Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00161/08.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/20/2011
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:COMPETÊNCIA
PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
ART. 109.º RJUE
Sumário:I. Em decorrência do princípio da legalidade a Administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente lhe permite termos em que só há competência na estrita medida em que a mesma se mostra concedida expressamente por lei/regulamento visto não se poder presumir nem ser susceptível de modificação por vontade da Administração e/ou dos particulares.
II. Inexiste qualquer infracção ao comando constitucional inserto no art. 112.º da CRP dado o RJUE não constituir diploma elaborado no quadro de autorização conferida pela Lei n.º 169/99 e esta, respeitante à definição do quadro de competências assim como do regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, não constitui pelo objecto nela explicitado a base geral do regime jurídico relativo ao licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares a que respeita o RJUE, sendo que entre os actos legislativos em confronto nenhum goza de valor reforçado.
III. A competência conferida pelo n.º 1 do art. 109.º do RJUE ao presidente da edilidade é uma competência singular e independente, que não se mostra igualmente atribuída à câmara municipal, sendo que da competência desta última em matéria de licenciamento de utilização duma edificação prevista no n.º 5 do art. 64.º da Lei n.º 169/99 não deriva a sua competência em sede de tomada de medidas de tutela da legalidade urbanística como a da cessação da utilização inserta no n.º 1 do referido art. 109.º, tanto mais que como resulta do n.º 2 do mesmo normativo a sua competência só existe «a posteriori» e num quadro de incumprimento da decisão tomada pelo presidente da câmara.
IV. O exercício por parte do A. do seu direito à tutela jurisdicional através da impugnação de acto que reputa de ilegal e lesivo dos seus direitos e interesses, efectuado pelo meio contencioso adequado e dentro do prazo legal, constitui um exercício legítimo de pretensão anulatória que nada tem de abusivo.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Município de Castelo de Paiva
Recorrido 1:F...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 24.07.2009, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si deduzida por F… e anulou a deliberação da Câmara Municipal que ordenou ao aqui recorrido a cessação da utilização como armazém de materiais de construção e estaleiro que este vinha fazendo numa construção licenciada para habitação bifamiliar.
Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 158 e segs. e após convite a correcção de fls. 209 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1 - O acto impugnado foi anulado por ter sido julgado procedente o vício de incompetência alegado pelo A./recorrido, por ter sido considerado que a competência para o acto em causa resultava somente no disposto no art. 109.º, n.º 1 do DL 555/99, de 16 de Dezembro - o que levou em termos concretos a um errado ou incorrecto julgamento.
2 - In casu as competências conferidas ao Presidente da Câmara Municipal, embora próprias, não são exclusivas, pois, conforme vem disposto na Lei 169/99, de 18/09, a Câmara Municipal é o órgão executivo colegial (art. 56.º) e é um dos dois órgãos representativos do Município (conjuntamente com a Assembleia Municipal) (art. 2.º) e nos termos do estipulado no n.º 5 do art. 64.º da mesma Lei, a Câmara Municipal tem competências no âmbito do licenciamento, mais propriamente nas matérias relativas a conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.
3 - Ora, a Lei 169/99, de 18/09, porque respeita ao desenvolvimento das «bases gerais dos regimes jurídicos» constitui diploma de valor hierárquico superior, de acordo com o n.º 2 do art. 112.º da CRP. Se a Lei 169/99 dá competência à Câmara Municipal (órgão) competência no âmbito dos licenciamentos para conceder licenças de utilização, também lhe confere poderes para cassar as licenças e fazer cessar a utilização ilegal que se possa verificar (como aconteceu no caso presente).
4 - A salvaguarda do interesse público em conjugação com a eficiência administrativa que o tempo actual exige e a que todo o cidadão aspira, impõe que o próprio legislador consagre medidas que, correspondendo a tal desiderato, permitam a segurança e certeza jurídica ao consagrarem a validade dos actos praticados, em definitivo; é, assim, nesta lógica de entendimento que se pode e deve considerar a estipulação legal da competência conferida pelo art. 109.º do DL 555/99, sendo esta medida de simplificação de procedimentos, na busca de uma aproximação entre o tempo administrativo e o tempo real. Esta estipulação legal de competência do presidente da Câmara não a torna exclusiva.
5 - A questão apreciada pelo acto impugnado insere-se genericamente no âmbito do licenciamento de utilização de uma edificação, consequentemente insere-se no âmbito das competências conferidas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 5 art. 64º da Lei 169/99.
6 - Sendo competências próprias da Câmara Municipal, as matérias referentes a licenciamentos e utilização (entre outras), aquela outra atribuída ao Presidente da Câmara Municipal pelo art. 109.º do DL 555/99, foi-o por questões de ordem prática e de eficiência administrativa. Nunca em exclusivo. É que a Câmara Municipal tem competência para a prática do acto impugnado, razão pela qual tal acto não se encontra ferido de vício de incompetência.
7 - Concretamente, a decisão recorrida mostra-se incorrecta, porquanto não foi considerada, antes ignorada, a norma contida no n.º 5 do art. 64.º da Lei 169/99, lei à qual se encontra subordinado o DL 555/99, conforme n.º 2 do art. 112.º da CRP.
8 - Se tivesse sido aplicada o normativo inserto na alínea a) do n.º 5 do art. 64.º da Lei 169/99, como deveria ter sido, a decisão teria sido necessariamente a da improcedência do vício de incompetência, pois ao órgão Câmara Municipal está atribuída legalmente (com força ou valor superior à norma do art. 10.9º do DL 555/99) a competência para o acto impugnado.
9 - A decisão recorrida violou o disposto na al. a) do n.º 5 do art. 64.º da Lei 169/99.
Sem prescindir:
10 - A notificação feita ao A. foi assinada pessoalmente pelo Presidente da Câmara, assumindo como sua a deliberação da Câmara Municipal. De notar, conforme factualidade dada por provada:
- sob o item 4.º, foi o Presidente da Câmara quem ordenou que a questão fosse levada a reunião camarária;
- sob o item 5.º, a deliberação camarária foi tomada nominalmente e aprovou a proposta trazida à reunião pelo Presidente da Câmara;
- sob o item 6.º, foi o Presidente da Câmara quem subscreveu a notificação que deu a conhecer a deliberação camarária.
11 - Destes factos dados por provados, retira-se também que a decisão que consubstancia o acto impugnado está conforme e foi no sentido da vontade do Presidente da Câmara que, ao enviar a proposta a apreciação camarária e ao subscrever, ele próprio, a notificação enviada ao A., toma como sua a deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal.
12 - O discurso e estilo utilizado na notificação levada a conhecimento do A. revela uma relação directa entre o subscritor da notificação (Presidente da Câmara) e o seu destinatário (o A.) (cfr. com a transcrição da notificação constante do facto provado sob o n.º 6).
13 - Também por todos é sabido que na esfera da actividade administrativa autárquica existem diversas forças em confronto, com entendimentos diversos de como se deve gerir o interesse público e se relacionar com os cidadãos/munícipes; por vezes, a quem tem de decidir surgem dúvidas e preocupações, para as quais necessita de saber o entendimento dos seus pares para a tomada de decisão adequada e justa, quer pela oportunidade, quer pela análise do respectivo contexto.
14 - Dado que na notificação feita ao A., através da qual é dado conhecimento da decisão sobre a sua pretensão de prorrogação de prazo para «ultrapassar a situação existente», não é feita referência, mesmo que de forma indirecta, à deliberação camarária, sempre se poderá entender que a mesma foi pretendida pelo Presidente da Câmara como suporte e fundamento da sua própria decisão.
15 - Relativamente ao A. é a notificação que lhe foi remetida que, em si mesma, contém a decisão sobre a questão em apreciação, que constitui o acto administrativo com efeitos na sua esfera jurídica; a decisão notificada é assumida e subscrita pelo Presidente da Câmara e é sob esta roupagem que afecta a esfera jurídica do A..
16 - Por tudo isto, não restam dúvidas quanto à autoria do acto impugnado, sendo assumido formal, material e individualmente pelo Presidente da Câmara, pelo que a decisão recorrido não levou em consideração as circunstâncias em que foi elaborada e assinada a notificação contendo o acto impugnado remetida ao A. recorrido e, neste facto concreto da não ponderação, análise e avaliação dos factos contidos na matéria de facto dada por provada, designadamente a do 6.º item, mas também os 4.º e 5.º, uma vez que analisados estes factos se conclui, com segurança ter sido o acto impugnado assumido pelo Presidente da Câmara e nessa medida respeitado o disposto no art. 109.º do DL 555/99. Ainda:
17 - Não compreendem os RR. o sentido e alcance da pretensão de anulação do acto impugnado por parte do A., nem aceitam esta sua postura, porquanto, o acto impugnado limita-se a conceder o prazo de 180 dias para o A. «ultrapassar a situação existente», isto é, com o acto impugnado, o A. viu a sua pretensão deferida, pelo que ao recorrer contenciosamente para obter a anulação do acto, o A. lançou mão a um abuso de direito, que a lei não admite (art. 334.º do CC).
18 - Se apenas pretendeu que ficasse claro ter sido praticado pelo Presidente da Câmara, facilmente, com um pedido de esclarecimento, poderia obtê-lo; mas não, o A. sabendo da ilegalidade da sua posição, não reclamou ou pediu esclarecimentos da eventual incompetência para a prática do acto e vem, agora, lamentar-se com esse facto. A presente acção só poderá ser entendida como um expediente dilatório para o cumprimento do prazo de 180 dias para o A. «ultrapassar a situação existente», a que ele próprio se auto-vinculou, aquando do exercício do direito de audiência.
19 - Também a decisão recorrida se mostra errada ou incorrectamente proferida por não ter relevado a postura abusiva do A., em claro abuso de direito, pelo que a decisão recorrida violou igualmente o disposto no art. 334.º do CC.
19 - O acto administrativo impugnado é, por conseguinte, válido, tendo sido praticado por quem tem competência para tal, tendo-se violado os normativos supra citados …”.
O A., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 174 e segs. e fls. 225 e segs.) nas quais pugna pela manutenção do julgado, terminando concluindo nos seguintes termos:
...
