Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01744/10.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/10/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | INFARMED; TRANSFERÊNCIA FARMÁCIA |
| Sumário: | O pedido de transferência de uma farmácia deve ser apreciado e decidido em função do local de destino pretendido e do local titulado no respectivo alvará em vigor, independentemente de por circunstâncias conjunturais não se encontrar em funcionamento neste local.* * Sumário elborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MMVCS e INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE I.P |
| Recorrido 1: | LMPL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento aos recursos. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO MMVCS e «INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE I.P.» vieram interpor recursos do acórdão pelo qual o TAF DE BRAGA decidiu julgar procedente a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por LMPL e, em consequência, determinou a anulação do acto impugnado, “…despacho do INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE I.P., de 13 de Agosto de 2010, pelo qual autorizou a transferência da farmácia CS instalada na Rua DMI, da freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira para a Av. Das CP s/n, em frente ao novo Quartel dos Bombeiros, da mesma freguesia de Vila Nova de Cerveira…”. * Conclusões formuladas pela recorrente MMVCS:EM CONCLUSÃO: A) A Autora, aqui Recorrida, assaca à deliberação impugnada a violação de caso julgado e da auto-vinculação emergente do cumprimento voluntário de uma decisão judicial; B) Assacando-lhe, em suma, o pretender furtar-se à concretização do pretendido no processo de execução de um acórdão do STA, o que faz através de acção administrativa especial autónoma; C) Tal contraria o princípio da plenitude do processo executivo, decorrente dos artigos 167.º, n.º 1, 173.º, n.º 2, 176.º, n.ºs 3 e 5 e 179.º, n.º1 do CPTA, preceitos que o acórdão a quo violou; D) Sem prejuízo do exposto, a força do caso julgado anulatório emergente da acção que correu termo no então TAC do Porto e que foi confirmado por acórdão do STA, apenas inibia o licenciamento de uma farmácia na Rua DMI em Vila Nova de Cerveira, com os mesmos vícios constantes do acto anulado; E) O efeito preclusivo daquele caso julgado não inibia a Administração de autorizar o funcionamento de uma farmácia noutro local, de Vila Nova de Cerveira ou de outro, como veio a suceder. F) Pelo que, ao dispor como dispôs, aplicou o acórdão indevidamente o disposto no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA e o artigo 133.º, n.º 2, alínea i) do CPA; G) Os procedimentos de licenciamento e de transmissão de farmácias condicionam a atribuição do alvará, que titula o licenciamento, ao funcionamento efectivo, num determinado local físico, de um estabelecimento de farmácia que obedeça às demais prescrições legais, aliás, após confirmação da respectiva existência, por vistoria do mesmo – cf. artigos 21.º, 22.º e 31.º da Portaria n.º 1430/2007, de 2/11. H) Daqui resulta que a repristinação do alvará n.º 4042 e a determinação do regresso da farmácia ao LC, C..., quando esse estabelecimento já não existia fisicamente, nem a aqui Recorrente tinha a detenção do local aonde funcionara constitui acto de objecto impossível e, por conseguinte, nulo – cf. artigo 133.º, n.º 2, alínea h) do CPA; I) A autovinculação da Administração não só não a proíbe, como lhe impõe, que desatenda os actos nulos que eventualmente pratique, sendo certo que a decisão da transferência da farmácia para a Avenida das CP s/n, em Vila Nova de Cerveira, decorreu, como consta da fundamentação do acto impugnado, de haver sido demonstrada a impossibilidade prática do regresso a C...; J) Acresce que o interesse da autora, aqui Recorrida, circunscreve-se a impedir o funcionamento da farmácia na Rua DMI, loja 17/19 em Vila Nova de Cerveira, com os mesmos fundamentos que motivaram a anulação do acto de licenciamento, não tendo a mesma sequer um interesse protegido em pugnar pela instalação ou regresso de uma farmácia na freguesia de C..., Vila Nova de Cerveira; K) Assim, a deliberação impugnada não violou nem o caso julgado nem a auto-vinculação a que o Infarmed estava sujeito, pelo que, ao assim julgar, o acórdão em apreço violou, por incorrecta aplicação, os artigos 3.º, 128.º, alínea a), 133.º, n.º 2, alínea h) e 140.º do CPA; Termos em que, deve o acórdão ser revogado com as legais consequências. * Conclusões formuladas pelo recorrente INFARMED:IV – CONCLUSÕES 1.ª Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o ato impugnado não padece de qualquer vício, porquanto o mesmo não viola qualquer decisão transitada em julgado, nem a Deliberação 4015/CD/2007. 2.ª Isto porque, a deliberação n.º 415/CD/2007, determinava (i) o encerramento imediato das instalações da Farmácia CS, sitas na Rua DMI; (ii) a anulação do alvará n.º4300, proferido em 11.10.1999; (iii) repristinação do alvará n.º 4042, de 03.07.1992, bem como a subsequente renovação do mesmo; e (iv) o regresso da Farmácia CS às instalações sitas no LC, freguesia de C..., concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana de Castelo. 3.ª No entanto, em nenhum momento dessa deliberação se impedia que a Contrainteressada pudesse, no futuro, requerer a transferência da sua farmácia para outro local. 4.ª Da mesma forma, também não resultava da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que a Contrainteressada não pudesse vir no futuro a pedir uma nova transferência para um qualquer outro local. 5.ª Sendo que, nos termos da Portaria 1430/2007 é indiferente se a transferência requerida pela Contrainteressada se processe a partir da freguesia de C... ou da freguesia de Vila Nova de Cerveira, pois ambas as freguesias se situam no mesmo concelho. 6.ª Por outro lado, também se diga que, se não fosse permitida a transferência da Farmácia CS para a Avenida das CP, s/n (em frente ao novo quartel do Bombeiros), freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira, obrigando-a a regressar às instalações sitas no LC, freguesia de C..., concelho de Vila Nova de Cerveira, essa medida seria totalmente desproporcionada e ilegal. 7.ª Assim, uma vez que a transferência da Farmácia CS, titular do Alvará n.º 4042, para a Avenida das CP, s/n, freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira, respeita os requisitos constantes da portaria 1430/2007, nenhuma ilegalidade pode ser invocada ao ato de autorização da transferência da Farmácia CS. 8.ª Aliás, tal decisão é fundamental ao abrigo do Princípio da Prossecução do Interesse Público, previsto no artigo 4.º do CPA, porquanto nos termos das atribuições e competências do INFARMED, cabe a este Instituto promover pela sustentabilidade do negócio de farmácia de oficina. 9.ª Desta forma, e sem necessidade de mais explicações, resulta também claro e notório que o ato de autorização de transferência da Farmácia CS não viola os artigos 3.º/1; 128.º/a); 133.º/2/h) e i); 140.º/1/a) e c) do CPA, e que o INFARMED não violou o seu dever de agir de boa-fé. NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao recurso do Requerido, revogando-se a douta Sentença recorrida, com as legais consequências. * Contra alegando a Recorrida concluiu:CONCLUSÕES O OBJECTO DA ACÇÂO 1. A farmácia CS, de que a contra interessada, ora recorrente, MMV CS é proprietária, instalada originariamente na freguesia de C... do concelho de Vila Nova de Cerveira, no ano de 1992, foi posteriormente transferida a pedido dela para a Rua DMI, loja 17/19, na freguesia de Vila Nove de Cerveira, ao abrigo da deliberação de 25.5.1998 do Conselho de Administração do INFARMED. 2. Por reputar ilegal essa deliberação do INFARMED, a demandante-recorrida, enquanto proprietária da farmácia CERQUEIRA, já instalada na mesma freguesia de Vila Nova de Cerveira, intentou contra o INFARMED e contra a ora recorrente o adequado recurso contencioso de anulação, que correu termos com o nº 75/00, na Unidade Orgânica 3, do TAP, e que findou com o Trânsito em julgado do acórdão do S.T.A., que em última instância, decidiu confirmar a anulação da mencionada deliberação decretada pelas instâncias, anulação que se baseou, em última análise, na inverdade dos factos invocados como fundamento da transferência. 3. Como o INFARMED não executou espontaneamente a sentença anulatória a demandante, ora recorrida, viu-se na necessidade de requerer a intervenção do tribunal para o que intentou a adequada acção executiva que correu termos com o nº 75-A/00, por apenso ao processo onde tinha sido proferida a decisão exequenda, e foi só na pendência dessa acção executiva, em que a demandada, ora recorrente, deduziu sem sucesso larga oposição, que o INFARMED se dispôs a executar a sentença anulatória. 4. Para o que, determinou, através da sua deliberação nº 415/CD/2007: A) O encerramento imediato das instalações da farmácia CS na Rua DMI, Loja 17/19, da freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira; B) A anulação do alvará nº 4300, de 11.10.1999 (que titulava a anulada transferência); C) A repristinação do originário alvará nº 4042, de 3.7.1992, que titulava a farmácia em C...; D) E o regresso da farmácia CS às instalações da freguesia de C.... Assim, por força dessa deliberação do INFARMED, de que foi regularmente notificada e contra a qual não deduziu qualquer oposição, era dever da demandada, ora recorrente, encerrar de imediato as instalações da farmácia sitas na Rua DMI. 6. E não o tendo feito no prazo que lhe foi assinalado era dever do INFARMED proceder ao seu encerramento coercivo, o que não fez. Em vez de fazer cumprir as suas própria deliberação, o INFARMED, movido não se sabe porque interesses, não só aceitou a desobediência da demandada como, para espanto de qualquer pessoa de mediana consciência moral, veio por despacho de 4 de Fevereiro de 2010 autorizar a transferência da farmácia CS do local, onde há muito lhe deviam ter sido encerradas as instalações (Rua DMI, loja 17-19, freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira), para outro local, dentro da mesma freguesia (Av. Das CP, s/n, em frente ao quartel dos bombeiros), exonerando assim a contra interessada da obrigação de reabrir a farmácia na freguesia de C..., conforme antes disso lhe havia sido determinado (cf citada deliberação do Infarmed nº 415/CD/2007). 7. Por reputar esse despacho ferido de múltiplas ilegalidades, a ora demandante intentou, no dia 17 de Março de 2010, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra o INFARMED e contra a contra interessada, a adequada acção administrativa especial na qual pediu a declaração de nulidade ou anulação desse despacho bem como a condenação do INFARMED a encerrar imediatamente as instalações da farmácia CS na rua DMI, loja 17/19 Vila Nova de Cerveira. 8. E só por força dessa acção, que correu termos com o n.º 603/10.5 BEBRG, é que o INFARMED, por seu despacho de 13 de Agosto de 2010 (que vai anexo como doc nº 1, de cujo teor, que se dá por inteiramente reproduzido), de que a demandante foi notificada por correio registado com aviso de recepção em 27 de Agosto de 2010), reconheceu a razão da demandante e revogou o referido despacho 4 de Fevereiro de 2010 pelo qual autorizara a transferência da farmácia CS com base no alvará nº 4300 (que o Infarmed havia anulado em cumprimento da anterior decisão judicial). 9. Mas nem assim o INFARMED, violando ostensivamente a decisão judicial e contrariando até sua anterior deliberação, desistiu do objectivo de autorizar a transferência à revelia do que tinha determinado na deliberação nº 415/CD/2007 e daí que, por despacho também de 13 de Agosto de 2010 (que vai anexo como doc. nº 1) autorizou a transferência dessa farmácia nos precisos termos em que o tinha feito antes, com uma única diferença: em vez de autorizar a transferência com base no alvará nº 4300 (que tinha sido anulado pela deliberação nº 415/CD/2007) autorizou-a com base no alvará repristinado nº 4042 (alvará de que dispunha enquanto instalada na freguesia de C..., de onde ilegalmente tinha sido autorizada a transferir-se). 10. Por reputar esta deliberação ferida de múltiplas ilegalidades ora recorrida intentou a presente acção especial destinada a obter a sua anulação com base, primeiro, no facto do INFARMED ter com esse despacho violado frontalmente a sua anterior deliberação nº 415/CD/2007, contrariando assim o princípio de que essa deliberação o obrigava, em posterior acto administrativo, não só a observar essa deliberação mas também a tomá-la como pressuposto de qualquer outra. 11. Depois, com base em que o despacho impugnando significa na prática a revogação dessa deliberação nº 415/CD/2007 a esse acto revogatório é ilegal uma vez que a deliberação em referência não só é legal como foi proferida em cumprimento de uma decisão judicial. 12. Além disso, alegou a ora recorrida que essa revogação constitui claramente uma violação do caso julgado ou, pelo menos, uma ilegalidade por omissão (não acatamento de sentença anulatória). 13. E que, ao proferir o despacho impugnando, o IMFARMED defraudou no só a lei, mas também a sua deliberação nº 415/CD/2010 e a decisão judicial que esta deliberação se propunha cumprir, pois ao autorizar a transferência com o alvará repristinado continua a autorizar a transferência de um a farmácia que está ilegalmente aberta ao público ou então está a autorizar a transferência de uma farmácia que não existe no local onde deve existir segundo o alvará, ou seja, em C.... 14. Assim, atentes as razões referidas, a demandante ora recorrida sustentou que o despacho impugnando de 13 de Agosto de 2010 continua a violar, entre outras disposições legais, os arts. 3, nº1, (princípio da legalidade, enquanto princípio da vinculação da administração ao “direito”, de que fazem parte os anteriores actos administrativos legais), 128, al. a) (que proíbe à administração a prática de actos administrativos incompatíveis ou apenas desconformes com os actos anulados), 133, nº 2, als. h) e i) (que interdita à administração a prática de actos ofensivos do caso julgado ou incompatíveis e desconformes com o acto anterior anulado) e 140, nº 1, als a) e c), do CPA (que proíbe a administração de revogar os actos administrativos válidos e os deles resulte obrigação legal para a administração, como é o caso da deliberação do Infarmed 415/CD/2007), o que acarreta a sua nulidade ou pelo menos a sua anulabilidade. A SENTENÇA RECORRIDA 15. O acórdão recorrido acolheu a pretensão da demandante-recorrida com os fundamentos por ela aduzidos. A sua cuidada e objectiva fundamentação dispensa de todo qualquer palavra da demandante – recorrida. As suas contra alegações serão pois para responder somente às objecções contra ele levantadas pelos ora recorrentes. AS OBJECÇÕES DOS RECORRENTES. 16. A primeira coisa que a recorrente alega em desabono do acórdão recorrido é que o sucedido em todo este caso é exclusivamente imputável ao INFARMED. 17. Tendo em conta que o pedido de transferência da sua farmácia de C... para VILA NOVA DE CERVEIRA foi feito por ela e por ela foi exclusivamente fundamentado quer no plano dos factos quer no ponto de vista jurídico e que os factos por ela carreados para o respectivo procedimento eram falsos, como a sentença anulatória veio confirmar, a alegação da recorrente ofende ofensivamente a boa-fé. 18. Sem dúvida que, ao aceitar como verdadeiros os factos por ela alegados sem proceder a uma cuidada procura da verdade, o INFARMED tornou-se por igual responsável pela injustiça de que a ora recorrente é vítima desde há mais de dez anos. 19. Mas argumentar a partir daí que ela, recorrente, que premeditada e intencionalmente induziu o INFARMED em erro sobre os pressupostos, nada teve a ver com o assunto, é processualmente obsceno e claramente merecedor de ser sancionado como litigância de má-fé. 20. Depois disso argumenta a recorrente que por força do princípio da plenitude da acção executiva o assunto destes autos devia ter sido tratado na acção de execução do acórdão do STA. 21. O reparo é imerecido. Por duas razões. Em primeiro lugar, esse princípio não faz perder ao exequente o direito intangível de recorrer aos meios normais de tutela declarativa, que manifestamente oferecem mais garantias no plano do conhecimento jurisdicional. E em segundo lugar, é porque esse princípio, mesmo entendido como a recorrente defende, é inaplicável ao acaso em apreço. 22. A recorrente omite consciente e deliberadamente que na pendência da acção executiva que a ora recorrida intentou contra a INFAMED para execução da sentença anulatória, acção que correu termos com o nº75-A/00 da Unidade Orgânica (6º Juiz) do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o INFARMED não praticou qualquer acto em desconformidade com a exequenda sentença exequenda; - qualquer acto tendente a manter a situação ilegal que a exequenda sentença anulatória se destinada a pôr termo; - ou qualquer acto que directa, indirecta ou disfarçadamente intentasse impedir ou sequer dificultar a obtenção do resultado visado pela exequenda sentença anulatória. 23. E também consciente e deliberadamente omite que o INFARMED procedeu exatamente ao contrário, pois, ao deliberar: - O encerramento imediato das instalações da farmácia CS na Rua DMI. Loja 17/19, da freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira; - a anulação do alvará nº 4300, de 11.10.1999 (que titulava a anulada transferência); - a repristinação do originário alvará nº 4042, de 3.7.1992, que titulava a farmácia em C...; - e o regresso da farmácia CS às instalações da freguesia de C..., 24. Ele cumpriu por inteiro e com todo o rigor a sentença anulatória em execução e foi por assim ter cumprido a sentença exequenda que a mencionada acção executiva foi declarada extinta em Janeiro de 2009. 25. Ora tendo em conta que o acto administrativo cuja impugnação é objecto desta acção só foi praticado em 13 de Agosto de 2010, portanto, muitos meses depois, é óbvio que a invocação pela recorrente do princípio da plenitude da acção executiva é completamente inadequada. 26. A terceira objecção erguida pela recorrente contra o acórdão recorrido é que o interesse da ora recorrida não é fazer regressar a farmácia CS à freguesia de C... mas sim o de impedir a sua reabertura em Vila Nova de Cerveira. 26-A. A esta demagógica forma de abordar a questão em juízo, a recorrida só pode responder reiterando mais uma vez que o seu interesse, que a lei claramente protege, é que qualquer farmácia, a da recorrente ou qualquer outra, só seja autorizada a transferir-se para a freguesia de Vila Nova de Cerveira com observância da lei e salta à vista que, independentemente da adjectivação jurídica que se mostre ajustada, é ilegal a transferência de uma farmácia de uma localidade, onde essa farmácia não existia, por aí não se encontrar instalada, como era e é o caso da farmácia da recorrente, para a freguesia de Vila Nova de Cerveira. 27. Outro argumento, este de ambos os recorrentes, em desabono do acórdão recorrido é o de que era materialmente impossível à recorrente reinstalar a farmácia em C.... 28. Mas também este argumento tem bem visível a sua improcedência. Por duas razões: Em primeiro lugar, porque a alegada impossibilidade física, a ser verdadeira, e não é, como seguidamente se demonstrará, já existia no momento em que a ora recorrida intentou contra o INFARMED e contra ela a acção executiva tendente a dar execução do acórdão anulatório. Os próprios recorrentes o admitem expressamente nas suas alegações de recurso. 27. Ora, sendo assim, tal facto devia ter sido alegado e julgado no âmbito da oposição à execução, como causa legitima de inexecução. Então, se tal fosse alegado, teria a ora recorrida, exequente nessa altura, tido a oportunidade de exercer o seu direito de contradição e de demonstrar a sua falsidade. Por isso, como melhor se escreve no acórdão recorrido “a invocada impossibilidade não pode agora constituir fundamento de alteração do sentido da deliberação nº 415/CD/2007” e muito menos, acrescenta a recorrida, para justificar as múltiplas e reiteradas ilegalidades de que enferma o acto impugnando nestes autos. 28. E, além de ser extemporânea, tal alegação é ainda processualmente inadmissível por uma outra razão: é o que o juízo do INFARMED, contido na fundamentação da deliberação impugnanda nestes autos (cf. pág. 6 das alegações do INFARMED) de que a contra-interessada veio demonstrar a impossibilidade prática de regressar às instalações anteriores, além de não se apresentar fundamentado (nos autos não há mais do que a alegação nesse sentido feita pela contra-interessada), ele foi emitido sem a recorrida ter sido ouvida sobre tal assunto, ou seja, com violação do princípio do contraditório, que como se sabe, é um dos princípios fundamentais do procedimento administrativo. Mas, independentemente do que se acaba de referir, a alegada impossibilidade prática também não é verdadeira, e disso existem indícios vários. 29. Primeiro, a recorrente não apresenta qualquer prova de ter tentado sequer celebrar novo contrato de arrendamento do local onde teve a farmácia instalada até ser ilegalmente transferida. 30. Depois, não demonstra nem alega sequer que lhe era impossível dotar esse local das condições necessárias para voltar a receber a farmácia, demonstração de resto impossível uma vez que o INFARMED já antes tinha aprovado a sua instalação no local. 31. Por outro lado, a recorrente não demonstra nem alega sequer que alguma vez tenha requerido ao INFARMED que lhe autorizasse a instalação da sua farmácia noutro edifício de C..., construído ou a construir, mais ou menos distante do edifício onde a tinha até a transferir, e é absolutamente seguro que o INFARMED lhe concederia tal autorização pois é inconcebível que ele pudesse invocar qualquer interesse público contra o deferimento de tal pretensão. Aliás o que a deliberação do INFARMED, se interpretada correctamente e de boa-fé, lhe impunha é que reabrisse a farmácia em C..., mas não que a reabrisse nas mesmas instalações. 32. O argumento, este apenas do INFARMED, de que ao tomar conhecimento de que a contra-interessada não podia voltar às antigas instalações anteriores procurou defender o interesse público da sustentabilidade da farmácia é verdadeiramente assustador num Estado de Direito. 33. O exercício do INFARMED resumido no argumento mostra bem que, em todo este caso que já vem de há mais de doze anos, esse instituto, com total indiferença pelos ensinamentos contidos, não numa, mas em várias decisões sobre o assunto proferidas pelos tribunais, teima em agir ostensivamente contra os mais elementares princípios reguladores da Administração Pública, ou seja, contra a objectividade, contra a imparcialidade, contra a contraditoriedade e contra a boa-fé. 34. Ao dizer nas suas alegações que praticou o acto impugnando na sequência de ter tomado conhecimento de que a contra-interessada não podia voltar às antigas instalações, o INFARMED está a reconhecer expressamente o que a ora recorrida afirmou acima: que a informação prestada pela contra-interessada não foi minimamente confirmada pelo INFARMED e que a mesma não tem nos autos qualquer espécie de comprovação. 35. E ao sustentar que praticou o acto impugnando para defender o interesse público da sustentabilidade daquela farmácia (cf. Pág.7, terceiro parágrafo, das suas alegações), revela o mais ostensivo subjectivismo, a mais declarada parcialidade e o mais confesso abuso de poder, pois é patente que não há qualquer interesse público em defender a sustentabilidade económica e financeira da farmácia da contra interessada ou de qualquer outra das milhares de farmácias espalhadas pelo país. 36. Mas ainda mais revelador da insensatez do argumento é o INFARMED dizer que ele, INFARMED, “estava vinculado a defender o interesse público da sustentabilidade da farmácia da contra interessada” (cf último paragrafo da pag. 8 das suas alegações). 37. O argumento é tão chocante que nem à própria contra-interesada lhe ocorreu, pois toda a gente sabe que a sustentabilidade da sua farmácia ou da farmácia de qualquer outra pessoa ou entidade é um assunto estritamente particular, empresarial, e se por absurdo fosse do interesse público a sua defesa, esta não é por certo da incumbência estatuária do Infarmed. 38. À ora recorrida, perante argumento de tamanha excentricidade, falta ainda dizer que não há neste autos qualquer prova ou simples indício da invocada insustentabilidade, conceito que de resto também não faz parte do discurso com que o INFARMED fundamentou o acto impugnando neste autos. 39. Todavia, ainda mais extravagante que o anterior é o argumento do INFARMED de que admitir a transferência só depois de a farmácia da contra interessada regressar a C... seria “desproporcional e ilegal”, porque isso “determinaria o seu encerramento”, “o que traria muito mais custo do que beneficio ao interesse público” e “poria em causa a boa distribuição de medicamentos pelo país e pela população”. 40. Com ele o que o INFARMED afirma com inexcedível e incompreensível naturalidade é que seria ilegal cumprir a sentença anulatória e fazer cumprir a sua anterior deliberação e para evitar essa dupla ilegalidade nada melhor do que fazer de conta que a contra interessada reabriu a farmácia em C... e assim ficar com base para poder transferi-la para Vila Nova de Cerveira. 41. Tem de convir-se que este raciocínio, além de ofender a boa-fé, a inteligência e o bom senso, viola o princípio mais elementar e consensual em matéria de transferência de farmácia: que a transferência de uma farmácia não é uma mera transferência de alvará, mas que a transferência de uma farmácia pressupõe que a farmácia a transferir exista como estabelecimento aberto ao público num determinado local. 42. Por isso o que o INFARMED autorizou foi a transferência de uma farmácia inexistente, o que só por si seria motivo de ilegalidade Mas o argumento merece ainda os seguintes reparos. 43. Em primeiro lugar, o INFARMED não diz em que meio de prova se fundamenta para invocar a impossibilidade prática do regresso da farmácia a C.... 44. Por outro lado não há nos autos qualquer prova, mero indício, razão ou argumento que permita ao INFARMEDE afirmar que “fazer regressar a farmácia a C... seria ditar o seu encerramento”. A própria contra-interessada não chegou a alegar tal coisa! 45. Por último, nem a recorrida nem ninguém consegue vislumbrar como é que o regresso da farmácia a C... podia beliscar o interesse público na boa distribuição de medicamentos pelo país e pelas localidades quando o INFARMED sabe que era justamente com esse regresso a C... que satisfaria o interesse público voltando a proporcionar às populações de C... um serviço de que foram ilegalmente privados com a transferência ilegal da farmácia da contra-interessada. 46. O que a alegação do INFARMED prova de forma irrefutável é que para ele pouco lhe importa a boa distribuição de medicamentos às populações de C... e que a sua única preocupação tem sido satisfazer a qualquer custo o interesse particular da contra-interessada, mesmo que para isso tenha de contrariar a lei, a sentença anulatória, a sua própria anterior deliberação, a boa-fé, o interesse público da boa distribuição de medicamentos e todos os princípios por que deve nortear-se uma boa e sã Administração. 47. O argumento de ambos os recorrentes de que o acto impugnando não viola o caso julgado também é claramente improcedente uma vez que foi o próprio INFARMED que definiu o âmbito da força do caso julgado formado sobre o Ac. do S.T.A. através da sua já várias vezes invocada deliberação nº 415/CD/2007. 48. E se, em cumprimento do caso julgado desse acórdão anulatório, o INFARMED determinou, entre outras coisas, o regresso da farmácia CS às instalações da freguesia de C..., torna-se evidente que qualquer posterior deliberação do INFARMED que se baseie na violação dessa determinação constitui violação do caso julgado. 49. Por isso, a deliberação impugnanda nesta acção, ao dispensar a contra interessada do cumprimento daquela determinação, atenta inequivocamente contra o caso julgado. Assim, por todas as razões expostas, far-se-á justiça, confirmando o acórdão recorrido. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento aos recursos.* A Recorrida respondeu ao parecer do MP (cf fls 340 e segs do processo físico).* FACTOSConsta no acórdão recorrido: «Compulsados os autos e vista a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos: i. A Farmácia CS, propriedade da ora contra-interessada, foi autorizada a funcionar pelo Alvará n.º 4042, de 03.07.1992, no Lugar de Cruzeiro, freguesia de C..., concelho de Vila Nova de Cerveira. ii. Na sequência do pedido de transferência de instalações apresentado pela Farmácia CS, por deliberação do Conselho de Administração do INFARMED de 25.05.1998, a mesma foi autorizada a transferir as suas instalações para a Rua DMI, loja 17-19, Vila Nova de Cerveira, Viana do Castelo. iii. Por não concordar com essa transferência, a ora Autora intentou contra o INFARMED um recurso contencioso de anulação que correu os seus termos na 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o nº 75/00, e que culminou, com a decisão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo de 16.03.2006, de a anular a referida deliberação do INFARMED. iv. Na sequência desse acórdão, e na pendência de acção executiva instaurada pela Autora, em 31.10.2007, através da deliberação 415/CD/2007, o INFARMED deliberou ordenar: a) O encerramento imediato das instalações da Farmácia CS, sitas na Rua DMI, loja 17-19, freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana do castelo; b) A anulação do alvará n.º4300, proferido em 11.10.1999; c) A repristinação do alvará n.º 4042, de 03.07.1992, bem como a subsequente renovação do mesmo; e d) O regresso da Farmácia CS às instalações sitas no LC, freguesia de C..., concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana de Castelo. v. Em 13.10.2009, a ora contra-interessada apresentou junto do INFARMED novo pedido de transferência de farmácia, para a Avenida das CP, freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana do Castelo. vi. Em 04.02.2010, por despacho do Vice-presidente do Conselho Directivo do INFARMED, foi deferido o pedido de transferência de farmácia referido em iv). vii. Tal despacho foi proferido tendo por base a informação n.º DIL/LIC11.1.1/424, proferido pela Unidade de Licenciamento da Direcção de Inspecção e Licenciamento do INFARMED, onde se refere, designadamente, o seguinte: “1. A proprietário(a) da Farmácia CS, declara que a nova localização da farmácia, apresentada no pedido, para a qual se pretende transferir, Avenida das CP, s/n (em frente ao novo quartel do Bombeiros), freguesia de Vila Nova de Cerveira, concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana do Castelo, respeita as distâncias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, conforme documentos apresentados em sede de pedido, apresentando distâncias superiores a 350 m às farmácias mais próximas e distâncias mínimas de 100 m entre a nova localização da farmácia e as unidades de saúde. 2. O edifício ou fracção para onde se pretende a transferência dispões das áreas mínimas, (…) pelo que, nada há a opor à planta das instalações e memória descritiva apresentada: 3. A farmácia dispõe de quadro farmacêutico nos termos do artigo 23.º do DL n.º 307/2007, de 31 de Agosto, conforme documentos apresentados, tendo sido apresentado o quadro mínimo com a indicação da Dra. MMV CS e do Dr. LSM; 4. Não existem pedidos conflituantes, por terem sido apresentados no mesmo dia, que possam ser objecto de decisão de aptidão e que as novas localizações das farmácias distem menos de 350 m entre si, pelo que não subsiste razão de existir sorteio nos termos do artigo 26.º da Portaria 1430/2007, de 2 de Novembro.” viii. Apercebendo-se que o pedido de transferência da Autora se havia baseado o ainda no Alvará n.º 4300, entretanto revogado, e não no Alvará n.º 4042, titulado pela contra-interessada, o INFARMED determinou que fossem verificados todos os elementos do referido processo, para que fosse apurado se o referido alvará se encontrava ainda válido ou não. ix. Tal processo de apuramento, culminou na Deliberação n.º 67/CD/2010, do Conselho Directivo do INFARMED, datada de 06.05.2010, que deliberou, «“1. Determinar abertura de um procedimento de segundo grau, no âmbito do qual deverão ser realizados todos os actos instrumentais necessários à decisão do pedido de transferência da Farmácia CS, titular do Alvará n.º 4042, para a Avenida das CP, s/n [em frente ao novo quartel do Bombeiros], freguesia de Vila Nova de Cerveira, concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana do Castelo. 2.À Direcção de Inspecção e Licenciamento para proceder em conformidade”. x. Após reavaliação do pedido de transferência da farmácia da contra-interessada, em 13.08.2010, foi proferido pelo Vice-Presidente do Conselho Directivo do INFARMED, despacho do seguinte teor: “1. Revogue-se a autorização de transferência da farmácia CS concedida por despacho superior de 04.02.2010. 2. Autoriza-se a transferência da farmácia CS nos termos propostos a consideração superior.”. xi. Tal despacho foi proferido tendo por base o parecer n.º DIL/LIC11.1.1/3424, proferido pela Unidade de Licenciamento da Direcção de Inspecção e Licenciamento do INFARMED, e segundo o qual, “na pendência desta deliberação [a deliberação n.º 415/CD/2007] veio a «proprietário da Farmácia CS demonstrar a impossibilidade prática de regressar às instalações anteriores e requerer a transferência do estabelecimento para a Avenida das CP, s/n (em frente ao novo quartel do Bombeiros), freguesia de Vila Nova de Cerveira, concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana do Castelo, tendo, por lapso, fundamentado o pedido no Alvará n.º 4300, entretanto revogado, e não no Alvará n.º 4042, entretanto em vigor atenta a sua repristinação. O local foi declarado apto para a transferência por decisão de 4 de Fevereiro de 2010, tendo por base o Alvará indicado pela requerente e não o Alvará actualmente em vigor. xii. Dá-se por reproduzido na íntegra o teor de todos os documentos constantes dos autos e do P.A. apenso. O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base a análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos e do P.A. apenso, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova. * DIREITOProcede-se ao conhecimento conjunto dos recursos interpostos pela Contra Interessada e pelo Infarmed por serem essencialmente convergentes as posições que defendem e as críticas que dirigem contra o acórdão recorrido. No Relatório do acórdão recorrido resume-se a pretensão da Autora: «Alega, para tanto, como fundamento das suas pretensões, brevitatis causae, que o acto impugnado “(…) continua a violar, entre outras disposições legais, os arts. 3, n°1, (princípio da legalidade, enquanto princípio da vinculação da administração ao “direito”, de que fazem parte os anteriores actos administrativos legais), 128º, al. a) (que proíbe à administração a prática de actos administrativos incompatíveis ou apenas desconformes com os actos anulados), 133, n° 2, als. h) e i) (que interdita à administração a prática de actos ofensivos do caso julgado ou incompatíveis e desconformes com o acto anterior anulado) e 140, n°1, aIs. a) e c), do CPA (que proíbe a administração de revogar os actos administrativos válidos e os que deles resulte obrigação legal para a administração, como é o caso da deliberação do Infarmed 415/CD/2007), o que acarreta a sua nulidade ou pelo menos a sua anulabilidade (…)”. Mais adiante, no início da fundamentação sob epígrafe “Segmento Fáctico-Jurídico”, o TAF revela a tarefa que se propõe levar a cabo: «…importa agora analisar se o acto impugnado no auto padece dos vícios que a Autora lhe assaca. E esses são a violação do disposto nos artigos 3, n°1, 128º, alínea a), 133, n° 2, alíneas h) e i) e 140º, n°1, alíneas a) e c), todos do C.P.A.» No entanto, de certo modo inflecte tal propósito, pois daí em diante debalde se procurará no discurso fundamentador da decisão recorrida menção àquelas disposições legais invocadas pela Autora, à excepção de uma fugaz referência ao artigo 3º nº1 do CPA e mesmo assim por atacado com outros preceitos, para dizer que a Infarmed “está sujeita ao princípio da legalidade - artigos 266º, nºs 1 e 2 da CRP, e 3º, nº 1 do CPA”. É certo que jura novit curia e que o Tribunal não está vinculado às alegações das partes em matéria de direito. No entanto, diga-se em contraponto, por alguma razão a lei impõe ao autor, cf artigo 78º/2/g) CPTA (versão aplicável), expor as razões de direito que fundamentam a acção. Assim, teria sido útil que o tribunal “a quo” explicitasse algo sobre aquelas normas invocadas pela Autora, na ponderação sobre a ilegalidade do acto, que mais não fosse para excluir a sua pertinência face aos vícios concretamente configurados. A situação torna-se ainda mais complexa porque nessa ponderação o TAF derivou quase exclusivamente para a citação e aplicação ao caso de princípios gerais da CRP e do CPA, não sendo possível discernir claramente se essa deriva equivale a declaração implícita da inaplicabilidade das normas invocadas pela Autora. No entanto, propende-se neste sentido, uma vez que sob a epígrafe «Decisão» o TAF conclui que «Nesta conformidade, pelas razões aduzidas, julga-se…). Por outro lado, uma preocupação com os detalhes aferida pelo standard exigível numa decisão judicial conduz a não deixar passar em claro um manifesto lapso da Autora na invocação de uma disposição do CPA, nestes termos: «128º, al. a) (que proíbe à administração a prática de actos administrativos incompatíveis ou apenas desconformes com os actos anulados)». Na realidade, o artigo 128º do CPA (versão aplicável) contém nos seus números 1 e 2, não uma, mas duas alíneas a) e nenhuma contempla a proibição da prática de actos administrativos incompatíveis ou apenas desconformes com actos anulados. Esta proibição está, sim, versada no artigo 133º/2/i) também invocado pela Autora, sendo o lapso extensível à decisão judicial recorrida, por ter replicado acriticamente aquela indeterminável norma. * Passando ao cerne do litígio, verifica-se que o acórdão recorrido baseia a procedência da acção em diversos fundamentos e vias argumentativas cujas variantes, no fundo, podem reconduzir-se à imputação ao acto recorrido de ofensa de caso julgado e de revogação ilegal de decisão à qual o Infarmed se havia auto-vinculado.* Na primeira perspectiva, o acto impugnado seria ilegal por supostamente não acatar, não executar e até contrariar o acórdão do STA de 16-03-2006 que, confirmando a sentença do TAF do Porto de 16-06-2005, manteve a anulação da deliberação do Infarmed de 25-05-1998, que havia autorizado a transferência da Farmácia CS, da freguesia de C... para a freguesia de Vila Nova de Cerveira, sede do concelho com o mesmo nome.Veio a Contra Interessada, confira-se conclusões D), E) e F) do seu recurso, criticar aquela componente da decisão recorrida, invocando que “aplicou o acórdão indevidamente o disposto no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA e o artigo 133.º, n.º 2, alínea i) do CPA”. Mas não se vislumbra no acórdão do TAF qualquer menção ao artigo 173º/1 do CPTA. E, quanto ao artigo 133º/2/i) do CPA, apenas existe uma tabelar referência para relatar que a Autora invocou a violação dessa norma, entre outras. Não significa isto que o TAF incorresse em omissão de pronúncia sobre as questões submetidas à sua apreciação, apenas que se furtou à análise das mesmas pelo prisma de algumas das disposições legais invocadas pelas partes, seguindo um rumo diferente de argumentação. De todo o modo, considerando contextualmente o conteúdo da decisão judicial sob recurso e o facto de a tese da Autora ter logrado êxito, é de concluir que aquela ideia de desrespeito pela decisão do STA, de ofensa ao caso julgado, foi realmente assumida pelo TAF. Trata-se, porém, de uma ideia “irreal”, no sentido de desadequada à situação jurídica definida no acórdão do STA. Explique-se porquê. O referido acórdão do STA limitou-se, em termos decisórios com relevância para efeito de caso julgado, ou seja, compreendendo a estatuição final e seus fundamentos determinantes, a manter a decisão do TAF do Porto, que considerou o acto incurso em erro nos pressupostos de facto dos quais dependia a possibilidade da autorização de transferência da Farmácia, concretamente por incumprimento de uma das exigências do nº 18/1/d) da Portaria 908/87 de 22 de Setembro. Foi com este fundamento (vício de violação de lei) e só este que o STA, reiterando a decisão do TAF do Porto, anulou a deliberação do Infarmed que havia autorizado a transferência da Farmácia CS da freguesia de C... para a freguesia de Vila Nova de Cerveira. Ora, decorre de iv da matéria de facto assente que o Infarmed acatou essa decisão judicial. Porém, na tese da Autora, que o TAF sufraga, a referida decisão judicial anulatória não poderia considerar-se integralmente executada sem que a farmácia fosse efectivamente reaberta na freguesia de C..., em conformidade com o alvará 4042 de 03-07-1992 que a titulava, isto porque a decisão do STA supostamente impunha «o regresso da Farmácia da contra-interessada ao “local de origem”…» Ora, como já se vem depreendendo do antecedentemente exposto, as coisas não são bem assim. Nessas decisões judiciais não existe uma única palavra sobre a questão da possibilidade ou impossibilidade de a Farmácia ser reinstalada no local de origem, simplesmente porque esta questão não estava então em debate, nem tinha que estar. Na realidade, o interesse da Autora situava-se exclusivamente no plano comercial de evitar a concorrência inerente à instalação de nova farmácia na freguesia de Vila Nova de Cerveira e satisfazia-se com o impedimento dessa transferência, sendo-lhe indiferente que a Farmácia CS fosse reinstalada em C..., noutro local algures ou mesmo em nenhures. Mais, esse interesse comercial (e jurídico) da Autora era radicalmente alheio à prossecução do interesse público, designadamente quanto ao acesso da população de C... a uma farmácia, que é atribuição do Infarmed. Obviamente que, anulado o alvará nº 4300 e repristinado, como foi, o alvará original nº 4042 de 03-07-1992, a Farmácia CS não poderia ser instalada noutro local senão nas instalações tituladas, sitas no LC, freguesia de C..., pelo menos enquanto não existisse alteração jurídica relevante. Mas uma coisa é a Farmácia não poder ser instalada senão em C... e outra, bem diferente, a obrigatoriedade absoluta de aí se reinstalar, independentemente de todas as vicissitudes existentes e das alterações supervenientes de circunstâncias e de legislação, às quais o Infarmed deu relevância. Voltaremos ao tema. Neste aspecto do problema acolhe-se como certeiro o parecer do Ministério Público, apenas com a modulação, ou reserva, de se considerar que a invocada impossibilidade de reinstalação da Farmácia na Freguesia de C... apenas corresponde à opinião da Administração e da Recorrida, que não tem que ser objecto de análise nos presentes autos, atentas as pretensões e alegações formuladas, no respeito da livre disponibilidade das partes sobre o objecto do processo. No entanto, esta modulação não retira conclusividade à argumentação do MP, feita nestes termos: * «Os tribunais administrativos, culminando no STA, foram chamados a pronunciar-se sobre conformidade com a lei do acto de licenciamento da farmácia sita na Rua DMI, loja 17/19 em Vila Nova de Cerveira, o qual estava titulado pelo alvará n.° 4300 de 11 de Novembro de 1999, vindo tal acto a ser anulado.Havia, assim, que praticar os actos de execução da decisão judicial. De facto, anulado o acto titulado pelo alvará n.° 4300 impunha-se ordenar o encerramento do estabelecimento de farmácia que funcionara sob esse alvará - a farmácia sita na Rua DMI, Loja 17/19 vila Nova de Cerveira. O interesse da recorrida era, apenas e tão só, que o estabelecimento sito na referida rua encerrasse, como encerrou. Deste modo, ao determinar o encerramento da farmácia que se situava nessa rua, através da deliberação n 415/CD/2007 e depois, pela efectiva remoção da farmácia ali situada, o INFARMED deu plena execução à decisão judicial. Todavia, o efeito preclusivo do caso julgado não inibia a Administração de autorizar o funcionamento de uma farmácia noutro local, como veio a suceder. O efeito preclusivo apenas impedia a aqui Recorrente de abrir farmácia na rua DMI, caso no acto do respectivo licenciamento fossem reproduzidos os mesmos vícios que enfermavam o acto anterior. Da decisão do Supremo Tribunal Administrativo não resultava que a recorrente não pudesse vir no futuro a pedir uma nova transferência para um qualquer outro local. Assim, e porque se tornou impossível reinstalar a farmácia da freguesia de C..., o INFARMED autorizou a transferência da farmácia para a Avenida das CP, em Vila Nova de Cerveira. Porém, com esta decisão este organismo não violou o caso julgado, pois que os seus limites se circunscreviam ao impedimento da instalação da farmácia na rua DMI. E, por isso, o efeito preclusivo daquele caso julgado não inibia Administração de autorizar o funcionamento de uma farmácia noutro local, em Vila Nova de Cerveira ou de outro, como veio a suceder. Deste modo, o acto de autorização de transferência da Farmácia CS, titular do Alvará n.° 4042, para a Avenida das CP, s/n, freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira, em princípio, respeita os requisitos constantes da portaria 1430/2007, de 2/11, já que nenhuma ilegalidade lhe foi assacada, nestes autos. Pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no art° 173°, n°1 do CPTA.» * Na segunda perspectiva, ou seja, quanto à violação de uma falada auto-vinculação ponderou o TAF:«No quadro fáctico enunciado, resulta evidente que, dando a Administração cumprimento voluntário à decisão judicial de anulação do acto autorizativo de transferência da farmácia da contra-interessada nos termos supra descritos houve uma auto-vinculação quanto à oportunidade, forma e modo de exercício do poder discricionário de cumprimento voluntário de uma aludida decisão judicial. Deste modo, atento o supra exposto, haverá que se entender que o acto impugnado, ao autorizar a transferência da farmácia da contra-interessada para local diferente daquele a que se tinha vinculado em sede de cumprimento voluntário de decisão judicial, sofre de violação de lei, por contrariar aquela auto-vinculação.» Não se acolhe esta argumentação. Seria assim se as coisas se passassem no âmbito da primitiva relação jurídico-administrativa litigiosa. Mas as coisas mudaram radicalmente, quando entre a Contra Interessada e o Infarmed sobreveio uma nova relação jurídico-administrativa, autónoma, fundada em pressupostos de factos e de direito completamente diferentes. Assume de novo relevo iv da matéria de facto, que transcreve a deliberação 415/CD/2007, de 31-10-2007, onde, além do mais, foi ordenado “d) O regresso da Farmácia CS às instalações sitas no LC, freguesia de C..., concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana de Castelo”. Esta ordem, que nem sequer indicava prazo para efectivação do mencionado “regresso” a C..., apenas era vinculativa no seu contexto apropriado, ou seja, no processo administrativo em que foi tramitada a pretensão de transferência da Farmácia CS nos termos da Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro, na redacção conferida pela Portaria nº 325/97 de 13 de Maio. Porém, continuando, tal determinação localizada no tempo e em determinado processo administrativo não era, como nada é na ordem jurídica, imune às alterações legislativas e de facto que porventura viessem a ocorrer no futuro. Alterações que vieram a ocorrer. Concretizando, à data daquela deliberação 415/CD/2007 ainda não existia a Portaria n.º 1430/2007 de 2 de Novembro, ao abrigo da qual a ora Recorrente, contra interessada veio “ex novo” requerer a transferência da Farmácia CS para outro local, desta vez sito na Avenida das CP, freguesia de Vila Nova de Cerveira. Esta Portaria 1430/2007 regula, como se refere no seu Artigo 1º/b) “A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará”. E, assim, no seu Capítulo III (Transferência da localização da farmácia), artigos 23º e seguintes, introduz um regime actualizado nesta matéria, com exigências e requisitos substancialmente diversos face à legislação anterior. Neste enquadramento tem-se por claro que o novo pedido de transferência da Farmácia, ora em causa nestes autos, traduz uma pretensão procedimentalmente nova, que deu origem a um novo processo administrativo e culminou numa nova decisão final de deferimento – o despacho do Vice-Presidente do Conselho Directivo do INFARMED de 13-08-2010 - que não está condicionada às vicissitudes do processo administrativo e dos processo judiciais referentes ao anterior pedido de transferência da Farmácia. Assim neste novo âmbito, onde se situa o acto impugnado, é irrelevante a deliberação 415/CD/2007 do Infarmed. Quanto ao tema da obrigação da Farmácia CS se instalar em C... previamente ao novo pedido de transferência é interessante a posição assumida pela Recorrida em resposta ao parecer do MP. Leia-se: «É indiscutível que a recorrente podia pedir e obter a transferência da sua farmácia de C... para Vila Nova de Cerveira. Mas para isso era indispensável que ela tivesse uma farmácia em C..., aí instalada e aberta ao público depois de devidamente vistoriada pelo INFARMED, pois a existência da farmácia da recorrente em C... era o primeiro pressuposto factual do pedido de transferência e da sua procedência.» Não é aceitável esta visão da Recorrida. Certamente não encontra apoio na ratio legis que o Infarmed imponha a instalação e abertura ao público de uma farmácia em determinado local, nem que seja só por um dia, com o único fito de preencher um requisito necessário à saída da farmácia desse mesmo local, ou seja, para deferir o pedido de transferência para outra freguesia. Que sentido útil para o interesse público, designadamente o acesso da população de C... a esse estabelecimento, teria a exigência de se instalar aí uma farmácia nessas condições? Entende-se, em suma, que o pedido de transferência de uma farmácia deve ser apreciado e decidido em função do local de destino e do local titulado no respectivo alvará, independentemente de por circunstâncias conjunturais não se encontrar aí em funcionamento, tudo de acordo com os requisitos legais previstos. Razão pela qual o acto impugnado, diversamente do decidido em 1ª instância, não sofre do vício que assim lhe é imputado. * Finalmente, segundo viii, ix e x da matéria de facto, constata-se que a revogação determinada no acto recorrido incidiu sobre o despacho de 04-02-2010, por razões meramente formais (lapso na referência ao alvará pertinente), e não sobre a deliberação 415/CD/2007. Na verdade a revogação implica que haja um acto administrativo destinado a fazer cessar os efeitos jurídicos de outro acto administrativo anterior, situação distinta daquela em que é proferido um acto administrativo de conteúdo diferente ao de outro acto administrativo anteriormente praticado (cf neste sentido Botelho, Esteves e Pinho, CPA Anotado, anotação ao artigo 138º). Ora, como se disse, o acto administrativo ora impugnado insere-se num processo administrativo autónomo e regula uma relação jurídico-administrativa radicalmente diversa da visada pela deliberação 415/CD/2007, e nem explícita nem implicitamente pretendeu incidir efeitos sobre esse acto administrativo anterior, razão pela qual não pode afirmar-se a existência de uma revogação ilegal do acto que indeferiu o primeiro pedido de transferência da farmácia. Assim assiste razão às Recorrentes quanto à legalidade do acto recorrido e o acórdão não pode manter-se. * DECISÃOPelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido. Custas pela Recorrida. Porto, 10 de Fevereiro de 2017 Ass.: João Beato Sousa Ass.: Hélder Vieira Ass.: Joaquim Cruzeiro |