Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00230/04.9BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | IMPERCEPTIBILIDADE/INAUDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS REGISTO INFORMÁTICO DOS DEPOIMENTOS DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO NO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |
| Sumário: | I-Adeficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a imperceptibilidade ou inaudibilidadedos depoimentos objecto de registo constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, nos termos dos artigos 201º, nº1, 204º, “a contrario”, e 205º, nº1 e 3 do Código de Processo Civil de 1961 ou artigos 195º, nº1, 198º, “a contrario”, e 199º, nº1 e 3 do novo Código de Processo Civil. II- No âmbito do anterior Código de Processo Civil essa nulidade podia ser arguida até ao termo do prazo de interposição de recurso, e com as alegações do mesmo, podendo ser oficiosamente conhecida pela segunda instância. III – Em consequência deverão ser anulados os actos viciados , bem como os termos subsequentes que deles dependam absolutamente( arte 201, n1 e 2 do CP C de 1961) IV- Diferente é o regime actualmente previsto no artigo 155º do novo Código de Processo Civil, que fixa prazo para as partes arguirem o vício de falta ou deficiência da gravação, o qual é de 10 dias contados da disponibilização da gravação, que deve ocorrer no prazo de dois dias a contar da respectiva realização. V - Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pelo Tribunal de 2ª instância.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... e outra |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Anulada a sentença recorrida |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J... e mulher M..., inconformados vieraminterpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação deduzidacontra a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativo~ao ano de 1999, no valor de €5.958,28. Formulounas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. A convicção do Tribunal a quo para julgar improcedente a impugnação judicial fundou-se na análise dos documentos constantes do processo administrativo, designadamente o relatório da inspecção tributária e respectivos anexos, bem como nos comprovativos. Relativamente aos factos concernentes ao negócio jurídico efectuado, de compra e venda do imóvel, baseou-se o tribunal na cópia da Escritura Publica.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC na redacção vigente à data “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são a de determinar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de facto e de direito ao concluir pela não verificação dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos, pela legalidade das correcções à matéria tributável que subjazem à liquidação impugnada e,consequentemente, ao julgar procedente a Impugnação. FUNDAMENTOS DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: 1. Pelos Serviços de Inspecção Tributária, na sequência do Despacho nº 52/03, foi levada a cabo acção de inspecção aos impugnantes, visando analisar as transmissões de imóveis ocorridas nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, designadamente do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Espinho, sob o art. 3…º-E. 2. Na sequência da emissão de um mandado de busca, emitido pelo Tribunal Judicial da Feira, foram apreendidos diversos documentos na empresa de mediação imobiliária C…– Mediação Imobiliária, Lda, os quais foram confrontados com escrituras públicas realizadas a fim de se identificar discrepâncias entre valores declarados e valores efectivamente pagos. 3. Foi apreendido um documento não assinado, denominado “contrato promessa de compra e venda”, celebrado entre os impugnantes, como primeiros outorgantes e E…, casado com M…, nos termos do qual, os primeiros declararam ser legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra E, sita na freguesia e concelho de Espinho, inscrita na matriz sob o art. 3…º-E e descrita na conservatória sob o nº 00166. Mais declararam prometer vender aos segundos e estes prometeram comprar a citada fracção, pelo preço de Esc. 21.000.000$00 (vinte e um milhões de escudos), devendo um milhão de escudos ser pago no acto do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento e o restante no acto de escritura pública. No contrato foi aposta a data de 4 de Fevereiro de 1999. 4. Foi igualmente apreendido o documento (cuja cópia consta a fls. 51, do processo administrativo apenso), que aqui se dá por reproduzido, onde consta, no início da folha a menção “escrituras realizadas”; no meio da folha consta a menção “Mar 99”, seguida de uma tabela com sete linhas e seis colunas, onde constam os seguintes dizeres (no que ao presente processo importa): Por ordem Dia Empreendimento Fracção Valor de venda
5. Apreendeu-se também, a nota de honorários (cuja cópia consta a fls. 55, do processo administrativo) dirigida a J…, Espinho, no local destinado a N/ Referência, consta o termo “Mediação”, omite o nº de contribuinte e a data aposta é de 30-03-1999. Na descrição menciona-se “Apartamento Rua ..., Espinho 21.000 contos” e no valor: 1.000. No final consta “A Gerência” e de forma manuscrita foi a posta a palavra “Pago” e contém a assinatura do gerente, C…. 6. Por escritura pública celebrada em 29 de Março de 1999, denominada “Compra, Venda, Empréstimo e Fiança”, J... e mulher, M... declararam vender a E… e mulher, M…, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra E, sita no prédio da Rua ..., nº 6…, pelo preço de quinze milhões, seiscentos e oitenta mil escudos. Na mesma escritura, A… declarou vender a E…, casado com M… o usufruto da referida fracção pelo preço de trezentos e vinte mil escudos. 7. Os outorgantes compradores despenderam, pela aquisição referida, o valor de Esc. 21.000.000$00. 8. Os impugnantes, que outorgaram como vendedores, receberam, como preço do imóvel, a quantia de Esc. 21.000.000$00. 9. A sociedade C…– Mediação Imobiliária, Lda, recebeu Esc. 1.000.000$00, a título de comissão de intermediação. 10. No dia 6.5.2003, os impugnantes procederam à entrega de declarações de substituição de IRS, do ano de 1999, porquanto não haviam entregue o anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais), inscrevendo, no campo “valor de realização”, o preço de venda declarado na escritura pública, referida em 6. 11. Concluída a inspecção, aos impugnantes foi efectuada liquidação adicional de IRS do ano de 1999, resultando imposto a pagar no valor de € 5.958,28. 12. Tal liquidação adicional resultou de correcções meramente aritméticas à matéria tributável. 13. Finda a inspecção, foi elaborado e notificado aos impugnantes o projecto de relatório de inspecção tributária (constante de fls. 36 a 58, que aqui se dá por reproduzido), expedido no dia 4 de Julho de 2003, por carta registada, tendo-lhes sido concedidos 10 dias para exercerem o direito de audição a que se refere o art. 60º, do RCPIT (fls. 35, dos autos). 14. Por carta datada de 14.7.2003 (o requerimento de fls. 59 a 68, que aqui se dá por integralmente reproduzido), dirigida aos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, os impugnantes exerceram o direito de audição, pronunciando-se quanto ao projecto do aludido relatório 15. Após, foi elaborado o relatório definitivo de inspecção tributária, que aqui se dá por reproduzido, sancionado no dia 25 de Julho de 2003, onde, no ponto VIII, se analisou as questões suscitadas pelos impugnantes no aludido requerimento. 16. No dia 29.7.2003, foi expedida notificação contendo o teor do relatório final de inspecção tributária, bem como a fixação de rendimentos relativos aos anos de 1999, 2000 e 2001, recepcionada pelos impugnantes no dia 30.7.2003. Factos não Provados: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir. Na sentença Recorrida consta a seguinte motivação: A convicção do tribunal fundou-se na análise dos documentos constantes do processo administrativo, designadamente o relatório de inspecção tributária e respectivos anexos, bem como nos comprovativos de notificação do relatório, devidamente concatenados com os depoimentos das testemunhas inquiridas. Pelos impugnantes foi junta a notificação de fls. 35, demonstrando que foi por eles recebida, sendo que tal informação consta também a fls. 5, do processo administrativo. Do mesmo modo, foi também junto requerimento correspondente ao exercício do direito de audição – fls. 59 a 68. Relativamente aos factos concernentes ao negócio jurídico efectuado, de compra e venda do imóvel, baseou-se o tribunal na cópia da escritura pública, que suporta a realização de um contrato de compra e venda, relativo ao imóvel inscrito na matriz sob o art. 3275º-E. Quanto ao preço real da transacção, convenceu-se o tribunal que os impugnantes receberam dos adquirentes, Eduardo Monteiro e mulher, 21.000 contos pelo imóvel e, desse valor, 1.000 contos foram entregues à imobiliária, C…– Mediação Imobiliária, Lda. Com efeito, vários elementos se conjugam e conduzem o tribunal a tal conclusão. Analisemos, em primeiro lugar, os documentos cujas cópias se encontram em anexo ao relatório: Desde logo, a existência, no arquivo da empresa imobiliária, da minuta de um contrato promessa de compra e venda, relativa ao imóvel vendido, onde constam precisamente os nomes dos outorgantes da escritura que titula o contrato definitivo, sendo que a data é a do mês anterior ao da escritura leva a supor que esse contrato tenha sido efectivamente assinado. Por outro lado, constava dos registos da sociedade imobiliária, um rol das escrituras realizadas, onde se encontra a relativa à fracção E, do prédio sito em Espinho, celebrada em 29 de Março de 1999 e respeitante a J…. Ora, do compulso da escritura de compra e venda, resulta que foi celebrada no dia 29 de Março de 1999, sendo J… e mulher os vendedores. Por seu turno, a nota de honorários, correspondente ao anexo 4, do relatório (facto nº 5), demonstra claramente que o valor pago pelo apartamento foi de 21.000 contos, sendo de 1.000 a comissão da imobiliária. Ouvido, como testemunha, o gerente da sociedade imobiliária, C…, confrontado com os documentos referidos, aquele não apresentou explicação convincente sobre o conteúdo dos documentos aludidos, encontrados no arquivo e livros de registo da sua empresa. Pese embora os documentos apreendidos não exibam o logótipo ou papel timbrado da sociedade mediadora, o facto é que foram apreendidos naquela empresa, tendo o seu gerente, C…, declarado que os reconhecia, que os mesmos pertenciam à sua empresa, esclarecendo, designadamente, que é o autor da assinatura aposta no documento referido no facto nº 5 (anexo 4, do relatório), que foi pela sua mão que ali escreveu a palavra “pago”. Questionado sobre o significado de tal documento, insistiu que o preço foi o constante da escritura e que não recebeu qualquer comissão, mas não esclareceu convenientemente a discrepância dos valores. Referiu ser amigo dos impugnantes que o contactaram porque queriam vender o apartamento da Rua ..., tendo, inicialmente, acertado o preço de 20.000 contos, porém, como este valor era muito elevado, tendo em conta que o imóvel necessitava de obras, baixaram para 16.000 contos, valor constante da escritura pública. Afirmou ainda que a razão de no documento aludido no facto nº 4, constar o valor de venda de 20.000 contos terá sido porque os funcionários da imobiliária se enganaram e registaram o valor inicialmente combinado. Mais referiu que a imobiliária não interveio no negócio, que os funcionários apenas executaram algumas tarefas administrativas, designadamente junto da conservatória. Ora, esta explicação não colhe. Na verdade, não é crível que se a empresa mediadora não tivesse mediado a transacção, fizesse constar dos seus livros de registos a escritura de 29 de Março, com os pormenores relativos ao negócio. Do mesmo modo, a nota de honorários não faria qualquer sentido, pois se não foi prestado um serviço de mediação, não haveria lugar à exigência do respectivo pagamento e, muito menos, seria tal serviço efectivamente “pago”, conforme consta no documento. E, concluindo-se que a sociedade C… mediou o negócio, obviamente fez constar dos seus registos o valor real da compra e venda, pois que é este o que releva para a determinação do valor da comissão. Assim, o depoimento da testemunha, C…, não logrou afastar os indícios que resultavam já dos documentos apreendidos na empresa imobiliária, antes os reforçou, ao não explicar de forma satisfatória as menções constantes nos documentos, relativas aos impugnantes, conforme se deixou explanado. Aliás, se cotejarmos a escritura pública e os restantes documentos referidos nos factos provados, o único pormenor que não coincide entre eles é efectivamente o preço, pois o que consta da escritura é de 16.000 contos, o do registo de escrituras é de 20.000 contos, o da minuta do contrato-promessa é de 21.000 contos e o da nota de honorários é também de 21.000 contos, sendo que 1.000 contos correspondem aos honorários relativos à mediação imobiliária. Uma vez que apenas o valor declarado na escritura serve de cálculo aos impostos a pagar pelos diversos intervenientes, os valores constantes dos documentos merecem muito maior credibilidade que o da escritura pública. O depoimento da testemunha, Manuel Capela, não foi considerado, uma vez que não revelou ter qualquer conhecimento directo dos factos, pois o que sabe da matéria em discussão resulta da análise do relatório de inspecção e dos documentos anexos. DE DIREITO Questão prévia Da nulidade processual por inaudibilidade/imperceptibilidade de depoimentos testemunhais A Recorrente objurga a sentença recorrida relativamente ao julgamento de facto uma vez que a prova testemunhal apontava em sentido diverso do decidido uma vez que: (…) Através da prova testemunhal inquirida na fase de instrução do processo, o representante legal da C..., neste âmbito e per si, confirmou o supra mencionado, tendo explicado que os impugnantes em nada estavam relacionados com os documentos apreendidos na sede da C… e que o valor escriturado foi o único valor sobre o qual a venda foi feita e o único que os impugnantes receberam pela venda do imóvel e que desconheciam outros valores.(…)A testemunha confirmou ainda que em sede de negociações foram falados e negociados outros montantes, nomeadamente o valor de 20.000.000$ - valor pretendido pelo impugnante mas que não foi possível fazer o negócio por esse montante porque o imóvel estava a precisar de obras e que, por isso, houve diminuição do preço de venda.(…)No que concerne aos documentos escritos que foram apreendidos na sede da C..., admite serem da sociedade comercial, mas que por lapso ou erro de informação do funcionário – uma vez que esta venda não foi feita através da C..., mas apenas com apoio da testemunha.(…) Referiu ainda que pode ter sido ele que tenha ajudado a fazer as obras ao adquirente e que por isso apareceram esses valores – mas acentuou que o valor de compra constante na escritura foi o valor real da venda e o único que os impugnantes receberam e que foram aconselhados e assentiram a diminuir o valor do preço que pretendiam porque não queriam fazer as obras de que o imóvel precisava.(…)A sentença recorrida fez incorrecta avaliação dos elementos de prova- quer documental quer testemunhal.(…) Conclusões 21ª a 24ª e 51ª.». De acordo com os artigos 3º, nº 1 e 4º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15.2, a gravação é feita, em regra, com equipamento existente no Tribunal e executada por funcionários de justiça. Relativamente a anomalias que venham a ocorrer na gravação, dispõe-se em tal diploma legal que “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”. O diploma em causa limita-se a regular o modo como a gravação deve ser efectuada, não prevendo qualquer mecanismo que imponha que, no final da gravação, as partes e o Tribunal devam aferir da efectiva gravação e da sua qualidade. Assim, relativamente a anomalias que venham a ocorrer na gravação, dispõe-se em tal diploma legal quese, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade. Daqui decorre, à luz da pretérita lei processual civil, que nem as partes tinham o ónus de controlar a qualidade da gravação, sendo essa tarefa reservada ao tribunal, nem as mesmas podiam ser prejudicadas quando ocorresse uma anomalia durante a gravação, por erro, designadamente do funcionário que a tivesse executado, ou por falha técnica. Às partes não podia ser vedado o direito da reapreciação da prova em sede de recurso, nem a o Tribunal de 2ª instância podia ficar impossibilitado do exercício dos latos poderes de sindicância que o anterior Código de Processo Civil já então lhe reconhecia, por falha ou erro na gravação, que tornasse imperceptíveis ou mesmo inaudíveis, no todo ou em parte, os depoimentos nela contidos. Daí o entendimento então tendencialmente uniforme das instâncias superiores[Cf., entre outros, Acórdãos do STJ, 02.02.2010, processo nº 1159/04.3TBACB.C1, 03.11.2009, 23.10.2008, Acórdãos da Relação de Lisboa, 10.05.2007, 13.05.2009, Acórdãos da Relação do Porto, 22.01.2007, 15.10.2009, 02.03.2009, 27.11.2008, 22.11.2007, todos in www.dgsi.pt.], de que não sendo de exigir às partes que procedessem ao controlo da qualidade da gravação no próprio acto ou nos dez dias a ele subsequentes, o prazo para arguir o vício decorrente da deficiência da gravação alargava-se até ao termo do prazo para apresentação das alegações de recurso em que, com a impugnação da matéria de facto, e com a necessidade de proceder à respectiva motivação, a parte recorrente se podia aperceber das anomalias que pudessem afectar o registo da prova. E, ainda, que o vício em causa não tivesse sido invocado por nenhuma das partes, nem assim estava vedada a possibilidade do seu conhecimento pelo tribunal superior, que houvesse de apreciar a prova testemunhal produzida em audiência, para sindicar o julgamento da matéria de facto realizado em primeira instância. Assim defendia o Acórdão da Relação do Porto, de 16.06.2009, in Rec. 0826934que no caso ”…por ex. de o recorrente impugnar a matéria de facto, e não arguir este vício, por não querer ou não ter interesse no trecho omitido ou deficiente, o tribunal de recurso, por se encontrar impedido de reapreciar a prova (conferindo e cruzando os depoimentos impugnados com o depoimento imperfeitamente gravado ou omitido) pode oficiosamente conhecer da nulidade face ao que dispõe o art. 9º do diploma (designadamente da expressão a todo o tempo) em análise e 712, nº 4 do CPC”. A deficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a imperceptibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos objecto de registo constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, a arguir mediante reclamação da parte interessada no seu reconhecimento. A nulidade decorrente da deficiência da gravação, nos termos expostos, implica a anulação dos actos viciados e dos actos subsequentes, que deles dependem absolutamente. Prevê, todavia, hoje o nº3 do artigo 155º do Código de Processo Civil que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto”, enquanto o nº 4 do mesmo normativo determina que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”. Ao contrário do que antes sucedia, recai actualmente sobre as partes o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência. Ou seja, oNovo Código de Processo Civil fixou expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, que, ao contrário do que antes sucedia, é sempre obrigatória em sede de julgamento, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação – que temporalmente poderá não corresponder ao levantamento pela parte do respectivo suporte informático - devendo essa disponibilização ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos actos sujeitos à gravação. O vício em causa deve, assim, ser arguido em primeira instância, e no prazo peremptório agora legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sua sanação. Daí afirmar-se que “a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao acto quer mediante arguição dos interessados”[cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 11.09.2014, processo nº 4464/12.1TMGMR.C1, www.dgsi.pt, embora com voto de vencido no sentido de que o nº4 do artigo 155º do NCPC não veda à Relação o conhecimento oficioso do vício em causa, posição que na esteira da defendida pelo acórdão da Relação de Lisboa de 12.11.2013, processo nº 1400/10.3TBPDL.L1-7, também em www.dgsi.pt.],. À solução adoptada na nova lei processual civil há que reconhecer o mérito de permitir que em primeira instância sejam desde logo desencadeados todos os mecanismos necessários ao suprimento de eventuais vícios que afectem a gravação, quer pela intervenção oficiosa do juiz que presidiu ao respectivo acto, quer através da arguição pelas partes no prazo que para o efeito a lei lhes faculta, evitando-se, deste modo, a subida de recursos inquinados desse vício, que tantas vezes conduzia a anulação pela segunda instância dos actos viciados e remessa dos autos à primeira instância para repetição dos actos afectados, implicando um retardar da marcha do processo, que a nova resposta processual para a questão evita, constituindo, além do mais, expressão do princípio da auto-responsabilização das partes, marcadamente acolhido no novo diploma. Assim, não obstante as posições dissonantes acolhidas no voto de vencido lavrado no acórdão da Relação de Guimarães de 11.09.2014 e do acórdão da Relação de Lisboa de 12.11.2013, ambos já mencionados, entendemos que o artigo 155º do NCPC fixa um prazo, peremptório, para as partes interessadas arguirem vícios da falta ou deficiência da gravação da prova – 10 dias contados do momento em que a gravação é disponibilizada, tendo a secção de processos um prazo de 2 dias a partir do acto em que ocorreu a gravação para o fazer – e que o vício fica sanado, decorrido esse prazo, se não for arguido, não podendo o mesmo ser arguido perante o tribunal de 2ª instância nas alegações de recurso, ainda que reclamando-se desta o reexame das provas produzidas em primeira instância, nem podendo aquele dele conhecer oficiosamente, seguindo-se, assim de perto, as posições já expressas, para além do citado acórdão da Relação de Guimarães, os acórdãos da Relação do Porto de 13.02.2014 – relatado pelo Desemb. Aristides de Almeida, de 11.03.2014[Respectivamente, processos nºs 142046/08.3YIPRT.P1, 501/10.2TBOAZ.P1, ambos em www.dgsi.pt.], da Relação de Guimarães de 11.06.2014[Processo nº 1224/11.0TbVVD.G1, www.dgsi.pt. ], da Relação de Coimbra de 10.07.2014 e de 14.10.2014[ Respectivamente, processos nºs 64/13.7T6AVR-A.C1 e 477/03.2TBVNO.C3, www.dgsi.pt.9]. Revertendo à situação dos autos, após audição do suporte informático que contém a gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de inquirição, confirma-se a total inaudibilidade da gravação na parte relativa à recolha dos respectivos depoimentos Ora a deficiência da gravação do depoimento das identificadas testemunhas ocorreu a 16 de Junho de 2009 – acta de fls.298 e 299 - o que, considerando ter a Impugnação ter sido apresentada em 02.02.2004, remete a discussão para a questão da aplicação da lei no tempo, de forma a determinar qual a concretamente aplicável: se o Código de Processo Civil de 1961, de cuja aplicação resultaria a possibilidade de conhecimento oficioso do vício decorrente da deficiência da gravação, se o Novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, à luz do qual aquele conhecimento se afigura contrario à lei. A questão terá de ser equacionada através da convocação do disposto no artigo 5º, nº1 da referida Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, mas, como refere o já citado acórdão da Relação do Porto de 13.02.2014, “é verdade que a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, determina no seu artigo 5º, nº 1, que o novo Código de Processo Civil se aplica imediatamente às acções declarativas pendentes, como é o caso do presente processo. Todavia, essa regra não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita a todo e qualquer acto processual. Relativamente aos actos processuais já praticados, a nova lei não pode alterar a sua eficácia e validade, que se consolidaram juridicamente em função do que dispunha à data da sua prática a lei processual vigente. Isso mesmo resulta do disposto no antigo artigo 142º e no novo artigo 136º do próprio Código de Processo Civil, segundo os quais a forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados. Portanto, a aplicação da nova lei aos processos pendentes tem por objecto estritamente os novos actos a praticar no processo, sendo a validade, a eficácia e o regime de arguição dos vícios dos actos antes praticados regidos pela lei em vigor no momento da prática desses actos. O contrário conduziria, aliás, a privar o processo da sua natureza de processo equitativo na medida em que romperia frontalmente com a confiança, inerente a essa natureza do processo, das partes de que os actos processuais praticados possuem o valor ou eficácia que a lei lhes atribui aquando da sua prática”. Acha-se, assim, esta instância impedida de reapreciar ou valorar a decisão proferida pelo tribunal a quo relativamente à matéria de facto fixada na sentençasubjudice, uma vez que o referido vício impede que esta instância proceda à reapreciação da prova testemunhal produzida nos autos.O vício em causa constitui nulidade processual, importando a anulação do acto viciado na parte que que influencia a decisão da causa, designadamente da sentença recorrida, que também aprecia a matéria de facto submetida a julgamento. Destarte, verificando-se que a prática do acto em apreço, no qual ocorreu a deficiência de gravação ou reprodução da prova agora posta em crise pelos Recorrentes ocorreu em data anterior à entrada em vigor o novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, não restam dúvidas quanto à não aplicação do artigo 155º do referido diploma, e, consequentemente quanto à admissibilidade do seu conhecimento oficioso por este Tribunal, de acordo com a posição manifestada supra. ***** Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em anular a decisão recorrida, ordenado a baixa do processo à 1ª instância, para aí se proceder à inquirição das testemunhas indicadas pela Impugnante, seguindo o processo os seus demais termos, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Porto, 26 de Março de 2015. Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves Ass. Ana Patrocínio |