Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00207/2001-A - Mirandela |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/29/2010 |
| Relator: | Álvaro Dantas |
| Descritores: | CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS; MULTA PROCESSUAL. |
| Sumário: | 1. A aplicação de uma multa processual depende da violação de deveres especialmente impostos por normas legais que, elas próprias, prevejam a condenação em multa como consequência da inobservância desses deveres. 2. Estando apenas em causa saber se os autos de impugnação judicial devem ficar arquivados no Serviço de Finanças ou no próprio tribunal não há que invocar a norma do artigo 205º, nº 2 da CRP para, com base nela, fundamentar a decisão de condenação em multa processual do chefe do serviço de finanças.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório A…, NIF …, Chefe do Serviço de Finanças de Peso da Régua, (doravante, Recorrente), não se conformando com a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que o condenou no pagamento de uma multa de 5 unidades de conta, dela veio interpor o presente recurso. A culminar as alegações do recurso, formulou a Recorrente as seguintes conclusões: A. Com a entrada em vigor da Lei 15/2001, de 5 de Junho, que alterou, entre outros, o artigo 103º do CPPT, os Serviços de Finanças deixaram de instaurar processos de impugnação judicial; B. Isto mesmo relativamente àqueles cuja petição seja apresentada nos Serviços de Finanças; C. A faculdade de apresentar a petição no Serviço de Finanças não se confunde com a instauração do processo, uma vez que esta pressupõe e exige uma autuação e registo e não apenas, como sucede em concreto, a mera remessa da petição ao Tribunal ao qual vem dirigida; D. Não havendo instauração, não pode haver arquivo no Serviço de Finanças; E. O funcionário que tiver integrado nos seus processos de pensamento esta tramitação processual, facilmente, e sem que isso represente qualquer intenção deliberada de afrontar decisão judicial, interpreta o despacho de fls. 235, nos mesmos termos em que o fez o recorrente; F. O recorrente, funcionário zeloso e cumpridor, não entende, por mais que tente, que tendo actuado de acordo com a sua percepção da realidade e do enquadramento jurídico dos factos em causa, seja censurado e penalizado com multa de 5 UC’s; G. Mais ainda quando é sua convicção, que a existir erro de apreciação e enquadramento legal da matéria processual em causa, ele está, com o devido respeito, do lado do senhor magistrado do processo. Não houve contra-alegações. Neste tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso. A questão a decidir: A questão que importa apreciar, suscitada e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 2º, alínea e), e artigo 281º do CPPT, é a seguinte: - Saber se a decisão que condenou o Recorrente no pagamento de uma multa de 5 unidades de conta enferma de erro de julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto provada 1. Em 30 de Outubro de 2001, M…, Lda. (doravante, Impugnante), apresentou no Serviço de Finanças de Peso da Régua, a petição inicial da presente impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IVA de 1995 e correspondentes juros compensatórios (cf. fls. 2 dos presentes autos). 2. Por sentença proferida em 14 de Junho de 2007, foi declara extinta a instância da impugnação judicial em razão da inutilidade superveniente da lide (cf. fls. 213 dos presentes autos). 3. Em 17 de Fevereiro de 2008, a Impugnante dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela um requerimento nos seguintes termos: “ (…) vem requer a V. Exa., nos termos do disposto nos artigos 33º, nº 2 e 146º, nº 2 do CPPT, a remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução da sentença uma vez que a mesma já transitou em julgado.” (cf. fls. 228 dos presentes autos); 4. Em 3 de Março de 2008, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pronunciando-se sobre o requerimento referido na alínea anterior, proferiu o seguinte despacho: “Remeta, tal como foi requerido.” (cf. fls. 229 dos presentes autos). 5. Em 11 de Março de 2008 a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela remeteu os autos ao Serviço de Finanças de Peso da Régua (cf. fls. 229 dos presentes dos autos). 6. Com data de 17 de Março de 2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Peso da Régua, J…, dirigiu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela uma exposição em que concluía do seguinte modo: “ (…) Assim e porque a douta sentença proferida nestes autos não foi objecto de recurso jurisdicional e, portanto, já transitou em julgado, tenho a honra de remeter a Vossa Excelência o processo de impugnação judicial, por verificar não existir nele decisão passível de ser executada pela Administração Tributária.” (cf. fls. 232 dos autos). 7. Em 14 de Maio de 2008, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferiu o seguinte despacho: “Nada a acrescentar à decisão de fls. 208 e ss. Contudo, remeta o processo ao Serviço respectivo nos termos do art. 33º do CPPT, uma vez que a petição deu entrada no S.F. do Peso da Régua. Notifique às partes.” (cf. fls. 236 dos autos). 