, é construído por cruzamento de informação de várias fontes, nomeadamente entidades financeiras, informação que é disponibilizada em cumprimento de estritas normas, e sujeita à validação de diversas entidades reguladoras, como o Banco 2... até ao Tribunal de Contas. SS. E que o formalismo do reembolso se encontra também ligado com a legislação relativa à Tesouraria e Cobrança, regulada pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, que regula o Regime da Tesouraria do Estado (e respectiva legislação complementar, além da legislação sobre os cheques, v.g. Lei Uniforme sobre os Cheques), onde se determina: Artigo 28.º : Cheques Quando o meio de pagamento utilizado revista a forma de cheque sobre o Tesouro, este será nominativo «não à ordem» e cruzado. Nos casos em que os serviços emissores considerem imprescindível o endosso do cheque, este poderá ser «à ordem» e cruzado. Artigo 29.º : Arquivo A prova de efectivação dos pagamentos e o arquivo dos suportes documentais, tanto físicos como de base informática, processam-se nos termos aplicáveis aos bancos e de acordo com o regulamento do sistema de compensação interbancária em vigor. TT. E na Portaria n.º 994/99, de 5 de Novembro – Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do regime da tesouraria do Estado (…): Anexo: III: 3- Elementos a fornecer ao Tribunal de Contas – anualmente, a tabela de entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria deve ser enviada ao Tribunal de Contas por suporte informático, constituindo este documento a prestação de contas da responsabilidade central do Estado. UU. E ainda se retira do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30/12/1988: Capítulo III Artigo 19.º Direito ao reembolso (Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/90 - Diário da República n.º 125/1990, 1º Suplemento, Série I de 1990-05-31, em vigor a partir de 1990-06-05) 1 - O sujeito passivo deverá indicar, na declaração de rendimentos, se pretende o reembolso ou o reporte para anos posteriores, conforme os casos, sempre que, nos termos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das Pessoas Colectivas, seja apurado imposto a restituir. 2 - Nos casos em que não haja obrigatoriedade de entrega de declaração ou a liquidação onde é apurado imposto a restituir seja efectuada em cumprimento de decisão proferida em processo de reclamação ou de impugnação judicial, o reembolso será efectuado directamente pelos serviços. 3 - Quando, com utilização de meio de pagamento válido, tenha sido entregue montante superior ao da importância a pagar, a diferença será reembolsada de imediato ao contribuinte sem observância dos requisitos previstos no presente diploma para os reembolsos. 4 - São competentes para processar os reembolsos previstos na lei os serviços centrais da DGCI. (…) Artigo 21.º Forma dos reembolsos 1 - Os reembolsos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das pessoas colectivas efectuar-se-ão por: (…) b) Cheque ou vale postal sacados sobre a conta à ordem para reembolsos de que a DGCI é titular, nos restantes casos. (…) 3 - Os cheques referidos no n.º 1 serão nominativos, cruzados, e terão aposto o respectivo prazo de validade. Assim, VV. O julgamento efectuado, salvaguardando o devido respeito por diferente entendimento, padece de erro, uma vez que não foi atentada e valorada a circunstância deste acto tributário revestir a natureza de liquidação correctiva; WW. Ao não ponderar, nomeadamente, a factualidade relativa à emissão da liquidação aqui impugnada, factualidade essa patenteada nos autos e documentada no processo administrativo, e não retirar daí as devidas consequências, a douta sentença incorreu em erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e nos elementos de prova que não foram considerados, e, consequencialmente de direito. XX. Deste modo é nosso entender, devendo, por isso, considerar-se válidos os actos tributários de liquidação e, como tal, manterem-se na ordem jurídica. YY. Nessa medida, o presente recurso deve proceder integralmente, devendo a sentença recorrida ser anulada, por enfermar a mesma de: - vício de erro de julgamento de direito, ao reputar que a liquidação aqui em apreço se encontrava caduca, quando ela não é uma liquidação inovatória e que a questão da existência ou não de pagamento respeita a um momento posterior à liquidação de acerto de contas, enquadrável em duplicação da coleta. - vício de erro de julgamento de facto, por desconsideração de elementos de prova posteriormente Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.” ** A Recorrida deduziu contra-alegações, nos seguintes termos: “a. A Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia, em sede de recurso, de formular as devidas conclusões de recurso, em conformidade com o disposto no artigo 639.º do CPC (aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT), como não deu cumprimento aos requisitos de que depende a adequada impugnação da matéria de facto, vertidos no artigo 640.º do CPC (aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT); b. Da análise das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, que mais não são do que a reprodução, praticamente na íntegra a anterior alegação, o que designou como “Conclusões”, constata-se que aquelas não consubstanciam uma síntese dos fundamentos por que peticionada a anulação da decisão recorrida - de delimitação do objeto do recurso - e, portanto, não cumprem o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do CPC (aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT); c. Esta reprodução é perspetivada pela doutrina e, bem assim, pela jurisprudência maioritária na matéria como conducente à inexistência material de conclusões, porquanto surge enviesado, ou mesmo aniquilado, qualquer intuito conclusivo, pelo que o recurso não deve ser conhecido, face à ausência do respetivo objeto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 641.º do CPC (aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT) d. A Recorrente também não ser convidada a completar, esclarecer ou sintetizar as suas conclusões, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC (aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT), uma vez que o legislador não pretendeu legitimar quaisquer impasses ou tergiversações, antes pretendendo o responsável e rigoroso cumprimento, pelo recorrente (alegante) aquando da formulação das conclusões, do ónus de formulação das mesmas, no sentido de adequadamente delimitar o objeto do recurso; e. A sanção de rejeição do recurso, por incumprimento do ónus de formulação das conclusões de recurso não pode ser entendida como excessiva ou desproporcional, uma vez que, não obstante a Recorrente tenha perfeito conhecimento da posição jurisprudencial e doutrinal acima exposta - desde logo porque tem vindo a ser várias vezes invocadas em sede das contra-alegações de recurso apresentadas pelos sujeitos passivos -, continua a, propositadamente e, numa ótica de facilidade de alegação/interposição de recursos, a aproveitar a tolerância demonstrada pelos Tribunais superiores, ignorando a obrigatoriedade de síntese nas conclusões e optando por transcrever (quase integralmente) a alegação, sem efetuar qualquer esforço conclusivo e, portanto, trata-se de um “erro manifestamente indesculpável do recorrente”. f. Atenta a alegação da Recorrente, relativa à questão do (alegado) reembolso do montante de € 78.840,17 à Recorrida, verifica-se que a mesma mais não é do que uma impugnação da matéria de facto, a qual, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, obedece a determinadas regras; g. Da análise das Conclusões formuladas pela Fazenda Pública, verifica-se que a mesma não identifica “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, exigíveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, na medida em que se limitou a referir que, atendendo à prova efetuada nos autos (cujos requerimentos indicou), “foi produzida prova mais do que indiciária de que o montante foi reembolsado”; h. Da análise da argumentação aduzida pela Recorrente no que concerne a esta sua tentativa de impugnação da matéria de facto dada como não provada, verifica-se que a mesma ignora dois relevantes aspetos: (i) por um lado, o princípio da livre apreciação da prova vigente no processo judicial tributário (cf. o n.º 5 do artigo 607.º do CPC) e (ii) por outro lado, que perante o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, caber-lhe-ia a si a indicação da prova (documental ou testemunhal) constante do processo, que pudesse abalar a convicção do Tribunal ad quem; i. Verifica-se, portanto, que a Recorrente não cumpriu, no presente recurso, o ónus de impugnação imposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC (aplicável ao caso sub judice por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT), sendo que, como tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência civilística, os vícios relativos à impugnação da decisão relativa à matéria de facto (constantes do artigo 640.º do CPC), não são suscetíveis de serem objeto de um despacho convite no sentido da concretização do recurso por parte do recorrente, já que este tipo de despacho está reservado apenas e só para os recursos sobre matéria de direito (cf. n.º 3 do artigo 639.º CPC), concluindo-se que a presente alegação, no que concerne à impugnação da matéria de facto pela Recorrente, deverá ser rejeitada por este Venerando Tribunal; j. Independentemente de a liquidação n.