I. A cessação da utilização/ocupação de edifícios em desconformidade com os fins previstos na respectiva licença é da exclusiva competência do presidente da câmara municipal, conforme dispõe o art. 109.º, n.º 1, do DL 555/99, de 16 de Agosto, sendo da competência da câmara apenas o despejo administrativo em caso de incumprimento da ordem de cessação da actividade, para além das demais competências deste órgão que se encontram previstas no art. 64.º, n.º 5 da Lei 169/99, de 18.09.
II. A própria Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece, a par da competência do órgão Câmara Municipal, um conjunto importantíssimo de competências que são exclusivas do respectivo presidente (cfr. art. 68.º).
III. Essas competências podem ser delegadas nos vereadores e no pessoal dirigente mas a lei não prevê que as mesmas possam ser delegadas na Câmara (cfr. art. 69.º, n.º 2 e 70.º da referida Lei nº 169/99) ou que este órgão possa chamar a si algumas dessas atribuições.
IV. A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição, conforme dispõe o art. 29.º, do CPA.
V. Ora, no caso em apreço nem existe lei habilitante que consinta a delegação de poderes nem houve acto de delegação.
VI. Por outro lado, não é correcto confundir-se o autor do acto com o autor da notificação do acto, pelo que o facto de ter sido o Presidente da Câmara a assinar a notificação não supre a incompetência da Câmara para a prática do acto notificado, ao contrário do que parece defender o recorrente.
VII. Para além disso, ao contrário do que é defendido pelo Réu, a Lei n.º 169/99 não reveste as características identificadoras que permitam considerá-la como uma lei de valor reforçado.
VIII. Ora, a incompetência relativa é geradora de anulabilidade, conforme resulta do art. 135.º, do CPA e, a contrario, do art. 133.º, n.º 1 e 2, al. b) do mesmo CPA.
IX. Pelo que, a sentença não merece qualquer censura, improcedendo, sim, as conclusões das alegações do recorrente.
X. Finalmente, não existem quaisquer elementos no processo que permitam concluir, como o faz o recorrente, que o Autor agiu em abuso de direito …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 245/245 v.), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 246 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a pretensão anulatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 109.º do RJUE, 64.º, n.º 5, al. a) da Lei n.º 169/99, 112.º, n.º 2 da CRP, e 334.º do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) Por intermédio do ofício n.º 003308, de 2004.05.13, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, o R. notificou o A. do seguinte (por excerto):
«Através do processo de licenciamento n.º 168/99, foi-lhe licenciada a construção de um edifício de habitação bifamiliar …. Todavia, foi constatado que actualmente a construção levada a cabo, está a ser utilizada como armazém de materiais de construção e estaleiro.
Ora, tal uso viola o disposto no artigo 41.º do Plano Director Municipal (…).
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro … fica pelo presente notificado, de que é intenção desta Câmara Municipal ordenar a cessação de utilização como armazém de materiais de construção e estaleiro do referido edifício, para o que lhe será concedido um prazo de 60 dias …» - (cfr. fls. 66 dos autos);
II) Em 07.06.2004, o ora A., respondendo, entre outros, ao ofício atrás indicado (n.º 003308), em sede de audiência prévia disse o seguinte (por excerto):
«C) CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIO - ofício n.º 003308 - …
… Deste modo a cessação de utilização do espaço como armazém, levaria ao inevitável encerramento da actividade comercial do Requerente e consequentemente ao despedimento colectivo de muitas pessoas (…).
O peticionante pretende obter uma solução para a sua actividade comercial em face das instalações que possui poderem ser deslocadas para outro local.
Todavia, como V. Exa. sabe, nem isso é fácil conseguir-se com a rapidez que se pretende, nem sequer é fácil obter espaço ou terreno em que seja viável construir outras instalações para o exercício da actividade comercial a que se dedica o Requerente.
… Assim sendo, a solução da permanência naquele espaço de uma actividade comercial do Requerente, é por sua natureza, transitória e de autêntico estado de necessidade.
Deste modo … P. e R. a V. Exa. considere e avalie devidamente a situação em causa e seja concedido ao requerente um prazo não inferior a 180…dias, para ultrapassar a situação existente …» - (cfr. fls. 71/74 dos autos);
III) Sobre a resposta do A. foi emitido em 26.08.2004 pelo Gabinete Jurídico da Câmara Municipal do R. uma informação, que relativamente à cessação de utilização do edifício diz o seguinte (por excerto):
«C) Quanto à cessação de utilização de edifício
Alega o particular a concessão de um prazo não inferior a 180 dias, para efectuar a cessação de actividade.
Ora, quanto a esta questão, desde o início do presente procedimento (2001), que o requerente sabe que tem que utilizar o prédio de acordo com o fim para que foi licenciada - habitação -, sendo também do seu conhecimento que não poderá ser licenciada mantendo-se o uso actual - armazém de materiais.
Verificada esta ilegalidade impende sobre a Câmara Municipal a obrigação de proceder ao encerramento do armazém. Assim deverá a Câmara Municipal tomar a decisão final de encerramento do estabelecimento …» - (cfr. fls. 87 a 89 dos autos);
IV) Sobre a informação supra foi proferido em 02.09.2004 pelo Presidente da Câmara Municipal do R. o seguinte despacho (por excerto): «… 2. À Chefe da DAG para levar à reunião CM o solicitado em C) …» - (cfr. fls. 83 do PA);
V) Em reunião da Câmara Municipal do R. foi deliberado o seguinte: «… Analisado o processo, a Câmara Municipal deliberou através de votação nominal de que resultou a maioria…, aprovar a proposta e ordenar o encerramento do armazém e fixando para o efeito o prazo de 180 dias …» - (cfr. fls. 86 do PA);
VI) Através do ofício n.º 009566, de 2004.12.10, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva e endereçado ao ora A., foi este notificado do seguinte (por excerto):
«Em 07 de Junho de 2004, veio V.ª Exa. apresentar a sua defesa escrita, na qual requereu a prorrogação do prazo concedido para cessar a utilização. Tal pedido … tendo sido deliberado prorrogar o prazo para 180 dias.
Assim considerando que a construção licenciada através do processo de licenciamento n.º 168/99 - habitação bifamiliar - …está a ser utilizada como armazém de materiais de construção e estaleiro, violando tal uso o disposto no artigo 41.º do Plano Director Municipal, ao abrigo do … artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99, … fica … notificado de que deverá cessar a utilização como armazém de materiais de construção e estaleiro do referido edifício, no prazo de 180 dias.
Findo o prazo concedido sem que cesse a utilização, a Câmara Municipal determinará o despejo administrativo do prédio, nos termos do n.º 2 do referido artigo 109.º …» - (cfr. fls. 94 e 95 do PA).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Penafiel em apreciação da pretensão anulatória formulada contra o aqui recorrido veio a considerar que o acto impugnado [que determinou a cessação da utilização que o A. fazia de construção como armazém de materiais de construção e estaleiro e que estava licenciada para habitação bifamiliar] padecia apenas da ilegalidade fundada na incompetência do seu autor e nessa medida o anulou, tendo julgado improcedente a invocação das ilegalidades relativas à falta de fundamentação e ao erro sobre os pressupostos de factos.
π
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento apenas se insurge o R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 109.º do RJUE, 64.º, n.º 5, al. a) da Lei n.º 169/99, 112.º, n.º 2 da CRP, e 334.º do CC, porquanto, por um lado, as competências do presidente da edilidade não são exclusivas assistindo à câmara municipal competência genérica em matéria de licenciamento de utilização duma edificação sendo que a Lei n.º 169/99 e seu art. 64.º constitui diploma de valor hierárquico superior ao RJUE, mormente ao seu art. 109.º e, por outro lado, do n.º VI) da factualidade apurada deriva que o presidente da edilidade no ofício contendo a notificação da deliberação camarária revela haver proferido ele próprio decisão com idêntico teor, consubstanciando tal ofício também a sua decisão, na certeza ainda de que a presente impugnação contenciosa constitui uma actuação em abuso de direito.
π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO ARTS. 109.º RJUE, 64.º, N.º 5, AL. A) LEI N.º 169/99, 112.º, N.º 2 CRP
I. Como nota de enquadramento prévio à análise do fundamento em epígrafe importa ter presente que as pessoas colectivas existem para prosseguir determinados fins. Estes fins das pessoas colectivas públicas denominam-se «atribuições», conceito que pode ser definido como o fim ou interesse que a lei incumbe às pessoas colectivas públicas de prosseguir.
II. E para esse efeito temos que as pessoas colectivas públicas carecem de poderes, os chamados poderes funcionais, os quais constituem a sua competência.
Nessa medida, a competência consiste no “... conjunto de poderes funcionais de que se encontra investido por lei cada órgão ou agente de uma pessoa colectiva de direito público …” (cfr. Sérvulo Correia in: “Noções de Direito Administrativo”, vol. I, pág. 172) ou, por outras palavras, traduz-se no “… conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas …” (cfr. Freitas do Amaral in: “Curso de Direito Administrativo”, vol. I, 3.ª ed., pág. 776).
III. Em decorrência do princípio da legalidade a Administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente lhe permite pelo que só há competência na estrita medida em que a mesma se mostra concedida expressamente por lei (lato sensu) visto não se poder presumir nem ser susceptível de modificação por vontade da Administração e/ou dos particulares.
Atente-se que de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 29.º do CPA a “… competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição …”.
IV. De entre as várias classificações quanto às modalidades de que pode revestir a competência importa ter presente as que dizem respeito ao número de órgãos a que a competência pertence sendo que a mesma ou é «singular» [por pertencer apenas a um único órgão] ou é «conjunta» [por pertencer em simultâneo a dois ou mais órgãos] e as que se reportam à inserção da competência nas relações interorgânicas em que a competência pode ser «dependente» ou «independente» “… conforme o órgão seu titular esteja ou não integrado numa hierarquia, e, por consequência, se ache ou não sujeito ao poder de direcção de outro órgão e ao correspondente dever de obediência …” sendo que dentro da competência dependente importa subdividir os casos de competência «comum» [quando tanto o superior como o subalterno podem tomar decisão valendo a que primeiramente for manifestada] e os de competência «própria» [quando o poder de praticar o acto é conferido directamente por lei ao órgão subalterno] e dentro destes últimos os de competência «separada», «reservada» e «exclusiva» (cfr. Freitas do Amaral in: ob. cit., págs. 783 e segs.).
V. A «incompetência», por sua vez, definir-se-á como a ilegalidade que se consubstancia “... na prática, por um órgão administrativo, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo …”, sendo que a «incompetência absoluta» “... é aquela que se verifica quando um órgão administrativo pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence ...” e a «incompetência relativa» “... é a que se verifica quando um órgão administrativo pratica um acto que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva” (cfr. Freitas do Amaral in: “Curso Direito Administrativo”, vol. II, pág. 387) (vide também, em termos similares, Sérvulo Correia in: ob. cit., págs. 376 e segs.; Marcelo Rebelo de Sousa in: “Direito Administrativo Geral”, Tomo III, pág. 155).
Atente-se que esta distinção é particularmente nítida na administração local autárquica e, em especial, no Município, pois, aqui, os órgãos têm competências diferentes mas prosseguem todas as mesmas atribuições, as atribuições do Município.
Daí que, relativamente aos órgãos autárquicos, não se colocam, em regra, questões de incompetência por falta de atribuições, caso em que o acto seria nulo, mas sim, questões de incompetência por o acto ter sido praticado dentro da competência de outro órgão autárquico, caso em que a sanção é a da mera anulabilidade.
VI. Presentes os breves considerandos de enquadramento acabados de expender importa, agora, trazer também aqui à colação o quadro normativo pertinente para dilucidar o caso vertente.
Assim, deriva do n.º 5 do art. 64.º Lei n.º 169/99 (na redacção dada pela Lei n.º 5-A/02) que compete “… à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização: a) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos; b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos; c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas; d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos …”, competências estas que se mostram incluídas no âmbito daquelas que podem ser delegadas no presidente da edilidade e subdelegadas nos vereadores [cfr. art. 65.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma], sendo que das “… decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa …” [cfr. art. 65.º, n.º 6].
Resulta, por sua vez, do art. 68.º daquela mesma Lei que compete “… ao presidente da câmara “… a) Representar o município em juízo e fora dele; b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade …” (n.º 1), bem como “… l) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios; m) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes; n) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea c) do n.º 5 do artigo 64.º, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios …” (n.º 2), sendo que sempre “… que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade …” (n.º 3)
Preceitua-se, por outro lado, no art. 93.º do RJUE (redacção dada pelo DL n.º 177/01, por ser a vigente à data a que se reportam os factos em apreciação) que a “… realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização …” (n.º 1) e que a “… fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas …” (n.º 2), sendo que de harmonia com o disposto no art. 94.º sem “… prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores …” (n.º 1), que os “… actos praticados pelo presidente da câmara municipal no exercício dos poderes de fiscalização previstos no presente diploma e que envolvam um juízo de legalidade de actos praticados pela câmara municipal respectiva, ou que suspendam ou ponham termo à sua eficácia, podem ser por esta revogados ou suspensos …” (n.º 2), sendo que no “… exercício da actividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões …” (n.º 3).
E, por fim, deriva do art. 109.º RJUE que sem “… prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará …” (n.º 1), sendo que quando “… os ocupantes dos edifícios ou suas fracções não cessem a utilização indevida no prazo fixado, pode a câmara municipal determinar o despejo administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92º …” (n.º 2).
VII. Visto e munidos do lastro legal reputado como pertinente importa, então, entrar na apreciação deste fundamento impugnatório.
E avançando já na resposta a dar-lhe cumpre referir que o mesmo improcede.
VIII. Desde logo, não se descortina ocorrer qualquer infracção ao comando constitucional inserto no art. 112.º da CRP, porquanto entre os actos legislativos consubstanciados na Lei n.º 169/99 e no DL n.º 555/99 (vulgo RJUE) inexiste qualquer relação hierárquica ou de subordinação.
Na verdade, estipula-se no art. 112.º da CRP que são “… actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais …” (n.º 1), sendo que as “… leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos …” (n.º 2) e que têm “… valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas ...” (n.º 3).
Ora na situação em apreciação temos que, desde logo, nos deparamos com actos legislativos de igual valor (lei e decreto-lei), na certeza de que o RJUE não constitui diploma elaborado no quadro de autorização conferida pela Lei n.º 169/99, não sendo esta como tal a sua lei de autorização legislativa e relativamente à qual deva subordinação [como ressalta expressamente do afirmado no preâmbulo da redacção do RJUE aplicável a sua autorização encontra base no “… artigo 1.º da Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro …”, sendo que a sua redacção originária foi elaborada tendo como fundamento o “artigo 1.º da Lei n.º 110/99, de 3 de Agosto …] (sublinhados nossos).
Por outro lado, temos como clara e inequívoco que a Lei n.º 169/99 [respeitante à definição do quadro de competências, assim como do regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias] não constitui pelo objecto nela explicitado a base geral do regime jurídico relativo ao licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares a que respeita o RJUE (DL n.º 555/99), na certeza de que, de igual modo, não se vislumbra que entre os actos legislativos em confronto algum deles goze de valor reforçado, por constituir lei orgânica (cfr. art. 166.º, n.º 2 da CRP), lei que careça de aprovação por maioria de dois terços (cfr., v.g., arts. 136.º, n.º 3 e 168.º, n.º 6 da CRP) ou que a Constituição as defina como pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
IX. De igual forma, não se nos afigura como acertado o entendimento sustentado pelo recorrente de que a competência do presidente da edilidade prevista no n.º 1 do art. 109.º do RJUE assiste também à câmara municipal enquanto detentora de competência genérica em matéria de licenciamento de utilização duma edificação no quadro do âmbito do n.º 5 do art. 64.º da Lei n.º 169/99.
Com efeito, da concatenação da disciplina jurídica estabelecida nos preceitos legais supra transcritos resulta, em nosso entendimento, como inequívoca a atribuição ao presidente da câmara a competência para a adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística como a da cessação da utilização inserta no n.º 1 do art. 109.º do RJUE, na certeza de que a competência da edilidade demandada não encontra sua sustentação legal no n.º 5 do art. 64.º da Lei n.º 169/99, que em momento algum consagra ou prevê entre os poderes que ali são definidos qualquer medida de legalidade como a da cessação da utilização de fracção/edifício, sendo que nesta sede e tal como resulta do n.º 2 do art. 109.º do RJUE a sua competência só lhe assiste num quadro de incumprimento da decisão do presidente da câmara proferida nos termos do n.º 1 daquele preceito.
Este tem sido, aliás, o entendimento sufragado pelo STA quando está em causa a competência para a decisão de demolição de prédio urbano efectuado sem a necessária licença camarária e para a de tomada de posse administrativa com vista à demolição por conta do infractor (arts. 106.º e 107.º do RJUE na sua articulação com o n.º 5 do art. 64.º da Lei n.º 169/99).
Aquele Supremo no seu acórdão de 26.10.2006 (Proc. n.º 0374/06 in: «www.dgsi.pt/jsta») considerou, neste âmbito, que, e passa-se a citar, a “… disciplina jurídica estabelecida nos preceitos legais transcritos é inequívoca, no sentido da atribuição ao presidente da câmara para a adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística. Sendo que, como se vê, claramente, pelos antecedentes e pelo próprio teor da deliberação contenciosamente impugnada, foi este o fim visado nessa mesma deliberação.
Assim, como bem nota o parecer do Ministério Público, é inadequada a invocação feita na sentença recorrida, do art. 64.º da Lei 169/99, …, que estabelece o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. (…).
Não estabelece este normativo legal qualquer conexão com a eventual ilegalidade da construção. No entanto, faz depender de prévia «vistoria» o exercício do poder conferido à câmara municipal de ordenar a demolição.
Ora, no caso sujeito, não se apurou que tenha sido efectuada qualquer vistoria, que comprovasse a necessidade de demolição do prédio por razões de segurança ou saúde pública.
Tratou-se, como se viu, de «tomar posse administrativa do prédio para proceder à demolição das obras ilegais». O que corresponde, claramente, a um objectivo de reposição da legalidade urbanística, da competência do presidente da câmara …”.
E no acórdão de 18.03.2010 (Proc. n.º 0528/08 in: «www.dgsi.pt/jsta») consta que compete “… ao presidente da Câmara Municipal entre outras competências, «Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções e edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes», nos termos do art. 68.º, n.º 2, alínea m) da Lei 166/99 … (sendo que a redacção se manteve com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 …) (…).
Ora, o acto de demolição de armazém e remoção de inertes imposto ao recorrente, objecto do presente recurso contencioso, foi praticado pelo Vereador da fiscalização da Câmara Municipal …, com invocação de delegação de competências.
Logo, não foi praticado pelo órgão municipal originariamente competente, que é, como vimos, o presidente da Câmara Municipal.
… Como a competência não se presume, é necessário que uma lei preveja expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro (lei de habilitação).
Isso mesmo é imposto pela nossa Lei Fundamental, ao dispor que «nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou do poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição» (art. 114.º, n.º 2 da CR).
Além da lei de habilitação, são, obviamente, ainda requisitos da delegação de poderes a existência de um delegante e de um delegado e de um acto de delegação.
… o recorrente invoca o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo DL 555/99 … (alterado pelo DL 177/01 …), para defender, …, que só seria delegável a competência, legalmente atribuída ao presidente da câmara, de fiscalização de operações urbanísticas (art. 93.º e 94.º), e não já a relativa a medidas de tutela da legalidade urbanística, tais como o «embargo» (art. 102.º) e a «demolição da obra e reposição do terreno» (art. 106.º), decididas no despacho impugnado. E acrescenta que, a ser legalmente possível, esta última competência do presidente só poderia ser delegada no existente vereador da gestão urbanística e não no recorrido vereador da fiscalização.
Mas, não colhe essa invocação do RJUE.
A indicada norma da Lei das Autarquias Locais (art. 69.º/2), que permite ao presidente da Câmara a delegação das respectivas competências em termos amplos e sem as limitações pretendidas pelo recorrente, em nada foi contrariada por qualquer das disposições do invocado RJUE.
De resto, a análise desse diploma legal, designadamente na parte referida pelo recorrente, logo permite verificar que, diversamente do que este defende, as «medidas de tutela da legalidade urbanística», referidas nos arts. 102.º e seguintes, não respeitam a uma distinta e indelegável competência do presidente da câmara, face à que lhe é cometida, nos arts. 93.º e 94.º daquele mesmo diploma legal, para a fiscalização administrativa de quaisquer operações urbanísticas Na definição do art. 2.º, do RJUE, são «j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água».
… Pelo que também à luz do RJUE nenhuma razão há para afastar da possibilidade de delegação, …, a competência do presidente da câmara para aquelas medidas de tutela da legalidade urbanística, que são, afinal, manifestações concretas da «fiscalização administrativa» prevista, em termos gerais, no anterior art. 93.º do mesmo RJUE Neste sentido, veja-se Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, Liv. Almedina, 2009, 531 …”.
Ressuma, pois, do exposto que a competência conferida pelo n.º 1 do art. 109.º do RJUE ao presidente da edilidade é uma competência singular e independente, tanto mais que entre este e a câmara municipal inexiste qualquer relação hierárquica, sendo certo que da competência da câmara municipal em matéria de licenciamento de utilização duma edificação prevista no n.º 5 do art. 64.º da Lei n.º 169/99 não deriva ou resulta, por não se poder presumir, a sua competência em sede de medidas de tutela da legalidade urbanística como a da cessação da utilização inserta no n.º 1 do art. 109.º do RJUE.
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3.2.3.2. DO ERRO JULGAMENTO NA ANÁLISE N.º VI) FACTOS PROVADOS [OFÍCIO NOTIFICAÇÃO CONSTITUIR ACTO DECISÓRIO DO PRESIDENTE DA EDILIDADE]
Sustenta o R. neste quadro impugnatório que do n.º VI) da factualidade apurada deriva que o presidente da edilidade no ofício contendo a notificação da deliberação camarária revela haver proferido ele próprio decisão com idêntico teor, consubstanciando tal ofício também a sua decisão e como tal não haveria ilegalidade relevante.
Analisemos ponderando e concatenando para o efeito o quadro factual apurado.
E efectuada essa ponderação temos também que este fundamento não pode proceder.
Na verdade, analisado e inserido no procedimento o ofício/notificação em questão afigura-se-nos não encontrar sustentação a tese invocada pelo R. já que aquele surge num contexto que revela e afasta claramente a intenção do presidente da edilidade demandada de no mesmo estar a emitir uma qualquer decisão no uso dos poderes que a lei lhe confere naquele âmbito.
É que o que os factos apurados [cfr. n.ºs I) a VI)] e o procedimento [cfr. fls. 36 a 100 dos autos] revelam é uma clara assunção da competência decisória por parte da Câmara Municipal de Castelo de Paiva porquanto desde logo no ofício n.º 003308 (de 2004.05.13 e subscrito pelo Presidente da edilidade) resulta a notificação do A. de que “… Através do processo de licenciamento n.º 168/99, foi-lhe licenciada a construção de um edifício de habitação bifamiliar …. Todavia, foi constatado que actualmente a construção levada a cabo, está a ser utilizada como armazém de materiais de construção e estaleiro. … Ora, tal uso viola o disposto no artigo 41.º do Plano Director Municipal (…). … Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro … fica pelo presente notificado, de que é intenção desta Câmara Municipal ordenar a cessação de utilização como armazém de materiais de construção e estaleiro do referido edifício, para o que lhe será concedido um prazo de 60 dias …” e após resposta do A. em sede de audiência prévia foi emitido em 26.08.2004 pelo Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Castelo de Paiva informação na qual e relativamente à cessação de utilização do edifício se refere o seguinte “… C) Quanto à cessação de utilização de edifício. … Alega o particular a concessão de um prazo não inferior a 180 dias, para efectuar a cessação de actividade. … Ora, quanto a esta questão, desde o início do presente procedimento (2001), que o requerente sabe que tem que utilizar o prédio de acordo com o fim para que foi licenciada - habitação -, sendo também do seu conhecimento que não poderá ser licenciada mantendo-se o uso actual - armazém de materiais. … Verificada esta ilegalidade impende sobre a Câmara Municipal a obrigação de proceder ao encerramento do armazém. Assim deverá a Câmara Municipal tomar a decisão final de encerramento do estabelecimento”.
Por fim, é o próprio presidente da edilidade que sobre esta informação e na parte que releva profere despacho em 02.09.2004 com o teor seguinte “… À Chefe da DAG para levar à reunião CM o solicitado em C) …”, despacho donde claramente se infere com inequívoca certeza que o mesmo, concordando com a informação e com a definição que na mesma se faz quanto ao ente com competência decisória, remeteu a decisão final do procedimento para a câmara municipal que assim o veio a efectivamente fazer [cfr. n.º V) dos factos apurados], não passando o ofício/notificação subscrito pelo presidente da câmara municipal referido em VI) da factualidade provada de mero acto de comunicação daquela deliberação.
Todo o procedimento e actuação/intenção desenvolvida e havida por parte dos funcionários e dos órgãos autárquicos aponta sem margem para qualquer dúvida para esta conclusão, não colhendo a tese do R. um mínimo de consistência e sustentação. Os actos e factos insertos no procedimento negam ou desmentem-na.
Soçobra, assim, este fundamento impugnatório, inexistindo o apontado erro de julgamento.
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3.2.3.3. DO ABUSO DE DIREITO
I. Decorre do art. 334.º do CC que é “… ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ...”.
II. O nosso ordenamento adoptou uma concepção objectiva de abuso do direito, já que não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, dado bastar que se excedam esses limites.
Tal não significa que ao conceito de abuso do direito sejam alheios factores subjectivos, como por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido.
O abuso do direito pressupõe a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), constituindo o seu carácter típico no facto de o seu titular na utilização que faz de tal poder contido na estrutura do direito realiza a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: "Código Civil Anotado", 4.ª edição revista e actualizada, vol. I, pág. 300, nota 7). Nas palavras de Vaz Serra constitui o mesmo uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (in: BMJ n.º 85, pág. 253).
Nessa medida, trata-se duma cláusula geral, duma válvula de segurança, para obviar ou obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que redundaria o exercício de um direito.
Daí que existirá abuso de direito quando, admitido em tese geral o mesmo como válido, todavia em concreto surge exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.
O instituto mais claro deste abuso é a chamada conduta contraditória (“venire contra factum proprium”) em combinação com o princípio da tutela da confiança, mas existem duas figuras próximas: a renúncia e a “neutralização do direito”.
Segundo Batista Machado esta última figura é considerada como uma modalidade especial da proibição do “venire contra factum proprium”, embora exista quem acentue mais ou menos a sua posição autónoma no quadro do abuso do direito.
Para que esta “neutralização” se verifique é necessária a combinação das seguintes circunstâncias: que o titular de um direito deixe passar longo tempo sem o exercer; que com base neste decurso de tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chegue à convicção justificada de que o direito já não será exercido; e que movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas e adoptou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
III. Revertendo ao caso vertente e analisada em abstracto a pretensão do A., aqui recorrido, temos que não assiste razão ao ora recorrente na impugnação que faz quanto àquele segmento decisório da decisão judicial em crise.
Na verdade, o exercício pelo mesmo do seu direito impugnatório relativamente a acto que reputa de ilegal e lesivo dos seus direitos e interesses, efectuado dentro do prazo legal tanto mais que nada vem alegado em contrário, constitui um exercício legítimo de direito/pretensão anulatório.
E contra tal entendimento não esbarra a alegação do recorrente, aliás totalmente insubsistente, de que o mesmo se teria dúvidas quanto à autoria do acto poderia e/ou se bastaria com um simples o pedido de esclarecimento dirigido junto da edilidade, porquanto uma tal reacção/comportamento e respectivo procedimento não possui, nem reveste da adequação e dos efeitos idóneos à tutela dos direitos e interesses do A., na certeza ainda de que o acto em questão não se limita a deferir a pretensão daquele visto lhe impor a cessação da actividade que o mesmo vinha exercendo naquele local, decisão com o qual o mesmo não se conforma e cuja ilegalidade visou ser discutida com a instauração da impugnação contenciosa em presença.
Não se vislumbra, assim, uma actuação em manifesto excesso quanto aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.
Não procede, pois, o fundamento de recurso assacado à decisão recorrida por pretenso erro de julgamento.
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Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:
I. Em decorrência do princípio da legalidade a Administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente lhe permite termos em que só há competência na estrita medida em que a mesma se mostra concedida expressamente por lei/regulamento visto não se poder presumir nem ser susceptível de modificação por vontade da Administração e/ou dos particulares.
II. Inexiste qualquer infracção ao comando constitucional inserto no art. 112.º da CRP dado o RJUE não constituir diploma elaborado no quadro de autorização conferida pela Lei n.º 169/99 e esta, respeitante à definição do quadro de competências assim como do regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, não constitui pelo objecto nela explicitado a base geral do regime jurídico relativo ao licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares a que respeita o RJUE, sendo que entre os actos legislativos em confronto nenhum goza de valor reforçado.
III. A competência conferida pelo n.º 1 do art. 109.º do RJUE ao presidente da edilidade é uma competência singular e independente, que não se mostra igualmente atribuída à câmara municipal, sendo que da competência desta última em matéria de licenciamento de utilização duma edificação prevista no n.º 5 do art. 64.º da Lei n.º 169/99 não deriva a sua competência em sede de tomada de medidas de tutela da legalidade urbanística como a da cessação da utilização inserta no n.º 1 do referido art. 109.º, tanto mais que como resulta do n.º 2 do mesmo normativo a sua competência só existe «a posteriori» e num quadro de incumprimento da decisão tomada pelo presidente da câmara.
IV. O exercício por parte do A. do seu direito à tutela jurisdicional através da impugnação de acto que reputa de ilegal e lesivo dos seus direitos e interesses, efectuado pelo meio contencioso adequado e dentro do prazo legal, constitui um exercício legítimo de pretensão anulatória que nada tem de abusivo.*
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo R. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo do R./recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 20 de Janeiro de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins