Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01854/25.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:ELEITORAL; AUTARQUIA LOCAL;
TEMPESTIVIDADE; EFICÁCIA; RENÚNCIA AO MANDATO;
IRRETRATABILIDADE; PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO; ABUSO DE DIREITO; MÁ-FÉ;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

I - Relatório:
«AA», residente na Rua ..., ... ..., intentou a presente ação administrativa relativa a contencioso eleitoral contra a UNIÃO DE FREGUESIAS ..., com sede na Avenida ..., ... ... formulando os seguintes pedidos:
“A) Ser declarada nula ou anulável a eleição dos vogais da junta de freguesia da Ré, por padecer de vício de violação de lei [cfr. 9.º, n.º. 1 e 76.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro];
B) Ser declarada nula ou anulável a eleição dos vogais da junta de freguesia da Ré, por padecer de vício de violação de lei [cfr. 9.º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro];
C) Ser declarada nula ou anulável a eleição da mesa da assembleia de freguesia da Ré, por padecer de vício de violação de lei [cfr. artigos 9.º, n.º 1 e 76.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro].” .
Por sentença de 26 de janeiro de 2026 foi a ação julgada procedente e, consequentemente, foi anulado o ato de eleição dos vogais da Junta de Freguesia da Entidade Demandada e o ato de eleição da mesa da Assembleia de Freguesia da Entidade Demandada.

A R. não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida julgou procedente a ação administrativa e anulou os atos de eleição dos vogais da Junta de Freguesia e da Mesa da Assembleia de Freguesia da Recorrente, padecendo, porém, de erro de julgamento em matéria de direito, que impõe a sua revogação.

2. Nos termos do artigo 98.º, n.º 2, do CPTA, o prazo para a propositura da ação administrativa especial é de sete dias, contados da data em que seja possível o conhecimento do ato.
3. Os atos impugnados - eleição dos vogais da Junta de Freguesia e eleição da Mesa da Assembleia de Freguesia - ocorreram e consumaram-se em 30 de outubro de 2025, facto expressamente reconhecido na própria sentença recorrida.
4. A votação uninominal posterior não constitui um novo ato administrativo autónomo, não altera o conteúdo decisório previamente formado e foi considerada juridicamente inútil, não podendo renovar ou suspender o prazo de impugnação, pelo que a ação intentada em 10 de novembro de 2025 é intempestiva, encontrando-se caducado o direito de ação, em violação do artigo 98.º, n.º 2, do CPTA.
5. A sentença recorrida incorreu igualmente em erro ao considerar válida e eficaz a renúncia ao mandato apresentada por «BB», aplicando incorretamente o artigo 76.º da Lei n.º 169/99, bem como o artigo 9.º do mesmo diploma.
6. A renúncia ao mandato é um ato abdicativo que exige uma manifestação de vontade clara, inequívoca e atual, devendo a sua validade ser apreciada à luz das regras gerais das declarações negociais, constantes dos artigos 217.º, 224.º e 236.º do Código Civil.
7. Resulta dos factos provados que «BB», após a alegada renúncia, foi empossado, exerceu o direito de voto, aceitou e exerceu funções na Mesa da Assembleia, comportamento objetivamente incompatível com qualquer intenção séria de abdicar do mandato.
8. Ao desconsiderar a relevância jurídica da conduta posterior do interessado e ao isolar a existência de um documento escrito, a sentença recorrida incorreu em erro na qualificação jurídica da renúncia, violando os artigos 217.º, 224.º e 236.º do Código Civil e o artigo 76.º da Lei n.º 169/99.
9. Ainda que, por mera hipótese, se admitisse a existência de uma renúncia válida - o que não se concede -, tal circunstância não seria suscetível de determinar a anulação dos atos eleitorais, face ao regime legal aplicável às deliberações dos órgãos autárquicos.
10. Nos termos do artigo 54.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75/2013 (RJAL), as deliberações da Assembleia de Freguesia são tomadas por pluralidade de votos, verificando-se, no caso concreto, quórum legal, votação regular e apuramento correto.
11. O contencioso eleitoral rege-se pelo princípio segundo o qual apenas irregularidades com impacto determinante no resultado podem justificar a anulação de atos eleitorais, princípio decorrente dos artigos 163.º e 163.º-A do CPA e do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