8. Por ofício de 16 de Junho de 2008 foram os autos enviados ao Serviço de Finanças de Peso da Régua tendo aí entrado em 17 de Junho de 2008 (cf. fls. 240 dos autos). 9. Em 17 de Dezembro de 2008, através de ofício assinado pelo ora Recorrente, foram os autos devolvidos pelo Serviço de Finanças de Peso da Régua ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (cf. fls. 241 dos autos). 10. Em 8 de Janeiro de 2009, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferiu o seguinte despacho: “Esclareça o Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças do Peso da Régua o motivo pelo qual devolveu este processo a este TAF, contrariando expressamente o despacho de fls. 235 e o disposto no art. 33º do CPPT para o qual remete. Notifique.” (cf. fls. 243 dos autos). 11. Em 16 de Fevereiro de 2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Peso da Régua, prestou esclarecimentos nos termos que constam de fls. 247 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido tendo dito, entre o mais, o seguinte: “Em cumprimento do douto despacho judicial notificado em 2009.02.11, vem o Chefe do Serviço de Finanças de Peso da Régua, respeitosamente, prestar os esclarecimentos que foram ordenados. Desde a entrada em vigor da Lei 15/200, de 5 de Junho, que introduziu alterações ao CPPT, nomeadamente no seu artº 103°, este Serviço de Finanças, como todos os outros a nível nacional, deixou de instaurar processos de impugnação judicial (mesmo aqueles que dão entrada no Serviço de Finanças), passando apenas a registar os processos administrativos solicitados pelo representante da Fazenda Pública. Esta solução, resulta do novo formato legal e foi expressamente recomendada pela Direcção de Serviços de Justiça Tributária, através do oficio-circulado nº 60015, de 05/07/2001, de que se junta cópia. Assim sendo e tendo em conta a redacção do nº 1 do art. 33° do CPPT, os processos de impugnação judicial instaurados após a entrada em vigor da Lei 15/2001 (entre os quais se inclui o presente processo ir 207/2001), uma vez concluídos serão arquivados no tribunal que os tenha instaurado (no caso o TAF de Mirandela que sucedeu ao Tribunal Tributário de Vila Real), isto sem prejuízo da sua remessa ao órgão da Administração Tributária competente para a execução da sentença, nos termos do nº 2 do mesmo artigo e do n°2 do art. 146° do CPPT. E este entendimento que se julgava pacifico, tem vindo a ser seguido na prática, tanto assim é, que não existe memória, desde a extinção do Tribunal Tributário, da remessa a este Serviço, de qualquer processo de impugnação judicial para arquivo apesar de tantos já terem transitado em julgado. Acresce ainda que, relativamente à mesma sociedade, esse Tribunal julgou a impugnação judicial n°206/2001 já transitada em julgado e não remeteu atrevemo-nos a dizer, e bem o respectivo processo para arquivo nestes Serviços. Assim, perante o douto despacho de Vossa Excelência constante de fls. 235 do processo, este Serviço de Finanças entendeu que o processo estava a ser remetido para execução de sentença e, uma vez que não havia lugar a qualquer execução, pelos mesmos fundamentos que antes já havíamos adiantado, foi o processo enviado a esse Tribunal, para arquivo, tendo em conta as razões acima enunciadas”. 12. Em 19 de Fevereiro de 2009, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferiu o seguinte despacho que consta de fls. 272 e 273 e é o aquele de que agora se recorre: “Para o que importa para o presente caso dispõe o art. 33º do CPPT que os documentos (leia-se processos) serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado. Este processo foi instaurado, ou iniciado, nos Serviços de Finanças do Peso da Régua em 30/10/2001, e, posteriormente, em 12/11/2001, deu entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real (cfr. FI. 1). Portanto, é no SF do Peso da Régua que este processo tem de ser arquivado. (Com o sentido acabado de expor, em posição que se acompanha, cfr, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, pág. 317 e 318.) O despacho da fls. 235 é claro quando refere que ‘Nada a acrescentar à decisão de fls. 208 e ss//Contudo, remeta o processo ao Serviço de Finanças respectivo nos termos do art. 33º do CPPT, uma vez que a petição deu entrada no SE do Peso da Régua (…)”. É sabido que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades — art. 205°, nº 2 da CRP. Todavia, incompreensivelmente e sem qualquer justificação, o SF da Régua em ofício assinado pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças, devolveu o processo, a este tribunal. Finalmente não se aceita a explicação agora dada de que “(…)entendeu que o processo estava a ser remetido para execução de sentença (…)” porque, conforme consta dos autos (principalmente fis. 231) esse já tinha sido o fundamento pelo qual o devolveu uma primeira vez, e que já tinha motivado o despacho de fls. 235 supra identificado. Pelo exposto, e porque desrespeitou uma decisão judicial estando a isso obrigado, condeno o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Peso da Régua, Sr. A…, em 5 UC — art. 102º, alínea b) do CCJ. Notifique.” 2.2. De direito A questão que aqui se discute é a de saber se a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que condenou o Recorrente na multa de 5 unidades de conta enferma de erro de julgamento. Como resulta do despacho recorrido, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela considerou que o Recorrente desrespeitou uma decisão judicial estando a isso obrigado e, nesse pressuposto, com base na norma do artigo 102º, alínea b) do Código das Custas Judiciais (CCJ), condenou-o na referida multa. Estabelecia-se no artigo 102º do CCJ: “As multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites: a) Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC; b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de 1 UC a 10 UC.” De acordo com a boa doutrina, a alínea b) do artigo acabado de transcrever “consubstancia um importante preceito secundário, conexo com vários preceitos primários inserentes da respectiva previsão, dispersos na lei processual civil em geral.” – nestes termos, Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, anotado e comentado, Almedina, 1997, pág. 334. Assim, a aplicação de uma multa processual depende da violação de deveres especialmente impostos por normas legais que, elas próprias, prevejam a condenação em multa como consequência da inobservância desses deveres, como sucede, por exemplo, com os preceitos dos artigos 519º, nº 2, 523º, nº 2 e 529º do Código de Processo Civil. Ora, na situação presente, não se vislumbra qual a norma primária (no sentido anteriormente referido) na qual se possa integrar o comportamento do Recorrente e que o tipifique como passível de sanção através da multa que lhe foi aplicada. É certo que, como refere a decisão recorrida, a norma do artigo 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), determina que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”. No entanto, nesse preceito constitucional não pode ser encontrado o arrimo normativamente fundamentador da decisão recorrida, porquanto o mesmo respeita, como é bom de ver, ao exercício da função materialmente jurisdicional, é dizer à actividade constitucionalmente cometida aos tribunais, enquanto órgãos de soberania, de administração da justiça em nome do povo sendo que, “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, tal como decorre do disposto no artigo 202º nº 2 da CRP - neste sentido, sustentando a norma do artigo 205º, nº 2 da CRP deve ser interpretada como reportando-se apenas às decisões de mérito, que constituem a essência do exercício da função jurisdicional Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, volume I, 2006, pág. 253. Ora, no caso concreto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, na tese da decisão recorrida, foi objecto de respeito reporta-se apenas à questão de saber se os autos de impugnação judicial devem ficar arquivados no Serviço de Finanças ou no próprio tribunal e, portanto, não constitui decisão sobre o mérito da causa nem sequer sobre os respectivos pressupostos processuais. Não é, manifestamente, uma decisão atinente nem à relação material controvertida nem à relação processual e, portanto, não há que invocar a norma do artigo 205º, nº 2 da CRP para, com base nela, fundamentar a decisão de condenação em multa que é objecto do presente recurso. Por outro lado, ainda que assim não fosse entendido, e como muito bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, afigura-se-nos evidente que não fluem dos autos elementos que permitam concluir no sentido de que o Recorrente tenha actuado com a intenção de desrespeitar a referida decisão judicial. Com efeito, embora se verifique que na decisão que ordenou a remessa do processo para o Serviço de Finanças de Peso da Régua se referia que a mesma era feita nos termos do artigo 33º do CPPT, importa ponderar, por um lado, que não foi indicado no despacho número desse artigo 33º do CPPT ao abrigo do qual essa remessa foi efectuada e, por outro lado, nesse mesmo despacho se referia que nada havia a acrescentar ao despacho de fls. 208 e neste fora ordenado que os autos se remetessem ao Serviço de Finanças para cumprimento e execução, nos termos dos artigos 146º, nº 2 e 33º, nº 2 do CPTT. Donde resulta que o teor do despacho não era inequívoco num ponto crucial para a própria aferição da existência de violação desrespeitosa do seu conteúdo e portanto, também nesse pressuposto, deveria o tribunal a quo ter-se abstido da prolação da decisão recorrida que, deste modo, não se pode manter. 3. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 29 de Abril de 2010 Álvaro António Abreu Dantas José Maria da Fonseca Carvalho Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |