Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01985/12.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/31/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO ART. 23.º DECRETO-LEI N.º 503/99 RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PERDA DE REMUNERAÇÃO |
| Sumário: | 1. No artigoº 23º do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não está em causa, nem resulta deste preceito, qualquer direito decorrente de um acidente de trabalho e de uma incapacidade, seja essa incapacidade permanente ou temporária, parcial ou absoluta, para o desempenho de funções específicas ou para o trabalho em geral. 2. O que o preceito consagra - e está aqui em causa - é o direito a manter a retribuição apesar da reclassificação profissional que teve por pressuposto uma incapacidade permanente para o trabalho; a incapacidade permanente para o trabalho surge aqui como pressuposto da reclassificação e não pressuposto, directo, do direito à manutenção da retribuição. 3. Não tendo sido atacado o acto do Réu que procedeu à reclassificação profissional do Autor, consolidou-se na ordem jurídica no seu todo, com os respectivos pressupostos, de facto e de direito. 4. No caso concreto, o pressuposto de facto essencial desta reclassificação foi o de o Autor ter ficado com “limitações funcionais resultantes dos vários acidentes em serviço de que foi vítima”, pelo que, certo ou errado, baseado em perícia técnica prevista na lei, ou não, o certo é que a reclassificação teve por fundamento uma limitação funcional para o exercício das funções que o Autor anteriormente exercia. 5. Inexiste qualquer razão para não se aplicar a este caso a norma em apreço que tem como claro objectivo o de proteger o trabalhador, no sentido de garantir que uma reclassificação, baseada em diminuição funcional física, não tem implicações negativas no estatuto remuneratório do funcionário.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FJRM... |
| Recorrido 1: | Município da Maia |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FJRM... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.05.2013, a fls. 89-99, pela qual foi julgada improcedente a acção intentada contra o Município da Maia, ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 48° do D.L. 503/99 de 20 de Novembro, onde formulou o seguinte pedido:“- Ser anulado o ato administrativo que indeferiu a pretensão do autor de pagamento do subsídio de turno; - Ser a Ré condenada a repor ao autor os montantes que deixou de lhe pagar a título de subsídio de turno desde Julho de 2006; - Ser a Ré condenada a retomar o pagamento ao autor do subsídio de turno”. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto e na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no n.º 4 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. O Recorrido contra-alegou, sustentando a manutenção integral da sentença impugnada. O Ministério Púbico neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso:1 – Dada a existência nos autos de dois documentos idóneos, subscritos pela própria entidade demandada, a atestar que a reclassificação profissional do A. de Cantoneiro de Limpeza para Auxiliar Administrativo foi em virtude das limitações funcionais de que aquele ficou a padecer em virtude de acidente em serviço de que foi vítima, tal matéria tinha de ser dado como assente. 2 – Apesar de não existir nos autos qualquer documento que estabeleça o grau de incapacidade de que o A. ficou a padecer em virtude do(s) acidente(s) em serviço que sofreu, tal deve-se ao mau funcionamento da entidade demandada, que ciente das limitações funcionais que o A. passou a apresentar desde logo após o primeiro acidente em serviço de que foi vítima (ano de 2000), nunca comunicou o facto à Caixa Geral de Aposentações, solicitando que aquele fosse submetido a junta médica para efeitos de estabelecer o grau de incapacidade. 3 – Não obstante a Caixa Geral de Aposentações ter negado ao A. o direito à aposentação, fê-lo por não lhe reconhecer incapacidade absoluta e permanentemente incapacitante para o exercício das suas funções; nunca se pronunciou pelo grau de incapacidade em concreto, independentemente de o mesmo implicar ou não uma incapacidade absoluta para o exercício das suas funções. 4 – Pelo que, negando ao A. o direito a receber o subsídio de turno desde a reclassificação profissional ocorrida em 2006 e em virtude das limitações funcionais de que ficou a padecer em consequência do(s) acidente(s) em serviço que sofreu, foi violado o nº 4 do art.º 23.º do DL 503/99, de 20 de Novembro. * I. A matéria de facto.O Recorrente insurge-se, desde logo, contra a matéria de facto dada como não provada, afirmando que existe nos autos prova documental bastante para o julgamento inverso. A matéria dada como não provada foi a seguinte: - Nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Autor esteve longos períodos de baixa médica em virtude das lesões de que ficou a padecer em consequência daqueles acidentes. - Por essa razão, a Entidade Demandada providenciou a sua reclassificação profissional, para a categoria de Auxiliar Administrativo. - Desde o início do exercício das suas funções o Autor sempre auferiu o subsídio de turno. - O Autor foi reclassificado na categoria de Auxiliar Administrativo, em virtude das limitações funcionais resultantes dos vários acidentes em serviço de que foi vítima. Vejamos. Em relação ao primeiro item existe prova documental atestando que o Autor teve vários acidentes e esteve doente logo a seguir aos vários acidentes, por vezes por períodos além dos trinta dias – veja-se o documento de fls. 65 a 67, elaborado pelos serviços administrativos do Município da Maia, que aqui se dá por reproduzido e cujo conteúdo não foi impugnado. Por outro lado o Réu impugna genericamente esta matéria da petição inicial, no artigo 27º da contestação, mas, depois, quando a contradiz especificamente, afirma o seguinte, no artigo 28º da mesma peça processual: “Ao Autor, apesar de este reclamar que havia ficado com sequelas dos acidentes de serviço que sofreu, os veredictos médicos foram sempre unânimes, ou seja, sempre houve por parte daqueles uma certificação médica na qual atestam quês as lesões ou a doença desapareceu totalmente e que não sofria de qualquer grau de desvalorização funcional, conforme os documentos n.ºs 1 a 4 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.” O que significa que, por um lado, nem toda a matéria constante deste item foi impugnada especificamente, e, por outro, parte dela está provada pelo referido documento. De toda a matéria dada como não provada neste ponto, apenas não ficou provado que o Autor ficou com sequelas permanentes das lesões sofridas por não haver documento pericial bastante. Mas está provado que esteve doente por longos períodos, presume-se que por doença medicamente atestada, dado as faltas serem justificadas por doença, devido a vários acidentes que sofreu naqueles períodos. Acidentes cuja verificação e consequentes períodos de doença não foram postos em causa e estão comprovados, por documento elaborado pelos serviços do Réu, a fls. 65-67. Isto sendo certo que os documentos apresentados pelo Réu para contradizer esta matéria não põem em causa que nos períodos mencionados pelo Autor este não estivesse doente por causa dos acidentes anteriormente sofridos. Pelo contrário, o documento junto com a contestação da fls. 23, da Seguradora MC…, refere que o Autor esteve por um período com incapacidade temporária absoluta e por dois períodos com incapacidade temporária parcial. Ficou em suma provado, nesta parte, apenas, que nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Autor esteve longos períodos de baixa médica em virtude das lesões que sofreu em consequência daqueles acidentes, face à posição das partes e aos documentos de fls. 23 e 65-67, compaginados com as regras de experiência comum. Quanto ao segundo e quarto itens, sobre a mesma matéria: o Réu providenciou pela reclassificação profissional do Autor, para a categoria de Auxiliar Administrativo, em virtude das limitações funcionais resultantes dos vários acidentes em serviço de que foi vítima. Réu impugna genericamente esta matéria no artigo 27º da contestação, mas não a impugna especificamente, não se referindo sequer a ela. E temos de considerar o documento de fls. 70-71, um ofício, de 22.02.2008, remetido pelo próprio Município da Maia à Caixa Geral de Aposentações, do qual se extrai o seguinte (com sublinhado nosso): “(…) ASSUNTO: SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA DE FJRM.... Para os efeitos tidos por convenientes e suscitando a melhor atenção de V. Ex.", serve a presente comunicação para, considerando o teor dos ofícios deste Município com referencia 17 925 e 23 008, datados, respectivamente, de 2 de Outubro e 10 de Dezembro do ano transacto, auscultar da possibilidade do funcionário, FJRM..., Auxiliar Administrativo, poder ser submetido a uma única junta médica dessa Caixa, atendendo a que os ditos ofícios solicitavam, ambos, a submissão a urna junta médica, o primeiro, nos termos consignados no n.º 6º do artigo 20.0 do Decreto-Lei n." 503/99, de 20 de Novembro, e o segundo, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 11.0 do Decreto Regulamentar n.º 41/90. Este pedido deve-se à circunstância do funcionário, após ter sofrido o acidente em serviço, a 20 de Março de 2000, então com a categoria de Cantoneiro de Limpeza, e depois de submetido a cirurgia, referir de forma contínua e assídua, queixas acerca das dores fortes e constantes que o incapacitavam de desenvolver normalmente a sua actividade profissional, obrigando-o, amiudadamente, a incorrer na situação de faltas por doença. Vicissitude a que a Autarquia não se mostrou indiferente tendo providenciado a sua reclassificação profissional, para a categoria de Auxiliar Administrativo, em regime de comissão de serviço extraordinária, por seis meses, nos termos da alínea e) do art.º 2.° e da alínea b) do 11.° I do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 09 de Setembro, da qual tomou posse a 01 de Fevereiro de 2006. - Informa-se, ainda, ter sido solicitado junto da Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A. a reabertura do processo do acidente em serviço, a 1 de Julho de 2001, 15 de Abril de 2004 e a 02 de Agosto de 2007, tendo o sinistrado, sempre, considerado clinicamente curado, sem desvalorização, pelo Departamento Clínico daquela Companhia de Seguros. (…)”. Significa isto que, independentemente do enquadramento jurídico que se dê a estes factos - operação a realizar logicamente depois -, os mesmos estão comprovados. A situação continuada de doença por virtude dos acidentes ocorridos no exercício de funções, foi determinante para o Réu reclassificar profissionalmente o Autor. Daí que, ao contrário do decidido, esta matéria se deva ter por integralmente provada. Vejamos agora o terceiro item não provado: Desde o início do exercício das suas funções o Autor sempre auferiu o subsídio de turno. Existe nos autos prova documental que impõe dar este item não como totalmente provado mas parcialmente provado. Na verdade na própria sentença recorrida deu-se como provado que o Autor recebeu o subsídio de turno até Julho de 2006 mas não se refere desde quando. Quanto ao início do processamento do subsídio de turno existem, no entanto, elementos que, de acordo com as regras de experiência comum, permitem – e impõem- determinar uma data e não dar pura e simplesmente como não provado este ponto. Desde logo o Réu impugna, mais uma vez, esta matéria de forma genérica no artigo 27º da contestação, mas não o faz de forma específica. Pelo contrário, no artigo 31º da Contestação refere expressamente que: “O Autor somente recebeu do Réu o subsídio de turno desde o mês de Março de 2002 até ao mês de Julho de 2006.” O que significa uma confissão no sentido que pelo menos desde Março de 2002 o Autor recebeu subsídio de turno, o que não é contrariado por nenhum elemento do processo; em particular o documento de fls. 68 e 69, elaborado pelos serviços administrativos do Município da Maia, resulta que, pelo menos desde Janeiro de 2005, este subsídio foi processado ao Autor. Justifica-se assim dar como provado, apenas, com base na posição das partes e no documento de fls. 68-69, compaginados com as regras de experiência comum, que o Autor auferiu o subsídio de turno pelo menos desde o mês de Março de 2002. Devemos, em conclusão, dar por assente a seguinte matéria de facto relevante: 1) O Autor é funcionário da Câmara Municipal da Maia, desde 1988. 2) Em 1989 foi vítima de acidente em serviço, com lesões nos dois pés. 3) Em 1993, foi vítima de acidente em serviço, com lesões no pulso esquerdo e costelas. 4) Em 1997, foi vítima de acidente em serviço, com lesões no olho esquerdo. 5) Em 1998, foi vítima de acidente em serviço, com fractura do dedo anelar da mão esquerda. 6) Em 2000, foi vítima de acidente em serviço, com traumatismo no joelho esquerdo. 7) Em 2001, sofreu uma entorse do pé direito, em serviço. 8) A Entidade Demandada procedeu à reclassificação profissional, entre outros, do ora Autor, para a categoria de Auxiliar Administrativo, categoria em que tomou posse em 01.02.2006. 9) O Autor recebeu subsídio de turno até Julho de 2006. 10) A partir dessa data, não mais lhe foi pago. 11) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os doc. juntos a fls. 65 a 69. 12) Em 22/2/2008 o Município da Maia remeteu à CGA um pedido de submissão do Autor a uma junta médica – cfr. doc. de fls. 70 dos autos. 13) Por despacho de 7/1/2006 e 23/9/2008 da CGA foi indeferido o pedido de aposentação do A. por ter sido considerado não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções – cfr. fls. 24 e 25 dos autos. 14) Com data de 23/10/2008 a CGA comunicou ao Município da Maia o seguinte: 15) A Entidade Demandada indeferiu o pedido de pagamento do referido subsídio por despacho de 24.05.2012. 16) Em 27/7/2012 deu entrada em juízo a presente acção. 17) - Nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Autor esteve longos períodos de baixa médica em virtude das lesões que sofreu em consequência daqueles acidentes. 18) Por essa razão, a Entidade Demandada providenciou a sua reclassificação profissional, para a categoria de Auxiliar Administrativo. 19) O Autor auferiu o subsídio de turno pelo menos desde o mês de Março de 2002. 20) O Réu providenciou pela reclassificação profissional do Autor, para a categoria de Auxiliar Administrativo, em virtude das limitações funcionais resultantes dos vários acidentes em serviço de que foi vítima. * 2. O Enquadramento jurídico.Dispõe o artigoº 23º do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, único preceito que importa aqui trazer à colação, sob a epígrafe “Reintegração profissional”: “1- No caso de incapacidade temporária parcial que não implica ausência ao serviço, o superior hierárquico deve atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico que o assista, do médico do trabalho ou da junta médica, dispensando-o do serviço para comparecer às consultas e tratamentos que tenha de efectuar dentro do seu horário de trabalho. 2 - O trabalho compatível inclui a atribuição de tarefas e a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde do trabalhador. 3 - Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, a reclassificação ou reconversão profissional e a trabalho a tempo parcial. 4 - As situações referidas nos números anteriores não implicam redução de remuneração nem perda de quaisquer regalias, sem prejuízo do disposto no regime da reclassificação e da reconversão profissional. 5 - A reclassificação e a reconversão profissional não podem, porém, em qualquer caso, implicar diminuição de remuneração.” Na sentença recorrida discorre-se, sobre o tema, nestes termos: A questão está em saber se, com base na factualidade lograda provar e que dá como assente como último episódio de acidente em serviço sofrido pelo Autor aquele que ocorreu em 2001 - entorse do pé direito – e, ainda que o Autor não sofria em 2008 de qualquer coeficiente de desvalorização para o exercício das suas funções, tem o Autor direito a receber o subsídio de turno que deixou de ser pago a partir de Julho de 2006. Tendo presente essa factualidade, estamos em condições, de adiantar, desde já, que o subsídio de turno que vem reclamado ao abrigo do disposto no nº4 do artº 23º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, nada tem a ver com qualquer episódio de acidente em serviço. E, mais adiante: “No caso em apreço, não foi feita qualquer prova de que esse acidente ocorreu e em resultado dele tenha ocorrido uma qualquer incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho, incapacidade essa que a lei trata de proteger, consagrando o direito do trabalhador a ver reconhecida a permanência das regalias/remunerações que recebia antes da ocorrência do acidente, como acontece, p.ex., com o subsídio de turno. Ora, havendo um pressuposto determinante da aplicação do referido preceito legal e que é, tão só, a efectiva ocorrência de acidente de serviço que tenha tido como consequência a decisão da entidade demandada de negar o direito à percepção do subsídio de turno, pressuposto esse que não se mostra de forma alguma preenchido no caso dos autos, impõe-se decidir totalmente os pedidos formulados pelo Autor, deles se absolvendo, em consequência, a Entidade Demandada”. Não sufragamos, contudo, este entendimento. Ao contrário do que decorre da decisão recorrida, não está aqui em causa, nem resulta do preceito em análise, qualquer direito decorrente de um acidente de trabalho e de uma incapacidade. Seja essa incapacidade permanente ou temporária, parcial ou absoluta, para o desempenho de funções específicas ou para o trabalho em geral. O que o preceito consagra - e está aqui em causa - é o direito a manter a retribuição apesar da reclassificação profissional que teve por pressuposto uma incapacidade permanente para o trabalho. A incapacidade permanente para o trabalho surge aqui como pressuposto da reclassificação e não pressuposto, directo, do direito à manutenção da retribuição. Esta destrinça faz, no caso, toda a diferença. Na verdade, dos factos provados resulta, inequivocamente, que o Réu procedeu à reclassificação profissional do Autor, acto que não foi atacado pelo Autor – nem eventualmente, tinha nisso interesse – e, por isso, se consolidou na ordem jurídica. E consolidou-se na ordem jurídica no seu todo, com os respectivos pressupostos, de facto e de direito. O pressuposto de facto essencial desta reclassificação foi o de o Autor ter ficado com “limitações funcionais resultantes dos vários acidentes em serviço de que foi vítima” - documento de fls. 70-71, ofício de 22.02.2008, remetido pelo próprio Município da Maia à Caixa Geral de Aposentações, e facto provado sob o n.º20, agora aditado. Certo ou errado, baseado em perícia técnica prevista na lei, ou não, o certo é que a reclassificação teve por fundamento uma limitação funcional para o exercício das funções que o Autor anteriormente exercia. Não se vê qualquer razão para não se aplicar a este caso a norma em apreço que tem como claro objectivo o de proteger o trabalhador, no sentido de garantir que uma reclassificação, baseada em diminuição funcional física, não tem implicações negativas no estatuto remuneratório do funcionário. Impõe-se, por isso, julgar a acção procedente, ao contrário do decidido. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que:A) Revogam a sentença recorrida. B) Julgam procedente a acção pelo que condenam o Réu nos exactos termos peticionados. Custas em ambas as instâncias pelo Recorrido. * Porto, 31 de Maio de 2013Ass.: Rogério Martins Ass.: João Beato Ass.: Antero Salvador (vencido. Manteria a decisão de 1.ª instância, pois que não prevendo expressamente as normas do Dec.-Lei n.º 503/99, de 20/11, e da reclassificação profissional a manutenção do direito ao subsídio de turno, entendo que o recorrente, não exercendo funções efectivas, não tem direito ao subsídio de turno) |