12. No caso concreto, o resultado da votação (6 votos a favor, 5 contra e 2 em branco) não seria alterado pela participação, ausência ou substituição de «BB», inexistindo qualquer irregularidade essencial ou invalidante.
13. Ao anular os atos eleitorais sem demonstrar impacto determinante no resultado, a sentença recorrida violou os artigos 54.º do RJAL, 163.º e 163.ºA do CPA e 266.º, n.º 2, da CRP, bem como a jurisprudência administrativa consolidada.
14. Subsidiariamente, a atuação do Autor configura abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, em violação do artigo 334.º do Código Civil, ao invocar como fundamento invalidante uma situação que conhecia, aceitou e deixou consolidar.
15. Ainda que sem prescindir, a conduta processual do Autor integra os pressupostos da litigância de má-fé, previstos no artigo 542.º do CPC, por dedução de pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.”

O A. apresentou contra-alegações, concluindo o seguinte:
I. A sentença de 26/01/2026 julgou procedente a presente ação e anulou: (i) a eleição dos vogais da Junta de Freguesia; e (ii) a eleição da Mesa da Assembleia de Freguesia da Recorrente, por vício de violação de lei;
II. Dos factos provados resultou que o eleito «BB» renunciou, validamente, ao seu mandato no ato de instalação, mediante declaração escrita entregue ao Presidente cessante, produzindo a renúncia efeitos com a receção;
III. Competia ao Presidente cessante diligenciar pela substituição do renunciante, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 169/99,
IV. As deliberações em que o renunciante «BB» interveio - designadamente as eleições impugnadas - foram praticadas em violação dos artigos 9.º e 76.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, o que determina a sua invalidade;
V. A exceção de intempestividade invocada pela Recorrente deverá improceder porque o início do prazo, para efeito da contagem do prazo previsto no artigo 98.º, n.º 2, CPTA é o dia 04/11/2025, data em que o ato se tornou eficaz - cfr. artigo. 57.º, n.º 4, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

VI. Na verdade, só em 04/11/2025, os vogais da junta de freguesia tomaram posse e foi aprovada e assinada a ata - cfr. artigo. 57.º, n.º 4, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
VII. O que significa, que tendo a presente ação sido intentada em 10/11/2025 é tempestiva - cfr. artigo 98.º, n.º 2, CPTA;
VIII. Não existe erro da sentença no que diz respeito à qualificação da renúncia, uma vez que a conduta posterior do renunciante não revoga tacitamente a renúncia nem a neutraliza;
IX. A conduta posterior do eleito que apresenta a renúncia é irrelevante do ponto de vista jurídico, porquanto a renúncia é ato unilateral e receptício, eficaz com a receção e independente de qualquer aceitação;
X. A composição do órgão, em face da renúncia apresentada, encontrava-se ilegal pela participação de quem já não detinha mandato;
XI. Tal participação constitui um vício estrutural e invalidante, e não uma mera irregularidade formal;
XII. Atento o caso contrato, em especial: (i.) a forma como decorreu o escrutínio - de modo secreto -, não é possível afirmar, sem margem para dúvidas, que o resultado seria o mesmo; e (ii.) no que diz respeito à eleição da Mesa, o resultado nunca poderia ser idêntico, pois integrou a Mesa da Assembleia de Freguesia da Recorrente quem não era membro da Assembleia;
XIII. O que significa, que é inaplicável o princípio do aproveitamento do ato (art. 163.º, n.º 5, CPA);
XIV. A sentença também não padece de erro no que diz respeito ao abuso de direito, uma vez que os vícios apurados decorrem da atuação do órgão, e não do Autor;
XV. A sentença também não padece erro no que diz respeito à litigância de má-fé, na medida em que não se provou dolo ou negligência grave, nem alteração da verdade ou uso reprovável do processo;
XVI. A divergência (evidenciada no litígio) é jurídica e, ademais, a ação veio a ser procedente, evidenciando a seriedade da pretensão formulada pelo Autor, tendo este exercido legitimamente o seu direito de ação - cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
XVII. Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela União das Freguesias ..., ... e ..., mantendo-se integralmente a sentença de 26/01/2026 que anulou os atos eleitorais impugnados, e julgando-se improcedentes todas as conclusões recursivas (intempestividade; inexistência/ineficácia da renúncia; violação dos princípios estruturantes; abuso de direito; e litigância de má-fé).”

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
II - Objeto do Recurso:
Em face das conclusões formuladas pela Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erros de julgamento em matéria de direito violando os art.ºs 98º, n.º 2 do CPTA, 76º e 9º da Lei n.º 169/99 e 217.º, 224.º e 236.º do Código Civil,
54.º do RJAL, 163.º e 163.ºA do CPA e 266.º, n.º 2, da CRP.
Cumpre ainda julgar se se incorreu em erro ao julgar-se que o A. não litiga com má
fé.

III - Fundamentação De Facto:
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede:
A. A 12/10/2025 realizaram-se eleições autárquicas em Portugal - facto notório;
B. Entre outros, o Autor e «BB» foram eleitos para a Assembleia de Freguesia ... - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial;
C. A 21/10/2025, o Presidente cessante da Mesa da Assembleia de Freguesia da Entidade Demandada procedeu à convocação dos eleitos para o ato de instalação da nova Assembleia de Freguesia, a realizar no dia 30/10/2025 - cfr. fls. 1 do P.A.;
D. Da convocatória consta, também, a ordem de trabalhos para a 1.ª reunião da Assembleia de Freguesia: de eleição por escrutínio secreto dos quatro vogais da Junta de Freguesia e de eleição do presidente e secretários da mesa da

Assembleia de Freguesia, a ser presidida pelo cidadão que encabeçou a lista mais votada - cfr. fls. 1 do P.A.;
E. A 30/10/2025 foi instalada a Assembleia de Freguesia da Entidade Demanda, na qual foram empossados, entre outros, o Autor e «BB» - cfr. fls. 3 a 7 do P.A.;
F. Após o ato de instalação, realizou-se a primeira reunião da assembleia de freguesia, na qual participaram todos os membros empossados no ato de instalação - cfr. fls. 10 a 16 do P.A.;
G. Na referida reunião foi deliberado o seguinte:
“(…).
Após breve discurso pelo presidente da Junta de Freguesia agora indigitado passou-se para o ponto dois da ordem de trabalhos.
a) Eleição por escrutínio secreto dos quatro vogais da Junta de Freguesia, propostos pelo Presidente da Junta, que se retiram para o Executivo após eleição, sendo substituídos, de imediato, pelos cidadãos colocados imediatamente a seguir na ordem das respetivas listas, pelo que devem estar presentes;
Tomou a palavra o presidente do executivo para, após breve discurso, passar à Eleição dos
Vogais da Junta de Freguesia, mediante proposta apresentada e que se anexa à presente ata, bem como a substituição dos membros da Assembleia que foram eleitos para o Executivo e verificação da identidade e legitimidade dos mesmos.
Nos termos do número dois do artigo vinte e quatro, da Lei número 5A-/2002, de onze de janeiro e pela Lei número 75/2013, de doze de setembro, foi proposta à Assembleia a forma de votação por meio de lista.
Após votação da lista apresentada a mesma foi aprovada com 6 votos a favor, 5 votos contra e 2 votos em branco.
Solicitou a palavra «AA» para apresentar uma declaração de voto informando que o PS - Partido Socialista votou contra pois considera que o Presidente fez

bullying com o anterior executivo considerando, assim, que este deve agora ser constituído por 2 membros da Coligação Juntos por ..., 2 membros do PS - Partido Socialista e 1 membro do Amar e Servir ....
Posto isto e, havendo dúvidas relativamente à validade da votação, passou-se a uma votação uninominal tendo o primeiro nome proposto recebido a mesma votação pelo que, não se conseguindo obter entendimento sobre a validade da votação e após breve conversa com os representantes políticos optou-se por suspender a Assembleia de Freguesia pelas vinte e duas horas e quinze minutos, propondo-se que a mesma seja retomada na terça-feira, dia quatro de novembro de dois mil e vinte e cinco, pelas vinte e uma horas no mesmo local em ....”
- cfr. fls. 10 a 16 do P.A.;
H. Os trabalhos foram retomados no dia 04/11/2025 da seguinte forma:
“Tomou a palavra o Presidente para esclarecer o motivo pelo qual a presente Assembleia foi suspensa, discurso esse que acompanha a presente ata e onde apresenta um parecer da CCDR que também se anexará à presente ata.
Neste discurso indica que a lista proposta para a Junta de Freguesia irá tomar posse e irá chamar os seus substitutos.
Solicita a palavra «AA» referindo que não concorda com esta tomata de posição e que pretende uma nova votação pois a anterior não foi válida.
Solicita também intervenção «CC» para referir que a lei é ambígua e que esta tomada de posição não é legal.
Por último, solicita a palavra «BB», indicando que também não concorda com a votação realizada nem com a tomada de decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
O Presidente passou então a chamar os membros que irão substituir os membros que passam para o Executivo.
(…).
Pelas vinte e duas horas e dez minutos os membros do PS - Partido Socialista e do Amar e Servir ... reentraram na Assembleia permitindo retomar os trabalhos uma vez que o quórum foi restabelecido.

Solicitou a palavra «CC» referindo que vão apresentar uma lista para a Mesa da Assembleia, lista essa que se anexa à presente ata.
b) Eleição do presidente e secretário da mesa da Assembleia de Freguesia;
Tomou a palavra o Presidente para informar quais as listas a votação:
Lista B
«CC» - Presidente da Mesa da Assembleia
«DD» - 1.ª Secretária «BB» - 2.ª Secretário
Lista A
«EE» - Presidente da Mesa da Assembleia «FF» - 1.ª Secretária
«GG» - 2.ª Secretária
Após votação os resultados obtidos foram: Lista A- 5 votos SIM; Lista B- 7 votos SIM; 1 voto em Branco.
A Mesa da Assembleia é assim eleita com os membros da lista B
«CC» - Presidente da Mesa da Assembleia «DD» - 1.a Secretária
«BB» - 2.º Secretário
c) Após eleição, os eleitos tomam os seus lugares na mesa, e o presidente da junta, que presidiu aos trabalhos, retira-se para o Executivo, sendo de imediato substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na sua lista, que deve estar presente.
(…).
Toma a palavra «CC», já na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia.
Verificando-se que «BB» tinha entregue a sua renúncia no passado dia 30 de outubro de 2025 e que, não tendo ficado desde logo registada na ata de instalação, colocou em causa a sua validade e legitimidade.

Este processo foi suscitado aquando da sua substituição, tendo já decorrido a Assembleia de Instalação e a Primeira Reunião, isto é, a eleição do executivo e a lista votada para a Mesa da Assembleia.
Nestes termos irá ser verificada a legalidade e quais os efeitos daí decorrentes, optando-se pela suspensão sem data da presente Assembleia, no dia quatro de novembro de dois mil e vinte e cinco” - cfr. fls. 10 a 16 do P.A.;
I. A petição inicial foi apresentada em juízo a 10/11/2025 - cfr. ref.ª 70373798 (Citius).
J. A Entidade Demandada tem 6065 eleitores - cfr. documento junto com a petição inicial;
K. A 30/10/2025, e antes de terminado o ato de instalação da Assembleia de Freguesia da Entidade Demandada, «BB» apresentou ao Presidente cessante da mesma, documento escrito no qual lhe comunicou a renúncia ao mandato de membro da Assembleia de Freguesia, com efeitos imediatos - cfr. fls. 35 do P.A. e facto não controvertido;
L. «BB» votou na eleição dos vogais da junta de freguesia e na eleição da mesa da assembleia de freguesia - facto admitido por acordo;
M. «BB» foi eleito 2.º secretário da mesa da assembleia de freguesia
- cfr. fls. 10 a 16 do P.A.
IV - Fundamentação De Direito:
1. Entende a Recorrente que a ação é intempestiva e, portanto, a sentença recorrida, que em contrário jugou, violou o art.º 98º, n.º 2 do CPTA nos termos do qual “na falta de

disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que
seja possível o conhecimento do ato ou da omissão”.
Em suma, a Recorrente continua a pugnar pela irrelevância da suspensão dos trabalhos até ao dia 04.11.2025 porquanto o ato impugnado estaria apto a produzir efeitos no dia 30.10.2025.
Não tem razão.
Como já julgou este Tribunal Central Administrativo Norte em 09.06.2010, no âmbito do processo 01295/09.0BEVIS (publicado em www.dgsi.pt), a “fixação do termo a quo da contagem do prazo a partir da possibilidade de conhecimento do ato eleitoral, à primeira vista, pode legitimar a impugnação de um acto ineficaz. (…)
Em princípio, os actos ineficazes não precisam de ser impugnados contenciosamente: por um lado, os interesses públicos e privados que o acto serve ainda não se mostram lesados, porque a produção dos seus efeitos está dependente de ulteriores actos ou eventos; por outro, a impugnação contenciosa correria o risco de inutilidade, se a ineficácia se tornasse definitiva por falta do acto integrativo de eficácia ou da ocorrência do evento.
Portanto, o conhecimento do acto, como o momento a partir do qual ele se torna (in)impugnável, pressupõe a eficácia. Só quando o acto esteja apto a desenvolver os seus efeitos é que há necessidade de impugnação contenciosa. Isso não significa que em determinadas situações o acto carecido de eficácia não possa ser sujeito a impugnação, como acontece nos casos de eficácia diferida referidos na alínea b) do artigo 54º do CPTA. Nestas situações, o acto «pode» ser impugnado, desde que «seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos». Mas repare-se que esta impugnabilidade não exclui ou impede que o prazo de impugnação só se desencadeie no momento em que o acto se torna eficaz.
Deste modo, o nº 2 do artigo 98º tem que ser interpretado em conjugação com os artigos 51º, 54º, nº 1, al. b), 59º, nº 3, al. c), donde resulta que o conhecimento que faz desencadear o prazo de impugnação pressupõe, em princípio, que o acto tenha eficácia externa e interna: eficácia externa, porque o interessado dele teve conhecimento e eficácia

interna, porque o seu conteúdo se tornou obrigatório, na medida em que seus efeitos se começaram a produzir (sobre a distinção, cfr. Colaço Antunes, Anulação administrativa ou nulla annullatio sine juditio, in CJA, nº 79. pág. 4 e ss.). Neste sentido tem a jurisprudência o STA decidido relativamente aos actos eleitorais carecidos de homologação (cfr. Acs. de 2/7/98, rec. nº 39233, de 8/7/99, rec. nº 38.228, de 21/6/2001, rec. nº 46.739, e de 13/2/2008, rec. nº 0984/07. in www. dgsi. pt).” (negrito nosso); concluindo que, “(…), sem a aprovação da acta, o processo eleitoral não está findo.”
O ato eleitoral em questão apenas se consolidou ou tormou eficaz no dia 04.11.2025.
Como resulta claramente do ponto G. da matéria de facto provada, em 30.10.2025, atendendo às dúvidas relativas à validade da votação, procedeu-se a uma votação uninominal e, persistindo as dúvidas sobre a validade da votação, suspendeu-se a reunião da Assembleia de Freguesia, não tendo ocorrido a aprovação da respetiva ata, inexistindo, portanto, nessa data, ao contrário do que continua a defender a Recorrente um ato eficaz. (artigo 57.º, n.º 4, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) o que só ocorreu, no dia 04.11.2025 (cfr. ponto H da Fundamentação De Facto).
Bem andou, portanto, o Tribunal a quo ao julgar a presente ação tempestiva, improcedendo o erro de julgamento que decorreria da violação do art.º 98º, n.º 2 do CPTA.

2. A Recorrente entende ainda que o Tribunal a quo errou ao considerar válida e eficaz a renúncia ao mandato apresentada por «BB», aplicando incorretamente o artigo 76.º da Lei n.º 169/99, bem como o artigo 9.º do mesmo diploma.
Nos termos do art.º 76º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.


2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.
3 - A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4 - A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2.
(…)
Nos termos do art.º 9º do mesmo diploma legal:
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 - A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
6 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Provou-se que a 30/10/2025, e antes de terminado o ato de instalação da Assembleia de Freguesia, o eleito «BB» apresentou ao Presidente cessante documento escrito no qual lhe comunicou a renúncia ao mandato de membro da Assembleia de Freguesia, com efeitos imediatos (cfr. ponto K da Fundamentação De Facto).
Provou-se ainda que «BB» votou na eleição dos vogais da junta de freguesia e na eleição da mesa da assembleia de freguesia (cfr. ponto O da Fundamentação De Facto).
E ainda que foi eleito 2.º secretário da mesa da assembleia de freguesia (cfr. ponto P da Fundamentação De Facto).
Em face deste factualismo e do regime legal supra transcrito (que o Recorrente considera violado) julgou o Tribunal a quo o seguinte:
(…)
Como referido supra, «BB» dirigiu a renúncia ao mandato ao presidente da Assembleia de Freguesia cessante, por escrito, pelo que cumpriu com as formalidades exigidas no referido preceito legal. Feita a renúncia, deveria ter-se dado início ao procedimento de substituição deste, o qual se processaria com a convocação de membro substituto, competindo, porém, essa substituição, a quem a renúncia foi dirigida - cfr. o já mencionado artigo 76.º.
Assim, a convocação do membro substituto deveria ter acontecido de imediato, em face do disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 76.º, ou, antes da primeira reunião da assembleia de freguesia (dependendo da presença do membro substituto).
O que não foi feito, já que, como resultou provado, «BB» não só tomou posse, como participou na primeira reunião da assembleia de freguesia, votando as propostas submetidas a votação.
“A renúncia ao mandato constitui um direito genericamente atribuído aos titulares de cargos políticos, conatural ao direito de ser eleito, consubstanciada numa declaração unilateral de vontade do renunciante dirigida à entidade a que, segundo a lei, deva ser transmitida” - cfr. Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º ...00, disponível em www.dgsi.pt.
Dito de outro modo, a declaração do renunciante, feita por escrito, materializa a vontade unilateral deste, a qual deve ser transmitida à entidade a quem está conferida competência para a receber.

A renúncia, desde que sejam observados os requisitos de validade, produz efeitos de forma automática a partir do momento em que chegue ao conhecimento da entidade competente para a receber, tornando-se a partir daí irrevogável. Assim decorre também do disposto do já mencionado artigo 76.º.
Com efeito, os eleitos locais, como o foi «BB», gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato quer antes quer depois da instalação do órgão, com uma nota distinta: se renunciarem antes de instalada a assembleia de freguesia renunciam ao direito ao cargo correspondente ao mandato para que foram legitimamente eleitos, se a renúncia ocorrer após a instalação da assembleia de freguesia, a renúncia dá-se em relação ao exercício efetivo do mandato.
Consubstanciando uma declaração unilateral, a renúncia não depende de aceitação do órgão ao qual deva ser comunicada, produzindo efeitos automaticamente com a mera comunicação, ou seja, torna-se eficaz com o conhecimento da entidade a quem deva ser transmitida.
Apesar de se tratar de uma declaração unilateral, finalidades de natureza pública, implicam que esta deva ser recetícia, para evitar eventuais danos negativos do ato em relação ao eleitorado. Dito de outro modo, apenas faz sentido que a declaração produza os seus efeitos quando esta chegue efetivamente ao conhecimento do seu destinatário, pois só assim é que este estará em condições de prosseguir, tomando as medidas necessárias para prover à substituição do renunciante.
Isto posto,
Resulta da factualidade provada que, apenas na 2.ª sessão da primeira reunião da Assembleia de Freguesia da Entidade Demandada foi dado conhecimento aos demais eleitos da referida renúncia. Sucede que, esse facto não altera as consequências legais da renúncia efetuada aquando da instalação da referida Assembleia, como parece defender a Entidade Demandada.
Os efeitos da renúncia produziram-se com a entrega da mesma junto do destinatário - o Presidente cessante -, e não com a respetiva formalização em ata, pois não é exigido um ato de aceitação da mesma pelo órgão competente.
Acresce que, atendendo ao momento temporal da apresentação da renúncia, era ao Presidente cessante que caberia diligenciar pela substituição do renunciante, nos termos do referido artigo 76.º, n.º 4 e não o presidente da junta de freguesia eleito.
Independentemente dos motivos que levaram o «BB» a praticar atos como se a renúncia não tivesse ocorrido, o certo é que, este renunciou ao seu direito perante quem competia fazer tal renúncia e

usou do meio formal exigido (declaração escrita), não lhe competindo a si, mas a quem presidiu ao ato de instalação da Assembleia de Freguesia promover a sua substituição.
Não tendo sido promovida a referida substituição, «BB» atuou a partir daí sem mandato válido, destituído dos poderes que lhe haviam sido conferidos pela sua eleição, em face do ato de renúncia, pelo que, todas as deliberações em que participou, nomeadamente os atos eleitorais impugnados, foram praticados em violação do disposto nos artigos 9.º e 76.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 69/2021 de 20/10.
(…)
Esta fundamentação e a decisão a que conduziu (no sentido de que foi violado o art.º 76.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro) devem manter-se nos seus exatos termos.
Não é aceitável a argumentação da Recorrente no sentido de que a intervenção de «BB» na reunião da Assembleia de Freguesia revela uma vontade tácita que prevalece sobre a declaração expressa.
Não se conhecem nem se compreendem os motivos pelos quais o renunciante participou e votou na reunião da Assembleia de Freguesia, após ter renunciado ao seu mandato de membro da mesma Assembleia, com efeitos imediatos (cfr. pontos K) e L. da Fundamentação De Facto).
O que se sabe é que não se procedeu, como seria legalemte imposto, à substituição do eleito, que se permitiu a sua participação naquela reunião, o seu empossamento e o exercício do voto e a sua eleição como 2.º secretário da mesa da Assembleia de Freguesia.
E que a renúncia foi apresentada nos termos previstos da lei (por escrito e ao presidente do órgão) e a partir desse momento tornou-se eficaz, pelo que os atos impugnados, em que teve intervenção o renunciante, não podem ser julgados válidos.
Como explica Maria José Leal Castanheira Neves (Os Eleitos Locais, 3.ª edição, da AEDREL, págs. 71 e 73) “a renúncia deve considerar-se eficaz logo que a declaração de renúncia seja recebida por quem vai proceder à instalação do órgão ou pelo presidente do respetivo órgão, devendo cada um deles, respetivamente, convocar o membro substituto no período intercalar entre a receção da comunicação de renúncia e a primeira reunião subsequente, salvo se a entrega da declaração de renúncia se efetuar na própria reunião e o substituto estiver presente.
(…)

Por último, consideramos que a renúncia tornada eficaz se torna irrevogável, uma vez apresentada e recebida pelo presidente do respetivo órgão, dado a irrevogabilidade da renúncia recorrer da própria natureza unilateral que é reconhecida à figura no direito público”
No mesmo sentido se pronunciou o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República em parecer de 19.01.2004 (P000122004, publicado em www.dgsi.pt) no qual se afirma que desde que a declaração de renúncia não enferme de qualquer vício de ordem formal ou substancial, uma vez chegada ao conhecimento da entidade competente torna-se, irretratável o que decorre “da própria natureza unilateral e estrutura receptícia que é reconhecida à figura no Direito Público”
Pelo que não se incorreu em erro de julgamento decorrente da violação dos art.ºs 9º e 76º da Lei n.º 69/2021 de 20.10 ou dos art.ºs 217.º, 224.º e 236.º do Código Civil

3. Considera ainda a Recorrente que se violaram os artigos 54.º do RJAL, 163.º e
163.ºA do CPA e 266.º, n.º 2, da CRP ao se anularem os atos eleitorais sem demonstrar o “impacto determinante no resultado”.
Não foi alegado nem apreciada a violação do art.º 54º do RJAL pelo que se trata de questão nova que este Tribunal está impedido de conhecer.
No que concerne à violação do princípio do aproveitamento do ato administrativo atualmente consagrado no art.º 163º, n.º 5 do CPTA, nada há também a censurar ao julgado.
Nos termos deste preceito legal o efeito anulatório não se produz quando: a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”.
Para além dos vícios de que padecem os atos impugnados não constituírem vícios meramente formais antes respeitando à própria constituição do órgão, sempre cumpriria

evidenciar, no que concerne à eleição dos vogais da Junta de Freguesia, que atenta a natureza secreta do voto, jamais seria possível afirmar, sem margem para dúvidas, qual o sentido de voto de «BB» e, em face desta constatação, é palmar que não há fundamento legal para ser negado o efeito anulatório que decorre do vício.
E em relação ao segundo ato impugnado (eleição da mesa da assembleia de freguesia) é, como bem se refere na sentença recorrida, inequívoco que o ato não teria o mesmo conteúdo porque o «BB» não poderia ser membro da mesa da Assembleia de Freguesia.

4. A Recorrente continua a sustentar a atuação abusiva do A. e. portanto, um erro de julgamento quanto ao abuso de direito plasmado no art.º 334º do Código Civil nos termos do qual “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ”.
O abuso de direito desenhado no art. 334º do CC traduz uma válvula de escape do sistema que pode ser invocada e aplicada para evitar, limitar ou sancionar os efeitos decorrentes da aplicação de alguma norma de direito positivo que confira um direito subjectivo sem ponderação de quaisquer outras circunstâncias. Para que não se corra o risco de recurso abusivo ao instituto do abuso de direito, a sua aplicação pelos Tribunais obedece a requisitos especialmente rigorosos, em que designadamente se revele uma actuação do sujeito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé. Este conceito é perspectivado em termos objectivos, relevando a verificação de um desajustamento evidente e insuportável entre a invocação ou execução pura e simples de um direito e os efeitos que isso determina na esfera da contraparte, de tal modo que estes sejam repelidos pelo sistema jurídico globalmente apreciado à luz das regras da boa fé” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/06/2016, publicado em www.dgsi.pt).
Nos casos de “venire contra factum proprium”, o exercício do agente contradiz uma conduta antes presumida ou proclamada pelo mesmo. Neste sentido refere-se no acórdão também do STJ de 11-1-2011 (no mesmo site) que “o ponto de partida é uma anterior

conduta de um sujeito jurídico que “objectivamente considerada é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira.” (cf. Prof. Baptista Machado, apud “Obra Dispersa”, 1, 415 e ss). A conduta pregressa terá criado na contraparte uma situação de confiança com base na qual esta tenha tomado disposições ou organizado planos que, gorados, lhe causarão danos”.
Ora, a argumentação da Recorrente (no sentido de que o A. permitiu a instalação da Assembleia e as votações, criando uma situação objetiva de confiança na regularidade dos atos), em conformidade com o que julgou o Tribunal a quo, também não será acolhida por este Tribunal.
Ainda que o Recorrido conhecesse a renúncia de «BB», a si não competia, como já evidenciamos, adotar qualquer conduta no sentido de impedir a prática dos atos impugnados.
E não foi alegada nem demonstrada qualquer atuação do A. no sentido de criar confiança na conformidade do procedimento e dos atos praticados, antes tendo o mesmo manifestado, de foram expressa a sua discordância como resulta da factualidade vertida no ponto H da Fundamentação De Facto.
Pelo que não descortinamos, como não se descortinou na sentença recorrida, qualquer fundamento para julgar verificado o abuso de direito, não se tendo portanto, incorrido em erro de julgamento decorrente da violação do art.º 334º do Código Civil.

5. O Recorrente considera ainda que o Tribunal a quo errou ao julgar que o A. não litiga com má fé, assim violando o art.º 542º, n.º 2 do CPC porquanto deduziu pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar.
Também não tem razão.
O direito de ação ou de defesa está limitado pelo dever de litigar de boa-fé que está consagrado no art. 8º do CPC nos termos do qual “as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”.

“O direito de acção, como qualquer outro direito subjectivo, não traduz uma liberdade absoluta: ainda que o direito a agir configure uma permissão normativa genérica, não pode significar uma possibilidade de actuação sem fronteiras de licitude. O direito de acção, como qualquer situação jurídica, está, desde logo, limitada pelos fins da sua atribuição” (Paula Costa e Silva, Responsabilidade por Conduta Processual, Litigância de Má-fé e Tipos Especiais, 2022, Almedina pág. 45).
Nos termos do n.º 2 do art.º 542º do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (…)”.
A pretensão do A. tem, como se julgou, fundamento e o A. não fez qualquer usso reprovável do processo com os fins previstos na al. d).
Não se alcança (nem a Recorrente o invoca) que factos o A. terá alterado ou omitido ou em que termos terá violado o dever de cooperação.
E tais singelas considerações são suficientes para concluirmos que o Tribunal a quo, procedendo a um enquadramento jurídico rigoroso da litigância de má fé, julgou também com acerto nesta matéria.

Improcedendo todos os fundamentos do recuso, ao mesmo será negado provimento.
As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do
CPC.

V - Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente. Porto, 3 de julho de 2026

Catarina Vasconcelos
Luís Miguéis de Garcia
Alexandra Alendouro