º .............935, emitida em 07.02.2007 ser ou não qualificada pelo Tribunal ad quem como “corretiva” ou “inovatória”, a conclusão, a final (e ainda que, eventualmente, com argumentos distintos) será sempre a de que a presente impugnação deverá ser totalmente procedente; k. Ambas as partes acordam na factualidade acima descrita, apenas divergindo, como bem refere a Recorrente nos pontos X. e Y. das conclusões das alegações de recurso, quanto à questão de o valor de € 78.840,17 ter (alegadamente) sido reembolsado à ora Recorrida; l. Ao contrário do alegado pela Recorrente, a Recorrida alegou não ter qualquer conta bancária no Banco 1... / Banco 1..., nomeadamente no ponto 12. do requerimento apresentado em 09.11.2023, Ref.ª Sitaf 008590395 e pág. 547 do Sitaf) ao referir expressamente que “a Impugnante nunca teve uma conta bancária no Banco 1...” (sublinhado e negrito do original), pelo que não corresponde, de todo, à realidade que a Recorrida se tenha “limitando a arguir que não recebeu qualquer valor”; m. O Orçamento de Estado para 2005, aprovado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, veio aditar o artigo 63.º-C da LGT, onde passou a consagrar-se a necessidade de os sujeitos passivos possuírem uma conta bancária para o exercício da sua atividade, conta bancária essa que passou, igualmente, a ser indicada pelos sujeitos passivos nas relações com a Autoridade Tributária; n. Não obstante a informação da situação cadastral da Recorrida, nomeadamente a informação sobre a conta bancária, estar na posse da Autoridade Tributária, a Recorrente jamais provou (ou, sequer, invocou) que a Recorrida teve, nos anos em que alegadamente ocorreram as compensações dos cheques n.ºs ...76 e ...47 (i.e., janeiro de 2001 e novembro de 2000, respetivamente), uma conta bancária junto do Banco 1... – prova que não poderia fazer, uma vez que a Recorrida não teve qualquer conta nessa entidade bancária; o. A argumentação da Recorrente - no sentido de que o valor de € 78.840,17 não ter sido atendido nem na liquidação n.º ...............150, emitida em 19.01.2000 (e, consequentemente, na liquidação n.º .............935, emitida em 07.02.2007), nem no processo de execução fiscal n.º ..............899, porque, alegadamente, teria ocorrido um reembolso dos referidos montantes -, não faz qualquer sentido ao nível da cronologia dos factos, porquanto (i) a liquidação n.º ...............150, onde (também) não se atendeu ao valor pago pela Recorrida no âmbito do Plano Mateus, foi emitida em 19.01.2000, ao passo que (ii) os cheques que, alegadamente, reembolsaram os valores pagos pela Recorrida apenas foram (alegadamente) alvo de compensação em 17.01.2001 (quanto ao cheque n.º ...76, no valor de € 77.823,14) e em 09.11.2000 (quanto ao cheque n.º ...47, no valor de € 1.017,03); p. Nos termos do artigo 74.º da LGT, o ónus da prova dos factos alegados recai sobre quem os invoque, pelo que sempre cabia à Recorrente fazer prova (inequívoca e não meramente indiciária) de que o montante de € 78.840,17 foi, efetivamente, depositado numa conta bancária da Recorrida, tendo, de facto, sido reembolsado à Recorrida (prova que não foi feita); q. A Recorrida não ignora que os Tribunais superiores têm vindo a permitir uma prova indiciária pela Autoridade Tributária nas situações de faturas falsas, no entanto, no caso em análise não se está (de todo) perante uma situação dessas, pelo que não pode a Recorrente socorrer-se de um entendimento (quanto à prova indiciária) que não é aplicável ao caso sub judice; r. Ao contrário do alegado pela Recorrente no ponto PP. e das conclusões das alegações de recurso, o Tribunal a quo procurou, ao abrigo do princípio da oficiosidade previsto no artigo 13.º do CPPT, indagar sobre a identificação do titular da conta bancária onde, alegadamente, terão sido depositados as quantias alegadas pela Recorrente, tendo notificado o Banco 1... para prestar a informação que tinha e que legalmente pode prestar e tendo aquela entidade bancária fornecido a informação que, na sua ótica, poderia fornecer, sendo que, em todo o caso, o Juiz não tem de se substituir às alegações factuais de uma das partes, nem muito menos que lhe suprir as deficiências de prova, a menos que tal lhe incumba oficiosamente (o que não é o caso); s. Independentemente do alegado pela Recorrente ao longo de todo o processo (e, igualmente, nas presentes alegações de recurso), atendendo ao disposto no artigo 74.º da LGT e no artigo 342.º do Código Civil, constata-se que, (i) a Recorrida provou que pagou o montante de € 78.840,17 (€ 77.823,14, liquidados a título de imposto, e € 1.017,03, a título de juros compensatórios), referente à primeira liquidação de IRC de 1995 (n.º ...............834, de 27.11.1996) (cf. Documento 12 junto com a petição inicial); (ii) a Autoridade Tributária e, a final, a Recorrente, não provou o efetivo reembolso desse montante à Recorrida, desde logo porque dos prints apresentados pela Autoridade Tributária não resulta a prova de que o valor foi, efetivamente, depositado na conta da Recorrida, nem tão pouco que foi retirado da conta da Autoridade Tributária - a este propósito, note-se que muitas vezes os cheques emitidos pela Autoridade Tributária não chegam, efetivamente, a ser depositados pelos sujeitos passivos (por questões relacionadas com as contas ou com a validade dos cheques) e (iii) a Autoridade Tributária não considerou o referido valor aquando do apuramento dos valores devidos pela Recorrida, por referência ao exercício de 1995 (cf. os requerimentos apresentados pela Recorrente e notificados à Recorrida pelo Ofício de 22.11.2022); t. Dado que o Tribunal a quo não analisou (expressamente) a questão da duplicação de coleta, requer-se a Vossas Excelências se dignem a conhecer do referido argumento, invocado pela Recorrida na petição inicial e ao longo do processo - e, eventualmente se entenderem por necessário, ampliar o âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT - e, em consequência, ser conhecido o argumento invocado pela Recorrida, quanto à existência de uma situação de duplicação de coleta (cf. o artigo 205.º do CPPT); u. No caso vertente, verifica-se estar-se perante uma situação de duplicação de coleta, porquanto existe uma inarredável identidade de natureza entre o imposto que já foi objeto de liquidação (e pagamento voluntário, pela Recorrida) - o IRC relativo ao exercício de 1995 - e o que, de novo, se exige à mesma através da demonstração de liquidação emitida na sequência da emanação da liquidação n.º .............935, emitida em 07.02.2007; v. A impugnação judicial é, como vem sendo aceite pela jurisprudência, o meio processual adequado para discutir as situações em que parte da quantia apurada no ato de liquidação em crise foi cobrada outrora, pela Autoridade Tributária, porquanto tal situação configura uma ilegalidade da própria liquidação de imposto, razão pela qual o meio processual utilizado pela Recorrida é manifestamente adequado à sua pretensão; w. Não se afigura correta a afirmação da Fazenda Pública de que do ato de liquidação sob escrutínio, emitido em 2007, não resulta a emissão de qualquer nota de cobrança ou de qualquer valor a pagar, porquanto ficou demonstrado que esse “saldo nulo” apenas se verificou em virtude de o valor de € 97.570,96 já estar a ser alvo de cobrança no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..............899 (na sequência da liquidação n.º ...............150, emitida em 19.01.2000, que, posteriormente, veio a ser parcialmente anulada); x. A liquidação de juros compensatórios notificada à Recorrida também constitui uma situação de duplicação de coleta parcial (no valor de € 1.017,03 pagos pela Recorrida) e, bem assim, uma violação do regime instituído pelo Plano Mateus e nos termos da adesão da Recorrida a este regime (nos termos da conjugação dos Decretos-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto e 235-A/96, de 9 de dezembro), uma vez que a Recorrida beneficiou de uma redução de 80% sobre o montante dos juros compensatórios liquidados, à data, sobre o montante de € 77.823,14 - o que levou a que a Recorrida apenas procedesse ao pagamento de € 1.017,03 a título de juros compensatórios -, pelo que nada mais é devido pela Recorrida a título de juros compensatórios sobre a referida parcela de imposto; y. Qualquer liquidação de juros compensatórios que não considere os termos da adesão efetuada pela Recorrida ao referido regime extraordinário de pagamento de dívidas à Autoridade Tributária afigura-se ilegal, não podendo, por esse motivo, vingar na ordem jurídica; z. Atendendo às regras do ónus da prova aplicáveis à situação ora em análise, e subsistindo manifestas dúvidas de que os montantes foram efetivamente reembolsados à Recorrida, terá a mesma de ser valorada a favor da Recorrida, ao abrigo do princípio in dubio contra fiscum, previsto no artigo 100.º do CPPT; aa. Em face do exposto, verifica-se que, ainda que com fundamentação distinta, cuja ampliação do objeto se requer (se Vossas Excelências entenderem por necessária) nos termos do artigo 636.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, deve o presente recurso ser dado como improcedente e, em consequência, manter-se a anulação da liquidação de IRC relativa ao exercício de 1995 e respetivos juros compensatórios, em virtude de na sua concretização (demonstração de acerto de contas) não ter sido atendido o pagamento efetuado pela Recorrida ao abrigo do Plano Mateus (i.e., de € 77.823,14 a título de IRC e de € 1.017,03 a título de juros compensatórios) e, bem assim, as próprias condições de adesão ao Plano Mateus (ou seja, a redução de 80% sobre o montante dos juros compensatórios inicialmente liquidados) Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ainda que, eventualmente, com fundamentos distintos, tudo com as legais consequências” ** O Tribunal a quo, por despacho de 11.07.2024 pronunciou-se sobre a nulidade invocada, sustentando que para além da Recorrente não ter invocado qualquer nulidade processual que tenha ocorrido nos autos, também não alegou qualquer uma das causas de nulidade enunciadas no artigo 615.º n.º 1 do Código de processo Civil. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Antevendo-se a possibilidade de ser necessário apreciar e decidir das questões prejudicadas pelo Tribunal a quo atinentes à duplicação de colecta parcial e à ilegalidade parcial da liquidação de juros compensatórios, as partes foram notificadas para os efeitos tidos no nº 2 do artigo 665.º do CPC, tendo a Recorrida apresentado alegações complementares com as seguintes conclusões: “a. Independentemente de a liquidação n.º .............935, emitida em 07.02.2007 ser ou não qualificada pelo Tribunal ad quem como “corretiva” ou “inovatória”, a conclusão, a final (e ainda que, eventualmente, com argumentos distintos) será sempre a de que a presente impugnação deverá ser totalmente procedente, em virtude do vício de duplicação de coleta; b. Ambas as partes acordam na factualidade acima descrita, apenas divergindo, como bem refere a Recorrente nos pontos X. e Y. das conclusões das alegações de recurso, quanto à questão de o valor de € 78.840,17 ter (alegadamente) sido reembolsado à ora Recorrida; c. Ao contrário do alegado pela Recorrente, a Recorrida alegou não ter qualquer conta bancária no Banco 1... / Banco 1...; muito pelo contrário: no ponto 12. do requerimento apresentado em 09.11.2023, Ref.ª Sitaf 008590395 e pág. 547 do Sitaf) foi expressamente referido que “a Impugnante nunca teve uma conta bancária no Banco 1...” (sublinhado e negrito do original), pelo que não corresponde, de todo, à realidade que a Recorrida se tenha “limitando a arguir que não recebeu qualquer valor”; d. O Orçamento de Estado para 2005, aprovado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, veio aditar o artigo 63.º-C da LGT, onde passou a consagrar-se a necessidade de os sujeitos passivos possuírem uma conta bancária para o exercício da sua atividade, conta bancária essa que passou, igualmente, a ser indicada pelos sujeitos passivos nas relações com a Autoridade Tributária; e. Não obstante a informação da situação cadastral da Recorrida, nomeadamente a informação sobre a sua conta bancária, estar na posse da Autoridade Tributária, a Recorrente jamais provou (ou, sequer, invocou) que a Recorrida teve, nos anos em que alegadamente ocorreram as compensações dos cheques n.ºs ...76 e ...47 (i.e., janeiro de 2001 e novembro de 2000, respetivamente), uma conta bancária junto do Banco 1... – prova que não poderia fazer, uma vez que a Recorrida não teve qualquer conta nessa entidade bancária; f. A argumentação da Recorrente - no sentido de que o valor de € 78.840,17 não ter sido atendido nem na liquidação n.º ...............150, emitida em 19.01.2000 (e, consequentemente, na liquidação n.º .............935, emitida em 07.02.2007), nem no processo de execução fiscal n.º ..............899, porque, alegadamente, teria ocorrido um reembolso dos referidos montantes -, não faz qualquer sentido ao nível da cronologia dos factos, porquanto (i) a liquidação n.º ...............150, onde (também) não se atendeu ao valor pago pela Recorrida no âmbito do Plano Mateus, foi emitida em 19.01.2000, ao passo que (ii) os cheques que, alegadamente, reembolsaram os valores pagos pela Recorrida apenas foram (alegadamente) alvo de compensação em 17.01.2001 (quanto ao cheque n.º ...76, no valor de € 77.823,14) e em 09.11.2000 (quanto ao cheque n.º ...47, no valor de € 1.017,03); g. Nos termos do artigo 74.º da LGT, o ónus da prova dos factos alegados recai sobre quem os invoque, pelo que sempre cabia à Recorrente fazer prova (inequívoca e não meramente indiciária, como a própria alega nas suas alegações de recurso) de que o montante de € 78.840,17 foi, efetivamente, depositado numa conta bancária da Recorrida, tendo, de facto, sido reembolsado à Recorrida (prova que não foi feita); h. A Recorrida não ignora que os Tribunais superiores têm vindo a permitir uma prova indiciária pela Autoridade Tributária nas situações de faturas falsas, no entanto, no caso em análise não se está (de todo) perante uma situação dessas, pelo que não pode a Recorrente socorrer-se de um entendimento (quanto à prova indiciária) que não é aplicável ao caso sub judice, i. Ao contrário do alegado pela Recorrente no ponto PP. e das conclusões das alegações de recurso, o Tribunal a quo procurou, ao abrigo do princípio da oficiosidade previsto no artigo 13.º do CPPT, indagar sobre a identificação do titular da conta bancária onde, alegadamente, terão sido depositados as quantias alegadas pela Recorrente, tendo notificado o Banco 1... para prestar a informação que tinha e que legalmente pode prestar e tendo aquela entidade bancária fornecido a informação que, na sua ótica, poderia fornecer, sendo que, em todo o caso, o Juiz não tem de se substituir às alegações factuais de uma das partes, nem muito menos que lhe suprir as deficiências de prova, a menos que tal lhe incumba oficiosamente (o que não é o caso); j. Independentemente do alegado pela Recorrente ao longo de todo o processo (e, igualmente, nas presentes alegações de recurso), atendendo ao disposto no artigo 74.º da LGT e no artigo 342.º do Código Civil, constata-se que, (i) a Recorrida provou que pagou o montante de € 78.840,17 (€ 77.823,14, liquidados a título de imposto, e € 1.017,03, a título de juros compensatórios), referente à primeira liquidação de IRC de 1995 (n.º ...............834, de 27.11.1996) (cf. Documento 12 junto com a petição inicial); (ii) a Autoridade Tributária e, a final, a Recorrente, não provou o efetivo reembolso desse montante à Recorrida, desde logo porque dos prints apresentados pela Autoridade Tributária não resulta a prova de que o valor foi, efetivamente, depositado na conta da Recorrida, nem tão pouco que foi retirado da conta da Autoridade Tributária - a este propósito, note-se que muitas vezes os cheques emitidos pela Autoridade Tributária não chegam, efetivamente, a ser depositados pelos sujeitos passivos (por questões relacionadas com as contas ou com a validade dos cheques) e (iii) a Autoridade Tributária não considerou o referido valor aquando do apuramento dos valores devidos pela Recorrida, por referência ao exercício de 1995 (cf. os requerimentos apresentados pela Recorrente e notificados à Recorrida pelo Ofício de 22.11.2022); k. Dado que o Tribunal a quo não analisou (expressamente) a questão da duplicação de coleta, requer-se a Vossas Excelências se dignem a conhecer do referido argumento, invocado pela Recorrida na petição inicial e ao longo do processo e, em consequência, ser conhecido o argumento invocado pela Recorrida, quanto à existência de uma situação de duplicação de coleta (cf. o artigo 205.º do CPPT); l. No caso vertente, verifica-se estar-se perante uma situação de duplicação de coleta, porquanto existe uma inarredável identidade de natureza entre o imposto que já foi objeto de liquidação (e pagamento voluntário, pela Recorrida) - o IRC relativo ao exercício de 1995 - e o que, de novo, se exige à mesma através da demonstração de liquidação emitida na sequência da emanação da liquidação n.º .............935, emitida em 07.02.2007; m. A impugnação judicial é, como vem sendo aceite pela jurisprudência, o meio processual adequado para discutir as situações em que parte da quantia apurada no ato de liquidação em crise foi cobrada outrora, pela Autoridade Tributária, porquanto tal situação configura uma ilegalidade da própria liquidação de imposto, razão pela qual o meio processual utilizado pela Recorrida é manifestamente adequado à sua pretensão; n. Não se afigura correta a afirmação da Fazenda Pública de que do ato de liquidação sob escrutínio, emitido em 2007, não resulta a emissão de qualquer nota de cobrança ou de qualquer valor a pagar, porquanto ficou demonstrado que esse “saldo nulo” apenas se verificou em virtude de o valor de € 97.570,96 já estar a ser alvo de cobrança no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..............899 (na sequência da liquidação n.