Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00343/11.8BEMDL-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | RECURSO EM SEPARADO – ARTICULADO SUPERVENIENTE – AMPLIAÇÃO DO PEDIDO |
| Sumário: | i – O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. II – Nos termos do disposto no artigo 264º do CPC o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, havendo acordo das partes nesse sentido, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito; mas quando não haja acordo de ambas as partes quanto à alteração do pedido ou da causa de pedir dispõe o artigo 265º do CPC que essa alteração ou ampliação só pode ocorrer “em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor”, devendo em tal caso, a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE (...) |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE (...) autor na ação administrativa comum que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS – na qual peticionou a) que seja reconhecido que o A. tem direito à posse dos terrenos que hoje integram o prédio rústico denominado “Quinta da (...)” ou “Posto Experimental”, b) que seja reconhecido que o A. tem direito à posse das edificações construídas no referido prédio; c) que seja reconhecido o direito do A. a fazer integrar tais prédios no seu domínio privado; d) que seja condenado o R. a conhecer aqueles direitos do A.; e) que seja o réu condenado a entregar ao A. a posse de tais de tais prédios – inconformado com o despacho datado de 05/05/2020 (fls. 337 SITAF dos autos) da Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo qual foi rejeitado o articulado superveniente por ele apresentado em 10/02/2020 (fls. 251 SITAF dos autos), dele interpôs o presente recurso (apelação autónoma), com subida imediata e em separado, ao abrigo do disposto nos artigos 142º nº 5 do CPTA e 644º nº 2 alínea d) e 645º nº 2 do CPC, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A. Já após os articulados, foi publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto, cujo artigo 16.º estabelece que passa a ser da competência dos órgãos municipais gerir património imobiliário público sem utilização afecto à administração directa e indirecta do Estado, incluindo partes de edifícios. B. Em causa nesta acção está a reivindicação pelo Recorrente da posse dos imóveis da Quinta da (...), entendendo-se o termo posse no seu sentido comum relativo ao exercício dos poderes materiais de uso e fruição dos bens. C. Existe, assim, um facto novo constitutivo, ou pelo menos modificativo, do direito a que se arroga o Recorrente, o qual tem a ver com o pedido de que lhe seja atribuída a posse dos imóveis em apreço, isto é, a gestão do respectivo uso e fruição. D. Foi neste contexto que, ao abrigo do artigo 86.º do CPTA, foi apresentado, em 10.02.2020, ainda antes do início da audiência de julgamento marcada para esse dia, o articulado superveniente ora em causa, através do qual se invocou tal novo facto constitutivo, ou pelo menos modificativo, do direito a que o Recorrente se arroga, o qual se inscreve no âmbito dos pedidos formulados na acção sob as alíneas a) e b). E. Porém, o Tribunal, através do despacho ora recorrido rejeitou tal articulado superveniente, por duas razões: a) Por um lado, porque tal articulado teria sido apresentado fora de tempo, uma vez que à situação dos autos não se aplicaria o artigo 86.º do CPTA, mas o regime do artigo 588.º do CPC, o qual imporia a sua apresentação no prazo de dez dias posteriores à notificação da data designada para a audiência final; b) Por outro lado, porque, através do articulado superveniente, se estaria a alterar a causa de pedir, o que não seria admissível por falta de acordo do ora Recorrido, o que resultaria do artigo 265.º, n.º 1 do CPC. F. Relativamente à questão da tempestividade, não vislumbramos a razão pela qual o Tribunal entendeu que não se aplicaria à situação dos autos o artigo 86.º do CPTA, com o fundamento de que se deveria considerar o regime anterior à reforma de 2015, o que implicaria a aplicação das regras do processo civil. G. É que tal artigo 86.º do CPTA não sofreu qualquer alteração relevante com a reforma de 2015. H. A redacção anterior é precisamente igual à actual, apenas com a diferença de que no n.º 1, onde actualmente se lê “até ao encerramento da discussão”, se lia “até à fase das alegações”. I. À luz de qualquer uma das redacções, o regime de apresentação do articulado superveniente é idêntico, podendo tal articulado ser apresentado até ao encerramento da discussão, e considerando-se supervenientes os factos ocorridos após a réplica e a tréplica, como acontece no caso dos autos, não tendo de ser convocadas as regras do processo civil. J. In casu, o novo facto constitutivo invocado decorre do regime legal constante da Lei n.º 50/2018, o qual teve lugar muito depois da apresentação dos articulados, como resulta da réplica do Recorrente ter sido apresentada em 21.11.2011 e não ter havido tréplica. K. É, assim, manifestamente tempestiva a apresentação do articulado superveniente em apreço. L. Quanto ao argumento de que se estaria a alterar a causa de pedir sem o acordo da outra parte, como exigiria o artigo 265.º do CPC, também não tem razão o despacho recorrido. M. É que o regime do artigo 265.º do CPC não se aplica às situações decorrentes da apresentação de articulados supervenientes, sob pena de só poderem ser apresentados tais articulados com a autorização da outra parte, o que seria um contrassenso. N. Na verdade, e ao contrário do que resulta do despacho recorrido, faz parte da própria natureza do articulado superveniente a possibilidade de se invocarem novos factos constitutivos do direito invocado, o que, ipso facto, altera a causa de pedir, como acontece no caso dos autos. O. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, não há fundamento legal para rejeitar a alteração da causa de pedir nos termos decorrentes do articulado superveniente apresentado, razão pela qual foi erroneamente invocado o artigo 265.º do CPC. O recorrido MINISTÉRIO DAS FINANÇAS contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção do despacho recorrido, terminando formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: A — A não admissibilidade ao Articulado superveniente: 1. Na Ação Administrativa Comum, intentada, em 28/09/2011, contra o Ministério das Finanças, o MUNICÍPIO DE (...), ora Recorrente, em síntese, invoca (e reivindica) o direito de posse sobre terrenos que integram o prédio rústico, de que o Estado é proprietário, denominado "Quinta da (...)" ou "Posto Experimental de (...)" (também conhecido por "Posto Zootécnico do (...)"), sito no concelho de (...) (Trás-os-Montes), e sobre as edificações nele construídas, formulando pedidos no sentido de que o Tribunal lhe reconheça tais direitos, bem como o direito de fazer integrar tais prédios no seu domínio privado e de condenação do Réu a reconhecer os mesmos direitos e de lhe entregar a posse dos prédios, Acção que foi contestada pelo ora Recorrido; 2. Em 14.10.2019, foram as partes a notificadas da data designada para a realização da audiência final; 3. Por requerimento de 10/02/2020, o Recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 86.º do CPTA, um Articulado superveniente, no qual invocou como «um facto novo constitutivo, ou pelo menos modificativo do direito a que se arroga», que qualifica de superveniente, facto ocorrido - e do qual o Autor teve ou deveria necessariamente ter tido conhecimento aquando da sua publicação - dezoito (18) meses antes: a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto - Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais - para, com base nele, ver satisfeita - formulando, na acção (novo) pedido nesse sentido - a sua pretensão de lhe ser atribuída a posse do imóvel objecto dos presentes autos. 4. Pela Douta decisão sob recurso, o Articulado apresentado pelo ora Recorrente não foi admitido, com fundamento na sua apresentação fora de tempo, decisão que se afigura correcta, por estar em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. 5. No caso dos autos, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não tem aplicação o disposto no art. 86.º do CPTA - que permite a apresentação do articulado «até ao encerramento da discussão» -, mas o disposto no referido art. 588.º do CPC. 6. Conforme é referido na Douta decisão recorrida, «estamos perante uma ação administrativa comum à qual é aplicável o CPTA na redação anterior ao DL 214-G/2015, de 2 de outubro, e, nessa medida, por força do art. 42º, nº 1, do CPTA à sua tramitação não se aplica o disposto nos arts. 78.º e ss. do CPTA [reativa à acção administrativa especial], incluindo, pois, o art. 86.º, mas sim o regime previsto no CPC». 7. Assim, nos termos do disposto no n.ºs 1 e 3, al. b), art. 588.º do CPC, «os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão», desde que o mesmo seja apresentado «[n]os 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia». 8. E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.» 9. A notificação, às partes, da data da realização da audiência final ocorreu em 14/10/2019, tendo o Recorrente apresentado o seu articulado superveniente em 10/02/2020, por conseguinte, depois do prazo de 10 dias previsto na citada alínea b) do n.º 3 do art. 588.º do CPC, e, conforme se diz na Douta decisão recorrida, «notando-se que o A. nada alegou quanto a ter tido conhecimento do facto superveniente após os "10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final. Nessa medida, é manifesto que o articulado superveniente foi apresentado fora de tempo.» 10. Sempre se dirá que, tendo a Lei n.º 50/2018, 16 de agosto, sido publicada neste mesmo dia, não será razoável nem aceitável conceber-se - pois, salvo melhor opinião e o devido respeito, constituiria um insólito e inadmissível absurdo - que a mesma possa ser invocada, dezoito (18) meses após a sua publicação, como um facto superveniente, não quadrando a "alegada" (pelo Recorrente) superveniência ao que como tal é entendido e admitido nos termos das disposições legais acima citadas e transcritas. 11. Acresce que o alegado "facto superveniente" invocado pelo Recorrente não consubstancia um facto constitutivo ou modificativo do direito alegado pelo Autor, uma vez que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, não cria ou modifica, na sua esfera jurídica, nenhum direito, pois, contrariamente ao por si alegado, não tem essa aptidão, o que constitui, igualmente, motivo para a não admissão do articulado superveniente e do pedido no mesmo formulado. 12. Assim, tendo o Articulado superveniente sido apresentado após o prazo de dez dias após previsto na alínea b) do n.º 3 do art. 588.º do CPC, impunha-se ser rejeitado, como o foi pela Douta decisão ora recorrida. 13. Em conclusão, entende o Recorrido que a Douta decisão ora Recorrida, neste seu segmento, tendo feito correcta aplicação das normas aplicáveis, deverá manter-se nos seus exactos termos. B — Alteração da causa de pedir: 14. Pela mesma Douta decisão recorrida, não foi a alteração da causa de pedir admitida, porquanto, configurando uma nova causa de pedir, distinta da que subjazeu aos pedidos primitivos formulados pelo ora Recorrente na sua P.I., não se verificam os correspondentes requisitos previstos na lei, referindo-se que: «Sucede que a ampliação da causa de pedir, na falta de acordo como resulta do requerimento do R., depende "de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor" (art. 265.°, n.° 1 do CPC). Não estamos perante tal hipótese, pelo que à luz do art. 265.