º ...............150, emitida em 19.01.2000, que, posteriormente, veio a ser parcialmente anulada); o. A liquidação de juros compensatórios notificada à Recorrida também constitui uma situação de duplicação de coleta parcial (no valor de € 1.017,03 pagos pela Recorrida) e, bem assim, uma violação do regime instituído pelo Plano Mateus e nos termos da adesão da Recorrida a este regime (nos termos da conjugação dos Decretos-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto e 235-A/96, de 9 de dezembro), uma vez que a Recorrida beneficiou de uma redução de 80% sobre o montante dos juros compensatórios liquidados, à data, sobre o montante de € 77.823,14 - o que levou a que a Recorrida apenas procedesse ao pagamento de € 1.017,03 a título de juros compensatórios -, pelo que nada mais é devido pela Recorrida a título de juros compensatórios sobre a referida parcela de imposto; p. Qualquer liquidação de juros compensatórios que não considere os termos da adesão efetuada pela Recorrida ao referido regime extraordinário de pagamento de dívidas à Autoridade Tributária afigura-se ilegal, não podendo, por esse motivo, vingar na ordem jurídica; q. Atendendo às regras do ónus da prova aplicáveis à situação ora em análise, e subsistindo manifestas dúvidas de que os montantes foram efetivamente reembolsados à Recorrida, terá a mesma de ser valorada a favor da Recorrida, ao abrigo do princípio in dubio contra fiscum, previsto no artigo 100.º do CPPT; r. Em face do exposto, verifica-se que, ainda que com fundamentação distinta, deve o presente recurso ser dado como improcedente e, em consequência, manter-se a anulação da liquidação de IRC relativa ao exercício de 1995 e respetivos juros compensatórios, em virtude de na sua concretização (demonstração de acerto de contas) não ter sido atendido o pagamento efetuado pela Recorrida ao abrigo do Plano Mateus (i.e., de € 77.823,14 a título de IRC e de € 1.017,03 a título de juros compensatórios) e, bem assim, as próprias condições de adesão ao Plano Mateus (ou seja, a redução de 80% sobre o montante dos juros compensatórios inicialmente liquidados). Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ainda que, eventualmente, com fundamentos distintos (designadamente, em virtude da duplicação de coleta), tudo com as legais consequências.” * Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) da rejeição do recurso ii) da nulidade da decisão recorrida ii) do erro de julgamento de direito iii) do erro de julgamento de facto e da errada valoração da prova. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Factos provados É a seguinte a matéria de facto assente com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica: 1. Em 02/10/1996, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 respeitante ao exercício de 1995, em que declara uma matéria coletável de Esc. 39.038.596$ (€194.723,70) e de que resulta o valor a pagar de Esc.15.602.138$ (€77.823,14), sendo Esc.14.014.683$ (€69.904,94) respeitante a IRC, Esc. 1.405.390$ (€7.010,06) a derrama e Esc.182.065$ (€908,14) a tributação autónoma – cfr. o doc. 10 junto com a p.i.. 2. Na mesma data, a Impugnante requereu a regularização de dívidas de natureza fiscal, no montante de Esc. 26.731.464$, incluindo o IRC do exercício de 1995, no valor de Esc. 15.602.138$ (€77.823,14), nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto (vulgo “Plano Mateus”), pedindo o pagamento total da dívida nos três meses seguintes ao deferimento do requerimento, com dispensa de juros de mora vencidos e de juros vincendos – cfr. o doc. 12 junto com a p.i.. 3. Em 27/11/1996, foi emitida a liquidação de IRC n.º ...............834, referente ao exercício de 1995 (1.ª liquidação), no valor a pagar de Esc. 16.621.620$ (€82.908,29), com data limite de pagamento de 13/01/1997, assim apurado:
4. A liquidação referida em 3) foi notificada à Impugnante – cfr. o doc. 11 junto com a p.i. 5. Por despacho de 10/03/1997 foi autorizado o pagamento da dívida de IRC no valor de 15.602.138$ (€77.823,14) no prazo de três meses – cfr. o doc. 13 junto com a p.i. 6. Em 31/07/1997, a Impugnante pagou a quantia de € 77.823,14 – cfr. o doc. 14 junto com a p.i.. 7. Pelo ofício refª ...89, de 22/10/1998, foi a Impugnante notificada para proceder ao pagamento de 20% dos juros compensatórios do IRC de 1995, já pago, «por não se enquadrarem no disposto no n.º 8 do art. 4 do Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9/12» (perdão de 80% dos juros), no montante de 203.896$ (20% x 1.019.482$), ou seja, €1.017,02 (20% x €5.085,15) – cfr. o doc. 15 junto com a p.i.. 8. Em 19/01/1999, a Impugnante pagou os juros compensatórios referidos em 7), no montante de €1.017,02 (20% x €5.085,15), em sede de execução fiscal – cfr. o doc. 16 junto com a p.i.. 9. No seguimento de ação inspetiva à Impugnante, levada a cabo ainda em 1999, foram propostas as seguintes correções à respetiva matéria coletável do exercício de 1995: - correções de natureza quantitativa, no montante de €741.483,80, ao abrigo do artigo 57.º do Código do IRC (relações especiais); - correções técnicas no montante de €30.968,42, ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC (custos não dedutíveis), dos quais €12.150,72 respeitantes a fatura [SCom02...] e €18.817,70 a fatura Futebol Clube ... referente a custos com publicidade - cfr. fls. 18 a 31 do p.a. apenso. 10. Nesse seguimento, foi emitida a liquidação de IRC n.º ............274, de 11/09/1999, referente ao exercício de 1995 (2.ª liquidação), no valor a pagar de €438.809,13, assim apurado:
11. Em 10/11/1999, a Impugnante apresentou recurso hierárquico das correções de natureza quantitativa com fundamento no artigo 57.º do Código do IRC, que foi indeferido por despacho de 13/12/1999, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – cfr. fls. 31-A a 43 do p.a. apenso. 12. Em 13/01/2000, foi emitida a liquidação de IRC n.º ............813 (3.ª liquidação), no valor a pagar de €82.908,29, assim apurado: (valores em €)
13. Em 19/01/2000, foi emitida a liquidação de IRC n.º ...............150 (4.ª liquidação), que reflete as correções referidas em 9), no valor a pagar de 536.152,96, com data limite de pagamento de 13/03/2000, assim apurado: (valores em €)
14. A liquidação referida em 13) foi notificada à Impugnante – cfr. o doc. 7 junto com a p.i 15. Em 24/01/2000, a Impugnante recorreu hierarquicamente para o Senhor Ministro das Finanças do despacho referido em 11), tendo o recurso sido liminarmente indeferido, por intempestividade, por despacho de 10/08/2001 – cfr. fls. 44 a 52 do p.a. apenso. 16. Em 11/07/2000, foi instaurado contra a ora Impugnante o processo de execução fiscal n.º ........................899, para cobrança coerciva das seguintes certidões de dívida emitidas em 25/05/2000: - certidão de dívida n.º ...10, no montante de €536.152,96 (IRC 1995) - certidão de dívida n.º ...11, no montante de €388.082,39 (IRC de 1996) – cfr. informação constante do requerimento de fls. 536 (SITAF). 17. Da decisão referida em 15), em 22/12/2000, foi interposto recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo, tendo o mesmo obtido provimento por acórdão de 12/04/2005, recurso n.º 3434/00, que anulou o ato recorrido por preterição da formalidade legal consubstanciada no direito de audição prévia do sujeito passivo antes da decisão de indeferimento liminar do recurso hierárquico, transitado em 28/04/2005 – cfr. fls. 90 a 107 do p.a. apenso (especificamente quanto à data de interposição do recurso cfr. fls. 101) e o doc. 8 junto com a p.i.. 18. As correções de natureza quantitativa da liquidação n.º ...............150, no montante de €30.968,42 (€12.150,72 – fatura [SCom02...]; €18.817,70 – fatura Futebol Clube ... referente a custos com publicidade), foram impugnadas no processo n.º 244/01/31, julgado parcialmente procedente quanto à correção no montante de €18.817,70, respeitante à fatura do Futebol Clube ..., por sentença de 04/11/2002, tendo a referida sentença sido revogada pelo TCA Sul em sede do recurso n.º 00365/03, por acórdão de 20/06/2006, notificado por ofício de 22/06/2006, que julgou improcedente a impugnação também quanto a gastos com publicidade no montante de €18.817,70 – cfr. fls. 110 a 128 do p.a. apenso e fls. 75 do processo físico e o doc. 9 junto com a p.i.. 19. Por despacho de 16/10/2006, do Substituto Legal do Diretor-Geral dos Impostos, proferido sobre a Informação n.º 1153/2006, foi reconhecida a caducidade do direito à liquidação quanto ao ano de 1995, no que concerne à correção de natureza quantitativa com fundamento no artigo 57.º do Código do IRC - cfr. doc. 5 junto com a p.i. 20. No seguimento dos acórdãos referidos em 17) e 18), em 09/02/2007 foi anulada a liquidação n.º ...............150, de 19/01/2000, na parte relativa às correções de natureza quantitativa no montante de €741.483,80, ao abrigo do artigo 57.º do Código do IRC (relações especiais), correspondendo a uma anulação de imposto no montante de €438.582,00, anulação que se refletiu na certidão de dívida n.º ...10 referida em 16) – cfr. fls. 53-57 do p.a. apenso. 21. Ainda, em 09/02/2007, foi emitida a liquidação de IRC n.º .............935 (5.ª liquidação – LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA), no valor a pagar de € 97.570,96, assim apurada:
22. Ainda na mesma data (02/09/2007), foi emitida demonstração de liquidação de juros, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. doc. 1 e 2 juntos com a p.i. 23. Igualmente, na mesma data (02/09/2007), foi emitida demonstração de acerto de contas, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. o doc. 3 junto com a p.i.. 24. A liquidação de IRC impugnada, a demonstração da liquidação de juros e a demonstração de acerto de contas foram remetidas à Impugnante sob correio registado de 14/02/2007, tendo sido por esta recebidas – facto alegado em 1.º da p.i. e fls. 58 e 136 do p.a. apenso. 25. Em 17/09/2007, foi remetida a este Tribunal via correio a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 110 do processo físico. * Mais se provou, com interesse para a decisão, o seguinte: 26. Por ofício de 10/07/2007 deste TAF, foi o processo de impugnação n.º 244/01/31 remetido ao Serviço de Finanças ... – cfr. consulta via SITAF ao processo n.º IMP244/01/31. 27. O processo de execução fiscal referido em 16), incluiu o valor que se apurou a pagar de € 97.570,96, no âmbito da liquidação n.º .............935, emitida em 09/02/2007 e contestada nos presentes autos, e encontra-se extinto pelo pagamento e anulação de dívida (parciais) desde 21/12/2016 – cfr informação de fls. 536 (SITAF). * III.2 – Factos não provados 1. Que os valores referidos em 6) e 8) tenham sido devolvidos à Impugnante em 17/01/2001 e 09/11/2000, respetivamente, através dos seguintes cheques: - Cheque Nº ...76; Balcão 0012; Conta Nº ...27; Montante € 77.823,14 (15.602.138 PTE); Tipo de cheque: 12; Referência de arquivo: ...00; Data de compensação 2001/01/17; Banco tomador: 0007. - Cheque Nº ...47; Balcão 0012; Conta Nº ...27; Montante € 1.017,03 (203.896 PTE); Tipo de cheque: 12; Referência de arquivo: ...93; Data de compensação: 2000/11/09; Banco tomador: 0007. – Facto alegado na informação constante de fls. 74 do p.a. apenso e no requerimento junto aos autos em 15/11/2021. * III.3 – Motivação O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como assentes tendo por base os documentos juntos aos autos, os quais não foram objeto de impugnação, bem como o posicionamento das partes, assumido nos respetivos articulados. Já no que concerne ao facto dado como não provado, a convicção do Tribunal resultou da ausência de prova bastante produzida a tal respeito pela AT, a quem nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT (e 342.º, n.º 1 do Código Civil), incumbia esse ónus, por se tratar de facto constitutivo do seu direito a reliquidar esse montante em 09/02/2007, já que esse valor já tinha sido pago em 31/07/1997 e 19/01/1999 (cfr. os itens 6) e 8) dos factos provados), e, por conseguinte, importava averiguar se esse pagamento subsistia à data da emissão, em 2007, da liquidação aqui impugnada, na medida em que nesta não foi relevado qualquer montante pago de liquidações anteriores. Ora, como resulta dos autos, o alegado reembolso está apenas sustentado em “prints” do sistema informático, que sendo da própria AT, não constituem prova bastante desse reembolso, provando somente o seu registo feito no referido sistema informático e, por conseguinte, não sendo oponíveis à Impugnante, pelo que se impunha obter os documentos a que corresponde esta informação registada informaticamente. No entanto, das diversas diligências encetadas pelo Tribunal junto da AT e, subsequentemente, junto das instituições financeiras competentes (“Banco 1..., S.A. – Em liquidação”, “Banco 1..., S.A.” e “Banco 2...”), não foi possível confirmar, com a segurança e certeza exigíveis, que esse reembolso à Impugnante teve lugar, i.e. inexiste no processo qualquer prova documental, que consideramos imprescindível, da restituição das quantias de imposto (€77.823,14) e juros compensatórios (€1.017,03) à Impugnante, pelo que, a inexistência de prova bastante de tal facto terá de ser valorada contra a AT, que estava onerada com a respetiva prova.” ** 2.2. Aditamento oficioso à fundamentação de facto Dispondo os autos dos elementos probatórios para o efeito indispensáveis e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de processo Civil, afigura-se-nos ser necessária à decisão da causa aditar à matéria de facto o seguinte facto com o seguinte teor: 28. No ano de 2000 o código de agente financeiro 7 encontrava-se atribuído à instituição de crédito Banco 1..., S.A. – cfr. fls. 482 do SITAF. *** 2.3 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação intentada por [SCom01...], S.A, contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1995. Discordando do assim decidido, a Recorrente vem interpor recurso invocando a nulidade da decisão, o erro de julgamento de direito e o erro do julgamento de facto e ainda errada valoração da prova. Por sua vez, a Recorrida veio sustentar a recusa da apreciação do recurso interposto, assim como a recusa da apreciação da impugnação da matéria de facto por não ter sido dado cumprimento aos requisitos do disposto no artigo 640.º do CPC. Ora, atendendo às alegações apresentadas pela Recorrente e pela Recorrida, assim como à estrutura do recurso interposto, será analisado num 1º momento a rejeição do recurso, a nulidade apontada à decisão recorrida e num 3º momento o erro de direito, uma vez que, a Recorrente vem invocar primeiramente que não ocorreu a caducidade da liquidação impugnada e que a questão do pagamento do montante de €82.908,29 respeita a um momento posterior à liquidação, redundando na eventual duplicação de colecta, apreciando-se assim, a final, a impugnação da matéria de facto. 2.3.1 Da rejeição do recurso A Recorrida vem em sede de contra-alegações invocar que a Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia, em sede de recurso, de formular as devidas conclusões em conformidade com o disposto no artigo 639.º do Código de Processo Civil. Vejamos. Como dispõe o artigo 639.º do Código de Processo Civil “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.” Assim, e tal qual foi dado conta no Acórdão do STJ de 30.11.2023, proc. n.º 2861/22.3T8BRR.L1.S1 “I - As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida. II - Devem corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal. III - A forma sintética como devem ser apresentadas as conclusões, permite ao recorrido responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório, mas também facilita a delimitação do objeto do recurso ao tribunal ad quem, potencializando uma maior eficácia na realização da Justiça.” Ora, no presente caso, e, não obstante, as conclusões formuladas não traduzirem a melhor técnica e não primarem pela síntese, estas não deixam de ser um resumo das alegações apresentadas no corpo do recurso, sendo a sua extensão decorrente da transcrição de parte da decisão recorrida, assim como da factualidade que consta da mesma. Acresce que, tal qual decorre do Acórdão supra mencionado “Tal formulação deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que não é de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior, ou não haja qualquer síntese, não se conseguindo assim vislumbrar qualquer conteúdo útil nas alegações/conclusões, pressupondo desse modo a ininteligibilidade das questões suscitadas no recurso”, o que não é o caso, uma vez que, é perfeitamente perceptivel quais são as questões a apreciar, verificando-se que as mesmas não são a transcrição das alegações do recurso. Acresce que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, previamente à recusa do recurso, recaía sobre este Tribunal convidar a Recorrente a sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, o que não se logrou fazer. Nesta senda, considerando-se que a Recorrente cumpriu minimamente os requisitos que decorrem do disposto no artigo 639.º do Código de Processo Civil, impõe-se negar provimento ao alegado. 2.3.2.Da nulidade da decisão recorrida Se bem percebemos o alegado, a Recorrente vem sustentar nulidade processual nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil por omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal desconsiderou a prova produzida. O Tribunal a quo sustentou a nulidade, considerando que para além da Recorrente não ter invocado qualquer nulidade processual que tenha ocorrido nos autos, também não alegou qualquer uma das causas de nulidade enunciadas no artigo 615.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Vejamos. Como decorre do disposto no artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” Assim, “as nulidades processuais (error in procedendo) são vícios ocorridos ao longo do processo, antes ou após a prolação da sentença (acórdão ou despacho) que podem traduzir-se na circunstância do tribunal ter praticado, ao longo do iter processual, um ato que a lei não admite ou ter omitido um ato ou uma formalidade que a lei prescreve” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 17.11.2023, proc. n.º 00118/23.1BECBR. Ora, como bem referencia o Tribunal a quo, a Recorrente não logrou alegar qualquer nulidade processual que tenha ocorrido nos autos. Acresce que, do discurso resultante das conclusões D. e E. do recurso, percepciona-se que a Recorrente pretende invocar é a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no artigo 615.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Vejamos. Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. (…)”. Acresce que, também resulta do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário que “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. Como estatui o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” Assim, “verifica-se o vício da omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 d) do C.P.C.), quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2022, proc. 3334/19.7T8STR.E1.S1 Nessa medida, a sobredita nulidade só se verifica nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” - cfr. Jorge Lopes de Sousa, (in CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363). No que respeita ao conceito de questões este “abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscite” – cfr. Jorge Lopes de Sousa, (in CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363), isto é, “a noção de “questões” em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados” – cfr. Acórdão do STJ de 3.11.2020, proc. 2057/16.3T8PNF.P1.S1 No caso em apreciação, a alegada omissão de pronúncia radica na apontada desconsideração da totalidade da prova produzida nos autos desde 15.11.2021. Ora, é consabido que os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti)”, não consubstanciam nulidade da decisão, mas, a verificar-se erro de julgamento. Neste sentido, vide o Acórdão do TCA Norte de 17.11.2023, proc. n.º 00118/23.1BECBR. Termos em que, não consubstanciando o erro apontado à decisão recorrida qualquer omissão de pronúncia, improcede assim, neste âmbito, a nulidade que lhe é assacada. 2.3.2. Do erro do julgamento de direito O Tribunal a quo julgou a impugnação judicial procedente, por ter considerado que “não estamos de modo algum perante uma liquidação totalmente corretiva, mas sim perante uma liquidação (parcialmente) adicional que, nessa parte, foi emitida mais de 5 anos depois da ocorrência do facto tributário (31/12/1995), não respeitando o prazo de caducidade do direito à liquidação.” A Recorrente, discordando do assim decidido, vem invocar o erro de julgamento de direito, por considerar que a liquidação impugnada é uma liquidação correctiva, por ter sido emitida em cumprimento dos Acórdãos que a antecederam. Ademais, sustenta que a questão do pagamento do montante de €82.908,29 respeita já a um momento posterior à liquidação, a um acerto de contas entre o que já foi pago e o que falta pagar” A Recorrida, em sede de contra-alegações pugna pela manutenção da decisão recorrida por defender que “independentemente de a liquidação n.º .............935, emitida em 07.02.2007 ser ou não qualificada pelo Tribunal ad quem como “corretiva” ou “inovatória”, a conclusão, a final (e ainda que, eventualmente, com argumentos distintos) será sempre a de que a presente impugnação deverá ser totalmente procedente”, pois defende que não resultou comprovado “que o montante de €78.840,17 foi, efetivamente, depositado numa conta bancária da Recorrida, tendo, de facto, sido reembolsado à Recorrida (prova que não foi feita)” Vejamos. Como se depreende do estatuído pelo artigo 298.º nº 2 do Código Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea d) da Lei Geral Tributária, a caducidade é o instituto por via da qual os direitos, que, por força da lei ou por vontade das partes têm de exercer-se em determinado prazo, se extinguem pelo seu não exercício nesse prazo. No mesmo sentido dispunha à data dos factos o n.º 1 do artigo 33.º do Código do Procedimento Tributário que “O direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu” No entanto, tal regime é distinto se estamos perante liquidações adicionais ou liquidações correctivas. Ora, parafraseando Alberto Xavier (in Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, Coimbra, 1972, pp. 128 e 129) “O acto tributário adicional (…) é o acto pelo qual a Administração, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. (…) O acto adicional não revoga o acto tributário viciado. Porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir, o novo acto “adiciona-se” ao primeiro, concorrendo ambos para a definição da prestação legalmente devida”; Com efeito, e como se sumaria no Acórdão do STA de 17.01.2007, proc. n.º 0909/06, “a liquidação adicional pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que aquela, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido”. Já as liquidações corretivas “(…) sendo subsequentes a um ato de liquidação, decorrem de a pretensão do sujeito passivo ter sido parcialmente atendida, na sequência da sua impugnação graciosa ou contenciosa e, em razão das quais, se apure um quantitativo de imposto inferior ao determinado no ato de liquidação originário. Isto é, liquidações que têm como objetivo, não dar origem a uma nova obrigação tributária, mas, unicamente, corrigir um ato já emitido, num sentido favorável ao contribuinte” - cfr. Acórdão do STA de 04.12.2024, n.º 01648/15.4BEPRT. Tem entendido a Jurisprudência quanto ao instituto da caducidade que “este regime, contudo, só se aplica às liquidações em sentido próprio, designadamente as emitidas pelo sujeito passivo em IRC ou as liquidações adicionais feitas na sequência, designadamente, de ação inspetiva levada a efeito pela AT, num contexto em «que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que aquela, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido” (in Acórdão deste Supremo Tribunal, de 17.01.2007, processo: 0909/06). Tendo em conta que a caducidade tem em vista a tutela da segurança jurídica e constitui uma garantia do sujeito passivo, só fará sentido aplicá-la quando da liquidação advenha uma desvantagem patrimonial, materializada num montante de imposto a pagar acrescido” – cfr. Acórdão do STA de 04.12.2024, n.º 01648/15.4BEPRT. Com efeito, e como se discorre também no supra citado Aresto “já não fará sentido sujeitar à caducidade as liquidações a que vimos chamando corretivas, (…). Não se justificando, portanto, nesse enquadramento, a tutela que decorre do regime da caducidade, só porque a designação dessas correções, por razões de funcionamento da máquina tributária, não obstante a sua natureza distinta, continue a ser liquidações.” – fim de citação. No caso presente, a questão divergente situa-se ao nível da classificação da liquidação impugnada, quedando-se aferir se estamos perante uma liquidação correctiva ou uma liquidação adicional. Ora, a decisão recorrida decidiu estarmos perante uma liquidação parcialmente adicional, pois considerou que “(…) se o ato de liquidação impugnado pretendesse somente refletir na ordem jurídica as decisões decorrentes das decisões judiciais acima identificadas, necessariamente teria também de ter reposto a verdade quanto ao imposto apurado e pago pela Impugnante a respeito da sua autoliquidação, o que daria origem a imposto a pagar, é certo – i.e. o imposto referente às correções técnicas no montante de €30.968,42, ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC (custos não dedutíveis), bem como aos correspondentes juros compensatórios, que se computam em €12.263,493 e €2.399,194 , respetivamente, no total de €14.662,67 – valor que se afasta em muito, e para menos, do valor de €97.570,96 que foi liquidado. Na verdade, como resulta demonstrado nos autos, a correspondente nota de cobrança/demonstração de acerto de contas só tem um valor nulo porque o valor agora liquidado (€97.570,96) já estava em cobrança no PEF n.º ........................899 (PEF que foi instaurado em 11/07/2000 pelo montante de €536.152,96 e, com a emissão de tal liquidação, foi reduzido em €438.582,00, para o montante de €97.570,96, correspondente à liquidação agora emitida), e acabou por ser pago no âmbito dessa execução fiscal – cfr. o item 27) do probatório.” – fim de citação Vejamos então a factualidade subjacente à liquidação controvertida, transportada para a apreciação de direito da decisão recorrida, que aqui passamos a transcrever: “ Em 02/10/1996, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 respeitante ao exercício de 1995, em que declara uma matéria coletável de €194.723,70 e de que resultou o valor a pagar de €77.823,14, o que originou a liquidação de IRC n.º ...............834, emitida em 27/11/1996 (1.ª liquidação), no valor a pagar de Esc. 16.621.620$ (€82.908,29), valor que inclui o imposto autoliquidado (€77.823,14) e juros compensatórios (€5.085,15) - itens 1) e 3) do probatório Subsequentemente, a Impugnante aderiu ao “Plano Mateus” tendo, em 31/07/1997, pago o imposto liquidado (€ 77.823,14) e, em 19/01/1999, 20% dos juros compensatórios liquidados [€1.017,02 (20% x €5.085,15)], uma vez que os 80% remanescentes foram objeto de “perdão” ao abrigo de tal regime - itens 2) e 5) a 8) do probatório. Depois de efetuados esses pagamentos, foi a Impugnante objeto de inspeção tributária ao referido exercício de 1995, que culminou com a emissão da liquidação adicional n.º ...............150, em 19/01/2000 (4.ª liquidação2 ), resultante de correções de natureza quantitativa, no montante de €741.483,80, ao abrigo do artigo 57.º do Código do IRC (relações especiais) e correções técnicas no montante de €30.968,42, ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC (custos não dedutíveis), originando uma matéria coletável corrigida de €967.175,92 e o valor a pagar de €536.152,96, valor inclui imposto, de €383.714,21 e juros compensatórios de € 152.438,75 – itens 9) e 13) do probatório. Entretanto, em 11/07/2000, foi instaurado contra a ora Impugnante o processo de execução fiscal n.º ........................899, para cobrança coerciva da certidão de dívida n.º ...10, emitida em 25/05/2000, nesse montante de €536.152,96 – item 16) do probatório; As correções de natureza quantitativa, no montante de €741.483,80, foram anuladas por vicio de forma, por Acórdão de 12/04/2005 – item 17) do probatório. Diversamente, as correções de natureza quantitativa da liquidação n.º ...............150, no montante de €30.968,42, foram mantidas por Acórdão de 20/06/2006 – item 18) do probatório. Nesse seguimento, em 09/02/2007, procedeu a AT à emissão da liquidação de IRC n.º .............935 (5.ª liquidação) – liquidação impugnada -, em que mantém a matéria coletável declarada pela Impugnante (€194.723,70) acrescida das correções mantidas judicialmente (€30.968,42) e expurgando as correções anuladas judicialmente (€741.483,80), originando uma matéria coletável corrigida de €225.692,12, de que resultou o imposto devido de €90.086,63 (IRC + derrama +tributações autónomas), valor sobre o qual fez incidir juros compensatórios (agora de €7.484,33), porém, sem ter deduzido o valor da liquidação anterior (€82.908,29), pago (e perdoado) pela Impugnante ao abrigo do Plano Mateus, o que originou no valor a pagar de € 97.570,96 – item 21) do probatório.” – fim de citação. Assim, como decorre da factualidade que aqui demos conta, nomeadamente o ponto 21., a liquidação de IRC n.º .............935 (liquidação impugnada), foi emitida, tendo procedido à correcção da matéria coletável declarada pela Impugnante (€194.723,70), tendo em atenção i) as correções mantidas judicialmente (€30.968,42) e ii) as correções anuladas judicialmente (€741.483,80). Com efeito, do quadro que consta do ponto 21. da factualidade assente é notório que ao montante respeitante à matéria colectável no valor de €967.175,92 foi subtraído o montante de €741.483,80, perfazendo o montante corrigido de €225.692,12. Assim, não subsiste qualquer dúvida que a liquidação impugnada é uma liquidação correctiva em resultado das decisões judiciais que a antecederam. No entanto, a decisão recorrida considerou que “(…) se o ato de liquidação impugnado pretendesse somente refletir na ordem jurídica as decisões decorrentes das decisões judiciais acima identificadas, necessariamente teria também de ter reposto a verdade quanto ao imposto apurado e pago pela Impugnante a respeito da sua autoliquidação, o que daria origem a imposto a pagar, é certo – i.e. o imposto referente às correções técnicas no montante de €30.968,42, ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC (custos não dedutíveis), bem como aos correspondentes juros compensatórios, que se computam em €12.263,493 e €2.399,194 , respetivamente, no total de €14.662,67 – valor que se afasta em muito, e para menos, do valor de €97.570,96 que foi liquidado.” – fim de citação. Ora, não podemos concordar com o assim decidido, na medida em que, parafraseando José Casalta Nabais, (in “Direito Fiscal”, 5ª edição, Almedina, pag. 321), “A liquidação lato sensu, ou seja, enquanto conjunto de todas as operações destinadas a apurar o montante de imposto, compreende: 1) o lançamento subjectivo destinado a determinar ou identificar o contribuinte ou sujeito passivo da relação jurídica fiscal, 2) o lançamento objectivo através do qual se determina a matéria colectável ou tributável de imposto e, bem assim, se determina a taxa a aplicar, no caso de pluralidade de taxas, 3) a liquidação stricto sensu traduzida na determinação da colecta através da aplicação da taxa à matéria colectável ou tributável, e 4) as eventuais deduções à colecta.” Com efeito, a liquidação é uma operação aritmética em que, tendo por base a já apurada matéria coletável, se aplica a taxa correspondente, com vista à determinação do valor do imposto a pagar, designado por coleta. Nesta medida, limitando-se a liquidação às operações que supra demos conta, o imposto que houver sido pago há-de ser tido em consideração em sede de posterior demonstração de acerto de contas, não interferindo com a própria liquidação. Aliás, a própria decisão recorrida, quando referencia que “na verdade, como resulta demonstrado nos autos, a correspondente nota de cobrança/demonstração de acerto de contas só tem um valor nulo porque o valor agora liquidado (€97.570,96) já estava em cobrança no PEF n.º ........................899 (PEF que foi instaurado em 11/07/2000 pelo montante de €536.152,96 e, com a emissão de tal liquidação, foi reduzido em €438.582,00, para o montante de €97.570,96, correspondente à liquidação agora emitida), e acabou por ser pago no âmbito dessa execução fiscal”, afere a consideração do imposto anteriormente pago por referência à nota de cobrança/demonstração de acerto de contas e não à liquidação impugnada. Como tal, o reembolso do montante de €97.570,96 é questão que não contende com a liquidação mas eventualmente com a duplicação de colecta. Nesta senda, impõe-se julgar procedente o alegado pela Recorrente, na medida em que, estando-se perante liquidação meramente correctiva de liquidação anterior, em sentido favorável ao contribuinte, não haveria que ter sido apurada a respectiva caducidade. 2.3.3.Do erro de julgamento de facto e da errada valoração da prova A Recorrente vem impugnar a matéria de facto por considerar que não foi considerada a prova produzida nos autos, sustentando que o facto não provado deveria ter sido considerado provado. A Recorrida, no entanto, vem invocar que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, devendo nesta parte o recurso ser recusado. Vejamos. Como decorre do disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” Nesta senda, “na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta conviçção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)” – cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361). Ora, a reapreciação da decisão da matéria de facto exige que os Recorrentes cumpram o ónus de fundamentação da sua discordância, com a especificação concreta da sua divergência, sob pena de rejeição imediata do recurso à luz do disposto no artigo 640.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por força da remissão que decorre do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Nessa senda, e ao abrigo de tal normativo legal, os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso presente, a Recorrente pretende que seja dado como provado o facto não provado, isto é que seja considerado comprovado “Que os valores referidos em 6) e 8) tenham sido devolvidos à Impugnante em 17/01/2001 e 09/11/2000, respetivamente, através dos seguintes cheques: - Cheque Nº ...76; Balcão 0012; Conta Nº ...27; Montante € 77.823,14 (15.602.138 PTE); Tipo de cheque: 12; Referência de arquivo: ...00; Data de compensação 2001/01/17; Banco tomador: 0007. - Cheque Nº ...47; Balcão 0012; Conta Nº ...27; Montante € 1.017,03 (203.896 PTE); Tipo de cheque: 12; Referência de arquivo: ...93; Data de compensação: 2000/11/09; Banco tomador: 0007. – Facto alegado na informação constante de fls. 74 do p.a. apenso e no requerimento junto aos autos em 15/11/2021” – cfr. conclusão HH. Ademais, na conclusão II, a Recorrente identifica quais os documentos dos autos que considera sustentar tal facto. Por último, a Recorrente sustenta que ficou comprovado que reembolsou a Recorrida no montante de €78.840,17. Assim, na impugnação da matéria de facto assente foram cumpridos os pressupostos que resultam do já aqui referenciado artigo 640.º do Código de Processo Civil, na medida em que, i) foi identificado o concreto ponto de facto que a Recorrente considera incorretamente julgado, ii) enunciados os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão distinta sobre o sobredito ponto da matéria de facto impugnado iii) foi invocada a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada. Assim, improcede a alegação formulada pela Recorrida. Cumpridos que se encontram os requisitos para a impugnação da matéria de facto, cumpre agora aferir se assiste razão à Recorrente, quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos por ela propostos. Sustenta a Recorrente que deve ser dado como assente o facto julgado não comprovado 1., nomeadamente “Que os valores referidos em 6) e 8) tenham sido devolvidos à Impugnante em 17/01/2001 e 09/11/2000, respetivamente, através dos seguintes cheques: - Cheque Nº ...76; Balcão 0012; Conta Nº ...27; Montante €77.823,14 (15.602.138 PTE); Tipo de cheque: 12; Referência de arquivo: ...00; Data de compensação 2001/01/17; Banco tomador: 0007. - Cheque Nº ...47; Balcão 0012; Conta Nº ...27; Montante €1.017,03 (203.896 PTE); Tipo de cheque: 12; Referência de arquivo: ...93; Data de compensação: 2000/11/09; Banco tomador: 0007.” O Tribunal a quo, considerou que não resultou comprovado tal facto, uma vez que “resultou da ausência de prova bastante produzida a tal respeito pela AT, a quem nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT (e 342.º, n.º 1 do Código Civil), incumbia esse ónus, por se tratar de facto constitutivo do seu direito a reliquidar esse montante em 09/02/2007, já que esse valor já tinha sido pago em 31/07/1997 e 19/01/1999 (cfr. os itens 6) e 8) dos factos provados), e, por conseguinte, importava averiguar se esse pagamento subsistia à data da emissão, em 2007, da liquidação aqui impugnada, na medida em que nesta não foi relevado qualquer montante pago de liquidações anteriores. Ora, como resulta dos autos, o alegado reembolso está apenas sustentado em “prints” do sistema informático, que sendo da própria AT, não constituem prova bastante desse reembolso, provando somente o seu registo feito no referido sistema informático e, por conseguinte, não sendo oponíveis à Impugnante, pelo que se impunha obter os documentos a que corresponde esta informação registada informaticamente. No entanto, das diversas diligências encetadas pelo Tribunal junto da AT e, subsequentemente, junto das instituições financeiras competentes (“Banco 1..., S.A. – Em liquidação”, “Banco 1..., S.A.” e “Banco 2...”), não foi possível confirmar, com a segurança e certeza exigíveis, que esse reembolso à Impugnante teve lugar, i.e. inexiste no processo qualquer prova documental, que consideramos imprescindível, da restituição das quantias de imposto (€77.823,14) e juros compensatórios (€1.017,03) à Impugnante, pelo que, a inexistência de prova bastante de tal facto terá de ser valorada contra a AT, que estava onerada com a respetiva prova. (sublinhado nosso).” A Recorrente vem sustentar que teria de ter sido considerada toda a prova produzida desde 15.11.2021. A questão controvertida respeita à comprovação do reembolso da Recorrente à Recorrida do montante de €77.823,14 e do montante de €1.017,03. Ora, como resulta da factualidade assente, ponto 6, a Recorrida pagou em 31.07.1997 a quantia de €77.823,14 e em 19.01.1999 a quantia de €1.017,02 em sede de execução fiscal, montante esse que a Recorrida sustenta que deveria ter sido reembolsada para que não ocorra duplicação de colecta. Como decorre da motivação da matéria de facto ínsita na decisão recorrida, que aqui demos conta, o Tribunal a quo diligenciou no sentido de aferir do efectivo reembolso de tal montante à Recorrida, nomeadamente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, Banco 1..., S.A. – em liquidação e ainda junto do Banco 1..., S.A. No entanto, os elementos fornecidos não se mostram suficientes para aferir do reembolso ou não dos sobreditos montantes à Recorrida. Isto porque, não obstante a alegação da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sentido de que procedeu ao reembolso dos sobreditos montantes, tais alegações estão sustentadas em prints do sistema informático da mesma. Ora, independentemente da força probatória atribuída aos prints informáticos juntos aos autos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e da confirmação por parte do Banco 2... quanto ao código de agente financeiro 7 encontrar-se atribuído, no ano de 2000, à instituição de crédito Banco 1..., S.A, a Recorrida veio sempre sustentar que nunca foi titular de conta nessa instituição bancária. É consabido que “quando o meio de pagamento utilizado” pela Direcção-Geral do Tesouro “revista a forma de cheque sobre o Tesouro, este será nominativo «não à ordem» e cruzado” - cfr. n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-lei n.º 191/99, de 5.06. Tal, também decorre do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 492/88 de 30.12 que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, ao dispor que “1 - Os reembolsos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das pessoas colectivas efectuar-se-ão por: (…) b) Cheque ou vale postal sacados sobre a conta à ordem para reembolsos de que a DGCI é titular, nos restantes casos. (…) 3 - Os cheques referidos no n.° 1 serão nominativos, cruzados, e terão aposto o respectivo prazo de validade” Assim, sendo os cheques emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira nominativos e cruzados, dos cheques tem de constar o nome dos beneficiários e serem depositados ou então, podem ser pagos ao balcão se o beneficiário tiver conta no mesmo banco que emitiu o cheque. Em qualquer uma das situações possíveis, a Recorrida teria de ter conta no Banco tomador, que in casu respeita ao Banco 1..., S.A. - em liquidação, actual Banco 1..., S.A., na medida em que aquele foi o Banco tomador, como decorre do ponto 28. da factualidade assente. Com efeito, independentemente da emissão e pagamento dos cheques em questão, se a Recorrida não era, como afirma, titular de conta na sobredita Instituição bancária, não poderia ter depositado os referidos cheques. No entanto, dos autos não constam elementos de onde decorra se a Recorrida era titular de conta no Banco 1..., S.A. - em liquidação, o que se impunha. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 99.º da Lei Geral Tributária, sob a epigrafe “Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual”, “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer” De igual forma, dispõe o n.º 1 artigo 13.º Código de Procedimento e de Processo Tributário ao estatuir que “aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”. A par, o artigo 411.º do Código do Processo Civil também dispõe que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, consagrando-se assim o princípio do inquisitório, que no seu sentido restrito, que é o rigoroso, “opera no domínio da instrução do processo tendo o juiz aí poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág 207. Por fim, o artigo 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevê que “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias (…)” Com efeito, “cabe ao tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada. Para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados” – cfr. Acórdão do TCA Sul de 10.11.2022, proc. 2222/15.0BESNT. Na verdade, tendo em consideração a causa de pedir e os factos alegados, conclui-se que os mesmos carecem de prova documental por forma a ser complementada a prova existente nos autos de modo a ser esclarecido se a Recorrida era titular de conta na sobredita instituição bancária. Com efeito, o Tribunal a quo deveria num primeiro momento ter requerido junto do Banco 2... tal informação, fundamentando e especificando a razão da necessidade de tal elemento para a boa decisão da causa, a questão a dirimir ou factualidade que fica em risco de não ser provada sem a informação bancária pretendida. Recusada a informação por parte da Instituição bancária, deveria o Tribunal a quo ter solicitado a competente autorização à Recorrida, com vista à revelação pela entidade bancária dos dados pretendidos ao abrigo do disposto no artigo 79.º nº 1 do Decreto-lei n.º 298/92 de 31.12. Por último, perante a recusa de autorização por parte da Recorrida e sendo considerado pelo Juiz de 1ª instância legítima a recusa da instituição bancária em fornecer os elementos solicitados, uma vez preenchidos os pressupostos, poderia ter sido requerido, oficiosamente pelo Juiz ou a requerimento, que fosse accionado, junto deste Tribunal, o incidente de quebra do sigilo bancário ao abrigo do disposto no artigo 135.º nº 3 do Código de Processo Penal, atento o disposto no n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Nesta senda, o Tribunal a quo, ao não ter procedido à referida diligência de prova, incorreu em défice instrutório, determinante da anulação oficiosa da sentença recorrida ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 2 alínea c) do Código do Processo Civil, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que este proceda às diligências pertinentes, ampliando a matéria de facto, se for caso disso, e subsequente prolação de nova decisão. Atenta a necessidade de ampliação da prova, queda prejudicado o conhecimento, em substituição, das demais questões suscitadas em sede do articulado inicial. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÀRIO: I. As nulidades processuais enunciadas no n.º 1 do artigo 195.º do CPC resultam de vícios que ocorrem ao longo do processo, antes ou após a prolação da sentença, que podem traduzir a prática de um acto por parte do Tribunal que a lei não admite ou a omissão um acto ou uma formalidade que a lei prescreve. II. As causas de nulidade de sentença enunciadas no artigo 125.º do CPPT e artigo 615.º n.º 1 do CPC, reportam-se a vícios formais da sentença/acórdão ou despacho, resultantes de na sua elaboração e/ou estruturação o Tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam essa elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão neles proferida. III. A liquidação é uma operação aritmética em que, tendo por base a já apurada matéria coletável, se aplica a taxa correspondente, com vista à determinação do valor do imposto a pagar, designado por colecta. IV. A liquidação adicional supõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que aquela, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido. V. As liquidações corretivas são emitidas na sequência da pretensão do sujeito passivo ter sido parcialmente atendida, por via da impugnação graciosa ou contenciosa e, em razão das quais, se apure um quantitativo de imposto inferior ao determinado no acto de liquidação originário, visando a correcção da liquidação favoravelmente ao sujeito passivo de imposto. VI. O regime da caducidade não é aplicável às liquidações corretivas, pois estas não configuram um novo acto tributário. VII. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. VIII. Perante a recusa de autorização para derrogação de sigilo bancário e sendo considerado pelo Juiz de 1ª instância legítima a recusa da instituição bancária em fornecer os elementos solicitados, uma vez preenchidos os pressupostos, deve ser requerido, oficiosamente pelo Juiz ou a requerimento, que fosse accionado, junto deste Tribunal, o incidente de quebra do sigilo bancário ao abrigo do disposto no artigo 135.º nº 3 do CPP, atento o disposto no n.º 4 do artigo 417.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e, em consequência: a) revogar a decisão recorrida na parte respeitante à caducidade do direito à liquidação; b) no mais, anular a sentença recorrida, ordenar a baixa dos autos ao TAF do Porto, para ampliação da matéria de facto, se assim for o caso, e subsequente prolação de nova decisão. Custas pela Recorrida, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2 e artigo 12 n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B. Porto, 13 de Fevereiro de 2025 Virgínia Andrade Paulo Moura Maria Celeste Oliveira |