º, n.° 1 do CPC, não é de admitir a referida ampliação». 15. No Processo Civil - e também no Administrativo - vigora o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual «Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.» (art. 260.º do novo CPC - art. 268.º do antigo CPC). 16. Quanto à alteração do pedido e da causa de pedir, estabelece o art. 264.º do Novo CPC que «Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.» (sublinhado nosso) 17. Inexistindo acordo do Réu, como no caso dos autos, estabelece o art. 265.º do novo CPC: Artigo 265.º Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo 1 - Na falta de acordo a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias 0 contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo olá ao encerramento da discussão cm 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - (...). 4 - (...). 5 - (...).. 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. (sublinhados nossos) 18. Assim, faltando a aceitação do Réu à alteração da causa de pedir e inexistindo, igualmente, confissão feita pelo Réu, tal obsta à possibilidade de alteração da causa de pedir, o que, consequentemente, deverá determinar o indeferimento do requerido pelo Autor no seu Articulado superveniente e a improcedência do presente Recurso, nos termos determinados na Douta decisão recorrida, com a qual o Recorrido concorda plenamente e que deverá manter-se. 19. Sem prejuízo do referido anteriormente, sendo incontestável que o requerido pelo Recorrente no seu Articulado superveniente traduz uma alteração da causa de pedir, inadmissível nos termos preceitos legais acima citados, o pedido nele formulado - o de lhe vir a ser atribuída a posse do imóvel dos autos ao abrigo da Lei n.º 50/2018, 16 de agosto -, poderá configurar igualmente um novo e diferente pedido, derivado de relação jurídica distinta da que subjazeu aos pedidos iniciais, cuja admissibilidade está também sujeita (condicionada) à disciplina do art. 265.º do CPC. 20. Assim, o pedido ínsito no Articulado superveniente poderá constituir uma verdadeira alteração do pedido, diverso dos pedidos primitivos formulados pelo Recorrente na sua P.I., pois, se nestes invocava uma (suposta) anterior titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel dos autos (ao abrigo do Decreto n.º 2892, de 13 de Dezembro de 1916, e do Decreto-Lei n.º 32802, de 19 de Maio de 1943) para reaver a posse sobre o mesmo, no pedido compreendido no Articulado superveniente, o Recorrente desconsidera a invocação do referido pré-existente direito de propriedade sobre o imóvel, invocando um direito diferente, fundado unicamente na (nova e diferente) Lei n.º 50/2018, 16 de agosto. 21. E tal novo pedido não configura uma (mera) ampliação do pedido, traduzida num desenvolvimento ou uma consequência dos pedidos primitivos, conforme o exige o n.º 2 do art. 265.º do CPC, razão por que não é legalmente admissível. 22. Considerado que seja que está em causa uma verdadeira alteração do pedido, mas não consubstanciando ela a ampliação do ou dos anteriores pedidos formulados na Acção, mas sim um pedido novo, que não se contém no conceito de ampliação ínsito na previsão do n.º 2 do art. 265.º do CPC, tal como a jurisprudência e a doutrina o têm vindo a entender, deverá ser indeferido. III — O pedido formulado pelo Autor: 23. No que concerne à pretensão do Recorrente de fundar um direito à posse sobre o imóvel dos autos na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a mesma, por um lado, não decorre deste diploma legal e, por outro, uma tal hipotética atribuição "patrimonial" ao seu abrigo não poderá, s.m.o., ser concretizada pelo Tribunal, que não se poderá substituir à Administração na prática de tal acto, conforme o Recorrido procurará demonstrar seguidamente. 24. O Recorrente invoca a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, em especial o seu artigo 16.º, que estabelece que passa a ser da competência dos órgãos municipais gerir património imobiliário público sem utilização afecto à administração directa e indirecta do Estado, incluindo partes de edifícios (artigo 1.º), acrescentando que, no artigo 4.º da referida lei, se admite que os municípios possam não aceitar transitoriamente tal transferência de competências. 25. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a referida Lei, de carácter genérico e, por assim dizer, programático, não procede - não tem essa aptidão - ela própria a qualquer transferência de património da administração directa e indirecta para as autarquias locais: limita-se a prever a transferência de atribuições para as autarquias, transferência essa que não é nem imediata nem automática, mas que está dependente e deverá ser objecto dos diplomas sectoriais previstos no n.º 1 do artigo 4.º. 26. Ainda que se admitisse, como alega o Recorrente, que todas as competências em causa se consideram transferidas até 1 de janeiro de 2021, tal não significa que o imóvel dos autos se possa considerar, ipso facto, transferido para a esfera do Município nem sequer que tal constitua o reconhecimento, a seu favor, da titularidade do direito de propriedade ou de posse sobre os mesmos ou, ainda que, no futuro possam vir a ser transferidos para ele. 27. Contrariamente ao que o Recorrente afirma (vd. n.º 8 da suas doutas Alegações), nunca este se dispôs a aceitar tal transferência quanto ao imóvel dos autos, pois nunca tal foi, formal e validamente, por si proposto ao Recorrido (concretamente, à DGTF ou à respectiva tutela governamental); e, ainda que o tivesse feito, tal pretensão nunca poderia ser satisfeita, em face do regime estatuído pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que a não admite. 28. A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, dispõe, designadamente: - A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa (art. 4.º/1); - As condições aplicáveis à gestão, oneração e alienação dos bens identificados nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º (art. 7.º/4); - É da competência dos órgãos municipais gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios. (art. 16.º/1) - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º (art. 16.º/2) - A transferência das competências previstas na presente lei efetua-se nos termos do disposto no artigo 4.º (art. 43.º/2) - A presente lei produz efeitos após a aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses. (art. 44.º/1) 29. O Recorrente omite - no seu Articulado superveniente e nas suas presentes Alegações - qualquer referência o diploma sectorial, já publicado, aplicável à transferência da gestão do património público para os órgãos municipais: o Decreto-Lei n.º 106/2018, de 19 de novembro, diploma que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (cfr. artigo 1.º), cujo art. 2.º estabelece: «Artigo 2.º Património imobiliário público sem utilização Para eleitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «património imobiliário público sem utilização» o conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos e os bens imóveis do domínio público do Estado que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados, por um período não inferior a 3 anos consecutivos, e não tenham sido objeto de qualquer das formas de administração previstas no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de agosto nem se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito, a implementar no prazo máximo de 1 ano a contar do envio da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º:)» (sublinhado nossos) 30. A transferência para os órgãos municipais das competências de gestão do património do Estado e dos institutos públicos sem utilização está dependente e obedece a regras próprias e a um procedimento (administrativo) específico (regulado nos artigos 59 Comunicação para a transferência, 6º - Procedimento, 7º - Posse, 8º - Acordo de transferência e 9º - Receitas e encargos), não decorrendo automaticamente da lei. 31. Do citado artigo 2.º decorre, pois, que apenas é passível de transferência para os órgãos municipais a gestão dos imóveis sem utilização, entendendo-se como tal os que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados, por um período não inferior a 3 anos consecutivos, e não tenham sido objeto de qualquer das formas de administração previstas no n.º 2 do artigo 52.º - designadamente, cedência de utilização, arrendamento constituição do direito de superfície - do Decreto-Lei n.s? 280/2007, de 7 de agosto [aprova o regime jurídico do património imobiliário público], nem se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito. 32. Ora o imóvel dos autos está, desde logo, excluído do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 19 de novembro, por força do estatuído no seu art. 2.º do diploma, porquanto não é integra o «património imobiliário público sem utilização», uma vez que, desde 2015, é objecto de um procedimento tendo em vista a sua alienação, precisamente ao MUNICÍPIO DE (...), ora Recorrente. 33. Pelo exposto, tendo o imóvel dos autos, a partir do momento em que o Recorrente requereu que o mesmo lhe fosse vendido (em 2015), sido objecto de procedimento específico de avaliação e alienação realizado pela DGTF, cujos termos e condições o Recorrente aceitou, é, pois, forçoso concluir que não está abrangido pelo citado diploma, estando, por isso, afastada a possibilidade da transferência da sua gestão para o Recorrente (ou para outras autarquias). Admitido o recurso por despacho de 30/06/2020 da Mmª Juíza a quo, com subida imediata e em separado, e com efeito suspensivo, e formado o apenso com a certidão das peças do processo que instruem o presente recurso, subiu o mesmo a este Tribunal Central Administrativo Norte em 07/10/2020 (fls. 144 SITAF). * Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. É objeto do presente recurso o despacho de 05/05/2020 da Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo qual foi rejeitado o articulado superveniente que havia sido apresentado pelo recorrente em 10/02/2020, cumprindo no âmbito do presente recurso decidir se é de revogar ou manter o despacho recorrido. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Com relevo para a apreciação do presente recurso importa considerar a seguinte factualidade, decorrente dos elementos patenteados nos autos, com os quais foi instruído o presente recurso, que assim se fixa: 1.) O recorrente MUNICÍPIO DE (...) é autor na ação administrativa comum que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e na qual peticionou a) que seja reconhecido que o A. tem direito à posse dos terrenos que hoje integram o prédio rústico denominado “Quinta da (...)” ou “Posto Experimental”, b) que seja reconhecido que o A. tem direito à posse das edificações construídas no referido prédio; c) que seja reconhecido o direito do A. a fazer integrar tais prédios no seu domínio privado; d) que seja condenado o R. a conhecer aqueles direitos do A.; e) que seja o réu condenado a entregar ao A. a posse de tais de tais prédios. - cfr. fls. 1 SITAF dos presentes autos de recurso. 2.) No despacho-saneador proferido em 29/05/2019 a Mmª Juíza a quo definiu o objeto do litígio nos seguintes termos: «Analisada a factualidade alegada nos autos, o objeto do litígio reconduz-se ao apuramento da titularidade do direito de propriedade do MUNICÍPIO DE (...) previamente à cedência das parcelas no Posto Experimental de (…) e ao direito do Município à posse dessas parcelas, incluindo as construções ali edificadas, e à sua integração no seu domínio privado.», estabelecendo como temas da prova os seguintes: «1. A dominialidade pelo MUNICÍPIO DE (...) das parcelas cedidas e integradas no Posto Experimental de (...): 1.1. Identificação e delimitação das parcelas; 1.2. A sua pertença ao domínio privado/público do MUNICÍPIO DE (...) previamente à cedência; 2. A cedência das parcelas: 2.1. Objeto da cedência; 2.2. Termos da cedência; 3. A utilização das parcelas pelo Estado Português: edificações e práticas agrícolas; 4. A extinção do Posto Experimental de (...) e a falta de utilização do prédio “Quinta da (...)” pelo Estado Português. - cfr. fls. 59 SITAF dos presentes autos de recurso. 3.) Por despacho de 04/10/2019 a Mmª Juíza a quo designou para realização da audiência final o dia 10/02/2020, o que foi notificado aos ilustres mandatários das partes por notificações de 09/10/2019. - cfr. fls. 116-120 SITAF dos autos da ação 4.) No dia 10/02/2020 designado para a audiência final, e preliminarmente a ela, o autor apresentou articulado superveniente (fls. 251 SITAF dos autos da ação), indicando fazê-lo ao abrigo do artigo 86.º do CPTA e demais disposições legais aplicáveis, ali alegando e requerendo o seguinte: «1.º Já após os articulados, foi publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto, cujo artigo 16.º estabelece que passa a ser da competência dos órgãos municipais gerir património imobiliário público sem utilização afecto à administração directa e indirecta do Estado, incluindo partes de edifícios. 2.º No artigo 4.º da referida lei, admite-se que os municípios possam não aceitar transitoriamente tal transferência de competências, o que, in casu, não aconteceu com o A., que, pelo contrário, se dispôs já a aceitar tal transferência, designadamente quanto aos prédios em causa nos autos. 3.º De qualquer forma, e independentemente das condições da transição que ainda venham a ser estipuladas pelo decreto-lei previsto no número 1 do referido artigo 4.º, o certo é que todas as competências em causa se consideram transferidas até 31 de Janeiro de 2021. 4.º Não há qualquer impedimento legal ou oposição de qualquer entidade a que a partir de tal data a gestão do património imobiliário não utlizado, afecto à administração directa ou indirecta do Estado, passe a ser efectuada pelo MUNICÍPIO DE (...), que já se pronunciou nesse sentido e por esta via o renova. 5.º Em causa nesta acção está a reivindicação pelo A. da posse dos imóveis da Quinta da (...), entendendo-se o termo posse no seu sentido comum relativo ao exercício dos poderes materiais de uso e fruição dos bens, o que, caso subsistisse alguma dúvida, se esclarece. 6.º Há, assim, um facto novo constitutivo, ou pelo menos modificativo, do direito a que se arroga do A., o qual tem a ver com o pedido de que lhe seja atribuída a posse (isto é, a gestão, do respectivo uso e fruição) dos imóveis em apreço. 7.º Assim sendo, para além do que já está invocado na PI, há, assim, um facto novo pertinente para a procedência do pedido da acção, ainda que eventualmente condicionado ao diploma legal sectorial que venha a regular a dita transferência da gestão do património imobiliário não utilizado.» - cfr. fls. 49 SITAF e dos presentes autos de recurso, fls. 251 SITAF e ata de fls. 257 dos autos da ação 5.) O réu MINISTÉRIO DAS FINANÇAS declarou na audiência não prescindir de prazo para se pronunciar sobre aquele requerimento, tendo então, a Mmª Juíza a quo ali proferido o seguinte despacho (assim vertido na respetiva ata): “Considerando o Articulado Superveniente ora apresentado e correndo ainda o prazo para que o Réu se pronuncie sobre o mesmo, verificando-se desse requerimento e bem assim do conjunto de requerimentos e documentos que foram juntos relativos ao processo negocial do imóvel dos autos que poderá vir a ser necessário o aditamento de matéria factual a provar ao despacho de fixação de temas de prova, alargando-se pois o âmbito da prova da produzir, não se afigura adequado dar inicio no dia de hoje à audiência final, pois que se correria o risco da realização de uma 2.ª Sessão em momento dilatado no tempo. Dá-se pois sem efeito a diligência agendada e oportunamente proceder-se-á a nova marcação.” - cfr. fls. SITAF e dos presentes autos de recurso, ata de fls. 257 dos autos da ação 6.) O réu MINISTÉRIO DAS FINANÇAS respondeu através do requerimento de 21/02/2020, pugnando, em suma, não dever ser admitido o articulado superveniente, por violação do disposto no artigo 86º do CPTA ou, caso assim não se entenda, ser o pedido nele formulado indeferido, por não verificação dos requisitos para tanto exigidos nos artigos 264º e 265º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. - cfr. fls. 54 SITAF e dos presentes autos de recurso, ata de fls. 259 dos autos da ação 7.) Em 05/05/2020 a Mmª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho com o seguinte teor: «DO ARTICULADO SUPERVENIENTE Veio o R., a fls. 251 e ss. dos autos, apresentar articulado superveniente, sustentando que após os articulados foi publicada a Lei 50/2018, de 16 de agosto, cujo artigo 16.º estabelece que passa a ser da competência dos órgãos municipais gerir património imobiliário público sem utilização afeto à administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios e que, a partir de 31.1.2021 inexiste impedimento legal ou oposição de qualquer entidade a que a partir de tal data a gestão do património imobiliário não utlizado, afeto à administração direta ou indireta do Estado, passe a ser efetuada pelo MUNICÍPIO DE (...). Assim, estando em causa nos autos a reivindicação da posse dos imoveis da Quinta da (...), ocorre um facto novo pertinente para a procedência do pedido da ação, ainda que eventualmente condicionado ao diploma legal sectorial que venha a regular a transferência da gestão do património imobiliário não utilizado. O R. pronunciou-se, pugnado pela inadmissibilidade do articulado superveniente nos termos do art. 86.º do CPTA e pelo indeferimento do pedido por não verificação dos pressupostos dos arts. 264.º e 265.º e ss. do CPC. Vejamos. Impõe-se, antes de mais esclarecer, que nos autos estamos perante uma ação administrativa comum à qual é aplicável o CPTA na redação anterior ao DL 214-G/2015 e, nessa medida, por força do art. 42.º n.º 1 do CPTA à sua tramitação não se aplica o disposto nos arts. 78.º e ss. do CPTA, incluindo pois o art. 86.º, mas sim o regime previsto no CPC. Dispõe o art. 588.º do CPC, 1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º. E o art. 265.º, n.º 1 do CPC, 1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva. 4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2. 5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa. 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Como resulta dos autos, o objeto do litígio reconduz-se ao apuramento da titularidade do direito de propriedade do MUNICÍPIO DE (...) previamente à cedência das parcelas no Posto Experimental de (...) e ao direito do Município à posse dessas parcelas, incluindo as construções ali edificadas, e à sua integração no seu domínio privado. Com efeito, como causa de pedir alega o A. que cedeu várias parcelas ao Estado localizadas na Veiga, que vieram a integrar o Posto Experimental de (...), mas que há vários anos o Estado deixou de utilizar e extinguiu esse Posto Experimental, pelo que ao abrigo do art. 2º do Plano Orgânico e Regulamentar do Posto Zootécnico do (...) tem direito a que o prédio denominado Quinta da (...) regresse à sua posse. Peticiona lhe seja reconhecido o direito à posse dos terrenos e deificações que integram o prédio “Quinta da (...)” e a fazer integrar esse prédio no seu domínio privado. No articulado superveniente o A., mantem o pedido de reconhecimento da posse, mas sustenta-o ora num numa causa de pedir / facto superveniente distinto dos alegados na petição inicial, concretamente o seu direito à posse dos prédios em causa nos autos por força do regime da transferência de competências para as autarquias locais aprovado pela Lei 50/2018. Estamos, pois, perante a ocorrência de um novo facto – um novo quadro legislativo – constitutivos da situação jurídica do autor. Nos termos do art. 588.º do CPC, estabelece-se um prazo para a apresentação do articulado em que se aleguem factos supervenientes, com interesse aos autos, nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia ou na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. A Lei 50/2018 – facto superveniente alegado pelo A. – foi publicada no Diário da República n.º 157/2018, Série I de 2018-08-16, tendo entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O articulado superveniente foi apresentado em 10.2.2020 e a notificação da data designada para a realização da audiência final ocorreu em 14.10.2020, notando-se que o A. nada alegou quanto a ter tido conhecimento do facto superveniente após os “10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final”. Nessa medida, é manifesto que o articulado superveniente foi apresentado fora de tempo. Acresce que o requerido articulado traduz, igualmente, uma nova causa de pedir, na medida em que o A. aduz um novo fundamento jurídico para suportar o seu pedido. Sucede que a ampliação da causa de pedir, na falta de acordo como resulta do requerimento do R., depende “de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor” (art. 265.º, n.º 1 do CPC). Não estamos perante tal hipótese, pelo que à luz do art. 265.º, n.º 1 do CPC, não é de admitir a referida ampliação. Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, rejeita-se o articulado superveniente e não se admite a ampliação da causa de pedir. Notifique.» - cfr. fls. 62 SITAF e dos presentes autos de recurso, ata de fls. 337 dos autos da ação 8.) Notificado aquele despacho aos ilustres mandatários das partes, por notificações de 08/05/2020, o autor dele interpôs o presente recurso em 18/06/2020. - cfr. fls. 65 SITAF dos presentes autos de recurso, fls. 341-342 e fls. 351-353 dos autos da ação * B – De direito1. É objeto do presente recurso o despacho de 05/05/2020 da Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo qual foi rejeitado o articulado superveniente que havia sido apresentado pelo autor em 10/02/2020. Cumprindo no âmbito do presente recurso, decidir, em suma, se é de revogar ou manter o despacho recorrido. 2. Comecemos por atentar no circunstancialismo apurado nos autos revelador do contexto em que foi proferido o despacho objeto do presente recurso. Resulta dos autos que o recorrente MUNICÍPIO DE (...) é autor na ação administrativa comum que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e na qual peticionou a) que seja reconhecido que o A. tem direito à posse dos terrenos que hoje integram o prédio rústico denominado “Quinta da (...)” ou “Posto Experimental”, b) que seja reconhecido que o A. tem direito à posse das edificações construídas no referido prédio; c) que seja reconhecido o direito do A. a fazer integrar tais prédios no seu domínio privado; d) que seja condenado o R. a conhecer aqueles direitos do A.; e) que seja o réu condenado a entregar ao A. a posse de tais de tais prédios. No dia 10/02/2020 designado para a audiência final, e preliminarmente a ela, o autor apresentou articulado superveniente, indicando fazê-lo ao abrigo do artigo 86.º do CPTA e demais disposições legais aplicáveis, ali alegando ocorrer um facto novo constitutivo, ou pelo menos modificativo, do direito a que se arroga o autor, decorrente da publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, por nos termos do seu artigo 16.º passará a ser da competência dos órgãos municipais gerir património imobiliário público sem utilização afeto à administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios, transferência que o autor Município se dispor a aceitar designadamente quanto aos prédios em causa nos autos. Nesse seguimento a audiência final foi dada sem efeito, tendo sido adiada para data a designar. E após pronuncia do réu a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho recorrido, datado de 05/05/2020, pelo qual foi rejeitado aquele articulado superveniente. 3. Em face dos fundamentos externados no despacho recorrido (cujo teor se encontra vertido em 7) supra), resulta que a decisão de não admissão do articulado superveniente tomada pelo Tribunal a quo assenta em duas ordens de razões: uma a de que tal articulado foi apresentado fora de tempo, nos termos do disposto no artigo 588.º do CPC, na medida em que sua apresentação ocorreu após o prazo de dez dias posteriores à notificação da data designada para a audiência final e o autor nada ter alegou quanto a ter tido conhecimento do facto superveniente após esse prazo; outra, a de que através daquele articulado superveniente o autor estaria a ampliar a causa de pedir, aduzindo um novo fundamento jurídico para suportar o seu pedido, inadmissível no caso, por não se verificarem os pressupostos do artigo 265º nº 1 do CPC. 4. No que respeita à questão da intempestividade da apresentação do articulado superveniente o recorrente sustenta, em suma (nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões F) a K), que não se vê a razão pela qual o Tribunal a quo entendeu que não se aplicaria à situação dos autos o artigo 86.º do CPTA, com o fundamento de que se deveria considerar o regime anterior à reforma de 2015, o que implicaria a aplicação das regras do processo civil; que o artigo 86.º do CPTA não sofreu qualquer alteração relevante com a reforma de 2015; que a redação anterior é precisamente igual à atual, apenas com a diferença de que no n.º 1, onde atualmente se lê “até ao encerramento da discussão”, se lia “até à fase das alegações”; que à luz de qualquer uma das redações, o regime de apresentação do articulado superveniente é idêntico, podendo tal articulado ser apresentado até ao encerramento da discussão, e considerando-se supervenientes os factos ocorridos após a réplica e a tréplica, como acontece no caso dos autos, não tendo de ser convocadas as regras do processo civil; que in casu, o novo facto constitutivo invocado decorre do regime legal constante da Lei n.º 50/2018, o qual teve lugar muito depois da apresentação dos articulados, como resulta da réplica do Recorrente ter sido apresentada em 21.11.2011 e não ter havido tréplica e que, assim, é manifestamente tempestiva a apresentação do articulado superveniente em causa. E no que se refere respeita à questão atinente à alteração da causa de pedir o recorrente sustenta, em suma (nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões L) a O), que o regime do artigo 265.º do CPC não se aplica às situações decorrentes da apresentação de articulados supervenientes, sob pena de só poderem ser apresentados tais articulados com a autorização da outra parte, o que seria um contrassenso; que ao contrário do que resulta do despacho recorrido, faz parte da própria natureza do articulado superveniente a possibilidade de se invocarem novos factos constitutivos do direito invocado, o que, ipso facto, altera a causa de pedir, como acontece no caso dos autos pelo que não há fundamento legal para rejeitar a alteração da causa de pedir nos termos decorrentes do articulado superveniente apresentado, tendo sido erroneamente invocado o artigo 265.º do CPC. 5. Comecemos por analisar a primeira questão. A Mmª Juíza a quo convocou, com efeito, a versão do CPTA anterior à revisão que lhe foi operada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de outubro. E fê-lo corretamente e em obediência ao disposto no artigo 15º nºs 1 e 2 do DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, na medida em que a ação havia já sido instaurada e se encontrava pendente à data da entrada em vigor daquele diploma. 6. A Mmª Juíza a quo entendeu também que porque se está perante uma ação administrativa comum, por força do artigo 42º nº 1 do CPTA na redação anterior ao DL. nº 214-G/2015 à sua tramitação não se aplica o disposto nos artigos 78º e ss. do CPTA, em que se incluiu o artigo 86º de que o autor se socorreu, mas sim o regime previsto no CPC. O que também se mostra correto. 7. Lembre-se que o CPTA, na sua versão anterior à revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, assumia uma matriz essencialmente dualista das formas de processo, estabelecendo duas formas de processos principais não urgentes, a ação administrativa comum e a ação administrativa especial (cfr. artigo 35º nºs 1 e 2 do CPTA, na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015) sendo que a distinção entre os campos de aplicação destas duas formas processuais devia fazer-se da seguinte forma: se a pretensão do particular se dirigia contra um ato administrativo de efeitos positivos ou uma norma administrativa, ou se visava a prática de um ato administrativo devido ou a edição de uma norma ilegalmente omitida, a forma processual própria era a da ação administrativa especial; se a pretensão do particular apresentava qualquer outra configuração, o processo seguiria, em princípio, a via da ação administrativa comum (isto sem prejuízo das formas de processo especiais urgentes previstas no Código) - vide, a este respeito da delimitação do campo de aplicação de cada um daqueles meios processuais, na doutrina, entre outros, Sérvulo Correia, “Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 22, pág. 23 ss.; Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 88 ss.; Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 78 ss.; José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2004, pág. 172 segs., e ainda Pedro Gonçalves, “A Acção Administrativa Comum” in, Stvdia Ivridica - Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Administrativa, 86, Colloquia – 15, pág. 127 segs., e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos deste TCA Norte de 08/04/2011, Proc. n.º 01070/09.1BEBRG; de 22/05/2015, Proc. n.º 00938/13.5BEAVR, de 21/04/2016, Proc. n.º 00432/15.0BEVIS, e de 03/05/2019, Proc. nº 02778/12.0BEPRT e os Acórdãos do TCA Sul de 12/11/2009, Procº 04765/09; de 29/01/2009, Procº 02720/07; de 23/10/2014, Proc. nº 04375/08; de 05/05/2016, Proc. nº 12958/16, todos disponíveis in, www.dgsi.pt. E que seguindo a ação a forma da ação administrativa comum, nos termos do artigo 37º do CPTA, na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, o que é caso, haveria que aplicar as normas previstas no CPC para a ação declarativa, nos termos do então disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA. Pelo que se mostra correta a convocação feita pela Mmª Juíza a quo do disposto no artigo 588º do CPC respeitante aos condicionamentos da admissão dos articulados supervenientes. 8. Como se mostra correto o juízo que fez quanto à intempestividade da sua apresentação. Atente-se no que dispõe o artigo 588º do CPC sobre os termos em que são admitidos os articulados supervenientes, que é o seguinte: “Artigo 588º Termos em que são admitidos 1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.” 9. A superveniência alegada pelo autor consubstancia-se na aprovação e entrada em vigor da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais), nos termos de cujo artigo 16º passa a ser da competência dos órgãos municipais gerir património imobiliário público sem utilização afeto à administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios, e que independentemente das condições da transição que ainda venham a ser estipuladas pelo decreto-lei previsto no número 1 do seu artigo 4.º, todas as competências em causa se consideram transferidas até 31 de Janeiro de 2021, e que não há qualquer impedimento legal nem foi manifestada oposição por qualquer entidade àquela entidade, o que constitui, no entender do autor, tal como expressou no seu articulado superveniente, facto novo pertinente para a procedência do pedido que formulou na ação, ainda que eventualmente condicionado ao diploma legal sectorial que venha a regular a dita transferência da gestão do património imobiliário não utilizado. 10. Face ao que foi invocado pelo autor, o momento relevante da superveniência é, como bem considerou a Mmª Juíza a quo, aquele em que a referida Lei nº 50/2018 foi publicada no Diário da República, isto é, 16/08/2018. 11. Como no presente autos não houve lugar a audiência prévia, por a Mmª Juíza a ter dispensado, tendo proferido por escrito o despacho-saneador e bem assim definido o objeto do litígio e enunciado os temas da prova, o que fez pelo despacho de 29/05/2019 (vide 2) supra) aquele articulado superveniente poderia ser apresentado nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, nos termos do disposto no 588º nº 3 alínea b) do CPC. A audiência final foi designada para o dia 10/02/2020, por despacho de 04/10/2019, o que foi notificado aos ilustres mandatários das partes por notificações de 09/10/2019 (vide 3) supra). Por conseguinte, o articulado superveniente apresentado pelo autor em 10/02/2020, dia da audiência final, foi-o muito depois do prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito. Sem que esteja em causa qualquer questão em torno do conhecimento posterior, que obviamente não se põe. 12. Não era, pois, de admitir aquele articulado superveniente com fundamento em intempestividade. Sendo correto o decidido no despacho recorrido a este respeito. 13. E quanto ao mais? 14. A Mmª Juíza a quo considerou que através daquele articulado superveniente o autor aduzia um novo fundamento jurídico para suportar o seu pedido, consubstanciando, assim, uma ampliação da causa de pedir. Mas entendendo que não se verificam os pressupostos do artigo 265º nº 1 do CPC necessários para a admissibilidade da pretendida ampliação da causa de pedir não a admitiu. 15. O recorrente defende que não há fundamento legal para rejeitar a alteração da causa de pedir nos termos decorrentes do articulado superveniente apresentado, tendo sido erroneamente invocado o artigo 265.º do CPC. Mas não lhe assiste razão. 16. Nos termos do princípio da estabilidade da instância ela deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (cfr. artigo 260º do CPC, aqui ex vi do artigo 35º nº 1 do CPTA na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015). Nos termos do disposto no artigo 264º do CPC o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, havendo acordo das partes nesse sentido, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito. Quando não haja acordo de ambas as partes quanto à alteração do pedido ou da causa de pedir, que é o que sucede no caso, dispõe o artigo 265º do CPC que essa alteração ou ampliação só pode ocorrer “em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor” (devendo em tal caso, a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação) (cfr. nº 1). Mostra-se, pois, também aqui, correta a decisão. 16. Em face de tudo o exposto, não colhendo o recurso, deve manter-se o despacho recorrido. O que se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. * Custas nesta instância de recurso pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. * D.N.* Porto, 18 de dezembro de 2020M. Helena Canelas (relatora) Isabel Costa (1ª adjunta) Rogério Martins (2º adjunto) |